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Document 52007SC0072

    Recomendação de Parecer do Conselho em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009

    /* SEC/2007/0072 final */

    52007SC0072

    Recomendação de Parecer do Conselho em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009 /* SEC/2007/0072 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 23.1.2007

    SEC(2007) 72 final

    Recomendação de

    PARECER DO CONSELHO

    em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Contexto geral

    O Pacto de Estabilidade e Crescimento, que entrou em vigor em 1 de Julho de 1998, baseia-se no objectivo de assegurar a solidez das finanças públicas como meio de reforçar as condições para a estabilidade dos preços e para um crescimento robusto e sustentável, conducente à criação de emprego. A reforma do Pacto, realizada em 2005, reconheceu a utilidade deste no processo de consolidação da disciplina orçamental, embora tenha procurado reforçar a sua eficácia e os seus fundamentos económicos, bem como assegurar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

    O Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[1], que faz parte integrante do Pacto de Estabilidade e Crescimento, estabelece que os Estados-Membros devem apresentar ao Conselho e à Comissão programas de estabilidade ou convergência, bem como actualizações anuais dos mesmos (os Estados-Membros que já tenham adoptado a moeda única apresentam programas de estabilidade (actualizados) e os que ainda não a tenham adoptado apresentam programas de convergência (actualizados)). A Eslováquia apresentou o seu primeiro Programa de Convergência em Maio de 2004. Em conformidade com o Regulamento, o Conselho emitiu um parecer sobre este programa em 5 de Julho de 2004, com base numa recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro. Nos termos do mesmo procedimento, os programas de estabilidade e convergência actualizados são avaliados pela Comissão e analisados pelo Comité supramencionado, podendo igualmente ser examinados pelo Conselho.

    Contexto da avaliação do programa actualizado

    A Comissão examinou a última actualização do Programa de Convergência da Eslováquia, apresentada em 1 de Dezembro de 2006, tendo adoptado uma recomendação de parecer do Conselho a seu respeito (ver caixa para os principais aspectos contemplados na avaliação).

    A fim de explicar o contexto em que avaliada a estratégia orçamental apresentada no programa de convergência actualizado, os parágrafos que se seguem resumem:

    1. O desempenho económico e orçamental nos últimos dez anos;

    2. A situação do país atendendo à vertente correctiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (procedimento relativo aos défices excessivos);

    3. A avaliação mais recente da situação do país atendendo à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (resumo do parecer do Conselho sobre a actualização anterior do programa de convergência);

    4. A avaliação, pela Comissão, do Programa Nacional de Reformas de Outubro de 2006.

    Desempenho económico e orçamental recente

    A Eslováquia apresentou um forte crescimento durante a maior parte da última década. Contudo, não se verificaram melhorias a nível da situação no mercado de trabalho nem progressos no que respeita à redução das disparidades regionais. Embora, em 2005, o mercado de trabalho tenha finalmente começado a registar melhores resultados, a taxa de emprego (54,2%) manteve-se num nível muito inferior ao objectivo de 70% fixado pela Estratégia de Lisboa. Assim, a taxa de desemprego - de 16,3% em 2005 - continua a ser a segunda mais elevada da UE, sendo os jovens as principais vítimas. As disparidades regionais não foram ainda corrigidas. Os preços da energia continuam a ter um efeito relativamente importante na inflação aferida pelo IHPC, o que pode comprometer a redução do diferencial de inflação em relação à área do euro, atendendo nomeadamente às incertezas associadas à evolução dos preços do petróleo. A reforma do sistema de pensões, aplicada desde 2005, permitiu atenuar a pressão exercida pelo envelhecimento demográfico na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo.

    Aplicação à Eslováquia do procedimento relativo aos défices excessivos

    Em 5 de Julho de 2004, o Conselho adoptou uma decisão em que indicava que existia um défice excessivo na Eslováquia, na acepção do n.º 6 do artigo 104.° do Tratado, dirigindo, ao mesmo tempo, uma recomendação a este país, ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.º, para que esse défice excessivo fosse corrigido até 2007. A Eslováquia foi, nomeadamente, convidada a tomar medidas eficazes até 5 de Novembro de 2004, a fim de alcançar o objectivo de défice para 2005, a aplicar com determinação as medidas previstas no Programa de Maio de 2004 e a acelerar o ajustamento orçamental caso a execução das reformas estruturais resultasse num crescimento superior ao previsto no Programa, em especial mediante a afectação prioritária de eventuais receitas superiores às inscritas no orçamento a uma redução mais rápida do défice.

    Na sua comunicação de 22 de Dezembro de 2004, a Comissão concluiu que, com base nas informações disponíveis na altura e nas medidas enumeradas no orçamento de 2005, se afigurava que o Governo eslovaco tinha tomado, até à data de 5 de Novembro, medidas eficazes para alcançar o objectivo fixado para o défice de 2005, em resposta à Recomendação do Conselho dirigida ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° no sentido de corrigir o défice excessivo até 2007.

    Avaliação constante do parecer do Conselho sobre o programa anterior

    Em 24 de Janeiro de 2006, o Conselho emitiu o seu parecer sobre a actualização anterior do Programa de Convergência relativo ao período de 2005-2008. O Conselho considerou que "o programa segue a trajectória de ajustamento do défice fixada pelas recomendações formuladas pelo Conselho nos termos do n.º 7 do artigo 104.º", tendo convidado a Eslováquia a "i) reforçar, no contexto de bons resultados e perspectivas no domínio do crescimento, os seus esforços em matéria de ajustamento orçamental estrutural a fim de acelerar a realização dos OMP; e ii) reforçar o carácter vinculativo dos limites das despesas a médio prazo para a administração central".

    Avaliação, pela Comissão, do Programa Nacional de Reformas de Outubro de 2006

    O relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas eslovaco foi apresentado em 13 de Outubro de 2006, no contexto da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego. O Programa em causa identifica como principais desafios/prioridades, nomeadamente, o desenvolvimento da sociedade da informação, a intensificação da I&D e inovação, a melhoria do ambiente empresarial, a melhoria da educação e o aumento das taxas de emprego.

    A avaliação deste Programa pela Comissão (adoptada no âmbito do seu relatório anual sobre a Estratégia de Lisboa de Dezembro de 2006 [2] ) mostra que a execução do Programa Nacional de Reformas eslovaco tem registado progressos. Contudo, a Eslováquia deve ainda fazer face a importantes desafios e adoptar medidas suplementares, designadamente nos domínios microeconómico e do emprego.

    Atendendo aos pontos fortes e fracos identificados, recomendou-se que a Eslováquia tomasse medidas no domínio da I&D e da inovação, da formação ao longo da vida e da reforma da educação, assim como das políticas activas de emprego a favor dos grupos mais vulneráveis.

