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Document 52007PC0699

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas {SEC(2007) 1472} {SEC(2007) 1473}

/* COM/2007/0699 final - COD 2007/0249 */

52007PC0699

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas {SEC(2007) 1472} {SEC(2007) 1473} /* COM/2007/0699 final - COD 2007/0249 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.11.2007

COM(2007) 699 final

2007/0249 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas

(apresentada pela Comissão){SEC(2007) 1472}{SEC(2007) 1473}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. JUSTIFICAÇÃO E OBJECTIVOS DA PROPOSTA. CONTEXTO GERAL

O desenvolvimento de um efectivo mercado único das telecomunicações é matéria da mais elevada prioridade política na UE. As TIC e, com elas, o sector das telecomunicações, representam um quarto do crescimento total da Europa. Na era do progresso tecnológico, das actividades económicas transfronteiras e da procura crescente pelos consumidores de serviços de comunicações electrónicas independentemente da sua localização geográfica, torna-se essencial para a competitividade da Europa a realização de um verdadeiro mercado interno das telecomunicações. Sem uma infra-estrutura de telecomunicações concorrencial e eficiente, haverá poucas hipóteses de desenvolver serviços pan-europeus.

A abertura total dos mercados nacionais das telecomunicações à concorrência em 1998 serviu para estimular o investimento e a inovação quer por parte dos novos intervenientes quer por parte dos operadores históricos, o que acarretou vantagens concretas para os cidadãos europeus, a saber: maior escolha, preços mais baixos, melhor qualidade e uma gama crescente de novos serviços fixos e móveis.

Estes benefícios foram conseguidos através de um quadro regulamentar concebido para realizar três objectivos: promover a concorrência, consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e beneficiar os consumidores e utilizadores. O quadro compreende cinco directivas, que entraram em vigor em 2003.

Fazendo jus ao princípio "Legislar melhor", o actual quadro exige que a Comissão apresente relatórios regulares sobre o seu funcionamento. O primeiro relatório, apresentado em Junho de 2006[1], avançou propostas de alterações e, ao mesmo tempo, lançou uma consulta pública com uma duração de quatro meses. Este processo intensivo e completo de revisão trouxe à tona de água uma série de problemas importantes que continuam por resolver, entre os quais a falta de coerência na aplicação das regras comunitárias e a fragmentação regulamentar do mercado interno. Na verdade, apresar dos progressos significativos realizados em matéria de harmonização da regulamentação das comunicações electrónicas, a incoerência das abordagens reguladoras seguidas pelas 27 autoridades reguladoras nacionais – que apresentam variações significativas em termos de competências, de independência e de recursos financeiros e humanos – dificulta os desenvolvimentos tecnológicos e é cada vez mais considerada pelas empresas um obstáculo à oferta de serviços transnacionais ou pan-europeus. Além disso, os cidadãos europeus não devem ser obrigados a pagar preços excessivos pelo facto de os custos para as empresas que operam em vários Estados-Membros se manterem artificialmente elevados.

Para ajudar a ultrapassar estes obstáculos, a Comissão propõe a criação de uma nova autoridade independente que coopere estreitamente com as autoridades reguladoras nacionais (ARN) e com a Comissão. A nova autoridade, responsável perante o Parlamento Europeu, incluirá um conselho de reguladores composto pelos presidentes das autoridades reguladoras nacionais de todos os Estados-Membros da UE e substituirá o Conselho de Reguladores Europeus (ERG)[2]. Fornecerá um aconselhamento especializado à Comissão, nomeadamente na preparação das decisões regulamentares segundo o chamado "procedimento do artigo 7.º" e no aprofundamento do mercado interno através da melhoria da coerência da aplicação das regras comunitárias e funcionará como centro de competência em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas a nível da UE. A nova autoridade assumirá igualmente as funções da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), permitindo assim ultrapassar muitos dos problemas que têm sido identificados no funcionamento da ENISA[3].

A presente proposta complementa duas outras propostas de alteração das directivas que compõem o actual quadro regulamentar das comunicações electrónicas[4]. As três propostas são acompanhadas por uma avaliação de impacto[5].

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O presente regulamento complementa as cinco directivas que compõem o pacote regulamentar comunitário das comunicações electrónicas. As alterações propostas à Directiva-Quadro simplificam o procedimento de análise dos mercados, mas essa simplificação precisa de ser complementada com a criação de um organismo especializado e independente que dê assistência à Comissão na avaliação das complexidades tecnológicas dos futuros mercados. As alterações propostas à Directiva Autorização estabelecem novos procedimentos para a harmonização das condições associadas aos direitos de utilização a nível comunitário e, se for caso disso, para a selecção dos fornecedores de serviços transfronteiras. A nova Autoridade será o veículo para a implementação desses procedimentos. As alterações à Directiva Serviço Universal facilitarão o acesso às - e a utilização das - comunicações electrónicas, incluindo os serviços de emergência, pelos utilizadores deficientes. A Autoridade funcionará como instância central para tratar destas questões a nível comunitário.

- Coerência com outras políticas e os objectivos da União

Os objectivos do regulamento proposto são consonantes com a Estratégia de Lisboa renovada para a promoção do crescimento e do emprego através de uma maior competitividade, com a iniciativa afim da Comissão intitulada i2010 e o seu objectivo de criar um espaço único europeu da informação e com a estratégia da Comissão para reforçar o mercado interno. A presente proposta visa melhorar o funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Os serviços da Comissão lançaram, no final de 2005, uma consulta em duas fases sobre a revisão do quadro regulamentar. A publicação de uma Comunicação em Junho de 2006 lançou a segunda fase da consulta pública, que durou quatro meses e terminou em 27 de Outubro de 2006. Foram recebidas 224 respostas de uma grande variedade de partes interessadas, tanto da UE como de fora dela.

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

As principais preocupações expressas na consulta pública foram as seguintes: i) Existência de diferenças consideráveis no modo como o quadro regulamentar é aplicado a nível nacional. A fragmentação do mercado interno em diferentes sistemas reguladores trava os investimentos, que beneficiariam muito de uma regulação comum e previsível em toda a UE. Muitas partes interessadas assinalaram que a aplicação amplamente divergente das regras impede a obtenção dos plenos benefícios do mercado interno; ii) A actual abordagem que preside à selecção e à autorização dos operadores para certos tipos de serviços transfronteiras não é compatível com a exploração das economias de escala necessárias para o desenvolvimento de novos serviços. Para que existam verdadeiros serviços transcomunitários, em particular, é necessário estabelecer um sistema mais coordenado para a autorização dos direitos de utilização de frequências e números. A importância de reforçar a competitividade da UE e de realizar economias de escala nos serviços transcomunitários foi igualmente assinalada na resposta do ERG à Comissária Viviane Reding; iii) Devem ser mais bem aproveitadas as potencialidades dos especialistas presentes no ERG. No entanto, para evitar uma abordagem de "menor denominador comum", a reforma institucional do ERG, que lhe permitirá dar um melhor contributo para a coerência e a harmonização, quando for caso disso, é considerada essencial.

- Obtenção e utilização de pareceres de peritos

Na preparação desta proposta e das propostas com ela relacionadas, a Comissão baseou-se nas conclusões de vários estudos realizados por contratantes externos.

Esses estudos são descritos na Avaliação de Impacto que as acompanha e abrangem quer a modelação económica quer a análise dos pontos de vista das partes interessadas.

Os estudos podem ser consultados em:

http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/ext_studies/index_en.htm/

- Avaliação de impacto

A avaliação de impacto examina uma série de opções para atingir o objectivo de encontrar o melhor modelo regulamentar para a criação de um mercado único das comunicações electrónicas através de uma regulação coerente e eficaz, respeitando ao mesmo tempo os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

O relatório contém uma avaliação dos principais impactos das três opções políticas, que consideram diferentes dispositivos institucionais, com diferentes equilíbrios de poderes entre as autoridades nacionais e a UE.

A análise custos-benefícios da Autoridade proposta mostra que, num cenário conservador, se pode estimar que, nas suas áreas políticas de intervenção, a autoridade poderá originar benefícios económicos totais muito superiores, 10 a 30 vezes superiores, aos seus custos orçamentais (ou seja, o montante dos benefícios será de cerca de 250 a 800 milhões de euros). Os referidos benefícios poderão situar-se entre os 550 e os 1400 milhões de euros caso se verifiquem os cenários mais optimistas para o crescimento dos mercados pan-europeus.

Uma das principais fontes desses benefícios residirá na redução do risco regulatório, conseguida através do contributo da Autoridade. Mesmo uma redução marginal do risco regulatório (de cerca de 10%) em toda a Europa, traduzir-se-á num custo mais baixo de capital para o sector. Além disso, o envolvimento da Autoridade acelerará o processo de consignação de frequências para serviços pan-europeus; se a execução de grandes projectos desse tipo puder ser antecipada nem que seja um ano, os benefícios económicos poderão ser da ordem das várias centenas de milhões de euros.

A avaliação de impacto está disponível em:http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/public_consult/index_en.htm#communication_review

3. UM MECANISMO INDEPENDENTE PARA A COOPERAÇÃO E A TOMADA DE DECISÕES PELOS REGULADORES NACIONAIS: A AUTORIDADE EUROPEIA PARA O MERCADO DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

3.1. O ERG deve dar lugar a uma estrutura de cooperação formal

EMBORA O MERCADO INTERNO DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS SE TENHA DESENVOLVIDO NOS ÚLTIMOS ANOS, CONSTATA-SE, EM PRIMEIRO LUGAR, QUE CONTINUAM A EXISTIR INCOERÊNCIAS CONSIDERÁVEIS NA APLICAÇÃO DO QUADRO REGULAMENTAR EUROPEU A NÍVEL NACIONAL, QUE FRAGMENTAM OS MERCADOS EUROPEUS E TRAVAM O INVESTIMENTO E, EM SEGUNDO LUGAR, QUE CONTINUAM A NÃO EXISTIR MECANISMOS EFICAZES PARA A COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE SELECÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO DOS SERVIÇOS COM CARÁCTER INERENTEMENTE TRANSFRONTEIRAS, COMO É O CASO DOS SERVIÇOS MÓVEIS E DOS SERVIÇOS BASEADOS NO IP.

O grupo consultivo independente denominado "Grupo de Reguladores Europeus" (ERG) foi criado pela Comissão em 2004, para facilitar a consulta, a coordenação e a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais e entre elas e a Comissão. Recentemente, em 2006, o ERG forneceu pareceres à Comissão sobre a separação funcional e os princípios regulamentares para o acesso da próxima geração, e efectuou uma série de consultas públicas sobre propostas de posições comuns do ERG (por exemplo, fornecimento grossista de acesso desagregado, comunicações vocais sobre IP e fornecimento de acesso em bitstream ). No entanto, todas as abordagens comuns do ERG se baseiam, de facto, no consenso, sendo, por isso, difícil e demorado conseguir alcançá-las. Na verdade, são impossíveis de atingir quando existem diferenças substanciais de opiniões ou de interesses entre os diferentes reguladores. A cooperação aleatória que daí resulta não tem permitido que os seus documentos vão além de declarações bastante gerais sobre uma série de questões importantes e controversas.

A abordagem seguida actualmente pelo ERG, que, na prática, normalmente exige a obtenção do acordo das 27 autoridades reguladoras, torna-se ainda mais complicada pela presença de um organismo paralelo que operacionalmente se lhe sobrepõe – o Grupo de Reguladores Independentes (IRG). O IRG é constituído pelos Estados-Membros da UE-27 e por sete outros países europeus e, embora influencie as abordagens regulamentares da Comunidade, não tem nem a obrigação de aplicar o direito comunitário nem qualquer dever de apresentação de relatório à Comissão[6]. O facto de a actual estrutura não estar a produzir resultados suficientes, deve-se, por conseguinte, a uma organização deficiente não só no que respeita à rapidez e à eficiência na obtenção de abordagens coerentes a nível da UE, mas também no que respeita à responsabilização e à transparência.

A Comissão avaliou as diferentes opções possíveis para organizar as tarefas necessárias, inclusivamente a possibilidade de a Comissão as realizar ela própria. A harmonização a um nível central exige o conhecimento especializado de cada um dos 27 mercados nacionais. Na prática, apenas um organismo emanado dos reguladores nacionais possuiria os conhecimentos locais detalhados necessários para tratar devidamente destas questões. Além disso, em muitos casos, as ARN já são, por direito próprio, grandes organismos; é, pois, impensável que a Comissão possua a escala de recursos e de competências necessários para se substituir aos reguladores nacionais.

A opção de um ERG reforçado, com direitos de voto para tomar decisões por maioria, também foi examinada. Para além das dificuldades de implementar um sistema de votação aceite por todos, tal organismo não estaria à altura de emitir decisões vinculativas para os seus membros. Nos termos do actual Tratado, esse papel apenas pode ser desempenhado pela Comissão. Além disso, existem condicionalismos institucionais graves a uma extensão do ERG de modo a adquirir o nível de competência necessário para desempenhar esse papel reforçado. Qualquer extensão do ERG exigiria um reforço significativo dos seus actuais recursos para poder exercer as suas funções, dado que o actual sistema de presidências rotativas do ERG atingiu os seus limites (estabelecimento de um Director Executivo, reforço do seu secretariado, regulamento interno para a tomada de decisões, etc.). Os recursos necessários para esse reforço do papel do ERG não poderão provir de recursos externos, dado que a Comissão tem de estar segura de que os seus pareceres e aconselhamento são transparentes, responsáveis e independentes. Por exemplo, um ERG reforçado não poderia ser um organismo consultivo legítimo para a Comissão caso se baseasse nos recursos que lhe fossem fornecidos via o IRG. De facto, o ERG apenas poderá ver o seu papel consultivo junto da Comissão devidamente reforçado se se tornar um organismo comunitário, sujeito às mesmas regras administrativas e orçamentais aplicáveis a todos os organismos comunitários (estatuto do pessoal, regulamento financeiro, prestação de contas ao Parlamento, etc.).

A Comissão conclui, por conseguinte, que as tarefas exigidas poderão ser mais bem realizadas por uma entidade distinta, independente e exterior à Comissão, que reforce os poderes das ARN assumindo as funções do ERG e alicerçando-as de modo sólido e transparente no direito comunitário. Este organismo fornecerá pareceres e aconselhamento à Comissão relativamente a uma série de decisões substantivas de interesse europeu, embora também tome decisões individuais sobre a administração do espaço europeu de numeração telefónica.

As funções propostas complementarão a nível europeu, sem as duplicar, as funções reguladoras desempenhadas pelos reguladores nacionais. A Autoridade fornecerá os meios para o estabelecimento de uma parceria efectiva entre a Comissão e os reguladores nacionais em questões que exigem coerência a nível europeu, tais como: definições e análises dos mercados e remédios a aplicar; harmonização da utilização do espectro radioeléctrico; definição dos mercados transnacionais; qualidade do serviço. Simultaneamente, oferecerá uma plataforma económica mas eficaz para a resolução de questões pan-europeias que ultrapassam as do âmbito do ERG, mesmo reforçado, tais como a segurança das redes e da informação, a implementação do número de chamada de emergência "112" e a administração do espaço europeu de numeração telefónica.

A Autoridade proposta constituirá a pedra de toque de um quadro sólido e unitário, no qual os reguladores nacionais poderão cooperar de um modo coerente com os princípios definidos pela Comissão no projecto de acordo interinstitucional sobre o quadro operacional das agências reguladoras europeias[7].

