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Document 52007PC0858

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Versão reformulada)

    /* COM/2007/0858 final - COD 2007/0292 */

    52007PC0858

    Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais (Versão reformulada) /* COM/2007/0858 final - COD 2007/0292 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 21.12.2007

    COM(2007) 858 final

    2007/0292 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

    (Versão reformulada)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    2. A Comissão deu início à codificação da Directiva 2001/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Abril de 2001, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos[2]. A nova directiva substitui os vários actos nela incorporados[3].

    3. Entretanto, a Decisão 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[4], foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que criou um procedimento de regulamentação com controlo para medidas de alcance geral destinadas a alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado de acordo com o procedimento referido no artigo 251.° do Tratado, incluindo a supressão de alguns desses elementos ou completando o acto, nele acrescentando novos elementos não essenciais.

    4. De acordo com a Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[5] sobre a Decisão 2006/512/CE, para este novo procedimento ser aplicável a actos adoptados nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251.° do Tratado já em vigor, estes terão de ser adaptados de harmonia com os procedimentos aplicáveis para o efeito.

    5. É, por conseguinte, conveniente transformar a codificação da Directiva 80/777/CEE numa reformulação de molde a incorporar as alterações necessárias à sua adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo.

    ê 80/777/CEE (adaptado)

    2007/0292 (COD)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[6],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[7],

    Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[8],

    Considerando o seguinte:

    ò texto renovado

    (1) A Directiva 80/777/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes à exploração e à comercialização de águas minerais naturais[9], foi por várias vezes alterada de modo substancial[10]. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

    ê 80/777/CEE Considerando (1) (adaptado)

    (2) As legislações dos Estados-membros definem as águas minerais naturais. Estas legislações fixam as condições de acordo com as quais as águas minerais são reconhecidas como tais e regulamentam as condições de exploração das nascentes. Estabelecem, além disso, disposições especiais para a comercialização dessas águas.

    ê 80/777/CEE Considerando (2) (adaptado)

    (3) As divergências entre estas legislações entrava a livre circulação das águas minerais naturais, criando condições de concorrência desiguais, tendo assim, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado Ö interno Õ.

    ê 80/777/CEE Considerando (3)

    (4) Neste caso, a supressão destes obstáculos pode resultar, por um lado, da obrigação, para cada Estado-membro, de admitir a comercialização no seu território das águas minerais naturais reconhecidas como tais por cada um dos outros Estados-membros e por outro, do estabelecimento de regras comuns aplicáveis no que respeita, nomeadamente, às condições exigidas em matéria bacteriológica e as condições de acordo com as quais devem ser utilizadas denominações especiais para algumas dessas águas minerais.

    ê 96/70/CE Considerando (2)

    (5) Os objectivos primordiais de quaisquer normas aplicáveis às águas minerais naturais devem ser a protecção da saúde dos consumidores, evitar que estes possam ser induzidos em erro e garantir uma concorrência leal.

    ê 80/777/CEE Considerando (4)

    (6) Enquanto se aguarda a conclusão de acordos em matéria de reconhecimento recíproco das águas minerais naturais entre a Comunidade e os países terceiros, é conveniente prever as condições de acordo com as quais os produtos similares importados de países terceiros podem, até à aplicação dos referidos acordos, ser admitidos como águas minerais naturais na Comunidade.

    ê 80/777/CEE Considerando (5)

    (7) É importante assegurar que as águas minerais naturais conservam, na fase da comercialização, as qualidades que justificaram o seu reconhecimento enquanto tais. É, por isso, conveniente que os recipientes utilizados para o seu acondicionamento contenham um dispositivo de fecho adequado.

    ê 80/777/CEE Considerando (6)

    (8) As águas minerais naturais são abrangidas, no que respeita à rotulagem, pelas regras gerais estabelecidas pela Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios[11]. A presente directiva pode, portanto, limitar-se a estabelecer os aditamentos e as derrogações que é conveniente fazer a essas regras gerais.

    ê 96/70/CE Considerando (6) (adaptado)

    (9) A composição analítica das águas minerais naturais deve figurar obrigatoriamente na rotulagem, por forma a garantir a informação dos consumidores.

    ò texto renovado

    (10) As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12].

    (11) Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para adoptar limites para os níveis de constituintes das águas minerais naturais; quaisquer disposições necessárias para a indicação no rótulo de níveis elevados de certos componentes; as condições para o tratamento de certas águas minerais naturais com ar enriquecido em ozono; a informação sobre os tratamentos da água mineral natural; métodos de análise para determinar a ausência de poluição em águas minerais naturais, bem como os métodos de recolha de análises e os métodos de análise necessários para verificação dos requisitos microbiológicos das águas minerais naturais. Atendendo a têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, nomeadamente complementando-a, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.°-A da Decisão 1999/468/CEE.

