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Document 52008AP0296

    Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (COM(2007)0530 — C6-0318/2007 — 2007/0197(COD))
    P6_TC1-COD(2007)0197 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n. o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

    JO C 286E de 27.11.2009, p. 149–168 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2009   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 286/149


    Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
    Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia***I

    P6_TA(2008)0296

    Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 18 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (COM(2007)0530 — C6-0318/2007 — 2007/0197(COD))

    2009/C 286 E/45

    (Processo de co-decisão: primeira leitura)

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0530),

    Tendo em conta o n.o 2 do artigo 251.o e o artigo 95.o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0318/2007),

    Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

    Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (A6-0226/2008),

    1.

    Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

    2.

    Salienta que, caso a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia seja criada, devem ser tidas em conta todas as opções de financiamento previstas no Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1);

    3.

    Considera que o ponto 47 do acordo interinsti tucional deverá aplicar-se à criação da Agência e o Parlamento deve encetar negociações com o outro ramo da autoridade orçamental de modo a obter, em tempo útil, um acordo sobre o financiamento da Agência, nos termos das disposições aplicáveis do acordo interinstitucional;

    4.

    Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

    5.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


    (1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Acordo com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 6 de 10.1.2008, p. 7).


    Quarta-feira, 18 de Junho de 2008
    P6_TC1-COD(2007)0197

    Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 18 de Junho de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ║,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunicação da Comissão, de 10 de Janeiro de 2007, intitulada «Uma política energética para a Europa»║ sublinhou a importância da conclusão do mercado interno da electricidade e do gás natural. A melhoria do quadro regulamentar a nível comunitário foi identificada como medida essencial para atingir esse objectivo.

    (2)

    A Decisão 2003/796/CE da Comissão (4) estabeleceu um grupo consultivo independente para a electricidade e o gás, denominado «Grupo Europeu de Reguladores da Electricidade e do Gás» (ERGEG), para facilitar a consulta, coordenação e cooperação entre os organismos de regulação nos Estados-Membros e entre esses organismos e a Comissão, com o objectivo de consolidar o mercado interno da electricidade e do gás ║. O ERGEG é composto por representantes das entidades reguladoras nacionais estabelecidas nos termos da Directiva 2003/54/CE do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade ║ (5), e da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural ║ (6).

    (3)

    O trabalho efectuado pelo ERGEG desde o seu estabelecimento deu uma contribuição positiva para o mercado interno da electricidade e do gás. É, contudo, amplamente reconhecido pelo sector, e foi proposto pelo próprio ERGEG, que a cooperação voluntária entre as entidades reguladoras nacionais deve ter agora lugar no âmbito de uma estrutura comunitária com competências claras e com poder para adoptar decisões regulamentares ▐.

    (4)

    O Conselho Europeu da Primavera de 2007 convidou a Comissão a propor medidas para o estabelecimento de um mecanismo independente em que cooperem as autoridades reguladoras nacionais.

    (5)

    Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de electricidade e gás, a fim de alcançar os objectivos da política energética comunitária. A criação de uma Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (a seguir designada «Agência») para colmatar o vazio integra a perspectiva comunitária nas práticas das entidades reguladoras nacionais e reforça a eficácia dos princípios comunitários da igualdade de tratamento e das condições de acesso equitativas às redes transeuropeias de transporte de gás e electricidade, contribuindo, por conseguinte, para o bom funcionamento do mercado interno da energia. A Agência deverá permitir igualmente às entidades reguladoras nacionais incrementarem a sua cooperação a nível comunitário e participarem, numa base mútua, no exercício de funções de dimensão comunitária.

    (6)

    Com base na avaliação de impacto dos recursos necessários para uma entidade central, concluiu-se que a sua criação oferecia algumas vantagens a longo prazo sobre as outras opções. ║

    (7)

    A Agência deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras nacionais em conformidade com a Directiva 2003/54/CE e com a Directiva 2003/55/CE sejam correctamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível comunitário. Para tal, é necessário garantir a independência da Agência e dos seus membros em relação aos consumidores, produtores de energia e operadores de redes de transporte e distribuição (quer públicos, quer privados), bem como assegurar a conformidade da sua acção com a legislação comunitária , a sua elevada capacidade técnica e de adaptação aos desenvolvimentos regulamentares , transparência , receptividade ao controlo democrático e eficiência.

    (8)

    A Agência deverá acompanhar a cooperação entre os operadores de redes de transporte nos sectores do gás e da electricidade e a execução das actividades das redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás ║. A participação da Agência é essencial para assegurar que a cooperação dos operadores de redes de transporte se processe de forma eficiente e transparente em benefício do mercado interno.

    (9)

    A Agência deverá fiscalizar sistematicamente os mercados para detectar eventuais distorções da concorrência, informando, se for caso disso, o Parlamento Europeu, a Comissão e as autoridades nacionais.

    (10)

    Convém estabelecer uma estrutura integrada na qual as entidades reguladoras nacionais possam participar e cooperar. Essa estrutura deverá facilitar a aplicação uniforme da legislação sobre o mercado interno da electricidade e do gás em toda a Comunidade. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, deverão ser confiados à Agência poderes para adoptar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger o regime regulador a aplicar às infra-estruturas que ligam dois ou mais Estados-Membros, nomeadamente as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações eléctricas e as novas infra-estruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

    (11)

    Dado que a Agência tem uma visão geral das entidades reguladoras nacionais e de outras fontes de informação e competência técnica , deverá assumir um papel de aconselhamento da Comissão , das demais instituições comunitárias e das entidades reguladoras nacionais de, pelo menos, dois Estados-Membros, nas questões de regulação do mercado. A Agência deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora nacional cuja decisão tenha infringido orientações não se mostra disposta a respeitar os seus pareceres, recomendações ou decisões .