3.2. P rincipais funções da nova Autoridade

A Autoridade complementará a nível europeu as funções reguladoras desempenhadas a nível nacional pelas autoridades reguladoras, através do exercício das seguintes funções:

- Fornecimento de um quadro de cooperação para os reguladores nacionais. Propõe-se a melhoria do tratamento dos aspectos transfronteiras da regulação do mercado das comunicações electrónicas e da integridade das redes. A Autoridade preverá procedimentos para a cooperação entre os reguladores nacionais, nomeadamente no que respeita ao intercâmbio de informações, ao fornecimento de aconselhamento e ao apoio técnico. A Autoridade terá poderes para mediar e resolver litígios transfronteiras entre ARN. Este quadro também promoverá a cooperação entre os reguladores nacionais da UE e os países terceiros.

- Fiscalização regulamentar da definição e análise dos mercados e da aplicação de remédios . A Autoridade terá no geral um papel de aconselhamento da Comissão no que respeita às questões de regulação dos mercados, podendo emitir orientações não vinculativas para promover as boas práticas entre os reguladores nacionais. Os projectos de medidas das ARN serão objecto de pareceres no que respeita ao seu potencial impacto no mercado interno e à compatibilidade com o direito comunitário, podendo, nestas matérias, ser incluídas no parecer as propostas de alterações necessárias. Estes pareceres serão transmitidos à Comissão segundo um procedimento acelerado com base numa votação por maioria simples dos seus membros.

- Definição dos mercados transnacionais : a Autoridade oferece um mecanismo eficiente e proporcional para responder ao crescimento dos mercados transfronteiras resultantes da crescente mobilidade, da crescente penetração dos serviços baseados na Internet (como o VoIP), dos serviços via satélite e da convergência entre serviços fixos e móveis. A Autoridade será também responsável pela monitorização do desenvolvimento dos serviços de roaming , tanto vocais como de dados.

- Aconselhamento sobre a harmonização das radiofrequências : a Autoridade acelerará e tornará mais eficaz a aplicação da política do espectro radioeléctrico através de constantes análises e relatórios, da identificação do potencial e dos meios para o desenvolvimento de novos serviços, da manutenção de um registo da utilização do espectro em toda a UE, do aconselhamento sobre procedimentos comuns para a concessão de autorizações, do apoio técnico na selecção dos pedidos de licenças de utilização do espectro e do aconselhamento sobre a retirada de direitos de utilização em caso de incumprimento das condições das licenças.

- Poderes de decisão em matéria de administração da numeração e aconselhamento sobre a portabilidade dos números . A Autoridade será responsável pela administração e o desenvolvimento do espaço europeu de numeração telefónica (EENT), ou seja, os números que utilizam um prefixo único em toda a UE (3883) e podem ser atribuídos a organizações que pretendem estabelecer centros de atendimento telefónico pan-europeus em balcão único. Além disso, a Autoridade trabalhará com as ARN e os Estados-Membros sobre aspectos europeus da numeração e da portabilidade dos números, nomeadamente dando conta do desenvolvimento do número europeu de chamada de emergência, o 112, da identificação de séries de números para serviços transfronteiras, da identificação do potencial e dos meios para o desenvolvimento de novos serviços, e aconselhando sobre procedimentos comuns para a concessão de autorizações.

- Segurança das redes e da informação . A Autoridade assumirá as funções da actual Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). Nesse âmbito, reforçará a coerência entre as obrigações destinadas a garantir a integridade das redes, actualmente da competência das ARN, e a responsabilidade de criar uma cultura de segurança das redes e da informação, que constitui hoje o mandato da ENISA.

- Funções informativas e consultivas de carácter geral . A Autoridade elaborará um relatório anual sobre o desenvolvimento do sector das comunicações electrónicas (oferta e penetração de novos serviços, desenvolvimento da concorrência, exame da situação a nível nacional no domínio da regulação, remédios aplicados, informações sobre os processos de recurso, etc.). Além disso, monitorizará e apresentará relatórios sobre a interoperabilidade e a info-acessibilidade na Europa, podendo nesta matéria emitir recomendações sobre as medidas a tomar a nível nacional para responder da melhor forma, designadamente, às necessidades dos cidadãos deficientes ou idosos.

3.3. Elementos jurídicos da proposta

- Base jurídica

Artigo 95.º do Tratado CE

- Princípio da subsidiariedade

O objectivo da acção proposta não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros só por si.

- No actual quadro regulamentar, a autorização de serviços é da competência de cada Estado-Membro e é atribuída uma margem de discricionariedade considerável às 27 ARN, cabendo à Comissão um papel limitado de fiscalização e coordenação. Significa isto que o mercado interno continua a ser uma manta de retalhos composta por 27 sistemas de regulação diferentes. Esta situação trava o desenvolvimento de serviços transfronteiras e confronta os operadores com condições diferentes ou divergentes em circunstâncias similares. Na prática, várias questões de regulação tratadas pelos reguladores nacionais são comuns a toda a UE (por exemplo, o tratamento regulamentar dos novos serviços, aspectos da contabilidade regulamentar, questões da numeração, o funcionamento dos equipamentos e serviços para os utilizadores deficientes que viajam na UE, etc.)[8]. Para estes domínios, e para promover economias de escala e um mercado interno concorrencial, é de capital importância desenvolver uma prática e competências comunitárias comuns que garantam uma maior coerência e, se for caso disso, uma maior harmonização. Esta necessidade apenas pode ser efectiva e eficientemente satisfeita melhorando o actual modelo institucional e o equilíbrio entre as responsabilidades atribuídas aos Estados-Membros, às ARN e à Comissão. Apenas com uma acção a nível comunitário será possível fazê-lo.

- O desenvolvimento da oferta de serviços transfronteiras na Comunidade é um dos objectivos da revisão, como previsto na Directiva Autorização[9]. A ampla consulta pública pôs em evidência a necessidade urgente de facilitar aos operadores a oferta de serviços transcomunitários, eliminando alguns dos obstáculos importantes inerentes à abordagem actual[10]. Há uma série de serviços transfronteiras que não podem ser regulamentados de modo coerente ou abordados tendo em vista a realização de economias de escala através da acção individual dos Estados-Membros.

Ao melhorar a coerência da regulação no mercado interno e ao reduzir os custos das empresas que operam em múltiplos países, a acção a nível comunitário terá vantagens claras devido à sua escala e produzirá efeitos positivos quando comparada com a acção a nível dos Estados-Membros. Os objectivos da acção proposta podem, pois, ser realizados de melhor forma a nível comunitário.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade, uma vez que a Autoridade terá um papel de conselheira da Comissão, com o objectivo de a ajudar a pôr em prática a política definida para as comunicações electrónicas.

- A criação da Autoridade integrará a cooperação entre as ARN (feita actualmente através do ERG) no sistema comunitário. É claramente necessário melhorar o dispositivo, de modo a que certas funções actualmente exercidas pelo ERG – que é essencialmente um fórum consultivo de reguladores nacionais sem capacidade institucional para adoptar decisões comuns – sejam exercidas por um único órgão especializado a nível comunitário, que actue dentro da estrutura institucional comunitária. No exercício das suas funções, a Autoridade fornecerá à Comissão aconselhamento técnico especializado e assistência na preparação de decisões regulamentares que aprofundem o mercado interno, que serão reforçados pela proposta de incorporação do trabalho realizado pela ENISA em matéria de segurança das redes e da informação.

- O Conselho de Reguladores da Autoridade será composto pelos presidentes das ARN e trabalhará no interesse comunitário. O sistema proposto permitirá à Comissão beneficiar do conjunto de competências especializadas dos reguladores nacionais – que conhecem mais de perto os mercados e as circunstâncias nacionais – e reforçará a cooperação entre a Comissão e os reguladores nacionais. O sistema complementa os poderes das ARN em matéria de aplicação do quadro regulamentar a nível nacional.

- Os direitos de utilização de frequências e de números para a oferta de serviços transcomunitários continuarão a ser concedidos a nível nacional, segundo uma abordagem acordada em comum, e a ser aplicados exclusivamente a certos serviços com características transcomunitárias (como é o caso dos serviços via satélite). Os serviços transcomunitários continuarão também a ser autorizados a nível nacional, segundo uma abordagem acordada em comum. No entanto, a concessão de direitos de utilização de frequências e números para a oferta de serviços a nível nacional não é matéria da presente proposta, continuando a ser da responsabilidade das ARN.

Significa isto que, embora melhorando a coordenação nalguns domínios-chave com uma dimensão comunitária, o papel da Autoridade não irá além do necessário para conseguir o objectivo almejado.

Devido ao facto de o instrumento proposto se aplicar, em virtude do seu estatuto de regulamento, directamente na Comunidade, o fardo financeiro e administrativo a suportar por esta, pelos Governos nacionais e pelos operadores económicos será minimizado e proporcionado em relação ao objectivo da proposta.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Um regulamento de aplicação directa é o instrumento adequado para criar uma autoridade do tipo da proposta.

4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

Estima-se que a Autoridade, depois de plenamente estabelecida, venha a dispor de 134 efectivos permanentes ETI (equivalentes tempo inteiro), número que já tem em conta a assunção das tarefas e a apropriação dos recursos da ENISA em 2011. O orçamento anual está estimado em 10 milhões de euros para o primeiro ano, aumentando para 28 milhões de euros a partir do terceiro ano. Para além da contribuição comunitária, a Autoridade poderá cobrar taxas e encargos por alguns serviços. As receitas provenientes dos serviços fornecidos contribuirão para financiar a sua actividade[11].

A contrabalançar estes custos há que ter em conta as economias obtidas com a incorporação da ENISA na Autoridade proposta. O orçamento anual da ENISA neste momento é de cerca de 8 milhões de euros.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

- Simplificação

A proposta faz parte de um novo sistema que simplifica e torna mais eficiente o actual processo de regulação quer para as administrações quer para os intervenientes no mercado. A Autoridade melhorará o processo de tomada de decisões e facilitará a cooperação entre a Comissão e as ARN, com base em objectivos e procedimentos comuns. O estabelecimento da Autoridade será acompanhado de uma flexibilização do actual sistema de notificação automática nos termos do procedimento "do artigo 7.º", o que permitirá reduzir sensivelmente o fardo procedimental a suportar pela indústria, pelas ARN e pela Comissão, intervindo a Comissão apenas nos casos graves. A Autoridade desempenhará um papel importante na avaliação das complexidades técnicas desses casos e na garantia de soluções e resultados coerentes no mercado interno.

O actual sistema de concessão de direitos de utilização de frequências ou números, com diferentes exigências legais e procedimentais em cada um dos Estados-Membros em que os serviços são oferecidos, pode ser extremamente complexo e pesado para as empresas que desejam oferecer serviços numa base transcomunitária. Satisfazer exigências diferentes em cada um dos Estados-Membros (por exemplo, a duração dos direitos de utilização e as condições a eles associadas) complica o planeamento, o investimento e a implantação de serviços de dimensão europeia. Uma tão grande variação dos procedimentos para a obtenção de direitos de utilização desencoraja a entrada de novos operadores no mercado e entrava o funcionamento do mercado interno. Impõe-se, por conseguinte, uma abordagem mais coordenada relativamente à selecção das empresas que beneficiarão de direitos de utilização de frequências e números a nível nacional.

A proposta insere-se no programa continuado da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário.

- Cláusula de reexame/revisão/caducidade

A proposta inclui uma cláusula de revisão.

- Espaço Económico Europeu (EEE)

O regulamento proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

6. EXPLICAÇÃO PORMENORIZADA DA PROPOSTA

Capítulo I: Objecto, âmbito, definições e funções

Artigos 1.º e 2.º: estabelecem o âmbito de aplicação do regulamento, cujo objectivo é melhorar o funcionamento do mercado interno das comunicações electrónicas através da instituição da Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas, e instituem a dita autoridade.

Artigo 3.º: especifica as funções da Autoridade, que incluirão a emissão de pareceres por sua própria iniciativa ou a pedido da Comissão e dar assistência à Comissão fornecendo-lhe aconselhamento técnico, realizando estudos, recolhendo informações e relatórios, etc.

Capítulo II: Funções da Autoridade relacionadas com o reforço do mercado interno

Artigo 4.º: menciona as matérias de que se ocupará a Autoridade para promover a aplicação harmonizada do quadro regulamentar.

Artigo 5.º: regula a consulta da autoridade no que respeita à definição e análise dos mercados nacionais e às medidas correctivas (remédios). A Autoridade deverá pronunciar-se num prazo especificado nos casos em que a Comissão tenha exprimido "sérias dúvidas" em relação a um projecto de medida notificado em aplicação do artigo 7.º da Directiva-Quadro.

Artigo 6.º: caso uma ARN não analise um mercado no prazo previsto, a Comissão poderá pedir à Autoridade que a aconselhe e assista no respeitante a esse mercado nacional especifico.

Artigo 7.º: a Autoridade efectuará a análise dos mercados transnacionais após a identificação de um mercado transnacional pela Comissão, em conformidade com o disposto no nº. 4 do artigo 15.º da Directiva-Quadro.

Artigo 8.º: define as funções da Autoridade no domínio da numeração, que incluem a administração e o desenvolvimento do EENT, a gestão de séries harmonizadas de números (por exemplo, tratamento dos pedidos de reserva de números "116", em conformidade com a Decisão 2007/116/CE da Comissão) e a formulação de um parecer, a pedido, sobre as obrigações em matéria de portabilidade dos números.

Artigo 9.º: a Autoridade dará assistência à Comissão através da realização de uma revisão anual das medidas tomadas a nível nacional para aumentar a sensibilização para o número único de emergência europeu, o 112. A pedido da Comissão, pronunciar-se-á sobre as questões técnicas relacionadas com a implementação do número 112.

Artigo 10.º: a Autoridade dará assistência à Comissão nas questões relacionadas com os aspectos técnicos e económicos das radiofrequências utilizadas para a oferta de serviços de comunicações electrónicas.

Artigo 11.º: a Autoridade dará assistência na identificação dos serviços com características transcomunitárias que beneficiarão de um procedimento de selecção comum. Para que um serviço seja qualificado de serviço transcomunitário, precisará de satisfazer certas condições. Por exemplo, deverá haver procura do serviço em mais do que um Estado-Membro e o serviço em causa, dada a natureza das suas características, e atravessando, por definição, as fronteiras nacionais deverá ser, enquanto tal, susceptível de regulamentação comunitária ou regional e não de regulamentação nacional.

Artigo 12.º: estabelece as disposições para a identificação das empresas às quais serão atribuídos direitos de utilização para a oferta de serviços transcomunitários. A Autoridade encarregar-se-á do procedimento de selecção e emitirá um parecer que proponha a ou as empresas às quais podem ser atribuídos direitos de utilização.

Artigo 13.º: a Autoridade terá uma palavra a dizer na retirada dos direitos de utilização atribuídos segundo um procedimento de selecção comum.

Artigo 14.º: a Autoridade contribuirá para o desenvolvimento de uma cultura de segurança das redes e da informação exercendo certas actividades anteriormente exercidas pela ENISA.

Artigo 15.º: enumera os casos em que a Autoridade pode agir por sua própria iniciativa.

Capítulo III: Funções complementares da Autoridade

Artigos 16.º e 17.º: a Autoridade cobrará encargos administrativos por alguns dos serviços oferecidos, para compensar os custos de administração. No caso de um procedimento de selecção comum, cobrará igualmente os encargos administrativos e as taxas de utilização pelos direitos de utilização das radiofrequências em nome dos Estados-Membros, pelos quais os redistribuirá posteriormente.

Artigo 18.º: a pedido de uma ARN, a Autoridade emitirá recomendações sobre as medidas a tomar pelas ARN no caso de questões transfronteiras.

Artigos 19.º a 21.º: a Autoridade terá um papel na divulgação e troca de informações entre os Estados-Membros, as ARN e a Comissão. Poderá participar no estudo de desenvolvimentos técnicos dentro da Comunidade. Publicará um relatório anual sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas, no qual identificará os obstáculos que subsistem à realização do mercado único. Desempenhará um papel na recolha de informações assim como na gestão e na publicação do registo de informações sobre frequências (o anexo indica as informações a incluir no registo) e da base de dados sobre o roaming nas comunicações móveis.

