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Document 52007PC0837

    Proposta de decisão do Conselho relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    /* COM/2007/0837 final */

    52007PC0837

    Proposta de decisão do Conselho relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) /* COM/2007/0837 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 20.12.2007

    COM(2007) 837 final

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1) Contexto da proposta

    110

    - Justificação e objectivos da proposta

    O Conselho confiou à Comissão o desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) através do Regulamento (CE) n.° 2424/2001 e da Decisão 2001/886/JAI.

    O objectivo da presente proposta e de uma proposta de Regulamento do Conselho sobre o mesmo assunto é estabelecer disposições relativas aos testes destinados a demonstrar que o SIS II pode funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais previstos nos instrumentos legislativos relativos ao SIS II e com os requisitos não funcionais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

    120

    - Contexto geral

    Com base em dois diplomas legislativos que regulam o desenvolvimento do SIS II[1], foram elaborados projectos de medidas de acordo com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 6.º da Decisão 2001/886/JAI:

    “Artigo 4.º As medidas necessárias ao desenvolvimento do SIS II relativas aos assuntos adiante indicados serão aprovadas pelo procedimento de regulamentação:

    c) Os aspectos técnicos com importantes implicações financeiras para os orçamentos dos Estados-Membros ou com importantes implicações técnicas para os sistemas nacionais dos Estados-Membros;”

    Os projectos de tecnologias da informação implicam muito poucos elementos tão dispendiosos e longos como os testes. Testar o SIS II é um aspecto técnico de grande envergadura, com elevados custos e implicações técnicas para os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão viu-se obrigada a propor decisões de comitologia que observassem o procedimento de regulamentação.

    Visto que o Comité do SIS II não deu parecer favorável às decisões propostas em matéria de testes, a Comissão deve apresentar sem demora ao Conselho uma proposta sobre as medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu.

    130

    - Disposições em vigor no domínio da proposta

    – Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1988/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006;

    – Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho;

    – Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II);

    – Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II);

    – Regulamento (CE) n.° 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos;

    – Decisões 2007/170/CE e 2007/171/CE da Comissão, de 16 de Março de 2007, que estabelecem os requisitos de rede do Sistema de Informação de Schengen II.

    - Coerência com outros objectivos e políticas da União

    Não se aplica.

    2) Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto

    - Consulta das partes interessadas

    Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

    Foram consultados representantes da Presidência do Conselho e dos Estados-Membros no âmbito no Comité do SIS II.

    Na sequência do parecer negativo deste Comité, procedeu-se ao debate da questão com a Presidência actual e com a que se segue, bem como com os Estados-Membros convidados pela Presidência actual.

    Síntese das respostas e forma como foram tidas em consideração

    Para elaborar a presente proposta, a Comissão teve em consideração os resultados dos debates com a Presidência e também com outros Estados-Membros por ela convidados.

    - Obtenção e utilização de competências especializadas

    229

    Os especialistas dos Estados-Membros foram amplamente consultados e foram promovidas três rondas de observações escritas. As alterações acordadas foram incorporadas nos documentos.

    Na sequência de um parecer negativo do Comité do SIS II, a Comissão alterou a proposta no intuito de integrar melhor as preocupações dos Estados-Membros.

    230

    - Avaliação de impacto

    Não é necessário proceder a uma avaliação do impacto da presente proposta de decisão do Conselho, que não se inclui no programa de trabalho da Comissão para 2007. A apresentação da presente proposta respeita o disposto no n.º 5 do artigo 6.º da Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II).

    3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

    305

    - Síntese da acção proposta

    O objectivo da proposta é estabelecer o modo de realização dos testes do SIS II, a fim de avaliar a possibilidade de o sistema funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos diplomas legislativos que o regulam e também com os requisitos não funcionais, como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

    310

    - Base jurídica

    A base jurídica deste projecto de decisão é a Decisão 2001/886/JAI do Conselho[2], de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.º e o n.º 6 do seu artigo 6.º

    - Princípio da subsidiariedade

    321

    O objectivo da acção proposta, a saber, o estabelecimento de disposições para testar o SIS II, não pode ser atingido individualmente pelos Estados-Membros.

    O SIS II é necessário para a aplicação de políticas comuns da União Europeia.

    Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade.

    - Princípio da proporcionalidade

    331

    A proposta respeita o princípio da proporcionalidade porque os Estados-Membros são competentes para aplicar os sistemas nacionais do SIS II.

