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Document 52007PC0698

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor {SEC(2007) 1472} {SEC(2007) 1473}

/* COM/2007/0698 final - COD 2007/0248 */

52007PC0698




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.11.2007

COM(2007) 698 final

2007/0248 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

(apresentada pela Comissão){SEC(2007) 1472}{SEC(2007) 1473}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Contexto da proposta

- Justificação e objectivos da proposta

A garantia de um elevado nível de protecção dos direitos dos consumidores e utilizadores, incluindo o direito à privacidade e à protecção dos dados nas comunicações electrónicas, é um dos elementos cruciais de uma sociedade da informação inclusiva, possibilitando o gradual desenvolvimento e a ampla aceitação de serviços e aplicações novos e inovadores. O quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas assenta no pressuposto de que um mercado aberto e concorrencial é o melhor meio para promover a inovação e a possibilidade de escolha para os utilizadores. Reconhecendo-se, no entanto, que a concorrência só por si pode não ser suficiente para satisfazer as necessidades de todos os cidadãos e proteger os direitos dos utilizadores, a estratégia assente na concorrência seguida naquele quadro é complementada com disposições específicas que protegem o serviço universal e os direitos dos utilizadores, bem como os dados pessoais.

A presente proposta é uma das três propostas de reforma legislativa que alteram o actual quadro regulamentar. A proposta introduz alterações na Directiva Serviço Universal[1] e na Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas[2]. Uma segunda proposta de reforma legislativa[3] introduz alterações nas outras três directivas. A terceira proposta legislativa cria a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas ("a Autoridade")[4]. As três propostas legislativas são acompanhadas de uma avaliação de impacto[5] e de uma comunicação que apresenta as principais linhas políticas e os resultados da consulta pública[6].

A presente proposta adapta o quadro regulamentar reforçando certos direitos dos consumidores e dos utilizadores (em especial para melhorar a acessibilidade e promover uma sociedade da informação inclusiva) e assegurando que as comunicações electrónicas sejam de confiança, seguras e fiáveis e proporcionem um elevado nível de protecção da privacidade e dos dados pessoais. A proposta não altera o âmbito nem o conceito actuais de serviço universal na UE, que serão objecto de uma consulta à parte, a realizar em 2008. Está em conformidade com o programa da Comissão “Legislar Melhor”, concebido para que a intervenção legislativa seja proporcionada face aos objectivos políticos a atingir, e integra-se na estratégia global da Comissão de reforço e plena realização do mercado interno.

Mais concretamente, a presente proposta tem um duplo objectivo:

1. Reforçar e melhorar a protecção dos consumidores e os direitos dos utilizadores no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente fornecendo aos consumidores mais informações sobre preços e condições de oferta e facilitando o acesso e a utilização das comunicações electrónicas, incluindo serviços de emergência, pelos utilizadores com deficiência; e

2. Melhorar a protecção da privacidade e dos dados pessoais no sector das comunicações electrónicas, nomeadamente através de disposições que reforçam a segurança e de melhores mecanismos de repressão.

- Contexto geral

No âmbito da estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, a Comissão propôs, em Junho de 2005, uma nova estratégia — a iniciativa i2010: Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego — que estabelece orientações genéricas para a promoção de uma economia digital aberta e competitiva. A criação do espaço único europeu da informação, que é um dos principais pilares da iniciativa i2010, inclui a reforma do quadro regulamentar como um dos seus desafios essenciais, com especial destaque para a segurança e a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Por outro lado, é fundamental assegurar um nível adequado de oferta do serviço universal para se chegar a uma sociedade da informação inclusiva.

Em conformidade com os princípios da iniciativa “Legislar Melhor”, o quadro prevê a sua própria revisão periódica, para acompanhar a evolução tecnológica e do mercado. Em 29 de Junho de 2006, a Comissão apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório[7] sobre o funcionamento do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas. O relatório fazia notar que o quadro proporcionou benefícios consideráveis aos cidadãos, aos consumidores e às empresas em termos de melhor escolha, preços mais baixos e mais inovação, mas afirmava também que se poderia melhorar a protecção dos consumidores e a segurança, para que o quadro acompanhasse a evolução tecnológica e permanecesse eficaz durante a próxima década.

- Disposições em vigor no domínio da proposta

O objectivo da proposta é alterar duas directivas: a Directiva Serviço Universal e a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

- Coerência com as outras políticas e os objectivos da União

A Directiva Serviço Universal estabelece medidas específicas para o sector que complementam a legislação comunitária em vigor no domínio da protecção dos consumidores. A Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas complementa a Directiva 95/46/CE relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, introduzindo disposições específicas respeitantes ao sector das comunicações electrónicas.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos

Os serviços da Comissão lançaram uma consulta em duas fases que teve início no final de 2005. A primeira fase incluiu um convite à apresentação de contributos, que envolveu uma audição pública com mais de 440 participantes (realizada em Janeiro de 2006) e se traduziu em cerca de 160 contributos das partes interessadas. No convite à apresentação de contributos, as partes interessadas foram convidadas a apresentar as suas opiniões sobre questões gerais ligadas à regulamentação das comunicações electrónicas. Essas opiniões foram tomadas em conta na preparação da comunicação da Comissão de 29 de Junho de 2006 sobre a revisão[8], do documento de trabalho que a acompanha e da avaliação de impacto. A publicação destes documentos lançou a segunda fase da consulta pública, que se prolongou até Outubro de 2006. Em Outubro de 2006, realizou-se uma sessão pública de trabalho que deu às partes interessadas a oportunidade de exprimirem as suas opiniões sobre os documentos da consulta. Foram recebidas, ao todo, 224 respostas de um vasto leque de partes interessadas, estabelecidas tanto na UE como fora dela. 52 associações industriais, 12 associações profissionais e sindicais e 15 associações de utilizadores enviaram comentários escritos, tal como 18 Estados-Membros e o Grupo de Reguladores Europeus (ERG).

Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta

Em geral, as propostas no domínio do serviço universal receberam o apoio das organizações de consumidores e do ERG, bem como da maioria dos Estados-Membros. Por outro lado, os operadores defenderam, em geral, estratégias de auto-regulação ou co-regulação, nomeadamente para melhorar a transparência das tarifas e facilitar a utilização dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas e o acesso dos utilizadores com deficiência aos serviços de emergência.

No que respeita às propostas destinadas a melhorar as disposições sobre segurança da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas, registou-se amplo apoio aos objectivos gerais, mas houve maior diversidade de opiniões quanto aos meios propostos para alcançar esses objectivos. Em termos gerais, os Estados-Membros expressaram um apoio prudente às propostas da Comissão, as organizações de consumidores manifestaram-se igualmente a favor e as autoridades responsáveis pela protecção dos dados consideraram que as propostas da Comissão nem sempre iam suficientemente longe. Por outro lado, as empresas defenderam, em geral, alternativas que não envolvem uma intervenção regulamentar. Os resultados da consulta pública foram tidos em conta na presente proposta.

- Recurso ao parecer de peritos

Domínios científicos/de especialização em questão

Estudo “Preparing the next steps in regulation of electronic communications — a contribution to the review of the electronic communications regulatory framework” (Hogan & Hartson, Analysys ), 2006

Resumo dos pareceres recebidos e utilizados

O estudo confirmou a solidez, em geral, do quadro regulamentar, os seus objectivos e a abordagem global adoptada. Contudo, indicou a necessidade de alguns ajustamentos em certas áreas.

O estudo incidiu nas medidas que protegem os direitos dos utilizadores, bem como a privacidade, a segurança e a confidencialidade das comunicações em linha. Recomendou algumas alterações, nomeadamente a melhoria da transparência e da publicação de informações destinadas aos utilizadores finais e a introdução de uma notificação de violação da segurança no âmbito da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas e da explicitação do direito das autoridades nacionais de fornecerem orientações sobre segurança.

Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritos

O estudo está disponível em:

http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/ext_studies/index_en.htm#2006

- Avaliação de impacto

O relatório da avaliação de impacto de Junho de 2006 apresentou uma análise inicial de um conjunto de grandes opções políticas. Esta análise foi afinada no seguimento da consulta pública. A segunda avaliação de impacto, publicada em conjunto com a presente proposta, centra-se em opções mais específicas para as propostas que produzem efeitos mais profundos.

Os grupos mais afectados pelas alterações propostas são as empresas, as administrações públicas, os cidadãos e a sociedade europeia em geral, já que todos são utilizadores das comunicações electrónicas. Este grupo de interessados não é homogéneo, tendo os seus membros frequentemente interesses contraditórios. Os principais intervenientes afectados pelas propostas agora apresentadas são os fornecedores de serviços e os operadores de redes de comunicações electrónicas, bem como as autoridades reguladoras nacionais (ARN).

A avaliação de impacto está disponível em: http://ec.europa.eu/information_society/policy/ecomm/library/public_consult/index_en.htm#communication_review

3. Elementos jurídicos da proposta

- Síntese da acção proposta

A proposta tem como objectivo alterar a Directiva Serviço Universal em vigor e a Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas.

As principais alterações propostas para a Directiva Serviço Universal são as seguintes:

- melhorar a transparência e a publicação de informações destinadas aos utilizadores finais;

- facilitar a utilização e o acesso às comunicações electrónicas pelos utilizadores com deficiência;

- facilitar, aos consumidores, a mudança de fornecedor, nomeadamente através do reforço das disposições sobre a portabilidade dos números;

- melhorar as obrigações relacionadas com os serviços de emergência;

- assegurar uma conectividade e uma qualidade de serviço básicas; e

- modernizar disposições específicas da directiva para as alinhar com a evolução tecnológica e do mercado, incluindo a supressão de algumas disposições obsoletas ou redundantes.

No que respeita à Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas , as principais propostas são:

- introduzir a obrigação de notificação de violações da segurança que provoquem a perda ou comprometam a integridade de dados pessoais dos utilizadores;

- reforçar as disposições de execução relacionadas com a segurança das redes e da informação, a adoptar em consulta com a Autoridade;

- reforçar as disposições de execução e de controlo do cumprimento para que existam medidas suficientes a nível dos Estados-Membros para combater o spam ;

- deixar claro que a directiva se aplica igualmente às redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação (incluindo dispositivos sem contacto, como os RFID - dispositivos de identificação por radiofrequências);

- modernizar certas disposições que estão ultrapassadas, incluindo a supressão de algumas disposições obsoletas ou redundantes.