Artigo 22.º: a Autoridade dará assistência à Comissão nas questões da info-acessibilidade e publicará um relatório anual sobre as medidas a tomar para melhorar a acessibilidade das redes e dos equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais deficientes.

Capítulo IV: Organização da Autoridade

Artigo 24.º: a estrutura organizativa da Autoridade incluirá seis órgãos: um Conselho de Administração, um Conselho de Reguladores, um Director, um Responsável Principal pela Segurança das Redes, um Grupo Permanente de Partes Interessadas e uma Câmara de Recurso.

Artigos 25.º e 26.º: O Conselho de Administração será responsável pela designação do Director e do Responsável Principal pela Segurança das Redes, pela adopção do programa de trabalho e o orçamento anuais da Autoridade, pela aprovação do relatório geral das actividades da Autoridade e pela adopção das regras financeiras a ela aplicáveis. A Autoridade prestará regularmente contas das suas actividades ao Parlamento Europeu.

Artigos 27.º e 28.º: o Conselho de Reguladores será composto por um membro por Estado-Membro, que será o presidente da autoridade reguladora nacional independente responsável pela aplicação quotidiana do quadro regulamentar no Estado-Membro, e pelo Director. A Comissão pode participar nas reuniões do Conselho de Reguladores, mas sem direito a voto. O Conselho de Reguladores será responsável pelas decisões técnicas da Autoridade em domínios como a identificação dos potenciais titulares de direitos, pelos pareceres no âmbito de casos do artigo 7.º, etc. Os pareceres e decisões deverão ser tomados por maioria simples.

Artigos 29.º e 30.º: o Director será plenamente responsável pelas funções atribuídas à Autoridade, sendo o seu representante legal. O Director será igualmente responsável pela preparação e a execução do orçamento, pela preparação do projecto de programa de trabalho e pelas questões relacionadas com o pessoal[12].

Artigo 31.º: o Responsável Principal pela Segurança das Redes terá a seu cargo a coordenação das tarefas da Autoridade e a preparação de um programa de trabalho anual no domínio da segurança das redes e da informação. Prestará contas ao Director e será apoiado por um Grupo Permanente de Partes Interessadas (artigo 32.º).

Artigos 33.º e 34.º: instituem a Câmara de Recurso para garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade no domínio da numeração usufruam das medidas correctivas necessárias.

Artigos 36.º a 53.º: contemplam matérias operacionais e administrativas típicas, incluindo o orçamento, o acesso a documentos e transparência, o estatuto jurídico da Autoridade, o pessoal, a participação de países terceiros, etc.

Artigo 55.º: diz respeito à avaliação, pela Comissão, dos resultados da acção da Autoridade, tendo em conta o seu mandato e objectivos, avaliação essa que deve ser efectuada cinco anos após o início efectivo da actividade da Autoridade. O relatório e as propostas que eventualmente o acompanhem serão transmitidos ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

2007/0249 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que institui a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[16],

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)[17], a Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso)[18], a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)[19], a Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal)[20] e a Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)[21] (a seguir designadas conjuntamente «a Directiva-Quadro e as directivas específicas») têm em vista criar um mercado interno das comunicações electrónicas na Comunidade, garantindo ao mesmo tempo um elevado nível de investimento, inovação e protecção dos consumidores através do reforço da concorrência.

(2) O quadro regulamentar das comunicações electrónicas de 2002 estabelece um sistema de regulação a cargo das autoridades reguladoras nacionais e prevê que estas cooperem entre si e com a Comissão para garantirem o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar em toda a Comunidade.

(3) O Regulamento (CE) n.º 460/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que cria a Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação[22] (a seguir designado «o Regulamento ENISA») criou esta Agência em 2004 para um período de cinco anos, com o objectivo de garantir um nível elevado e efectivo de segurança das redes e da informação na Comunidade, tendo em vista desenvolver uma cultura de segurança das redes e da informação em benefício dos cidadãos, dos consumidores, das empresas e das organizações do sector público da União Europeia, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno.

(4) As autoridades reguladoras nacionais dispõem de uma margem de discricionariedade considerável na aplicação do quadro regulamentar, que é reflexo do seu conhecimento profundo das condições locais do mercado, mas essa discricionariedade deve ser conciliada com a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática de regulação coerente e a aplicação coerente do quadro regulamentar, para contribuir efectivamente para o desenvolvimento e a realização do mercado interno.

(5) Tendo em conta esta necessidade de aplicar coerentemente as regras pertinentes em todos os Estados-Membros, a Comissão instituiu o Grupo de Reguladores Europeus (ERG) pela Decisão 2002/627/CE da Comissão[23] para a aconselhar e assistir na consolidação do mercado interno e, de um modo mais geral, para servir de interface entre as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão.

(6) O ERG tem dado um contributo positivo para a adopção de medidas favoráveis ao estabelecimento de uma prática de regulação coerente, na medida em que tal tenha sido possível. Pela sua natureza, porém, o ERG é um grupo com regras muito abertas, que assenta essencialmente na cooperação voluntária e cujo estatuto institucional actual não reflecte as importantes responsabilidades exercidas pelas autoridades reguladoras nacionais na aplicação do quadro regulamentar.

(7) Assim, impõe-se uma base institucional mais sólida para a criação de um organismo que reúna os conhecimentos especializados e a experiência das autoridades reguladoras nacionais, assim como um conjunto de competências claramente definidas, tendo em conta a necessidade de esse organismo exercer uma autoridade real aos olhos dos seus membros e do sector que é objecto de regulação, através da qualidade das suas intervenções.

(8) A necessidade de reforçar os mecanismos que garantem uma prática de regulação coerente tendo em vista completar o mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas foi sublinhada nas conclusões dos relatórios da Comissão sobre a aplicação do quadro regulamentar de 2002[24] e na consulta pública sobre a Comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2006 ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas[25]. Nelas se mencionou a inexistência de um mercado interno das comunicações electrónicas como a questão mais importante, a necessitar de resolução através da reforma do quadro regulamentar. A fragmentação e as incoerências regulamentares resultantes da coordenação informal das actividades das autoridades reguladoras nacionais arriscam-se a pôr em perigo a competitividade do sector e os benefícios substanciais que resultariam para os consumidores de uma concorrência transfronteiras e de serviços transnacionais e mesmo transcomunitários.

(9) Concretamente, os atrasos na realização das análises de mercado nos termos da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), as abordagens divergentes decididas pelas autoridades reguladoras nacionais relativamente à imposição de obrigações destinadas a suprir a falta de uma concorrência efectiva, detectada pelas análises de mercado, as condições heterogéneas associadas aos direitos de utilização, a variedade de procedimentos de selecção para os serviços transcomunitários, os diferentes números dentro da Comunidade para serviços transcomunitários e os problemas enfrentados pelas autoridades reguladoras nacionais nas tentativas de resolução dos litígios transfronteiras conduzem as soluções ineficazes e criam obstáculos ao mercado interno.

(10) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 1 de Junho de 2007 – "Avaliação da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA)"[26] - apresentou uma avaliação do relatório de um grupo de peritos externos[27], que examinou o desempenho da Agência desde a sua criação, e as recomendações do Conselho de Gestão da ENISA relativamente ao Regulamento ENISA, e lançou uma consulta pública. As principais constatações desse relatório dos peritos confirmaram a validade da política que esteve na base da criação da ENISA e dos seus objectivos originais e, em particular, a sua contribuição para a realização de um verdadeiro mercado interno das comunicações electrónicas.

(11) Ao mesmo tempo, foram identificados alguns problemas, nomeadamente questões relacionadas com a sua estrutura organizativa, com o leque de qualificações e com o número de efectivos operacionais, assim como dificuldades logísticas. As principais funções da ENISA devem evoluir de modo a constituírem uma componente central da Autoridade, que, com base numa identificação mais clara dos objectivos e tarefas, deverá garantir que tais objectivos e tarefas sejam realizados de um modo mais eficiente, focalizado e económico, de acordo com os princípios do programa "Legislar melhor", por uma única autoridade com competência em matérias do âmbito do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(12) Esta situação exige o estabelecimento de um novo organismo comunitário, a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir designada «a Autoridade»). Através da assistência fornecida à Comissão e às autoridades reguladoras nacionais, a Autoridade dará um contributo eficaz para o aprofundamento do mercado interno. Funcionará como ponto de referência e instaurará a confiança em virtude da sua independência, da qualidade dos conselhos dados e das informações que divulga, da transparência dos seus procedimentos e métodos de operação e da sua diligência no exercício das funções que lhe estão atribuídas.

(13) A Autoridade deverá, através da congregação de especialistas, reforçar as capacidades das autoridades reguladoras nacionais sem substituí-las nas suas actuais funções nem duplicar o trabalho já em curso, em benefício da assistência dada à Comissão no exercício das suas responsabilidades.

(14) A Autoridade deverá substituir o ERG e funcionar como instância exclusiva para a cooperação entre as autoridades reguladoras nacionais no exercício de toda a gama de responsabilidades que lhes são conferidas pelo quadro regulamentar.

(15) A Autoridade deverá ser criada dentro da actual estrutura institucional comunitária e do actual equilíbrio de poderes. Deverá ser independente no que diz respeito às matérias técnicas e ter autonomia jurídica, administrativa e financeira. Para isso, é necessário e conveniente que seja um organismo comunitário com personalidade jurídica e que exerça as funções que lhe sejam atribuídas pelo presente regulamento.

(16) A Autoridade deverá tirar partido dos esforços nacionais e comunitários e, por conseguinte, desempenhar as suas funções em plena cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão e estar aberta a contactos com a indústria, com associações de consumidores e com outras partes interessadas relevantes.

(17) O presente regulamento e a Autoridade por ele criada deverão fazer parte integrante do quadro regulamentar das comunicações electrónicas. Nesse contexto, a Autoridade tem, em particular, um papel importante a desempenhar nos mecanismos previstos para consolidar o mercado interno das comunicações electrónicas e para efectuar análises dos mercados em certas circunstâncias.

(18) A Autoridade deverá, pois, aconselhar a Comissão e as autoridades reguladoras nacionais em conformidade com o quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas, prestando-lhe desse modo assistência na sua aplicação efectiva.

(19) A Autoridade deverá igualmente assistir a Comissão no que respeita à eventual extensão das obrigações comunitárias em matéria de portabilidade dos números. Essa extensão poderá dizer respeito, nomeadamente, ao âmbito das informações a serem "portadas", ou aos tipos de redes (por exemplo fixa ou móvel) entre as quais os números e as informações deverão ser "portados". As alterações dessas obrigações deverão ter em conta os preços para os utilizadores e os custos de transferência para as empresas, assim como as experiências nos Estados-Membros.

(20) A Autoridade deverá prestar assistência à Comissão efectuando uma avaliação anual das medidas tomadas pelos Estados-Membros no sentido de informarem os cidadãos da existência e da utilização do número único europeu de chamada de emergência, o 112. A avaliação anual efectuada pela Autoridade identificará as melhores práticas e os problemas subsistentes e contribuirá para melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia.

(21) No contexto da prossecução dos objectivos da Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro Radioeléctrico)[28], a Comissão pode pedir à Autoridade aconselhamento especializado independente relativamente à utilização das radiofrequências na Comunidade. Esse aconselhamento poderá envolver investigações técnicas específicas, assim como uma avaliação e uma análise do impacto económico ou social das medidas políticas em matéria de radiofrequências. Poderá igualmente versar sobre matérias relacionadas com a aplicação do artigo 4.º da Decisão 676/2002/CE, em que a Autoridade pode ser chamada a aconselhar a Comissão sobre os resultados obtidos no âmbito dos mandatos por esta conferidos à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT).

(22) Embora o progresso tecnológico e a evolução dos mercados tenham aumentado as possibilidades de implantação de serviços de comunicações electrónicas para além das fronteiras geográficas de cada Estado-Membro, há o risco de a existência de condições jurídicas e regulamentares divergentes para a implantação de tais serviços ao abrigo do direito nacional travar cada vez mais a oferta de serviços transfronteiras. A Autoridade deverá, por conseguinte, desempenhar um papel fundamental no estabelecimento de condições harmonizadas para a autorização desses serviços, no que diz respeito quer às autorizações gerais, quer aos direitos de utilização das radiofrequências ou ainda aos direitos de utilização de números, e no aconselhamento da Comissão sobre os pormenores das medidas a tomar ao abrigo da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) para conseguir essas condições harmonizadas.

(23) A Autoridade deverá, em particular, avaliar a necessidade de um procedimento de selecção único a nível comunitário para os direitos de utilização sujeitos a condições harmonizadas, aconselhar a Comissão sobre os termos e critérios a aplicar nesse procedimento de selecção e receber e avaliar os pedidos de direitos de utilização apresentados pelas empresas. A Autoridade deverá também ter como função aconselhar a Comissão no que respeita à retirada desses direitos de utilização, se for caso disso.

(24) A Autoridade deverá funcionar como centro de competências especializadas a nível europeu nas questões da segurança das redes e da informação, fornecendo orientações e aconselhamento ao Parlamento Europeu, à Comissão ou aos órgãos competentes designados pelos Estados-Membros. A segurança e a robustez das redes de comunicações e dos sistemas informáticos continuam a ser uma das principais preocupações da sociedade e um elemento central do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas. O bom funcionamento do mercado interno arrisca-se a ser posto em causa por uma aplicação heterogénea das disposições relativas à segurança estabelecidas na Directiva-Quadro e nas directivas específicas. O parecer da Autoridade, que incluirá aconselhamento técnico, a pedido da Comissão e dos Estados-Membros, facilitará a aplicação coerente dessas directivas a nível nacional.

(25) Poderão ser impostos encargos administrativos aos fornecedores de comunicações electrónicas pela gestão do sistema de autorizações e pela concessão de direitos de utilização. Para além dos encargos administrativos, podem ser cobradas taxas pela utilização de frequências e números. No intuito de reduzir o fardo administrativo para as empresas, no caso de um procedimento de selecção comum a Autoridade deverá cobrar e redistribuir pelos Estados-Membros os encargos administrativos e as taxas de utilização.

(26) Caso surjam litígios de natureza transfronteiras entre empresas a respeito dos direitos ou obrigações previstos no quadro regulamentar das comunicações electrónicas, a Autoridade deverá poder investigar o contexto do litígio e aconselhar as autoridades reguladoras nacionais em causa sobre as medidas a tomar pelas ditas autoridades que considera serem as mais adequadas para efeitos de resolução do litígio em conformidade com as disposições do quadro regulamentar.

(27) A Autoridade deverá contribuir para o desenvolvimento das melhores práticas de regulação e para a coerência na aplicação da regulamentação no sector das comunicações electrónicas, promovendo a troca de informações entre as autoridades nacionais e disponibilizando as informações adequadas ao público de um modo facilmente acessível. A Autoridade deverá ter a possibilidade de se pronunciar sobre matérias económicas e técnicas e de aceder às informações mais actualizadas disponíveis, para poder responder aos desafios económicos e técnicos colocados pelo desenvolvimento da sociedade da informação, por exemplo em domínios como a segurança das redes e da informação e os dispositivos de identificação por radiofrequências.

(28) Para poder desempenhar as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento e para compreender melhor os desafios no domínio das comunicações electrónicas, incluindo os riscos actuais e emergentes no domínio da segurança das redes e da informação, a Autoridade deverá poder analisar os desenvolvimentos actuais e emergentes. Para o efeito, poderá recolher informações adequadas, nomeadamente a respeito das violações da segurança e da integridade que tenham tido um impacto significativo no funcionamento das redes ou dos serviços, fornecidas pelas autoridades reguladoras nacionais em cumprimento do n.º 3 do artigo 13.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), assim como através de questionários.