    Caixa: Principais aspectos contemplados na avaliação Em conformidade com o n.º 1 do artigo 5.° (programas de estabilidade) e o n.º 1 do artigo 9.° (programas de convergência) do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, a avaliação deve: Examinar se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas; Examinar o objectivo orçamental de médio prazo (OMP) apresentado pelo Estado-Membro e determinar se a respectiva trajectória de ajustamento é adequada; Examinar se as medidas tomadas e/ou propostas para respeitar a trajectória de ajustamento são suficientes para alcançar o OMP durante o ciclo; Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o OMP, determinar se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, atendendo a que podem ser mais limitados em períodos desfavoráveis, e, no respeitante aos Estados-Membros da área do euro e aos que participam no MTC II, examinar se o Estado-Membro prossegue a melhoria anual do seu saldo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias, para alcançar o seu OMP, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência; Ao definir a trajectória de ajustamento para alcançar o OMP (no que se refere aos Estados-Membros que ainda não alcançaram este objectivo) e ao autorizar um desvio temporário em relação a esse objectivo (no que se refere aos Estados-Membros que já o alcançaram), examinar a execução das reformas estruturais importantes que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham, portanto, um impacto verificável na sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo (na condição de ser garantida uma margem de segurança adequada para assegurar a observância do valor de referência de 3% do PIB e de a situação orçamental regressar ao OMP dentro do período do programa), dando especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Determinar se as políticas económicas do Estado-Membro são compatíveis com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas. A credibilidade dos pressupostos macroeconómicos do programa é avaliada em função das previsões estabelecidas no Outono de 2006 pelos serviços da Comissão, de acordo com a metodologia comum utilizada para a estimativa do produto potencial e dos saldos corrigidos das variações cíclicas. A análise da compatibilidade do programa com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas tem em conta as orientações gerais no domínio das finanças públicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008. A avaliação examina igualmente: A evolução do rácio da dívida e as perspectivas de sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, a que deve ser dada - de acordo com o relatório do Conselho de 20 de Março de 2005 intitulado "Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento" - "uma atenção suficiente, no âmbito da supervisão das situações orçamentais". Uma comunicação da Comissão de 12 de Outubro de 2006 define a abordagem para fins de avaliação da sustentabilidade a longo prazo[3]; O grau de coerência com os programas nacionais de reformas, apresentados por cada Estado-Membro no contexto da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego. Na sua nota de envio de 7 de Junho de 2005 ao Conselho Europeu relativa às Orientações Gerais para as Políticas Económicas para o período de 2005-2008, o Conselho ECOFIN indicou que os programas nacionais de reformas devem ser coerentes com os programas de estabilidade e convergência; O cumprimento do Código de Conduta[4], que impõe, nomeadamente, uma estrutura e um conjunto de quadros de dados comuns em todos os programas de estabilidade e convergência. |

    - Recomendação de

    PARECER DO CONSELHO

    em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, sobre o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia para 2006-2009

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas[5], nomeadamente o n.º 3 do artigo 9.º,

    Tendo em conta a Recomendação da Comissão,

    Após consulta do Comité Económico e Financeiro,

    EMITIU O PRESENTE PARECER:

    5. Em [27 de Fevereiro de 2007], o Conselho examinou o Programa de Convergência actualizado da Eslováquia relativo ao período de 2006-2009.

    6. O cenário macroeconómico subjacente ao Programa prevê um aumento do crescimento do PIB em termos reais de 6,6% em 2006 para 7,1% em 2007, seguido de uma diminuição para 5,5% e 5,1% em 2008 e 2009, respectivamente. Com base nos dados actualmente disponíveis, afigura-se que este cenário se baseia em hipóteses de crescimento prudentes para 2006 e pressupostos de crescimento plausíveis para a parte restante do período. As projecções do Programa em matéria de inflação também se afiguram realistas.

    7. No respeitante a 2006, as previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 estimam o défice das administrações públicas em 3,4% do PIB, contra um objectivo fixado na actualização anterior do Programa de Convergência de 4,2% do PIB. Este resultado mais favorável deve-se a um crescimento do PIB e do emprego muito mais forte e despesas com juros e custos da reforma do sistema de pensões menos elevadas do que previsto. Contudo, uma parte das receitas suplementares decorrentes deste crescimento inesperado foi gasta em vez de ser afectada a uma redução mais rápida do défice.

