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Document 52007XC0724(05)

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

    JO C 171 de 24.7.2007, p. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.7.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 171/18


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia

    (2007/C 171/12)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («países em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (2).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 24 de Abril de 2007 por dois produtores comunitários: Sorochimie Chimie Fine e CUF, Químicos Industriais, S.A. («requerentes») que representam 100 % da produção comunitária de ácido sulfanílico.

    2.   Produto

    O produto objecto de reexame é o ácido sulfanílico originário da República Popular da China e da Índia («produto em causa»), actualmente classificado no código NC ex 2921 42 10 (TARIC 2921421060). Este código NC é indicado a título meramente informativo.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1339/2002 do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 123/2006 do Conselho (4).

    4.   Motivos do reexame

    O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas se poder traduzir na continuação e/ou reincidência do dumping e na reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

    Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para a República Popular da China foi determinado com base no preço num país de economia de mercado adequado, referido no ponto 5.1, alínea d), do presente aviso. A probabilidade de continuação do dumping baseia-se numa comparação entre o valor normal, estabelecido do modo já referido na frase anterior, e os preços de exportação do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade.

    Nesta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    Além disso, os requerentes assinalam que, durante o período de aplicação das medidas, os produtores-exportadores do produto em causa da República Popular da China tentaram comprometer o efeito das medidas em vigor através de práticas de absorção que foram neutralizadas pelo Regulamento (CE) n.o 236/2004 do Conselho (5).

    No tocante à probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à República Popular da China, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, ou seja, o Japão e o Brasil, são efectuadas a preços de dumping, e que essas medidas anti-dumping estão em vigor em outros países terceiros relevantes (ou seja, os EUA).

    A alegação de probabilidade de reincidência do dumping no que respeita à Índia baseia-se numa comparação do valor normal, determinado com base nos preços no mercado interno e no custo construído, com os preços de exportação prováveis do produto em causa quando vendido para exportação para a Comunidade, se as medidas vierem a caducar.

    Alega-se que os preços de exportação iriam, muito provavelmente, cair para níveis em que haveria um dumping significativo, o que é corroborado pela alegação de que o compromisso em vigor para a maioria das exportações indianas funcionou como preço mínimo para os preços de exportação. Além disso, é igualmente alegado que as exportações para outros países terceiros, ou seja, a Tailândia e o México, são efectuadas a preços de dumping, e que existem medidas anti-dumping em vigor noutros países terceiros relevantes (ou seja, os EUA).

    Os requerentes forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa provenientes da República Popular da China e da Índia continuaram a entrar em quantidades significativas e de que tais quantidades iriam provavelmente permanecer aos seus níveis actuais, senão aumentar, nomeadamente devido às medidas em vigor sobre as importações do produto originário dos países em causa em mercados tradicionais que não a UE (ou seja, os EUA).

    Os requerentes alegam que a eliminação do prejuízo se deve sobretudo à existência das medidas e que qualquer continuação ou reincidência de importações significativas a preços de dumping originárias dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria comunitária, se as medidas vierem a caducar.

    5.   Procedimento

    Tendo determinado, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade do dumping e do prejuízo

    O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas no processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores-exportadores da República Popular da China

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa vendido no mercado interno durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

    volume de negócios, em moeda local, e volume de vendas, em toneladas, do produto em causa exportado para outros países terceiros durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

    actividades exactas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, da produção do produto em causa, capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

    firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (6) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    A fim de que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer contactando a Comissão e fornecer as seguintes informações sobre a sua empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i), e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, correio electrónico, números de telefone e fax e nome da pessoa a contactar,

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007,

    número total de trabalhadores,

    actividades exactas da empresa no que respeita ao produto em causa,

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para a Comunidade e das revendas, no mercado comunitário, durante o período compreendido entre 1 de Abril de 2006 e 31 de Março de 2007, do produto em causa importado, originário da República Popular da China e da Índia,

    firmas e actividades exactas de todas as empresas coligadas (7) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa,

    quaisquer outras informações pertinentes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra,

    ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas dadas. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente todas as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii), do presente aviso.

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii), e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em causa, tal como explicado no ponto 8.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária e a todas as associações de produtores comunitários, aos produtores-exportadores da República Popular da China incluídos na amostra, aos produtores-exportadores da Índia, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra, a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame e às autoridades dos países de exportação em causa.

    c)   Recolha de informações e realização de audições

    Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar as suas observações e a fornecer informações complementares para além das respostas ao questionário, bem como elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio, devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea ii).

    Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii).

    d)   Selecção do país com economia de mercado

    No inquérito anterior, a Índia foi utilizada como um país terceiro de economia de mercado adequado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. A Comissão equaciona voltar a utilizar a Índia para o mesmo fim. Convidam-se as partes interessadas a apresentar as suas observações quanto à adequação desta escolha no prazo específico fixado no ponto 6, alínea c).

    5.2.   Procedimento de avaliação do interesse da Comunidade

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que quaisquer informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o só serão tomadas em consideração se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um exemplar do questionário ou outros formulários

    Todas as partes interessadas que não tenham colaborado no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário ou outros formulários o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e comunicarem quaisquer outras informações

    Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e comunicar outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais definidos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo referido.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a selecção das amostras

    i)

    Todas as informações referidas na alínea a), subalíneas i) e ii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas, que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra definitiva, no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referida na alínea a), subalínea iii), do ponto 5.1 devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

    c)   Prazo específico para a selecção do país com economia de mercado

    As partes no inquérito podem desejar apresentar observações quanto à adequação da escolha da Índia que, tal como referido no ponto 5.1, alínea d), a Comissão equacionou como país com economia de mercado adequado para efeitos da determinação do valor normal no que diz respeito à República Popular da China. A Comissão deverá receber essas observações no prazo de 10 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Quaisquer observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e indicar o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e de fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita»  (8) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, com a menção aposta «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 4/23

    B-1049 Bruxelas

    Fax: (32-2) 295 65 05

    8.   Não colaboração

    Quando uma parte interessada recusar o acesso às informações necessárias, não as facultar no prazo fixado ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não serão tidas em conta, e poderão ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

    Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

    Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

    11.   Tratamento de dados pessoais

    De notar que quaisquer dados pessoais recolhidos neste inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9).


    (1)  JO C 272 de 9.11.2006, p. 18.

    (2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (3)  JO L 196 de 25.7.2002, p. 11.

    (4)  JO L 22 de 26.1.2006, p. 5.

    (5)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 17.

    (6)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (7)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

    (8)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping).

    (9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


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