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Document 52007XC1023(03)
Invitation to submit comments on the draft Commission Regulation on the application of Articles 87 and 88 of the EC Treaty to State aid to small and medium-sized enterprises active in the production, processing and marketing of fisheries products
Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.° e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
JO C 248 de 23.10.2007, p. 13–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
23.10.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 248/13 |
Convite para apresentação de comentários sobre o projecto de regulamento da Comissão relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
(2007/C 248/10)
Os interessados podem apresentar os seus comentários no prazo de um mês a contar da data da publicação do presente projecto de regulamento, enviando-os para:
European Commission |
Directorate-General for Fisheries and Maritime Affairs |
DG FISH-D3 (Legal issues) |
Rue Joseph II, 99 |
B-1049 Brussels |
Fax (32-2) 295 19 42 |
E-mail: fish-aidesdetat@ec.europa.eu |
O texto estará igualmente disponível na seguinte página Internet:
http://ec.europa.eu/fisheries/legislation/state_aid_en.htm
PROJECTO DE REGULAMENTO (CE) N.o …/… DA COMISSÃO
de …
relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de Maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 92.o e 93.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a)i), do artigo 1.o,
Após publicação do projecto do presente regulamento (2),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios concedidos pelos Estados,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 994/98 confere à Comissão poderes para declarar, em conformidade com o artigo 87.o do Tratado, que, em certas condições, os auxílios às pequenas e médias empresas são compatíveis com o mercado comum e não estão sujeitos à obrigação de notificação estabelecida no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas (3), não é aplicável às actividades relacionadas com a produção, transformação ou comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura (4). |
(3) |
A Comissão tem aplicado, em numerosas decisões, os artigos 87.o e 88.o do Tratado às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e tem igualmente expressado a sua política nesta matéria, pela última vez nas Linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (5) (a seguir designadas por «directrizes para o sector das pescas»). À luz da experiência considerável adquirida pela Comissão com a aplicação dos referidos artigos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, é conveniente, com vista a garantir um controlo eficaz e a simplificar os procedimentos administrativos, sem comprometer o controlo exercido pela Comissão, que esta exerça os poderes que lhe são conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 994/98 igualmente em relação às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca, na medida em que o artigo 89.o do Tratado tenha sido declarado aplicável a esses produtos. |
(4) |
A compatibilidade dos auxílios estatais no sector das pescas é avaliada pela Comissão com base nos objectivos tanto da política de concorrência como da política comum da pesca (PCP). |
(5) |
O presente regulamento deve cobrir os tipos de auxílios concedidos no sector das pescas que tenham sido aprovados pela Comissão desde há vários anos numa base de rotina. Estes auxílios não requerem que a Comissão efectue uma análise caso a caso da sua compatibilidade com o mercado comum, desde que observem o disposto no respeitante aos fundos estruturais no Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de Julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (6), assim como certas outras condições. Embora o Regulamento (CE) n.o 1198/2006 só esteja em vigor desde 4 de Setembro de 2006, a Comissão adquiriu, com base nas actuais directrizes para o sector das pescas, experiência suficiente na aplicação de condições similares ao tipo de medidas em causa para poder estabelecer que as condições desse regulamento são suficientemente precisas para não requerer uma avaliação caso a caso. |
(6) |
O presente regulamento deve entender-se sem prejuízo da possibilidade que assiste aos Estados-Membros de notificarem os auxílios às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca. Essas notificações devem ser avaliadas pela Comissão à luz do presente regulamento e com base nas directrizes para o sector das pescas. |
(7) |
Os auxílios que os Estados-Membros pretendam conceder ao sector das pescas não abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de outros regulamentos, adoptados em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, devem ser sujeitos à obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. Esses auxílios devem ser avaliados à luz do presente regulamento e das directrizes para o sector das pescas. |
(8) |
O presente regulamento deve isentar todos os auxílios que reúnam o conjunto das condições nele estabelecidas, bem como qualquer regime de auxílios, desde que todos os auxílios que possam ser concedidos ao abrigo desse regime reúnam todas as condições aplicáveis do presente regulamento. Os regimes de auxílios e os auxílios individuais que não sejam abrangidos por nenhum regime de auxílios devem conter uma referência expressa ao presente regulamento. |
