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Document 52007XX0110(01)
Opinion of the Advisory Committee on restrictive practices and dominant positions given at its 420th meeting on 8 December 2006 concerning a draft decision relating to Case COMP/38.899 — Gas Insulated Switchgear
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 420. a reunião, em 8 de Dezembro de 2006 , relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 420. a reunião, em 8 de Dezembro de 2006 , relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás
JO C 5 de 10.1.2008, p. 3–3
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
10.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/3 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de práticas restritivas e posições dominantes emitido na sua 420.a reunião, em 8 de Dezembro de 2006, relativo a um projecto de decisão no âmbito do Processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás
(2008/C 5/04)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão Europeia relativamente à classificação dos factos como um acordo e/ou prática concertada na acepção do artigo 81.o do Tratado e do artigo 53.o do Acordo EEE. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no sentido de que as medidas acordadas e tomadas, nos termos dos acordos sobre a quota de comutadores com isolamento e o funcionamento do grupo electrónico, devem ser consideradas um conjunto coerente de medidas no âmbito dos acordos concluídos a nível mundial e europeu. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no sentido de que o acordo e/ou práticas concertadas entre os produtores de mecanismos de comutação isolados a gás eram susceptíveis de ter tido um efeito considerável a nível das trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE e entre as partes contratantes do EEE. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no sentido de que a infracção deve ser considerada como uma infracção única e contínua à luz da evolução do cartel no período 1988-2004. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no sentido de que as empresas japonesas que participavam no entendimento comum, o qual previa que não apresentariam propostas relativamente aos projectos europeus, e que certos «países de origem» eram repartidos entre as empresas europeias. |
6. |
Uma maioria do Comité Consultivo concorda que a Siemens, a ALSTOM e a AREVA, no quadro do grupo de fornecedores, desempenharam um papel de liderança, justificando tal um aumento do montante de base da coima a impor a estas empresas por força desse papel. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia no sentido de que a participação no cartel por parte da Siemens, Hitachi/JAEPS e VA TECH deve ser considerada uma participação repetida na mesma infracção, dada a interrupção temporária na sua participação. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão Europeia relativamente aos pedidos apresentados ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. |
9. |
Uma maioria do Comité Consultivo concorda com o projecto de decisão da Comissão Europeia no que se refere aos destinatários da decisão, especificamente no que diz respeito à imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa. Uma minoria do Comité Consultivo absteve-se. |
10. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |