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Document 52007XX0206(03)

    Relatório final do auditor no Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft (Nos termos do artigo 15. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 )

    JO C 26 de 6.2.2007, p. 5–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.2.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 26/5


    Relatório final do auditor no Processo COMP/C-3/37.792 — Microsoft

    (Nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

    (2007/C 26/04)

    O projecto de decisão no âmbito deste processo suscita as seguintes observações:

    Aspectos processuais e comunicação de objecções

    Em 10 de Dezembro de 1998, a Sun Microsystems Inc («Sun») apresentou, ao abrigo do artigo 82.o, uma denúncia contra a Microsoft Corporation («Microsoft») nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 17/62 do Conselho (1), na qual alegava que a Microsoft se tinha ilegalmente recusado a fornecer informações necessárias à interoperabilidade o que, em última análise, permitia à Microsoft tornar a sua posição dominante no mercado dos sistemas operativos para PC extensível ao mercado dos sistemas operativos de servidores de grupos de trabalho, estreitamente relacionado com o primeiro. O processo foi iniciado na sequência da denúncia apresentada pela Sun, tendo sido registado com o número IV/C-3/37.345.

    Em 1 de Agosto de 2000, a Comissão enviou a primeira comunicação de objecções à Microsoft, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2842/98 (2). A Microsoft respondeu em 17 de Novembro de 2000.

    Em Fevereiro de 2000, a Comissão lançou uma investigação por iniciativa própria, para determinar se a Microsoft tinha ilegalmente subordinado o seu leitor multimédia ao sistema operativo Windows, que ocupa uma posição dominante no mercado. Este processo foi registado com o número COMP/C-3/37.792.

    Uma segunda comunicação de objecções, enviada à Microsoft em 30 de Agosto de 2001, reuniu as conclusões relevantes apresentadas na primeira comunicação de objecções ao procedimento no âmbito do processo COMP/C-3/37.792. Tratava-se da questão da interoperabilidade e da integração do Windows Media Player no Windows. A Microsoft respondeu em 16 de Novembro de 2001, tendo renunciado ao seu direito a uma audição oral.

    A Microsoft recebeu uma terceira comunicação de objecções em 6 de Agosto de 2003. Esta comunicação de objecções complementar não abrangia práticas abusivas diferentes das apresentadas na primeira e na segunda comunicações de objecções e esclarecia que os seus novos elementos deviam ser analisados e entendidos no contexto das duas primeiras comunicações de objecções. Incluía, em especial, as conclusões de uma investigação de mercado subsequente e explicava de forma mais circunstanciada as medidas de correcção propostas pela Comissão.

    Resposta da Microsoft à comunicação de objecções

    A Microsoft dispunha inicialmente de um prazo de 8 semanas para responder à terceira comunicação de objecções, ou seja, até 1 de Outubro de 2003. Em 7 e 8 de Agosto de 2003, foi concedido à Microsoft acesso ao processo da Comissão, o que acontecia pela quarta vez. Em 7 de Setembro de 2003, a Microsoft solicitou uma prorrogação do prazo de resposta à comunicação de objecções de 60 dias, ou seja, até 4 de Dezembro de 2003. No meu entender, não se justificava uma tão longa prorrogação do prazo. Contudo, tendo principalmente em conta o período de férias, concedi uma prorrogação do prazo até 17 de Outubro de 2003. Em 17 de Outubro de 2003, a Microsoft respondeu à terceira comunicação de objecções.

    A Microsoft solicitou autorização para apresentar documentação adicional sob forma de resultados de inquéritos e de uma análise efectuada pelas empresas de consultores económicos Mercer e NERA. Foi concedida à Microsoft autorização para apresentar os elementos adicionais até 31 de Outubro 2003, desde que fornecesse à Comissão os resultados brutos dos inquéritos, antes de apresentar os dados económicos. A Microsoft satisfez esta condição e apresentou os relatórios da Mercer e da NERA em 31 de Outubro.

    Participação dos terceiros no processo; transmissão mútua de informações

    Na sua qualidade de autor da denúncia formal, a Sun recebeu uma versão não confidencial da comunicação de objecções.

    Para além da Sun, um elevado número de outros terceiros participaram activamente no processo, tendo-lhes sido atribuído o estatuto de terceiros interessados.

    Foi transmitida aos terceiros a versão não confidencial das três comunicações de objecções e das respostas da Microsoft. As observações escritas dos terceiros foram enviadas à Microsoft para que esta se pronunciasse. Visto que os principais documentos foram mutuamente transmitidos entre as partes e os terceiros, o processo caracterizou-se por um elevado nível de transparência entre as diversas partes envolvidas.

    Por carta de 4 de Novembro 2003, a Microsoft solicitou-me que um documento e dois relatórios apresentados pelo autor da denúncia e por um terceiro, que a Comissão tinha enviado à Microsoft em 3 de Novembro, não fossem apresentados nem referidos na audição oral. Não acedi a este pedido, por considerar que os relatórios eram relevantes para o caso em apreço, mas informei os participantes na audição que a Microsoft não tinha ainda tido oportunidade de se pronunciar formalmente sobre estes documentos.