    (12)

    A Agência deverá também ter competência para emitir orientações ▐ vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

    (13)

    A Agência deverá consultar os interessados e, se for caso disso, dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas, como os projectos de códigos e de regras aplicáveis às redes .

    (14)

    A estrutura da Agência deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no sector da energia. É necessário ter plenamente em conta, em especial, o papel específico das entidades reguladoras nacionais e assegurar a sua independência.

    (15)

    O Conselho de Administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, adoptar regras financeiras e nomear o Director.

    (16)

    A Agência deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as funções de regulamentação com eficiência , transparência, fundamentadamente e sobretudo de forma independente. A independência das entidades reguladoras em relação aos produtores de energia e operadores de redes de transporte e distribuição é um princípio de base da boa governação e uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Em função da situação a nível comunitário e nacional, o Conselho de Reguladores e os seus membros deverão , pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado e evitar conflitos de interesses e não deverão solicitar nem receber instruções ou recomendações de nenhum governo nem de qualquer outra entidade pública ou privada. O Conselho de Reguladores deverá, simultaneamente, cumprir a legislação comunitária em matéria de energia, ambiente, mercado interno da energia e concorrência e informar as instituições comunitárias das suas decisões e propostas .

    (17)

    Nos casos em que a Agência tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso em primeira instância para a Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da Agência mas ser independente da sua estrutura administrativa e reguladora. As decisões da Câmara de Recurso deverão ser susceptíveis de recurso para o Tribunal de Justiça .

    (18)

    A Agência deve ser financiada principalmente pelo Orçamento Geral da União Europeia, por taxas e contribuições ▐. Em especial, os recursos actualmente reunidos em comum pelas entidades reguladoras para a respectiva cooperação a nível europeu devem manter-se disponíveis para a Agência. O processo orçamental da Comunidade permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União Europeia. Além disso, a auditoria das contas deve ser realizada pelo Tribunal de Contas, em conformidade com o Artigo 91.o do Regulamento (CE, Euratom) n..o 2343/2002 da Comissão, de 19 de Novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (7).

    (19)

    Após a criação da Agência, o seu orçamento deverá ser objecto de avaliação contínua por parte da autoridade orçamental com base no volume de trabalho e no desempenho da Agência. Essa avaliação deverá determinar se a Agência dispõe de recursos humanos e financeiros suficientes. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

    (20)

    A Agência deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pela Comissão, pelos Estados-Membros e pelas entidades reguladoras nacionais. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições comunitárias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime deverão ser aplicáveis ao pessoal da Agência. O Conselho de Administração, com o acordo da Comissão, deverá adoptar as medidas de execução necessárias.

    (21)

    A Agência deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos comunitários. O Conselho de Administração deverá estabelecer as medidas práticas para a protecção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

    (22)

    A participação de países terceiros nos trabalhos da Agência deverá ser possível em conformidade com acordos adequados a celebrar pela Comunidade.

    (23)

    A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até três anos após a entrada em funções do primeiro director e, em seguida, trienalmente, um relatório de avaliação sobre as funções específicas desta e os resultados alcançados, acompanhado de eventuais propostas adequadas.

    (24)

    Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, nomeadamente, a participação e a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

    (25)

    A Agência deverá ser inteiramente responsável perante o Parlamento Europeu,

    APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento cria a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, a seguir denominada « ║ Agência», com o objectivo de complementar a nível comunitário as funções de regulação desempenhadas a nível nacional pelas entidades reguladoras a que se refere o artigo 22.o-A da Directiva 2003/54/CE e no artigo 24.o-A da Directiva 2003/55/CE e, se necessário, coordenar a acção destas.

    Artigo 2.o

    Estatuto jurídico e sede

    1.   A Agência é um organismo comunitário dotado de personalidade jurídica.

    2.   Em todos os Estados-Membros, a Agência goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela lei desses Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou dispor de bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

    3.   A Agência é representada pelo seu Director.

    4.   A sede da Agência é em Bruxelas . Enquanto as ║ instalações não estiverem prontas, a Agência funciona em instalações da Comissão.

    Artigo 3.o

    Composição

    A Agência é composta por:

    a)

    Um Conselho de Administração, com as competências definidas no artigo 14.o ;

    b)

    Um Conselho de Reguladores, com as competências definidas no artigo 17.o ;

    c)

    Um Director, com as competências definidas no artigo 19.o ; e

    d)

    Uma Câmara de Recurso, com as competências definidas no artigo 21.o .