    8. Tal como na actualização anterior, o principal objectivo da estratégia orçamental de médio prazo do novo Programa consiste em alcançar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo em 2010, nomeadamente graças à realização do objectivo orçamental de médio prazo (OMP), isto , um saldo estrutural (saldo corrigido das variações cíclicas, líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias) de -0.9% do PIB. De acordo com o Programa, o défice efectivo deve diminuir gradualmente de 3,7% do PIB em 2006 para 1,9% do PIB em 2009 e o défice primário de 1,9% do PIB em 2006 para 0,2% do PIB em 2009. A consolidação orçamental prevista baseia-se na contenção das despesas, tanto correntes como de capital (redução do rácio das despesas de cerca de 3¼ pontos percentuais do PIB), não plenamente compensada pela redução do rácio das receitas (1½ ponto percentual). Em comparação com a actualização anterior, o novo Programa confirma em grande parte o ajustamento planeado, no contexto de um cenário macroeconómico mais favorável.

    9. O Programa prevê que o saldo estrutural calculado de acordo com a metodologia comum melhore, passando de cerca de -3½% do PIB em 2006 para cerca de -2½% do PIB em 2009. Como na actualização anterior, o objectivo de médio prazo (OMP) para a situação orçamental consiste num défice estrutural um pouco inferior a 1% do PIB, que o Programa só prevê atingir em 2010, ou seja, após o termo do período de programação. Uma vez que o OMP mais ambicioso do que o valor de referência mínimo (estimado num défice de cerca de 2% do PIB), a sua consecução deverá satisfazer o objectivo de criar uma margem de segurança para evitar um défice excessivo. O nível do OMP está compreendido no intervalo de variação indicado, no Pacto de Estabilidade e Crescimento e no Código de Conduta, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II e reflecte adequadamente o rácio da dívida e o crescimento médio do produto potencial a longo prazo.

    10. Os riscos que pesam sobre as projecções orçamentais constantes do Programa afiguram-se globalmente equilibrados. Os riscos decorrentes do cenário macroeconómico são globalmente neutros e as projecções de receitas fiscais parecem basear-se em pressupostos prudentes. A consolidação orçamental prevista baseia-se em grande parte na contenção das despesas, mas o Programa não apresenta informações suficientes sobre as medidas de apoio (após 2007) nem um enquadramento das despesas de médio prazo com carácter vinculativo. Por outro lado, a Eslováquia tem obtido bons resultados neste domínio nos últimos anos, embora a realização dos objectivos orçamentais tenha sido facilitada por um crescimento superior ao previsto e uma absorção dos fundos comunitários mais fraca do que previsto.

    11. Tendo em conta a presente avaliação dos riscos, a estratégia orçamental prevista no Programa afigura-se em grande medida coerente com uma correcção do défice excessivo até 2007, tal como recomendado pelo Conselho. Contudo, a trajectória de ajustamento em termos estruturais deve ser reforçada no período de correcção, atendendo à revisão em alta das perspectivas de crescimento e à conjuntura económica favorável. Nos anos seguintes, a estratégia orçamental prevista no Programa não parece fornecer uma margem de segurança suficiente para impedir que o défice exceda o limite de 3 % do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais. Além disso, afigura-se insuficiente para assegurar que o OMP seja atingido em 2010, como previsto no programa. Nos anos posteriores à correcção do défice excessivo, o ritmo de ajustamento em relação ao OMP fixado pelo programa deve ser reforçado por forma a respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, que especifica que, para os Estados-Membros da área do euro e os que participam no MTC II, a melhoria anual do saldo estrutural deve corresponder a 0,5% do PIB, enquanto valor de referência, e que o ajustamento deve ser mais acentuado em períodos economicamente favoráveis. Nomeadamente, está prevista uma melhoria do saldo estrutural de apenas cerca de ¾% do PIB que só deverá ocorrer entre 2007 e 2009, período em que se estima que a conjuntura será favorável.

    12. Segundo as estimativas, a dívida bruta das administrações públicas atingiu 33,1% do PIB em 2006, um nível claramente inferior ao valor de referência de 60% do PIB previsto no Tratado. O Programa prevê uma redução do rácio da dívida de 3,4 pontos percentuais durante o período de programação.