(29) Enquanto organismo central para a partilha e a troca de informações sobre matérias relacionadas com a regulação dos serviços de comunicações electrónicas em toda a Comunidade, e no interesse da promoção da transparência e da redução dos encargos administrativos para os fornecedores e os utilizadores desses serviços, a Autoridade deverá manter e tornar acessível um registo contendo informações sobre a utilização das frequências na Comunidade, com base em informações normalizadas fornecidas regularmente por cada Estado-Membro. Para melhorar a transparência dos preços de retalho aplicáveis à realização e à recepção de chamadas em roaming dentro da Comunidade sujeitas a regulamentação e para ajudar os clientes do roaming a tomarem decisões sobre a utilização dos seu telemóveis quando se encontram no estrangeiro, a Autoridade deverá garantir a disponibilização às partes interessadas de informações actualizadas sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho de 2007, relativo à itinerância nas redes telefónicas móveis públicas da Comunidade e que altera a Directiva 2002/21/CE[29] e publicar os resultados dessa monitorização anualmente.

(30) A Autoridade deverá igualmente poder encomendar os estudos necessários à realização das suas tarefas, garantindo simultaneamente que as ligações por ela estabelecidas com a Comissão e os Estados-Membros impeçam a duplicação de esforços.

(31) A Comissão deverá poder solicitar à Autoridade que exerça quaisquer funções específicas adicionais no âmbito da sua missão geral que se possa considerar contribuírem para o cumprimento dos objectivos do quadro regulamentar comunitário das comunicações electrónicas.

(32) A estrutura da Autoridade deverá ser adequada para as funções que irá desempenhar. A experiência com autoridades comunitárias similares fornece alguma orientação nesta matéria, mas a estrutura deverá ser adaptada para responder às necessidades específicas do sistema comunitário de regulação das comunicações electrónicas. Em particular, haverá que definir claramente o papel específico das autoridades reguladoras nacionais e a sua natureza independente.

(33) A Autoridade deverá dispor dos poderes necessários para exercer as suas funções de regulação de um modo eficiente e, sobretudo, independente. Reflectindo a situação ao nível nacional, o Conselho de Reguladores deverá, por conseguinte, agir independentemente de qualquer interesse de mercado e não pedir nem aceitar instruções de qualquer Governo ou outra entidade pública ou privada.

(34) O bom funcionamento da Autoridade exige que o seu Director seja designado com base no seu mérito e nas suas qualificações administrativas e de gestão devidamente documentadas, assim como na competência e na experiência em matéria de redes, serviços e mercados de comunicações electrónicas, e que exerça as suas funções com inteira independência e flexibilidade quanto à organização do funcionamento interno do organismo que dirige. O Director deverá garantir a execução eficaz das tarefas da Autoridade de um modo independente.

(35) Para garantir que as funções da Autoridade sejam exercidas eficazmente, o seu Director deverá dispor dos poderes necessários para adoptar todos os pareceres, sob reserva da concordância do Conselho de Reguladores, e para garantir que a Autoridade trabalhe de acordo com os princípios gerais estabelecidos para o efeito.

(36) É necessário garantir que as partes afectadas por decisões da Autoridade possam reclamar a aplicação dos remédios necessários. Deverá ser instaurado um mecanismo adequado de recurso para que as decisões da Autoridade possam ser contestadas junto de uma Câmara de Recurso especializada, cujas decisões, por sua vez, deverão ser passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça.

(37) Para além dos seus princípios de funcionamento baseados na independência e na transparência, a Autoridade deverá ser uma organização aberta a contactos com a indústria, com os consumidores e com outras partes interessadas. A Autoridade deverá reforçar a cooperação entre os diferentes protagonistas que operam no domínio da segurança das redes e da informação, nomeadamente organizando, periodicamente, consultas junto da indústria, de centros de investigação e de outros interessados e estabelecendo uma rede de contactos para os organismos comunitários, organismos do sector público designados pelos Estados-Membros, o sector privado e organizações de consumidores.

(38) Os procedimentos seguidos pela Autoridade deverão, por conseguinte, garantir o seu acesso a conhecimentos especializados e experiência no sector das comunicações electrónicas, em particular nos domínios de grande complexidade técnica e evolução rápida, como a segurança das redes e da informação.

(39) Para garantir que no exercício das funções da Autoridade relacionadas com a segurança das redes e da informação se possa contar com o grau necessário de especialização e experiência, deverá ser designado um Responsável Principal pela Segurança das Redes. Deverá ser criado um Grupo Permanente de Partes Interessadas para aconselhar o Responsável Principal pela Segurança das Redes, encorajar a partilha de experiências e melhores práticas nessas matérias e manter um diálogo regular com o sector privado, as organizações de consumidores e outras partes interessadas.

(40) Para garantir a total autonomia e independência da Autoridade, esta deverá contar com um orçamento autónomo. O procedimento orçamental da Comunidade continuará a ser aplicável no que respeita aos eventuais subsídios imputáveis ao orçamento geral da União Europeia. Além disso, o Tribunal de Contas deverá efectuar a auditoria das contas em conformidade com o artigo 91.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[30].

(41) A Autoridade deverá, quando adequado, consultar as partes interessadas e dar-lhes a oportunidade de apresentarem observações sobre os projectos de medidas num prazo razoável.

(42) A Comissão deverá poder impor sanções financeiras às empresas que não forneçam as informações necessárias para a Autoridade desempenhar com eficácia as suas tarefas. Por seu lado, os Estados-Membros deverão garantir a existência de um quadro adequado para a imposição, às empresas, de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas pelo não cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento.

(43) No âmbito do seu mandato, na prossecução dos seus objectivos e no desempenho das suas funções, a Autoridade deverá cumprir, em particular, as disposições aplicáveis às instituições comunitárias no que respeita ao tratamento de documentos sensíveis. Sempre que pertinente, será adequado garantir uma troca coerente e segura de informações no quadro do presente regulamento.

(44) A Autoridade deverá aplicar a legislação comunitária pertinente relativa ao acesso do público a documentos, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público a documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão[31], e a relativa à protecção das pessoas no que respeita ao tratamento dos dados pessoais, consubstanciada no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[32].

(45) A participação de países terceiros no trabalho da Autoridade deverá ser possível nos termos de acordos adequados a concluir pela Comunidade.

(46) Deverá garantir-se a transição suave das actividades em curso da ENISA que se enquadrem no mandato da Autoridade.

(47) As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[33].

(48) Em particular, deverão ser conferidos à Comissão poderes para adaptar as informações especificadas no anexo do presente regulamento ao progresso técnico ou à evolução dos mercados. Dado serem de âmbito geral e se destinarem a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, essas medidas devem ser adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(49) Atendendo a que os objectivos da acção proposta, nomeadamente o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas e o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros tendo em conta o âmbito europeu do presente regulamento, podendo, por conseguinte, ser realizados com mais eficácia a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, de acordo com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não vai além do necessário para atingir os referidos objectivos,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO, DEFINIÇÕES E FUNÇÕES

Artigo 1º Objecto e âmbito de aplicação

1. É instituída a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas com as responsabilidades estabelecidas pelo presente regulamento.

2. A Autoridade agirá no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas especificas e tirará partido das competências especializadas das autoridades reguladoras nacionais. Contribuirá para o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo, em particular, o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias e um nível elevado e efectivo de segurança das redes e da informação, através do exercício das funções enumeradas nos capítulos II e III.

3. A Autoridade exercerá as suas funções em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais e com a Comissão num sistema europeu que visa a regulação das comunicações electrónicas.

4. Em todas as suas actividades, e em particular na elaboração dos seus pareceres, a Autoridade visará os mesmos objectivos que os previstos para as autoridades reguladoras nacionais pelo artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5. Os objectivos e as funções da Autoridade não prejudicarão as competências dos Estados-Membros no que respeita à segurança das redes e da informação que não se insiram no âmbito do Tratado CE, nomeadamente as abrangidas pelos títulos V e VI do Tratado da União Europeia. Em todo o caso, os objectivos e as funções da Autoridade não prejudicarão as actividades relativas à segurança pública e à defesa, nem as actividades do Estado nos domínios do direito penal e da segurança do Estado, incluindo o bem-estar económico do Estado quando as questões se relacionem com assuntos de segurança do Estado.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicar-se-ão as definições constantes do artigo 2.º da Directiva 2002/21/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/19/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/20/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/22/CE, do artigo 2.º da Directiva 2002/58/CE e do artigo 2.º da Decisão n.º 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico).

Artigo 3.º Funções da Autoridade

No exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a Autoridade:

1. emitirá pareceres a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa e prestará assistência à Comissão fornecendo-lhe apoio técnico adicional em todas as matérias relativas às comunicações electrónicas;

2. prestará assistência à Comunidade, aos seus Estados-Membros e às autoridades reguladoras nacionais nas relações, discussões e trocas de pontos de vista com terceiros;

3. fornecerá aconselhamento aos intervenientes no mercado e às autoridades reguladoras nacionais em questões de regulação;

4. trocará, divulgará e recolherá informações e efectuará estudos em domínios relevantes para as suas actividades;

5. fornecerá aconselhamento e assistência à Comissão ou a qualquer organismo competente designado por um Estado-Membro no que respeita a qualquer questão relativa à segurança das redes e da informação que se enquadre no mandato da Autoridade;

6. tomará decisões individuais no que respeita à concessão de direitos de utilização de números do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT)

7. prestará assistência à Comissão na selecção das empresas às quais serão concedidos direitos de utilização de radiofrequências e números;

8. cobrará e redistribuirá as taxas de utilização pelos direitos de utilização de radiofrequências e números;

9. formulará recomendações às autoridades reguladoras nacionais sobre litígios transfronteiras e sobre matérias relacionadas com a info-acessibilidade.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES DA AUTORIDADE PARA REFORÇO DO MERCADO INTERNO

Artigo 4.º Papel da Autoridade na aplicação do quadro regulamentar

1. A pedido da Comissão, a Autoridade emitirá pareceres sobre todas as matérias relativas às comunicações electrónicas.

2. A Autoridade contribuirá, em particular, para a aplicação harmonizada das disposições da Directiva-Quadro e das directivas específicas dando assistência à Comissão na preparação das recomendações ou decisões a adoptar pela Comissão em conformidade com o artigo 19.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3. As matérias referidas no n.º 1 incluem:

10. os projectos de medidas das autoridades reguladoras nacionais respeitantes à definição dos mercados, à designação das empresas com poder de mercado significativo e à imposição de medidas correctivas (remédios), em conformidade com o artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

11. a segurança e a integridade das redes e serviços de comunicações electrónicas públicas, incluindo as questões relativas às violações da segurança e/ou da integridade, em conformidade com o artigo 13.º-A da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e com o artigo 4.º da Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas);

12. a identificação dos mercados transnacionais, em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

13. questões de normalização, em conformidade com o artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

14. análise de mercados nacionais específicos, em conformidade com o artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

15. transparência e informações para os utilizadores finais, em conformidade com o artigo 21.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

16. qualidade do serviço, em conformidade com o artigo 22.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

17. implantação efectiva do número de chamada de emergência 112, em conformidade com o artigo 26.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

18. questões de numeração, em conformidade com o artigo 10.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e acesso a números e serviços na Comunidade, em conformidade com o artigo 28.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

19. a portabilidade dos números, em conformidade com o artigo 30.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

20. a melhoria do acesso dos utilizadores finais deficientes aos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas, em conformidade com o artigo 33.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal);

21. medidas tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 5.º e com o n.º 3 do artigo 8.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

22. medidas em prol da transparência na implementação da desagregação do lacete local, em conformidade com o artigo 9.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso);

23. condições de acesso aos serviços de televisão e rádio digitais, em conformidade com o artigo 6.º da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso), e interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactivos, em conformidade com o artigo 18.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro);

24. medidas relacionadas com as radiofrequências, em conformidade com os artigos 4.º e 6.º da Decisão 676/2002/CE (Decisão «Espectro Radioeléctrico»);

25. em conformidade com os artigos 6.º-A e 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização):

(i) condições harmonizadas relativas aos direitos de utilização de radiofrequências ou de números;

(ii) alteração ou retirada de direitos de utilização concedidos de modo coordenado ou harmonizado;

(iii) selecção das empresas às quais poderão ser atribuídos direitos individuais de utilização de frequências ou de números para serviços com potencial transfronteiras.

4. Além disso, a Autoridade exercerá ainda as funções especificas constantes dos artigos 5.º a 23.º.

Artigo 5.º Consulta da Autoridade sobre a definição e a análise dos mercados nacionais e sobre medidas correctivas (remédios)

1. A Comissão informará a Autoridade sempre que aja de acordo com os n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2. A Autoridade emitirá um parecer para a Comissão sobre o projecto de medida em causa no prazo de quatro semanas após dele ter sido informada. O parecer incluirá uma análise detalhada e objectiva da possibilidade de o projecto constituir ou não um obstáculo ao mercado único e da sua compatibilidade com o direito comunitário, em particular com os objectivos enunciados no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Se for caso disso, a Autoridade indicará as alterações que deverão ser introduzidas ao projecto de medida para garantir que esses objectivos sejam realizados do modo mais eficaz.

3. A Autoridade fornecerá à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.º 2.

Artigo 6.º Análise dos mercados nacionais pela Autoridade

1. Caso receba um pedido da Comissão nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) para analisar um mercado relevante e especifico num determinado Estado-Membro, a Autoridade emitirá um parecer e fornecerá à Comissão as informações necessárias, incluindo os resultados da consulta pública e da análise do mercado. Se a Autoridade considerar que a concorrência nesse mercado não é efectiva, o seu parecer, após uma consulta pública, incluirá um projecto de medida que especifique a ou as empresas que considera deverem ser designadas como tendo poder de mercado significativo nesse mercado e as obrigações adequadas a impor.

2. A Autoridade poderá, quando adequado, consultar as autoridades nacionais da concorrência relevantes ante de emitir o seu parecer para a Comissão.

3. A Autoridade fornecerá à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas no n.º 1.

Artigo 7.º Definição e análise dos mercados transnacionais

1. A pedido da Comissão, a Autoridade fornecer-lhe-á um parecer sobre a definição adequada de mercados transnacionais.

2. Caso a Comissão tenha identificado um mercado transnacional em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a Autoridade efectuará a análise do mercado em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais, em conformidade com o n.º 5 do artigo 16.º dessa directiva, e emitirá sobre o assunto um parecer para a Comissão.

3. Caso a Autoridade conclua que o mercado transnacional relevante não é efectivamente concorrencial, o parecer a transmitir à Comissão incluirá um projecto de medida que especifique a ou as empresas que a Autoridade considera deverem ser designadas como tendo poder de mercado significativo nesse mercado e as obrigações adequadas a impor.

4. Antes de emitir o parecer previsto nos n.os 1 ou 3, a Autoridade consultará as autoridades reguladoras nacionais e as autoridade nacionais da concorrência e procederá a uma consulta pública em conformidade com o artigo 42.º do presente regulamento.

5. A Autoridade fornecerá à Comissão, a pedido desta, todas as informações disponíveis para executar as tarefas referidas nos n.os 1 a 4.

Artigo 8.º Harmonização da numeração e da portabilidade dos números

1. A Autoridade poderá tomar decisões relativamente á concessão de direitos de utilização de números do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT), em conformidade com o artigo 10.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Será também responsável pela administração e pelo desenvolvimento do Espaço Europeu de Numeração Telefónica (EENT) em nome dos Estados-Membros aos quais tenha sido atribuído o prefixo 3883.