    Artigo 4.o

    Funções da Agência

    Para a realização do objectivo definido no artigo 1.o, a Agência ▐:

    a)

    Emite pareceres , recomendações e decisões dirigidos aos operadores de redes de transporte , em relação a todas as questões técnicas atinentes ao bom funcionamento do mercado interno da energia ;

    b)

    Emite pareceres dirigidos às entidades reguladoras;

    c)

    Emite pareceres e recomendações ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;

    d)

    Adopta decisões ▐ nos casos específicos previstos nos artigos 6.o a 12.o .

    e)

    Fornece um quadro de cooperação no âmbito do qual as autoridades reguladoras nacionais podem cooperar;

    f)

    Supervisiona a execução das funções das redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás;

    g)

    Estabelece termos e condições económicos e técnicos para o desenvolvimento de códigos e regras elaborados pelas redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás e aprova estes códigos e regras para assegurar o funcionamento eficiente e seguro do mercado interno da energia;

    h)

    Define métodos e tarifas para os mecanismos de compensação entre operadores de redes de transporte, com base numa avaliação dos seus custos reais;

    i)

    Coordena as entidades reguladoras nacionais nas suas operações nos mercados regionais da electricidade ou do gás;

    j)

    Promove, juntamente com a Comissão, a cooperação inter-regional entre mercados de energia e procede à integração dos mercados regionais da energia no mercado interno da energia;

    k)

    Procede a consultas públicas à escala da União Europeia sobre as questões referidas nas alíneas e) a h).

    Artigo 5.o

    Funções de carácter geral

    A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão ou por iniciativa própria, emitir pareceres ou recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre todas as questões relativas ao objectivo para o qual foi estabelecida.

    Artigo 6.o

    Funções relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte

    1.   A Agência apresenta à Comissão parecer sobre o projecto de estatutos, a lista de membros e o projecto de regulamento interno da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de electricidade (8), e do n.o 2 do artigo 2.o-B do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural (9).

    2.   A Agência acompanha a execução das actividades da rede europeia de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, como previsto no artigo 2.o-D do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ║ e ║ no artigo 2.o-D do Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

    3.   A Agência aprova os planos de investimento decenal das redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, a que se refere o artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e ▐ o artigo 2.o-C do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 , assegurando tratamento não discriminatório, concorrência efectiva e o funcionamento eficiente e seguro do mercado interno da energia .

    4.     Os planos de investimento decenais incluem disposições a respeito da transição para contadores e redes inteligentes no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Agência e as entidades reguladoras nacionais acompanham os progressos realizados pelos operadores de redes de transporte no desenvolvimento de contadores e redes inteligentes. Para o efeito, a Agência e as entidades reguladoras nacionais fixam um calendário faseado que preveja o prazo de conclusão do processo.

    A Agência assegura que os sistemas de informação e de comunicação introduzidos, incluindo os contadores e as redes inteligentes, favoreçam o desenvolvimento do mercado interno da energia e não coloquem novos obstáculos técnicos.

    5.     A Agência elabora e prepara orientações que estabeleçam princípios básicos, claros e objectivos para a harmonização das regras aplicáveis às redes, pelo procedimento previsto no artigo 2.o-E do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e no artigo 2.o-E do Regulamento (CE) n.o 1775/2005. A Agência aprova os projectos de códigos da rede elaborados pelas redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás, pelo procedimento previsto no artigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e no artigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1775/2005, acompanhando a respectiva aplicação. A Agência pode fazer recomendações à Comissão, nos termos do n.o 7 do artigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou do n.o 7 do artigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

    6.     A Agência coordena as comunicações entre os operadores de redes de transporte da União Europeia e os operadores de redes de transporte de países terceiros .

    7.   A Agência apresenta um parecer devidamente fundamentado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão caso considere que o projecto de programa de trabalho anual ou o projecto de plano de investimento decenal apresentados em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o-D do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e o n.o 2 do artigo 2.o-D do Regulamento (CE) n.o 1775/2005 não asseguram um tratamento não discriminatório, uma concorrência efectiva e um funcionamento eficiente do mercado ou não respeitam a política energética definida na legislação comunitária .

    8.    Por delegação dos poderes da Comissão e nos termos do n.o 2do artigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e com o n.o 2 doartigo 2.o-F do Regulamento (CE) n.o 1775/2005, a Agência pode tomar decisões de execução e propor à Comissão a aplicação de multas caso considere que um projecto de código técnico ▐ não foi adoptado num prazo razoável ou que os operadores de redes de transporte não aplicam um código técnico ▐.

    9.   A Agência acompanha a cooperação regional dos operadores de redes de transporte referidos no artigo 2.o-I do Regulamento (CE) n.o 1228/2003 e no artigo 2.o-I do Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

    10.     A Agência acompanha o processo de autorização da construção de novas capacidades transfronteiriças e garante a celeridade deste processo nos limites da cooperação regional reforçada.

    11.     A Agência verifica os cálculos de capacidade transfronteiriças realizados pelos operadores de redes de transporte e a utilização efectiva (agregada) da capacidade de interconexão de redes, assim como a resolução de problemas de acesso desleal, discriminatório ou ineficiente na passagem de fronteiras nacionais.

    12.     A Agência pode aplicar sanções eficazes no caso de os entraves ao comércio transfronteiriço não serem suprimidos.

    13.     A Agência pode tomar decisões vinculativas sobre todas as questões que afectem o acesso e a utilização de sistemas de transportes interligados que envolvam mais de um Estado-Membro, caso as autoridades reguladoras nacionais relevantes não cheguem a acordo entre si.

    Artigo 7.o

    Funções relativas às entidades reguladoras nacionais

    1.   A Agência toma decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas nas orientações adoptadas nos termos da Directiva 2003/54/CE, da Directiva 2003/55/CE, do Regulamento (CE) no. 1228/2003 ou do Regulamento (CE) n.o 1775/2005.