(9) |
Por razões de coerência com as medidas de apoio que beneficiam de financiamento comunitário, os limites máximos dos auxílios abrangidos pelo presente regulamento devem ser iguais aos fixados relativamente ao mesmo tipo de auxílios no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
(10) |
É essencial que não seja concedido auxílio nos casos de desrespeito do direito comunitário, nomeadamente das regras da política comum da pesca. Em consequência, um Estado-Membro só pode conceder um auxílio no sector das pescas se as medidas financiadas e os seus efeitos observarem o direito comunitário. Antes de conceder qualquer auxílio, os Estados-Membros devem garantir que os beneficiários do auxílio estatal observem as regras da política comum da pesca. |
(11) |
Com vista a assegurar que o auxílio seja proporcionado e limitado ao montante necessário, os limiares de auxílio devem, sempre que possível, ser expressos em termos de intensidades de auxílio relativamente a um conjunto de custos elegíveis. Para efeitos do cálculo das intensidades de auxílio, o valor dos auxílios pagáveis em várias prestações é o seu valor actualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de actualização e do cálculo do montante de um auxílio, que não assuma a forma de subvenção, é a taxa de referência aplicável no momento da concessão. Uma vez que se baseia numa forma de auxílio relativamente à qual os custos elegíveis são difíceis de determinar, o limiar aplicável aos auxílios sob a forma de capital de risco deve ser expresso em termos de montante máximo de auxílio. |
(12) |
Dada a necessidade de reduzir ao mínimo as distorções da concorrência no sector beneficiário do auxílio e, simultaneamente, prosseguir os objectivos do presente regulamento, é conveniente que este não isente os auxílios individuais que excedam um montante máximo determinado, independentemente de serem ou não concedidos ao abrigo de um regime isento pelo presente regulamento. |
(13) |
O presente regulamento não é aplicável a auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação nem a auxílios que favoreçam a produção nacional em detrimento de produtos importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros países. Os auxílios destinados a cobrir os custos da participação em feiras comerciais ou os custos de estudos ou serviços de consultoria necessários para o lançamento de um novo produto ou de um produto já existente num novo mercado não constituem, em princípio, auxílios à exportação. |
(14) |
Os auxílios concedidos a empresas em dificuldade na acepção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (7) devem ser apreciados à luz das referidas orientações, a fim de evitar que estas sejam contornadas. |
(15) |
A Comissão deve garantir que os auxílios autorizados não alterem as condições das trocas comerciais de forma contrária ao interesse comum. Por conseguinte, os auxílios concedidos a um beneficiário, objecto de uma injunção de recuperação na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(16) |
A fim de eliminar quaisquer diferenças que possam dar origem a distorções da concorrência e facilitar a coordenação entre as diferentes iniciativas comunitárias e nacionais relativas às pequenas e médias empresas, a definição de «pequenas e médias empresas» utilizada no presente regulamento deve ser a estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001. |
(17) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e eficácia dos controlos, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios transparentes. Por «auxílio transparente» entende-se um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. |
(18) |
Tendo em conta o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, os auxílios não devem, em princípio, ter por único efeito reduzir definitiva ou periodicamente os custos de exploração que o beneficiário deveria normalmente suportar e devem ser proporcionais às desvantagens a ultrapassar para garantir os benefícios socioeconómicos que se considera corresponderem ao interesse comunitário. Os auxílios estatais destinados apenas a melhorar a situação financeira dos produtores e que não contribuam, de algum modo, para o desenvolvimento do sector, nomeadamente os concedidos unicamente com base no preço, na quantidade, numa unidade de produção ou numa unidade de meios de produção, são considerados auxílios ao funcionamento incompatíveis com o mercado comum. Além disso, tais auxílios são igualmente susceptíveis de interferir com os mecanismos das organizações comuns de mercado. É conveniente, por conseguinte, limitar o âmbito de aplicação do presente regulamento aos auxílios aos investimentos, assim como aos auxílios para determinadas medidas socioeconómicas. |
(19) |
A fim de garantir que o auxílio é necessário e incentiva o desenvolvimento de determinadas actividades, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios a favor de actividades que o beneficiário exerceria em condições normais de mercado. |
(20) |