- Base jurídica

Artigo 95.° do Tratado CE

- Princípio da subsidiariedade

A acção proposta implica a alteração do actual quadro regulamentar comunitário, incidindo, por conseguinte, num domínio no qual a Comunidade tem já exercido as suas competências. A proposta obedece, pois, ao princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.º do Tratado CE. O modelo regulamentar do quadro baseia-se no princípio da regulamentação descentralizada nos Estados-Membros, conferindo às autoridades nacionais a responsabilidade de supervisionar os mercados nacionais de acordo com um conjunto comum de princípios e procedimentos.

- Princípio da proporcionalidade

A presente proposta obedece ao princípio da proporcionalidade, dado que prevê um nível mínimo de harmonização, deixando a definição das medidas de execução aos Estados-Membros ou às autoridades reguladoras nacionais. Nos casos em que é necessário um nível de harmonização mais elevado, está previsto que a Comissão adopte medidas técnicas de execução pormenorizadas. Esta abordagem permite que a regulamentação ex ante seja suficientemente flexível para responder à evolução tecnológica e do mercado no sector, respeitando simultaneamente os objectivos e princípios definidos pelo legislador.

As alterações propostas não vão além do necessário para alcançar o objectivo de regulamentar melhor o sector e assegurar um elevado nível de protecção dos direitos dos utilizadores. Obedecem ao princípio da proporcionalidade, tal como definido no artigo 5.° do Tratado CE.

- Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: directiva

O recurso a outros meios não seria adequado, dado que a presente proposta se destina a alterar duas directivas em vigor.

4. Implicações orçamentais

A presente proposta não tem incidência no orçamento comunitário.

5. Informações adicionais

- Simplificação

A presente proposta simplificará os procedimentos administrativos das autoridades públicas, suprimindo disposições ultrapassadas, como a obrigação de determinar um conjunto mínimo de linhas alugadas e outras obrigações no âmbito do anterior quadro (tarifas de retalho, selecção e pré-selecção do operador). São introduzidas outras medidas de simplificação para as autoridades reguladoras nacionais, que já não terão de apresentar informações sobre as medidas de controlo aplicadas para o mercado retalhista e os sistemas de contabilização de custos utilizados pelas empresas em causa.

Além disso, propõe-se a revogação de outras disposições ultrapassadas, como, por exemplo, as medidas destinadas a facilitar a transição do quadro “antigo” de 1998 para o quadro de 2002.

A presente proposta integra-se no programa permanente da Comissão de actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa de trabalho e legislativo com a referência 2007/INFSO/001.

- Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implica a revogação da Decisão 2003/548/CE da Comissão, de 24 de Julho de 2003, relativa ao conjunto mínimo de linhas alugadas com características harmonizadas e respectivas normas, referido no artigo 18.° da Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)[9].

- Cláusulas de reexame/revisão/caducidade

As directivas a alterar incluem já uma cláusula de revisão periódica.

- Quadro de correspondência

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais que transpõem a directiva, bem como o quadro de correspondência entre essas disposições e a directiva.

- Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

- Explicação pormenorizada da proposta

Artigo 1.º: alterações à Directiva Serviço Universal

Os objectivos das alterações propostas são os seguintes:

Melhorar a transparência e a publicação de informações destinadas aos utilizadores

No artigo 21.°, n.ºs 2 a 6: o objectivo é aumentar a transparência dos preços para benefício dos consumidores, impondo aos operadores a obrigação de publicarem informações comparáveis, adequadas e actualizadas numa forma facilmente acessível (n.º 2) e permitindo que terceiros utilizem informações tarifárias acessíveis ao público, nomeadamente para efeitos de venda ou disponibilização de guias interactivos, e que as autoridades reguladoras nacionais disponibilizem esses guias, caso não estejam disponíveis no mercado (n.º 3). As ARN ficam com o poder de exigir aos operadores maior transparência nas tarifas (n.º 4) e informações claras sobre eventuais restrições no acesso a todos os tipos de conteúdos e aplicações (n.º 5). A possibilidade de a Comissão adoptar medidas de execução destina-se a assegurar, quando adequado, um nível mínimo de harmonização neste domínio (n.º 6).

Facilitar aos utilizadores com deficiência o acesso às comunicações electrónicas e a sua utilização

No artigo 7.º: a possibilidade de os Estados-Membros adoptarem medidas específicas para os utilizadores com deficiência é substituída pela obrigação explícita de o fazerem.

No artigo 22.º: são alargados os poderes das ARN para exigirem aos operadores a publicação de informações destinadas aos utilizadores finais sobre a qualidade dos seus serviços, ficando agora igualmente incluído um acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.

No artigo 26.º, n.º 4: é imposta aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem a possibilidade de os utilizadores finais com deficiência acederem aos serviços de emergência, com vista a comunicações electrónicas plenamente inclusivas.

No artigo 33.º: prevê-se um mecanismo comunitário de resposta às questões da info-acessibilidade, para que os utilizadores com deficiência tenham um acesso aos serviços de comunicações electrónicas equivalente ao dos outros utilizadores finais (n.º 4). O n.º 3 exige que os Estados-Membros forneçam à Autoridade informações sobre as medidas adoptadas e os progressos registados na info-acessibilidade.

Melhorar a obrigação de localização da chamada no que respeita aos serviços de emergência

No artigo 26.º: a directiva é modernizada de modo a tomar em conta a evolução tecnológica e do mercado, para que os utilizadores de um serviço que ofereça chamadas de saída possam aceder aos serviços de emergência (n.º 2) e que seja reforçada a obrigação de transmitir informação às autoridades responsáveis pelos serviços de emergência (n.º 5). A possibilidade, prevista no n.º 7, de a Comissão adoptar medidas de execução destina-se a assegurar, quando adequado, um nível mínimo de harmonização neste domínio.

Acesso e qualidade de serviço básicos (“neutralidade da rede e liberdades”)

No artigo 20.º, n.º 5: prevê-se um mecanismo de transparência respeitante a eventuais restrições na escolha feita pelos utilizadores finais de conteúdos e aplicações lícitos, para que esses utilizadores possam fazer uma escolha informada de serviços, proporcionando-lhes, assim, todos os benefícios da evolução tecnológica no âmbito da sociedade da informação.

No artigo 22.º: é conferido às autoridades reguladoras nacionais o poder de impedirem a degradação da qualidade do serviço, estabelecendo níveis mínimos de qualidade para os serviços de transmissão em redes destinados aos utilizadores finais. A possibilidade de a Comissão adoptar medidas de execução destina-se a assegurar, quando adequado, um nível mínimo de harmonização neste domínio (n.º 3).

Outros direitos dos consumidores e dos utilizadores

No artigo 9.º: prevê-se que as autoridades reguladoras nacionais monitorizem as tarifas de retalho caso nenhuma empresa esteja designada como fornecedora do serviço universal e clarifica-se o âmbito de aplicação das opções tarifárias especiais. A deficiência é acrescentada como critério no n.º 3.

No artigo 20.°, n.° 2, alínea h): determina-se que os contratos com os consumidores forneçam um mínimo de informações sobre a segurança dos serviços de comunicações electrónicas.

No artigo 20.º, n.º 4: determina-se que os clientes sejam devidamente informados pelo seu fornecedor de serviços de comunicações electrónicas da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência.

No artigo 20.º, n.º 6: determina-se que os utilizadores finais sejam claramente informados, antes da celebração do contrato (e, em seguida, periodicamente), quer da obrigação de respeitarem os direitos de autor e outros direitos conexos quer dos actos de infracção mais comuns e das suas consequências legais. Esta disposição não prejudica o disposto na Directiva 2000/31/CE relativa ao comércio electrónico[10].

No artigo 27.°, n.ºs 2 e 3: o objectivo é promover o desenvolvimento do espaço europeu de numeração telefónica (EENT), que oferece a possibilidade de surgirem e se desenvolverem serviços pan-europeus.

No artigo 28.°, n.ºs 1 e 2: promove-se o acesso aos serviços transfronteiras, o que contribui para a plena realização do mercado interno em benefício dos cidadãos e das empresas.

No artigo 30.º: para que os consumidores possam beneficiar plenamente da portabilidade dos números, o direito à portabilidade deixa de estar limitado aos serviços telefónicos acessíveis ao público (STAP), ficando agora associado aos números dos planos nacionais de numeração. Além disso, o prazo para a efectiva transferência dos números é fixado em um dia útil. O n.º 4 introduz um procedimento que prevê ajustamentos à evolução tecnológica. Estas disposições são complementadas com alterações à parte C do anexo I. Além disso, as autoridades reguladoras nacionais terão de garantir que os consumidores não sejam desincentivados de mudar de fornecedor de serviço quando tal é do seu interesse.

No artigo 31.º: reforça-se a obrigação dos Estados-Membros de reverem e justificarem as regras relativas à obrigação de transporte, para que estas sejam proporcionadas e adaptadas à evolução tecnológica e do mercado.

No artigo 33.º: o novo parágrafo destina-se a assegurar que os interesses dos consumidores sejam tidos adequadamente em conta no processo de decisão das autoridades reguladoras nacionais.

Ajustamentos técnicos na redacção da directiva

No artigo 1.º, n.º 1: tem-se em conta que certos aspectos dos equipamentos terminais estão abrangidos pelo quadro. Estas disposições estão conformes com o disposto sobre o acesso e a utilização de comunicações electrónicas, incluindo equipamentos terminais, por utilizadores com deficiência.

No artigo 2.º, alínea c): clarifica-se a definição de serviço telefónico acessível ao público (STAP). Esta definição está em consonância com a alteração do artigo 26.°, dado que a obrigação respeitante aos serviços de emergência é imposta apenas a certos fornecedores. Além disso, fica claro que, nos casos em que a oferta de acesso aos serviços de emergência é obrigatória, os utilizadores podem chamar o “112” gratuitamente e sem terem de utilizar quaisquer meios de pagamento.