    13. Em relação à média da UE, o impacto orçamental a longo prazo do envelhecimento da população menor na Eslováquia, graças à recente reforma do sistema de pensões, registando as despesas com pensões um aumento menos acentuado do que em muitos outros países. A situação orçamental inicial representa um risco para a sustentabilidade das finanças públicas, mesmo antes de tomar em consideração os efeitos a longo prazo do envelhecimento demográfico no orçamento. A consolidação das finanças públicas contribuiria, pois, para reduzir os riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas. De modo geral, no caso da Eslováquia, esses riscos são médios.

    14. O Programa de Convergência não contém uma avaliação qualitativa do impacto global que o relatório sobre a execução do Programa Nacional de Reformas, apresentado em Outubro de 2006, teve na estratégia orçamental de médio prazo. Contudo, o Programa de Convergência apresenta certas informações sobre os custos ou as economias orçamentais que decorrem directamente das principais reformas previstas no Programa Nacional de Reformas e as projecções orçamentais parecem ter em conta as incidências que as acções descritas nesse Programa têm nas finanças públicas. As medidas do domínio das finanças públicas contidas no Programa de Convergência não parecem estar plenamente em sintonia com as previstas no Programa Nacional de Reformas. Assim, à excepção da educação, as prioridades enumeradas pelo Programa no domínio das despesas não coincidem com os principais desafios identificados no Programa Nacional de Reformas. Além disso, o importante apoio à educação mencionado no Programa Nacional de Reformas não consta claramente do orçamento de 2007 nem do Programa de Convergência.

    15. Em geral, a estratégia orçamental contida no Programa coerente com as Orientações Gerais para as Políticas Económicas, incluídas nas Orientações Integradas para o período de 2005-2008.

    16. No respeitante aos requisitos em matéria de dados especificados no Código de Conduta para os Programas de Estabilidade e Convergência, o programa apresenta todos os dados obrigatórios e a maior parte dos dados facultativos[6].

    Em termos gerais, pode concluir-se que o Programa compatível com uma correcção da situação de défice excessivo até 2007, mas os progressos previstos, nos anos seguintes, para atingir o OMP são limitados.

    Atendendo à avaliação supra e à luz da Recomendação de 5 de Julho de 2004, formulada ao abrigo do n.º 7 do artigo 104.° do Tratado, a Eslováquia convidada a:

    i) explorar as perspectivas de um crescimento forte, por forma a reforçar o ajustamento estrutural e corrigir, assim, com maior margem de segurança o défice excessivo em 2007, e a atingir mais rapidamente o OMP;

    ii) reforçar o carácter vinculativo dos limites das despesas a médio prazo para a administração central.

    Comparação das principais projecções macroeconómicas e orçamentais

    2005 | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 |

    PIB real (variação em %) | PC Dez. de 2006 | 6.1 | 6.6 | 7.1 | 5.5 | 5.1 |

    COM Nov. de 2006 | 6.0 | 6.7 | 7.2 | 5.7 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | 5.1 | 5.4 | 6.1 | 5.6 | n.d. |

    Inflação IHPC (%) | PC Dez. de 2006 | 2.8 | 4.4 | 3.1 | 2.0 | 2.4 |

    COM Nov. de 2006 | 2.8 | 4.5 | 3.4 | 2.5 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | 2.2 | 1.5 | 2.2 | 2.5 | n.d. |

    Hiato do produto (% do PIB potencial) | PC Dez. de 20061 | -2.2 | -0.9 | 1.0 | 1.6 | 1.9 |

    COM Nov. de 20065 | -2.0 | -0.7 | 1.1 | 1.6 | n.d. |

    PC Dez. de 20051 | -1.6 | -1.1 | 0.1 | 0.8 | n.d. |

    Saldo das administrações públicas6 (% do PIB) | PC Dez. de 2006 | -3.1 | -3.7 | -2.9 | -2.4 | -1.9 |

