Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007XC0926(02)

    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia

    JO C 226 de 26.9.2007, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 226/7


    Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia

    (2007/C 226/04)

    A Comissão recebeu uma denúncia, apresentada ao abrigo do disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), alegando que as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, originários da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia («países em causa») são objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

    1.   Denúncia

    O pedido foi apresentado em 20 de Agosto de 2007 pelo Comité de defesa da indústria dos tubos de aço soldados da União Europeia («autor da denúncia») em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado.

    2.   Produto

    O produto alegadamente objecto de dumping são os tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado, de secção transversal circular e de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm, excepto tubos dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos, dos tipos utilizados na extracção de petróleo ou de gás ou providos de acessórios para a aviação civil, com excepção dos tubos de precisão, originários da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 7306 30 41, ex 7306 30 49, ex 7306 30 72 e ex 7306 30 77. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Alegação de dumping

    A alegação de dumping no que respeita à Bósnia-Herzegovina e à Rússia baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido com base no custo de produção, e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o autor da denúncia determinou o valor normal para a Bielorrússia e a República Popular da China com base no preço num país de economia de mercado que é referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A alegação de dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas relativamente a todos os países de exportação em causa.

    4.   Alegação de prejuízo

    O autor da denúncia forneceu elementos de prova de que as importações do produto em causa originário da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina e da República Popular da China aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado, enquanto as da Rússia permaneceram a níveis significativamente elevados.

    É alegado que os volumes e os preços do produto importado em causa tiveram, entre outras consequências, um impacto negativo na parte de mercado e no nível dos preços praticados pelos produtores comunitários, com graves repercussões para os resultados globais e a situação financeira da indústria comunitária.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que a denúncia foi apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome e que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início a um inquérito, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para a determinação do dumping e do prejuízo

    O inquérito destina-se a determinar se o produto em causa originário da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia está a ser objecto de dumping e se este dumping causou prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China e da Rússia

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    se a empresa tenciona apresentar um pedido de determinação de margem individual (2) (só os produtores podem solicitar que lhes seja aplicada uma margem individual),

    actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (3) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e todas as associações de produtores-exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    número total de trabalhadores,

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007, do produto em causa originário da Bielorrússia, da Bósnia-Herzegovina, da República Popular da China e da Rússia,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Amostra de produtores comunitários

    Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam a denúncia, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

    Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa,

    valor, em euros, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    volume, em toneladas, das vendas do produto em causa efectuadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2006 e 30 de Junho de 2007,

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (4) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com uma eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    iv)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem apresentar informações relevantes para a selecção das amostras devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores da Comunidade, aos produtores-exportadores da República Popular da China e da Rússia incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Bielorrússia e da Bósnia-Herzegovina, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores a que se faça referência na denúncia, bem como às autoridades dos países de exportação em causa.

    i)   Produtores-exportadores da Bielorrússia e da Bósnia-Herzegovina

    Todas as partes interessadas devem contactar a Comissão o mais rapidamente possível por fax, o mais tardar no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i), a fim de saber se são citadas na denúncia e, se necessário, solicitar um questionário, dado que o prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), lhes é aplicável.

    ii)   Produtores-exportadores da República Popular da China e da Rússia que solicitam a determinação de uma margem individual

    Os produtores-exportadores da República Popular da China e da Rússia que solicitem a determinação de uma margem individual, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o e do n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base, devem enviar um questionário devidamente preenchido no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii), do presente aviso. Por conseguinte, devem solicitar um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea i). No entanto, devem ter presente que, caso opte por recorrer ao método de amostragem no que diz respeito aos produtores-exportadores, a Comissão pode, mesmo assim, decidir não calcular uma margem individual se o número de produtores-exportadores for de tal forma elevado que uma análise individual complique indevidamente a sua tarefa, impedindo a conclusão do inquérito em tempo útil.

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

    d)   Selecção do país com economia de mercado

    Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão tenciona escolher os Estados Unidos da América como país de economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal em relação à Bielorrússia e à República Popular da China. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

    e)   Estatuto de economia de mercado

    Relativamente aos produtores-exportadores da República Popular da China e da Bielorrússia que apresentem um pedido, fornecendo elementos de prova suficientes de que operam em condições de economia de mercado, ou seja, que preenchem os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal será determinado em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Os produtores-exportadores que tencionem apresentar pedidos devidamente fundamentados devem fazê-lo no prazo específico fixado no ponto 6, alínea d). A Comissão enviará os formulários dos pedidos a todos os produtores-exportadores da Bielorrússia e aos produtores-exportadores da República Popular da China que tenham sido incluídos na amostra e a todas as associações de produtores-exportadores a que se faça referência na denúncia, assim como às autoridades da República Popular da China e da Bielorrússia.

    5.2.   Procedimento para avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de as alegações relativas ao dumping e ao prejuízo por ele causado serem fundamentadas, será necessário determinar se a adopção de medidas anti-dumping não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um questionário ou outros formulários

    Todas as partes interessadas devem solicitar um questionário ou outros formulários para a apresentação de pedidos o mais rapidamente possível, o mais tardar 10 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supramencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário nos prazos fixados no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a selecção da amostra

    i)

    As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a sua composição definitiva no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv), devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data da notificação da sua inclusão na amostra.

    c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

    As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha dos Estados Unidos da América, que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão tenciona utilizar como país com economia de mercado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    d)   Prazo específico para a apresentação dos pedidos de estatuto de economia de mercado e/ou de tratamento individual

    Os pedidos de aplicação do estatuto de economia de mercado devidamente fundamentados [tal como referido no ponto 5.1, alínea e)] e/ou de tratamento individual ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Observações por escrito, respostas a questionários e correspondência

    Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, endereço do correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divul-gação restrita»  (5) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção H

    Gabinete: J-79 4/23

    B-1049 Bruxelas

    Fax (32-2) 295 65 05.

    8.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões preliminares ou finais, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 9 do artigo 6.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do regulamento de base, podem ser instituídas medidas provisórias, o mais tardar nove meses a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Tratamento de dados pessoais

    De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6).


    (1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (2)  Podem solicitar margens individuais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do regulamento de base, as empresas não incluídas na amostra, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, as empresas que possam beneficiar de tratamento individual nos casos de países sem economia de mercado/economias em transição e, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, as empresas que requeiram o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado. Note-se que os pedidos de tratamento individual devem ser apresentados ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base e que os pedidos de estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado devem ser apresentados ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base.

    (3)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (4)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (5)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

    (6)  JO L 8 de 12.1.2001, p.1.


    Top