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Document 52007XC1215(03)

Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.° 70/2001

JO C 304 de 15.12.2007, p. 15–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.12.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 304/15


Informações sintéticas comunicadas pelos Estados-Membros relativas a auxílios estatais concedidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001

(2007/C 304/13)

Número do auxílio: XA 167/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Območje občine Sevnice

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: „Finančna sredstva za ohranjanje in spodbujanje razvoja kmetijstva in podeželja v občini Sevnica“

Base jurídica: Pravilnik o ohranjanju in spodbujanju razvoja kmetijstva in podeželja v občini Sevnica programsko obdobje 2007-2013 (Poglavje II.)

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

2007: 138 500 EUR

 

2008: 194 000 EUR

 

2009: 194 000 EUR

 

2010: 194 000 EUR

 

2011: 194 000 EUR

 

2012: 194 000 EUR

 

2013: 194 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio:

1.

Investimentos nas explorações agrícolas:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas,

até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões,

até 60 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas, ou até 50 % das despesas elegíveis nas outras regiões, no caso de aplicação de uma parte do auxílio a investimentos nas explorações de jovens agricultores, no período de cinco anos a contar do estabelecimento da exploração agrícola.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, investimentos em culturas permanentes, melhoramento agrícola e pastagens

2.

Preservação das paisagens e edifícios tradicionais:

para aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou 75 % em zonas desfavorecidas (edifícios agrícolas: celeiros, instalações para secagem sob abrigo, colmeias, moinhos, serrações), desde que o investimento não provoque qualquer aumento da capacidade da produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

3.

Auxílios para o pagamento de prémios de seguro:

a contribuição financeira do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguros de culturas e produtos contra acontecimentos climáticos adversos, equiparados a calamidades naturais, bem como para seguro de animais contra o risco de morte por doença

4.

Auxílios ao emparcelamento:

até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos

5.

Prestação de assistência técnica no sector agrícola:

os auxílios são concedidos aos produtores até 100 % das despesas, sob forma de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores, nos domínios da educação e formação dos agricultores, dos serviços de consultoria, da organização de fóruns, concursos, exposições, publicações, catálogos, sítios Web, divulgação de conhecimentos científicos

Data de aplicação: Julho de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas relativas à agricultura e o desenvolvimento rural no município de Sevnica — período de programação 2007-2013 inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o do Regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o do Regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o emparcelamento,

artigo 15.o do Regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — Culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Občina Sevnica

Glavni trg 19 a

SLO-8290 Sevnica

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200757&dhid=90254

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio).

Número do auxílio: XA 168/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte (Reino Unido)

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: National Fallen Stock Scheme

Base jurídica: O regime é facultativo.

O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano requer que os Estados-Membros assegurem que sejam tomadas as medidas necessárias para permitir que os subprodutos animais sejam eliminados em conformidade com o regulamento

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

22 de Novembro de 2007-31 de Março de 2008:

1,41milhões de GBP

1 de Abril de 2008-21 de Novembro de 2008:

1,94 milhões de GBP

Total:

3,35 milhões de BP

Intensidade máxima de auxílio:

a intensidade de auxílio para os custos de transporte ligados à remoção das carcaças dos animais mortos recolhidos nas explorações por um contratante aprovado pode ascender a 100 % em conformidade com a alínea d) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006,

a intensidade de auxílio para os custos de eliminação ligados à transformação ou incineração das carcaças por um contratante aprovado pode ascender a 75 % em conformidade com a alínea d) do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006

Data de aplicação:

Duração do regime ou do auxílio individual: A prorrogação terá início em 22 de Novembro de 2007 e terminará em 21 de Novembro de 2008. O prazo para apresentação dos pedidos é 21 de Novembro de 2008

Objectivo do auxílio: Criação de um sistema de subscrição voluntária subsidiado pelo Estado para a recolha e eliminação dos animais mortos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002

