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Document 52007PC0797

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano europeu do combate à pobreza e à exclusão social (2010) {SEC(2007) 1661 SEC(2007) 1662}

/* COM/2007/0797 final - COD 2007/0278 */

52007PC0797

Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano europeu do combate à pobreza e à exclusão social (2010) {SEC(2007) 1661 SEC(2007) 1662} /* COM/2007/0797 final - COD 2007/0278 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.12.2007

COM(2007) 797 final

2007/0278 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010)

(apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 1661SEC(2007) 1662}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

O combate à pobreza e à exclusão social constitui um dos objectivos essenciais da União Europeia (UE) e respectivos Estados-Membros. Ao lançar a Estratégia de Lisboa, em Março de 2000, o Conselho Europeu convidou os Estados-Membros e a Comissão a tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza» até 2010. Conselhos Europeus subsequentes reafirmaram este objectivo. A Consulta Pública de Balanço sobre a Realidade Social, iniciada em 2006 pela Comissão Europeia, aponta a importância da acção no domínio das velhas e novas formas de pobreza e de exclusão social na Europa.

Na União Europeia, 78 milhões de pessoas vivem actualmente em risco de pobreza. Em todos os Estados-Membros, parte da população está sujeita à exclusão e a privações, enfrentando frequentemente restrições no acesso aos serviços básicos. Além disso, há indícios de que o problema da pobreza extrema se agravou e de que o número de pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta aumentou.

Esta situação está em clara contradição com valores essenciais e partilhados da União Europeia e tem de ser resolvida através de acções firmes e credíveis. O Método Aberto de Coordenação (MAC) para a Protecção Social e a Inclusão Social, iniciado pelo Conselho de Lisboa, tem constituído uma importante ferramenta da UE na orientação e apoio aos Estados-Membros na sua tentativa de alcançar uma maior coesão social na Europa. Contudo, a sua eficácia depende decisivamente da adesão do público em geral e do empenho de todos os intervenientes relevantes.

Na Agenda Social de 2005–2010, a Comissão anunciou uma proposta para declarar 2010 o Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social. O Ano Europeu complementará as acções realizadas ao abrigo do Método Aberto de Coordenação e ajudará a consolidar o empenho político da UE e dos seus Estados-Membros em tomar medidas com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza e no combate à exclusão social.

2. UM ANO EUROPEU PARA COMBATER A POBREZA E A EXCLUSÃO SOCIAL

2.1. Objectivos gerais

A proposta de designar 2010 «Ano Europeu do combate à pobreza e à exclusão social» tem como objectivo reafirmar e reforçar o empenho político da UE, manifestado no início da Estratégia de Lisboa, em tomar medidas «com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza».

O Ano Europeu deve sensibilizar o público para as questões da pobreza e da exclusão social na Europa e fazer passar a mensagem de que a pobreza e a exclusão são prejudiciais ao desenvolvimento socioeconómico. O Ano Europeu deve ajudar a combater a noção de que o combate à pobreza é um custo para a sociedade e reafirmar a importância da responsabilidade colectiva, envolvendo não apenas órgãos de decisão, mas também actores públicos e privados.

O Ano Europeu também deve contribuir dando voz às pessoas que vivem em situação de pobreza e de exclusão social, por exemplo através do reforço das organizações nas quais estas participam e envolvendo-as em actividades com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza.

A UE tem também de repensar a sua responsabilidade global no combate à pobreza mundial. O aumento da sensibilização quanto à interdependência global, à necessidade de um desenvolvimento sustentável e à solidariedade entre e no seio de gerações deve fazer parte da campanha geral de sensibilização. A sensibilização para a questão da pobreza global está estreitamente ligada à sensibilização para a cooperação para o desenvolvimento e o seu principal objectivo, ou seja, o combate à pobreza.

Deste modo, o Ano Europeu reafirmará o empenho da União na solidariedade, na justiça social e no aumento da coesão, promoverá a coerência e reforçará o apoio aos objectivos globais da União, em especial no que respeita à Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego e à estratégia de desenvolvimento sustentável.

2.2. Objectivos específicos — Reconhecimento — Adesão — Coesão — Empenho

Além dos objectivos gerais, quatro objectivos específicos sustentam a proposta de um ano europeu de combate à pobreza e exclusão social:

Reconhecimento — Reconhecer o direito das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade.

Adesão — Reforçar a adesão do público às políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade de cada um na resolução do problema da pobreza e da marginalização.

Coesão — Promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada e ninguém está condenado a viver à margem.

Empenho — Reiterar o forte empenho político da UE no combate à pobreza e à exclusão social e promover esse empenho em todos os níveis de governação.

2.3. Execução das acções

As actividades do Ano Europeu apoiarão o Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social, tendo em vista produzir um claro valor acrescentado em termos de impacto e eficácia das políticas.

De acordo com as prioridades identificadas no processo de protecção social e inclusão social, propõe-se centrar o Ano Europeu em redor dos seguintes temas:

- a pobreza infantil e transmissão intergeracional da pobreza;

- um mercado de trabalho inclusivo;

- a falta de acesso à educação e à formação;

- a dimensão de género na pobreza;

- o acesso aos serviços básicos;

- vencer a discriminação, promover a integração dos imigrantes e a inserção das minorias étnicas na sociedade e no mercado de trabalho;

- responder às necessidades das pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis.

Ao planearem as actividades para o Ano Europeu, os Estados-Membros adaptarão estes temas à sua situação nacional, regional e local, atendendo também à dimensão da coesão territorial. A mobilização e a participação dos interessados serão integradas em todas as prioridades.

Na realização das actividades do Ano Europeu, a Comissão e os Estados-Membros terão em consideração as diferentes formas como as mulheres e os homens vivem a pobreza e a exclusão social e assegurarão também a integração da dimensão do género em todas as prioridades do Ano Europeu, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres.

2.4. Trabalhar em parceria com os países participantes

Embora a União possa fornecer um enquadramento para a coordenação a vários níveis, só se atingirão progressos tangíveis com o envolvimento expressivo dos países participantes a nível nacional. As medidas definidas a nível europeu para assegurar a coerência da abordagem conducente a uma sociedade inclusiva poderão assim ser adaptadas às especificidades de cada país.

O envolvimento de países participantes implica que se estabeleçam mecanismos de coordenação a nível nacional e da UE, para que se criem as sinergias e os efeitos de alavanca necessários. Será nomeado um Comité composto por representantes dos Estados-Membros para auxiliar a Comissão na execução das actividades do Ano Europeu.