    (12) Quando, por imperativos de urgência, não possam ser cumpridos os prazos previstos para o procedimento de regulamentação com controlo, a Comissão deve poder aplicar o procedimento urgente previsto no n.º 6 do artigo 5º-A da Decisão 1999/468/CE para a adopção das alterações à presente directiva necessárias à protecção da saúde pública.

    (13) Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos do comité. Não é necessário, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

    (14) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional dos actos indicados na Parte C do Anexo IV,

    ê 80/777/CEE

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.º

    1. A presente directiva diz respeito às águas extraídas do solo de um Estado-membro e reconhecidas pela autoridade responsável desse Estado-membro como águas minerais naturais correspondendo às disposições da parte I do anexo I.

    2. A presente directiva diz igualmente respeito às águas extraídas do solo de um país terceiro, importadas na Comunidade e reconhecidas como águas minerais naturais pela autoridade responsável de um Estado-membro.

    As águas referidas no primeiro parágrafo só podem ser objecto de tal reconhecimento se a autoridade habilitada para o efeito no país de extracção certificar que elas estão conformes à parte I do anexo I e que é efectuado o controlo permanente da aplicação do ponto 2 do anexo II.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 1

    A validade do certificado referido no segundo parágrafo não pode ser superior a cinco anos. Se o certificado for renovado antes do termo do referido período, não é necessário proceder de novo ao reconhecimento previsto no primeiro parágrafo.

    ê 80/777/CEE

    3. A presente Directiva não é aplicável a:

    a) águas que são medicamentos na acepção da Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13];

    b) águas minerais naturais utilizadas para fins curativos na nascente em estabelecimentos termais ou hidrominerais.

    4. O reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 deve ser devidamente fundamentado pela autoridade responsável do Estado-membro e ser objecto de publicação oficial.

    5. Cada Estado-membro informará a Comissão dos casos em que se procedeu ao reconhecimento referido nos n.os 1 e 2 ou em que este foi revogado. A lista das águas minerais reconhecidas como tais será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    Artigo 2. o

    Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que só as águas referidas no artigo 1. o e que correspondem às disposições da presente directiva possam ser comercializadas como águas minerais naturais.

    Artigo 3. o

    As nascentes das águas minerais naturais devem ser exploradas e as suas águas acondicionadas em conformidade com o anexo II.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 2

    ð texto renovado

    Artigo 4. o

    1. Uma água mineral natural tal como se apresenta à saída da nascente não pode ser sujeita a nenhum tratamento para além da:

    a) Separação dos elementos instáveis, como os compostos de ferro e de enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;

    b) Separação dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre e do arsénico de certas águas minerais naturais por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não altere a composição da água no que se refere aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

    i) o tratamento observe as condições de utilização a adoptar ð pela Comissão ï nos termos do procedimento referido no artigo 12.o e após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

    ii) o tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

    c) Separação de componentes indesejáveis que não os que constam das alíneas a) ou b), se o tratamento não alterar a composição da água quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades e desde que:

    i) o tratamento observe as condições de utilização a adoptar ð pela Comissão ï nos termos do procedimento referido no artigo 12.o e após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos;

    ii) o tratamento seja notificado às autoridades competentes e por elas sujeito a um controlo específico;

    d) Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos.

    ò texto renovado

    As medidas referidas na subalínea i) da alínea b) e na subalínea i) da alínea c), destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 14º.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

    O Ö primeiro parágrafo Õ não impede a utilização de águas minerais naturais e de nascente para o fabrico de bebidas refrigerantes.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 2

    2. Uma água mineral natural, tal como se apresenta à saída da nascente, não pode ser objecto de qualquer outra adjunção para além da incorporação ou reincorporação de gás carbónico nas condições previstas na parte III do anexo I.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 2 (adaptado)

    3. São proibidos todos os tratamentos de desinfecção, por qualquer meio, e, sob reserva do disposto no n.o 2, a adjunção de elementos bacteriostáticos ou de qualquer outro tratamento susceptível de alterar o microbismo da água mineral natural.

    ê 80/777/CEE

    Artigo 5. o

    1. À saída da nascente, o teor total em microrganismos susceptíveis de se desenvolverem numa água mineral natural deve ser conforme ao seu microbismo normal e demonstrar uma protecção eficaz da fonte contra qualquer contaminação. Deve ser determinado nas condições previstas na parte II, ponto 1.3.3., do anexo I.