Sector(es) em causa: O regime aplica-se a todas as empresas activas na produção pecuária

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão: O organismo oficial responsável pelo regime é o seguinte

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Food and Farming Group

Area 707, 1A Page Street

London SW1P 4PQ

United Kingdom

A organização gestora do regime é a seguinte

The National Fallen Stock Company Ltd

Stuart House

City Road

Peterborough PE1 1QF

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.nfsco.co.uk/

Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais no sector agrícola, no seguinte endereço:

www.defra.gov.uk/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

Outras informações: Para informações mais completas e pormenorizadas sobre a elegibilidade e as regras previstas para este regime, consultar os endereços Web acima indicados.

Assinado e datado em nome do Department of Environment, Food and Rural Affairs [autoridade competente do Reino Unido (departamento do ambiente, da alimentação e dos assuntos rurais)]

Neil Marr

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 169/07

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Legge 1329/65 — agevolazioni per l'acquisto o il leasing di nuove macchine utensili o di produzione

Base jurídica: Deliberazione di giunta regionale n. 404 del 7.5.2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 2 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Bonificação de juros para a aquisição de máquinas ou equipamentos de produção novos, com exclusão dos investimentos para fins de substituição.

O montante do financiamento é igual a 100 % da taxa de referência indicada e actualizada por decreto do Ministro das Actividades Produtivas (nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do decreto legislativo n.o 123/98), em vigor na data da recepção do pedido por parte do MCC, o organismo de gestão da Região.

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 40 % dos investimentos elegíveis, e 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500 000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento

Data de aplicação: 1 de Junho de 2007 e, em qualquer caso, a concessão do primeiro auxílio fica dependente da comunicação do número de identificação atribuído pela Comissão, depois de recebidas as informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Facilitar os investimentos para a realização dos seguintes objectivos: redução dos custos de produção, melhoramento e reconversão da produção, melhoramento da qualidade, preservação e melhoria do ambiente, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Artigo de referência do Regulamento 1857/06: artigo 4.o.

Não são elegíveis os investimentos relativos a produtos excluídos dos auxílios por razões de sobrecapacidade ou de falta de mercados de escoamento. Não são elegíveis «investimentos de substituição», investimentos que apenas substituem máquinas existentes, ou partes das mesmas, por máquinas novas e modernas, sem aumentar a capacidade de produção em 25 % ou mais ou sem alterar fundamentalmente a natureza da produção ou a tecnologia utilizada. Não podem ser concedidos auxílios para investimentos relativos a obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %. Não podem ser concedidos auxílios para o fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado CE, como previsto no n.o 2, alíneas m) e n), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Marche, Servizio Industria, Artigianato, Energia, P.F. Promozione, credito agevolato, finanza innovativa

Via Tiziano, 44

I-60100 Ancona

tel. (39) 386 07 18 20

Endereço do sítio Web: http://www.incentivi.mcc.it/html/html/MCC_MARCHE/MCC_MARCHE_LEGGI_SABATINI/section_new_010107.html

Outras informações: A despesa anual aqui indicada é cumulativa em relação à das leis citadas na base jurídica e compreende igualmente as despesas anuais previstas pelo regime referente à mesma base jurídica e destinado às PME activas no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas e as activas nos outros sectores económicos

Número do auxílio: XA 170/07

Estado-Membro: Itália

Região: Regione Marche

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Legge 598/94 — art.11 Agevolazioni per investimenti per l'innovazione tecnologica, la tutela ambientale, l'innovazione organizzativa e commerciale, la sicurezza sui luoghi di lavoro

Base jurídica: Deliberazione di giunta regionale n. 404 del 7.5.2007

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa: 4 000 000 EUR

Intensidade máxima de auxílio: Auxílio sob forma de bonificação de juros.

A taxa do auxílio é igual a 100 % da taxa de referência indicada e actualizada por decreto do Ministro das Actividades Produtivas (nos termos do n.o 2 do artigo 2.o do decreto legislativo n.o 123/98), em vigor na data da recepção do pedido por parte do MCC, o organismo de gestão da Região.