O Comité controlará a implementação das actividades com base em directrizes comuns desenvolvidas pela Comissão, o Documento-quadro Estratégico , para assegurar a coerência com o Relatório Conjunto sobre a Inclusão Social. Esse documento servirá de ponto de referência para os Estados-Membros e estabelecerá as prioridades essenciais e os objectivos definidos para o Ano Europeu.

Num intuito de eficácia, a UE procurará o envolvimento de uma ampla gama de agentes, convidando-os a juntarem-se ao diálogo em curso sobre as prioridades do Ano Europeu e respectivos mecanismos de realização. A Comissão também estabelecerá as ligações necessárias ao Comité da Protecção Social, a fim de o informar regularmente sobre a execução das actividades do Ano Europeu.

No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode também cooperar com organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas. Ao nível nacional, cada Estado-Membro será responsável pela coordenação e execução das medidas nacionais, regionais e locais.

A execução à escala nacional deverá ser coerente com os objectivos de política estabelecidos para o Ano Europeu, na sequência do Documento-quadro Estratégico acima referido. Cada Estado-Membro submeterá à Comissão um Programa Nacional de Execução do Ano Europeu . Estes programas incluirão os objectivos gerais e os princípios essenciais definidos na decisão que institui o Ano Europeu e desenvolvidos no Documento-quadro Estratégico. Os programas nacionais serão delineados em estreita coordenação e coerência com as estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.

Cada programa deverá ser concebido, adoptado e executado em estreita cooperação com as Entidades Nacionais de Execução (ENE) designadas pelos países participantes no Ano Europeu e sob a sua supervisão. As ENE são autoridades administrativas ou equivalentes com competência e experiência comprovada no combate à pobreza e à exclusão social e desempenham um importante papel na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos nacionais de acção para a inclusão. As ENE serão responsáveis pela selecção de iniciativas nacionais, regionais e locais em consonância com os objectivos políticos estratégicos definidos pela Comissão.

Ao definir e executar a sua estratégia nacional, cada ENE consultará e cooperará de perto com um Grupo Consultivo Nacional — GCN — composto por um vasto leque de agentes, incluindo organizações da sociedade civil que representam os interesses de pessoas em situação de pobreza, representantes dos parlamentos nacionais, parceiros sociais e autoridades regionais e locais.

3. COMPLEMENTARIDADE

A Comissão assegurará que as actividades financiadas durante o Ano Europeu complementam outras iniciativas e actividades comunitárias relevantes estreitamente ligadas à inclusão social, como por exemplo os Fundos Estruturais, nomeadamente o FSE, o Roteiro para a Igualdade entre Homens e Mulheres, o programa PROGRESS, os Programas de Educação e Formação, o Pacto Europeu para a Juventude, o programa Juventude em Acção, o Programa de Saúde, as políticas de imigração e asilo, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Assim, serão criados mecanismos de coordenação para evitar sobreposições e para canalizar os apoios no sentido de promover as mensagens fundamentais do Ano Europeu.

A Comissão assegurará igualmente a complementaridade com quaisquer outras iniciativas de cooperação com organizações internacionais e países terceiros, designadamente os países em desenvolvimento, em áreas pertinentes para os objectivos do Ano Europeu.

4. VALOR ACRESCENTADO COMUNITÁRIO (SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE)

A experiência de anteriores Anos Europeus no domínio social tem demonstrado a sua relevância para a sensibilização do público em geral, o incentivo à participação, o reforço do empenho político a todos os níveis e o seu contributo para mudar as políticas.

As medidas propostas para o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social destinam-se a conferir valor acrescentado ao nível europeu através de:

- Sensibilização do público em geral para as causas, a prevalência e as múltiplas facetas da pobreza na União Europeia dos nossos dias, bem como para as realizações do modelo social europeu. É uma oportunidade única para se proceder a uma avaliação «participativa» do impacto das políticas destinadas a promover a inclusão social, inclusive através do apoio a acções inovadoras ao nível nacional e subnacional;

- Dinamização de um debate sobre formas de assegurar a participação na sociedade de pessoas que se encontram actualmente excluídas e possibilitar o envolvimento de um maior número de agentes através da expressão dos seus pontos de vista sobre o combate à pobreza e à exclusão, da divulgação das suas acções, do reforço das suas complementaridades e do intercâmbio de propostas concretas sobre esta matéria;

- Promoção de uma sociedade mais coesa e de uma melhor integração da dimensão social nas políticas europeias e nacionais para o crescimento económico e o emprego e da estratégia de desenvolvimento sustentável, e promoção de ligações e sinergias mais fortes com iniciativas e programas da UE, nomeadamente com os Fundos Estruturais;

- Assegurar um forte empenho político por parte dos vários actores da UE para erradicar a pobreza e a exclusão social, em continuidade com os compromissos estabelecidos ao abrigo do Método Aberto de Coordenação para a Protecção Social e a Inclusão Social.

Para que estes resultados sejam atingidos, a UE tem um papel decisivo e insubstituível a desempenhar para coordenar, apoiar e completar as acções a realizar ao nível nacional e local. A proposta cumpre, pois, o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado CE.

Ao mesmo tempo, a proposta para o Ano Europeu sublinha a importância de respeitar as diferentes tradições e os contextos nacionais dos Estados-Membros, para assegurar flexibilidade na execução e evitar interferir com as boas práticas já existentes em alguns Estados-Membros. Deste modo, a proposta está também em conformidade com o princípio da proporcionalidade.

5. CONSULTAS EXTERNAS

Para elaborar esta proposta, os serviços da Comissão procuraram obter os pontos de vista dos agentes essenciais quanto aos objectivos e à execução do Ano Europeu.

Entre Abril e Junho de 2007 foi realizada uma consulta externa junto de agentes relevantes. Essa consulta centrou-se num questionário que convidava a comentar, entre outras, as seguintes questões: objectivos; envolvimento dos agentes; concepção global, enquadramento e tipos de acções; o seguimento necessário para assegurar um impacto duradouro do Ano Europeu.

Os resultados da consulta indicam que a proposta de um Ano Europeu dedicado ao combate à pobreza e à exclusão social é recebida com agrado por todos os agentes relevantes. As respostas evidenciam o potencial do Ano Europeu em termos de comunicação e mobilização e fornecem sugestões úteis quanto ao objectivo e concepção da iniciativa. Além disso, as respostas apontam o valor acrescentado do Ano Europeu em relação ao Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social. Os resultados da consulta foram usados para definir os objectivos e acções do Ano Europeu.

