Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52007PC0619

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

    /* COM/2007/0619 final - COD 2007/0216 */

    52007PC0619

    Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros /* COM/2007/0619 final - COD 2007/0216 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 18.10.2007

    COM(2007) 619 final

    2007/0216 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    CONTEXTO DA PROPOSTA |

    Justificação e objectivos da proposta O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros, não prevê qualquer derrogação relativa à obrigação de recolha de impressões digitais. Por conseguinte, é necessário inserir disposições que dispensem desta obrigação os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de a respeitar. |

    Contexto geral Em 13 de Dezembro de 2004 o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros[1]. No momento da proposta da Comissão e dos debates correspondentes no Parlamento Europeu e no Conselho, ainda não se tinha adquirido uma experiência suficiente na utilização em grande escala de dados biométricos nos documentos de viagem. Estas novas tecnologias, que consistem na inserção de chips com dados biométricos nos documentos, ainda não tinham sido objecto de qualquer aplicação ou ensaio. Na fase de desenvolvimento de projectos-piloto realizados em alguns Estados-Membros resultou que as impressões digitais dos menores de 6 anos não tinham a qualidade suficiente para permitir verificar a sua identidade com base na comparação entre duas séries de impressões digitais. Além disso, estas estão sujeitas a importantes modificações, o que as torna difíceis de verificar durante todo o período de validade do passaporte. Tendo em conta simultaneamente motivos jurídicos e de segurança, a definição das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e de outros documentos de viagem pelos Estados-Membros não deve ser deixada à discrição do legislador nacional. Por conseguinte, a Comissão propõe a alteração do Regulamento (CE) n.° 2252/2004 de modo a harmonizar tais derrogações, dispensando da obrigação de impressões digitais os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de a respeitar. Além disso, como medida de segurança adicional e a fim de conceder às crianças uma protecção suplementar, é introduzido o princípio "uma pessoa-um passaporte". Esta regra é igualmente recomendada pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e permite assegurar que o passaporte e os dados biométricos dele constantes estejam exclusivamente associados ao titular do passaporte. É mais seguro que cada pessoa seja titular do seu próprio passaporte. Se, por exemplo, for emitido um passaporte que inclui igualmente os filhos do titular, mencionando apenas os seus nomes sem incluir fotografias, apenas os dados biométricos do progenitor são introduzidos no chip. Os dados biométricos dos menores não seriam armazenados, e a sua identidade não pode, portanto, ser controlada de forma fiável. Este tipo de situações pode favorecer o tráfico de crianças. A introdução do princípio "uma pessoa-um passaporte" permite evitar este efeito negativo. Novo procedimento de comitologia A Decisão 1999/468/CE foi alterada pela Decisão 2006/512/CE, que introduziu um procedimento de regulamentação com controlo para medidas de alcance geral tendo por objecto alterar elementos não essenciais de um acto de base adoptado segundo o procedimento referido no artigo 251.° do Tratado. O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 estabelece um procedimento de comitologia visando desenvolver as especificações técnicas referidas no artigo 2.° que são necessárias à execução do regulamento. O regulamento não é objecto de qualquer alteração. As especificações técnicas completam o regulamento e estabelecem, por exemplo, o modo de garantir o acesso seguro ao chip. Se estas especificações técnicas tiverem de continuar a ser secretas, a fim de evitar que falsificadores ou pessoas com intenções ilícitas lhes possam aceder e utilizá-las para fins mal intencionados, o comité de comitologia pode decidir, em conformidade com o artigo 3.°, que devem ser confidenciais. Esta decisão de comitologia também não terá qualquer incidência sobre o regulamento. Trata-se apenas de dar execução aos requisitos do regulamento, designadamente tornar os documentos de viagem mais seguros. Por conseguinte, o procedimento de comitologia com controlo não se aplica. |