    2.   A Agência pode, em conformidade com o seu programa de trabalho ou a pedido da Comissão, adoptar orientações não vinculativas para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

    3.   A Agência assegura a cooperação entre as entidades reguladoras nacionais a nível comunitário e a nível regional. Sempre que considere necessária a aplicação de regras vinculativas a tal cooperação, aquela apresenta à Comissão recomendações nesse sentido.

    4.   A Agência deve emitir ║ parecer, a pedido de qualquer entidade reguladora ▐, sobre a conformidade de uma decisão de uma entidade reguladora com as orientações referidas na Directiva 2003/54/CE, na Directiva 2003/55/CE, no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou no Regulamento (CE) n.o 1775/2005 e na legislação comunitária em matéria de política energética .

    5.   Se uma entidade reguladora nacional não der cumprimento ao parecer da Agência tal como referido no n.o 4 no prazo de quatro meses a contar da data da sua recepção, a Agência informa a Comissão e o Governo do respectivo Estado-Membro desse facto .

    6.   Quando uma entidade reguladora nacional tiver, em casos específicos, dificuldade em aplicar as orientações referidas na Directiva 2003/54/CE, na Directiva 2003/55/CE, no Regulamento (CE) n.o 1228/2003 ou no Regulamento (CE) n.o 1775/2005, pode solicitar o parecer da Agência. ▐ A Agência deve emitir parecer no prazo de dois meses.

    7.   A Agência decide qual o regime regulador a aplicar no caso de uma infra-estrutura que liga dois ou mais Estados-Membros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 22.o-D da Directiva 2003/54/CE e com o n.o 3 do artigo 24.o-D da Directiva 2003/55/CE.

    8.     A Agência acompanha a evolução dos mercados do gás e da electricidade, nomeadamente o acesso das energias renováveis à rede, assegurando um sistema de dados de referência positivos sobre as normas nacionais relativas a esse acesso e facilitando esse acesso noutros Estados-Membros.

    Artigo 8.o

    Outras funções

    1.   A Agência pode conceder isenções, nos termos do disposto na alínea a) do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1228/2003. A Agência pode também conceder isenções nos termos do disposto na alínea a) do n.o 3 do artigo 22.o da Directiva 2003/55/CE se a infra-estrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

    No caso de a Agência não estatuir sobre um pedido de concessão de isenção ao abrigo do presente parágrafo no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido, a Comissão deve estatuir em seu lugar.

    2.   A Agência deve propor um operador de rede independente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 10.o da Directiva 2003/54/CE e com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 2003/55/CE.

    3.     A Agência diligencia no sentido de promover a concretização das orientações relativas às redes transeuropeias de energia nos moldes estabelecidos na Decisão n.o 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia (10).

    A Agência deve ter especialmente em conta estas orientações quando da aprovação dos planos de investimento decenais previstos no n.o 3 do artigo 6.o.

    4.     A pedido da Comissão, a Agência desempenha funções adicionais específicas relacionadas com o fim para que foi criada .

    Artigo 9.o

    Armazenamento de energia e gestão de crises

    1.     Quando da publicação do relatório anual, a Agência procede ao levantamento das necessidades da União Europeia em matéria de armazenagem, tanto cíclica como de segurança, e define orientações em matéria de investimento produtivo e de infra-estruturas de transporte.

    2.     A Agência coordena a nível comunitário os mecanismos nacionais de gestão de crises energéticas .

    3.     A Agência assegura a coordenação das trocas comerciais entre os operadores da União Europeia e os operadores dos países terceiros.

    Artigo 10.o

    Consulta e transparência

    1.     Antes de tomar quaisquer medidas, a Agência consulta, oficialmente, de forma aberta e transparente, os operadores do mercado, os consumidores e os utilizadores finais, nomeadamente no que respeita às suas funções no quadro da cooperação dos operadores de redes de transporte.

    A Agência deve, caso necessário, conceder aos interessados a possibilidade razoável de formularem observações sobre a medida proposta, publicando os resultados do processo de consulta.

    2.     A Agência deve desempenhar as suas funções com um elevado nível de transparência.

    3.     A Agência deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua actividade .

    4.     A Agência fixa, no seu regulamento interno, as disposições práticas de aplicação das normas em matéria de transparência referidas nos n.os 2 e 3.

    5.     A Agência publica, no seu sítio Internet, pelo menos a ordem do dia, os documentos de apoio e as actas das reuniões do Conselho de Administração, do Conselho de Reguladores e da Câmara de Recurso .

    Artigo 11.o

    Supervisão e informações sobre o sector da energia

    1.     A Agência supervisiona a evolução dos mercados da electricidade e do gás, nomeadamente os respectivos preços a retalho, e o respeito dos direitos dos consumidores previstos nas Directivas 2003/55/CE e 2003/54/CE.

    2.     A Agência publica um relatório anual sobre a evolução dos mercados da electricidade e do gás, incluindo questões relativas aos consumidores, no qual deve identificar os entraves que subsistem à conclusão do mercado interno da energia.

    3.     Quando da publicação do seu relatório anual, a Agência pode apresentar ao Parlamento Europeu e à Comissão um parecer com as medidas susceptíveis de serem tomadas com vista à supressão dos entraves referidos no n.o 2.

    Artigo 12.o

    Supervisão, execução e sanções

    1.     A Agência, em consulta com a Comissão, pode aplicar sanções pecuniárias aos operadores de redes de transporte que não cumpram o disposto no artigo 7.o ou que não prestem as informações exigidas pela Agência para desempenhar as suas tarefas. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas.

