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Document 52007PC0752

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

/* COM/2007/0752 final */

52007PC0752




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 26.11.2007

COM(2007) 752 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (O texto em língua inglesa é o único que faz fé)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Fundamento e objectivos da proposta Nos termos do n.º 1 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do IVA ou para impedir certos tipos de fraude ou evasão fiscal. Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 de Fevereiro de 2007, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar uma medida derrogatória inicialmente autorizada pela Decisão 95/252/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1995, e posteriormente pela Decisão 98/198/CE do Conselho, de 9 de Março de 1998 (na sua versão alterada). Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 15 de Outubro de 2007, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 17 de Outubro de 2007, a Comissão notificou o Reino Unido de que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido. |

120 | Contexto geral As decisões do Conselho acima mencionadas autorizavam o Reino Unido a deduzir até 50% do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros utilizados por sujeitos passivos tanto para fins privados como profissionais e, ao mesmo tempo, a não considerar o uso privado de tais veículos como uma prestação de serviços efectuada a título oneroso. Esta derrogação elimina a necessidade de o locatário manter um registo circunstanciado da quilometragem percorrida a título particular nos referidos veículos e de declarar o uso do veículo a esse título para efeitos de IVA. Em consequência, a derrogação deve ser vista essencialmente como uma medida de simplificação. A derrogação foi renovada várias vezes, devendo expirar em 31 de Dezembro de 2007. Regra geral, as derrogações são concedidas por um período de tempo limitado, por forma a permitir uma avaliação da oportunidade e da eficácia da medida especial. Neste contexto, a Comissão crê, com base na informação disponível, que a repartição de 50% para uso privado e 50% para uso profissional (ou qualquer outro uso não profissional na acepção do n.º 1 do artigo 26.º da Directiva 2006/112/CE) ainda reflecte actualmente a realidade da utilização para fins privados e profissionais dos veículos de aluguer ou locação financeira por parte de sujeitos passivos no Reino Unido. Em consequência, os elementos de direito e de facto que justificaram a primeira medida derrogatória ainda são relevantes. Contudo, em 29 de Outubro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Conselho que inclui uma harmonização das categorias de despesas relativamente às quais os Estados-Membros podem limitar o direito à dedução (a chamada proposta da simplificação do IVA (COM(2004)728 final)). Uma vez que as despesas relativas a veículos automóveis estão incluídas nessa proposta, nenhum prolongamento do período de validade deve ultrapassar a adopção e a entrada em vigor da directiva em questão. A derrogação não poderá de forma alguma ir além de 31 de Dezembro de 2010, caso a proposta de directiva não tenha entrado em vigor naquela data, a fim de que se possa avaliar se a limitação de 50% ainda reflecte de forma razoável e aceitável a repartição global entre uso privado e uso profissional. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Decisão 98/198/CE do Conselho, de 9 Março 1998, que autoriza o Reino Unido a prorrogar a aplicação de uma medida derrogatória dos artigos 6.º e 17.º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 76 de 13.3.1998, p. 31). Decisão alterada pela Decisão 99/79/CE do Conselho, de 18 de Novembro de 1999 (JO L 27, 2.2.1999, p. 22), Decisão 2000/747/CE do Conselho, de 27 de Novembro 2000 (JO L 302, 1.12.2000, p. 63), Decisão 2003/909/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 342, 30.12.2003, p. 49) e Decisão 2004/855/CE do Conselho, de 7 de Dezembro de 2004 (JO L 369, 16.12.2004, p. 61). O artigo 176.º da Directiva 2006/112/CE dispõe que o Conselho determinará as despesas que não conferem direito à dedução do IVA. Até lá, os Estados-Membros estão autorizados a manter as exclusões em vigor em 1 de Janeiro de 1979. Existem, portanto, várias cláusulas de stand still que restringem o direito à dedução relativamente a veículos a motor. |

141 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não se aplica. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto A proposta de decisão visa prolongar no tempo uma medida de simplificação que exonera o sujeito passivo da obrigação de manter um registo e declarar para efeitos de IVA a quilometragem percorrida para fins privados com veículos afectados a uma empresa, pelo que tem um potencial económico positivo. Todavia, atendendo ao âmbito restrito da derrogação e ao período de aplicação limitado, este impacto será sempre reduzido. Acresce que a medida apresenta uma abordagem semelhante à da proposta da Comissão constante do documento COM(2004) 728, que contém regras sobre os tipos de despesa passíveis de restrições em matéria de dedução. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Autorização ao Reino Unido para continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto na Directiva 2006/112/CE no que se refere à limitação a 50% do direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos automóveis não destinados exclusivamente a uso profissional. Sempre que há uma limitação do direito à dedução, o sujeito passivo fica isento da obrigação de declaração do IVA relativo à utilização para fins privados do veículo. A decisão caduca na data nela indicada ou na data da entrada em vigor de normas comunitárias que rejam as restrições ao direito à dedução neste domínio, consoante a que ocorrer primeiro. |

