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Document 52008AP0478

Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Nova Zelândia *Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro (COM(2008)0170 — C6-0292/2008 — 2008/0066(CNS)

JO C 15E de 21.1.2010, p. 93–93 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 15/93


Terça-feira, 21 de Outubro de 2008
Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica CE-Nova Zelândia *

P6_TA(2008)0478

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Outubro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Nova Zelândia, por outro (COM(2008)0170 — C6-0292/2008 — 2008/0066(CNS))

2010/C 15 E/21

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho (COM(2008)0170),

Tendo em conta a Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (1),

Tendo em conta o artigo 170.o e o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado CE,

Tendo em conta o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0292/2008),

Tendo em conta o artigo 51.o, o n.o 7 do artigo 83.o e o n.o 1 do artigo 43.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A6-0367/2008),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Nova Zelândia.


(1)  JO L 412 de 30.12.2006, p. 1.


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