    2.     As autoridades reguladoras nacionais, em cooperação com a Agência, são responsáveis pela verificação do cumprimento pelos operadores de redes de transporte das obrigações decorrentes do presente regulamento.

    3.     Quando forem aplicadas sanções nos termos do presente artigo, a autoridade publica os nomes dos operadores das redes de transporte em questão, os fundamentos das sanções pecuniárias aplicadas e os respectivos montantes.

    Artigo 13.o

    Conselho de Administração

    1.   O Conselho de Administração é composto por seis membros. Dois dos membros são nomeados pela Comissão , dois pelo Conselho e dois pelo Parlamento Europeu. Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente deputados do Parlamento Europeu. O mandato tem uma duração de cinco anos, renovável uma vez.

    2.   O Conselho de Administração nomeia o seu presidente e o seu vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substitui automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente são de dois anos e meio, sendo renováveis. O mandato do presidente e o do vice-presidente termina, para todos os efeitos, a partir do momento em que deixem de ser membros do Conselho de Administração.

    3.   O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. O Presidente do Conselho de Reguladores, ou o membro desse Conselho designado para o representar, assim como o Director da Agência participam nas deliberações, sem direito de voto . O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se igualmente por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração podem, respeitando o regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Agência.

    4.   O Conselho de Administração delibera por maioria de dois terços dos membros presentes , salvo disposição em contrário no presente regulamento ou nos estatutos da Agência .

    5.   Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno define em mais pormenor o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode representar outro e, se necessário, as regras em matéria de quórum.

    6.     Os membros do Conselho de Administração devem agir de forma independente e no interesse público. Para o efeito, devem elaborar, anualmente, uma declaração escrita sobre os seus compromissos e uma declaração escrita sobre os seus interesses, indicando quer a ausência de interesses susceptíveis de serem considerados como prejudiciais para a sua independência, quer interesses, directos ou indirectos, susceptíveis de serem considerados prejudiciais para a sua independência. Estas declarações devem ser tornadas públicas.

    7.     O Conselho de Administração deve desempenhar as suas tarefas de forma independente, objectiva e no interesse público, não solicitando, nem recebendo qualquer instrução por parte de governos nacionais ou regionais.

    8.     Os membros do Conselho de Administração não podem ser simultaneamente membros do Conselho de Reguladores.

    9.     O Conselho de Administração pode ser demitido das suas funções por decisão do Parlamento Europeu, sob proposta da Comissão. O Parlamento Europeu delibera por maioria absoluta.

    Artigo 14.o

    Funções do Conselho de Administração

    1.   O Conselho de Administração nomeia o Director, com o parecer favorável do Conselho de Reguladores e após aprovação do Parlamento Europeu , nos termos do n.o 2 do artigo 18.o .

    2.   O Conselho de Administração nomeia os membros da Câmara de Recurso nos termos do n.o 1 do artigo 20.o .

    3.   O Conselho de Administração aprova, até 30 de Setembro de cada ano, após consulta do Parlamento Europeu e da Comissão e com a aprovação do Conselho de Reguladores nos termos do n.o 3 do artigo 17.o , o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte, transmitindo-o ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Esse programa de trabalho deve ser aprovado sem prejuízo do procedimento orçamental anual e tornado público .

    4.   O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais nos termos dos artigos 23.o a 26.o .

    5.   O Conselho de Administração decide, depois de obtido o acordo da Comissão, quanto à aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade.

    6.   O Conselho de Administração exerce poder disciplinar sobre o Director , em consulta com o Conselho de Reguladores .

    7.     O Parlamento Europeu pode convidar um ou vários membros do Conselho de Administração a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos membros dessa comissão .

    8.   O Conselho de Administração define, se necessário, a política de pessoal da Agência nos termos do n.o 2 do artigo 30.o .

    9.   O Conselho de Administração aprova as disposições especiais necessárias para a aplicação do direito de acesso aos documentos da Agência, nos termos do artigo 32.o .

    10.   O Conselho de Administração aprova o relatório anual das actividades da Agência referido no n.o 9 do artigo 19.o e o relatório anual sobre a evolução dos mercados da electricidade e do gás, a que se refere o n.o 2 do artigo 11.o. A Agência transmite os relatórios anuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu , ao Comité das Regiões e ao Tribunal de Contas até 15 de Abril . O relatório de actividades da Agência contém uma secção separada, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às actividades de regulamentação da Agência no exercício considerado. As instituições e organismos da União Europeia acima referidas concedem ou recusam quitação à Agência pela execução da política da UE em matéria energética, de mercado interno e de concorrência .

    11.   O Conselho de Administração aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 15.o

    Relatórios do Conselho de Administração

    O Parlamento Europeu e o Conselho podem solicitar ao Conselho de Administração um relatório sobre o desempenho das suas funções .

    Artigo 16.o

    Conselho de Reguladores

    1.   O Conselho de Reguladores é composto por um representante por Estado-Membro, dos chefes das entidades reguladoras nacionais ou respectivos representantes nos termos do artigo 22.o-A da Directiva 2003/54/CE e do artigo 24.o-A da Directiva 2003/55/CE e por um representante da Comissão, que não participa nas votações. Só pode ser admitido no Conselho de Reguladores um representante da autoridade reguladora nacional por Estado-Membro. Cabe a cada entidade reguladora nacional nomear o suplente entre os seus actuais funcionários .