    COM Nov. de 2006 | -3.1 | -3.4 | -3.0 | -2.9 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | -4.9 | -4.2 | -3.0 | -2.7 | n.d. |

    Saldo primário6 (% do PIB) | PC Dez. de 2006 | -1.4 | -1.9 | -0.9 | -0.6 | -0.2 |

    COM Nov. de 2006 | -1.4 | -1.7 | -1.1 | -0.9 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | -3.1 | -2.3 | -1.1 | -0.8 | n.d. |

    Saldo corrigido das variações cíclicas6 (% do PIB) | PC Dez. de 20061 | -2.4 | -3.4 | -3.2 | -2.9 | -2.5 |

    COM Nov. de 2006 | -2.5 | -3.2 | -3.3 | -3.3 | n.d. |

    PC Dez. de 20051 | -4.4 | -3.9 | -3.0 | -2.9 | n.d. |

    Saldo estrutural2 (% do PIB) | PC Dez. de 20063 | -1.6 | -3.5 | -3.2 | -2.9 | -2.5 |

    COM Nov. de 20064 | -1.7 | -3.3 | -3.3 | -3.3 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | -3.6 | -3.9 | -3.1 | -2.9 | n.d. |

    Dívida bruta das administrações públicas6 (% do PIB) | PC Dez. de 2006 | 34.5 | 33.1 | 31.8 | 31.0 | 29.7 |

    COM Nov. de 2006 | 34.5 | 33.0 | 31.6 | 31.0 | n.d. |

    PC Dez. de 2005 | 33.7 | 35.5 | 35.2 | 36.2 | n.d. |

    Notas: 1 Cálculos dos serviços da Comissão com base nas informações do Programa. 2 Saldo corrigido das variações cíclicas (como nas linhas precedentes) com exclusão das medidas extraordinárias e outras medidas temporárias. 3 Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas do Programa (0,8% do PIB em 2005 – com efeito de aumento do défice; 0,1% em 2006 – com efeito de redução do défice). 4 Medidas extraordinárias e outras medidas temporárias extraídas das previsões estabelecidas pelos serviços da Comissão no Outono de 2006 (0,9% do PIB em 2005 – com efeito de aumento do défice); 0,1% em 2006 – com efeito de redução do défice). 5 Com base num crescimento potencial estimado de 5,2%, 5,3%, 5,3% e 5,2%, respectivamente, para o período de 2005-2008. 6 Desde Outubro de 2006, a Eslováquia tem vindo a aplicar a Decisão do Eurostat, de 2 de Março de 2004, relativa à classificação dos sistemas de pensões de reforma por capitalização do segundo pilar. Os dados relativos às administrações públicas constantes da actualização anterior foram ajustados em consequência, por forma a facilitar a comparação com a nova actualização e com as previsões estabelecidas no Outono de 2006 pelos serviços da Comissão. Fontes: Programa de Convergência (PC); previsões económicas estabelecidas pelos Serviços da Comissão no Outono de 2006 (COM); cálculos dos serviços da Comissão. |

    [1] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço:

    http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

    [2] Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera: "Execução da Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego – balanço de um ano" de 12.12.2006 (COM(2006)816).

    [3] Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu: "A sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas na UE" de 12.10.2006 (COM (2006) 574 final) e Comissão Europeia, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (2006), "The long-term sustainability of public finances in the European Union", Economia Europeia n.º 4/2006.

    [4] "Especificações sobre a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento e orientações sobre o conteúdo e a apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência", aprovadas pelo Conselho ECOFIN de 11 de Outubro de 2005.

    [5] JO L 209 de 2.8.1997, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1055/2005 (JO L 174 de 7.7.2005, p. 1). Os documentos referidos no presente texto podem ser consultados no seguinte endereço::

    http://europa.eu.int/comm/economy_finance/about/activities/sgp/main_en.htm

    [6] Não são, nomeadamente, apresentados os dados sobre as despesas das administrações públicas por função para 2009.

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