2. A Autoridade exercerá funções relacionadas com a administração e a gestão de séries harmonizadas de números, em conformidade com o n.º 4 do artigo 10.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

3. A Autoridade trabalhará com as autoridades reguladoras nacionais sobre questões relacionadas com fraudes ou má utilização dos recursos de numeração na Comunidade, em particular para serviços transfronteiras. Poderá emitir um parecer sobre as medidas a tomar a nível comunitário ou nacional para combater a fraude e a má utilização e outras preocupações dos consumidores em matéria de numeração.

4. A Autoridade emitirá um parecer para a Comissão, a pedido desta, sobre o âmbito e os parâmetros técnicos das obrigações relativas à transferência entre redes de números ou de identificadores de assinantes e informações associadas e sobre a conveniência de alargar essas obrigações a nível comunitário.

Artigo 9.º Implementação do número de emergência europeu - 112

1. A Autoridade efectuará um exame anual das medidas tomadas pelos Estados-Membros para informarem os cidadãos da existência e utilização do número único de emergência europeu, o 112, com base nas informações recebidas em aplicação do n.º 4 do artigo 26.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). Os resultados desse exame serão incluídos no relatório anual referido no n.º 2 do artigo 21.º.

2. A Autoridade emitirá um parecer para a Comissão, a pedido desta, sobre as questões técnicas relacionadas com a implementação do número europeu de chamada de emergência, o 112, em conformidade com o artigo 26.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

3. Antes de emitir o parecer previsto no n.º 2, a Autoridade consultará as autoridades nacionais competentes e efectuará uma consulta pública em conformidade com o artigo 42.º.

Artigo 10.º Aconselhamento sobre questões de radiofrequências relacionadas com as comunicações electrónicas

1. A pedido da Comissão, a Autoridade aconselhá-la-á e efectuará estudos e análises, em particular sobre aspectos técnicos e económicos, relativos à utilização das radiofrequências para as comunicações electrónicas na Comunidade.

2. As actividades referidas no n.º 1 poderão incidir em matérias relativas à aplicação da Decisão 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico) e não poderão prejudicar a divisão de tarefas prevista no artigo 4.º dessa decisão.

3. A pedido da Comissão, a Autoridade aconselhá-la-á na elaboração dos objectivos políticos comuns referidos no n.º 3 do artigo 6.º da Decisão 676/2002/CE (Decisão Espectro Radioeléctrico), quando estes digam respeito ao sector das comunicações electrónicas.

4. A Autoridade publicará um relatório anual sobre as previsões de evolução no domínio das frequências no sector e nas políticas das comunicações electrónicas, no qual identificará as eventuais necessidades e desafios.

Artigo 11.º Harmonização das condições e dos procedimentos relativos às autorizações gerais e aos direitos de utilização

1. A Autoridade fornecerá à Comissão, a pedido desta, um parecer sobre o âmbito e o conteúdo de qualquer das medidas de execução previstas no artigo 6.º-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização). Esse parecer poderá incluir, designadamente, a avaliação pela Autoridade dos benefícios que podem advir para o mercado único das redes e serviços de comunicações electrónicas das medidas de execução adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 6.º-A da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização) e a identificação dos serviços com potencial transcomunitário que beneficiarão de tais medidas.

2. Caso um parecer da Autoridade emitido nos termos do n.º 1 diga respeito à implementação de um procedimento de selecção comum relativo a direitos de utilização abrangidos pelo artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), esse parecer terá, nomeadamente, que:

26. identificar os serviços de comunicações electrónicas cuja oferta numa base transfronteiras dentro da Comunidade beneficiará com a utilização de frequências ou de números cujos direitos são concedidos através de um procedimento único e obedecendo a um conjunto único de condições;

27. identificar os números ou séries de números que poderão ser utilizados para tais serviços;

28. avaliar o nível de procura real ou potencial de tais serviços na Comunidade; e

29. especificar qualquer limitação que considere adequada ao número de direitos de utilização a oferecer segundo o procedimento de selecção comum e os procedimentos a seguir para a selecção das empresas às quais serão atribuídos esses direitos, tendo na devida conta, quando aplicável, os princípios enunciados no artigo 7.º da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

3. Se a Comissão lho pedir, a Autoridade explicará ou complementará qualquer parecer emitido nos termos do n.º 1 no prazo especificado nesse pedido.

Artigo 12.º Proposta de selecção das empresas

A Autoridade, em conformidade com o artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização):

30. receberá e processará os pedidos de direitos de utilização de radiofrequências e de números apresentados pelas empresas e cobrará os encargos administrativos e as taxas impostos às empresas no âmbito de um procedimento de selecção comum;

31. executará o procedimento de selecção comum e proporá a ou as empresas às quais poderão ser concedidos direitos de utilização de acordo com essas disposições;

32. apresentará um relatório à Comissão indicando os pedidos recebidos, descrevendo a sua avaliação dos mesmos, propondo a ou as empresas mais elegíveis para a concessão de direitos individuais de utilização e justificando essa selecção por referência aos critérios de selecção estabelecidos na medida de execução pertinente.

Artigo 13.º Retirada de direitos de utilização de radiofrequências e números concedidos segundo procedimentos comuns

A pedido da Comissão, a Autoridade fornecer-lhe-á um parecer sobre a retirada de direitos de utilização concedidos segundo os procedimentos comuns previstos no artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

Este parecer examinará se houve ou não violações graves e repetidas das condições associadas aos direitos de utilização.

Artigo 14.º Segurança das redes e da informação

Para além das funções referidas no n.º 3, alínea b), do artigo 4.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 19.º, a Autoridade contribuirá para o desenvolvimento de uma cultura de segurança das redes e da informação, nomeadamente:

33. facilitando a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no desenvolvimento de metodologias comuns para impedir, abordar e dar resposta aos problemas de segurança das redes e da informação;

34. aconselhando a Comissão sobre actividades de investigação no domínio da segurança das redes e da informação, assim como sobre a utilização eficaz de tecnologias de prevenção dos riscos, e promovendo actividades de avaliação de riscos, soluções interoperáveis de gestão de riscos e estudos sobre soluções de gestão da prevenção junto de organizações públicas e privadas, e

35. contribuindo para os esforços comunitários de cooperação com países terceiros e, se for caso disso, com organizações internacionais, com vista a promover uma abordagem mundial comum relativamente aos problemas da segurança das redes e da informação.

Artigo 15.º Iniciativa própria

A Autoridade poderá, por sua própria iniciativa, fornecer à Comissão um parecer sobre as matérias referidas no n.º 2 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 3 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e nos artigos 12.º, 14.º, 21.º e 22.º.

CAPÍTULO III

FUNÇÕES COMPLEMENTARES DA AUTORIDADE

Artigo 16.º Cobrança de encargos administrativos por serviços fornecidos pela Autoridade

1. A Comissão fixará os encargos administrativos a impor às empresas pelos serviços prestados pela Autoridade segundo o procedimento referido no n.º 2 do artigo 54.º e com base num parecer da Autoridade. A Autoridade cobrará esses encargos administrativos.

2. Os encargos administrativos serão impostos a cada empresa de um modo objectivo, transparente e proporcionado, que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos correspondentes.

3. Os encargos administrativos referidos no n.° 1 poderão cobrir:

36. os custos administrativos suportados pela Autoridade na gestão do procedimento de selecção em conformidade com o artigo 12.º;

37. o tratamento dos recursos, em conformidade com o artigo 34.º;

38. os custos administrativos suportados pela Autoridade com a administração do Espaço Europeu de Numeração Telefónica, em conformidade com o artigo 8.º

Todos os encargos serão expressos e pagos em euros.

4. O montante dos encargos administrativos será fixado a um nível que garanta que as receitas dos mesmos sejam, em princípio, suficientes para cobrir o custo total dos serviços prestados.

5. A Autoridade publicará um resumo anual dos custos e encargos administrativos. Caso existam diferenças entre a soma total dos encargos e os custos administrativos totais, a Autoridade emitirá um parecer para a Comissão indicando os ajustamentos adequados a introduzir nos encargos.

Artigo 17.º Cobrança e redistribuição das taxas de utilização pelos direitos de utilização de radiofrequências e números e dos encargos administrativos no âmbito de um procedimento de selecção comum

1. Caso sejam impostas às empresas, em conformidade com o artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização), taxas de utilização pelos direitos de utilização de radiofrequências ou de números concedidos segundo um procedimento de selecção comum, a Autoridade será responsável pela sua cobrança e redistribuição.

As taxas de utilização serão, depois de recebidas pela Autoridade, redistribuídas pelos Estados-Membros directamente interessados e pela Autoridade no prazo e de acordo com o rácio a estabelecer pela Comissão nos termos do artigo 6.º-B da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

Se a Comissão não tiver estabelecido o prazo e o rácio, as taxas de utilização serão redistribuídas com base na população de cada Estado-Membro que teve de conceder direitos de utilização no último ano terminado antes do lançamento do procedimento de selecção.

2. A Autoridade será responsável pela cobrança e a redistribuição dos encargos administrativos impostos, na sequência de um procedimento de selecção comum relativo a direitos de utilização de radiofrequências ou números, às empresas seleccionadas para cobrir os custos administrativos suportados pelas autoridades reguladoras nacionais com a monitorização do cumprimento das condições comuns, .

Os encargos administrativos referidos no primeiro parágrafo serão redistribuídos, após a sua recepção pela Autoridade, às autoridades reguladoras nacionais directamente interessados de acordo com os valores fornecidos pelas autoridades reguladoras nacionais.

Artigo 18.º Litígios transfronteiras

1. Se a Autoridade receber de uma autoridade reguladora nacional, nos termos do artigo 21.º da Directiva 2002821/CE (Directiva-Quadro), um pedido de recomendação com vista à resolução de um litígio, informará todas as partes no litígio e todas as autoridades reguladoras nacionais envolvidas.

2. A Autoridade investigará as razões do litígio e solicitará informações adequadas às partes e às autoridades reguladoras nacionais envolvidas.

3. A Autoridade emitirá a sua recomendação no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido, excepto em circunstâncias excepcionais. A recomendação identificará as eventuais medidas que a Autoridade considere deverem ser tomadas pelas autoridades reguladoras nacionais em causa em conformidade com as disposições da Directiva-Quadro e/ou das directivas específicas.

4. A Autoridade pode recusar emitir uma recomendação, caso considere que existem outros mecanismos mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com as disposições do artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro). Nesses casos, informará, sem demora, as partes e as autoridades reguladoras nacionais envolvidas.

Se, decorridos quatro meses, o litígio não estiver resolvido, ou se as partes não tiverem recorrido a outro mecanismo, a Autoridade agirá em conformidade com os n.os 2 e 3 a pedido de qualquer autoridade reguladora nacional.

Artigo 19.º Troca, divulgação e recolha de informações

1. A Autoridade, tendo em conta a política da Comunidade em matéria de comunicações electrónicas, promoverá a troca de informações quer entre os Estados-Membros, quer entre estes, as autoridades reguladoras nacionais e a Comissão, sobre a situação e o desenvolvimento das actividades de regulação relativas às redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo a segurança das redes e da informação.

2. A Autoridade fomentará a troca de informações e promoverá as melhores práticas de regulação e o progresso técnico na Comunidade e fora dela, sobretudo:

39. procedendo à recolha, tratamento e publicação de informações relativas às características técnicas, à qualidade e aos preços dos serviços de comunicações electrónicas e relativas aos mercados das comunicações electrónicas na Comunidade;

40. encomendando ou efectuando estudos sobre as redes e serviços de comunicações electrónicas e a sua regulação e protecção; e

41. organizando ou promovendo a formação em todas as matérias relativas às comunicações electrónicas.

3. A Autoridade disponibilizará essas informações ao público de um modo facilmente acessível.

4. A Autoridade recolherá informações adequadas, designadamente em conformidade com o artigo 13.º-A da Directiva 2002/21//CE (Directiva-Quadro), para analisar os riscos actuais e emergentes. Em particular, analisará, a nível europeu, os riscos que possam produzir um impacto na robustez e na disponibilidade das redes de comunicações electrónicas e na autenticidade, integridade e confidencialidade das informações obtidas e transmitidas através delas, e transmitirá os resultados da análise aos Estados-Membros e à Comissão.

5. A Autoridade contribuirá para a sensibilização e a disponibilização de informações atempadas, objectivas e completas, inclusivamente sobre as questões da segurança das redes e da informação, a todos os utilizadores, nomeadamente promovendo o intercâmbio das melhores práticas actuais, inclusivamente em matéria de métodos de alerta dos utilizadores, e procurando sinergias entre as iniciativas do sector público e do sector privado.

Artigo 20.º Gestão do registo de informações sobre o espectro e da base de dados do roaming nas comunicações móveis

1. Será disponibilizado ao público um registo na forma de ponto de acesso comum para o fornecimento de informações sobre a utilização do espectro em cada Estado-Membro, para garantir a disponibilidade harmonizada de informações sobre a utilização das radiofrequências na Comunidade. As informações sobre a utilização das radiofrequências serão fornecidas pelos Estados-Membros periodicamente e de acordo com um pedido apresentado para esse efeito pela Autoridade. A Autoridade será responsável pela gestão e pela publicação do registo. O registo incluirá as informações especificadas no anexo do presente regulamento, assim como quaisquer outras informações que a Autoridade considere adequadas. A Comissão poderá adoptar medidas de execução para adaptar o anexo ao progresso técnico e à evolução dos mercados. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, serão adoptadas segundo o procedimento referido no n.° 3 do artigo 54.º.

2. A Autoridade será responsável pela gestão e a publicação de uma base de dados sobre os preços dos serviços vocais e de dados para os clientes de serviços móveis que recorram ao roaming dentro da Comunidade, incluindo, quando adequado, os custos específicos relativos às chamadas em roaming efectuadas e recebidas nas regiões mais distantes da Comunidade. A Autoridade monitorizará a evolução desses preços e publicará um relatório anual.

Artigo 21.º Monitorização e apresentação de relatórios sobre o sector das comunicações electrónicas

1. A Autoridade monitorizará a evolução do mercado das comunicações electrónicas e, em particular, os preços retalhistas dos produtos e serviços mais utilizados pelos consumidores.

2. A Autoridade publicará um relatório anual sobre a evolução do sector das comunicações electrónicas, incluindo as questões dos consumidores, no qual identificará os obstáculos que ainda subsistem à realização do mercado único das comunicações electrónicas. O relatório incluirá igualmente um resumo e uma análise das informações relativas aos procedimentos nacionais de recurso fornecidas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 3 do artigo 4.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) e do grau de utilização, nos Estados-Membros dos procedimentos extrajudiciais de resolução de litígios referidos no artigo 34.º da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal).

3. A Autoridade poderá fornecer à Comissão, juntamente com a publicação do relatório anual, um parecer sobre as medidas que poderão ser tomadas para resolver os problemas identificados na avaliação das questões referidas no n.º 1.

4. A Autoridade publicará periodicamente um relatório sobre a interoperabilidade dos serviços de televisão digital interactiva tal como referidos no artigo 18.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

Artigo 22.º Info-acessibilidade

1. A pedido da Comissão, a Autoridade aconselhará a Comissão e os Estados-Membros sobre o melhoramento da interoperabilidade, do acesso e da utilização dos serviços e equipamentos terminais de comunicações electrónicas, em especial no que respeita à interoperabilidade transfronteiras. Criará um grupo composto por representantes dos Estados-Membros, de associações de empresas do sector das comunicações electrónicas, de associações de utilizadores finais e de associações que representam os utilizadores finais com deficiência. Este grupo debruçar-se-á igualmente sobre as necessidades específicas dos utilizadores finais com deficiência e dos idosos.