    2.   O Conselho de Reguladores elege um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substitui o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente são de dois anos e meio, sendo renováveis. O mandato do presidente e o do vice-presidente terminam, para todos os efeitos, no momento em que estes deixem de ser membros do Conselho de Reguladores.

    3.   O Conselho de Reguladores delibera por maioria de dois terços dos seus membros presentes . Cada membro ou suplente tem direito a um voto.

    4.   O Conselho de Reguladores aprova o seu regulamento interno. O regulamento interno define o processo de votação de forma mais detalhada, nomeadamente as condições em que os membro podem agir em nome de outros e, se necessário, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos específicos de trabalho para a apreciação de questões que apareçam no âmbito das iniciativas de cooperação regional .

    5.   Na execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Conselho de Reguladores age com independência e não solicita nem aceita instruções de qualquer Governo dos Estados-Membros nem de qualquer entidade pública ou privada.

    6.   O secretariado do Conselho de Reguladores é assegurado pela Agência.

    7.     O Parlamento Europeu e o Conselho podem solictar ao Presidente do Conselho de Reguladores que apresente relatórios sobre o desempenho das suas funções.

    Artigo 17.o

    Funções do Conselho de Reguladores

    1.   O Conselho de Reguladores emite parecer favorável ao Director antes da aprovação dos pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.o a 11.o, nos termos do n.o 3 do artigo 19.o . Além disso, o Conselho de Reguladores orientações, no seu domínio de competência, ao Director no que respeita à execução das funções de direcção. O Director exerce as suas funções em conformidade com as decisões do Conselho de Reguladores, que deve ser o único órgão decisório da Agência no que se refere à regulação do mercado da energia .

    2.   O Conselho de Reguladores emite parecer favorável sobre o candidato a nomear como Director em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o e com o n.o 2 do artigo 18.o. Essa decisão é tomada por maioria de três quartos dos seus membros.

    3.   O Conselho de Reguladores aprova, em conformidade com o n.o 3 doartigo 14.o e o n.o 7 doartigo 19.o e em consonância com o projecto de orçamento elaborado nos termos do n.o 1 do artigo 25.o , o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o antes de 1 de Setembro para aprovação pelo Conselho de Administração.

    4.   O Conselho de Reguladores aprova a secção separada do relatório anual relativa às actividades de regulamentação, nos termos do n.o 10 do artigo 14.o e de n.o 9 do artigo 19.o .

    5.     O Parlamento Europeu pode convidar um ou vários membros do Conselho de Reguladores a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros .

    Artigo 18.o

    Director

    1.   A Agência é gerida pelo seu Director, que deve agir em conformidade com as decisões do Conselho de Reguladores . Sem prejuízo das competências da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, o Director não deve solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo ou organismo.

    2.   O Director é nomeado pelo Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho de Reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência relevantes para o sector da energia , de uma lista de no mínimo dois candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração é convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responder a perguntas dos respectivos membros , sendo submetido a um voto de aprovação pelo Parlamento Europeu .

    3.   O mandato do Director tem a duração de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. No âmbito da avaliação, a Comissão examina, nomeadamente:

    a)

    O desempenho do Director;

    b)

    As atribuições e necessidades da Agência nos anos seguintes.

    4.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta da Comissão e após ter consultado e concedido a máxima atenção ao parecer do Conselho de Reguladores, tendo em conta o relatório de avaliação e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da Agência o justifiquem, pode renovar o mandato do Director uma vez por um período não superior a três anos.

    5.   O Conselho de Administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de renovar o mandato do Director. No mês anterior à renovação do seu mandato, o Director pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e responder a perguntas dos respectivos membros. A renovação do mandato do Director está sujeita a um voto de aprovação pelo Parlamento Europeu .

    6.   Se o mandato não for renovado, o Director permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

    7.   O Director só pode ser exonerado por decisão do Conselho de Administração, após parecer favorável do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração aprova essa decisão por maioria de dois terços dos seus membros.

    8.    Para além do requisito previsto no n.o 10 do artigo 14.o, o Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o Director a apresentar um relatório sobre o exercício das suas funções.

    Artigo 19.o

    Funções do Director

    1.   O Director representa e gere a Agência.

    2.   O Director prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração.

    3.   Sob reserva da aprovação do Conselho de Reguladores, o Director aprova os pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 5.o a 11.o .

    4.   O Director é competente para a execução do programa de trabalho anual da Agência sob a orientação do Conselho de Reguladores e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração.

    5.     O Parlamento Europeu pode convidar o Director a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros .

    6.   O Director toma as medidas necessárias, nomeadamente a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de anúncios, para assegurar o funcionamento da Agência nos termos do presente regulamento.

    7.   O Director prepara um projecto anual de programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e apresenta-o ao Conselho de Administração , ao Parlamento Europeu e à Comissão antes de 30 de Junho desse ano. O Parlamento Europeu formula recomendações relativamente ao programa de trabalho.

    8.   O Director elabora o mapa previsional das receitas e despesas da Agência nos termos do artigo 30.o e executa o orçamento da Agência nos termos do artigo 26.o .