    - Escolha dos instrumentos

    341

    Instrumentos propostos: um regulamento do Conselho e uma decisão do Conselho relativos a matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e pelo Tratado da União Europeia, respectivamente.

    O Conselho pode adoptar decisões para quaisquer efeitos compatíveis com os objectivos do Título VI do Tratado da União Europeia, com exclusão da aproximação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros. Os outros tipos de instrumentos legislativos não se afiguram adequados para alcançar o objectivo fixado.

    4) Incidência orçamental

    401

    A realização integral dos testes do SIS II não carece de recursos financeiros adicionais além dos já previstos no AO (Anteprojecto de Orçamento) para 2008.

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa aos testes da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia,

    Tendo em conta a Decisão 2001/886/JAI do Conselho[3], de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 4.º e o n.º 6 do seu artigo 6.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

    Considerando o seguinte:

    1. O desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi confiado à Comissão pelo Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho[5] e pela Decisão 2001/886/JAI do Conselho[6], de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II). Os requisitos de rede para o desenvolvimento do SIS II constam das Decisões 2007/170/CE[7] e 2007/171/CE[8] da Comissão.

    2. A segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II) foi instituída pelo Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[9] e pela Decisão 2007/533/JAI do Conselho[10], de 12 de Junho de 2007, relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II).

    3. É necessário realizar testes para determinar se o SIS II pode funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais definidos nos instrumentos legislativos do SIS II.

    4. Os testes devem avaliar também os requisitos não funcionais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

    5. É necessário que a Comissão teste se o sistema central do SIS II pode ser ligado aos sistemas nacionais dos Estados-Membros, ao passo que os Estados-Membros que participam no SIS 1+ devem proceder às adaptações técnicas necessárias para tratar os dados do SIS II e trocar informações suplementares.

    6. É necessário precisar melhor as tarefas a executar pela Comissão e pelos Estados-Membros no que se refere à realização dos testes do SIS II.

    7. É necessário fixar os requisitos para a definição, o desenvolvimento e a aplicação das especificações dos testes e para a sua validação.

    8. O Comité que assistiu a Comissão durante o desenvolvimento, referido no artigo 6.º da Decisão 2001/886/JAI, formulou um parecer negativo relativamente ao projecto de medidas da Comissão. Por conseguinte, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de medidas a tomar e informou o Parlamento Europeu, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º da Decisão 2001/886/JAI.

    9. O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.º 2 do artigo 8.° da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[11].

    10. A Irlanda participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.° do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado UE e ao Tratado CE, e do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 6.° da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[12].

    11. A presente decisão constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.º 2 do artigo 4.º do Acto de Adesão de 2005.

    12. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[13], que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do referido Acordo.

    13. No que diz respeito à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/849/CE do Conselho, respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo[14].

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    O anexo do presente regulamento estabelece as especificações relevantes para a realização dos testes do SIS II, nomeadamente o âmbito e os objectivos destes testes e os requisitos e procedimentos aplicáveis.

    Artigo 2.º

    A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    ANEXO

    ÂMBITO DOS TESTES DO SIS II

    Os testes do SIS II devem demonstrar que o sistema central do SIS II (CS–SIS II), a infra-estrutura de comunicação do SIS II e a interface com os sistemas nacionais do SIS II (N.SIS II) podem funcionar em conformidade com os requisitos técnicos e funcionais fixados nos instrumentos legais que instituem o SIS II.

    Os testes do SIS II devem igualmente demonstrar que o SIS II pode funcionar em conformidade com os requisitos não funcionais, tais como a robustez, a disponibilidade e o desempenho.

    PROCEDIMENTO, ÂMBITO E ORGANIZAÇÃO DOS TESTES DO SIS II

    A sequência, o objectivo, o âmbito e a organização dos testes devem articular-se do seguinte modo:

    A primeira fase dos testes deve incidir sobre a conectividade e a robustez da infra-estrutura de comunicação do SIS II.

    A segunda fase dos testes deve incidir sobre o sistema central do SIS II sem os N.SIS II.

    A terceira fase dos testes deve incidir sobre o funcionamento do sistema central do SIS II com alguns N.SIS II e a conformidade de cada sistema nacional com as especificações previstas na versão de referência do Documento de Controlo das Interfaces (DCI).

    O Grupo Consultivo para os Testes[15], instituído pelo Comité do SIS II, é competente para comunicar os resultados dos testes a este Comité e identificar, classificar e descrever os eventuais problemas que detectar, propondo soluções possíveis. Os serviços da Comissão e os peritos dos Estados-Membros devem facultar a este grupo todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.