A fim de determinar se são respeitados os limiares de notificação individual e as intensidades máximas de auxílio estabelecidos no presente regulamento, é conveniente ter em conta o montante total dos auxílios públicos concedidos à actividade ou ao projecto em causa, independentemente de esses auxílios serem financiados por recursos locais, regionais, nacionais ou comunitários. |
(21) |
O presente regulamento deve cobrir os seguintes auxílios: auxílios à cessação definitiva ou temporária das actividades de pesca, auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas, auxílios a investimentos produtivos na aquicultura, auxílios relativos a medidas aqui-ambientais, auxílios relativos a medidas de saúde pública e saúde animal, auxílios à pesca interior, auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático, auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca, auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura, auxílios a projectos-piloto, auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação e auxílios à assistência técnica. |
(22) |
Por razões de certeza jurídica, as isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas, introduzidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 15.o da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (8), ou com os artigos 14.o ou 15.o da Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (9), devem, na medida em que constituam auxílios estatais, ser declaradas compatíveis com o mercado comum e estar isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado. As isenções fiscais que os Estados-Membros devem introduzir de acordo com essas disposições não constituem auxílios estatais. |
(23) |
A fim de garantir a transparência e um controlo eficaz, em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, é conveniente estabelecer um modelo normalizado segundo o qual os Estados-Membros fornecerão à Comissão informações sintéticas, sempre que, em aplicação do presente regulamento, seja executado um regime de auxílios ou um auxílio individual. A Comissão atribuirá um número de identificação a cada medida de auxílio que lhe tiver sido comunicada. A atribuição de um número de identificação a cada medida de auxílio não implica que a Comissão tenha examinado se o auxílio em questão satisfaz as condições enunciadas no presente regulamento. Este facto não cria, por conseguinte, expectativas legítimas por parte do Estado-Membro ou do beneficiário no que diz respeito à compatibilidade das medidas de auxílio com o presente regulamento. |
(24) |
Pelos mesmos motivos, a Comissão deve definir obrigações específicas no que diz respeito à forma e ao conteúdo dos relatórios anuais que os Estados-Membros lhe devem apresentar. Além disso, afigura-se adequado estabelecer regras relativamente aos dossiers que os Estados-Membros devem conservar em relação aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. |
(25) |
Atendendo à data do termo da vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e a que as condições de concessão de auxílios ao abrigo do presente regulamento foram alinhadas com as estabelecidas para fins de aplicação do Fundo Europeu das Pescas, é adequado limitar o período de aplicação do presente regulamento à data em que termina a vigência do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. No caso de o presente regulamento cessar a sua vigência sem ter sido prorrogado, os regimes de auxílios já isentos no seu âmbito devem continuar isentos durante um período de seis meses. |
(26) |
É adequado estabelecer disposições transitórias para as notificações pendentes na data de entrada em vigor do presente regulamento e para os auxílios que tenham sido concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e que, em infracção à obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, não tenham sido notificados, assim como para os auxílios que satisfaçam as condições do Regulamento (CE) n.o 1595/2004 da Comissão, de 8 de Setembro de 2004, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca (10), |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios transparentes concedidos às pequenas e médias empresas que se dedicam à produção, transformação e comercialização de produtos da pesca.
2. O presente regulamento não é aplicável aos:
a) |
Auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos colocados no mercado; |
b) |
Auxílios concedidos a actividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os auxílios concedidos directamente em função das quantidades exportadas, a favor da criação e do funcionamento de uma rede de distribuição ou a favor de outras despesas correntes atinentes às actividades de exportação dos Estados-Membros; |
c) |
Auxílios que imponham a utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados; |
d) |
Auxílios concedidos a empresas em dificuldade; |
e) |
Regimes de auxílios que não excluam expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de um beneficiário sujeito a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum, assim como auxílios individuais a favor do mesmo beneficiário; |
f) |
Auxílios individuais ad hoc a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado comum. |
3. O presente regulamento não é aplicável aos auxílios a projectos individuais cujas despesas elegíveis excedam 2 milhões de euros, nem aos auxílios cujo montante exceda 1 milhão de euros por beneficiário e por ano.
