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Document 52008AP0014
Multiannual Framework for the Fundamental Rights Agency for 2007-2012 * European Parliament legislative resolution of 17 January 2008 on the proposal for a Council decision implementing Regulation (EC) No 168/2007 as regards the adoption of a Multiannual Framework for the European Union Agency for Fundamental Rights for 2007-2012 (COM(2007)0515 — C6-0322/2007 — 2007/0189(CNS))
Quadro plurianual (2007/2012) para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n o 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007/2012 (COM(2007)0515 — C6-0322/2007 — 2007/0189(CNS))
Quadro plurianual (2007/2012) para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) n o 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007/2012 (COM(2007)0515 — C6-0322/2007 — 2007/0189(CNS))
JO C 41E de 19.2.2009, p. 108–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 41/108 |
P6_TA(2008)0014
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 17 de Janeiro de 2008, sobre uma proposta de decisão do Conselho que aplica o Regulamento (CE) no 168/2007 no que respeita à adopção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007/2012 (COM(2007)0515 — C6-0322/2007 — 2007/0189(CNS))
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0515), |
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Tendo em conta o no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007 do Conselho, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0322/2007), |
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Tendo em conta o artigo 51o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A6-0514/2007), |
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
2. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do no 2 do artigo 250o do Tratado CE; |
3. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO |
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Alteração 1 |
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Considerando 1 |
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(1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007. |
(1) Para que a Agência desempenhe correctamente as suas funções, e tendo em conta os objectivos que presidem à criação da Agência, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas actividades deverão ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, nos termos do no 2 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007. |
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Alteração 2 |
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Considerando 2 |
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(2) Este quadro deve incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência. |
(2) Este quadro deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos respeitantes à actividade da Agência , e a protecção dos direitos das pessoas pertencentes a minorias étnicas ou nacionais. |
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Alteração 3 |
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Considerando 5 |
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(5) O quadro plurianual deve incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) no 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, e a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento no 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, cujos objectivos devem, por conseguinte, ser tidos em conta. |
(5) O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da Comunidade e da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais que intervenham no domínio dos direitos fundamentais. Os organismos e agências comunitários mais importantes no que se refere a este quadro plurianual são o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, instituído pelo Regulamento (CE) no 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, criada pelo Regulamento(CE) no 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, e o Provedor de Justiça Europeu, cujos objectivos e mandato devem, por conseguinte, ser tidos em conta. |
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Alteração 4 |
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Considerando 6-A (novo) |
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(6-A) Nos termos do no 3 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, a Agência poderá agir fora dos domínios temáticos definidos no quadro plurianual, desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam. |
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Alteração 5 |
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Considerando 7-A (novo) |
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(7-A) Esse quadro plurianual define os domínios temáticos no âmbito dos quais a Agência deve agir, enquanto as suas actividades são determinadas em conformidade com o artigo 4o do Regulamento (CE) no 168/2007, que menciona em particular a de sensibilização do grande público para os direitos fundamentais e de divulgação activa da informação sobre o trabalho que desenvolve . |
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Alteração 6 |
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Considerando 7-B (novo) |
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(7-B) Todos os seres humanos nascem iguais, pelo que os Direitos do Homem são indivisíveis e invioláveis. |
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Alteração 7 |
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Considerando 7-C (novo) |
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(7-C) É necessário fiscalizar o cumprimento pelas instituições da União e por todos os Estados-Membros de todas as convenções internacionais em matéria de Direitos do Homem em que os Estados-Membros são partes . |
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Alteração 8 |
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Considerando 7-D (novo) |
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(7-D) A Agência deverá informar regularmente o Parlamento Europeu. |
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Alteração 9 |
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Artigo 1o, no 1-A (novo) |
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1-A. A Comissão pode, por sua iniciativa ou por iniciativa do Conselho, do Parlamento Europeu ou do Conselho de Administração da Agência, um ano após a aprovação do quadro plurianual, apresentar uma proposta para rever o quadro, nos termos do no 1 do artigo 5o do Regulamento (CE) no 168/2007. |
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Alteração 10 |
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Artigo 1o, no 2-A (novo) |
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2-A. A Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu podem solicitar à Agência que proceda a investigações sobre acções ou preocupações específicas . |
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Alteração 11 |
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Artigo 1o-A (novo) |
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Artigo 1o-A |
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Funções |
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Em circunstâncias excepcionais e por razões obrigatórias, a Agência pode formular e publicar conclusões e emitir pareceres sobre áreas temáticas que não estejam abrangidas pelo artigo 2o. Nesse caso, a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu são notificados das acções realizadas . |
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Alteração 12 |
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Artigo 2o, parte introdutória |
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Os domínios temáticos são os seguintes: |
No âmbito do seu trabalho nos domínios temáticos seguintes e sem prejuízo do no 2-A do artigo 1o e do no 2-B do artigo 1o-B, a Agência procura identificar os factores económicos, sociais e culturais que contribuem para o respeito dos Direitos do Homem nesses domínios ou que são susceptíveis de constituir causas primeiras de violações desse direitos : |
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Alteração 13 |
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Artigo 2o, alínea b) |
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b) discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias; |
b) Discriminação com base no sexo, na origem racial ou étnica, na religião ou crença, na deficiência, na idade ou na orientação sexual ou de pessoas pertencentes a minorias linguísticas tradicionais, bem como na combinação dessas razões (discriminação múltipla) ; |
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Alteração 14 |
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Artigo 2o, alínea j) |
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j) acesso a uma justiça eficiente e independente; |
j) Acesso a uma justiça eficiente e independente , no que diz respeito aos direitos dos arguidos; |
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Alteração 15 |
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Artigo 2o, alínea j-A) (novo) |
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j-A) Pobreza extrema e exclusão social; |
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Alteração 16 |
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Artigo 3o, no 1 |
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Alteração 17 |
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Artigo 3o, no 2-A (novo) |
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2-A. A Agência coopera activamente com os países candidatos no domínio dos direitos fundamentais, a fim de facilitar o cumprimento do direito comunitário por parte destes . |
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Alteração 18 |
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Artigo 3o, no 3 |
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