No artigo 4.º: procede-se a um ajustamento técnico na formulação do serviço universal, separando o acesso da oferta de serviços de comunicações electrónicas. Esta disposição não afecta o âmbito nem a oferta do serviço universal aos consumidores e utilizadores finais.

No artigo 8.º, n.º 3: prevê-se que as autoridades reguladoras nacionais avaliem os efeitos da eventual cessão, pelo fornecedor do serviço universal, da rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta.

No artigo 23.º: a alteração está em consonância com a introdução de um capítulo específico sobre segurança na Directiva-Quadro (2002/21/CE).

No artigo 26.º, n.º 1: a alteração está em consonância com a alteração introduzida na alínea c) do artigo 2.°.

No artigo 37.º: o procedimento de comitologia é actualizado para ter em conta as alterações à Decisão 1999/468/CE.

As seguintes disposições são alteradas para terem em conta a evolução tecnológica e do mercado:

- n.ºs 2 e 3 do artigo 20.º;

- artigo 25.º;

- n.ºs 1 e 2 do artigo 27.º;

- artigo 29.º;

- artigo 34.º;

- anexos I, II e III[11].

Supressão das disposições ultrapassadas ou obsoletas

No artigo 1.º, n.º 2: a referência à oferta retalhista de linhas alugadas tornou-se obsoleta, pelo que é suprimida (ver alterações ao artigo 18.°, abaixo).

No artigo 2.°, alínea b): a definição é suprimida, dado já não ser necessária.

O artigo 16.° é suprimido, pois dizia respeito às obrigações impostas aos Estados-Membros para facilitar a transição do quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, actualmente ultrapassadas.

O n.º 3 do artigo 17.º é suprimido, por ser redundante. As informações em causa são transmitidas à Comissão pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos do “procedimento do artigo 7.°”. Por outro lado, a Comissão pode apresentar pedidos de informação fundamentados às autoridades reguladoras nacionais (n.° 2 do artigo 5.° da Directiva-Quadro (2002/21/CE)).

O artigo 18.° é suprimido, pois já não é necessário manter a obrigação respeitante a um conjunto mínimo de linhas alugadas. Esta obrigação justificava-se na altura da entrada em vigor do quadro de 2002, uma vez que o mercado não era ainda suficientemente concorrencial. Esta alteração implica igualmente a supressão do anexo VII, bem como um ajustamento menor do artigo 35.°.

O artigo 19.º é suprimido, por ser redundante. Foi incluído na Directiva Serviço Universal para facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002. A selecção e pré-selecção do operador é uma das obrigações que podem ser impostas pelas autoridades reguladoras nacionais aos operadores que têm poder de mercado significativo. Tais obrigações respeitantes ao acesso são mais adequadamente tratadas no âmbito da Directiva Acesso (2002/19/CE).

Artigo 2.º: alterações à Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas

Os objectivos das alterações propostas são os seguintes:

Notificação, pelos operadores de rede e FSI, das violações de segurança

No artigo 4.º, n.º 3: determina-se que os utilizadores finais sejam notificados das violações da segurança que provoquem a perda ou comprometam de outro modo a integridade dos seus dados pessoais e informados das medidas preventivas possíveis/convenientes que poderão tomar para minimizar os eventuais prejuízos económicos ou danos sociais que possam resultar dessas violações da segurança.

No artigo 4.º, n.º 4: assegura-se um nível mínimo de harmonização, conferindo-se à Comissão poderes para, quando necessário, adoptar medidas técnicas de execução no domínio da segurança e da notificação de violações da segurança, com base em pareceres técnicos fornecidos pela Autoridade.

Melhores mecanismos de controlo do cumprimento

No artigo 13.º, n.º 6: introduz-se a possibilidade de os fornecedores de serviços Internet, em especial, intentarem acções judiciais contra spammers , o que deverá tornar-se um instrumento importante na luta contra as comunicações comerciais não solicitadas na Europa.

No artigo 15.º-A: reforçam-se os mecanismos de execução e de controlo do cumprimento actualmente em vigor, para que as autoridades competentes possam tomar medidas eficazes e eficientes contra os infractores. Para assegurar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvam fluxos de dados transfronteiras, a Comissão terá poderes para adoptar medidas técnicas de execução neste domínio, recorrendo a pareceres técnicos fornecidos pela Autoridade.

Ajustamentos técnicos na redacção da directiva

No artigo 2.°, alínea e): procede-se à adaptação da definição de “chamada”, para que haja coerência em todo o quadro regulamentar.

No artigo 3.º, n.º 1: esclarece-se que a directiva se aplica às redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação (incluindo dispositivos sem contacto, como os RFID - dispositivos de identificação por radiofrequências).

No artigo 5.º, n.º 3: determina-se que a utilização de “software espião” e de outro software malévolo permanece proibida nos termos do direito comunitário, independentemente do método utilizado para a sua entrega e instalação nos equipamentos dos utilizadores (distribuição por telecarregamento a partir da Internet ou utilização de um suporte externo de armazenamento de dados, nomeadamente CD-ROM, memórias flash USB, outros dispositivos de memória flash , etc.).

No artigo 14.º-A: introduz-se uma disposição normal de procedimento de comitologia.

Supressão das disposições ultrapassadas ou obsoletas

Os n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º são suprimidos, por serem redundantes. Devido ao progresso tecnológico, as excepções justificadas pela impossibilidade técnica ou por um esforço económico desproporcionado estarão obsoletas quando as presentes alterações entrarem em vigor.

Artigo 3.º: alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

No que respeita à protecção dos consumidores contra comunicações comerciais não solicitadas ( spam ), este artigo altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) [12] , de modo a reforçar a cooperação e o controlo do cumprimento transfronteiras, em consonância com um mecanismo comunitário em vigor estabelecido pelo referido regulamento.

2007/0248 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, a Directiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[15],

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados[16],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[17],

Considerando o seguinte:

(1) O funcionamento das cinco directivas que constituem o actual quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso)[18], Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Autorização)[19], Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro)[20], Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva Serviço Universal)[21] e Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas)[22], está sujeito a revisão periódica pela Comissão, com vista, em especial, a determinar a eventual necessidade de alteração à luz da evolução tecnológica e do mercado.

(2) Neste contexto, a Comissão apresentou as suas conclusões na comunicação ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 29 de Junho de 2006, relativa à revisão do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas.

(3) A reforma do quadro regulamentar comunitário das redes e serviços de comunicações electrónicas, que inclui o reforço das disposições relativas aos utilizadores com deficiência, representa uma etapa essencial para a realização do espaço único europeu da informação e, ao mesmo tempo, de uma sociedade da informação inclusiva. Estes objectivos constam do quadro estratégico para o desenvolvimento da sociedade da informação, como indicado na comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada "i2010 — Uma sociedade da informação para o crescimento e o emprego".

(4) Por motivos de clareza e simplicidade, o presente acto incide apenas nas alterações às Directivas 2002/22/CE e 2002/58/CE.

(5) As definições devem ser ajustadas para ficarem conformes com o princípio da neutralidade tecnológica e acompanharem a evolução tecnológica. Concretamente, as condições de oferta de um serviço devem ser separadas dos elementos que efectivamente definem um serviço telefónico acessível ao público, ou seja, um serviço oferecido ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, mediante a selecção ou pré-selecção do operador ou mediante revenda, chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica. Um serviço que não satisfaça todas estas condições não é um serviço telefónico acessível ao público.

(6) É necessário clarificar a aplicação de certas disposições para ter em conta situações em que um fornecedor de serviços revende ou cria uma nova imagem de marca para serviços telefónicos acessíveis ao público fornecidos por outra empresa.

(7) Como consequência da evolução tecnológica e do mercado, as redes estão a migrar cada vez mais para a tecnologia IP ( Internet Protocol ) e os consumidores podem fazer a sua escolha num leque crescente de fornecedores de serviços vocais concorrentes. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder separar as obrigações de serviço universal referentes à oferta de uma ligação à rede de comunicações públicas num local fixo da oferta de um serviço telefónico acessível ao público (incluindo chamadas para os serviços de emergência através do número "112"). Essa separação não deve afectar o âmbito das obrigações de serviço universal definidas e revistas a nível comunitário. Os Estados-Membros que utilizam outros números de emergência nacionais para além do "112" podem impor às empresas obrigações similares para o acesso a esses números de emergência nacionais.

(8) As autoridades reguladoras nacionais devem poder monitorizar a evolução e o nível das tarifas de retalho para os serviços abrangidos pelo âmbito das obrigações de serviço universal, mesmo quando um Estado-Membro não tenha ainda designado uma empresa para fornecer o serviço universal.

(9) Devem ser suprimidas as obrigações redundantes destinadas a facilitar a transição do antigo quadro regulamentar de 1998 para o de 2002, bem como outras disposições que duplicam e se sobrepõem às estabelecidas na Directiva 2002/21/CE.

(10) A exigência de oferta de um conjunto mínimo de linhas alugadas a nível retalhista, necessária para assegurar a continuação da aplicação do disposto no quadro regulamentar de 1998 no domínio das linhas alugadas, onde a concorrência era ainda insuficiente quando o quadro de 2002 entrou em vigor, já não é necessária, devendo ser suprimida.

(11) A manutenção da imposição da selecção e pré-selecção do operador directamente na legislação comunitária pode entravar o progresso tecnológico. Estas medidas correctivas devem antes ser impostas pelas autoridades reguladoras nacionais na sequência de uma análise do mercado em conformidade com os procedimentos previstos na Directiva 2002/21/CE.

(12) Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas devem informar adequadamente os seus clientes da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência e fornecer-lhes informações claras e transparentes no contrato inicial e, em seguida, periodicamente, nomeadamente nas informações incluídas nas facturas. Os clientes devem igualmente ser bem informados das medidas que o fornecedor do serviço de comunicações electrónicas possa vir a tomar para fazer face a ameaças à segurança ou responder a um incidente de segurança ou integridade, dado que tais medidas podem ter incidência directa ou indirecta nos dados ou na privacidade dos clientes ou ainda noutros aspectos do serviço fornecido.

(13) O direito dos assinantes de rescindirem os seus contratos sem qualquer penalização está relacionado com a alteração das condições contratuais impostas pelos fornecedores de redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.