A intensidade bruta do auxílio não deve exceder 40 % dos investimentos elegíveis, e 50 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento.

O montante máximo de auxílio concedido a uma empresa não deve exceder 400 000 EUR durante qualquer período de três exercícios fiscais, ou 500 000 EUR se a empresa estiver situada numa zona desfavorecida ou em zonas referidas na alínea a), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, designadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 50.o e 94.o desse regulamento

Data de aplicação: 1 de Junho de 2007 e, em qualquer caso, a concessão do primeiro auxílio fica dependente da comunicação do número de identificação atribuído pela Comissão, uma vez recebidas as informações sintéticas

Duração do regime ou do auxílio individual:

Objectivo do auxílio: Facilitar os investimentos para a realização dos seguintes objectivos: redução dos custos de produção, melhoramento e reconversão da produção, melhoramento da qualidade, preservação e melhoria do ambiente, das condições de higiene e das normas relativas ao bem-estar dos animais, em conformidade com o estabelecido no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Artigo de referência do Regulamento (CE) n.o 1857/2006: artigo 4.o.

Não são elegíveis os investimentos relativos a produtos excluídos dos auxílios por razões de sobrecapacidade ou de falta de mercados de escoamento. Não são elegíveis «investimentos de substituição», investimentos destinados unicamente a substituir máquinas existentes, ou partes das mesmas, por máquinas novas e modernas, sem aumentar a capacidade de produção em 25 % ou mais ou sem alterar fundamentalmente a natureza da produção ou a tecnologia utilizada. Não podem ser concedidos auxílios para investimentos relativos a obras de drenagem, equipamento ou obras de irrigação, a menos que de tais investimentos resulte uma redução do consumo de água de pelo menos 25 %. Não podem ser concedidos auxílios para o fabrico de produtos que imitem ou substituam o leite e os produtos lácteos

Sector(es) em causa: O regime é aplicável às pequenas e médias empresas activas no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas incluídos no anexo I do Tratado CE, como previsto no n.o 2, alíneas m) e n), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 70/2001

Nome e endereço da autoridade responsável pela concessão:

Regione Marche, Servizio Industria, Artigianato, Energia, P.F. Promozione, credito agevolato, finanza innovativa

Via Tiziano, 44

I-60100 Ancona

tel. (39) 386 07 18 20

Endereço do sítio web: http://www.incentivi.mcc.it/html/html/MCC_MARCHE/MCC_MARCHE_LEGGI_598_CLASSICA/section_new_010107.html

Outras informações: A despesa anual aqui indicada é cumulativa em relação à das leis citadas na base jurídica e compreende igualmente as despesas anuais previstas pelo regime referente à mesma base jurídica e destinado às PME activas no sector da transformação e comercialização de produtos agrícolas e as activas nos outros sectores económicos

Número do auxílio: XA 182/07

Estado-Membro: Reino Unido

Região: Scotland

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: Loch Lomond & The Trossachs National Park Natural Heritage Grant Scheme

Base jurídica: National Parks (Scotland) Act 2000

Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

Ano

Total das despesas

Despesas máximas por beneficiário elegível

2007/2008

167 000 GBP (246 655 EUR)

20 000 GBP (29 592 EUR)

2008/2009

167 000 GBP (246 655 EUR)

20 000 GBP (29 592 EUR)

2009/2010

167 000 GBP (246 655 EUR)

20 000 GBP (29 592 EUR)

