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Document 52008AP0128

Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça 
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008 , sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 — 11045/1/2007 — C6-0409/2007 — 2007/0821(CNS))

JO C 259E de 29.10.2009, p. 111–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 259/111


Cooperação transfronteiriça no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiriça *

P6_TA(2008)0128

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 22 de Abril de 2008, sobre uma iniciativa da República Federal da Alemanha tendo em vista a aprovação da decisão do Conselho relativa à execução da Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (11563/2007 — 11045/1/2007 — C6-0409/2007 — 2007/0821(CNS))

(2009/C 259 E/21)

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha (11563/2007 e 11045/1/2007),

Tendo em conta a alínea c) do n.o 2 do artigo 34 do Tratado UE,

Tendo em conta o n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0409/2007),

Tendo em conta os artigos 93.o e 51.o e o n.o 4 do artigo 41.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A6-0099/2008),

1.   Aprova a iniciativa da República Federal da Alemanha com as alterações nela introduzidas;

2.   Convida o Conselho a alterar o texto no mesmo sentido;

3.   Solicita ao Conselho e à Comissão que, após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, concedam prioridade a uma futura proposta de alteração da decisão que venha a ser eventualmente apresentada, em conformidade com a Declaração n.o 50 referente ao artigo 10.o do Protocolo ao Tratado relativo às disposições transitórias, a anexar ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui o Comunidade Europeia da Energia Atómica;

4.   Está determinado a examinar essa eventual futura proposta que venha a ser apresentada nos termos do processo de urgência referido no n.o 3 e em estreita cooperação com os parlamentos nacionais;

5.   Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

6.   Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a iniciativa da República Federal da Alemanha;

7.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e ao Governo da República Federal da Alemanha.

TEXTO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

É necessário que o Conselho aprove o quanto antes a decisão-quadro relativa a certos direitos processuais no âmbito dos processos penais na União Europeia, a fim de estabelecer um conjunto de regras mínimas sobre a disponibilidade de assistência jurídica nos Estados-Membros

Alteração 2

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-B (novo)

 

(3-B)

Não existindo no âmbito do terceiro pilar um instrumento jurídico adequado em matéria de protecção de dados, são necessárias as normas de protecção de dados previstas pela Decisão 2008/…/JAI relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras. Após a sua aprovação, esse instrumento jurídico geral deverá aplicar-se a toda a área de cooperação policial e judiciária em matéria penal, desde que o seu nível de protecção de dados seja adequado e, em todo o caso, que este não seja inferior ao da protecção prevista na Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, do Conselho da Europa, de 28 de Janeiro de 1981, e no respectivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, de 8 de Novembro de 2001.

Alteração 3

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-C (novo)

 

(3-C)

Certas categorias especiais de dados relativos à origem racial ou étnica, às opiniões políticas, às crenças religiosas ou filosóficas, à filiação partidária ou sindical, à orientação sexual ou ao estado de saúde só deverão ser objecto de tratamento quando tal seja absolutamente necessário e proporcional em relação aos objectivos do caso em apreço e sejam respeitadas garantias específicas.

Alteração 4

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 3-D (novo)

 

(3-D)

A fim de possibilitar uma cooperação policial eficaz, deverá ser possível a constituição rápida e desburocratizada de grupos comuns de intervenção.

Alteração 5

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Considerando 4-A (novo)

 

(4-A)

As medidas previstas na presente decisão respeitam o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, de 19 de Dezembro de 2007.

Alteração 6

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2.o — alínea – a) (nova)

 

– a)

«Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («pessoa em causa»); é considerada identificável a pessoa susceptível de identificação directa ou indirecta, nomeadamente com base num número de identificação ou num ou vários elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, mental, económica, cultural ou social;

Alteração 11

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 2.o — alínea e)

e)

«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer propriedades funcionais de um organismo ;

e)

«Parte não portadora de códigos de ADN», as zonas de cromossomas sem expressão genética, ou seja, inaptas a fornecer quaisquer informações sobre características hereditárias específicas; não obstante qualquer progresso científico, não pode ser revelada qualquer outra informação relativa à parte não portadora de códigos de ADN ;

Alteração 18

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 3.o-A (novo)

 

Artigo 3.o-A

Pedidos de consulta relativos a pessoas objecto de decisões de absolvição ou de não acusação

Nos termos dos Capítulos 3 e 4 da presente decisão, os relatórios relativos à concordância com o perfil de ADN ou com dados dactiloscópicos de pessoas que foram objecto de decisões de absolvição ou de não acusação apenas são objecto de intercâmbio no caso de a base de dados ser delimitada de forma precisa e a categoria dos dados submetidos a consulta ser claramente definida pela legislação nacional.