(14) Um mercado concorrencial deve proporcionar aos utilizadores finais a possibilidade de aceder a quaisquer conteúdos lícitos e de os distribuir e de utilizar quaisquer aplicações e/ou serviços lícitos à sua escolha, tal como determina o artigo 8.° da Directiva 2002/21/CE. Dada a importância crescente das comunicações electrónicas para os consumidores e as empresas, os utilizadores devem, em qualquer caso, ser inteiramente informados, pelos fornecedores de serviços e/ou de redes, das eventuais restrições e/ou limitações impostas à utilização dos serviços de comunicações electrónicas. Caso não haja concorrência efectiva, as autoridades reguladoras nacionais devem utilizar as soluções de que dispõem nos termos da Directiva 2002/19/CE, para que o acesso dos utilizadores a determinados tipos de conteúdos ou aplicações não fique submetido a restrições injustificadas.

(15) A existência de tarifas transparentes, actualizadas e comparáveis é um elemento fundamental para os consumidores em mercados concorrenciais, nos quais diversos fornecedores oferecem serviços. Os consumidores de serviços de comunicações electrónicas devem poder comparar facilmente os preços dos vários serviços oferecidos no mercado com base em informações tarifárias publicadas numa forma facilmente acessível. Para facilitar a comparação de preços, as autoridades reguladoras nacionais devem ter poderes para exigir aos operadores maior transparência tarifária e para assegurar o direito de terceiros de utilizarem gratuitamente as informações tarifárias acessíveis ao público publicadas pelas empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicas. Devem igualmente disponibilizar guias de preços, caso o mercado não os ofereça. Os operadores não devem poder exigir qualquer remuneração por tal utilização de informações tarifárias que tenham já sido publicadas e que, como tal, pertencem ao domínio público. Por outro lado, os utilizadores devem ser devidamente informados dos preços a pagar ou do tipo de serviço oferecido antes de comprarem esse serviço, em especial no caso de serem impostos encargos suplementares às chamadas para números verdes. A Comissão deve poder adoptar medidas técnicas de execução para que os utilizadores finais beneficiem de uma abordagem coerente da transparência tarifária à escala comunitária.

(16) Um mercado concorrencial deve oferecer aos utilizadores a possibilidade de terem a qualidade de serviço de que necessitam, mas, em determinados casos, pode ser necessário garantir que as redes de comunicações públicas atinjam níveis mínimos de qualidade para evitar a degradação do serviço, o bloqueamento do acesso e o retardamento do tráfego nas redes. Concretamente, a Comissão deve poder adoptar medidas de execução com vista a identificar as normas de qualidade a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais.

(17) No que respeita às futuras redes IP, em que a oferta de um serviço pode ser separada da oferta da rede, os Estados-Membros devem decidir das medidas mais adequadas a tomar para assegurar a disponibilidade de serviços telefónicos acessíveis ao público oferecidos através de redes de comunicações públicas e um acesso ininterrupto aos serviços de emergência em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior.

(18) Os serviços de assistência com telefonista abrangem uma gama variada de serviços aos utilizadores finais. O fornecimento destes serviços deve decorrer de negociações comerciais entre os fornecedores de redes de comunicações públicas e os fornecedores de serviços de assistência com telefonista, como é o caso em qualquer outro serviço de apoio aos clientes, não sendo necessário continuar a impô-lo. Assim, a correspondente obrigação deve ser suprimida.

(19) Os utilizadores finais devem poder ter acesso e chamar os serviços de emergência disponíveis utilizando qualquer serviço telefónico que permita efectuar chamadas vocais através de um número ou de números incluídos nos planos nacionais ou internacionais de numeração telefónica. As entidades responsáveis pelos serviços de emergência devem poder atender e tratar as chamadas para o número "112" no mínimo tão pronta e eficazmente como as chamadas para outros números de emergência nacionais. É importante realizar acções de sensibilização para o "112", a fim de melhorar o nível de protecção e segurança dos cidadãos que viajam na União Europeia. Para tal, os cidadãos devem ser devidamente informados da possibilidade de utilizarem o "112" como número único de emergência quando viajam em qualquer Estado-Membro, nomeadamente através das informações fornecidas nos terminais internacionais de autocarros, estações de caminho-de-ferro, portos, aeroportos e ainda nas listas telefónicas, cabinas telefónicas, facturas e outras informações aos assinantes. Deve reforçar-se a obrigação de fornecimento da informação de localização da chamada, para aumentar a protecção dos cidadãos da União Europeia. Em especial, os operadores devem fornecer a informação de localização da chamada aos serviços de emergência em modo "push" (envio automático). Para dar resposta à evolução tecnológica, incluindo a que permite fornecer informação de localização com precisão crescente, a Comissão deve poder adoptar medidas técnicas de execução de modo a garantir a efectiva implantação do "112" na Comunidade, para benefício dos cidadãos da União Europeia.

(20) Os Estados-Membros devem adoptar medidas específicas para que os serviços de emergência, incluindo o "112", sejam igualmente acessíveis para as pessoas com deficiência, nomeadamente utilizadores surdos, com deficiências de audição ou da fala ou surdos-cegos. Tais medidas podem implicar a oferta de dispositivos terminais especiais aos utilizadores com deficiências auditivas, serviços de retransmissão com texto e outros equipamentos específicos.

(21) Os países aos quais a União Internacional das Telecomunicações atribuiu o indicativo internacional “3883” delegaram a responsabilidade administrativa do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) no Comité das Comunicações Electrónicas (CCE) da Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT). A evolução tecnológica e do mercado mostra que o EENT, embora represente uma oportunidade para o desenvolvimento de serviços pan-europeus, não pode actualmente materializar o seu potencial devido à burocracia excessiva dos requisitos processuais e à falta de coordenação entre as administrações nacionais. Para promover o desenvolvimento do EENT, a sua administração (que abrange a atribuição, a monitorização e o desenvolvimento) deve ser transferida para a Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (“a Autoridade”), instituída pelo Regulamento (CE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de […][23]. A Autoridade deve assegurar, em nome dos Estados-Membros aos quais foi atribuído o código "3883", a coordenação com os países que partilham o código "3883" mas não são Estados-Membros.

(22) A existência de um mercado único implica que os utilizadores finais possam aceder a todos os números incluídos nos planos nacionais de numeração dos outros Estados-Membros e aos serviços, inclusive serviços da sociedade da informação, que utilizam números não-geográficos na Comunidade, nomeadamente números verdes e números de tarifa majorada. Os utilizadores finais devem também poder aceder aos números do espaço europeu de numeração telefónica (EENT) e aos números verdes internacionais universais (UIFN). O acesso transfronteiras a recursos de numeração e aos correspondentes serviços não deve ser impedido, excepto em casos devidamente justificados, como no combate à fraude e a abusos, nomeadamente os relacionados com certos serviços de tarifa majorada, ou quando o número é de âmbito unicamente nacional (p. ex., indicativo nacional abreviado). Os utilizadores devem ser devidamente informados, com antecedência e de modo claro, dos eventuais encargos aplicáveis aos números verdes, como os encargos de chamada internacional para números acessíveis através dos indicativos normais de marcação internacional. Para que os utilizadores finais tenham acesso efectivo aos números e serviços existentes na Comunidade, a Comissão deve poder adoptar medidas de execução.

(23) Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores devem poder fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostos períodos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um factor essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efectiva nos mercados concorrenciais das comunicações electrónicas, pelo que deve ser aplicada o mais rapidamente possível. Para poder adaptar a portabilidade dos números à evolução tecnológica e do mercado, incluindo a possível migração das listas pessoais e da informação sobre o perfil do assinante armazenadas na rede, a Comissão deve poder adoptar medidas técnicas de execução neste domínio. A avaliação da existência de condições tecnológicas e de mercado que permitam a transferência de números entre redes que fornecem serviços num local fixo e redes móveis deve, em especial, ter em conta os preços a pagar pelos utilizadores e os custos de transferência incorridos pelas empresas que fornecem serviços em locais fixos e redes móveis.

(24) Um serviço de radiodifusão televisiva é um serviço de comunicação social audiovisual linear, tal como definido na Directiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual do Parlamento Europeu e do Conselho de [....] 2007, oferecido por um fornecedor de serviços de comunicação social para visualização simultânea de programas com base numa grelha de programação; um fornecedor de serviços de comunicação social pode oferecer várias grelhas de programação áudio ou audiovisual (canais). Poderá ser imposta a obrigação legal de transporte, mas apenas para canais de radiodifusão especificados fornecidos por um fornecedor de serviços de comunicação social especificado. Os Estados-Membros devem apresentar uma justificação clara para a inclusão da obrigação de transporte na sua legislação nacional, para que tal obrigação seja transparente, proporcionada e correctamente definida. Neste contexto, as regras relativas à obrigação de transporte devem ser concebidas de modo a proporcionar incentivos suficientes para um investimento eficiente nas infra-estruturas. As regras relativas à obrigação de transporte devem ser revistas periodicamente, de modo que se mantenham a par da evolução tecnológica e do mercado, para continuarem proporcionadas em relação aos objectivos a alcançar. Dada a rápida evolução das condições tecnológicas e de mercado, essa revisão total deve realizar-se com intervalos máximos de três anos, exigindo uma consulta pública a todas as partes interessadas. Um ou mais canais radiodifundidos podem ser complementados com serviços que melhorem a acessibilidade para os utilizadores com deficiência, como os de videotexto, legendas, descrição áudio ou linguagem gestual.

(25) Para que sejam superadas as actuais deficiências em termos de consulta dos consumidores e adequada ponderação dos interesses dos cidadãos, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de consulta apropriado. Tal mecanismo poderá assumir a forma de um organismo que, independentemente da autoridade reguladora nacional e dos fornecedores de serviços, estude as questões ligadas aos consumidores, como o seu comportamento e os mecanismos que permitem mudar de operador, funcione de modo transparente e intervenha nos actuais mecanismos de consulta das partes interessadas. A Comissão deve poder adoptar medidas de execução caso seja necessário facilitar o acesso e a utilização dos serviços de comunicações electrónicas e dos equipamentos terminais por parte dos utilizadores com deficiência, sem prejuízo da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade[24] e, em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, previstos no n.º 3, alínea f), do seu artigo 3.º.