2. A Autoridade publicará um relatório anual sobre as medidas adoptadas para melhorar a acessibilidade dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais com deficiência, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e nas informações recebidas pela Autoridade nos termos do n.° 3 do artigo 33.° da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal). O relatório indicará as medidas que poderão ser adoptadas a nível comunitário ou nacional para melhorar a acessibilidade. Quando adequado, a Autoridade poderá emitir recomendações sobre medidas que poderão ser adoptadas a nível nacional.

Artigo 23.º Outras funções

A pedido da Comissão, a Autoridade poderá desempenhar outras funções específicas.

CAPÍTULO IV

ORGANIZAÇÃO DA AUTORIDADE

Artigo 24.º Órgãos da Autoridade

A Autoridade compreende:

42. um Conselho de Administração;

43. um Conselho de Reguladores;

44. um Director;

45. um Responsável Principal pela Segurança das Redes;

46. um Grupo Permanente de Partes Interessadas;

47. uma Câmara de Recurso.

Artigo 25.º Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração é composto por doze membros. Seis serão nomeados pela Comissão e seis pelo Conselho. Os membros do Conselho de Administração serão nomeados de modo a assegurar o mais elevado nível de competência e independência e um vasto leque de conhecimentos especializados. O mandato tem uma duração de cinco anos e é renovável uma vez.

2. O Conselho de Administração nomeará o seu presidente e o seu vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substituirá automaticamente o presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. No entanto, os mandatos do presidente e do vice-presidente terminarão, para todos os efeitos, assim que deixem de ser membros do Conselho de Administração.

3. O Conselho de Administração reúne-se por convocação do seu presidente. O Director da Autoridade participa nas deliberações, salvo decisão em contrário do Conselho de Administração. O Conselho de Administração reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano em sessão ordinária. Reunir-se-á igualmente por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros. O Conselho de Administração poderá convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada útil a participar nas suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do Conselho de Administração poderão, respeitando o regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do Conselho de Administração é assegurado pela Autoridade.

4. O Conselho de Administração adopta as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes.

5. Cada membro dispõe de um voto. O regulamento interno definirá mais pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e, se necessário, as regras em matéria de quórum.

Artigo 26.º Funções do Conselho de Administração

1. O Conselho de Administração nomeará o Director, após consulta do Conselho de Reguladores, em conformidade com o n.º 2 do artigo 29.º.

2. O Conselho de Administração nomeará um Responsável Principal pela Segurança das Redes, após consulta do Director, em conformidade com o n.º 2 do artigo 31.º.

3. O Conselho de Administração nomeará os membros do Conselho de Reguladores em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.°.

4. O Conselho de Administração nomeará os membros da Câmara de Recurso em conformidade com o n.º 1 do artigo 33.°.

5. O Conselho de Administração adoptará, antes de 30 de Setembro de cada ano, após consulta da Comissão e aprovação do Conselho de Reguladores em conformidade com o n.º 3 do artigo 28.º, o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte e transmiti-lo-á ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O programa de trabalho será adoptado sem prejuízo do processo orçamental anual.

6. O Conselho de Administração exerce as suas competências orçamentais em conformidade com os artigos 36.º a 38.º.

7. O Conselho de Administração decidirá, depois de obtido o acordo da Comissão, quanto à aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da Comunidade.

8. O Conselho de Administração exerce autoridade disciplinar sobre o Director e sobre o Responsável Principal pela Segurança das Redes.

9. O Conselho de Administração definirá, se necessário, a política de pessoal da Autoridade nos termos do n.º 2 do artigo 49.°.

10. O Conselho de Administração adoptará as disposições especiais relativas ao direito de acesso aos documentos da Autoridade, em conformidade com o artigo 47.º.

11. O Conselho de Administração aprova o relatório anual de actividades da Autoridade e transmite-o, até 15 de Junho, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Tribunal de Contas. Como previsto no n.º 4 do artigo 28.º, esse relatório contém uma secção autónoma, aprovada pelo Conselho de Reguladores, relativa às actividades de regulamentação da Autoridade durante o ano em causa.

12. O Conselho de Administração adoptará o seu regulamento interno.

13. O Conselho de Administração transmitirá à Comissão um parecer sobre os encargos administrativos que a Autoridade poderá cobrar às empresas pela execução das suas funções, como previsto no artigo 16.°.

Artigo 27.º Conselho de Reguladores

1. O Conselho de Reguladores é composto por um membro por Estado-Membro, que será o presidente da autoridade reguladora nacional independente responsável pela aplicação prática do quadro regulamentar nesse Estado-Membro, pelo Director e por um representante da Comissão, que não tem direito de voto. As autoridades reguladoras nacionais nomearão um suplente por Estado-Membro.

2. O Director será o presidente do Conselho de Reguladores.

3. O Conselho de Reguladores elegerá um vice-presidente de entre os seus membros. O vice-presidente substituirá o presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. O mandato do vice-presidente tem uma duração de dois anos e meio e é renovável. No entanto, o mandato do vice-presidente terminará, para todos os efeitos, assim que deixe de ser membro do Conselho de Reguladores.

4. O Conselho de Reguladores delibera por maioria simples dos seus membros. Cada membro ou suplente, com excepção do Director e do representante da Comissão, tem direito a um voto.

5. O Conselho de Reguladores adoptará o seu regulamento interno.

6. No desempenho das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, o Conselho de Reguladores actua com independência e não solicita nem recebe instruções de nenhum Governo de um Estado-Membro nem de qualquer entidade pública ou privada.

7. O secretariado do Conselho de Reguladores é assegurado pela Autoridade.

Artigo 28.º Funções do Conselho de Reguladores

1. O Conselho de Reguladores fornecerá um parecer ao Director antes da adopção dos pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 4.° a 23.° no seu domínio de competência. Além disso, o Conselho de Reguladores fornecerá ao Director orientações para o desempenho das suas funções.

2. O Conselho de Reguladores emitirá um parecer sobre o candidato a nomear como Director em conformidade com o n.º 1 do artigo 26.º e com o n.º 2 do artigo 29.º. Adoptará essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros. O Director não participará na preparação nem na votação desse parecer.

3. O Conselho de Reguladores, em conformidade com o n.º 5 do artigo 26.º e o n.º 4 do artigo 30.° e em consonância com o projecto de orçamento estabelecido nos termos do artigo 37.°, aprovará o programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte no que respeita às suas actividades.

4. O Conselho de Reguladores aprovará a secção autónoma do relatório anual relativa às actividades de regulamentação, prevista no n.º 11 do artigo 26.° e no n.º 9 do artigo 30.°.

Artigo 29.º Director

1. A Autoridade é gerida pelo seu Director, que actua com independência no desempenho das suas funções. Sem prejuízo das competências respectivas da Comissão, do Conselho de Administração e do Conselho de Reguladores, o Director não solicita nem recebe instruções de nenhum Governo ou organismo.

2. Após consulta do Conselho de Reguladores, o Director será nomeado pelo Conselho de Administração, tendo em conta o seu mérito, qualificações e experiência relevantes no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas, com base numa lista de pelo menos dois candidatos propostos pela Comissão. Antes de ser nomeado, o candidato seleccionado pelo Conselho de Administração poderá ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

3. O mandato do Director tem a duração de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procederá a uma avaliação. No âmbito da avaliação, a Comissão examinará, nomeadamente:

48. o desempenho do Director;

49. as funções e as necessidades da Autoridade para os anos seguintes.

4. Após consulta do Conselho de Reguladores, o Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão, poderá prolongar uma única vez o mandato do Director por um período máximo de três anos, tendo em conta o relatório de avaliação, apenas nos casos em que as funções e as necessidades da Autoridade o justifiquem.

O Conselho de Administração informará o Parlamento Europeu da sua intenção de prolongar o mandato do Director. Durante o período de um mês que precede o prolongamento do seu mandato, o Director poderá ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento e a responder às perguntas formuladas pelos seus membros.

Se o mandato não for prolongado, o Director permanecerá em funções até à nomeação do seu sucessor.

5. O Director só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores. O Conselho de Administração adoptará essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

6. O Parlamento Europeu e o Conselho poderão pedir ao Director que apresente um relatório sobre o desempenho das suas funções.

Artigo 30.º Funções do Director

1. O Director assegura a representação da Autoridade e é encarregado da sua gestão.

2. O Director prepara os trabalhos do Conselho de Administração. Participa, sem direito de voto, nos trabalhos do Conselho de Administração.

3. Sob reserva da aprovação do Conselho de Reguladores, o Director adoptará os pareceres, recomendações e decisões referidos nos artigos 4.º a 23.°.

4. O Director preparará anualmente um projecto de programa de trabalho da Autoridade para o ano seguinte, que apresentará ao Conselho de Reguladores e à Comissão antes de 30 de Junho.

O Director apresentará o programa de trabalho antes de 1 de Setembro para adopção pelo Conselho de Administração.

5. O Director é responsável pela execução do programa de trabalho anual da Autoridade, sob a orientação do Conselho de Reguladores e do Responsável Principal pela Segurança das Redes, quando adequado, e sob o controlo administrativo do Conselho de Administração.

6. O Director tomará as medidas necessárias, nomeadamente a adopção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da Autoridade em conformidade com o presente regulamento.

7. O Director preparará o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade em aplicação do artigo 37.º e executará o orçamento da Autoridade em aplicação do artigo 38.º.

8. O Director elaborará anualmente um projecto de relatório anual das actividades da Autoridade que incluirá uma secção relativa às suas actividades de regulamentação e outra relativa às questões financeiras e administrativas.

9. O Director exercerá, relativamente ao pessoal da Autoridade, os poderes previstos no n.º 3 do artigo 49.º.

Artigo 31.º Responsável Principal pela Segurança das Redes

1. O Responsável Principal pela Segurança das Redes é responsável pela coordenação das tarefas da Autoridade relacionadas com a segurança das redes e da informação. Trabalha sob a responsabilidade do Director e responde perante este. Preparará o projecto de programa de trabalho anual para estas actividades.

2. O Responsável Principal pela Segurança das Redes será nomeado por um período de cinco anos pelo Conselho de Administração, tendo em conta o seu mérito, qualificações e experiência relevantes no domínio da segurança das redes e da informação, com base numa lista de pelo menos dois candidatos propostos pela Comissão.

3. O Responsável Principal pela Segurança das Redes só pode ser demitido das suas funções por decisão do Conselho de Administração, após consulta do Director. O Conselho de Administração adoptará essa decisão por maioria de três quartos dos seus membros.

4. Após consulta do Director, o Conselho de Administração, deliberando por proposta da Comissão, poderá prolongar uma única vez o mandato do Responsável Principal pela Segurança das Redes por um período máximo de três anos, apenas nos casos em que as funções e as necessidades da Autoridade o justifiquem.

Artigo 32.º Grupo Permanente de Partes Interessadas

1. O Responsável Principal pela Segurança das Redes criará um grupo permanente de partes interessadas constituído por peritos representantes das partes interessadas pertinentes, nomeadamente do sector das tecnologias da informação e das comunicações e de associações de consumidores, e peritos universitários em segurança das redes e da informação. Em consulta com o Director, estabelecerá os procedimentos respeitantes, nomeadamente, à composição, ao número e nomeação de membros e ao funcionamento do Grupo.

2. O Grupo é presidido pelo Responsável Principal pela Segurança das Redes. O mandato dos membros tem a duração de dois anos e meio. Os membros do Grupo não podem ser membros do Conselho de Administração nem do Conselho de Reguladores.

3. Poderão estar presentes nas reuniões e participar nos trabalhos do Grupo representantes da Comissão.

4. O Grupo poderá aconselhar o Responsável Principal pela Segurança das Redes no desempenho das funções previstas no presente regulamento, na elaboração de uma proposta para as partes do programa de trabalho da Autoridade que lhe dizem respeito e na comunicação com as partes interessadas sobre todas as questões relacionadas com o programa de trabalho.

Artigo 33.º Câmara de Recurso

1. A Câmara de Recurso é composta por seis membros e seis suplentes seleccionados de entre os actuais ou antigos quadros superiores das autoridades reguladoras nacionais, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou comunitárias com experiência relevante no sector das comunicações electrónicas. A Câmara de Recurso designará o seu presidente.

2. Os membros da Câmara de Recurso serão nomeados pelo Conselho de Administração, por proposta da Comissão, na sequência de um convite à manifestação de interesse, após consulta do Conselho de Reguladores.

3. A duração do mandato dos membros da Câmara de Recurso é de cinco anos. Este mandato é renovável. Os membros da Câmara de Recurso serão independentes na tomada de decisões. Não aceitarão quaisquer instruções. Não podem exercer nenhuma outra função na Autoridade, no seu Conselho de Administração ou no seu Conselho de Reguladores. Um membro da Câmara de Recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, excepto se tiver cometido uma falta grave e o Conselho de Administração, após consulta do Conselho de Reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

4. Os membros da Câmara de Recurso não podem participar num procedimento de recurso caso nele tenham qualquer interesse pessoal, caso tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou caso tenham participado na decisão que é objecto de recurso.

Se, por uma das razões referidas no primeiro parágrafo ou por qualquer outra razão, um membro da Câmara de Recurso considerar que um outro membro não deve participar num processo de recurso, informará desse facto a Câmara de Recurso. Um membro da Câmara de Recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso por uma das razões referidas no primeiro parágrafo ou se for suspeito de parcialidade. Uma recusa não pode ser fundamentada na nacionalidade dos membros nem é admissível se a parte em causa no processo de recurso, tendo já conhecimento do motivo de recusa, tiver tomado medidas processuais.

5. A Câmara de Recurso decidirá das medidas a tomar nas situações previstas no n.º 4 sem a participação do membro em causa. Para a adopção dessa decisão, o membro em causa será substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente, excepto se o suplente se encontrar em situação similar. Nesse caso, o presidente designará um substituto de entre os suplentes disponíveis.

Artigo 34.º Recursos

1. A Câmara de Recurso é competente para deliberar sobre os recursos de decisões ou medidas tomadas pela Autoridade nos domínios abrangidos pelo n.º 1 do artigo 8.º.

2. As decisões da Câmara de Recurso serão adoptadas por maioria qualificada de, pelo menos, quatro dos seus seis membros. A Câmara de Recurso será convocada sempre que necessário.

3. Os recursos interpostos nos termos do n.º 1 não têm efeito suspensivo. A Câmara de Recurso pode, no entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, suspender a aplicação da decisão que é objecto de recurso.

4. O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado por escrito à Autoridade no prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão ou medida à empresa em causa ou, na ausência de notificação, da data em que a Autoridade tornou pública a sua medida ou decisão. A Câmara de Recurso decidirá sobre o recurso no prazo de dois meses a contar da apresentação do mesmo.

5. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verificará se é bem fundamentado. Convidará as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos especificados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

6. A Câmara de Recurso pode, nos termos do presente artigo, exercer qualquer competência atribuída à Autoridade ou remeter o processo para o órgão competente da Autoridade. Este órgão fica vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

7. A Câmara de Recurso adoptará o seu regulamento interno.

Artigo 35.º Recursos para o Tribunal de Primeira Instância e para o Tribunal de Justiça

1. Pode ser interposto recurso junto do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 230.º do Tratado, contra uma decisão da Câmara de Recurso ou, nos casos em que a Câmara não tiver competência para se pronunciar, da Autoridade.

2. Caso a Autoridade não tome uma decisão, pode ser instaurado um processo por omissão no Tribunal de Primeira Instância ou no Tribunal de Justiça, em conformidade com o artigo 232.º do Tratado.

3. A Autoridade é obrigada a tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Primeira Instância ou do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 36.º Orçamento da Autoridade

1. As receitas da Autoridade são constituídas por:

50. encargos cobrados pelos serviços prestados pela Autoridade;

51. uma parte das taxas de utilização pagas pelos requerentes, em conformidade com o disposto no artigo 17.°;

52. uma subvenção da Comunidade, inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias (secção “Comissão”);

53. legados, doações ou subvenções, como referido no n.º 7 do artigo 26.°;

54. contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das suas autoridades reguladoras.

