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Document 52007PC0753

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada)

/* COM/2007/0753 final - CNS 2007/0265 */

52007PC0753

Proposta de Regulamento do Conselho relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada) /* COM/2007/0753 final - CNS 2007/0265 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.11.2007

COM(2007) 753 final

2007/0265 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81.º do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 479/92, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado.

ê 479/92 (adaptado)

2007/0265 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à aplicação do n. o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 83.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

1. O Regulamento (CEE) n.° 479/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios)[7], foi por várias vezes alterado de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

ê 479/92 Considerando 1 (adaptado)

2. Nos termos do n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado, o disposto no n.o 1 do referido artigo Ö 81.° Õ pode ser declarado inaplicável às categorias de acordos, decisões e práticas concertadas que preencham Ö os requisitos estabelecidos Õ no n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado.

ê 479/92 Considerando 2 (adaptado)

3. Em conformidade com o Ö n.° 1 do Õ artigo Ö 83.° Õ do Tratado, as disposições de execução do n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado devem ser adoptadas através de regulamento Ö ou directiva Õ. Nos termos do n.o 2, alínea b), do artigo, Ö 83.° Õ Ö as referidas disposições devem Õ determinar as Ö regras de execução Õ do n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ, tendo em conta a necessidade, por um lado, de garantir uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar o mais possível o controlo administrativo. Nos termos do n.o 2, alínea d), do artigo Ö 83.° Õ, Ö as referidas disposições devem Õ definir as funções respectivas da Comissão e do Tribunal de Justiça.

ê 479/92 Considerando 3

4. O sector dos transportes marítimos regulares constitui um sector de elevada intensidade de capital. A utilização de contentores reforçou a necessidade de cooperação e de racionalização. As marinhas mercantes dos Estados-membros devem poder realizar as economias de escala necessárias para poderem fazer face à concorrência no mercado mundial dos transportes marítimos regulares.

ê 479/92

5. Os utilizadores dos serviços marítimos oferecidos pelos consórcios podem obter parte das vantagens resultantes da melhoria da produtividade e do serviço graças, nomeadamente, à regularização dos serviços prestados, à redução de custos que permitirá mais elevadas taxas de utilização das capacidades e a uma melhor qualidade do serviço decorrente de uma melhoria dos navios e do equipamento.

ê 479/92 Considerandos 8 e 9 (adaptado)

6. A Comissão Ö deve Õ ser habilitada a declarar, através de regulamento, a inaplicabilidade do disposto no n.o 1 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas de consórcios, a fim de facilitar o estabelecimento de uma cooperação entre empresas desejável em termos económicos e que não seja nefasta de um ponto de vista de concorrência. A Comissão, em estreita e constante ligação com as autoridades competentes dos Estados-membros, Ö deve poder estabelecer Õ com precisão o âmbito de aplicação das isenções e as condições a que Ö estão Õ sujeitas.

ê 479/92 Considerando 10 (adaptado)

7. Os consórcios no domínio dos transportes marítimos regulares constituem uma forma especializada e complexa de joint venture. Existe uma grande diversidade de acordos de consórcio aplicados em situações diferentes. As partes num acordo de consórcio mudam frequentemente, sendo igualmente muitas vezes alterados o seu âmbito de aplicação, as actividades e as cláusulas incluídas. A Comissão Ö deve Õ, assim, ser encarregada de Ö determinar Õ periodicamente os consórcios a que Ö deve Õ ser aplicada uma isenção de grupo.

ê 479/92 Considerando 11 (adaptado)

8. Para garantir o preenchimento de todas as condições enunciadas no n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado, Ö é Õ conveniente sujeitar a isenção de grupo a condições destinadas a assegurar que uma parte equitativa das vantagens obtidas se repercutirá a nível dos carregadores e que a concorrência não é eliminada,

ê 479/92

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

ê 479/92 (adaptado)

1. A Comissão pode, através de regulamento e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado, declarar o disposto no n.o 1 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado inaplicável a determinadas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas que tenham por objecto promover ou estabelecer uma cooperação para a exploração em comum de serviços de transporte marítimo, entre companhias de transportes marítimos regulares com a finalidade de racionalizar as suas operações por intermédio de disposições técnicas, operacionais ou comerciais, com excepção da fixação dos preços.