Um processo consultivo nunca pode ser um exercício pontual e a preparação eficaz requer consultas ao longo de vários estádios. O período de preparação do Ano Europeu trará oportunidades adicionais (p.ex. a Mesa Redonda anual sobre pobreza e exclusão social) para que um vasto leque de agentes contribua para a sua concepção e preparação.

6. AVALIAÇÃO DE IMPACTO

Uma avaliação do impacto do Ano Europeu encontra-se anexa à presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho e a sua elaboração foi da responsabilidade da Comissão. De acordo com as regras das avaliações ex-ante , a avaliação de impacto contém uma apresentação detalhada das necessidades a satisfazer, dos objectivos a atingir, dos resultados esperados e dos indicadores necessários para os medir. Também examina o valor acrescentado do envolvimento da Comunidade, os riscos associados às propostas e as opções alternativas disponíveis, assim como as ilações retiradas de experiências anteriores semelhantes. Por último, a avaliação de impacto verifica o montante das dotações, recursos humanos e outras despesas administrativas, tendo devidamente em conta o princípio da relação custo/eficácia.

7. APRESENTAÇÃO CISCUNSTANCIADA POR ARTIGO

O artigo 1.º designa 2010 o Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social.

O artigo 2.º fixa os objectivos do Ano Europeu.

O artigo 3.º apresenta o conteúdo das acções e remete para o anexo para informações mais detalhadas.

O artigo 4.º estipula que as considerações de género deverão ser integradas em todas as actividades relacionadas com o Ano Europeu.

O artigo 5.º define os termos da cooperação e da execução das actividades a nível comunitário e estabelece a forma como serão realizadas as acções do Ano Europeu à escala da UE.

O artigo 6.º define os termos da cooperação e da execução das actividades com e nos países participantes e estabelece a forma como serão implementadas as medidas do Ano Europeu.

O artigo 7.º cria um comité para assistir a Comissão nas decisões relativas à execução do Ano Europeu.

O artigo 8.º estabelece as disposições financeiras para a realização das acções a nível comunitário e nacional.

O artigo 9.º define o procedimento para a selecção das acções a nível comunitário e nacional.

O artigo 10.º incumbe a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, de assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções e iniciativas comunitárias.

O artigo 11.º define os termos de participação de países terceiros.

O artigo 12.º estabelece o orçamento para a acção.

O artigo 13.º fixa a possibilidade de a Comissão cooperar com organizações internacionais.

O artigo 14.º regula a protecção dos interesses financeiros da Comunidade.

O artigo 15.º define o quadro de acompanhamento e avaliação do Ano Europeu.

O artigo 16.º fixa a data de entrada em vigor da decisão.

2007/0278 (COD)

Proposta de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) (texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do seu artigo 137.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado CE[4],

Considerando o seguinte:

(1) A adopção do Tratado de Amesterdão, em 1997, introduziu no Tratado CE – em especial nos artigos 136.º e 137.º – o combate à exclusão social entre as áreas de intervenção abrangidas pelas disposições de política social e estabeleceu um novo quadro legal para novos compromissos políticos nesta área.

(2) Em Março de 2000, o Conselho Europeu de Lisboa reconheceu que a pobreza e a exclusão social tinham atingido níveis inaceitáveis. A construção de uma União Europeia mais inclusiva foi, pois, considerado um elemento primordial da consecução da meta da UE para a próxima década de contribuir para o crescimento económico, mais e melhores empregos e maior coesão social.

(3) O Conselho Europeu de Lisboa convidou os Estados-Membros e a Comissão a tomar «medidas com impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza» até 2010. O Conselho de Lisboa decidiu, assim, adoptar um Método Aberto de Coordenação (MAC) nesta área.

(4) Desde o início, o Método Aberto de Coordenação (MAC) no domínio da protecção social e da inclusão social tem constituído uma importante ferramenta de apoio a este empenho político manifestado e para o reforço da capacidade de apoio da UE aos Estados-Membros, nos respectivos esforços em prol de maior coesão social na Europa.

(5) O MAC está a ajudar a aprofundar a aprendizagem mútua e aumentou a sensibilização quanto à natureza multidimensional da exclusão e da pobreza. O MAC está, assim, a criar as condições para produzir mais impacto no terreno e para tornar mais visível para os cidadãos europeus o apego da UE aos valores sociais.

(6) Não obstante estas realizações, em todos os Estados-Membros há partes significativas da população que ainda sofrem privações e restrições no acesso a serviços básicos ou que se sentem excluídas das suas sociedades, sendo que 78 milhões de pessoas vivem em risco de pobreza.

(7) Além disso, há indícios de que o problema da pobreza extrema está a tornar-se mais importante e de que o número de pessoas que vivem em situação de pobreza absoluta está a aumentar, em grande medida devido às crescentes desigualdades em termos de riqueza na União Europeia.

(8) O combate à pobreza e à exclusão social constitui um dos objectivos essenciais da UE e respectivos Estados-Membros.

(9) A pobreza e a exclusão social assumem formas complexas e multidimensionais. Elas estão relacionadas com rendimentos e padrões de vida, acesso a serviços de saúde de qualidade e outros serviços, oportunidades educacionais e de trabalho.

(10) A Agenda Social para 2005–2010, que completa e apoia a Estratégia de Lisboa, desempenha uma missão fundamental na promoção da dimensão social do crescimento económico. Uma das prioridades da Agenda Social é a promoção da igualdade de oportunidades para todos, enquanto vector de uma sociedade mais coesa.

(11) Nos planos de acção nacionais para a inclusão social, vários países sublinharam o alto risco de pobreza e/ou exclusão a que estão expostos alguns grupos, incluindo crianças, famílias monoparentais, idosos, migrantes e minorias étnicas, pessoas com deficiência, sem-abrigo, reclusos, mulheres e crianças vítimas de violência e toxicodependentes.

(12) Se é verdade que o emprego reduz significativamente o risco de pobreza para o indivíduo, nem sempre é condição suficiente para tirar as pessoas de situações de pobreza, e a taxa de risco de pobreza ainda é relativamente alta mesmo para pessoas com emprego. A pobreza no trabalho está não só ligada a salários baixos, poucas qualificações e trabalho precário, muitas vezes a tempo parcial, mas também às características do agregado familiar no qual o indivíduo vive, em termos de número de dependentes e da intensidade do trabalho da família. Por conseguinte, o emprego de qualidade é essencial para tirar os indivíduos de situações de pobreza.

