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Document 52007XX1215(01)

    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 429. a reunião, em 9 de Julho de 2007 , relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-2/39.143 — Opel

    JO C 304 de 15.12.2007, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.12.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 304/11


    Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na 429.a reunião, em 9 de Julho de 2007, relativo a um projecto de decisão respeitante ao Processo COMP/E-2/39.143 — Opel

    (2007/C 304/10)

    1.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de, à luz das práticas descritas no projecto de decisão, os acordos concluídos entre a General Motors Europe e os seus parceiros de serviços autorizados Opel/Vauxhall serem susceptíveis de levantar problemas de concorrência no domínio dos mercados pós-venda de veículos automóveis.

    2.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de o procedimento relativo a este caso poder concluir-se por meio de uma decisão nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1).

    3.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de deixarem de existir motivos para uma acção por parte da Comissão, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, tendo em conta os compromissos assumidos pela General Motors Europe.

    4.

    Os membros do Comité Consultivo concordam com a Comissão quanto ao facto de a General Motors Europe dever estar vinculada aos compromissos assumidos até 31 de Maio de 2010.

    5.

    Os membros do Comité Consultivo solicitam à Comissão que tome em consideração todos os outros pontos suscitados na discussão.

    6.

    Os membros do Comité Consultivo recomendam a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


    (1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


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