    Documentação dos testes

    A Comissão deve definir as especificações pormenorizadas dos testes e comunicar aos Estados-Membros participantes as versões provisória e final destas especificações, bem como as disposições relativas à gestão e à coordenação dos testes segundo um calendário acordado com os peritos dos Estados-Membros.

    Coordenação dos testes

    Todos os testes previstos na documentação atrás referida devem ser coordenados pela Comissão. Para o efeito, a Comissão deve cooperar estreitamente com o Grupo Consultivo para os Testes, composto por representantes da Comissão e peritos dos Estados-Membros. Este grupo consultivo pode consultar peritos ad hoc .

    O Grupo Consultivo para os Testes deve reunir-se periodicamente e debater, em especial, as questões relativas ao calendário e à oportunidade de realização dos testes, devendo ainda propor soluções para eventuais dificuldades que surjam durante a execução.

    Execução dos testes

    A Comissão deve realizar os testes, juntamente com os Estados-Membros participantes, com base nas respectivas especificações e segundo o calendário aprovado conjuntamente pela Comissão e pelos peritos dos Estados-Membros, e demonstrar que os respectivos resultados observam o disposto nessas especificações.

    Quanto aos testes de conformidade dos N.SIS II, cada Estado-Membro, com o apoio da Comissão, é responsável pela execução dos testes, devendo garantir que o calendário de realização é cumprido.

    Validação dos testes

    O Grupo Consultivo para os Testes deve apresentar um relatório sobre os resultados dos testes ao Comité do SIS II e identificar, classificar e descrever os eventuais problemas que detectar, propondo soluções possíveis. Os serviços da Comissão e os peritos dos Estados-Membros devem facultar a este grupo todas as informações necessárias para o desempenho das suas funções.

    Os resultados dos testes do SIS II devem ser validados pela Comissão. Sempre que a documentação referente aos testes os dividir em fases separadas, a Comissão deve comunicar aos Estados-Membros os resultados de cada fase antes do início da fase subsequente.

    A validação dos testes de conformidade dos N.SIS II deve ter em consideração um relatório elaborado por um perito designado pelos Estados-Membros, que inclua uma análise circunstanciada dos resultados dos testes e conclusões acerca da validação dos sistemas nacionais dos Estados-Membros.

    Testes da infra-estrutura de comunicação

    Esta série de testes tem como objectivo demonstrar que a infra-estrutura de comunicação do SIS II, até à interface nacional uniforme (NI-SIS), pode funcionar em conformidade com os requisitos estabelecidos nas Decisões 2007/170/CE e 2007/171/CE da Comissão. O âmbito destes testes inclui a conectividade e a robustez da infra-estrutura de comunicação do SIS II entre o CS-SIS e cada NI-SIS, entre a unidade central e a unidade central auxiliar, bem como a robustez das interfaces nacionais locais (LNI) e, se for caso disso, das interfaces nacionais locais auxiliares (BLNI).

    Testes de conformidade do sistema central do SIS II e dos sistemas nacionais

    O objectivo da série de testes do sistema central do SIS II consiste em verificar se este satisfaz as especificações funcionais e não funcionais definidas na versão de referência do DCI (Documento de Controlo das Interfaces) e das ETP (Especificações Técnicas Pormenorizadas).

    O objectivo do teste de conformidade dos N.SIS II deve ser garantir a compatibilidade de cada um deles com o CS–SIS II e verificar a conformidade dos sistemas nacionais com a versão de referência do Documento de Controlo das Interfaces e das Especificações Técnicas Pormenorizadas. Os testes de conformidade dos N.SIS II podem ser efectuados paralelamente aos testes do sistema central do SIS II.

    Após a conclusão com êxito dos testes do SIS II, a Comissão deve comunicar aos peritos dos Estados-Membros no âmbito do Comité do SIS II que os resultados dos testes da infra-estrutura de comunicação e do sistema central do SIS II cumprem o disposto nas especificações dos testes.

    Após a conclusão com êxito dos testes do SIS II, a Comissão deve criar as condições propícias à migração para o sistema central do SIS II.

    VERSÃO DE REFERÊNCIA DO DOCUMENTO DE CONTROLO DAS INTERFACES (DCI) E DAS ESPECIFICAÇÃO TÉCNICAS PORMENORIZADAS (ETP) PARA OS TESTES

    O sistema central do SIS II e os sistemas nacionais (N.SIS II) de cada Estado-Membro devem ser testados segundo as mesmas especificações.