(13) A falta de competências e de qualificações básicas também constitui uma barreira considerável à inclusão na sociedade. Há um perigo crescente de novas clivagens na sociedade entre os que têm acesso à aprendizagem ao longo da vida para reforçar a sua empregabilidade e adaptabilidade e para facilitar a sua realização pessoal e a cidadania activa e os que permanecem excluídos. Será mais difícil para os indivíduos sem competências adequadas entrar no mercado de trabalho e encontrar um trabalho de qualidade, há maiores probabilidades de passarem longos períodos no desemprego e, caso tenham emprego, há maiores probabilidades de receberem baixos salários.

(14) A disponibilidade e a capacidade de usar as tecnologias da informação e da comunicação (TIC) está cada vez mais a tornar-se num pré-requisito para a inclusão. Uma declaração ministerial aprovada em Junho de 2006, em Riga, preconiza uma sociedade da informação para todos.

(15) Para que as acções comunitárias de combate à pobreza e à exclusão social tenham um impacto positivo é fundamental que gozem de um amplo apoio junto da população. O Ano Europeu poderá servir de catalisador, ao promover a sensibilização e ao criar uma dinâmica nesse sentido. Deverá contribuir para centrar as atenções políticas e mobilizar todos os interessados, a fim de dar um impulso ao Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social.

(16) As variações nos programas realizados a nível nacional e as diferentes sensibilidades e contextos socioeconómicos e culturais exigem que uma parte considerável das actividades empreendidas no âmbito do Ano Europeu seja descentralizada para o plano nacional, através de um sistema de gestão centralizada indirecta, em conformidade com os procedimentos definidos no n.º 2, alínea c), do artigo 54.º do Regulamento Financeiro e respectivas normas de execução[5].

(17) Contudo, a definição de prioridades políticas a nível nacional deve ser controlada pela Comissão, a fim de garantir coerência com os objectivos estratégicos acordados para o Ano Europeu e, em última instância, com os objectivos comuns estabelecidos para o Método Aberto de Coordenação.

(18) A participação no Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social deverá estar aberta aos Estados-Membros, aos países EFTA/EEE de acordo com as condições estabelecidas no Acordo do Espaço Económico Europeu (EEE), aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, aos países dos Balcãs Ocidentais segundo as condições definidas nos acordos respectivos e aos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança, de acordo com o Documento de Estratégia de Maio de 2004 e os planos de acção para esses países.

(19) Há que assegurar a coerência e a complementaridade com outras acções comunitárias, em especial com o programa PROGRESS, os Fundos Estruturais e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), acções para combater a discriminação e promover a igualdade entre homens e mulheres e os direitos fundamentais, e acções nas áreas da educação e formação, cultura e diálogo intercultural, juventude, cidadania, imigração e asilo e investigação.

(20) A presente decisão estabelece, para toda a vigência do programa, um enquadramento financeiro que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[6].

(21) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(22) Os objectivos do Ano Europeu agora proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, nomeadamente em razão da necessidade de parcerias multilaterais, de trocas transnacionais de informação e de difusão de boas práticas a nível comunitário, e podem, pois, devido à dimensão da acção proposta, ser realizados com maior eficácia a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

DECIDEM:

Artigo 1.º

O Ano Europeu

A fim de apoiar as acções comunitárias de combate à exclusão social, 2010 é declarado «Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social» (a seguir designado Ano Europeu).

Artigo 2.º

Objectivos

Os objectivos do Ano Europeu são os seguintes:

a) Reconhecimento — Reconhecer o direito das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade. O Ano Europeu ajudará a dar a conhecer a realidade das pessoas que vivem em situação de pobreza e a promover o seu acesso efectivo aos direitos socioeconómicos e culturais, bem como a recursos e serviços, e ajudará a combater os estereótipos e a estigmatização.

b) Adesão — Reforçar a adesão do público às políticas e acções de inclusão social, sublinhando a responsabilidade de cada um na resolução do problema da pobreza e da marginalização. O Ano Europeu deverá fomentar a sensibilização, a participação e o envolvimento e criar novas oportunidades de contribuição para o cidadão comum.

c) Coesão — Promover uma sociedade mais coesa através da sensibilização do público quanto aos benefícios para todos de uma sociedade onde a pobreza foi erradicada e ninguém está condenado a viver à margem. O Ano Europeu deverá fomentar uma sociedade que sustenta e desenvolve a qualidade de vida, o bem-estar social e a igualdade de oportunidades para todos independentemente da respectiva origem, assegurando o desenvolvimento sustentável e a solidariedade entre e no seio das gerações e a coerência política com as acções da UE a nível mundial.

d) Empenho — Reiterar o forte empenho político da UE no combate à pobreza e à exclusão social e promover esse empenho em todos os níveis de governação. Com base nas realizações e possíveis insuficiências do Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social, o Ano Europeu reforçará o empenho político na prevenção e no combate à pobreza e à exclusão social e estimulará o desenvolvimento das acções da União Europeia neste domínio.

Artigo 3.º

Conteúdo das acções

1. As acções projectadas para alcançar os objectivos definidos no artigo 2º poderão incluir, nomeadamente:

a) reuniões e eventos;

b) campanhas informativas, promocionais e educativas;

c) inquéritos e estudos à escala comunitária ou nacional.

2. As medidas referidas no n.º 1 encontram-se explicadas em pormenor no anexo da presente decisão (a seguir designado por «o anexo»).

Artigo 4.º

Integração das questões de género em todas as políticas

O Ano Europeu terá em consideração as diferentes maneiras segundo as quais mulheres e homens vivem a pobreza e a exclusão social.

Artigo 5.º

Cooperação e execução a nível comunitário

1. As medidas necessárias à execução da presente decisão serão aprovadas nos termos do procedimento referido no artigo 7.º

2. A Comissão velará por que as medidas comunitárias abrangidas pela presente decisão sejam implementadas em conformidade com o anexo.

3. Em especial, a Comissão deve fazer o necessário para assegurar a coerência e a complementaridade das acções e iniciativas comunitárias referidas no artigo 10.º, de modo a contribuir para a consecução dos objectivos definidos no artigo 2.º

4. A Comissão procederá a um intercâmbio regular de pontos de vista com os agentes pertinentes, designadamente a nível europeu, sobre o formato, a execução, o acompanhamento e a avaliação do Ano Europeu.

5. A Comissão deve estabelecer as ligações necessárias com o Comité da Protecção Social, para assegurar uma informação periódica e adequada sobre a execução das actividades referidas na presente decisão.