Intensidade máxima de auxílio: Os auxílios só serão concedidos a investimentos que protejam ou melhorem o património natural. Os auxílios podem ser pagos às seguintes taxas:

assistência técnica. A intensidade de auxílio para a assistência técnica pode ir até 100 %, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão,

a intensidade máxima de auxílio para as infra-estruturas pode ascender a 100 % aquando da concessão de subvenções que se destinem a conservar elementos do património, de carácter não produtivo. No entanto, a taxa máxima de subvenção será reduzida em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão quando o auxílio incidir em bens produtivos,

se o auxílio for pago em conformidade com o artigo 4.o, a intensidade máxima será de 75 % dos investimentos elegíveis nas zonas desfavorecidas ou nas zonas referidas na alínea a), subalínea i), do artigo 36.o

Data de aplicação: O regime tem início em 13 de Agosto de 2007

Duração do regime ou do auxílio individual: O prazo para apresentação de novos pedidos encerra em 20 de Janeiro de 2010

Os últimos pagamentos aos requerentes serão efectuados em 31 de Março de 2010

Objectivo do auxílio: O Natural Heritage Grant Scheme é um regime de subvenções de capital que tem por objectivo incentivar e apoiar medidas destinadas a conservar e melhorar o património natural e a promover o conhecimento e apreciação das características especiais do Parque Nacional. O plano nacional para o Loch Lomond & The Trossachs National Park é um instrumento oficial que indica as actividades específicas que serão consideradas prioritárias para o cumprimento dos objectivos previstos

Custos elegíveis: O Natural Heritage Grant Scheme contribui para o financiamento de infra-estruturas, equipamento, mão-de-obra e/ou honorários profissionais necessários para desenvolver e aplicar medidas destinadas a conservar e melhorar o património natural do Parque e/ou promover o conhecimento e apreciação das suas qualidades especiais. Essas acções estão em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento 1857/2006. Quando as infra-estruturas de apoio à conservação de elementos produtivos do património que se destinem a preservar e melhorar o ambiente exijam investimentos em explorações agrícolas, os auxílios ascenderão, no máximo, a 75 % dos custos suportados. Essas acções estão em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006.

Em relação ao elemento de assistência técnica do regime, as despesas elegíveis serão a formação dos agricultores e dos trabalhadores agrícolas, em especial os custos de organização do programa de formação e as despesas relativas a serviços de consultoria. Os auxílios serão concedidos sob a forma de prestação de serviços em condições preferenciais — a fim de respeitar o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1857/2006, não serão efectuados pagamentos directos de dinheiro aos produtores

Sector(es) em causa: O regime é aplicável à produção de produtos agrícolas

Nome e endereço da entidade responsável pela concessão:

Loch Lomond & The Trossachs National Park Authority

National Park Headquarters

The Old Station

Balloch G83 8BF

United Kingdom

Endereço do sítio Web: http://www.lochlomond-trossachs.org/park/default.asp?p=309&s=3

Em alternativa, consultar o sítio Web central do Reino Unido sobre os auxílios estatais no sector agrícola que beneficiam de isenção, no seguinte endereço:

http://defraweb/farm/policy/state-aid/setup/exist-exempt.htm

Link: Loch Lomond

Assinado e datado em nome do Department for Environment, Food and Rural Affairs (autoridade competente do Reino Unido)

Neil Marr

Agricultural State Aid

Department for Environment, Food and Rural Affairs

Area 8D, 9 Millbank

C/o Nobel House

17 Smith Square

Westminster

London SW1P 3JR

United Kingdom

Número do auxílio: XA 196/07

Estado-Membro: República da Eslovénia

Região: Município de Ribnica

Denominação do regime de auxílios ou nome da empresa que recebe um auxílio individual: „Državna pomoč za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Ribnica“

Base jurídica: Pravilnik o sofinanciranju ukrepov za ohranjanje in razvoj kmetijstva, gozdarstva in podeželja v občini Ribnica

Despesas anuais previstas a título do regime ou montante total do auxílio individual concedido à empresa:

 

40 895 EUR para 2007

 

44 985 EUR para 2008

 

49 483 EUR para 2009

 

54 431 EUR para 2010

 

56 064 EUR para 2011

 

57 750 EUR para 2012

 

59 480 EUR para 2013

Intensidade máxima de auxílio: O auxílio será dado em espécie, através de um subsídio. A intensidade máxima de auxílio para cada medida é a seguinte:

até 50 % das despesas elegíveis nas zonas desfavorecidas e até 40 % das despesas elegíveis nas outras regiões.