2. As despesas da Autoridade abrangem as despesas de pessoal, administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

3. As receitas e as despesas devem ser equilibradas.

4. Todas as receitas e despesas da Autoridade serão objecto de previsões para cada exercício orçamental, que coincidirá com o ano civil, e serão inscritas no seu orçamento.

Artigo 37.º Estabelecimento do orçamento

1. O Director elaborará anualmente, até 15 de Fevereiro, um anteprojecto de orçamento, que abrangerá as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e enviá-lo-á ao Conselho de Administração, juntamente com o quadro dos efectivos previstos. O Conselho de Administração estabelecerá anualmente, com base no projecto elaborado pelo Director, o mapa previsional das receitas e despesas da Autoridade para o exercício seguinte. Esse mapa previsional, que incluirá um projecto de quadro do pessoal, será transmitido pelo Conselho de Administração à Comissão até 31 de Março. Antes da adopção do mapa previsional, o projecto elaborado pelo Director será transmitido ao Conselho de Reguladores, que pode emitir um parecer sobre o mesmo.

2. O mapa previsional será transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (a seguir denominados “autoridade orçamental”) juntamente com o anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias.

3. Com base no mapa previsional, a Comissão inscreverá no anteprojecto de orçamento geral das Comunidades Europeias as previsões que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral, em conformidade com o artigo 272.º do Tratado.

4. A autoridade orçamental aprovará o quadro de pessoal da Autoridade.

5. O orçamento da Autoridade será estabelecido pelo Conselho de Administração. Após a aprovação do orçamento geral das Comunidades Europeias, o orçamento da Autoridade será considerado definitivo. Se for caso disso, o orçamento será adaptado em conformidade.

6. O Conselho de Administração notificará sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projecto que possa ter implicações financeiras significativas na sua disponibilidade orçamental, em especial projectos imobiliários, como o arrendamento ou a aquisição de imóveis. Do facto informará a Comissão. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a Autoridade, no prazo de duas semanas após a recepção da informação sobre o projecto imobiliário, da sua intenção de emitir um parecer. Na ausência de resposta, a Autoridade pode proceder à operação projectada.

Artigo 38.º Execução e controlo do orçamento

1. O Director desempenhará as funções de gestor orçamental e executará o orçamento da Autoridade.

2. Até ao dia 1 de Março seguinte ao exercício financeiro encerrado, o contabilista da Autoridade comunicará ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da Autoridade enviará também, até 31 de Março do exercício seguinte, o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O contabilista da Comissão consolidará então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados, como previsto no artigo 128.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho.

3. Até ao dia 31 de Março seguinte ao exercício encerrado, o contabilista da Comissão comunicará as contas provisórias da Autoridade, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício, ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Após a recepção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Autoridade, em conformidade com o artigo 129.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, o Director, agindo por sua responsabilidade, estabelecerá as contas definitivas da Autoridade e submetê-las-á à apreciação do Conselho de Administração.

5. O Conselho de Administração emitirá um parecer sobre as contas definitivas da Autoridade.

6. Até ao dia 1 de Julho seguinte ao exercício encerrado, o Director transmitirá essas contas definitivas, acompanhadas do parecer do Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

7. As contas definitivas serão publicadas.

8. Até 15 de Outubro, o Director enviará ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste. Enviará também essa resposta ao Conselho de Administração, ao Parlamento Europeu e à Comissão.

9. O Director comunicará ao Parlamento Europeu, a pedido deste, como previsto no n.º 3 do artigo 146.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, todas as informações necessárias ao bom desenrolar do processo de quitação para o exercício em causa.

10. O Parlamento Europeu, por recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dará, antes de 15 de Maio do ano N+2, quitação ao Director pela execução do orçamento do exercício N.

Artigo 39.º Regras financeiras

As regras financeiras aplicáveis à Autoridade serão estabelecidas pelo Conselho de Administração após consulta da Comissão. Essas regras poderão divergir do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão se as exigências específicas do funcionamento da Autoridade a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 40.º Medidas antifraude

1. Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilegais, aplicar-se-ão sem restrições as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[34].

2. A Autoridade aderirá ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)[35] e adoptará imediatamente as disposições adequadas, que se aplicarão a todos os seus agentes.

3. As decisões de financiamento, os acordos e os instrumentos de execução deles decorrentes determinarão expressamente que o Tribunal de Contas e o OLAF podem, se necessário, efectuar um controlo no local junto dos beneficiários das dotações da Autoridade e junto dos agentes responsáveis pela atribuição dessas dotações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 41.º Comunicação de informações à Autoridade

1. As empresas que fornecem redes e serviços de comunicações electrónicas facultarão todas as informações, nomeadamente informações financeiras, pedidas pela Autoridade para levar a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. As empresas facultarão prontamente essas informações, sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigidos pela Autoridade. A Autoridade fundamentará o seu pedido de informações.

2. As autoridades reguladoras nacionais fornecerão à Autoridade as informações necessárias para esta levar a cabo as funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. Sempre que as informações facultadas se refiram a informações anteriormente fornecidas por empresas a pedido da autoridade reguladora nacional, essas empresas serão informadas do facto.

Artigo 42.º Consulta

Salvo nos casos abrangidos pelo artigo 20.° ou 21.º, a Autoridade, quando pretender adoptar medidas em conformidade com o disposto no presente regulamento, consultará, se necessário, as partes interessadas e dar-lhes-á a oportunidade de apresentarem observações ao projecto de medidas num prazo razoável. Os resultados do procedimento de consulta serão disponibilizados publicamente pela Autoridade, salvo quando se trate de informações confidenciais.

Artigo 43.º Supervisão, controlo da aplicação e sanções

1. A Comissão pode impor sanções financeiras às empresas, caso estas não forneçam as informações a que se refere o artigo 41.°. As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2. Incumbe às autoridades reguladoras nacionais, em cooperação com a Autoridade, verificar se as empresas cumprem as obrigações decorrentes do disposto no presente regulamento.

3. Sempre que sejam impostas sanções por força do presente artigo, a Autoridade publicará os nomes das empresas em causa, bem como os montantes e os motivos das sanções financeiras impostas.

4. O Tribunal de Justiça tem plena jurisdição, na acepção do artigo 229.º do Tratado, em matéria de recurso de decisões definitivas de imposição de sanções ao abrigo do presente artigo.

Artigo 44.º Declaração de interesses

O pessoal da Autoridade, incluindo o Director, o Responsável Principal pela Segurança das Redes e os funcionários temporariamente destacados pelos Estados-Membros, deve fazer uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses, indicando quaisquer interesses, directos ou indirectos, que possam ser considerados prejudiciais para a sua independência. A declaração deve ser feita por escrito.

Artigo 45.º Transparência

1. A Autoridade desempenhará as suas actividades com elevado nível de transparência.

2. A Autoridade assegurará que sejam fornecidas ao público e a quaisquer partes interessadas informações objectivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente sobre os resultados do seu trabalho, quando adequado. Tornará igualmente públicas as declarações de interesses feitas pelo Director e pelos funcionários temporariamente destacados pelos Estados-Membros, bem como as declarações de interesses feitas por peritos.

3. O Conselho de Reguladores poderá, por proposta do Director, autorizar as partes interessadas a presenciarem o desenrolar de algumas das actividades da Autoridade.

4. A Autoridade estabelecerá no seu regulamento interno as disposições de aplicação das regras de transparência previstas nos n.ºs 1 e 2.

Artigo 46.º Confidencialidade

1. A Autoridade não divulgará a terceiros informações que trate ou receba, para as quais tenha sido pedida confidencialidade.

2. Os membros dos órgãos da Autoridade, o Director, os peritos externos e os membros do pessoal da Autoridade, incluindo os funcionários temporariamente destacados pelos Estados-Membros, estão sujeitos à obrigação de confidencialidade nos termos do artigo 287.° do Tratado, mesmo após a cessação das suas funções.

3. A Autoridade estabelecerá no seu regulamento interno as disposições de aplicação das regras de confidencialidade previstas nos n.ºs 1 e 2.

4. Sem prejuízo do disposto no artigo 47.°, a Autoridade adoptará medidas adequadas, em conformidade com a Decisão 2001/844/CE, CECA, EURATOM[36], para proteger as informações abrangidas pela obrigação de confidencialidade às quais tenha acesso ou que lhe tenham sido comunicadas pelos Estados-Membros ou pelas autoridades reguladoras nacionais. Os Estados-Membros tomarão medidas equivalentes em conformidade com a legislação nacional aplicável. Será devidamente ponderada a gravidade dos prejuízos que poderão ser causados aos interesses essenciais da Comunidade ou de um ou mais Estados-Membros. A classificação de segurança atribuída, neste contexto, a um documento pela entidade que o enviou será respeitada pelos Estados-Membros e pela Comissão.

Artigo 47.º Acesso a documentos

1. O Regulamento (CE) nº 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho é aplicável aos documentos que estão na posse da Autoridade.

2. O Conselho de Administração aprovará as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 no prazo de seis meses a contar da data de início efectivo das actividades da Autoridade.

3. As decisões tomadas pela Autoridade em aplicação do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça Europeu ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 195.º e 230.º do Tratado.

Artigo 48.º Estatuto jurídico

1. A Autoridade é um organismo da Comunidade dotado de personalidade jurídica.

2. Em todos os Estados-Membros, a Autoridade goza da máxima capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelo direito nacional. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e ser parte em processos judiciais.

3. A Autoridade é representada pelo seu Director.

4. A sede da Autoridade é fixada em [...]. Enquanto as suas instalações não estiverem prontas, será acolhida em instalações da Comissão.

Artigo 49.º Pessoal

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias e as regras adoptadas conjuntamente pelas instituições das Comunidades Europeias para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime serão aplicáveis ao pessoal da Autoridade, incluindo o Director e o Responsável Principal pela Segurança das Redes.

2. O Conselho de Administração adoptará, com o acordo da Comissão, as medidas de execução necessárias em conformidade com as disposições previstas no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias.

3. Em relação ao seu pessoal, a Autoridade exercerá os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e à autoridade habilitada a celebrar contratos pelo regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias.

4. O Conselho de Administração poderá adoptar disposições para permitir que peritos nacionais dos Estados-Membros trabalhem na Autoridade em regime de destacamento.

Artigo 50.º Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à Autoridade e ao seu pessoal.

Artigo 51.º Responsabilidade da Autoridade

1. Em matéria de responsabilidade extracontratual, a Autoridade reparará, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os eventuais danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções. O Tribunal de Justiça é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

2. A responsabilidade pessoal a nível pecuniário e disciplinar do pessoal perante a Autoridade será regulada pelas regras aplicáveis ao pessoal da Autoridade.

Artigo 52.º Protecção dos dados pessoais

No tratamento de dados pessoais, é aplicável à Autoridade o disposto no Regulamento (CE) n.º 45/2001.

Artigo 53.º Participação de países terceiros

A Autoridade está aberta à participação dos países europeus que tenham celebrado com a Comunidade acordos que prevêem a adopção e aplicação, por estes países, do direito comunitário no domínio abrangido pelo presente regulamento. Em conformidade com as disposições pertinentes destes acordos, serão estabelecidas regras para definir as modalidades de participação desses países nos trabalhos da Autoridade, nomeadamente no que respeita à natureza e âmbito dessa participação. As referidas regras incluirão, nomeadamente, disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal. Poderão ainda prever uma representação sem direito de voto no Conselho de Reguladores.

Artigo 54.º Comité das Comunicações

1. Na aplicação do disposto no presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações, instituído pelo artigo 22.° da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 55.º Avaliação

No prazo de cinco anos após o início efectivo das actividades da Autoridade e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão publicará um relatório geral sobre a experiência adquirida com essas actividades e com os procedimentos estabelecidos no presente regulamento. A avaliação incidirá nos resultados alcançados pela Autoridade e nos seus métodos de trabalho, em relação ao objectivo, mandato e funções definidos no presente regulamento e nos seus programas de trabalho anuais. A avaliação terá em conta os pontos de vista das partes interessadas, tanto a nível comunitário como nacional. O relatório e quaisquer propostas que o acompanhem serão transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 56.º Disposições transitórias

1. A Autoridade assumirá, em 14 de Março de 2011, a responsabilidade por todas as actividades empreendidas pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação antes dessa data e que estejam abrangidas pelo âmbito do presente regulamento.

2. A posse de quaisquer bens móveis pela Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação à data referida no n.º 1 é transferida para a Autoridade com efeitos a partir dessa data.

Artigo 57.º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia [31 de Dezembro de 2009].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente […] […]

ANEXO INFORMAÇÕES SOBRE DIREITOS DE UTILIZAÇÃO A INCLUIR NO REGISTO

(referidas no artigo 20.°)

As informações sobre direitos de utilização podem limitar-se às faixas de frequências que são utilizadas para o fornecimento de serviços de comunicações electrónicas e que são comercializáveis em conformidade com o n.º 3 do artigo 9.° da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) ou atribuídas através de procedimentos de selecção por concurso ou comparação, como previsto na Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).

Para as faixas de frequências em questão, os Estados-Membros fornecerão as seguintes informações, em conformidade com o disposto na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[37] e nas regras comunitárias e nacionais relativas ao sigilo comercial:

1. a identidade do titular do direito de utilização das radiofrequências;

2. a data de expiração do direito ou a sua duração prevista;

3. a extensão geográfica do direito, indicando, no mínimo, se o seu âmbito é local (ou seja, uma estação), regional ou nacional;

4. a indicação de que o direito é ou não comercializável.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

PROPOSTA DE REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO QUE INSTITUI A AUTORIDADE EUROPEIA PARA O MERCADO DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

2. CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio de intervenção: Sociedade da informação

Actividade: Política das comunicações electrónicas

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

Serão propostas novas rubricas orçamentais para despesas administrativas e operacionais:

09.02.04.01 Despesas administrativas da AEMCE

09.02.04.02 Despesas operacionais da AEMCE

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

2010 - 2015

3.3. Características orçamentais (acrescentar linhas, caso necessário):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

09.02.04.01 | Não obrig. | Dif. | SIM | NÃO | NÃO | N.° 1a |

09.02.04.02 | Não obrig. | Dif. | SIM | NÃO | NÃO | N.° 1a |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Despesas operacionais[38] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 4,570 | 8,221 | 10,590 | 10,590 | 33,971 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 4,570 | 8,221 | 10,590 | 10,590 | 33,971 |

Despesas administrativas |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.4. | d | 3,509 | 10,827 | 12,410 | 12,410 | 39,156 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas | 8.2.5. | e | 2,085 | 4,050 | 4,500 | 4,500 | 15,135 |

Total | 5,594 | 14,877 | 16,910 | 16,910 | 54,291 |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 10,164 | 23,098 | 27,500 | 27,500 | 88,262 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 10,164 | 23,098 | 27,500 | 27,500 | 88,262 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[39] (ou seja, instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção 2009 | Situação após a acção |

Rubrica orçamental | Receitas | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

a) Receitas em termos absolutos | - | - | - | - |

b) Variação das receitas | ( | - | - | - | - |

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Recursos humanos – número total de efectivos | 38 | 113 | 135 | 135 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

A Autoridade, actuando no âmbito da Directiva-Quadro e das directivas específicas, contribuirá para o melhor funcionamento do mercado interno das redes e serviços de comunicações electrónicas, em especial para o desenvolvimento de comunicações electrónicas transcomunitárias, e para um elevado e efectivo grau de segurança das redes e da informação. A Autoridade funcionará como um centro de competência no domínio das redes e serviços de comunicações electrónicas a nível da UE, baseando-se na experiência das autoridades reguladoras nacionais. Assumirá as funções da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA).