2. O regulamento adoptado Ö para efeitos Õ do n.o 1 deve Ö estabelecer Õ as categorias de acordos, de decisões e de práticas concertadas a que é aplicável e precisar as condições em que Ö estão Õ isentos da aplicação do n.o 1 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado, nos termos do disposto no n.o 3 desse mesmo artigo.

Artigo 2. o

1. O regulamento adoptado Ö para efeitos Õ do artigo 1.o Ö é aplicável durante Õ um período de cinco anos, contado a partir da respectiva data de entrada em vigor.

2. O regulamento Ö adoptado para efeitos do artigo 1° pode Õ ser revogado ou alterado em caso de modificação de um dos elementos fundamentais que Ö tiver justificado Õ a sua adopção.

Artigo 3. o

O regulamento adoptado Ö para efeitos Õ do artigo 1.o pode incluir uma disposição que precise que é aplicável com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da sua entrada em vigor, desde que Ö preencham Õ as condições nele fixadas.

ê Acto de Adesão de 1994, Art. 29 e Anexo I, p. 56 (adaptado)

Artigo 4. o

O Regulamento adoptado Ö para efeitos do Õ do artigo 1.o pode determinar que a proibição Ö prevista Õ no n.o 1 do artigo Ö 81.° Õ do Tratado não é aplicável, durante o período Ö fixado Õ naquele regulamento, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes em Ö 1 de Janeiro de 1995 Õ aos quais for aplicável o n.o 1 do artigo Ö 81.° Õ na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.o 3 do artigo Ö 81.° Õ. Todavia, o presente artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, Ö em 1 de Janeiro de 1995 Õ, já Ö eram Õ abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

ê 479/92 Art. 4 (adaptado)

Artigo 5. o

Antes de adoptar o regulamento Ö para efeitos do artigo 1° Õ, a Comissão publicará o respectivo projecto, de forma a que o conjunto das pessoas e organizações interessadas lhe possa apresentar as suas observações no prazo razoável que Ö tiver fixado Õ e que nunca pode ser inferior a um mês.

ê 1/2003 Art. 42, pt. 1 (adaptado)

Artigo 6.°

A Comissão consultará o Comité Consultivo Ö em matéria de acordos e posições dominantes, referido no artigo 14° do Regulamento (CE) n° 1/2003 do Conselho Õ, previamente à publicação do projecto de regulamento e à Ö adopção Õ do regulamento.

ê

Artigo 7.°

O Regulamento (CEE) n.° 479/92 é revogado.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

ê 479/92 Art. 7 (adaptado)

Artigo 8.°

O presente regulamento entra em vigor no Ö no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia Õ.

ê 479/92

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

é

ANEXO I

Regulamento revogado e lista das alterações sucessivas

Regulamento (CEE) n.º 479/92 do Conselho (JO L 55 de 29.2.1992, p. 3) |

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) | apenas o artigo 42.° |

Acto de Adesão de 1994, artigo 29° e Anexo I, ponto III A.4 (JO C 241 de 29.8.1994, p. 56) |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.º 479/92 | Presente regulamento |

Artigos 1°, 2° e 3° | Artigos 1°, 2° e 3° |

Artigo 3°-A | Artigo 4° |

Artigo 4° | Artigo 5° |

Artigo 5° | Artigo 6° |

- | Artigo 7° |

Artigo 7° | Artigo 8° |

- | Anexo I |

- | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver Anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de [...], p. […].

[6] JO C […] de [...], p. […].

[7] JO L 55 de 29.2.1992, p. 3. Regulamento alterado pela última vez pelo Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

[8] Ver Anexo I.

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