(26) As obrigações impostas a uma empresa designada como tendo obrigações de serviço universal devem ser notificadas à Comissão.

(27) Em conjunto, a liberalização das redes de comunicações electrónicas e dos mercados de serviços e a rápida evolução tecnológica impulsionaram a concorrência e o crescimento económico e deram origem a uma grande variedade de serviços para os utilizadores finais acessíveis através de redes de comunicações electrónicas públicas. É necessário que consumidores e utilizadores gozem do mesmo nível de protecção no que respeita à privacidade e aos dados pessoais, independentemente da tecnologia utilizada para fornecer um determinado serviço.

(28) O progresso tecnológico permite o desenvolvimento de novas aplicações com base em dispositivos de recolha de dados e identificação, nomeadamente dispositivos sem contacto que utilizam radiofrequências. Por exemplo, os dispositivos de identificação por radiofrequências (RFID) utilizam radiofrequências para captar dados provenientes de etiquetas inequivocamente identificadas, que podem em seguida ser transferidos através das redes de comunicações existentes. A utilização generalizada destas tecnologias pode proporcionar benefícios económicos e sociais consideráveis, contribuindo assim fortemente para o mercado interno, caso a sua utilização seja aceitável para os cidadãos. Para tal, é necessário assegurar a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos, nomeadamente a protecção da privacidade e dos dados pessoais. Quando tais dispositivos são ligados a redes de comunicações electrónicas acessíveis ao público ou utilizam serviços de comunicações electrónicas como infra-estrutura de base, devem aplicar-se as disposições pertinentes da Directiva 2002/58/CE, nomeadamente as respeitantes aos dados sobre segurança, tráfego e localização e à confidencialidade.

(29) Uma violação da segurança que provoque a perda ou comprometa a integridade de dados pessoais de um assinante pode, se não forem tomadas medidas adequadas e oportunas, dar origem a prejuízos económicos e danos sociais substanciais, nomeadamente através da falsificação da identidade. Consequentemente, os assinantes eventualmente afectados por esses incidentes de segurança devem ser imediatamente notificados e informados, de modo que possam tomar as precauções necessárias. A notificação deve incluir informações sobre as medidas tomadas pelo operador para dar resposta à violação da segurança, bem como recomendações para os utilizadores afectados.

(30) As autoridades reguladoras nacionais devem promover os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente contribuindo para assegurar um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade. Para tal, devem dispor dos meios necessários para executar as suas funções, nomeadamente dados exaustivos e fiáveis sobre incidentes de segurança reais que tenham comprometido a integridade de dados pessoais.

(31) Devem prever-se medidas de execução que estabeleçam um conjunto comum de requisitos destinados a assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e de segurança dos dados pessoais transmitidos ou processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas no mercado interno.

(32) No estabelecimento de regras circunstanciadas respeitantes ao formato da notificação das violações de segurança e aos procedimentos a ela aplicáveis, devem ter-se devidamente em conta as circunstâncias da violação, nomeadamente a eventual existência de protecção dos dados pessoais por cifragem ou outros meios, o que reduz eficazmente a probabilidade de falsificação da identidade ou outras formas de utilização abusiva. Por outro lado, essas regras e procedimentos devem ter em consideração os legítimos interesses das autoridades policiais nos casos em que uma divulgação precoce de informações possa dificultar desnecessariamente a investigação das circunstâncias de uma violação da segurança.

(33) A Autoridade pode contribuir para melhorar o nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade na Comunidade, nomeadamente fornecendo aconselhamento e pareceres técnicos, promovendo o intercâmbio das melhores práticas na gestão de riscos e definindo metodologias comuns para a avaliação dos riscos. Concretamente, deve contribuir para a harmonização de medidas adequadas de segurança técnica e organizativa.

(34) A utilização de software que monitoriza sub-repticiamente as acções do utilizador e/ou subverte o funcionamento do equipamento terminal do utilizador em benefício de terceiros (software espião) constitui uma séria ameaça à privacidade dos utilizadores. É necessário assegurar um nível de protecção elevado e equivalente para a esfera privada dos utilizadores, independentemente do facto de o software espião ser inadvertidamente telecarregado via redes de comunicações electrónicas ou entregue e instalado furtivamente em software distribuído através de outros suportes externos de armazenamento de dados, como CD, CD-ROM e chaves USB.

(35) Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas têm de fazer investimentos substanciais para combater as comunicações comerciais não solicitadas ( spam ). Estão também em melhores condições do que os utilizadores finais no que respeita aos conhecimentos e recursos necessários para detectar e identificar as fontes de spam . Assim, os fornecedores de serviços de correio electrónico e outros fornecedores de serviços devem ter a possibilidade de intentar acções judiciais contra os autores do spam , defendendo assim os interesses dos seus clientes e os seus próprios legítimos interesses comerciais.

(36) A necessidade de assegurar um nível adequado de protecção da privacidade e dos dados pessoais transmitidos e processados no contexto da utilização de redes de comunicações electrónicas na Comunidade exige poderes efectivos de execução e de repressão, de modo a incentivar adequadamente o cumprimento da lei. As autoridades reguladoras nacionais devem dispor de poderes e recursos suficientes para investigar eficazmente os casos de infracção, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem para tomar decisões sobre queixas e impor sanções em caso de infracção.

(37) A cooperação e o controlo do cumprimento transfronteiras devem ser reforçados, em consonância com os mecanismos comunitários em vigor de controlo do cumprimento transfronteiras, como o estabelecido pelo Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor)[25], mediante a alteração do referido regulamento.

(38) As medidas necessárias para a execução da Directiva Serviço Universal e da Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas devem ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho de 28 de Junho de 1999 que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.

(39) Concretamente, devem ser conferidos à Comissão poderes para adoptar medidas de execução respeitantes à transparência das tarifas, à qualidade mínima do serviço, à implementação efectiva dos serviços “112”, ao acesso efectivo a números e serviços, à melhoria da acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência e ainda alterações que adaptem os anexos ao progresso técnico ou à evolução da procura no mercado. Devem igualmente ser-lhe conferidos poderes para adoptar medidas de execução respeitantes às exigências de informação e notificação e à cooperação transfronteiras. Essas medidas, dado serem de alcance geral e terem por objectivo complementar a presente directiva mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, têm de ser adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE. Quando, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deve poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.º 6 do artigo 5.º-A da mesma decisão.

(40) Por conseguinte, a Directiva 2002/22/CE e a Directiva 2002/58/CE devem ser alteradas em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Alterações à Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal)

A Directiva 2002/22/CE (Directiva Serviço Universal) é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1. No âmbito da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), a presente directiva diz respeito à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas aos utilizadores finais. O objectivo é garantir a disponibilidade em toda a Comunidade de serviços de boa qualidade acessíveis ao público, através de uma concorrência e de uma possibilidade de escolha efectivas, e atender às situações em que as necessidades dos utilizadores finais não sejam convenientemente satisfeitas pelo mercado. A presente directiva inclui igualmente disposições respeitantes aos equipamentos terminais destinados às instalações dos consumidores.

2. A presente directiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a presente directiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais, sem distorção da concorrência. A presente directiva estabelece igualmente obrigações respeitantes à oferta de determinados serviços obrigatórios.”

(2) No artigo 2.º:

1. É suprimida a alínea b).

2. A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

“c) “serviço telefónico acessível ao público”, um serviço disponibilizado ao público para efectuar e receber, directa ou indirectamente, mediante a selecção ou pré-selecção do operador ou mediante revenda, chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou de números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;”

(3) O artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4.º

Oferta de acesso num local fixo e oferta de serviços telefónicos

1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os pedidos razoáveis de ligação num local fixo a uma rede de comunicações públicas sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.

2. A ligação fornecida deve poder servir de suporte a comunicações vocais, facsimile e de dados, com débito suficiente para um acesso funcional à Internet, tendo em consideração as tecnologias dominantes utilizadas pela maioria dos assinantes, bem como a viabilidade tecnológica.

3. Os Estados-Membros assegurarão que todos os pedidos razoáveis de fornecimento de um serviço telefónico, através da ligação à rede referida no n.º 1, que permita efectuar e receber chamadas nacionais e internacionais e chamadas para os serviços de emergência através do número “112”, sejam satisfeitos pelo menos por uma empresa.”

(4) No artigo 5.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. As listas referidas no n.º 1 incluirão, sob reserva do disposto no artigo 12.º da Directiva 2002/58/CE, todos os assinantes dos serviços telefónicos acessíveis ao público.”

(5) O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 7.º

Medidas especiais para utilizadores com deficiência

1. Os Estados-Membros tomarão medidas específicas para garantir aos utilizadores finais com deficiência o acesso, a preços acessíveis, aos serviços telefónicos acessíveis ao público, incluindo o acesso aos serviços de emergência e às listas e serviços de informações de listas, de modo equivalente àquele de que usufruem os restantes utilizadores finais.

2. Os Estados-Membros tomarão medidas específicas, em função das condições nacionais, para que os utilizadores finais com deficiência possam também beneficiar da possibilidade de escolha de empresas e fornecedores de serviços que existe para a maioria dos utilizadores finais.”

(6) No artigo 8.º, é aditado o seguinte n.º 3:

“3. Um operador designado em conformidade com o n.º 1, caso pretenda ceder uma parte substancial ou a totalidade dos activos da sua rede de acesso local a uma entidade jurídica distinta com mudança de propriedade, informará do facto, com antecedência adequada, a autoridade reguladora nacional, de modo que esta possa avaliar os efeitos dessa possível transacção no fornecimento de acesso num local fixo e de serviços telefónicos, como previsto no artigo 4.°. A autoridade reguladora nacional pode impor condições em conformidade com o n.° 2 do artigo 6.° da Directiva 2002/20/CE (Directiva Autorização).”

(7) No artigo 9.º, os n.ºs 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

“1. As autoridades reguladoras nacionais monitorizarão a evolução e o nível das tarifas de retalho dos serviços identificados nos artigos 4.°, 5.º, 6.º e 7.º como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas ou, caso não tenham sido designadas empresas para esses serviços, disponibilizados no mercado por outros meios, em especial no que respeita aos preços para os consumidores e aos rendimentos destes a nível nacional.

