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Document 52008AA0002
Opinion No 2/2008 on a proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC, Euratom) No 1150/2000 implementing Decision 2000/597/EC, Euratom on the system of the Communities' own resources
Parecer n. o 2/2008 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
Parecer n. o 2/2008 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
JO C 192 de 29.7.2008, p. 1–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.7.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 192/1 |
PARECER N.o 2/2008
sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades
(2008/C 192/01)
O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o e o n.o 2 do artigo 279.o,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 160.o-C e o artigo 183.o,
Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (3),
Tendo em conta os anteriores pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, nomeadamente o Parecer n.o 2/2006 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4),
Tendo em conta o pedido, apresentado pelo Conselho em 19 de Maio de 2008, de parecer do Tribunal de Contas sobre a proposta de Regulamento do Conselho (5) que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (6) relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (7),
Considerando que o Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu (8), entre outros aspectos, que o sistema de recursos próprios da União deve ser equitativo, transparente, eficaz e simples e deve ser baseado nos critérios que melhor exprimam a capacidade contributiva de cada Estado-Membro,
Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 chegou a acordo (9), entre outros aspectos, que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade, deverá ainda garantir que nenhum Estado-Membro mantenha uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa e deverá por conseguinte prever disposições que abranjam Estados-Membros específicos,
Considerando que o Tribunal observou no seu Parecer n.o 2/2006 que:
a) |
não foram estabelecidos critérios com vista a determinar objectivamente se um encargo orçamental é excessivo e em que ocasião um Estado-Membro deverá beneficiar de uma correcção; |
b) |
não existe um mecanismo que permita controlar, a prazo, se um encargo orçamental continua a ser excessivo e se continua a justificar-se que determinado Estado-Membro beneficie de uma correcção; e |
c) |
não existe um mecanismo que permita que qualquer Estado-Membro, para além dos expressamente referidos na proposta, peça para beneficiar de uma correcção, |
ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:
I. INTRODUÇÃO
1. |
A proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, apresentada pela Comissão, actualiza as normas de aplicação da nova Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, nomeadamente:
|
2. |
Além disso, toma em consideração a evolução da legislação comunitária desde as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho. Os principais elementos dizem respeito:
|
3. |
O regulamento proposto, assim como a Decisão 2007/436/CE, Euratom deverão entrar em vigor uma vez que os Estados-Membros tenham adoptado a decisão em conformidade com as suas exigências constitucionais, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007. |
II. OBSERVAÇÕES GERAIS
4. |
As preocupações expressas no Parecer n.o 2/2006 do Tribunal sobre o aumento da complexidade do sistema alterado de recursos próprios das Comunidades Europeias não foram tomadas em consideração na Decisão 2007/436/CE, Euratom. O Tribunal concluiu que esta decisão se afastou ainda mais de um sistema de recursos próprios baseado em mecanismos claros e aplicados de uma forma geral, aproximando-se de outro em que as contribuições nacionais são negociadas país a país. |
5. |
Para além disso, o Parecer insta a Comissão a reconsiderar a forma legal do documento que estabelece disposições sobre o cálculo, o financiamento, o pagamento e a imputação ao orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido. O Tribunal considera que a proposta da Comissão em apreço deveria incluir essas disposições. |
6. |
As alterações propostas pela Comissão no COM(2008) 223 final actualizam de uma maneira geral as disposições de aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom. |
7. |
O Tribunal regozija-se com as restantes alterações propostas, que visam actualizar referências, termos e regras nos domínios do PNB/RNB, do FEOGA/FEAGA e das reservas (relativas às operações de concessão e de garantia de empréstimos e às ajudas de emergência), bem como dotar o artigo 10.o de uma redacção revista e consolidada. Apoia igualmente as novas disposições propostas que visam melhorar a gestão da contabilização dos recursos próprios pela Comissão. |
III. OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS
8. |
O n.o 4 do artigo 1.o da proposta da Comissão estipula que o segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 passe a ter uma nova redacção em relação à conservação dos documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos no Regulamento RNB (11). A redacção anterior incluía igualmente essa regra no que se refere aos recursos IVA, o que na opinião do Tribunal se deve manter. |
9. |
Ao longo de todo o texto da proposta da Comissão (12), a «correcção do Reino Unido» é referida como a «correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais», excepto no n.o 6 do artigo 1.o, que introduz uma alteração na alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o, que se refere simplesmente à «correcção concedida ao Reino Unido». Para assegurar a coerência do texto, esta redacção deverá ser alterada. |
10. |
O n.o 8 do artigo 1.o da proposta da Comissão fornece uma versão consolidada do artigo 10.o. O n.o 9 do artigo 10.o proposto refere-se à redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, introduzida pela Decisão 2007/436/CE, Euratom. No segundo período refere-se que não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado. O Tribunal compreende que esta falta de revisão posterior se possa justificar com base na rentabilidade, mas considera que essa situação não está, em princípio, em conformidade com o objectivo de equidade referido pelo Conselho Europeu em várias ocasiões. |
11. |
Tal como no anterior sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, o n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom refere que, se forem introduzidas alterações ao Sistema Europeu de Contas (13) (SEC 95) que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos de recursos próprios. A mesma decisão introduziu igualmente um novo n.o 3 no artigo 3.o, o qual refere que, no caso de as alterações serem efectivamente introduzidas, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações anuais são novamente calculados pela Comissão com base numa fórmula específica (14). De modo a permitir uma aplicação coerente destas regras, no caso de posteriores revisões do SEC 95, o Tribunal propõe que, na alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, se incluam normas de execução que estabeleçam princípios para a definição da expressão «modificar significativamente». |
O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas no Luxemburgo, na sua reunião de 3 de Julho de 2008.
Pelo Tribunal de Contas
Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA
ó Presidente
(1) JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.
(2) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(3) JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.
(4) JO C 203 de 25.8.2006, p. 50.
(5) COM(2008) 223 final de 29 de Abril 2008.
(6) JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).
(7) JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.
(8) Ver Boletim UE 3-1999.
(9) Ver ponto 6 das Conclusões da Presidência (Documento do Conselho 15914/1/05, REV 1, CONCL 3, de 30 de Janeiro de 2006), com referência ao Documento do Conselho 15915/05 CADREFIN 268, de 19 de Dezembro de 2005, especialmente o ponto 77 deste último.
(10) Além disso, as referências à reserva monetária do FEOGA foram eliminadas, dado essa reserva se destinar a ser utilizada durante os exercícios de 2000 a 2002.
(11) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).
(12) Esta observação não se aplica, no entanto, às versões em língua alemã e italiana.
(13) Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).
(14) Na Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42) está igualmente previsto o novo cálculo destes limites máximos. No entanto, aplica-se a alterações do SEC 95 que venham a modificar o nível do RNB (sem incluir o termo «significativamente»).