Artigo 6.º

Cooperação e execução a nível nacional

1. Cada país deverá designar uma «Entidade Nacional de Execução» para organizar a participação nacional no Ano Europeu e assegurar a coordenação a nível nacional. Essa entidade é responsável pela definição do programa e das prioridades nacionais para o Ano Europeu, e pela selecção das diferentes acções a propor para financiamento comunitário. A estratégia e prioridades nacionais para o Ano Europeu serão definidas de acordo com os objectivos enumerados no artigo 2.º

2. O procedimento para a concessão de financiamento comunitário às acções a nível nacional é definido na Parte II do anexo.

3. Para realizar as suas tarefas, a Entidade Nacional de Execução consultará periodicamente e cooperará de perto com um grupo consultivo nacional, composto por um vasto leque de agentes relevantes, incluindo organizações da sociedade civil e organizações que defendem ou representam os interesses de pessoas em situação de pobreza e exclusão social, representantes dos parlamentos nacionais, parceiros sociais e autoridades regionais e locais.

Artigo 7.º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por um representante de cada país e presidido por um representante da Comissão. O representante nacional será escolhido pela Entidade Nacional de Execução referida no artigo 6.º

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

3. O Comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 8.º

Disposições financeiras

1. As acções à escala comunitária descritas na Parte I do anexo podem ser subvencionadas até 80% ou dar origem a contratos públicos financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia.

2. As acções de natureza local, regional ou nacional podem ser co-financiadas pelo Orçamento Geral da União Europeia até 50% do total dos custos elegíveis das acções realizadas em conformidade com o procedimento referido na Parte II do anexo.

Artigo 9.º

Procedimento de apresentação e selecção dos pedidos

1. As decisões sobre o financiamento de acções ao abrigo do n.º 1 e n.º 2 do artigo 8.º são tomadas pela Comissão, segundo o procedimento indicado no n.º 2 do artigo 7.º

2. Os pedidos de assistência financeira para acções ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º devem ser apresentados à Comissão pelas Entidades Nacionais de Execução, segundo o procedimento indicado na Parte II do anexo.

Artigo 10.º

Coerência e complementaridade

1. A Comissão, juntamente com os países participantes, assegura que as acções referidas na presente decisão sejam coerentes com outras acções e iniciativas comunitárias, nacionais e regionais.

2. A Comissão e os países participantes asseguram também que o Ano Europeu complete plenamente outras iniciativas e recursos existentes a nível comunitário, nacional e regional, sempre que possam contribuir para a concretização dos objectivos do Ano Europeu.

Artigo 11.º

Países participantes

A participação no Ano Europeu esta aberta:

a) aos Estados-Membros;

b) aos países candidatos que beneficiam de uma estratégia de pré-adesão, segundo os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos, respectivamente, pelo Acordo-Quadro e pelas decisões dos Conselhos de Associação;

c) aos países dos Balcãs Ocidentais, nos termos a definir com estes países no âmbito dos acordos-quadro relativos aos princípios gerais da sua participação nos programas comunitários;

d) aos Estados da EFTA que sejam partes no Acordo EEE, nos termos das disposições desse acordo;

e) aos países parceiros no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV), de acordo com os princípios e condições gerais de participação destes países nos programas comunitários, estabelecidos no Documento de Estratégia de Maio de 2004 e nos planos de acção para esses países. Eventuais apoios financeiros comunitários a acções realizadas neste contexto em países parceiros no âmbito da PEV serão disponibilizados pelo Instrumento da Política Europeia de Vizinhança, de acordo com as prioridades e os procedimentos estabelecidos no quadro geral de cooperação com esses países.

Artigo 12.º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução das acções referidas na presente decisão, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010, é de 17 000 000 euros, dos quais 6 500 000 euros para o período com termo em 31 de Dezembro de 2009.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do Quadro Financeiro 2007–2013.

Artigo 13.º

Cooperação internacional

No contexto do Ano Europeu, a Comissão pode cooperar com as organizações internacionais relevantes, nomeadamente o Conselho da Europa, a Organização Internacional do Trabalho e as Nações Unidas.

Artigo 14.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

1. A Comissão velará por que, na execução das acções financiadas pela presente decisão, sejam salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação de montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2. Relativamente às acções comunitárias financiadas no âmbito da presente decisão, constitui irregularidade, na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, qualquer violação de uma disposição de direito comunitário ou de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão por parte de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos geridos pelas Comunidades, através de uma despesa indevida.

3. A Comissão reduzirá, suspenderá ou recuperará o montante do apoio financeiro concedido para uma acção se detectar irregularidades, nomeadamente o incumprimento do disposto na presente decisão, na decisão individual ou no contrato de concessão do apoio financeiro em causa, ou se verificar que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção foi significativamente alterada de forma incompatível com a sua natureza ou as condições da sua execução.

4. Se os prazos não tiverem sido respeitados, ou se os progressos registados na execução de uma acção só justificarem parte da assistência financeira concedida, a Comissão convida o beneficiário a apresentar as suas observações num prazo determinado. Se este não apresentar uma justificação válida, a Comissão pode cancelar a assistência financeira restante e exigir o reembolso das verbas já pagas.

5. Qualquer montante pago indevidamente será reembolsado à Comissão. Os montantes não devolvidos atempadamente serão acrescidos de juros de mora nas condições determinadas no regulamento financeiro.

Artigo 15.º

Acompanhamento e avaliação

Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório sobre a execução, os resultados e a avaliação global das acções previstas na presente decisão.

Artigo 16.º

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Descrição pormenorizada das acções referidas no artigo 3.º

I. ACÇÕES À ESCALA COMUNITÁRIA

1. Reuniões e eventos

Organização de reuniões e eventos a nível comunitário tendo por objectivo sensibilizar o público para questões relacionadas com o Ano Europeu, a pobreza e a exclusão social e criar um fórum de troca de ideias. Essas acções envolverão agentes relevantes e serão planeadas em conjunto com pessoas que vivem em situação de pobreza e com organizações da sociedade civil que as representam, a fim de proporcionar uma boa oportunidade para abordar lacunas nas políticas e problemas do quotidiano.