2. Os Estados-Membros poderão, à luz das condições nacionais, exigir que as empresas designadas ofereçam aos consumidores opções ou pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais, nomeadamente para que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais não sejam impedidos de aceder ou utilizar o acesso às redes a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º ou os serviços identificados no n.º 3 do artigo 4.º e nos artigos 5.º, 6.º e 7.º como serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e fornecidos por empresas designadas.

3. Para além da eventual adopção de disposições que obriguem as empresas designadas a oferecer opções tarifárias especiais ou a respeitar limites máximos de preços, nivelamentos geográficos de preços ou outros regimes semelhantes, os Estados-Membros poderão assegurar que seja prestado apoio aos consumidores identificados como tendo baixos rendimentos, deficiências ou necessidades sociais especiais.”

(8) O título do Capítulo III passa a ter a seguinte redacção:

“CONTROLOS REGULAMENTARES IMPOSTOS ÀS EMPRESAS COM PODER DE MERCADO SIGNIFICATIVO EM MERCADOS RETALHISTAS ESPECÍFICOS”

(9) O artigo 16.º é suprimido.

(10) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo:

3. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais imponham obrigações regulamentares adequadas às empresas identificadas como tendo poder de mercado significativo num dado mercado retalhista, em conformidade com o artigo 14.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro):

a) quando, na sequência de uma análise do mercado realizada nos termos do artigo 16.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro), uma autoridade reguladora nacional determinar que um dado mercado retalhista identificado em conformidade com o artigo 15.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro) não é efectivamente concorrencial, e

b) quando a autoridade reguladora nacional concluir que as obrigações impostas nos termos da Directiva 2002/19/CE (Directiva Acesso) não conduzirão à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 8.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).”

4. O n.º 3 é suprimido.

(11) Os artigos 18.º e 19.º são suprimidos.

(12) Os artigos 20.º e 21.º passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20.º

Contratos

1. O presente artigo é aplicável sem prejuízo das normas comunitárias relativas à protecção dos consumidores, em especial as Directivas 93/13/CE e 97/7/CE, e das normas nacionais conformes com o direito comunitário.

2. Os Estados-Membros assegurarão que os consumidores, quando se tornam assinantes de serviços que oferecem ligação a uma rede de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas que fornecem esses serviços e/ou essa ligação. O contrato especificará, no mínimo:

a) a identidade e o endereço do fornecedor;

b) os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação;

c) os tipos de serviços de manutenção oferecidos;

d) informações sobre preços e tarifas e os meios de obtenção de informações actualizadas sobre todas as tarifas aplicáveis e os encargos de manutenção;

e) a duração do contrato e as condições de renovação e cessação dos serviços e do contrato, incluindo os custos directos da portabilidade dos números e outros identificadores;

f) as eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos;

g) o método para iniciar os procedimentos de resolução de litígios, em conformidade com o artigo 34.º;

h) as medidas que a empresa que fornece a ligação e/ou os serviços poderá tomar na sequência de incidentes ou ameaças à segurança ou integridade ou da detecção de vulnerabilidades neste domínio.

Os Estados-Membros podem alargar estas obrigações de modo a abrangerem outros utilizadores finais.

3. As informações enumeradas no n.º 2 serão também incluídas nos contratos celebrados entre os consumidores e os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas que não oferecem ligação a uma rede de comunicações públicas nem a serviços telefónicos acessíveis ao público. Os Estados-Membros podem alargar esta obrigação de modo a abranger outros utilizadores finais.

4. Os Estados-Membros assegurarão que, na celebração de contratos entre assinantes e empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicas que permitem comunicações vocais, os assinantes sejam claramente informados da inclusão ou não-inclusão do acesso aos serviços de emergência. Os fornecedores de serviços de comunicações electrónicas assegurarão que os clientes sejam claramente informados, antes da celebração do contrato e, em seguida, periodicamente, da inexistência de acesso aos serviços de emergência.

5. Os Estados-Membros assegurarão que, na celebração de contratos entre assinantes e empresas que oferecem serviços e/ou redes de comunicações electrónicas, os assinantes sejam claramente informados, antes da celebração do contrato e, em seguida, periodicamente, das eventuais limitações impostas pelo fornecedor à possibilidade de acederem ou distribuírem conteúdos lícitos ou utilizarem aplicações e serviços lícitos à sua escolha.

6. Os Estados-Membros assegurarão que, na celebração de contratos entre assinantes e empresas que oferecem serviços e/ou redes de comunicações electrónicas, os assinantes sejam claramente informados, antes da celebração do contrato e, em seguida, periodicamente, da obrigação de respeitarem os direitos de autor e outros direitos conexos. Neste contexto, e sem prejuízo da Directiva 2000/31/CE relativa ao comércio electrónico, as referidas empresas são obrigadas a informar os seus assinantes dos actos de infracção mais comuns e das suas consequências legais.

7. Os assinantes terão o direito de rescindir os seus contratos sem qualquer penalização caso sejam notificados da alteração das condições contratuais propostas pelos operadores. Os assinantes serão devidamente avisados dessas alterações pelo menos com um mês de antecedência e serão simultaneamente informados do seu direito de rescindir o contrato, sem qualquer penalização, caso não aceitem as novas condições.”

“Artigo 21.º

Transparência e publicação de informações

1. Os Estados-Membros assegurarão que sejam disponibilizadas aos utilizadores finais e consumidores, em conformidade com o disposto no anexo II, informações transparentes, comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis e as condições normais respeitantes ao acesso e utilização dos serviços identificados nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º.

2. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas públicas publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre os preços e as tarifas aplicáveis no que respeita ao acesso e à utilização dos serviços que fornecem aos consumidores. Essas informações serão publicadas numa forma facilmente acessível.

3. As autoridades reguladoras nacionais incentivarão o fornecimento de informações que permitam aos utilizadores finais e aos consumidores fazer uma avaliação independente do custo de padrões alternativos de utilização, através de guias interactivos ou de técnicas similares. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais disponibilizem esses guias ou técnicas, caso não estejam disponíveis no mercado. As informações tarifárias publicadas pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas poderão ser utilizadas gratuitamente por terceiros para efeitos de venda ou disponibilização dos referidos guias interactivos ou técnicas similares.

4. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que fornecem serviços de comunicações electrónicas a fornecer aos clientes, no momento e no local da compra, informações sobre as tarifas aplicáveis, para que os clientes sejam plenamente informados das condições tarifárias.

5. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam obrigar as empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas a fornecer aos clientes as informações exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 20.º, numa forma clara, exaustiva e facilmente acessível.

6. Para que o os utilizadores finais possam beneficiar de uma abordagem coerente da transparência das tarifas e do fornecimento de informações, como previsto no n.º 5 do artigo 20.º, na Comunidade, a Comissão poderá, após consulta da Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir denominada “a Autoridade”), adoptar as medidas técnicas de execução adequadas neste domínio, nomeadamente especificando a metodologia ou os procedimentos. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º.”

(13) O artigo 22.º é alterado do seguinte modo:

5. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam, tidas em conta as opiniões das partes interessadas, exigir às empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público que publiquem informações comparáveis, adequadas e actualizadas sobre a qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, inclusive sobre o acesso equivalente oferecido aos utilizadores com deficiência. Essas informações serão igualmente facultadas à autoridade reguladora nacional, a seu pedido, antes da publicação.”

6. É aditado o n.º 3 seguinte:

“3. Para evitar a degradação do serviço e o retardamento do tráfego nas redes, a Comissão pode, após consulta da Autoridade, adoptar medidas técnicas de execução respeitantes aos requisitos de qualidade mínima do serviço a impor pela autoridade reguladora nacional às empresas que oferecem redes de comunicações públicas. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º.”

(14) O artigo 23.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 23.º

Disponibilidade dos serviços

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade dos serviços telefónicos acessíveis ao público fornecidos através de redes de comunicações públicas em caso de ruptura catastrófica da rede ou em casos de força maior. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que fornecem serviços telefónicos acessíveis ao público tomem todas as medidas razoáveis para assegurar o acesso ininterrupto aos serviços de emergência.”

(15) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo:

7. O título passa a ter a seguinte redacção:

“Serviços de informações de listas telefónicas”

8. O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais que beneficiam de um serviço telefónico acessível ao público possam aceder aos serviços de informações de listas, em conformidade com o n.º 1, alínea b), do artigo 5.º.”

9. O n.º 5 passa a ter a seguinte redacção:

“5. O disposto nos n.ºs 1, 2, 3 e 4 é aplicável sob reserva do disposto na legislação comunitária sobre a protecção dos dados pessoais e da privacidade e, em especial, no artigo 12.º da Directiva 2002/58/CE.”

(16) Os artigos 26.º, 27.º e 28.º passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 26.º

Serviços de emergência e número único europeu de chamadas de emergência

1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os utilizadores finais dos serviços a que se refere o n.º 2, inclusive os utilizadores de postos públicos, possam chamar, para além de quaisquer outros números nacionais de chamadas de emergência especificados pelas autoridades reguladoras nacionais, os serviços de emergência, gratuitamente e sem recorrerem a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de chamadas de emergência “112”.

2. Os Estados-Membros assegurarão que as empresas que fornecem um serviço que permite efectuar chamadas nacionais e/ou internacionais através de um número ou números incluídos num plano nacional ou internacional de numeração telefónica ofereçam acesso aos serviços de emergência.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as chamadas efectuadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112” sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência. Tais chamadas serão atendidas e tratadas de modo, no mínimo, tão expedito e eficaz como as chamadas efectuadas para o número ou números nacionais de emergência, caso estes permaneçam activos.

4. Os Estados-Membros assegurarão que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência. Para que os utilizadores finais com deficiência possam aceder aos serviços de emergência quando viajam noutros Estados-Membros, as medidas adoptadas poderão, nomeadamente, assegurar a conformidade com as normas ou especificações pertinentes publicadas nos termos do artigo 17.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

5. Os Estados-Membros assegurarão que a informação de localização da chamada seja disponibilizada gratuitamente às entidades responsáveis pelos serviços de emergência, em todas as chamadas para o número único europeu de chamadas de emergência “112”.

