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Document 52007XC1109(04)
Notice of initiation of an anti-dumping proceeding concerning imports of certain iron or steel fasteners originating in the People's Republic of China
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
JO C 267 de 9.11.2007, p. 31–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
9.11.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/31 |
Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China
(2007/C 267/11)
A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados parafusos de ferro ou aço, originários da República Popular da China («país em causa»), são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.
1. Denúncia
A denúncia foi apresentada em 26 de Setembro de 2007 pelo European Industrial Fasteners Institute (E.I.F.I.) («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 25 %, da produção comunitária total de determinados parafusos de ferro ou aço.
2. Produto
O produto alegadamente objecto de dumping são determinados parafusos de ferro ou aço, excepto de aço inoxidável, ou seja, parafusos para madeira (excepto tira-fundos), parafusos perfurantes de aço inoxidável, outros parafusos e pernos ou pinos com cabeça (mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas, com exclusão de parafusos, cortados na massa, de espessura de haste não superior a 6 mm e excluindo parafusos e pinos ou pernos com rosca, para fixação de elementos de vias férreas) e anilhas ou arruelas, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente classificados nos códigos NC 7318 12 90, 7318 14 91, 7318 14 99, 7318 15 59, 7318 15 69, 7318 15 81, 7318 15 89, 7318 15 90, 7318 21 00 e 7318 22 00. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.
3. Alegação de dumping
Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.
Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.
4. Alegação de prejuízo
O autor da denúncia apresentou elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da República Popular da China aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado.
É alegado que, entre outras consequências, os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram um impacto negativo na parte de mercado e no nível dos preços praticados pela indústria comunitária, de que resultaram importantes efeitos negativos para os resultados globais dessa indústria.
5. Procedimento
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.
5.1. Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo
O inquérito determinará se o produto em causa originário da República Popular da China é objecto de dumping e se esse dumping causou prejuízo.
a) Amostragem
Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.
i) Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela vossa empresa e vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
— |
volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa fabricado pela vossa empresa e vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
— |
actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (2) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades do país de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.
ii) Amostra de importadores
Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:
— |
firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
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número total de trabalhadores, |
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actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa, |
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volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações e revendas, efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007 do produto em causa importado, originário da República Popular da China, |
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firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.
iii) Amostra de produtores comunitários
Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.
Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i):
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firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar, |
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volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
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actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa, |
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valor, em euros, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
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volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
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volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Outubro de 2006 e 30 de Setembro de 2007, |
— |
firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa, |
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quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra. |
ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.
iv) Selecção definitiva das amostras
Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações relevantes para a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).
A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.
As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.
Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.
b) Questionários
A fim de recolher as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária objecto da amostra e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades do país de exportação em causa.
Os produtores-exportadores da República Popular da China que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal modo elevado que torne os exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito num prazo razoável.
c) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).
d) Selecção do país com economia de mercado
Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher a Índia como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).
e) Tratamento de economia de mercado
Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da República Popular da China que tenham quer sido incluídos na amostra quer referidos na denúncia e a todas as associações de produtores-exportadores mencionadas na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China.
5.2. Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.
6. Prazos
a) Prazos gerais
i) Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários
Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar, 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
ii) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Salvo especificação em contrário, todos os produtores-exportadores afectados por este processo, que desejem solicitar um exame individual em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, têm também de responder ao questionário no prazo de 40 dias a contar da data de publicação deste aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).
iii) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
b) Prazo específico para a selecção da amostra
i) |
As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
ii) |
Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. |
iii) |
As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra. |
c) Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado
As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Índia que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão equacionou como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
d) Prazo específico para a apresentação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e/ou de tratamento individual
Os pedidos de aplicação do tratamento de economia de mercado devidamente fundamentados (tal como referido no ponto 5.1, alínea e), e/ou do tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
7. Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência
Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e incluir nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (4) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 4/23 |
B-1049 Bruxelas |
Fax (32-2) 295 65 05. |
8. Não colaboração
Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
9. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
10. Tratamento de dados pessoais
De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (5).
11. Conselheiro auditor
Note-se que, se considerar que está a encontrar dificuldades no exercício dos seus direitos de defesa, pode solicitar a intervenção do conselheiro auditor da DG Comércio. Actua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços da Comissão, oferecendo, se necessário, mediação em questões processuais que afectem a protecção dos seus interesses neste processo, nomeadamente no que se refere a questões relativas ao acesso ao dossiê, confidencialidade, prorrogação de prazos e tratamento dos pontos de vista apresentados por escrito e/ou oralmente. Para mais informações e contactos, ver as páginas web do conselheiro auditor no sítio web da DG Comércio (http://ec.europa.eu/trade).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(3) Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.
(4) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).
(5) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.