    Após o engarrafamento, este teor não pode exceder 100 por mililitro a 20-22 °C em 72 horas sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina e 20 por mililitro a 37 °C em 24 horas sobre ágar-ágar. Este teor deve ser medido nas 12 horas que seguem o engarrafamento, sendo a água mantida a 4 °C a aproximadamente 1 °C durante esse período de 12 horas.

    À saída da nascente, estes valores não devem normalmente ultrapassar respectivamente 20 por mililitro a 20-22 °C em 72 horas e 5 por mililitro a 37 °C em 24 horas, devendo estes valores ser considerados como números-guia e não como concentrações máximas.

    2. À saída da nascente, e aquando da sua comercialização, a água mineral deve estar isenta:

    a) De parasitas e microrganismos patogénicos;

    b) De Escherichia Coli e outros coliformes e de estreptococos fecais, em 250 mililitros de amostra analisada;

    c) De anaeróbios esporolados sulfito-redutores em 50 mililitros de amostra examinada;

    d) De Pseudomonas aeruginosa, em 250 mililitros de amostra examinada.

    ê 80/777/CEE (adaptado)

    3. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, bem como das condições de exploração previstas no anexo II Ö devem aplicar-se as seguintes condições Õ, na fase da comercialização:

    ê 80/777/CEE

    a) o teor total em microrganismos latentes na água mineral natural só pode resultar da evolução normal do seu teor em germes à saída da nascente;

    b) a água mineral não pode apresentar nenhum defeito do ponto de vista organoléptico.

    Artigo 6. o

    Todos os recipientes utilizados para o acondicionamento das águas minerais devem estar munidos de um dispositivo de fecho concebido para evitar qualquer possibilidade de falsificação ou de contaminação.

    Artigo 7. o

    1. A denominação de venda das águas minerais naturais é «água mineral natural» ou, se se tratar de uma água mineral natural efervescente definida na parte III do anexo I, consoante o caso, «água mineral natural naturalmente gasosa», «água mineral natural reforçada com gás da nascente», «água mineral natural com adjunção de gás carbónico».

    ê 80/777/CEE (adaptado)

    A denominação de venda das águas minerais naturais que tenham sido submetidas a um tratamento referido no Ö primeiro parágrafo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o Õ será, consoante o caso, completada pelas menções «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada».

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 3

    2. Na rotulagem das águas minerais naturais devem figurar igualmente as seguintes informações obrigatórias:

    a) Composição analítica da água, incluindo os seus componentes característicos;

    b) Local onde é explorada a nascente e o nome desta última;

    c) Informação sobre quaisquer tratamentos referidos no primeiro parágrafo do n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 4.o.

    3. Na falta de disposições comunitárias sobre a informação de quaisquer tratamentos referidos no n.o 2, alínea c), os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais.

    ê 80/777/CEE

    Artigo 8. o

    1. O nome da localidade, da aldeia ou do local pode ser incluído no texto de uma designação comercial na condição de ser relativo a uma água mineral natural cuja nascente é explorada no local indicado por essa designação comercial e de não induzir em erro relativamente ao local de exploração da nascente.

    2. É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral proveniente da mesma nascente.

    ê 80/777/CEE (adaptado)

    3. Quando os rótulos ou inscrições aplicados nos recipientes em que as águas minerais naturais são postas à venda incluem a indicação de uma designação comercial diferente do nome da nascente ou do local de exploração, esse local Ö de exploração Õ ou o nome da nascente devem ser indicados em caracteres cuja altura e largura sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

    ê 80/777/CEE

    O primeiro parágrafo é aplicável, mutatis mutandis , e com a mesma intenção, no que respeita à importância dada ao nome da nascente ou ao lugar da sua exploração, comparativamente com a indicação da designação comercial na publicidade, sob qualquer forma, relativa a essas águas minerais naturais.

    Artigo 9. o

    1. É proibida, tanto nas embalagens ou etiquetas como na publicidade sob qualquer forma, a utilização de indicações, denominações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, que:

    a) No que respeita a uma água mineral natural, sugiram uma característica que esta não possui, nomeadamente, a origem, a data de autorização de exploração, os resultados das análises ou quaisquer referências análogas a garantias de autenticidade;

    b) No que respeita a uma água potável acondicionada que não corresponda às disposições da parte I do anexo I, sejam susceptíveis de criar confusão com uma água mineral natural e, nomeadamente, a menção «água mineral».

    2. São proibidas quaisquer indicações que atribuam a uma água mineral propriedades de prevenção, de tratamento ou de cura de uma doença humana.