Os Estados-Membros exigirão que a informação de localização da chamada seja fornecida automaticamente assim que a chamada de emergência é recebida pela entidade responsável pelos serviços de emergência.

6. Os Estados-Membros assegurarão que os cidadãos sejam adequadamente informados da existência e utilização do número único europeu de chamadas de emergência “112”, nomeadamente através de iniciativas destinadas especificamente às pessoas que viajam entre Estados-Membros. Os Estados-Membros apresentarão anualmente um relatório à Comissão e à Autoridade sobre as medidas tomadas nesta matéria.

7. Para assegurar a efectiva implementação dos serviços “112” nos Estados-Membros, incluindo o acesso para os utilizadores finais com deficiência quando viajam noutros Estados-Membros, a Comissão, após consulta da Autoridade, poderá adoptar medidas técnicas de execução.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º.”

“Artigo 27.º

Indicativos telefónicos de acesso europeus

1. Os Estados-Membros assegurarão que o indicativo “00” seja o indicativo normal de acesso internacional. Poderão ser criadas ou continuar a ser utilizadas modalidades de marcação especiais para efectuar chamadas entre localidades fronteiriças adjacentes de Estados-Membros diferentes. Os utilizadores finais residentes nessas localidades serão plenamente informados dessas modalidades especiais.

2. Os Estados-Membros aos quais a UIT atribuiu o indicativo internacional “3883” delegarão inteiramente na Autoridade a responsabilidade pela gestão do espaço europeu de numeração telefónica.

3. Os Estados-Membros assegurarão que todas as empresas que fornecem serviços telefónicos acessíveis ao público tratem todas as chamadas com origem ou destino no espaço europeu de numeração telefónica, aplicando-lhes tarifas que não excedam a tarifa máxima aplicável às chamadas com origem ou destino noutros Estados-Membros.”

“Artigo 28.º

Acesso a números e serviços

1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais tomem todas as medidas necessárias para que:

a) os utilizadores finais possam ter acesso e utilizar serviços, nomeadamente serviços da sociedade da informação, fornecidos na Comunidade; e

b) os utilizadores finais possam ter acesso a todos os números fornecidos na Comunidade, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros, os do espaço europeu de numeração telefónica e os números verdes internacionais universais.

As autoridades reguladoras nacionais devem poder bloquear, caso a caso, o acesso a números ou serviços sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva.

2. Para que os utilizadores finais disponham de acesso efectivo aos números e serviços disponíveis na Comunidade, a Comissão poderá, após consulta da Autoridade, adoptar medidas técnicas de execução. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º.

As referidas medidas técnicas de execução poderão ser revistas periodicamente, para tomar em conta a evolução tecnológica e do mercado.”

(17) O artigo 29.º é alterado do seguinte modo:

10. O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que todas as empresas que exploram serviços telefónicos acessíveis ao público e/ou redes de comunicações públicas ponham à disposição dos utilizadores finais os recursos adicionais enumerados na parte B do anexo I, desde que tal seja técnica e economicamente viável.”

11. O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 10.º, os Estados-Membros poderão impor a todas as empresas que fornecem acesso a redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público as obrigações previstas na parte A, alínea e), do anexo I, respeitantes ao corte da ligação, como exigência geral.”

(18) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 30.º

Facilitar a mudança de operador

1. Os Estados-Membros assegurarão que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números independentemente da empresa que fornece o serviço, em conformidade com o disposto na parte C do anexo I.

2. As autoridades reguladoras nacionais assegurarão que os preços praticados entre operadores para a oferta da portabilidade dos números se baseiem nos custos e que os eventuais encargos directos para os assinantes não desincentivem a utilização desta funcionalidade.

3. As autoridades reguladoras nacionais não imporão tarifas de retalho à transferência de números, no contexto da portabilidade, de modo que cause distorções da concorrência, nomeadamente fixando tarifas de retalho específicas ou comuns.

4. A transferência de números e a subsequente activação destes devem ser executadas no prazo mais curto possível, nunca superior a um dia útil a contar do pedido inicial do assinante.

5. A Comissão, após consulta da Autoridade e tendo em conta as condições tecnológicas e do mercado, poderá alterar o anexo I em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.

Tais alterações poderão, em especial, prever:

a) a portabilidade dos números entre redes fixas e redes móveis;

b) a portabilidade dos identificadores de assinante e das informações conexas, caso em que o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 se aplicará igualmente a estes identificadores.

6. Sem prejuízo de um eventual período contratual mínimo, as autoridades reguladoras nacionais assegurarão que as condições e os procedimentos de rescisão do contrato não funcionem como desincentivo à mudança de fornecedor de serviços.”

(19) No artigo 31.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros poderão impor obrigações razoáveis de transporte para a transmissão de canais de rádio e televisão e serviços de acessibilidade especificados às empresas sob a sua jurisdição que oferecem redes de comunicações electrónicas utilizadas para a distribuição de emissões de rádio ou televisão ao público, sempre que um número significativo de utilizadores finais dessas redes as utilize como meio principal de recepção de emissões de rádio e televisão. Tais obrigações serão impostas apenas quando tal for necessário para realizar objectivos de interesse geral clara e especificamente definidos por cada Estado-Membro no seu direito nacional, devendo ser proporcionadas e transparentes.

As obrigações a que se refere o primeiro parágrafo serão revistas pelos Estados-Membros no prazo de um ano após <data-limite para a aplicação do acto modificativo>, a menos que os Estados-Membros tenham realizado essa revisão durante os dois anos anteriores.

Os Estados-Membros procederão à revisão das obrigações de transporte com intervalos máximos de três anos.”

(20) O artigo 33.º é alterado do seguinte modo:

12. No n.º 1, é aditado um segundo parágrafo, com a seguinte redacção:

“Os Estados-Membros assegurarão, nomeadamente, que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam um mecanismo de consulta que garanta que, no seu processo decisional, sejam devidamente tomados em conta os interesses dos consumidores no domínio das comunicações electrónicas.”

13. São aditados os n.ºs 3 e 4, com a seguinte redacção:

“3. Os Estados-Membros apresentarão anualmente um relatório à Comissão e à Autoridade sobre as medidas adoptadas e os progressos registados na melhoria da interoperabilidade e do acesso e utilização dos serviços e equipamentos terminais de comunicações electrónicas pelos utilizadores finais com deficiência.

4. Sem prejuízo da aplicação da Directiva 1999/5/CE e, em especial, dos requisitos respeitantes às pessoas com deficiência, como previsto no n.º 3, alínea f), do artigo 3.º, e para melhorar a acessibilidade dos serviços e equipamentos de comunicações electrónicas para os utilizadores finais com deficiência, a Comissão poderá, após consulta da Autoridade, tomar as medidas técnicas de execução adequadas para dar resposta às questões levantadas no relatório a que se refere o n.º 3, na sequência de uma consulta pública. Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 37.º.”

(21) O n.º 1 do artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:

“1. Os Estados-Membros assegurarão a disponibilidade de procedimentos extrajudiciais transparentes, simples e económicos para a resolução de litígios pendentes entre consumidores e empresas que fornecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas, respeitantes às condições contratuais e/ou à execução dos contratos de fornecimento dessas redes ou serviços. Os Estados-Membros adoptarão medidas para que tais procedimentos permitam resolver os litígios de modo rápido e justo, e poderão, quando tal se justifique, adoptar um sistema de reembolso e/ou indemnização. Os Estados-Membros poderão alargar o âmbito destas obrigações de modo a abrangerem litígios que envolvam outros utilizadores finais.

Os Estados-Membros assegurarão que os organismos incumbidos de resolver esses litígios forneçam à Comissão e à Autoridade informações pertinentes para fins estatísticos.”

(22) O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 35.º

Adaptação dos anexos

A Comissão adoptará as alterações necessárias à adaptação dos anexos I, II, III e VI à evolução da tecnologia e da procura no mercado, em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º.”

(23) No artigo 36.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. As autoridades reguladoras nacionais notificarão à Comissão as obrigações impostas às empresas designadas como tendo obrigações de serviço universal. Todas as alterações nas obrigações impostas às empresas ou na lista das empresas afectadas nos termos da presente directiva serão comunicadas de imediato à Comissão.”

(24) O artigo 37.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 37.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações, instituído pelo artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

(25) Os anexos I, II e III são substituídos pelos anexos I, II e III da presente directiva.

(26) O anexo VII é suprimido.

Artigo 2.º

Alterações à Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas)

A Directiva 2002/58/CE (Directiva Privacidade e Comunicações Electrónicas) é alterada do seguinte modo:

(1) No artigo 2.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção:

“e) “Chamada” é uma ligação estabelecida através de um serviço telefónico publicamente disponível que permite uma comunicação bidireccional;”

(2) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

Serviços abrangidos

A presente directiva é aplicável ao tratamento de dados pessoais no contexto do fornecimento de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis em redes de comunicações públicas na Comunidade, nomeadamente nas redes de comunicações públicas que servem de suporte a dispositivos de recolha de dados e de identificação.”

(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

14. O título passa a ter a seguinte redacção:

“Segurança do processamento”

15. São aditados os n.ºs 3 e 4, com a seguinte redacção:

“3. Em caso de violação da segurança que provoque, de modo acidental ou ilegal, a destruição, a perda, a alteração ou a divulgação ou acesso não autorizados a dados pessoais transmitidos, armazenados ou de outro modo processados no contexto do fornecimento de serviços de comunicações publicamente disponíveis na Comunidade, o fornecedor dos serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis notificará, sem atrasos injustificados, essa violação ao assinante em causa e à autoridade reguladora nacional. No mínimo, a notificação ao assinante indicará a natureza da violação e recomendará medidas destinadas a limitar os seus eventuais efeitos negativos. A notificação à autoridade reguladora nacional indicará ainda as consequências da violação e as medidas tomadas pelo fornecedor para lhe fazer frente.

4. Para assegurar coerência na aplicação das medidas a que se referem os n.ºs 1, 2 e 3, a Comissão poderá, após consulta da Autoridade Europeia para o Mercado das Comunicações Electrónicas (a seguir denominada “a Autoridade”) e da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados, adoptar medidas técnicas de execução respeitantes, nomeadamente, às circunstâncias, formato e procedimentos aplicáveis aos requisitos de informação e notificação a que se refere o presente artigo.