Alteração 19

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

a)

O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente;

a)

O código «Estado-Membro» do Estado-Membro requerente e o código da autoridade nacional consulente ;

Alteração 20

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 17.o, n.o 3, alínea i)

i)

As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção;

i)

As atribuições dos funcionários e outros agentes do ou dos Estados-Membros de origem no Estado-Membro de acolhimento durante a intervenção; essas atribuições incluem, nomeadamente os direitos de vigilância, de perseguição, de detenção e de inquirição;

Alteração 21

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 18.o, n.o 1

1.   As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2007/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

1.   As restantes modalidades aplicáveis à execução técnica e administrativa da Decisão 2008/ …/JAI constam do anexo da presente decisão. O anexo pode ser alterado pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, após consulta do Parlamento Europeu nos termos do disposto na alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o e no n.o 1 do artigo 39.o do Tratado da União Europeia.

Alteração 22

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 20.o, n.o 1

1.   O Conselho toma uma decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2007/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão.

1.   O Conselho toma a decisão a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o da Decisão 2008/…/JAI com base num relatório de avaliação que se baseia num questionário, tal como previsto no capítulo 4 do anexo da presente decisão. As autoridades independentes de protecção de dados do Estado-Membro interessado participam plenamente no processo de avaliação a que se refere o Capítulo 4 do anexo da presente decisão.

Alteração 23

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21.o, n.o 1

1.   A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2007/…/JAI é efectuada anualmente. A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2007/…/JAI no momento da avaliação e incidir nas categorias de dados para as quais tenha começado o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos.

1.   A avaliação da aplicação, do ponto de vista administrativo, técnico e financeiro, do intercâmbio de dados previsto no capítulo 2 da Decisão 2008/…/JAI é efectuada anualmente. Tal avaliação deve incluir uma análise das consequências das diferenças existentes entre as técnicas e os critérios utilizados nos Estados-Membros para a colheita e armazenamento de dados de ADN. Deve incluir igualmente uma análise dos resultados do intercâmbio transfronteiriço dos diversos tipos de dados de ADN, no que respeita à proporcionalidade e à eficácia . A avaliação deve referir-se aos Estados-Membros que já aplicarem a Decisão 2008/…/JAI no momento em que for efectuada e incidir nas categorias de dados para as quais o intercâmbio entre os Estados-Membros em causa tenha sido encetado. A avaliação baseia-se em relatórios apresentados pelos Estados-Membros envolvidos.

Alteração 24

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Artigo 21.o — N.o 2-A (novo)

 

2-A.     O Secretariado Geral do Conselho transmite regularmente ao Parlamento Europeu e à Comissão os resultados da avaliação dos intercâmbios de dados na forma de um relatório, tal como é referido no ponto 2.1 do Capítulo 4 do anexo da presente decisão.

Alteração 25

Iniciativa da República Federal da Alemanha

Adenda à iniciativa — Capítulo 1 — ponto 1.1 — parágrafo 3

Regra de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, podendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter, pelo menos, 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN.

Regra de inclusão:

Os perfis de ADN disponibilizados pelos Estados-Membros para os efeitos de consulta ou comparação devem incluir pelo menos 6 loci, devendo conter loci suplementares ou espaços em branco em função da sua disponibilidade. Os perfis de ADN de referência devem conter pelo menos 6 dos 7 loci ESS de loci. A fim de aumentar o grau de exactidão das correspondências todos os alelos devem ser armazenados na base de dados indexada de perfis de ADN e ser usados para fins de consulta e comparação. Os Estados-Membros devem aplicar, o mais rapidamente possível, todas as novas ESS de loci aprovadas pela União Europeia .


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