    São, no entanto, autorizadas as menções constantes do anexo III, desde que sejam respeitados os critérios correspondentes fixados neste anexo ou, na sua ausência, os critérios fixados pelas disposições nacionais, e na condição de que tenham sido estabelecidos com base em análises físico-químicas e, se necessário, em exames farmacológicos, fisiológicos e clínicos efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos em conformidade com o ponto 2 da parte I do anexo I.

    Os Estados-membros podem autorizar as menções «estimula a digestão», «pode favorecer as funções hepático-biliares» ou menções semelhantes. Podem, além disso, autorizar outras menções desde que não estejam em contradição com os princípios enunciados no primeiro parágrafo e que sejam compatíveis com os princípios enunciados no segundo parágrafo.

    3. Os Estados-membros podem adoptar disposições especiais no que respeita a menções, quer nas embalagens ou nos rótulos, quer na publicidade, relativas ao carácter adequado de uma água mineral natural para a alimentação de lactentes. Estas disposições podem igualmente dizer respeito às propriedades da água que condicionam a utilização das referidas menções.

    Os Estados-membros que tenham intenção de adoptar tais disposições devem informar desse facto previamente os outros Estados-membros e a Comissão.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 5

    ð texto renovado

    4. A expressão «água de nascente» será reservada à água destinada, no seu estado natural, ao consumo humano e engarrafada à saída da nascente, que:

    a) preencha as condições de exploração estipuladas nos pontos 2 e 3 do anexo II, que serão integralmente aplicáveis às águas de nascente;

    b) preencha os requisitos microbiológicos estipulados no artigo 5.o;

    c) preencha os requisitos de rotulagem estipulados no n.o 2, alíneas b) e c), do artigo 7.o e no artigo 8.o;

    d) não tenha sido sujeita a qualquer outro tratamento para além dos referidos no artigo 4.o; podem ser autorizados ð pela Comissão ï nos termos do procedimento referido no artigo 12.o outros tratamentos.

    ò texto renovado

    As medidas referidas na alínea d), destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 14º.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 5

    Além disso, as águas de nascente deverão dar cumprimento ao disposto na Directiva 98/83/CE do Conselho[14].

    5. Na falta de disposições comunitárias sobre o tratamento para a água de nascente referido no n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d) do artigo 9.o, os Estados-membros podem manter as suas disposições nacionais.

    ê 80/777/CEE

    Artigo 10. o

    1. Os Estados-membros tomarão as disposições necessárias para que o comércio das águas minerais naturais conformes às definições e regras previstas na presente directiva não possa ser entravado pela aplicação das disposições nacionais não harmonizadas que regulam as propriedades, a composição, as condições de exploração, o acondicionamento, a rotulagem ou a publicidade das águas minerais naturais ou dos géneros alimentícios em geral.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 7

    ð texto renovado

    Artigo 11.°

    1. Se um Estado-membro tiver razões definidas para considerar que uma água mineral natural não preenche o disposto na presente directiva ou representa um perigo para a saúde pública, apesar de circular livremente num ou mais Estados-membros, pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização do produto em questão no seu território. Desse facto informará imediatamente a Comissão e os outros Estados-membros, indicando os motivos da sua decisão.

    2. A pedido de um Estado-membro ou da Comissão, o Estado-membro que tiver reconhecido a água em questão deve facultar todos os elementos pertinentes ligados ao reconhecimento dessa água e também os resultados das análises periódicas.

    3. A Comissão analisará o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-membro referido no n.o 1, no âmbito do Comité Permanente referido no n.° 1 do artigo 14.°, após o que dará imediatamente parecer e tomará as medidas adequadas.

    4. Se a Comissão considerar que alterações da presente directiva são necessárias para garantir a protecção da saúde pública, ð adoptará essas ï dará início ao procedimento referido no artigo 12.° com vista à adopção dessas alterações.

    ò texto renovado

    Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 14º.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 7

    Nesse caso, o Estado-membro que tiver adoptado medidas de salvaguarda pode continuar a aplicá-las até à adopção das referidas alterações.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 8

    ð texto renovado

    Artigo 12. o

    1. ð As seguintes medidas serão adoptadas pela Comissão: ï nos termos do procedimento previstoreferido no artigo 12.°

    a) teores-limite para determinados componentes das águas minerais naturais;

    b) as disposições necessárias para que os teores elevados de determinados componentes passem a figurar na rotulagem;

    c) as condições de utilização do tratamento com ar enriquecido em ozono a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o;

    d) a informação relativa aos tratamentos a que se refere o n.o 2, alínea c), do artigo 7.o;

    2. Serão adoptados nos termos do procedimento previstoreferido no artigo 12.°:

    e) métodos de análise, incluindo limites de detecção, para a determinação da inexistência de poluição nas águas minerais naturais;

    f) métodos de amostragem e de análise necessários para a determinação das características microbiológicas das águas minerais naturais.