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A aplicação coerente do quadro regulamentar das comunicações electrónicas reforçará a concorrência e contribuirá para a competitividade.

O desenvolvimento de serviços transnacionais pode ser dificultado pela necessidade de satisfazer diferentes requisitos nacionais. O estabelecimento de procedimentos a nível comunitário reduzirá estes obstáculos, bem como o peso das tarefas administrativas para as empresas.

A integração das funções actualmente atribuídas à ENISA numa entidade de maior dimensão proporcionará sinergias nas tarefas administrativas e horizontais e aumentará os recursos disponíveis para as tarefas operacionais no domínio da segurança das redes e da informação.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Para as actividades relacionadas com a definição e análise dos mercados nacionais e transnacionais, um indicador adequado é a quantidade de opiniões pertinentes apresentadas à Comissão.

No que respeita à definição das condições e procedimentos aplicáveis à utilização de frequências ou recursos de numeração, a quantidade destes procedimentos e os subsequentes procedimentos de selecção indicarão em que medida foi alcançado o resultado esperado de simplificação nos serviços transnacionais.

Em relação às outras tarefas da Autoridade (litígios transfronteiras, registo de informações sobre frequências, intercâmbio de informações), a eficácia das medidas será directamente visível na utilização e no desempenho desses serviços.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação:

( em agências de execução

( em organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( em organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O trabalho da Autoridade é monitorizado e avaliado anualmente no relatório geral anual (respeitante ao ano anterior) e no programa de trabalho (respeitante ao ano seguinte). Estes dois documentos são aprovados pelo Conselho de Administração da Autoridade e transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

A avaliação de impacto efectuada pela Comissão e que acompanha a presente proposta abrange a avaliação ex ante respeitante a necessidades/problemas, objectivos, opções políticas (incluindo os riscos conexos) e impacto económico e social, bem como as disposições de monitorização respeitantes à Autoridade Europeia para as Comunicações Electrónicas. Além disso, o anexo I da avaliação de impacto apresenta uma análise custo-benefício da Autoridade [40] .

A análise custo-benefício revelou que, num cenário prudente para os domínios em que a Autoridade vai estar activa, a sua acção poderá proporcionar benefícios económicos totais 10 a 30 vezes superior ao seu custo orçamental (ou seja, os benefícios poderão ir de 250 a 800 milhões de euros). Os benefícios poderão situar-se entre 550 e 1400 milhões de euros caso se concretizem os cenários mais optimistas para o crescimento dos mercados pan-europeus.

Uma das principais fontes destes benefícios é a redução do risco regulamentar que se obterá com o contributo da Autoridade. Uma simples redução marginal do risco regulamentar (de cerca de 10%) em toda a Europa produzirá uma diminuição do custo do capital para a indústria. Além disso, a intervenção da Autoridade irá acelerar o processo de atribuição de frequências a serviços pan-europeus; se na execução de grandes projectos deste tipo se ganhar um ano, os benefícios económicos poderão atingir várias centenas de milhões de euros.

Existem outras considerações qualitativas importantes que apontam para a criação da Autoridade, mas não podem ser adequadamente quantificadas, nomeadamente em termos financeiros, numa análise custo-benefício. Tudo indica que a criação de concorrência entre diversas novas plataformas tecnológicas será, a longo prazo, um dos benefícios económicos mais importantes associados à Autoridade.

A Autoridade poderá ainda contribuir substancialmente para a redução dos riscos regulamentares dos projectos de I&D, o que deverá reforçar a tendência para investir em I&D, contribuindo assim para suprimir o fosso existente entre o nível de investimento real e o socialmente desejável, de uma forma eficiente em termos de mercado.

Na sua maioria, os benefícios acima referidos não ocorrerão com a actual coordenação – mesmo reforçada – entre os Estados-Membros (esta hipótese foi analisada como opção alternativa na avaliação de impacto), assente na estrutura de coordenação informal do Grupo de Reguladores Europeus (ERG). O sistema de exame pelos pares praticado pelo ERG, em que não há qualquer poder de veto, não pode ser considerado um mecanismo com credibilidade equivalente para reduzir o risco de erros de regulamentação em toda a Europa ou para fazer diminuir a insegurança sentida no mercado, relacionada com factores de discricionariedade regulamentar.

Por conseguinte, mesmo utilizando cenários prudentes para os potenciais benefícios e correspondentes custos, a criação da Autoridade apresenta uma boa relação custo-eficácia e justifica-se plenamente na perspectiva do orçamento comunitário.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

A Comissão conduziu uma avaliação intercalar da ENISA e publicou o relatório dessa avaliação externa e uma comunicação[41] com a sua própria apreciação dos resultados e as recomendações formuladas pelo Conselho de Administração da ENISA.

A avaliação recomendou o prolongamento do mandato da ENISA para lá de 2009, que é o termo actualmente fixado. No que respeita a questões organizativas, foi recomendado o aumento do pessoal, em especial do pessoal operacional, de modo a atingir-se uma massa crítica.

Esta recomendação pode ser concretizada com a integração das funções da ENISA numa entidade de maior dimensão. A entidade daí resultante beneficiará de economias de escala nas tarefas administrativas, de modo que, em termos relativos, os recursos afectados a estas tarefas serão consideravelmente menores do que no actual quadro organizativo da ENISA.

Podem criar-se outras sinergias, através da combinação de tarefas operacionais horizontais, como as relacionadas com a recolha e divulgação de informações, cooperação e ligação em rede, numa única função organizativa que sirva a Autoridade no seu todo.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Em conformidade com o regulamento que a institui, a Autoridade elaborará anualmente um relatório geral de actividades relativo ao ano anterior, que será transmitido aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O relatório apresentará todas as acções específicas realizadas pela Autoridade e fornecerá indicações para a avaliação das acções realizadas no âmbito da proposta de revisão da regulamentação.

No prazo de cinco anos a contar do início efectivo das actividades da Autoridade, será efectuada uma avaliação externa independente da aplicação do regulamento proposto. Após esta primeira avaliação da fase inicial, as actividades da Autoridade serão avaliadas com um intervalo máximo de cinco anos.

7. Medidas antifraude

A fim de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, as disposições do Regulamento (CE) nº 1073/1999 serão aplicáveis sem restrições à Autoridade, que aderirá igualmente ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. A Autoridade publicará, sem demora, as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

Prevê-se que a dimensão da Autoridade cresça até atingir um conjunto de efectivos permanentes de 134 ETI quando estiver plenamente estabelecida, tomando já em conta a integração das funções e recursos da ENISA em 2011. Calcula-se que o orçamento anual seja de 10 milhões de euros no primeiro ano, subindo para 28 milhões de euros a partir do terceiro ano.

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

2010 | 2011 | 2012 | 2013 | TOTAL |

OBJECTIVO OPERACIONAL N.º 1: Reforçar o mercado interno |

Definição, análise, revisão, portabilidade dos números, numeração europeia, litígios transfronteiras, segurança das redes e da informação | 2,200 | 3,025 | 3,575 | 3,575 | 12,375 |

Subtotal Objectivo 1 | 2,200 | 3,025 | 3,575 | 3,575 | 12,375 |

OBJECTIVO OPERACIONAL N.º 2: Harmonização dos direitos de utilização |

Condições e procedimentos aplicáveis a direitos de utilização, selecção de empresas, procedimentos administrativos | 1,100 | 1,650 | 2,475 | 2,475 | 7,700 |

Subtotal Objectivo 2 | 1,100 | 1,650 | 2,475 | 2,475 | 7,700 |

OBJECTIVO OPERACIONAL N.º 3: Difusão das melhores práticas e de informação |

Acção 1: Sistemas de informações públicas: Informações sobre frequências, base de dados de roaming, etc. | 0,.280 | 0,420 | 0,525 | 0,525 | 1,750 |

Acção 2: Intercâmbio de informações, relatórios, etc. | 0,990 | 1,210 | 1,595 | 1,595 | 5,390 |

Subtotal Objectivo 3 | 1,270 | 1,630 | 2,.120 | 2,120 | 7,140 |

OBJECTIVO OPERACIONAL N.º 4: Aconselhamento técnico em segurança das redes e da informação |

Análise e aconselhamento técnicos | 0 | 1,916 | 2,420 | 2,420 | 6,756 |

Subtotal Objectivo 4 | 0 | 1,916 | 2,420 | 2,420 | 6,756 |

CUSTO TOTAL | 4,570 | 8,221 | 10,590 | 10,590 | 33,971 |

As despesas operacionais serão cobertas por uma subvenção comunitária a incluir no orçamento da Autoridade.

8.2. Despesas administrativas da Autoridade

As despesas administrativas serão cobertas pelo orçamento da Autoridade, que será financiado por uma subvenção comunitária.

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

O quadro indica o pessoal afectado à Autoridade. É ainda necessário um lugar AD suplementar para o SAI da Comissão.

Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

Funcionários ou agentes temporários | AD | 12 | 43 | 45 | 45 |

AST | 7 | 23 | 24 | 24 |

Pessoal externo | 18 | 46 | 65 | 65 |

TOTAL | 37 | 112 | 134 | 134 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

A afectação de pessoal às funções da Autoridade, quando esta estivar plenamente operacional, é apresentada no quadro abaixo. (O quadro não inclui o lugar AD suplementar a afectar ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão.)

AD | AST | PND | Agentes Contratuais | Total |

Administração e gestão | Director | 1 | 1 | - | 1 | 3 |

Conselho de Reguladores, ligação com E-M e Comissão, programação | 3 | 1 | - | 3 | 7 |

Administração e apoio | 7 | 6 | - | 12 | 25 |

Total adm. e gestão | 11 | 8 | 0 | 16 | 35 |

Operações | Análise dos mercados | 9 | 4 | 6 | 6 | 25 |

Harmonização | 5 | 3 | 4 | 3 | 15 |

Segurança das redes e da informação | 14 | 6 | 10 | 10 | 40 |

Informação e comunicação, melhores práticas | 6 | 3 | 5 | 5 | 19 |

Total Operações | 34 | 16 | 25 | 24 | 99 |

Total | 45 | 24 | 25 | 40 | 134 |

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

( 44 lugares actualmente afectados à ENISA serão transferidos para a Autoridade quando a ENISA for integrada na Autoridade, em Março de 2011.

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no âmbito do processo EPA/AO

Será pedido mais um lugar AD para o SAI da Comissão.

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Custo dos recursos humanos e custos conexos

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 |

Funcionários e agentes temporários | 2,340 | 7,839 | 8,190 | 8,190 |

Pessoal externo (PND, agentes contratuais, etc.) | 1,169 | 2,988 | 4,220 | 4,220 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos | 3,509 | 10,827 | 12,410 | 12,410 |

Pressupõe-se que, em média, o custo anual seja de 117 000 EUR para o pessoal estatutário, 68 000 EUR para PND e 63 000 EUR para outros agentes.

O custo inclui o pessoal da Autoridade e o lugar suplementar no SAI.

8.2.5. Outras despesas administrativas

O quadro abaixo mostra a repartição das despesas administrativas, que serão cobertas por uma subvenção comunitária a incluir no orçamento da Autoridade. Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | TOTAL |

Infra-estruturas (edifícios e despesas conexas), equipamento, materiais consumíveis, comunicações, informática, etc. | 1,100 | 2,200 | 2,450 | 2,450 | 8,200 |

Deslocações em serviço e reuniões | 0,485 | 0,750 | 0,850 | 0,850 | 2,935 |

Serviços administrativos (tradução, estudos, consultas, etc.) | 0,500 | 1,100 | 1,200 | 1,200 | 4,000 |

Total das outras despesas de gestão | 2,085 | 4,050 | 4,500 | 4,500 | 15,135 |

Contribuição comunitária

O n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento prevê a possibilidade de a Autoridade receber uma parte das taxas de utilização cobradas pelos direitos de utilização de frequências e números.

A repartição das taxas será definida num instrumento separado, não podendo ser determinada neste momento. No cálculo da contribuição comunitária para a Autoridade, não são tomadas em conta as eventuais receitas provenientes dessa fonte.

8.3. Despesas administrativas da Comissão

Será afectado ao Serviço de Auditoria Interna da Comissão um lugar AD suplementar.

As outras tarefas da Comissão relacionadas com a monitorização e a gestão da Autoridade não exigirão lugares e despesas suplementares para além dos recursos já afectados a essas tarefas no que respeita à ENISA e dos actualmente utilizados para a coordenação com o ERG. A DG responsável poderá reforçar temporariamente o pessoal ou o orçamento, reafectando recursos existentes.

[1] COM(2006) 334

[2] O ERG foi instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão, de 29 de Julho de 2002, alterada pela Decisão 2004/641/CE da Comissão, de 14 de Setembro de 2004. Quando o Regulamento que cria a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas entrar em vigor e a Autoridade estiver totalmente operacional, a Comissão revogará a Decisão que instituiu o ERG.

[3] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Avaliação da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA). COM(2007) 285 final

[4] COM (2007) 697, COM (2007) 698

[5] SEC(2007) 1472

[6] O IRG é composto pelas ARN dos 27 Estados-Membros da UE mais as ARN de sete outros países europeus: Croácia, Islândia, Liechtenstein, antiga República Jugoslava da Macedónia, Noruega, Suiça e Turquia.

[7] COM(2005) 59

[8] Em contrapartida, as decisões de regulação noutros domínios (caso da atribuição de direitos de passagem) são claramente função das condições locais.

[9] Artigo 16.º

[10] Este ponto de vista foi também exposto na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à política espacial europeia, COM(2007) 212 final de 26 de Abril de 2007.

[11] Com base em leilões recentes (2006) efectuados no Reino Unido e na Alemanha, poderá estimar-se que o valor de uma faixa do espectro adequada para serviços de comunicações electrónicas em toda a UE se situe entre os 35 e os 60 milhões de euros. Se a autoridade receber 1% desse valor, tal corresponderá a uma contribuição de 0,35 a 0,60 milhões de euros. Podem prever-se várias faixas dessas.

[12] Relativamente à nomeação do Director, ver Orientações para a nomeação dos chefes das agências comunitárias (SEC (2005) 625).

[13] JO C […] de […], p. […]

[14] JO C […] de […], p. […]

[15] JO C […] de […], p. […]

[16] JO C […] de […], p. […]

[17] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33

[18] JO L 108, de 24.04.2002, p. 7

[19] JO L 108, de 24.4.2002, p. 21

[20] JO L 108, de 24.4.2002, p. 51

[21] JO L 201, de 31.7.2002, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 2006/24/CE (JO L 105 de 13.4.2006, p. 54).

[22] JO L 77 de 13.3.2004, p. 1

[23] JO L 200, de 30.7.2002, p. 38

[24] COM(2006) 68 final e COM(2007) 155 final

[25] COM(2006) 334 final

[26] COM(2007) 285 final

[27] " Evaluation of the European Network and Information Security Agency ", Relatório final do painel de peritos, IDC EMEA, 8.1.2007

[28] JO L 108 de 24.4.2002, p. 1

[29] JO L 171 de 29.6.2007, p. 32

[30] JO L 357 de 31.12.2002, p. 37

[31] JO L 145 de 31.5.2001, p. 43

[32] JO L 8 de 12.1.2001, p. 1

[33] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão alterada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11)

[34] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1

[35] JO L 136 de 31.5.1999, p. 15

[36] JO L 317 de 3.12.2001, p. 1

[37] JO L 281, de 23.11.1995, p. 31

[38] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão

[39] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[40] SEC(2007) III

[41] Avaliação da Agência Europeia para a Segurança das Redes e da Informação (ENISA), COM(2007) 285 de 1 de Junho de 2007

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