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Document 52007XC0807(01)
Notice of initiation of a partial interim review of the antidumping measures applicable to imports of hand pallet trucks and their essential parts (HPT) originating in the People's Republic of China
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
JO C 184 de 7.8.2007, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.8.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 184/11 |
Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
(2007/C 184/07)
A Comissão decidiu, por iniciativa própria, dar início a um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»). O reexame restringe-se à análise da definição do produto no sentido de esclarecer se determinados tipos do produto são abrangidos pelas medidas sobre porta-paletes manuais.
1. Produto
Os porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais, ou seja, quadros e sistemas hidráulicos, originários da República Popular da China («produto em causa»), actualmente classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, constituem o produto objecto de reexame. Os códigos NC são indicados a título meramente informativo.
2. Medidas em vigor
Actualmente vigora um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1174/2005 do Conselho (2) sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China.
3. Motivos do reexame
A informação de que a Comissão dispõe indica que determinados produtos (denominados porta-paletes de tesoura, empilhadores, plataformas elevatórias e porta-paletes de pesagem), que alegadamente poderiam ser abrangidos pela definição do produto, se afiguram diferentes dos porta-paletes manuais, entre outros aspectos, devido às suas funções específicas (elevação, empilhamento ou pesagem) e utilizações finais. Para realizar estas funções, parecem existir diferenças de potência e de construção do garfo, dos sistemas hidráulicos, dos quadros, das rodas, etc. As referidas características acentuam as diferenças de utilização e, aparentemente, não existe permutabilidade entre estes produtos e os porta-paletes manuais. Por conseguinte, é adequado proceder ao reexame do caso no que respeita ao esclarecimento da definição do produto, com um eventual efeito retroactivo da respectiva conclusão a partir da data da instituição das medidas pertinentes.
4. Procedimento para a determinação do dumping
Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto.
a) Questionários
A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária, aos importadores conhecidos, aos produtores-exportadores conhecidos no país em causa e às autoridades do país de exportação em causa. Essas informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).
b) Recolha de informações e realização de audições
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações e esses elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 5, alínea a).
Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 5, alínea b).
5. Prazos
a) Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações
Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.
b) Audições
Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.
6. Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência
Todos os pedidos e observações das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».
Endereço da Comissão para o envio de correspondência:
Comissão Europeia |
Direcção-Geral do Comércio |
Direcção H |
Gabinete: J-79 5/16 |
B-1049 Bruxelas |
Fax: (32-2) 295 65 05. |
7. Não colaboração
Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.
Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.
8. Calendário do inquérito
Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
9. Tratamento de dados pessoais
Note-se que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000. relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).
(2) JO L 189 de 21.7.2005, p. 1.
(3) Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).