    ò texto renovado

    Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 2 do artigo 14º.

    ê 96/70/CE Art. 1, pt. 9

    Artigo 13.°

    As decisões que possam ter efeitos na saúde pública serão adoptadas pela Comissão após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

    ê 1882/2003 Art. 3 e anexo III

    ð texto renovado

    Artigo 14. o

    1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58. o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho[15], a seguir designado por «Comité».

    2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE[16], tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ð 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º-A, n.ºs 1 a 4, e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º. ï

    ð 3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º-A, n.ºs 1, 2, 4 e 6, e 7º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8º. ï

    3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

    ê 80/777/CEE

    Artigo 15. o

    A presente directiva não se aplica às águas minerais naturais destinadas a serem exportadas para países terceiros.

    ò texto renovado

    Artigo 16.º

    A Directiva 80/777/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na Parte A do Anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na Parte C do Anexo IV.

    As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V.

    Artigo 1 7.°

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    ê 80/777/CEE

    Artigo 18.°

    Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em [...]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    [...] [...]

    ê 80/777/CEE

    ANEXO I

    I. DEFINIÇÃO

    1. Entende-se por «água mineral natural» uma água bacteriologicamente pura, no sentido do artigo 5.o, tendo por origem um lençol ou um jazigo subterrâneo e proveniente de uma nascente explorada através de uma ou várias emergências naturais ou perfuradas.

    A água mineral natural distingue-se claramente da água de bebida ordinária:

    a) Pela sua natureza, caracterizada pelo seu teor em minério, oligo-elementos ou outros constituintes e, eventualmente, por determinados efeitos;

    b) Pela sua pureza original,

    tendo ambas as características permanecido intactas devido à origem subterrânea dessa água que a manteve ao abrigo de qualquer risco de poluição.

    ê 80/777/CEE (adaptado)

    2. Ö As Õ características Ö referidas no ponto 1 Õ, que são de natureza a conferir à água mineral natural as suas propriedades favoráveis à saúde, devem ter sido avaliadas:

    ê 80/777/CEE

    a) Dos pontos de vista:

    i) Geológico e hidrológico;

    ii) Físico, químico e físico-químico;

    iii) Microbiológico;

    iv) Se necessário, farmacológico, fisiológico e clínico;

    b) De acordo com os critérios enumerados na parte II;

    c) De acordo com os métodos cientificamente aceites pela autoridade responsável.

    Os exames referidos na subalínea iv) da alínea a), do primeiro parágrafo devem ser facultativos quando a água apresentar as características de composição em função das quais uma água foi considerada como água mineral natural num Estado-membro de origem antes da entrada em vigor da presente directiva. Será este o caso, nomeadamente, quando a água considerada contiver, na origem e após engarrafamento, um mínimo de 1000 mg de sólidos totais em solução ou um mínimo 250 mg de gás carbónico livre por quilograma.

    3. A composição, a temperatura e as outras características essenciais da água mineral devem permanecer estáveis dentro da gama de flutuações naturais; em especial, não devem ser alteradas por eventuais variações de débito.

    Na acepção do n.o 1 do artigo 5.o, entende-se por microbismo normal de uma água mineral natural a flora bacteriana sensivelmente constante verificada à saída da nascente, antes de qualquer manipulação, cuja composição qualitativa e quantitativa, tomada em consideração para o reconhecimento dessa água, seja controlada por análises periódicas.

    II. PRESCRIÇÕES E CRITÉRIOS PARA A APLICAÇÃO DA DEFINIÇÃO

    1.1. Prescrições aplicáveis aos exames geológicos e hidrológicos

    Devem ser exigidas, nomeadamente:

    1.1.1. A situação exacta da captação com a indicação da sua altitude, numa carta a uma escala não superior a 1 :1000.

    1.1.2. Um relatório geológico pormenorizado da origem e da natureza dos terrenos.

    1.1.3. A estratigrafia do jazigo hidrogeológico.

    1.1.4. A descrição dos trabalhos de captação.

    1.1.5. A determinação da zona ou de outras medidas de protecção da nascente contra as poluições.

    1.2. Prescrições aplicáveis aos exames físicos, químicos e físico-químicos

    Esses exames incluem a determinação:

    1.2.1. Do caudal da fonte.

    1.2.2. Da temperatura da água à saída da nascente e da temperatura ambiente.

    1.2.3. Das relações existentes entre a natureza dos terrenos e a natureza e o tipo de mineralização.

    1.2.4. Dos resíduos secos a 180 °C e 260 °C;

    1.2.5. Da condutividade ou da resistividade eléctrica, devendo a temperatura de medição ser especificada.

    1.2.6. Da concentração em iões de hidrogénio (pH).

    1.2.7. Dos iões e catiões.

    1.2.8. Dos elementos não ionizados.

    1.2.9. Dos oligoelementos.

    1.2.10. Da rádio-actinologia à saída da nascente.

    1.2.11. Se for caso disso, das proporções relativas em isótopos dos elementos constitutivos da água, oxigénio (160-180) e hidrogénio (protium, deuterium, tritium).

    1.2.12. Da toxicidade de certos elementos constitutivos da água, tendo em conta os limites fixados a este respeito para cada um deles.

    1.3. Critérios aplicáveis aos exames microbiológicos à saída da nascente

    Esses exames devem incluir nomeadamente:

    1.3.1. A demonstração da ausência de parasitas e de microrganismos patogénicos.

    1.3.2. A determinação quantitativa dos microrganismos latentes testemunhos de contaminação fecal:

    a) Ausência de Escherichia Coli e de outros coliformes em 250 ml a 37 °C e 44,5 °C;

    b) Ausência de estreptococos fecais em 250 ml;

    c) Ausência de esporolados sulfito-redutores anaeróbios em 50 ml;

    d) Ausência de Pseudomonas aeruginosa em 250 ml.

    1.3.3. A determinação do teor total em microrganismos latentes por mililitro de água:

    a) De 20 °C a 22 °C em 72 h sobre ágar-ágar ou mistura de ágar-gelatina;

    b) A 37 °C em 24 h sobre ágar-ágar.

    1.4. Prescrições aplicáveis aos exames clínicos e farmacológicos

    1.4.1. A natureza dos exames, que devem ser efectuados de acordo com métodos cientificamente reconhecidos, deve ser adaptada às características específicas da água mineral natural e aos seus efeitos no organismo humano, tais como a diurese, o funcionamento gástrico ou intestinal, a compensação das carências em substâncias minerais.

    1.4.2. A verificação da constância e da concordância de um grande número de observações clínicas pode, se for caso disso, substituir os exames referidos no ponto 1.4.1. Em certos casos, os exames clínicos podem substituir os exames referidos no ponto 1.4.1., sob condição de a constância e a concordância de um grande número de observações permitirem obter os mesmos resultados.

    III. QUALIFICAÇÕES COMPLEMENTARES RELATIVAS ÀS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS EFERVESCENTES

    As águas minerais naturais efervescentes libertam, na origem ou após engarrafamento, espontaneamente e de forma claramente perceptível, gás carbónico nas condições normais de temperatura e de pressão. Repartem-se em três categorias às quais se aplicam respectivamente as seguintes denominações:

    a) «Água mineral natural naturalmente gasosa», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente da nascente, após decantação eventual e engarrafamento, é o mesmo que à saída da nascente, tendo em conta, se for caso disso, a reincorporação de uma quantidade de gás proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, equivalente à do gás libertado durante estas operações e sob reserva das tolerâncias técnicas usuais;

    b) «Água mineral natural reforçada com gás da nascente», que designa uma água cujo teor em gás carbónico proveniente do mesmo lençol ou do mesmo jazigo, após decantação eventual e engarrafamento, é superior ao verificado à saída da nascente;

    c) «Água mineral natural com adjunção de gás carbónico», que designa uma água que foi objecto de uma adição de gás carbónico de outra origem que não seja o lençol ou o jazigo de onde esta água provém.

    ______________________

    ê 80/777/CEE

    ANEXO II

    CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO E DE COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

    1. A exploração de uma nascente de água mineral natural fica sujeita à autorização da autoridade responsável no país onde a água foi extraída, após verificação de que a água considerada corresponde ao disposto na parte I do anexo I.

    2. As instalações destinadas à exploração devem ser concebidas de forma a evitar qualquer possibilidade de contaminação e a conservar as propriedades, correspondendo à sua qualificação, que a água apresenta à saída da nascente.

    Para o efeito, e em especial:

    a) A fonte ou o ponto de emergência deve estar protegido contra os riscos de poluição;

    b) A captação, as condutas de condução das águas e os reservatórios devem ser concebidos com materiais adequados à água e de forma a impedir qualquer alteração química, físico-química e bacteriológica dessa água;

    c) As condições de exploração e, em especial as instalações de lavagem e de engarrafamento devem satisfazer as exigências de higiene. Em especial, os recipientes devem ser tratados ou fabricados de maneira a evitar que as características bacteriológicas e químicas das águas minerais naturais não sejam alteradas;

    d) É proibido o transporte da água mineral em quaisquer recipientes que não os autorizados para a distribuição ao consumidor.