    Audição oral

    Na sua resposta escrita à terceira comunicação de objecções, a Microsoft solicitou uma audição oral.

    A audição realizou-se em 12, 13 e 14 de Novembro de 2003. Para além da Microsoft, participaram o autor da denúncia e oito terceiros interessados. Para proporcionar à Microsoft oportunidade suficiente para desenvolver a sua argumentação oralmente, o primeiro dia e metade do segundo foram reservados à sua intervenção. Ao autor da denúncia e aos terceiros interessados foram concedidos entre 30 minutos e duas horas cada para apresentarem as suas observações. Por último, a Microsoft aproveitou a oportunidade para comentar as observações dos terceiros na audição oral e também subsequentemente por escrito.

    Durante a audição oral, um terceiro (RealNetworks) contestou a afirmação da Microsoft segundo a qual o sistema operativo Windows da Microsoft não funcionava devidamente sem as funcionalidades do Windows Media Player. Esta intervenção deu lugar a uma controvérsia quanto ao facto de a RealNerworks ter suprimido inteiramente do Windows o código binário da aplicação Windows Media Player. Por forma a determinar a exactidão da intervenção da RealNetworks, a Comissão convidou a Microsoft e a RealNetworks para uma reunião nas suas instalações em Bruxelas. Em 23 de Janeiro de 2004, a RealNetworks repetiu a sua apresentação num computador portátil, na presença de representantes da Comissão e da Microsoft. A Microsoft teve acesso a este computador para proceder a verificações adicionais, tendo apresentado observações em 6 de Fevereiro de 2004.

    A carta da Comissão de 16 de Janeiro de 2004

    Em 16 de Janeiro de 2004, foi novamente concedido à Microsoft acesso ao processo. No mesmo dia, a Comissão enviou uma carta à Microsoft, com o objectivo de evitar mal-entendidos quanto às conclusões que a Comissão poderia extrair de diversos documentos e elementos de prova apresentados na audição oral, que tinham sido incluídos no processo. Para o efeito, os documentos e os elementos de prova, bem como as conclusões da Comissão, foram enumerados num anexo à carta. Além disso, em resposta às observações da Microsoft relativas à terceira comunicação de objecções, a carta da Comissão de 16 de Janeiro de 2004 apresentava a interpretação correcta das objecções formuladas no domínio da interoperabilidade. Foi dada à Microsoft a oportunidade de se pronunciar sobre ambos os aspectos desta carta até 30 de Janeiro de 2004.

    Por cartas de 24 e 27 de Janeiro, a Microsoft afirmou que, na sua opinião, a carta de 16 de Janeiro de 2004 continha diversos elementos novos e que podia, por conseguinte, constituir uma nova comunicação de objecções tácita. A Microsoft solicitou igualmente que lhe fossem indicados os pontos da comunicação de objecções referentes às conclusões incluídas no anexo à carta da Comissão de 16 de Janeiro e solicitou uma prorrogação do prazo de resposta até 13 de Fevereiro de 2004. Em 27 de Janeiro de 2003, foram transmitidas à Microsoft as informações solicitadas. Por cartas de 30 de Janeiro e 5 de Fevereiro, prorroguei até 8 de Fevereiro de 2004 o prazo concedido à Microsoft para apresentar observações.

    Em 7 de Fevereiro de 2004, a Microsoft apresentou observações relativas ao anexo à carta da Comissão de 16 de Janeiro, afirmando que esta carta continha objecções novas. Além disso, a Microsoft solicitou confirmação de que as suas observações seriam tomadas em consideração.

    Por cartas de 30 de Janeiro e 20 de Fevereiro de 2004, manifestei a minha opinião de que a carta da Comissão de 16 de Janeiro de 2004 tinha indubitavelmente por objectivo garantir que a Microsoft compreendia correctamente as objecções formuladas no domínio da interoperabilidade e as conclusões que a Comissão poderia extrair de determinados documentos incluídos no processo. Por conseguinte, não partilhei a opinião da Microsoft segundo a qual esta carta constituía uma nova comunicação de objecções tácita. Contudo, na minha carta de 20 de Fevereiro, confirmei que a Comissão tomaria em consideração os elementos essenciais da resposta da Microsoft.

    Durante o processo, algumas das objecções formuladas na segunda comunicação de objecções foram abandonadas, nomeadamente as relativas ao efeito de alavanca no domínio tecnológico, à concessão discriminatória de licenças e à política abusiva em matéria de licenças.

    À luz do que precede, considero que o direito a ser ouvido da Microsoft e dos terceiros foi respeitado no presente processo.

    Bruxelas, 18 de Março de 2004

    Karen WILLIAMS


    (1)  Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO L 13 de 21.2.1962, p. 204)

    (2)  Regulamento (CE) n.o 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos 85.o e 86.o do Tratado CE (JO L 354 de 30.12.1998. pp. 8-21).


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