2. Campanhas de informação e promoção que envolvam

- A organização de várias iniciativas de solidariedade no âmbito do combate à pobreza e da inclusão social, para dar ao cidadão comum a oportunidade de contribuir directamente, ou através de organizações, mesmo que modestamente e independentemente da forma de contribuição. Campanhas mediáticas poderão apoiar operações de angariação de fundos no âmbito do Ano Europeu;

- A concepção de um logótipo, disponível em diversos formatos, e de slogans para o Ano Europeu, a utilizar no âmbito de todas as acções ligadas ao mesmo;

- Uma campanha de informação a nível comunitário com posicionamento a nível nacional, baseada em canais de comunicação tradicionais e novos e nas novas tecnologias;

- A produção de ferramentas mediáticas e de comunicação acessíveis em toda a Comunidade e destinadas a estimular o interesse do público;

- Medidas e iniciativas adequadas para dar a conhecer os resultados e melhorar a visibilidade dos programas, acções e iniciativas da Comunidade que contribuam para a realização dos objectivos do Ano Europeu;

- Iniciativas adequadas de instituições educativas que visem divulgar informações sobre o Ano Europeu;

- Organização de concursos europeus que dêem relevo aos resultados e experiências relacionados com os temas do Ano Europeu;

- Estreita ligação com organizações e sectores que normalmente não estão envolvidos em questões relacionadas com a pobreza e a exclusão social (p.ex. desporto, arte), incluindo o uso de testemunhos e de «embaixadores»;

- A criação de um sítio Internet de informação no servidor Europa.

3. Outras acções

- Inquéritos e estudos à escala comunitária destinados a avaliar e dar conta da preparação, eficácia, impacto e seguimento a longo prazo do Ano Europeu. Para facilitar um novo consenso em redor das soluções políticas, um dos inquéritos incluirá uma série de perguntas para auscultar a opinião pública relativamente às políticas destinadas a prevenir e combater a pobreza e a exclusão social, incluindo sistemas de protecção social, e relativamente ao papel potencial da União Europeia no combate à pobreza e à exclusão. O referido inquérito será realizado em 2009 para que os resultados possam ser apresentados na Conferência de Abertura do Ano Europeu;

- Cooperação com o sector privado, os organismos de radiodifusão e outros meios de comunicação social, enquanto parceiros na divulgação de informação sobre o Ano Europeu, bem como na realização de acções que visem um diálogo continuado sobre questões sociais;

- Assistência técnica para facilitar a transferência de conhecimentos;

- Um relatório de avaliação referente à eficácia e impacto do Ano Europeu.

Poder-se-ão estabelecer pontes com a organização de eventos a nível europeu e internacional.

A Comissão poderá recorrer a assistência técnica e/ou administrativa, tanto no seu interesse como no dos países participantes, por exemplo, para financiar serviços externos especializados sobre um tema específico.

4. Financiamento

O financiamento pode assumir as seguintes formas:

- aquisição de bens e de serviços, em especial no domínio da comunicação, através de concursos públicos;

- aquisição de serviços de consultoria, através de concursos públicos;

- subsídios atribuídos para cobrir as despesas decorrentes da realização, a nível europeu, de eventos especiais destinados a aumentar a notoriedade e a sensibilização quanto ao Ano Europeu. Este financiamento não excederá 80% do total das despesas incorridas pelo beneficiário.

II. CO-FINANCIAMENTO DE ACÇÕES A NÍVEL NACIONAL

Estas acções deverão ter em consideração a necessidade de criar oportunidades de financiamento que assegurem o acesso das organizações «no terreno» e projectos que envolvam os grupos mais marginalizados.

1. As acções a nível local, regional ou nacional podem ser elegíveis para financiamento pelo orçamento comunitário até um máximo de 50% dos custos totais elegíveis por país participante. O co-financiamento nacional, proveniente de fontes públicas ou privadas, deverá completar o financiamento da UE, com o correspondente a pelo menos 50% do orçamento total. Ao seleccionarem as acções, as entidades nacionais de execução serão livres de decidir se querem ou não, e a que nível, solicitar co-financiamento à organização responsável pela execução das acções.

2. Após a adopção da presente decisão, a Comissão preparará um Documento-quadro Estratégico que, paralelamente aos objectivos previstos no artigo 2.º, estipulará as prioridades fundamentais na execução das actividades do Ano Europeu, incluindo normas mínimas em termos de participação em entidades e acções nacionais.

3. Em resposta ao Documento-quadro Estratégico, cada entidade nacional de execução produzirá um programa nacional para o Ano Europeu, em estreita coordenação e coerência com as estratégias nacionais para a protecção social e a inclusão social.

4. Cada entidade nacional de execução apresentará uma candidatura única ao financiamento comunitário. A candidatura deve descrever o programa e as prioridades nacionais para o Ano Europeu, as acções propostas para financiamento no país participante em questão e as organizações responsáveis pela execução de cada uma das acções. Deve ser acompanhada por um orçamento pormenorizado que indique os custos totais das acções propostas e o montante e as fontes de co-financiamento. Os custos elegíveis podem incluir os custos de pessoal e administrativos suportados pela entidade nacional de execução.

5. A atribuição de subvenções globais aos países participantes dependerá da medida em que os objectivos previstos no artigo 2.º e desenvolvidos no Documento-quadro Estratégico são adequadamente atingidos no Programa Nacional de execução do Ano Europeu.

6. A Comissão avaliará e, se necessário, solicitará a introdução de modificações nas candidaturas a financiamentos comunitários apresentadas pelas entidades nacionais de execução.

7. As acções descritas no ponto 1 podem incluir:

a) Reuniões e eventos relacionados com os objectivos do Ano Europeu, incluindo eventos nacionais para lançar e promover o Ano Europeu, criar um efeito catalisador e proporcionar espaços abertos de debate sobre acções concretas para combater a pobreza e a exclusão social;

b) Seminários de aprendizagem recíproca a nível nacional, regional e local;

c) Outros eventos relacionados com a preparação de iniciativas a nível da UE (p.ex. a Mesa Redonda europeia anual sobre pobreza e exclusão social e o Encontro Europeu de Pessoas em Situação de Pobreza);

d) Campanhas de informação, educação e promoção e outras acções em escolas e medidas que tenham um forte efeito multiplicador de divulgação dos princípios e valores do Ano Europeu, realizadas a nível nacional, regional e local, incluindo a organização de prémios e concursos;

e) Inquéritos e estudos que não os mencionados no ponto 3 da Parte I, para examinar em profundidade as questões centrais do Ano Europeu;

f) Oportunidades de formação para funcionários públicos, parceiros sociais, meios de comunicação social, representantes de ONG e outros actores para reforçar os seus conhecimentos sobre o fenómeno da pobreza e exclusão social, sobre as políticas europeias e nacionais de inclusão social e sobre os vários instrumentos políticos disponíveis, para aumentar a sua capacidade de lidar com questões relacionadas com a pobreza e para encorajá-los a desempenhar um papel activo no combate à pobreza e à exclusão social;

g) Cooperação com os meios de comunicação social;

h) Desenvolvimento de planos de acções-piloto de inclusão social à escala regional e local.