    Disposições em vigor no domínio da proposta A presente proposta visa alterar o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 que não prevê actualmente qualquer derrogação à obrigação de recolha de impressões digitais. A introdução do princípio "uma pessoa-um passaporte" e a isenção da obrigação de recolha de impressões digitais para os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de o fazer constituem, portanto, um complemento necessário à legislação existente. |

    Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

    CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

    Consulta das partes interessadas |

    O presente regulamento altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004. No que diz respeito à primeira alteração, a isenção da obrigação de fornecer impressões digitais foi abordada nos debates sobre o Sistema de Informação sobre os Vistos, durante os quais a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (AEPD) e o grupo de trabalho para a protecção de dados, criado pelo artigo 29.°, foram consultados. A AEPD declarou, tal como durante os debates sobre a alteração das Instruções Consulares Comuns relativa à introdução da biometria, que deveriam ser estabelecidos procedimentos alternativos para as pessoas impossibilitadas de fornecer identificadores biométricos. No que diz respeito à segunda alteração, ou seja, a introdução do princípio "uma pessoa-um passaporte", a maioria dos Estados-Membros já aplica este princípio, uma vez que é igualmente recomendado pela Organização da Aviação Civil Internacional. |

    Obtenção e utilização de competências especializadas |

    Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas adicionais (ver supra). |

    Avaliação de impacto Não foi realizada uma avaliação de impacto da proposta. A presente proposta complementa o Regulamento (CE) n.° 2252/2004. Introduz o princípio"uma pessoa-um passaporte" e dispensa da obrigação de fornecer impressões digitais os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de o fazer. No que diz respeito ao primeiro ponto, a maioria dos Estados-Membros já aplica este princípio e, por conseguinte, estes países não deverão suportar quaisquer custos adicionais. Além disso, os Estados-Membros que emitem passaportes familiares já prevêem a possibilidade de emitir, a pedido, passaportes individuais, sendo estes necessários, por exemplo, para entrar nos Estados Unidos. Portanto, estes Estados-Membros também não suportarão quaisquer custos adicionais. Não obstante, esta alteração implica alguns custos adicionais para os cidadãos, que têm de pagar uma taxa por cada passaporte. Contudo, o passaporte só é necessário para as deslocações a países terceiros, uma vez que para viajar no interior da UE é suficiente o bilhete de identidade. Além disso, esta solução tornará as viagens mais seguras, pois as crianças ficarão melhor protegidas. No que diz respeito ao segundo ponto - a derrogação à obrigação de fornecer impressões digitais - a alteração corresponde ao pedido de introdução de procedimentos alternativos. |

    ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

    Síntese da acção proposta A Comissão propõe que seja alterado o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 a fim de harmonizar as indispensáveis derrogações visando dispensar da obrigação de fornecer impressões digitais os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de o fazer. Além disso, para efeitos de garantir a segurança dos documentos, é introduzido o princípio geral "uma pessoa-um passaporte", igualmente recomendado pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). Esta medida contribuirá para evitar o tráfico de crianças, que serão titulares do seu próprio passaporte com os seus identificadores biométricos, o que facilitará os controlos nas fronteiras. |

    Base jurídica N.º 2, alínea a), do artigo 62.º do Tratado CE. |

    Princípio da subsidiariedade O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 foi adoptado pela Comunidade. A Comunidade é igualmente competente para estabelecer a harmonização das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais. |

    Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

    A presente proposta altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004, introduz o princípio "uma pessoa-um passaporte" e dispensa da obrigação de impressões digitais os menores de 6 anos e as pessoas fisicamente incapazes de o fazer. |

    Escolha dos instrumentos |

    Instrumento proposto: regulamento. |

    O recurso a outros instrumentos não seria adequado pelo seguinte motivo: O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 deve ser alterado por outro regulamento. |

    INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

    A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. |

    1. 2007/0216 (COD)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.° 2252/2004 do Conselho que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.° 2, alínea a), do seu artigo 62.°,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Conselho Europeu de Salónica confirmou a necessidade de dispor na União Europeia de uma abordagem coerente quanto aos identificadores ou dados biométricos para os documentos dos nacionais dos países terceiros, para os passaportes dos cidadãos da UE e para os sistemas de informação (VIS e SIS II).