4. O presente regulamento só se aplica aos auxílios que tenham um efeito de incentivo, nomeadamente, os relativos a actividades ou projectos que o beneficiário não teria realizado sem auxílio.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Auxílio»: qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado; |
b) |
«Regime de auxílios»: qualquer acto com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstracta e qualquer acto com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projecto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado; |
c) |
«Intensidade do auxílio»: o montante do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis; |
d) |
«Produto da pesca»: os produtos das capturas efectuadas no mar ou nas águas interiores, assim como os produtos da aquicultura enumerados no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000; |
e) |
«Transformação e comercialização»: o conjunto das operações de manuseamento, tratamento, produção e distribuição entre o momento do desembarque ou da colheita e o estádio de produto final; |
f) |
«Pequenas e médias empresas» (PME): as empresas que correspondem à definição constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 70/2001; |
g) |
«Auxílio transparente»: um auxílio relativamente ao qual seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto sem que seja necessário realizar uma avaliação dos riscos. |
Artigo 3.o
Condições de isenção
1. Os auxílios individuais que sejam concedidos fora do âmbito de qualquer regime e reúnam todas as condições do presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 24.o e contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os regimes de auxílios que satisfaçam todas as condições previstas no presente regulamento são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Os auxílios concedidos ao abrigo desses regimes satisfaçam todas as condições estabelecidas no presente regulamento; |
b) |
Esses regimes contenham uma referência expressa ao presente regulamento, através da citação do seu título e da sua referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia; |
c) |
Tenha sido apresentado o resumo das informações previsto no n.o 1 do artigo 24.o. |
3. Os auxílios concedidos no âmbito dos regimes referidos no n.o 2 são compatíveis com o mercado comum, na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o, desde que os auxílios concedidos satisfaçam directamente todas as condições do presente regulamento.
4. Antes de conceder qualquer auxílio ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros devem verificar que as medidas financiadas e os seus efeitos observam o direito comunitário. Durante o período de concessão, os Estados-Membros devem verificar que os beneficiários do auxílio observam as regras da política comum da pesca. Se, durante esse período, se estabelecer que o beneficiário não cumpre as regras da política comum da pesca, o auxílio será reembolsado proporcionalmente à gravidade da infracção.
Artigo 4.o
Transparência dos auxílios
1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente a auxílios transparentes. São considerados auxílios transparentes, em especial, os seguintes tipos de auxílios:
a) |
Os auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base nas taxas de juro de mercado prevalecentes na data da concessão, tomando em consideração a existência de garantias normais e/ou de um risco anormal associado ao empréstimo; |
b) |
Os auxílios incluídos em regimes de garantias, desde que a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias tenha sido aceite na sequência da sua notificação à Comissão e a metodologia aprovada abranja expressamente o tipo de garantias e de operações subjacentes em causa no contexto da aplicação do presente regulamento; |
c) |
Os auxílios incluídos em medidas fiscais, desde que as medidas prevejam um limite máximo que garanta a não superação do limite aplicável. |
2. Os seguintes tipos de auxílios não são considerados auxílios transparentes:
a) |
Auxílios incluídos em injecções de capital; |
b) |
Auxílios incluídos em medidas de capital de risco. |
3. Os auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis só serão considerados auxílios transparentes se o montante total do adiantamento reembolsável não exceder o limiar aplicável por força do presente regulamento. Se o limiar for expresso em termos de intensidade de auxílio, o montante total do adiantamento reembolsável, expresso em percentagem dos custos elegíveis, não deve exceder a intensidade de auxílio aplicável.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Para determinar se foram respeitados os limiares de notificação individual estabelecidos no artigo 1.o e as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Capítulo 2, será tomado em consideração o montante total do apoio público a favor da actividade ou projecto que beneficia de auxílio, independentemente de esse apoio ser financiado por fontes locais, regionais, nacionais ou comunitárias.
2. Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios que são igualmente objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento, desde que essas medidas de auxílio digam respeito a custos elegíveis diferentes e identificáveis.
Nos casos em que os custos elegíveis identificáveis de diferentes medidas de auxílio objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento se sobrepõem total ou parcialmente, a parte comum beneficiará da intensidade máxima de auxílio ou do montante máximo de auxílio aplicável a título do presente regulamento.
3. Os auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, nem com quaisquer outras medidas de apoio, incluindo os auxílios que preencham as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1860/2004 da Comissão (11), nem com outros financiamentos comunitários, relativamente aos mesmos custos elegíveis, se dessa cumulação resultar uma intensidade de auxílio ou um montante de auxílio superior aos níveis máximos fixados para esse tipo de auxílio no presente regulamento.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS DE AUXÍLIOS
Artigo 6.o
Auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca
Os auxílios à cessação definitiva das actividades de pesca dos navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 7.o
Auxílios à cessação temporária das actividades de pesca
Os auxílios à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e proprietários de navios de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 8.o
Auxílios ao financiamento de compensações socioeconómicas para efeitos de gestão da frota
Os auxílios ao financiamento de medidas socioeconómicas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto no n.o 3 do artigo 26.o e no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 9.o
Auxílios a investimentos produtivos na aquicultura
Os auxílios a investimentos produtivos na aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 10.o
Auxílios relativos a medidas aqui-ambientais
Os auxílios a título de compensação pela utilização de métodos de produção aquícola que concorram para a protecção e melhoria do ambiente e para a preservação da natureza são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 11.o
Auxílios relativos a medidas de saúde pública
Os auxílios a título de compensação aos moluscicultores pela suspensão temporária da colheita de moluscos são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 31.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 12.o
Auxílios relativos a medidas de saúde animal
Os auxílios relativos a medidas de saúde animal são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 28.o e 32.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 13.o
Auxílios à pesca interior
Os auxílios à pesca interior são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 14.o
Auxílios à transformação e comercialização
Os auxílios à transformação e comercialização de produtos da pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 15.o
Auxílios relativos a acções colectivas
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum desenvolvidas com o apoio activo dos próprios operadores ou por organizações que agem em nome dos produtores ou outras organizações reconhecidas pelos Estados-Membros são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 16.o
Auxílios relativos a medidas destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a proteger e a desenvolver a fauna e a flora aquáticas e melhorar, ao mesmo tempo, o meio aquático são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 38.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 17.o
Auxílios a investimentos em portos de pesca, locais de desembarque e abrigos de pesca
Os auxílios a investimentos em portos de pesca públicos ou privados, locais de desembarque e abrigos de pesca são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 39.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 18.o
Auxílios ao desenvolvimento de novos mercados e campanhas promocionais
Os auxílios relativos a medidas de interesse comum destinadas a executar uma política de qualidade e valorização, desenvolvimento de novos mercados ou campanhas promocionais para os produtos da pesca e da aquicultura são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 40.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 19.o
Auxílios a projectos-piloto
Os auxílios a projectos-piloto são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 20.o
Auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação
Os auxílios à transformação de navios de pesca com vista à sua reafectação, sob pavilhão de um Estado-Membro e registo comunitário, para fins de formação ou de investigação no sector das pescas ou outras actividades num sector diferente do sector das pescas são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos artigos 36.o e 42.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 21.o
Auxílios à assistência técnica
Os auxílios à assistência técnica são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, desde que:
a) |
Observem o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006; e |
b) |
O montante do auxílio não seja superior, em equivalente-subvenção, à taxa global de participação pública fixada no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1198/2006. |
Artigo 22.o
Isenções fiscais em conformidade com as Directivas 77/388/CEE e 2003/96/CE
As isenções fiscais aplicáveis ao conjunto do sector das pescas que os Estados-Membros introduzam em conformidade com o artigo 15.o da Directiva 77/388/CEE ou com os artigos 14.o e 15.o da Directiva 2003/96/CE são, na medida em que constituam auxílios estatais, compatíveis com o mercado comum e estão isentas da obrigação de notificação imposta pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES COMUNS E FINAIS
Artigo 23.o
Formalidades anteriores à concessão dos auxílios
Para poderem beneficiar de isenção ao abrigo do presente regulamento, os auxílios só serão concedidos em relação a actividades realizadas ou serviços prestados após o estabelecimento e a publicação do regime de auxílios em conformidade com o presente regulamento.