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º-A. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º-A.”

(4) No artigo 5.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

“3. Os Estados-Membros assegurarão que o armazenamento de informações ou o acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal de um assinante ou utilizador só seja permitido se forem fornecidas ao assinante ou ao utilizador em causa informações claras e completas, em conformidade com a Directiva 95/46/CE, nomeadamente sobre os objectivos do processamento, e se lhe for dado, pelo controlador dos dados, o direito de recusar esse processamento. Tal não impedirá o armazenamento técnico ou o acesso que tenha como única finalidade efectuar ou facilitar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações electrónicas, ou que seja estritamente necessário para fornecer um serviço da sociedade da informação que tenha sido expressamente solicitado pelo assinante ou pelo utilizador.”

(5) No artigo 13.º, é aditado o seguinte n.º 6:

“6. Sem prejuízo de eventuais soluções administrativas que venham a ser previstas, nomeadamente ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º-A, os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares ou colectivas que tenham um interesse legítimo em combater as infracções às disposições nacionais adoptadas nos termos do presente artigo, nomeadamente um fornecedor de serviços de comunicações electrónicas que proteja os seus interesses comerciais legítimos ou os interesses dos seus clientes, possam intentar uma acção junto dos tribunais contra os infractores.”

(6) É aditado o seguinte artigo 14.º-A:

“Artigo 14ª.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité das Comunicações instituído pelo artigo 22.º da Directiva 2002/21/CE (Directiva-Quadro).

2. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os n.ºs 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, serão aplicáveis os n.ºs 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.”

(7) É aditado o seguinte artigo 15.º-A:

“ Artigo 15.º-A

Aplicação e controlo do cumprimento

1. Os Estados-Membros definirão o regime de sanções aplicáveis às infracções a disposições nacionais adoptadas por força da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão até <data-limite para a aplicação do acto modificativo> e notificá-la-ão imediatamente de quaisquer alterações subsequentes que as afectem.

2. Sem prejuízo de qualquer solução judicial eventualmente disponível, os Estados-Membros assegurarão que a autoridade reguladora nacional disponha de poderes para ordenar a cessação das infracções a que se refere o n.º 1.

3. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais disponham de todos os poderes e recursos de investigação necessários, nomeadamente a possibilidade de obterem quaisquer informações relevantes de que necessitem, para acompanhar e fazer cumprir as disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva.

4. Para assegurar uma cooperação transfronteiras eficaz no controlo da aplicação da legislação nacional adoptada nos termos da presente directiva e para criar condições harmonizadas na oferta de serviços que envolvem fluxos transfronteiras de dados, a Comissão poderá adoptar medidas técnicas de execução, após consulta da Autoridade e das autoridades reguladoras directamente interessadas.

Estas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais da presente directiva, complementando-a, serão adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º-A. Por imperativos de urgência, a Comissão poderá recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º-A.”

Artigo 3.º Alteração do Regulamento (CE) n.º 2006/2004

No anexo do Regulamento (CE) n.° 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) [26], é aditado o seguinte ponto:

“17. No que respeita à protecção dos consumidores, Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas: artigo 13.º (JO L 201 de 31.7.2002, p.37).”

Artigo 4.º Transposição

(1) Os Estados-Membros adoptarão e publicarão até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre elas e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de […].

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros.

(2) Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 6.º Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 10.º (CONTROLO DAS DESPESAS) E 29.º (RECURSOS ADICIONAIS)

Parte A

Recursos e serviços referidos no artigo 10.º:

a) Facturação discriminada

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo das exigências da legislação aplicável em matéria de protecção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da facturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelas empresas designadas (como disposto no artigo 8.º) aos consumidores, para que estes possam:

i) verificar e controlar os encargos de utilização da rede de comunicações públicas num local fixo e/ou dos serviços telefónicos acessíveis ao público a ela associados; e

ii) monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas facturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos assinantes, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As chamadas que o assinante pode efectuar gratuitamente, incluindo as chamadas para os serviços de assistência, não devem constar da factura discriminada enviada ao assinante.

b) Barramento selectivo, gratuito, das chamadas de saída

ou seja, o recurso através do qual o assinante pode, mediante pedido a uma empresa designada que forneça serviços telefónicos, barrar gratuitamente as chamadas de saída de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

c) Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas proponham aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede de comunicações públicas e da utilização dos serviços telefónicos acessíveis ao público em modalidades de pré-pagamento.

d) Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que as empresas designadas permitam aos consumidores pagar a ligação à rede de comunicações públicas de um modo escalonado no tempo.

e) Não-pagamento de facturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não-discriminatórias e publicadas, que abranjam o não-pagamento de facturas de operadores designados nos termos do artigo 8.°. Essas medidas devem assegurar que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso ao assinante. As interrupções do serviço limitar-se-ão, normalmente, ao serviço em causa. Excepcionalmente, em casos de fraude, de pagamento sistematicamente atrasado ou de não-pagamento, os Estados-Membros assegurarão que as autoridades reguladoras nacionais possam autorizar o corte da ligação à rede como consequência do não-pagamento de facturas dos serviços fornecidos através da rede. O corte da ligação por não-pagamento de facturas só terá lugar depois de o assinante ter sido devidamente avisado. Os Estados-membros poderão permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual só serão autorizados serviços que não impliquem pagamento por parte do assinante (por exemplo, as chamadas para o "112").

Parte B

Lista dos recursos referidos no artigo 29.°:

a) Marcação tonal ou DTMF (funcionamento bitonal multifrequências)

ou seja, a rede de comunicações públicas serve de suporte à utilização das tonalidades DTMF definidas na ETSI ETR 207, para a sinalização de extremo a extremo através da rede, tanto no interior de um Estado-Membro como entre Estados-Membros.

b) Identificação da linha que chama

ou seja, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efectua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido em conformidade com a legislação aplicável relativa à protecção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Directiva 2002/58/CE.

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha que chama e da marcação tonal para lá das fronteiras entre os Estados-Membros.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 30.°

A exigência de que todos os assinantes com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que fornece o serviço é aplicável:

a) no caso de números geográficos, num local específico; e

b) no caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente disposição não se aplica à transferência de números, no contexto da portabilidade, entre redes que fornecem serviços num local fixo e redes móveis.

ANEXO II

INFORMAÇÕES A PUBLICAR EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 21.º (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A entidade reguladora nacional é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas, como previsto no artigo 21.º. Compete à autoridade reguladora nacional decidir das informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público e ainda das informações a publicar pela própria autoridade reguladora nacional para que os consumidores possam escolher com conhecimento de causa. No que respeita às informações a publicar pelas empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos acessíveis ao público, a autoridade reguladora nacional poderá especificar o modo de publicação dessas informações, para que os consumidores sejam plenamente informados.

1. Nome(s) e endereço(s) da(s) empresa(s)

ou seja, nomes e endereços das sedes das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e/ou serviços telefónicos publicamente acessíveis.

2. Descrição dos serviços oferecidos

2.1. Âmbito dos serviços oferecidos

2.2. Tarifas normais, com indicação do que está incluído em cada elemento tarifário (p. ex., encargos de acesso, todos os tipos de encargos de utilização, encargos de manutenção) e com informações sobre os descontos normais aplicáveis e os regimes tarifários especiais ou específicos.

2.3. Política de indemnizações/reembolsos, incluindo informações específicas sobre as eventuais modalidades de indemnização/reembolso oferecidas.

2.4. Tipos de serviços de manutenção oferecidos

2.5. Condições contratuais normais, incluindo um eventual período contratual mínimo, rescisão do contrato, procedimentos e encargos directos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

4. Informações sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo, quando adequado, os recursos e serviços mencionados no anexo I.

ANEXO III

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

PARÂMETROS, DEFINIÇÕES E MÉTODOS DE MEDIÇÃO RESPEITANTES AO TEMPO DE ESPERA PELO FORNECIMENTO E À QUALIDADE DO SERVIÇO, REFERIDOS NOS ARTIGOS 11.º E 22.º

Para as empresas designadas para fornecerem acesso a uma rede de comunicações públicas

PARÂMETRO (Nota 1) | DEFINIÇÃO | MÉTODO DE MEDIÇÃO |

Tempo de espera pela ligação inicial | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Taxa de avarias por linha de acesso | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Tempo de espera pela reparação de avarias | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Para as empresas designadas para fornecerem um serviço telefónico acessível ao público

Tempo de estabelecimento da chamada (Nota 2) | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Tempo de resposta dos serviços de telefonista | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Tempo de resposta dos serviços de informações de listas | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Percentagem de postos públicos de moeda ou cartão em boas condições de funcionamento | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Queixas sobre incorrecções nas facturas | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

Taxa de chamadas não concretizadas (Nota 2) | ETSI EG 201 769-1 | ETSI EG 201 769-1 |

O número da versão da ETSI EG 201 769-1 é 1.1.1 (Abril de 2000)

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional (ou seja, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat.)

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações actualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

[1] Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, JO L 108 de 24.4.2002

[2] Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, JO L 201 de 31.7.2002

[3] COM(2007) 697

[4] COM(2007) 699

[5] SEC(2007) 1472

[6] COM(2007) 696

[7] COM(2006)334 final

[8] Ver nota 7

[9] JO L 186 de 25.7.2003, p.43

[10] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1

[11] Foi também analisada a pertinência da manutenção do disposto no anexo VI sobre a interoperabilidade dos equipamentos digitais de consumo. No entanto, dado que a análise ainda não terminou, a Comissão pode recorrer aos procedimentos de comitologia para alterar estas disposições de forma mais expedita (artigos 35.º e 37.º).

[12] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1

[13] JO C , , p.

[14] JO C , , p.

[15] JO C , , p.

[16] JO C , , p.

[17] JO C , , p.

[18] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7

[19] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21

[20] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33

[21] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51

[22] JO L 201 de 31.07.2002, p. 37

[23] JO C […] de […], p. […]

[24] JO L 91 de 7.4.1999, p. 10; Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1

[25] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1

[26] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1

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