310 | Base jurídica Artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |

329 | Princípio da subsidiariedade Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a medida proposta, que autoriza um Estado-Membro a introduzir medidas especiais derrogatórias da presente directiva, deve ser adoptada pelo Conselho sob proposta da Comissão. Em consequência, a medida proposta só pode ser adoptada ao nível comunitário. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos expostos a seguir. |

331 | A decisão diz respeito a uma autorização concedida a um Estado-Membro a pedido deste, não constituindo qualquer obrigação. |

332 | Atendendo ao âmbito muito limitado da derrogação, a medida especial é proporcionada ao objectivo previsto. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: outros. |

342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Nos termos do artigo 395.º da Directiva IVA, a derrogação das disposições comuns em matéria de IVA só é possível com autorização do Conselho deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão. Uma decisão do Conselho constitui o instrumento mais adequado, uma vez que pode ser dirigida separadamente a um Estado-Membro. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem incidência no Orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Cláusula de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

1. Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que autoriza o Reino Unido a continuar a aplicar uma medida que derroga ao disposto no n.º 1, alínea a), do artigo 26.º e nos artigos 168.º e 169.º da Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[1] (IVA), nomeadamente o n.º 1 do seu artigo 395.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

(1) Através da Decisão 95/252/CE[3] e, subsequentemente, da Decisão 98/198/CE[4], o Conselho autorizou o Reino Unido a limitar a 50% o direito à dedução do IVA suportado a montante no aluguer ou na locação financeira de veículos de passageiros sempre que os mesmos não são utilizados exclusivamente para fins profissionais. O Reino Unido foi também autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização, a título particular, por um sujeito passivo de um veículo que foi objecto de aluguer ou de locação financeira para fins profissionais. Esta simplificação elimina a necessidade de o locatário manter um registo da quilometragem percorrida a título particular em veículos de empresa e declarar para efeitos de imposto a quilometragem privada de cada veículo.

(2) Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 5 Fevereiro 2007, o Reino Unido solicitou uma extensão do período de validade dessa derrogação, a qual caduca em 31 de Dezembro de 2007.

(3) Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 395.º da Directiva 2006/112/CE, a Comissão informou os outros Estados-Membros, por carta de 15 de Outubro de 2007, do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 17 de Outubro de 2007, a Comissão notificou o Reino Unido de que possuía todas as informações necessárias à análise do pedido.

(4) Os elementos de direito e de facto que justificaram a concessão da autorização da medida derrogatória não se alteraram e persistem.

(5) Em 29 de Outubro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de Directiva que altera a Directiva 77/388/CEE, agora Directiva 2006/112/CE, que inclui a harmonização das categorias de despesas que podem ser objecto de deduções[5]. Nos termos desta proposta, o direito à dedução pode-se aplicar aos veículos automóveis. É, por conseguinte, conveniente prolongar o período de validade da autorização até à entrada em vigor da directiva. Contudo, a autorização caduca de qualquer modo em 31 de Dezembro de 2010, se a directiva não tiver entrado em vigor até essa data, a fim de possibilitar uma avaliação da necessidade da presente decisão à luz da repartição global entre uso privado e uso profissional.

(6) A prorrogação da medida derrogatória não terá qualquer efeito negativo nos recursos próprios da Comunidade Europeia provenientes do IVA.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

Em derrogação dos artigos 168.º e 169.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, fica o Reino Unido autorizado a limitar a 50% do IVA o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas de aluguer ou locação financeira de um veículo de passageiros sempre que o veículo em questão não se destinar exclusivamente a uso profissional.

Artigo 2.º

Em derrogação do n.º1, alínea a), do artigo 26.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, fica o Reino Unido autorizado a não equiparar a uma prestação de serviços efectuada a título oneroso a utilização por um sujeito passivo de um carro de empresa para fins privados.

Artigo 3.º

A presente autorização caduca na data de entrada em vigor das regras comunitárias que determinam quais as despesas relativas aos veículos automóveis que não dão direito à dedução total do IVA ou, na falta de tal data, em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 4.º

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92)

[2] JO C, , p.

[3] JO L 159 de 11.07.1995, p. 19.

[4] JO L 76 de 13.3.1998, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/855/CE (JO L 369 de 16.12.2004, p. 61).

[5] COM(2004) 728 final

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