    9.   O Director elabora, anualmente, um projecto de relatório anual contendo uma secção relativa às actividades de regulamentação da Agência e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

    10.   O Director exerce, relativamente ao pessoal da Agência, os poderes previstos no n.o 3 do artigo 30.o .

    Artigo 20.o

    Câmara de Recurso

    1.   A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes seleccionados de entre os actuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras nacionais, autoridades de concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias com experiência relevante no sector da energia. A Câmara de Recurso designa o seu presidente. As decisões da Câmara de Recurso são aprovadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seus seis membros. A Câmara de Recurso é convocada sempre que necessário.

    2.   Os membros da Câmara de Recurso são nomeados pelo Conselho de Administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores. Antes da nomeação, os candidatos seleccionados pelo Conselho de Administração proferem uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e respondem às perguntas dos respectivos membros .

    3.   A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. O seu mandato é renovável. Os membros da Câmara de Recurso são independentes na tomada de decisões e não aceitam quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Agência, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Reguladores. Os membros da Câmara de Recurso não podem ser demitidos das suas funções durante o mandato, excepto se tiverem cometido uma falta grave e se o Conselho de Administração, após obtenção do parecer do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

    4.   Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num procedimento de recurso se tiverem qualquer interesse pessoal nele, se tiverem estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou se tiverem participado na decisão que é objecto de recurso.

    5.   Se, por um das razões referidas no n.o 4 ou por qualquer outra razão, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, este deve informar desse facto a Câmara de Recurso. Qualquer das partes no processo de recurso podem objectar à partcipação de qualquer membro da Câmara de Recurso por uma das razões referidas no n.o 4 ou se estes forem suspeitos de parcialidade. A objecção não pode ser basear-se na nacionalidade dos membros e é inadmissível se, embora tendo conhecimento de um motivo de objecção, a parte em causa no processo de recurso tiver praticado actos processuais.

    6.   A Câmara de Recurso delibera, nos casos previstos no n.o 4 e no n.o 5, sem a participação do membro em causa. Para a aprovação dessa decisão, o membro em causa é substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se o suplente se encontrar também em situação semelhante. Nesse caso, o presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

    7.     O Parlamento Europeu pode convidar um ou vários membros da Câmara de Recurso a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respectivos membros.

    Artigo 21.o

    Recursos

    1.   Qualquer pessoa singular ou colectiva pode recorrer das decisões a que se referem os artigos 7.o ou 8.o, de que seja destinatária ou de decisões que, embora formalmente dirigidas a outra pessoa, lhe diga directa e individualmente respeito.

    2.   O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito na Agência no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na falta desta, ║ no prazo de dois meses a contar da respectiva publicação. A Câmara de Recurso aprova a decisão do recurso no prazo de dois meses a contar da respectiva interposição.

    3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. A Câmara de Recurso pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

    4.   Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verifica a sua procedibilidade. Convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

    5.   A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer todas as competências atribuídas à Agência ou remeter o processo ao órgão competente da Agência. Este último está vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

    6.   A Câmara de Recurso aprova o seu regulamento interno.

    Artigo 22.o

    Recursos no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça

    1.   Pode ser interposto recurso no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 230.o do Tratado, contestando uma decisão tomada pela Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara de Recurso não tiver competência para se pronunciar, pela Agência.

    2.   Se a Agência não tomar uma decisão, pode ser instaurado um processo por denegação de justiça no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 232.o do Tratado.

    3.   A Agência toma as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

    Artigo 23.o

    Orçamento da Agência

    1.   As receitas da Agência provêm essencialmente:

    a)

    De subvenção da Comunidade, inscrita nas devidas rubricas do Orçamento Geral da União Europeia (secção «Comissão») , de acordo com uma decisão da autoridade orçamental e em conformidade com o ponto 47 do Acordo Interinstitucional ;

    b)

    De taxas pagas à Agência nos termos do artigo 24.o ;

    c)

    Da contribuição financeira de cada uma das ▐ entidades reguladoras nacionais, de todos os Estados-Membros ;

    d)

    De quaisquer meios de financiamento alternativos propostos, nomeadamente através de uma taxa sobre os fluxos de electricidade e gás; e,

    e)

    De legados, doações ou subvenções referidos no n.o 5 do artigo 14.o.

    O Conselho de Reguladores acorda até […] (11) o nível da contribuição financeira a prestar por cada Estado-Membro, nos termos da alínea c) .

    2.   As despesas incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infra-estruturas e as despesas de funcionamento.

    3.   As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

    4.   Todas as receitas e despesas da Agência serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento.

    Artigo 24.o

    Taxas

    1.   Sempre que seja requerida uma isenção nos termos do n.o 1 do artigo 8.o, consultas, recomendações, decisões ou tarefas de acompanhamento específicas ou especiais para as redes europeias de operadores de redes de transporte de electricidade e de gás , são devidas taxas à Agência.

    2.   As taxas referidas no n.o 1 são estabelecidas pela Comissão.

    Artigo 25.o

    Elaboração do orçamento

    1.   Até 15 de Fevereiro de cada ano, o Director elabora um anteprojecto de orçamento, que deve incluir as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efectivos previstos. Todos os anos, o Conselho de Administração estabelece, com base num projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Agência para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que deve incluir um projecto de quadro do pessoal, é transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março. Antes da adopção do mapa previsional, o projecto elaborado pelo Director é transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir um parecer fundamentado sobre o projecto.

    2.   O mapa previsional será transmitido pela Comissão à ║autoridade orçamental juntamente com o anteprojecto de orçamento geral da União Europeia.

