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Document 52008AA0002

Parecer n. o  2/2008 sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n. o  1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

JO C 192 de 29.7.2008, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 192/1


PARECER N.o 2/2008

sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades

(2008/C 192/01)

O TRIBUNAL DE CONTAS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 248.o e o n.o 2 do artigo 279.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 160.o-C e o artigo 183.o,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de Junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta os anteriores pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas sobre o sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, nomeadamente o Parecer n.o 2/2006 sobre uma proposta de Decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o pedido, apresentado pelo Conselho em 19 de Maio de 2008, de parecer do Tribunal de Contas sobre a proposta de Regulamento do Conselho (5) que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 (6) relativo à aplicação da Decisão 2000/597/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (7),

Considerando que o Conselho Europeu de Berlim de 24 e 25 de Março de 1999 concluiu (8), entre outros aspectos, que o sistema de recursos próprios da União deve ser equitativo, transparente, eficaz e simples e deve ser baseado nos critérios que melhor exprimam a capacidade contributiva de cada Estado-Membro,

Considerando que o Conselho Europeu de Bruxelas de 15 e 16 de Dezembro de 2005 chegou a acordo (9), entre outros aspectos, que o sistema de recursos próprios deverá pautar-se pelo objectivo geral de equidade, deverá ainda garantir que nenhum Estado-Membro mantenha uma carga orçamental excessiva em relação à sua prosperidade relativa e deverá por conseguinte prever disposições que abranjam Estados-Membros específicos,

Considerando que o Tribunal observou no seu Parecer n.o 2/2006 que:

a)

não foram estabelecidos critérios com vista a determinar objectivamente se um encargo orçamental é excessivo e em que ocasião um Estado-Membro deverá beneficiar de uma correcção;

b)

não existe um mecanismo que permita controlar, a prazo, se um encargo orçamental continua a ser excessivo e se continua a justificar-se que determinado Estado-Membro beneficie de uma correcção; e

c)

não existe um mecanismo que permita que qualquer Estado-Membro, para além dos expressamente referidos na proposta, peça para beneficiar de uma correcção,

ADOPTOU O SEGUINTE PARECER:

I.   INTRODUÇÃO

1.

A proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, apresentada pela Comissão, actualiza as normas de aplicação da nova Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, nomeadamente:

a)

a eliminação da distinção entre direitos agrícolas e direitos aduaneiros;

b)

a inclusão, no caso dos Países Baixos e da Suécia, de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o período 2007-2013.

2.

Além disso, toma em consideração a evolução da legislação comunitária desde as últimas alterações introduzidas pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 do Conselho. Os principais elementos dizem respeito:

a)

às referências ao PNB/RNB;

b)

às referências ao FEOGA-Secção Garantia (10)/FEAGA;

c)

à reserva relativa às operações de concessão e de garantia de empréstimos e à reserva para as ajudas de emergência;

d)

à gestão eficiente da contabilização dos recursos próprios; e

e)

à consolidação do artigo 10.o

3.

O regulamento proposto, assim como a Decisão 2007/436/CE, Euratom deverão entrar em vigor uma vez que os Estados-Membros tenham adoptado a decisão em conformidade com as suas exigências constitucionais, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007.

II.   OBSERVAÇÕES GERAIS

4.

As preocupações expressas no Parecer n.o 2/2006 do Tribunal sobre o aumento da complexidade do sistema alterado de recursos próprios das Comunidades Europeias não foram tomadas em consideração na Decisão 2007/436/CE, Euratom. O Tribunal concluiu que esta decisão se afastou ainda mais de um sistema de recursos próprios baseado em mecanismos claros e aplicados de uma forma geral, aproximando-se de outro em que as contribuições nacionais são negociadas país a país.

5.

Para além disso, o Parecer insta a Comissão a reconsiderar a forma legal do documento que estabelece disposições sobre o cálculo, o financiamento, o pagamento e a imputação ao orçamento da correcção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido. O Tribunal considera que a proposta da Comissão em apreço deveria incluir essas disposições.

6.

As alterações propostas pela Comissão no COM(2008) 223 final actualizam de uma maneira geral as disposições de aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom.

7.