Se o regime de auxílios criar um direito automático ao recebimento do auxílio, que não dependa de qualquer outro acto a nível administrativo, o auxílio propriamente dito só pode ser concedido após o regime de auxílios ter sido estabelecido e publicado de acordo com o presente regulamento.
Artigo 24.o
Transparência e controlo
1. O mais tardar dez dias úteis antes da entrada em vigor de um regime de auxílios ou da concessão de um auxílio individual não integrado num regime de auxílios, os Estados-Membros transmitirão à Comissão, em formato electrónico, um resumo das informações relativas a esses auxílios, de acordo com o modelo constante do anexo I, com vista à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Web da Comissão. No prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção desse resumo, a Comissão enviará um aviso de recepção ao Estado-Membro, com indicação do número de identificação da medida de auxílio em causa.
2. Imediatamente após a entrada em vigor de um regime de auxílios ou a concessão de um auxílio individual nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros devem publicar na Internet o texto integral dessa medida de auxílio, acompanhado do número de identificação fornecido pela Comissão em conformidade com o n.o 1 e indicando os critérios e condições a que obedeceu a concessão desse auxílio e a identidade da autoridade que o concedeu. O endereço do sítio Web será comunicado à Comissão juntamente com o resumo das informações relativas ao auxílio, exigido por força do n.o 1. Esse endereço constará igualmente do relatório anual apresentado em conformidade com o n.o 4.
3. Em todas as decisões de concessão de auxílios dirigidas a um beneficiário final, os Estados-Membros farão referência ao número de identificação fornecido pela Comissão de acordo com o n.o 1.
4. Em conformidade com o Capítulo III do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (12), os Estados-Membros elaborarão um relatório em formato electrónico sobre a aplicação do presente regulamento durante a totalidade ou parte de cada ano em que for aplicável.
5. Os Estados-Membros devem conservar dossiers pormenorizados respeitantes a todos os auxílios individuais ou regimes de auxílios que são objecto de isenção ao abrigo do presente regulamento. Esses dossiers serão constituídos por documentos comprovativos transparentes e devidamente especificados e conterão todas as informações necessárias para demonstrar que se encontram preenchidas as condições previstas no presente regulamento, incluindo informações sobre o estatuto de todas as empresas cuja elegibilidade para beneficiar de um auxílio ou de um prémio dependa da sua classificação enquanto PME, informações sobre o efeito de incentivo do auxílio e informações que permitam estabelecer, para efeitos da aplicação do presente regulamento, o montante exacto dos custos elegíveis.
6. Os dossiers respeitantes a auxílios individuais devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data da sua concessão. Os dossiers respeitantes a regimes de auxílios devem ser conservados durante um período de 10 anos a contar da data em que tiver sido concedido o último auxílio ao abrigo de tal regime.
7. A Comissão controlará regularmente as medidas de auxílio de que tiver sido informada em conformidade com o n.o 1.
8. A pedido escrito, o Estado-Membro em causa transmitirá à Comissão, no prazo de 20 dias ou num prazo mais alargado eventualmente fixado no pedido, todas as informações que a Comissão considerar necessárias para controlar a aplicação do presente regulamento.
Se tais informações não forem fornecidas dentro desse prazo ou dentro de um prazo fixado de comum acordo, a Comissão enviará uma carta de insistência fixando um novo prazo para a apresentação de informações. Se, não obstante o envio da carta de insistência, o Estado-Membro em causa não lhe transmitir as informações solicitadas, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adoptar uma decisão que estabeleça que todas as futuras medidas de auxílio individual adoptadas com base no regime devem ser notificadas à Comissão.