    3.   Com base no mapa previsional, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento geral da União Europeia as previsões que estima necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral em conformidade com o artigo 272.o do Tratado.

    4.   A autoridade orçamental aprova o quadro de pessoal da Agência.

    5.   O orçamento da Agência é aprovado pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral das União Europeia, o orçamento é considerado definitivo. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

    6.   O Conselho de Administração notifica imediatamente a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do seu orçamento, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informa a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Agência, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir um parecer. Na ausência de resposta, a Agência pode proceder à operação projectada.

    Artigo 26.o

    Execução e controlo orçamental

    1.   O Director desempenha as funções de gestor orçamental e executará o orçamento da Agência.

    2.   Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício financeiro encerrado, o contabilista da Agência comunica ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira durante o exercício. O contabilista da Agência envia também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Março do exercício seguinte. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições comunitárias e dos organismos descentralizados na acepção do artigo 128.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (12).

    3.   O mais tardar no dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunicará as contas provisórias da Agência, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    4.   Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Agência, em conformidade com o disposto no artigo 129.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Director, agindo sob a sua própria responsabilidade, estabelecerá as contas definitivas da Agência e submetê-las-á à apreciação do Conselho de Administração.

    5.   O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Agência.

    6.   O Director transmitirá essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, o mais tardar no dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Justiça.

    7.   As contas definitivas serão publicadas.

    8.   O Director enviará ao Tribunal de Contas a resposta às observações deste o mais tardar em 15 de Outubro. Enviará também uma cópia dessa resposta ao Conselho de Administração e à Comissão.

    9.   O Director comunicará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.o 3 do artigo 146.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do procedimento de quitação para o exercício em causa.

    10.   O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho deliberando por maioria qualificada, dará, antes de 15 de Maio do exercício N+2, quitação ao Director sobre a execução do orçamento do exercício financeiro N.

    Artigo 27.o

    Regras financeiras

    As regras financeiras aplicáveis à Agência são definidas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas regras podem divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 ║ se as exigências específicas do funcionamento da Agência a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

    Artigo 28.o

    Medidas antifraude

    1.   Para efeitos de luta contra a fraude, a corrupção e outros actos ilegais, são aplicáveis à Agência, sem restrições, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)  (13).

    2.   A Agência deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (14) e aprovar imediatamente as disposições adequadas, que são aplicáveis a todos os seus agentes.

    3.   As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes estipularão explicitamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Agência e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

    Artigo 29.o

    Privilégios e imunidades

    Será aplicável à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

    Artigo 30.o

    Pessoal

    1.   O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime serão aplicáveis ao pessoal da Agência.

    2.   O Conselho de Administração adoptará, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias em conformidade com as disposições previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

    3.   Em relação ao seu pessoal, a Agência exercerá os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

    4.   O Conselho de Administração pode adoptar , em casos excepcionais, disposições destinadas a permitir que peritos nacionais dos Estados-Membros trabalhem na Agência em regime de destacamento.

    Artigo 31.o

    Responsabilidade da Agência

    1.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Agência indemnizará, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente para conhecer dos litígios relativos à reparação de tais danos.

    2.   A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Agência reger-se-á pelas regras aplicáveis ao pessoal da Agência.

    Artigo 32.o

    Acesso aos documentos

    1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão  (15) , é aplicável aos documentos em poder da Agência.

    2.   O Conselho de Administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   As decisões tomadas pela Agência em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.o e 230.o do Tratado.

    Artigo 33.o

    Participação de países terceiros

    A Agência estará aberta à participação de Estados que não sejam membros da União Europeia e que tenham concluído com a Comunidade acordos nesse sentido. No âmbito das disposições pertinentes desses acordos, serão celebrados convénios que definirão, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as modalidades de participação desses países nos trabalhos da Agência, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

    Artigo 34.o

    Regime linguístico

    1.   É aplicável à Agência o disposto no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia  (16).

    2.   O Conselho de Administração decidirá das disposições linguísticas internas da Agência.

    3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da Agência serão assegurados pelo Centro de Tradução dos órgãos da União Europeia.

    Artigo 35.o

    Avaliação

    1.   A Comissão avalia as actividades da Agência. Essa avaliação deve incidir nos resultados alcançados pela Agência e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais. A avaliação deve basear-se numa ampla consulta .

    2.   O primeiro relatório de avaliação deve ser apresentado pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho até três anos após a entrada em funções do primeiro director. Em seguida, a Comissão apresenta um relatório de avaliação pelo menos de três em três anos .

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor e medidas transitórias

    1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   Os artigos 5.o a 12.o só serão aplicáveis a partir de …  (17) .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em ║

    Pelo Parlamento Europeu,

    O Presidente

    Pelo Conselho,

    O Presidente


    (1)   JO C 211 de 19.8.2008, p. 23 .

    (2)   JO C 172 de 5.7.2008, p. 55 .

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 18 de Junho de 2008.

    (4)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 34.

    (5)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. ║.

    (6)  JO L 176 de 15.7.2003, p. 57. ║.

    (7)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

    (8)   JO L 176 de 15.7.2003, p. 1 .

    (9)   JO L 289 de 3.11.2005, p. 1 .

    (10)   JO L 262 de 22.9.2006, p. 1 .

    (11)   12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

    (12)   JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 .

    (13)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

    (14)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

    (15)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    (16)   JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58 .

    (17)  18 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.


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