    Contudo, o disposto na alínea d) pode não ser aplicado às águas minerais extraídas, exploradas e comercializadas no território de um Estado-membro se, nesse Estado-membro e no momento da notificação da presente directiva, for autorizado o transporte da água mineral natural em cisterna, da nascente até ao estabelecimento de engarrafamento.

    3. Quando durante a exploração se verificar que a água mineral natural está poluída e deixou de corresponder às características bacteriológicas previstas no artigo 5.o, a pessoa que explora a nascente deve suspender imediatamente todas as operações, em especial a operação de engarrafamento, até que a causa da poluição seja eliminada e que a água esteja conforme ao artigo 5.o.

    4. A autoridade responsável no país de origem procederá a controlos periódicos:

    a) Da conformidade da água mineral natural, de que tenha sido autorizada a exploração da nascente, com o disposto na parte I do anexo I;

    b) Da aplicação, por parte daquele que explora a nascente, do disposto nos n.os 2 e 3.

    ______________________

    ê 80/777/CEE

    ANEXO III

    Menções e critérios previstos no n. o 2 do artigo 9. o

    Menções | Critérios |

    Oligomineral ou pouco mineralizada | O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 500 mg/l |

    Muito pouco mineralizada | O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, não é superior a 50 mg/l |

    Rica em sais minerais | O teor em sais minerais, calculado como resíduo fixo, é superior a 1 500 mg/l |

    Bicarbonatada | O teor em bicarbonato é superior a 600 mg/l |

    Sulfatada | O teor em sulfatos é superior a 200 mg/l |

    Cloretada | O teor em cloro é superior a 200 mg/l |

    Cálcica | O teor em cálcio é superior a 150 mg/l |

    Magnesiana | O teor em magnésio é superior a 50 mg/l |

    Fluoretada | O teor em flúor é superior a 1 mg/l |

    Ferruginosa ou contendo ferro | O teor em ferro bivalente é superior a 1 mg/l |

    Acidulada | O teor em gás carbónico livre é superior a 250 mg/l |

    Sódica | O teor em sódio é superior a 200 mg/l |

    Convém para a preparação de alimentos para lactentes | — |

    Convém para um regime pobre em sódio | O teor em sódio é inferior a 20 mg/l |

    Pode ser laxativa | — |

    Pode ser diurética | — |

    ______________________

    é

    ANEXO IV

    Parte A

    Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 16.°)

    Directiva 80/777/CEE do Conselho (JO L 229 de 30.8.1980, p. 1) |

    Directiva 80/1276/CEE do Conselho (JO L 375 de 31.12.1980, p. 77) | Apenas o terceiro travessão do Artigo 1.° |

    Directiva 85/7/CEE do Conselho (JO L 2 de 3.1.1985, p. 22) | Apenas o ponto 10 do Artigo 1.° |

    Ponto B.1 do Anexo I do Acto de Adesão de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 214) |

    Directiva 96/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 299 de 23.11.1996, p. 26) |

    Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1) | Apenas o ponto 4 do Anexo III |

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional (referidos no artigo 16.°)

    Acto | Prazo de transposição | Autorização de comércio dos produtos conformes com a presente directiva | Proibição de comércio dos produtos não conformes com a presente directiva |

    80/777/CEE | - | 18 de Julho de 1982 | 18 de Julho de 1984 |

    80/1276/CEE | - | - | - |

    85/7/CEE | - | - | - |

    96/70/CE | - | 28 de Outubro de 1997 | 28 de Outubro de 1998[17] |

    _____________

    ANEXO V

    Quadro de correspondência

    Directiva 80/777/CEE | Presente Directiva |

    Artigo 1, n.° 1 | Artigo 1, n.° 1 |

    Artigo 1, n.° 2 | Artigo 1, n.° 2 |

    Artigo 1, n.° 3, primeiro e segundo travessões | Artigo 1, n.° 3, alíneas a) e b) |

    Artigo 1, n.° 4 | Artigo 1, n.° 4 |

    Artigo 1, n.° 5 | Artigo 1, n.° 5 |

    Artigo 2 | Artigo 2 |

    Artigo 3 | Artigo 3 |

    Artigo 4, n.° 1, alínea a) | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a) |

    Artigo 4, n.° 1, alínea b), primeiro e segundo travessões | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), subalíneas i) e ii) |