O Tribunal regozija-se com as restantes alterações propostas, que visam actualizar referências, termos e regras nos domínios do PNB/RNB, do FEOGA/FEAGA e das reservas (relativas às operações de concessão e de garantia de empréstimos e às ajudas de emergência), bem como dotar o artigo 10.o de uma redacção revista e consolidada. Apoia igualmente as novas disposições propostas que visam melhorar a gestão da contabilização dos recursos próprios pela Comissão.

III.   OBSERVAÇÕES ESPECÍFICAS

8.

O n.o 4 do artigo 1.o da proposta da Comissão estipula que o segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 passe a ter uma nova redacção em relação à conservação dos documentos comprovativos relativos aos processos e às bases estatísticas referidos no Regulamento RNB (11). A redacção anterior incluía igualmente essa regra no que se refere aos recursos IVA, o que na opinião do Tribunal se deve manter.

9.

Ao longo de todo o texto da proposta da Comissão (12), a «correcção do Reino Unido» é referida como a «correcção concedida ao Reino Unido a título dos desequilíbrios orçamentais», excepto no n.o 6 do artigo 1.o, que introduz uma alteração na alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o, que se refere simplesmente à «correcção concedida ao Reino Unido». Para assegurar a coerência do texto, esta redacção deverá ser alterada.

10.

O n.o 8 do artigo 1.o da proposta da Comissão fornece uma versão consolidada do artigo 10.o. O n.o 9 do artigo 10.o proposto refere-se à redução bruta concedida aos Países Baixos e à Suécia, introduzida pela Decisão 2007/436/CE, Euratom. No segundo período refere-se que não será efectuada posteriormente qualquer revisão do financiamento dessa redução bruta, independentemente de uma alteração posterior do RNB utilizado. O Tribunal compreende que esta falta de revisão posterior se possa justificar com base na rentabilidade, mas considera que essa situação não está, em princípio, em conformidade com o objectivo de equidade referido pelo Conselho Europeu em várias ocasiões.

11.

Tal como no anterior sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias, o n.o 7 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom refere que, se forem introduzidas alterações ao Sistema Europeu de Contas (13) (SEC 95) que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos de recursos próprios. A mesma decisão introduziu igualmente um novo n.o 3 no artigo 3.o, o qual refere que, no caso de as alterações serem efectivamente introduzidas, os limites máximos relativos a pagamentos e a autorizações anuais são novamente calculados pela Comissão com base numa fórmula específica (14). De modo a permitir uma aplicação coerente destas regras, no caso de posteriores revisões do SEC 95, o Tribunal propõe que, na alteração do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, se incluam normas de execução que estabeleçam princípios para a definição da expressão «modificar significativamente».

O presente parecer foi adoptado pelo Tribunal de Contas no Luxemburgo, na sua reunião de 3 de Julho de 2008.

Pelo Tribunal de Contas

Vítor Manuel DA SILVA CALDEIRA

ó Presidente


(1)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 390 de 30.12.2006, p. 1.

(4)  JO C 203 de 25.8.2006, p. 50.

(5)  COM(2008) 223 final de 29 de Abril 2008.

(6)  JO L 130 de 31.5.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 2028/2004 (JO L 352 de 27.11.2004, p. 1).

(7)  JO L 253 de 7.10.2000, p. 42.

(8)  Ver Boletim UE 3-1999.

(9)  Ver ponto 6 das Conclusões da Presidência (Documento do Conselho 15914/1/05, REV 1, CONCL 3, de 30 de Janeiro de 2006), com referência ao Documento do Conselho 15915/05 CADREFIN 268, de 19 de Dezembro de 2005, especialmente o ponto 77 deste último.

(10)  Além disso, as referências à reserva monetária do FEOGA foram eliminadas, dado essa reserva se destinar a ser utilizada durante os exercícios de 2000 a 2002.

(11)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1287/2003 do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à harmonização do Rendimento Nacional Bruto a preços de mercado (JO L 181 de 19.7.2003, p. 1).

(12)  Esta observação não se aplica, no entanto, às versões em língua alemã e italiana.

(13)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1392/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 1).

(14)  Na Decisão 2000/597/CE, Euratom do Conselho (JO L 253 de 7.10.2000, p. 42) está igualmente previsto o novo cálculo destes limites máximos. No entanto, aplica-se a alterações do SEC 95 que venham a modificar o nível do RNB (sem incluir o termo «significativamente»).


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