Os auxílios são destinados aos investimentos para renovação das explorações e à aquisição de equipamento destinado à produção agrícola, aos investimentos em culturas permanentes, ao melhoramento agrícola e à gestão das pastagens.

para investimentos em aspectos não produtivos, até 100 % dos custos reais,

para meios de produção agrícola, até 60 % dos custos reais, ou até 75 % nas zonas desfavorecidas, desde que os investimentos não provoquem qualquer aumento da capacidade de produção agrícola,

pode ser concedido um auxílio adicional, a uma taxa que pode ascender a 100 %, para cobrir as despesas adicionais inerentes à utilização de materiais tradicionais cuja utilização se imponha para conservar elementos do património cultural dos edifícios.

o montante de co-financiamento do município é a diferença entre o montante do co-financiamento do prémio de seguro a partir do orçamento nacional, até 50 % das despesas elegíveis para prémios de seguro para seguro de culturas e produtos, bem como para seguro de animais em caso de doença.

o apoio financeiro é concedido sob forma de empréstimos, até 100 % das despesas elegíveis em matéria de procedimentos jurídicos e administrativos.

até 100 % das despesas cobertas sob forma de serviços subsidiados para a medida de incentivo à produção de produtos agrícolas de qualidade.

até 100 % das despesas elegíveis relativas a educação e formação dos agricultores, serviços de consultoria, organização de fóruns, concursos, exposições, feiras, publicações, divulgação de conhecimentos científicos, catálogos, sítios Web. Os auxílios serão concedidos em espécie, através de serviços subsidiados e não devem implicar pagamentos directos de dinheiro aos produtores.

Data de aplicação: Agosto de 2007 (ou no dia de entrada em vigor da regulamentação)

Duração do regime ou do auxílio individual: Até 31 de Dezembro de 2013

Objectivo do auxílio: Apoio às PME

Referências a artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão e a despesas elegíveis: O Capítulo II da proposta de Normas para o co-financiamento de medidas relativas à agricultura, à silvicultura e ao desenvolvimento rural no município de Ribnica inclui medidas que constituem auxílio estatal, em conformidade com os seguintes artigos do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção de produtos agrícolas e que altera o Regulamento (CE) n.o 70/2001 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3):

artigo 4.o do Regulamento da Comissão: Investimentos nas explorações agrícolas,

artigo 5.o do Regulamento da Comissão: Preservação das paisagens e edifícios tradicionais,

artigo 12.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para o pagamento de prémios de seguro,

artigo 13.o do Regulamento da Comissão: Auxílios ao emparcelamento,

artigo 14.o do Regulamento da Comissão: Auxílios para incentivar a produção de produtos agrícolas de qualidade,

artigo 15.o do Regulamento da Comissão: Prestação de assistência técnica no sector agrícola.

Sector(es) em causa: Agricultura — culturas arvenses e pecuária

Nome e endereço da autoridade que concede o auxílio:

Občina Ribnica

Gorenjska cesta 3

SLO-1310 Ribnica

Endereço do sítio Web: http://www.uradni-list.si/1/ulonline.jsp?urlid=200770&dhid=91162

Outras informações: A medida relativa ao pagamento dos prémios de seguros para segurar culturas e produtos inclui os acontecimentos climáticos adversos seguintes, que podem ser equiparados a calamidades naturais: geada de Primavera, granizo, raios, incêndios causados por raios, furacões e inundações.

As normas do município cumprem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1857/2006 da Comissão relativas às medidas a adoptar pelos municípios e as disposições gerais a prever (procedimento para a concessão de auxílios, cumulação, transparência e controlo do auxílio)


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