Artigo 25.o
Disposições transitórias
1. As notificações pendentes à data de entrada em vigor do presente regulamento serão apreciadas em conformidade com as suas disposições. Nos casos em que não sejam respeitadas as condições previstas no presente regulamento, a Comissão apreciará essas notificações pendentes atendendo às linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas.
Os auxílios notificados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento ou concedidos antes dessa data sem autorização da Comissão e em violação da obrigação de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado são compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado e estão isentos se preencherem as condições previstas no artigo 3.o do presente regulamento, com excepção das exigências previstas no n.o 1 e na alínea b) do n.o 2 desse artigo, que dispõem que seja feita referência expressa ao presente regulamento. Qualquer auxílio que não reúna essas condições será apreciado pela Comissão em conformidade com os quadros, directrizes, comunicações e notas pertinentes.
2. Os auxílios concedidos antes da entrada em vigor do presente regulamento que não respeitem as condições nele previstas, mas preencham as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1595/2004, são considerados compatíveis com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, pelo que estão isentos da exigência de notificação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.
3. Os regimes de auxílios isentos ao abrigo do presente regulamento permanecerão isentos durante um período de adaptação de seis meses a contar da data prevista no segundo parágrafo do artigo 26.o.
Artigo 26.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em […]
Pela Comissão
[…]
Membro da Comissão
ANEXO I
Modelo para a comunicação das informações sintéticas a transmitir sempre que um regime de auxílios isento pelo presente regulamento seja aplicado e que um auxílio individual isento pelo presente regulamento seja concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios
1. |
Estado-Membro: |
2. |
Região/entidade que concede o auxílio: |
3. |
Denominação do regime de auxílios/nome da empresa que recebe um auxílio individual: |
4. |
Base jurídica (indicar a referência exacta do acto jurídico nacional): |
5. |
Despesas anuais previstas a título do regime ou montante do auxílio individual concedido: |
6. |
Intensidade máxima do auxílio: |
7. |
Data de entrada em vigor: |
8. |
Duração do regime ou do auxílio individual (no máximo, até 31.12.2013). Indicar:
|
9. |
Objectivo do auxílio: |
10. |
Indicar qual dos artigos (4.o a 20.o) é invocado |
11. |
Actividades em causa: |
12. |
Nome e endereço da entidade que concede o auxílio: |
13. |
Endereço do sítio Web onde pode ser consultado o texto integral do regime ou os critérios e condições a título dos quais o auxílio individual é concedido fora do âmbito de qualquer regime de auxílios: |
14. |
Fundamentação: indicar os motivos que levaram ao estabelecimento de um regime de auxílios e não de um apoio ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas: |
ANEXO II
Modelo de relatório periódico a apresentar à Comissão
Para cumprir a obrigação que lhes incumbe de apresentar relatórios à Comissão em aplicação dos regulamentos de isenção por categoria adoptados com base no Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, os Estados-Membros devem apresentar as seguintes informações relativamente a todos os auxílios que são objecto do presente regulamento, em suporte informático e no formato que lhes tiver sido comunicado pela Comissão.
1. |
Estado-Membro: |
2. |
Denominação: |
3. |
N.o do auxílio: |
4. |
Ano do termo: |
5. |
Objectivo do auxílio: |
6. |
Número de beneficiários: |
7. |
Categoria do auxílio (por exemplo, subvenção directa, empréstimo com taxa de juro reduzida, etc.): |
8. |
Despesas anuais totais: |
9. |
Observações: |
(1) JO L 142 de 14.5.1998, p. 1.
(2) JO C 248 de 23.10.2007, p. 13.
(3) JO L 10 de 13.1.2001, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1857/2006 (JO L 358 de 16.12.2006, p. 3).
(4) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1759/2006 (JO L 335 de 1.12.2006, p. 3).
(5) JO C 229 de 14.9.2004, p. 5.
(6) JO L 223 de 15.8.2006, p. 1.
(7) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(8) JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/18/CE (JO L 51 de 22.2.2006, p. 12).
(9) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 159 de 2.6.2004, p. 31).
(10) JO L 291 de 14.9.2004, p. 3.
(11) JO L 325 de 28.10.2004, p. 4 .
(12) JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.