III. ACÇÕES PARA AS QUAIS NÃO SERÁ DISPONIBILIZADO QUALQUER APOIO FINANCEIRO PROVENIENTE DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO EUROPEIA

A Comunidade concederá apoio não financeiro, incluindo a autorização escrita de utilizar o logótipo criado para o Ano Europeu e outros materiais associados ao Ano Europeu, a iniciativas emanadas de organismos públicos ou privados, desde que estes últimos possam garantir à Comissão (com base em critérios específicos descritos no Documento-quadro Estratégico) que as iniciativas em questão são ou serão desenvolvidas ao longo do período do Ano Europeu e podem contribuir significativamente para a realização de um ou mais dos seus objectivos.

As iniciativas organizadas em países terceiros em associação ou em colaboração com o Ano Europeu poderão igualmente beneficiar de apoio não financeiro da Comunidade e utilizar o logótipo e outros materiais associados a este Ano Europeu.

IV. PRIORIDADES PARA AS ACTIVIDADES DO ANO EUROPEU

Tendo em consideração a natureza multidimensional da pobreza e da exclusão social e com vista a integrar a prevenção e o combate à pobreza e à exclusão noutras políticas, as actividades do Ano Europeu deverão ter como objectivo produzir um claro valor acrescentado e constituir um complemento eficaz ao Método Aberto de Coordenação na área da protecção social e da inclusão social. Estas actividades devem, pois, centrar-se num número limitado de áreas prioritárias.

De acordo com a análise realizada e as prioridades identificadas no Relatório Conjunto sobre Protecção Social e Inclusão Social, o Ano Europeu deverá centrar-se em redor dos seguintes temas:

- a pobreza infantil e a transmissão intergeracional da pobreza;

- um mercado de trabalho inclusivo;

- as lacunas da educação e formação, incluindo a formação em literacia digital;

- a pobreza e a dimensão do género;

- o acesso aos serviços básicos, incluindo condições de habitação dignas;

- vencer a discriminação, promover a integração dos imigrantes e a inserção das minorias étnicas na sociedade e no mercado de trabalho;

- responder às necessidades das pessoas com deficiência e outros grupos vulneráveis.

Ao planearem as actividades para o Ano Europeu de acordo com as prioridades acima mencionadas, os países participantes adaptá-las-ão à respectiva situação e aos desafios nacionais, regionais e locais, atendendo também à dimensão da coesão territorial.

Tendo em conta os objectivos previstos no artigo 2.º da decisão, a questão da participação deverá ser integrada em todas as prioridades.

Nos termos do artigo 4.º da decisão, a Comissão e os Estados-Membros devem ter em consideração, na realização das actividades do Ano Europeu, as diferentes formas como as mulheres e os homens vivem a pobreza e a exclusão social e assegurarão também a integração da dimensão do género em todas as prioridades do Ano Europeu, com vista a promover a igualdade entre homens e mulheres.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. NOME DA PROPOSTA:

Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO: Emprego e assuntos sociais

Actividade: Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas - antigas rubricas BA), incluindo as suas designações:

Nova rubrica orçamental 04 04 12 para o apoio a actividades realizadas no âmbito do Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

01.01.2009 – 31.12.2010

3.3 Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Participação dos países candidatos | Rubrica do quadro financeiro |

04 04 12 | DNO | Dotações diferenciadas | SIM | SIM | SIM | 1a |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização e das dotações de pagamento a preços correntes

Milhões de euros (três casas decimais)

Número total de efectivos | 5 | 5 | 3 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A Comissão tenciona informar um vasto leque de agentes dos Estados-Membros sobre o combate à pobreza e à exclusão social e a necessidade de assegurar uma sociedade mais inclusiva e planeia ainda coordenar esforços para sensibilizar o público e reafirmar e reforçar o empenho político da UE, manifestado no início da estratégia de Lisboa, em produzir «um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza».

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária e coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Embora visando os cidadãos considerados individualmente, os objectivos do Ano Europeu serão realizados com maior eficácia e terão maior impacto ao nível comunitário do que ao nível dos Estados-Membros. As acções previstas não ultrapassam o necessário para alcançar estes objectivos. A Comissão assegurará que as actividades financiadas pelo Ano Europeu complementam outras intervenções comunitárias.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades

O Ano Europeu deverá estimular o debate e criar soluções para assegurar a participação significativa na sociedade de pessoas que vivem em situação de pobreza e exclusão social, reforçar as organizações nas quais essas pessoas participam e desenvolver enquadramentos mais fortes para assegurar o seu envolvimento em actividades destinadas a ter um impacto decisivo no que respeita à erradicação da pobreza. O Ano Europeu ajudará o Método Aberto de Coordenação a ter mais impacto no terreno.

5.4. Modalidades de execução

Gestão centralizada , directamente pela Comissão e indirectamente pela delegação em organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público.

6. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

No quadro seguinte são apresentados exemplos de indicadores.

OBJECTIVOS | INDICADORES (INDICATIVOS) |

Objectivos específicos | Indicadores |

Reconhecimento — Reconhecer o direito das pessoas em situação de pobreza e exclusão social a viver com dignidade e a participar activamente na sociedade | Conhecimento/compreensão por parte dos cidadãos e decisores políticos das diferentes facetas da pobreza e suas principais causas Oportunidades de desenvolvimento de um diálogo regular sobre questões sociais com os meios de comunicação social Evolução das mentalidades em relação às pessoas que vivem em situação de pobreza no que toca a estereótipos e estigmatização, bem como em relação à opinião que cada pessoa que vive em situação de pobreza tem de si própria |

Adesão — Fomentar o debate sobre formas de aumentar a participação na sociedade | Oportunidades específicas para debater os mecanismos e modelos mais apropriados de participação dos grupos desfavorecidos no processo de decisão política Participação alargada e eficaz, com base em directrizes comuns, nos preparativos para o Ano Europeu Oportunidades de aprendizagem e formação eficazes |

Coesão — Promover uma sociedade mais inclusiva e coesa | Eventos, estudos e campanhas para promover um debate de participação alargada sobre o papel da UE na construção de uma sociedade mais coesa Oportunidades para alargar o debate de forma a abranger organizações e sectores normalmente não envolvidos em questões relacionadas com a pobreza e a exclusão social Visibilidade dos programas e acções da Comunidade Europeia destinados a promover a coesão social e o desenvolvimento sustentável e das acções da UE de combate à pobreza mundial Desenvolvimento de iniciativas inovadoras, em particular para promover abordagens transsectoriais da inclusão social |

