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Document 52007XC1023(02)

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

JO C 248 de 23.10.2007, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.10.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 248/5


Notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias

(2007/C 248/05)

Em virtude do artigo 9(1)(a), segunda alínea do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), as notas explicativas da Nomenclatura Combinada das Comunidades Europeias (2) são modificadas como se segue:

Na página 296, é inserido o texto seguinte:

«7318 11 00

Tira-fundos

Os tira-fundos são um tipo especial de parafusos para madeira não fendidos, que diferem dos restantes por terem uma cabeça sextavada ou quadrada, podendo ter uma arreigada fixa.

Distinguem-se dois tipos de tira-fundos:

os parafusos utilizados para fixar carris de caminhos-de-ferro a travessas de madeira (dormentes), que são, em princípio, grandes parafusos de madeira (ver o exemplo A),

os parafusos utilizados para a montagem de vigamentos e para grandes obras semelhantes de carpintaria que, atendendo à sua utilização, têm um diâmetro da espiga superior a 5 mm (ver o exemplo B)

Image Image

Na página 337, é inserido o texto seguinte:

«8525 80 30

Aparelhos fotográficos digitais

Os aparelhos fotográficos digitais desta subposição permitem sempre a captação de imagens fixas, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

A maior parte dos aparelhos fotográficos desta subposição têm a forma de um aparelho fotográfico tradicional e não dispõem de visor rebatível.

Estes aparelhos fotográficos podem igualmente permitir a gravação de sequências de vídeo. Os aparelhos fotográficos permanecem classificados nesta posição a menos que sejam capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.

Comparados com as câmaras de vídeo das subposições 8525 80 91 e 8525 80 99, muitos aparelhos fotográficos digitais (quando funcionam como câmaras de vídeo) não dispõem de uma função de zoom óptico durante a gravação de vídeo. Independentemente da capacidade de armazenamento, alguns aparelhos fotográficos terminam automaticamente a gravação de vídeo após um certo período de tempo.

8525 80 91 e 8525 80 99

Câmaras de vídeo

As câmaras de vídeo destas subposições permitem sempre a captação de sequências de vídeo, quer numa memória interna quer num suporte intercambiável.

Em geral, a forma das câmaras de vídeo digitais destas subposições difere da dos aparelhos fotográficos digitais da subposição 8525 80 30. Possuem, muitas vezes, um visor rebatível e apresentam-se frequentemente em conjunto com um telecomando. Dispõem sempre de uma função de zoom óptico durante a gravação de vídeo.

Estas câmaras de vídeo digitais permitem igualmente a captação de imagens fixas.

Excluem-se desta posição os aparelhos fotográficos digitais que não forem capazes, ao utilizar a capacidade máxima de armazenamento, de gravar com uma resolução de 800 × 600 (ou mais) pixels a 23 imagens por segundo (ou mais), pelo menos 30 minutos de uma única sequência de vídeo.»


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento modificado com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

(2)  JO C 50 du 28.2.2006, p. 1.


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