    Artigo 4, n.° 1, alínea c), primeiro e segundo travessões | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalíneas i) e ii) |

    Artigo 4, n.° 1, alínea d) | Artigo 4, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea d) |

    ________ | Artigo 4, n.° 1, segundo parágrafo |

    Artigo 4, n.° 2 | Artigo 4, n.° 2 |

    Artigo 4, n.° 3 | Artigo 4, n.° 3 |

    Artigo 4, n.° 4 | Artigo 4, n.° 1, terceiro parágrafo |

    Artigo 5, n.° 1 | Artigo 5, n.° 1 |

    Artigo 5, n.° 2 | Artigo 5, n.° 2 |

    Artigo 5, n.° 3, primeiro e segundo travessões | Artigo 5, n.° 3, alínea a) e alínea b) |

    Artigo 6 | Artigo 6 |

    Artigo 7, n.° 1 | Artigo 7, n.° 1 |

    Artigo 7, n.° 2 | Artigo 7, n.° 2 |

    Artigo 7, n.° 2A | Artigo 7, n.° 3 |

    Artigo 8 | Artigo 8 |

    Artigo 9, n.° 1 | Artigo 9, n.° 1 |

    Artigo 9, n.° 2, alíneas a), b) e c) | Artigo 9, n.° 2, primeiro, segundo e terceiro parágrafos |

    Artigo 9, n.° 3 | Artigo 9, n.° 3 |

    Artigo 9, n.° 4 | ________ |

    Artigo 9, n.° 4A, primeiro parágrafo, primeiro a quarto travessões | Artigo 9, n.° 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a d) |

    Artigo 9, n.° 4A, segundo parágrafo | Artigo 9, n.° 4, segundo parágrafo |

    Artigo 9, n.° 4B | Artigo 9, n.° 5 |

    Artigo 10, n.° 1 | Artigo 10 |

    Artigo 10A | Artigo 11 |

    Artigo 11, n.° 1, primeiro a quarto travessões | Artigo 12, alíneas a) a d) |

    Artigo 11, n.° 2, primeiro e segundo travessões | Artigo 12, alíneas e) e f) |

    Artigo 11A | Artigo 13 |

    Artigo 12, n.º 1 | Artigo 14, n.º 1 |

    Artigo 12, n.º 2 | Artigo 14, n.ºs 2 e 3 |

    Artigo 12, n.º 3 | ________ |

    Artigo 13 | ________ |

    Artigo 14 | Artigo 15 |

    Artigo 15 | ________ |

    Artigo 16 | ________ |

    ________ | Artigo 16 |

    ________ | Artigo 17 |

    Artigo 17 | Artigo 18 |

    Anexo I, parte I, n.° 1 | Anexo I, parte I, n.° 1 |

    Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), n.°s 1 a 4 | Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a), subalíneas i) a iv) |

    Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) | Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) |

    Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) | Anexo I, parte I, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) |

    Anexo I, parte I, n.° 2, segundo parágrafo | Anexo I, parte I, n.° 2, segundo parágrafo |

    Anexo I, parte I, n.° 3 | Anexo I, parte I, n.° 3 |

    Anexo I, parte II, 1.1 | Anexo I, parte II, 1.1 |

    Anexo I, parte II, 1.2 | Anexo I, parte II, 1.2 |

    Anexo I, parte II, 1.3 | Anexo I, parte II, 1.3 |

    Anexo I, parte II, 1.3.1 | Anexo I, parte II, 1.3.1 |

    Anexo I, parte II, 1.3.2 | Anexo I, parte II, 1.3.2 |

    Anexo I, parte II, 1.3.3 (i) e (ii) | Anexo I, parte II, 1.3.3, alíneas a) e b) |

    Anexo I, parte II, 1.4 | Anexo I, parte II, 1.4 |

    Anexo I, parte III | Anexo I, parte III |

    Anexo II | Anexo II |

    Anexo III | Anexo III |

    ________ | Anexo IV |

    ________ | Anexo V |

    ____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [3] Ver a parte A do anexo III da presente proposta.

    [4] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [5] JO C 255 de 21.10.2006, p. 1.

    [6] JO C [...] de [...], p. [...].

    [7] JO C [...] de [...], p. [...].

    [8] JO C [...] de [...], p. [...].

    [9] JO L 229 de 30.8.1980, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    [10] Ver parte A do anexo IV.

    [11] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 11).

    [12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. (Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    [13] JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

    [14] JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.

    [15] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

    [16] Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23; rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

    [17] Todavia, até ao esgotamento das existências, é permitida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tenham sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data.

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