Empenho — Reiterar o forte empenho político | Avaliação das realizações do Método Aberto de Coordenação Análises ao nível europeu e nacional para reforçar o apoio a políticas baseadas em observações factuais e dar continuidade ao desenvolvimento das políticas Oportunidades para um novo empenho continuado da UE na eliminação da pobreza |

Indicadores Operacionais |

Campanhas de informação e promoção | Número e tipo de actividades de informação e promoção Aumento da sensibilização e apoio do público Influência no processo político e no discurso público Dimensão e teor da cobertura mediática dos eventos apoiados pelo Ano Europeu (em termos qualitativos e quantitativos) Relevância do calendário e da mensagem comunicada Número e tipos de instrumentos destinados a estimular o interesse do grande público Percentagem da população abrangida Acesso aos instrumentos criados e divulgados no âmbito do Ano Europeu relacionados com os programas comunitários pertinentes, e utilização desses instrumentos Conhecimento dessas actividades por parte dos participantes nos programas e acções do Ano Europeu Utilização de logótipos e de «slogans» nas actividades do Ano Europeu Utilização do sítio Internet do Ano Europeu |

Inquéritos e estudos | Cobertura das publicações Melhoria da base de conhecimentos Relevância das recomendações Utilização nas decisões de programação |

Eventos e iniciativas a nível comunitário | Número e tipo de participantes Taxa de satisfação Tipo de efeitos de aprendizagem Cobertura pelos meios de comunicação social Aumento da sensibilização do público Qualidade da mensagem transmitida Influência no processo político e no discurso |

Eventos e iniciativas a nível nacional | Número e tipos de iniciativas (lançamento e promoção do Ano Europeu; espaços abertos ao debate; seminários de análise pelos pares; campanhas educativas e acções em escolas; organização de prémios e concursos; inquéritos e estudos; oportunidades de formação; etc.) Número e tipo de participantes Relevância do calendário Relevância do(s) tópico(s) para os objectivos do Ano Europeu Taxa de satisfação Tipo de efeitos de aprendizagem Cobertura pelos meios de comunicação social Qualidade da mensagem transmitida Aumento da sensibilização Influência no processo político e no discurso Melhoria da base de conhecimentos Projectos que associam promotores ou redes de diferentes sectores Proporção do orçamento total utilizada para apoio deste objectivo operacional Efeito multiplicador (número de acções e iniciativas de nível nacional, regional e local patrocinadas mas não financiadas pelo Ano Europeu) |

Assistência técnica para facilitar a transferência de conhecimentos | Número e tipos de iniciativas Número e tipo de participantes Relevância do calendário Taxa de satisfação Tipo de efeitos de aprendizagem |

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação do impacto

Uma avaliação do impacto do Ano Europeu encontra-se anexa à presente proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Em 2009 será lançado um exercício de avaliação externa para recolher dados de base para controlar a implementação do Ano Europeu e fornecer dados intercalares, se necessário. Os resultados da avaliação deverão estar disponíveis em meados de 2011.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A Comissão assegurará que, na execução das acções financiadas ao abrigo da presente decisão, são salvaguardados os interesses financeiros da Comunidade através da aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, de controlos eficazes e da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, no caso de serem detectadas irregularidades, da aplicação de sanções eficazes, proporcionais e dissuasoras, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.º 2988/95 e (CE, Euratom) n.º 2185/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Para efeitos das acções comunitárias financiadas ao abrigo da presente decisão, entende-se por «irregularidade» na acepção do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 a violação de uma disposição do direito comunitário ou o incumprimento de uma obrigação contratual resultante de um acto ou omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar, através de uma despesa indevida, o orçamento geral das Comunidades ou os orçamentos por elas geridos.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

Objectivos da proposta em termos de custos

DA em milhões de euros (três casas decimais)

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários (XX 01 01) | A*/AD | 1 | 1 | 1 |

B*, C*/AST | 2 | 2 | 1 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) | 2 | 2 | 1 |

Outro pessoal financiado pelo art. XX 01 04/05 | 0 | 0 | 0 |

TOTAL | 5 | 5 | 3 |

Descrição das funções decorrentes da acção

Descrição das funções decorrentes da acção

Funcionários A: animação do Ano Europeu a nível europeu e em relação às entidades nacionais de execução, comité, elaboração dos anúncios de concurso, acompanhamento das subvenções aos Estados-Membros, campanha de informação, eventos, estudos e comunicação

Funcionários B: acompanhamento financeiro das propostas e das subvenções, assistência geral aos funcionários A para todas as tarefas a realizar

Funcionários C: assistência no âmbito de todas as tarefas acima descritas

Origem dos recursos humanos (estatutários)

ٱ Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

0 Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo a 2008

0 Lugares a solicitar no processo EPA/AO de 2009 (mas 1 agente contratual GF IV ou PND de 2009 a 2011 + 1 AC GF II ou III em 2009–2010)

3 lugares em 2009 e 2010 e 2 lugares em 2011 a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

Milhões de euros (três casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução | 0 | 0 | 0 |

Outras formas de assistência técnica e administrativa: | 0 | 0 | 0 |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 0 | 0 |

Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (três casas decimais)

Tipo de recursos humanos | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,351 | 0,351 | 0,234 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,126 | 0,126 | 0,063 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,477 | 0,477 | 0,297 |

Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (três casas decimais)

2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 — Deslocações em serviço | 0,017 | 0,069 | 0,086 |

XX 01 02 11 03 — Reuniões e conferências |

XX 01 02 11 03 — Comités | 0,019 | 0,038 | 0,019 | 0,076 |

XX 01 02 11 04 — Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 — Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0,036 | 0,107 | 0,019 | 0,162 |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência | 0,036 | 0,107 | 0,019 | 0,162 |

Cálculo — Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Deslocações em serviço: média de 3 deslocações a 32 países (27 EM + outros países participantes) x 900€

Comité: 4 reuniões x 32 participantes (27 EM + outros países participantes) x 700€

As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pelo orçamento geral atribuído à DG responsável no quadro do procedimento anual de afectação.[pic]

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 390 de 31.12.2006), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamen[6]4RSbcd‚ƒ„… ! B C D X g ø ù to (CE, Euratom) n.º 1995/2006 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2006 (JO L 390 de 31.12.2006); Regulamento (CE, Euratom) n.º 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.º 478/2007 da Comissão, de 23 de Abril de 2007 (JO L 111 de 28.4.2007).

[7] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

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