    As ETP redigidas pela Comissão devem definir as especificações funcionais e não funcionais do sistema central do SIS II.

    O DCI redigido pela Comissão deve definir a interface entre o sistema central do SIS II e os sistemas nacionais e incluir as especificações técnicas das interacções entre sistemas em termos de elementos dos dados e de mensagens transmitidas, de protocolos utilizados e ainda de programação e sucessão dos eventos. bem como incluir as especificações técnicas das interacções entre sistemas em termos de elementos dos dados e de mensagens transmitidas, de protocolos utilizados e ainda de programação e sucessão dos eventos.

    As especificações consignadas no DCI e nas ETP devem manter-se estáveis durante um determinado período e o calendário de actualização de ambos os sistemas deve ser fixado num plano de disponibilização que deve definir a versão de referência cada fase específica dos testes. As questões suscitadas durante as campanhas de realização dos testes devem ser comunicadas, analisadas e resolvidas segundo um plano de disponibilização e de gestão das alterações que lhe estão associadas. Este plano deve ser disponibilizado pela Comissão, tendo em conta o parecer dos peritos dos Estados-Membros.

    DECLARAÇÃO DE ÊXITO DOS RESULTADOS DOS TESTES DO SIS II

    A conclusão com êxito de todas as fases de teste atrás descritas homologa o SIS II no que diz respeito aos requisitos técnicos e funcionais baseados nos instrumentos legislativos do SIS II. O conjunto de casos e de cenários definidos para a totalidade dos testes garante uma cobertura suficiente de todas as situações.

    Os testes do SIS II confirmam que a Comissão adoptou as disposições técnicas necessárias para permitir a ligação do sistema central do SIS II aos N.SIS II dos Estados-Membros.

    No final do conjunto de testes, em conformidade com o mandato que lhe foi conferido[16], a Comissão deve declarar que os testes do SIS II foram concluídos com êxito.

    A declaração referida supra de êxito dos resultados dos testes do SIS II pela Comissão não prejudica a subsequente validação dos resultados propostos de um teste global do SIS II pelos órgãos preparatórios do Conselho[17].

    A fim de facilitar este processo, a Comissão deve apresentar aos órgãos preparatórios do Conselho relatórios regulares sobre a evolução do projecto e comunicar informações específicas sobre os resultados dos testes, incluindo os debates sobre o tema com os peritos dos Estados-Membros no âmbito do Comité do SIS II.

    A Comissão e os Estados-Membros, no âmbito das respectivas competências, e em especial o mandato confiado à Comissão[18], organizam testes suplementares ou tomam as medidas necessárias para assegurar a conclusão do processo de validação a efectuar pelos órgãos preparatórios do Conselho.

    [1] Regulamento (CE) n.º 2424/2001 do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativo ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), e Decisão 2001/886/JAI, de 6 de Dezembro de 2001, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), alterados, respectivamente, pelo Regulamento (CE) n.º 1988/2006 do Conselho e pela Decisão 2006/1007/JAI do Conselho.

    [2] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

    [3] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

    [4] JO C […] de […], p. […].

    [5] JO L 328 de 13.12.2001, p. 4.

    [6] JO L 328 de 13.12.2001, p. 1.

    [7] JO L 79 de 20.3.2007, p. 20.

    [8] JO L 79 de 20.3.2007, p. 29.

    [9] JO L 381 de 28.12.2006, p. 4.

    [10] JO L 205 de 07.08.2007, p. 63.

    [11] JO L 131 de 01.06.2000, p. 43.

    [12] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    [13] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    [14] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

    [15] O Grupo Consultivo para os Testes, criado em 27 de Abril de 2007 nos termos do artigo 7.º do regulamento interno do Comité do SIS II, comunica os resultados ao Comité do SIS II após a conclusão de cada teste, a fim de ajudar a redigir a decisão relativa à conclusão com êxito dos testes do SIS II.

    [16] Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho e Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), com as alterações que lhes foram introduzidas.

    [17] Previstos no n.º 3 do artigo 55.º do Regulamento (CE) n.º 1987/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II), e no n.º 3 do artigo 71.º da Decisão 2007/533/JAI de 12 de Junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II).

    [18] Regulamento (CE) n.° 2424/2001 do Conselho e Decisão 2001/886/JAI do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, relativos ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (SIS II), com as alterações que lhes foram introduzidas.

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