    (2) Neste contexto, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.° 2252/2004, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros[4] como uma etapa importante no sentido da utilização de novos elementos que tornem os documentos de viagem mais seguros e estabeleçam um nexo mais fiável entre o passaporte e o seu titular, o que representa um importante contributo para a sua protecção contra a utilização fraudulenta.

    (3) O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 prevê a obrigação geral de fornecer impressões digitais que serão armazenadas num chip sem contacto inserido no passaporte. Contudo, os testes realizados demonstraram a necessidade de prever derrogações. No decurso dos projectos-piloto realizados em alguns Estados-Membros verificou-se que as impressões digitais de menores de 6 anos não tinham a qualidade suficiente para permitir verificar a sua identidade com base numa comparação entre duas séries de impressões digitais. Além disso, estas impressões estão sujeitas a importantes modificações, o que as torna difíceis de verificar durante todo o período de validade do passaporte.

    (4) A harmonização das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais é essencial para manter normas de segurança comuns e para simplificar os controlos nas fronteiras. Tendo em conta simultaneamente motivos jurídicos e de segurança, a definição das derrogações à obrigação de fornecer impressões digitais no quadro da emissão de passaportes e de outros documentos de viagem pelos Estados-Membros não deve ser deixada à discrição do legislador nacional.

    (5) Além disso, como medida de segurança adicional e a fim de conceder às crianças uma protecção suplementar, deve ser introduzido o princípio "uma pessoa-um passaporte". Esta regra é igualmente recomendada pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e permite assegurar que o passaporte e os dados biométricos dele constantes estejam exclusivamente associados ao titular do passaporte. É mais seguro que cada pessoa seja titular do seu próprio passaporte.

    (6) Nos termos do disposto no terceiro parágrafo do artigo 5.º do Tratado, o presente regulamento não excede o necessário para atingir os objectivos prosseguidos.

    (7) Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o presente regulamento se destina a desenvolver o acervo de Schengen em aplicação da terceira parte do Título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca, nos termos do artigo 5.º do referido Protocolo, decidirá no prazo de seis meses a contar da data da adopção do regulamento pelo Conselho, se procederá à sua transposição para o seu direito interno.

    (8) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que o Reino Unido não participa, em conformidade com a Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[5]. O Reino Unido, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (9) O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen[6]. A Irlanda, por conseguinte, não participa na sua adopção, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (10) No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo concluído entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[7], que é abrangido pelo domínio referido no ponto A do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse Acordo[8].

    (11) No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no artigo 1.º, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º das Decisões 2004/849/CE[9] e 2004/860/CE do Conselho[10].

    (12) O Regulamento (CE) n.° 2252/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade,

    ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.°

    O artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º 2252/2004 é alterado da seguinte forma:

    1. O n.° 1 passa a ter a seguinte redacção:

    "1. Os passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros serão conformes com as normas mínimas de segurança descritas no anexo.

    São emitidos a título individual.".

    2. É inserido o seguinte n.º 2-A depois do n.º 2:

    "2-A. As pessoas seguidamente indicadas estão isentas da obrigação de fornecer impressões digitais:

    a) As crianças com menos de 6 anos;

    b) As pessoas fisicamente incapazes de fornecer impressões digitais."

    Artigo 2.°

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

    O Presidente O Presidente

    […] […]

    [1] JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

    [2] JO C […] de […], p. […].

    [3] JO C […] de […], p. […].

    [4] JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

    [5] JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

    [6] JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

    [7] JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

    [8] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

    [9] JO L 368 de 15.12.2004, pp. 26- 27.

    [10] JO L 370 de 17.12.2004, pp.78-79.

    Top