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Document 52008AP0287
Adoption by Slovakia of the single currency on 1 January 2009 * European Parliament legislative resolution of 17 June 2008 on the proposal for a Council decision in accordance with Article 122(2) of the Treaty on the adoption by Slovakia of the single currency on 1 January 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092(CNS))
Adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Conselho nos termos do n. o 2 do artigo 122. o do Tratado relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092 (CNS))
Adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de decisão do Conselho nos termos do n. o 2 do artigo 122. o do Tratado relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092 (CNS))
JO C 286E de 27.11.2009, p. 100–102
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 286/100 |
Terça-feira, 17 de Junho de 2008
Adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 *
P6_TA(2008)0287
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Junho de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado relativa à adopção da moeda única pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009 (COM(2008)0249 — C6-0198/2008 — 2008/0092 (CNS))
2009/C 286 E/39
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0249),
Tendo em conta o relatório de convergência da Comissão de 2008 sobre a Eslováquia (COM(2008)0248) e o relatório de convergência do Banco Central Europeu (BCE) de Maio de 2008,
Tendo em conta a Recomendação da Comissão relativa a uma decisão do Conselho que revoga a Decisão 2005/182/CE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia (SEC(2008)0572),
Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Julho de 2007 sobre o relatório anual 2007 sobre a zona do euro (1),
Tendo em conta a sua Resolução de 20 de Junho de 2007 sobre a melhoria do método de consulta do Parlamento Europeu nos procedimentos relacionados com o alargamento da zona euro (2),
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre o alargamento da zona euro (3),
Tendo em conta a Decisão 2003/223/CE do Conselho, de 21 de Março de 2003, relativa a uma alteração do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (4),
Tendo em conta a sua Posição de 13 de Março de 2003 sobre a recomendação do Banco Central Europeu para uma decisão do Conselho relativa a uma alteração do n.o 2 do artigo 10.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (5),
Tendo em conta o n.o 2 do artigo 122.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0198/2008),
Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A6-0231/2008),
A. |
Considerando que a Eslováquia cumpre os critérios de Maastricht em conformidade com o artigo 121.o do Tratado CE e com o Protocolo relativo aos critérios de convergência a que se refere o Tratado, |
B. |
Considerando que uma delegação da sua Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários visitou a Eslováquia para avaliar a preparação deste país para aderir à zona do euro, e que é a primeira vez que uma visita deste tipo se realizou, |
C. |
Considerando que dez anos após a criação da União Económica e Monetária, a experiência demonstrou que os incentivos à realização de reformas estruturais diminuem após a adesão à área do euro, e que a questão da sustentabilidade tem vindo a ganhar importância, |
D. |
Considerando que o Presidente do Conselho ECOFIN escreveu uma carta ao Conselho, reunido a nível de Chefes de Estado e de Governo, em que apresentou as medidas e os compromissos políticos assumidos pelo Governo eslovaco para garantir a sustentabilidade da convergência, |
1. |
Aprova a proposta da Comissão; |
2. |
Declara-se favorável à adopção do euro pela Eslováquia em 1 de Janeiro de 2009; |
3. |
Frisa que o artigo 121.o do Tratado CE define a realização de um elevado grau de convergência sustentada, com base na observância, por cada Estado-Membro, dos seguintes critérios: a realização de um elevado grau de estabilidade dos preços; a sustentabilidade das suas finanças públicas; a observância das margens de flutuação normais previstas no mecanismo de taxas de câmbio e o carácter duradouro da convergência alcançada pelo Estado-Membro e da sua participação no mecanismo de taxas de câmbio do Sistema Monetário Europeu em função dos níveis das taxas de juro a longo prazo; |
4. |
Constata que o relatório de convergência de 2008 do BCE refere que existem riscos quanto à sustentabilidade da baixa taxa de inflação que foi alcançada, e exorta à adopção das medidas necessárias para evitar a inflação; |
5. |
Manifesta a sua preocupação quanto às discrepâncias entre os relatórios de convergência da Comissão e do BCE no que respeita à sustentabilidade da inflação; |
6. |
Recomenda que o Governo da Eslováquia estabeleça um observatório para acompanhar semanalmente os preços de um conjunto seleccionado de produtos básicos, de modo a combater as falsas percepções sobre o aumento dos preços; |
7. |
Convida o Governo da Eslováquia a assegurar a continuação das reformas estruturais necessárias nos mercados de trabalho, serviços e produtos, assegurando, nomeadamente, uma maior mobilidade dos trabalhadores e o investimento em capital humano; convida o Governo da Eslováquia a assegurar a concorrência, nomeadamente em sectores sensíveis como o sector energético; |
8. |
Exorta o Governo da Eslováquia a assegurar, com a cooperação do banco central da Eslováquia, um ambiente estável com uma inflação reduzida, que pode ser realizado através da continuação da consolidação orçamental e de uma política orçamental suficientemente rigorosa com o objectivo de equilibrar o orçamento a médio prazo; exorta os parceiros sociais eslovacos a manterem um crescimento dos salários conforme com o crescimento da produtividade no futuro previsível; |
9. |
Exorta o Eurogrupo a melhorar a coordenação e a acompanhar a aplicação efectiva dos compromissos políticos assumidos pelos Estados-Membros da zona euro no sentido da sustentabilidade da convergência; |
10. |
Salienta que as políticas fiscais dos Estados-Membros que participam na área do euro necessitam de ser consistentes com os princípios da boa governação em matéria fiscal; |
11. |
Reitera a sua convicção de que a posição do Conselho e da Comissão deverá ser a de que um procedimento relativo a um défice excessivo de que um Estado-Membro seja objecto deve ser encerrado antes da análise do cumprimento dos critérios de Maastricht, como previsto pelo artigo 2.o do Protocolo relativo aos critérios de convergência; lamenta que, mais uma vez, a Comissão não tenha aplicado correctamente o Tratado CE nesta matéria; |
12. |
Entende que todas as medidas relevantes tomadas por um Estado-Membro candidato à entrada na zona euro, após a publicação dos relatórios de convergência da Comissão e do BCE, devem ser tidas em conta pelo Conselho e integradas no processo de acompanhamento, com base na resolução do Parlamento que se lhes aplica; |
13. |
Solicita aos Estados-Membros que permitam à Comissão analisar o cumprimento dos critérios de Maastricht com base em dados definitivos, actuais, fiáveis e de elevada qualidade; |
14. |
Manifesta a sua preocupação perante o pouco apoio ao euro entre os cidadãos eslovacos; convida, por conseguinte, as autoridades da Eslováquia a intensificarem a campanha de informação pública destinada a explicar os benefícios da moeda única e a adoptarem todas as medidas necessárias para minimizar os aumentos de preços durante o período de transição; |
15. |
Regista os esforços de todas as partes para melhorar as condições do exercício pelo Parlamento do seu direito de consulta nos termos dos artigos 121.o e 122.o do Tratado CE, no que se refere à informação e ao calendário, e saúda a iniciativa da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários de organizar uma visita de estudo à Eslováquia que lhe permita fazer a sua própria análise da situação; |
16. |
Convida a Comissão e o BCE a tomarem em consideração todos os aspectos na recomendação da taxa de câmbio definitiva da coroa eslovaca; |
17. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
18. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
19. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, ao Banco Central Europeu, ao Eurogrupo e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2007)0348.
(2) JO C 146 E de 12.6.2008, p. 251.
(3) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 249.
(4) JO L 83 de 1.4.2003, p. 66.
(5) JO C 61 E de 10.3.2004, p. 374.