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Document 52007PC0614

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

/* COM/2007/0614 final */

52007PC0614

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras /* COM/2007/0614 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 17.10.2007

COM(2007) 614 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Com a adopção da Directiva 2007/ /CE do Conselho, de … , relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros, é necessário alterar o Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras a fim de assegurar um certo paralelismo entre a isenção do IVA e a franquia de direitos de importação. Uma vez que o Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho não é substancialmente alterado há mais de quinze anos, a necessidade de alterar a disposição relativa à importação das mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes representa uma boa ocasião para alterar também outras disposições. Essas alterações: - aumentam a clareza e transparência do Regulamento, - aumentam o paralelismo entre a isenção do IVA e as franquias aduaneiras, - harmonizam a aplicação das disposições aduaneiras nos Estados-Membros, e - simplificam o desalfandegamento de certas mercadorias. |

Contexto geral A revisão destas disposições deve ser encarada no contexto das diligências da Comissão para aumentar a clareza e a transparência da legislação comunitária bem como para facilitar o comércio com os países terceiros e simplificar os controlos aduaneiros. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Directiva 2007/ /CE do Conselho relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros. Directiva 83/181/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, que determina o âmbito de aplicação do n.º 1, alínea d), do artigo 14.º da Directiva 77/388/CEE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens. |

Coerência com as outras políticas e objectivos da União A alteração proposta é compatível com os objectivos da Comissão no domínio da facilitação do comércio e da simplificação dos controlos aduaneiros. |

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Os membros do Comité do Código Aduaneiro – Secção Regulamentação Aduaneira Geral - foram consultados por escrito. Síntese das respostas e modo como foram tidas em conta Os membros do Comité não levantaram objecções. |

Recurso ao parecer de peritos |

Domínios científicos/de especialização em questão Não se aplica. Metodologia utilizada Não se aplica Principais organizações/peritos consultados Não se aplica. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não se aplica Meios utilizados para divulgar os pareceres dos peritos Não se aplica |

Avaliação do impacto 1. As alterações propostas dissiparão alguma incerteza existente quanto à aplicação das disposições sobre as franquias aduaneiras. Referem-se ao facto de estas disposições só se aplicarem às mercadorias importadas que não beneficiam da «isenção» de direitos de importação prevista na pauta. Além disso, tornam claro que as mercadorias importadas em regime de franquia em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho não devem estar sujeitas a medidas de protecção do comércio instituídas nos termos do artigo 133.º do Tratado. 2. A franquia aduaneira concedida para o recheio da casa destinado a guarnecer uma residência secundária não está reproduzida nas disposições relativas à isenção do IVA. A supressão destas disposições não só aumentará o paralelismo entre as franquias aduaneiras e a isenção do IVA, mas também simplificará o desalfandegamento e os controlos das mercadorias que são importadas quando uma pessoa singular transfere a sua residência para a Comunidade, na medida em que as autoridades aduaneiras podem concentrar os controlos de propriedade nos casos em que estão em jogo direitos aduaneiros e o IVA. 3. A alteração proposta que consiste em substituir as disposições relativas às franquias aduaneiras no caso das importações comerciais de mercadorias de valor insignificante por uma disposição que estabelece um montante negligenciável dos direitos aduaneiros cuja cobrança não é indispensável simplificará consideravelmente o desalfandegamento das pequenas remessas. Até ao presente, dada a natureza comercial dessas importações, as remessas cujo valor intrínseco excede 22 € devem classificar-se de acordo com as disposições da Pauta Aduaneira Comum. Atendendo ao facto de que este valor-limiar não é modificado há mais de 15 anos e devido ao recurso cada vez mais frequente às compras por correspondência e ao uso crescente da Internet, os operadores económicos, tal como as autoridades aduaneiras encarregadas do desalfandegamento destes artigos, atingiram o limite da capacidade para cumprir as exigências da legislação aduaneira. Todavia, graças à solução proposta, um grande número de pequenas remessas, ou seja, remessas com um valor máximo de 60 €, constituídas por mercadorias não abrangidas pela PAC, não teria de ser classificado pelo facto de a taxa máxima do direito aplicável não exceder 16%, o que contribuiria para aumentar significativamente a eficiência do desalfandegamento de tais remessas. Para além disso, a alteração proposta conduzirá à harmonização da aplicação da legislação aduaneira, visto que alguns Estados-Membros já substituíram a aplicação do artigo 27.º do Regulamento (CEE) n.º 918/83 do Conselho pela solução de minimis para a cobrança dos direitos aduaneiros prevista no artigo 868.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão. |

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras |

Base jurídica Artigo 26.º |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade, pelo que o princípio da subsidiariedade não se aplica. |

Princípio da proporcionalidade Não se aplica. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Por força do artigo 26.º do Tratado CE, os direitos da pauta aduaneira comum são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão. |

4) IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Direitos aduaneiros não cobrados num montante estimado em 286,1 milhões de euros. |

5) INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES |

Simplificação |

A proposta prevê também a simplificação do desalfandegamento das mercadorias importadas - no contexto da transferência da residência normal de pessoas singulares, e - em pequenas remessas de valor insignificante. |

Elimina igualmente a necessidade de controlos do destino especial das mercadorias para as quais está prevista a «isenção» de direitos na pauta aduaneira comum. |

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) As mercadorias importadas com franquia de direitos da pauta aduaneira comum tal como previsto no Regulamento (CEE) n.º 918/83, de 28 de Março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras[2], estão geralmente sujeitas a restrições quanto à utilização e/ou a controlos aduaneiros após a importação. Essas restrições e controlos têm em vista evitar que as mercadorias importadas que beneficiam da franquia aduaneira tenham efeitos económicos negativos no mercado comunitário. Por conseguinte, é adequado prever que o presente regulamento se aplique unicamente à importação das mercadorias relativamente às quais não está fixada a «isenção» dos direitos convencionais ou autónomos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum[3] e suprimir as disposições do Regulamento (CEE) n.º 918/83 referentes a produtos específicos que beneficiam da «isenção» do direito convencional da pauta aduaneira comum.

(2) A importação do recheio da casa destinado a guarnecer uma residência secundária está sujeita às mesmas restrições e controlos a que estão sujeitas essas mesmas mercadorias quando são importadas por uma pessoa singular que transfere o local da sua residência de um país terceiro para a Comunidade. Embora representem a mesma carga administrativa para os importadores e as administrações aduaneiras dos Estados-Membros, as importações do primeiro tipo, ao contrário das do segundo tipo, não beneficiam de isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Além disso, as vantagens económicas da franquia aduaneira no caso de importação do recheio da casa para guarnecer uma residência secundária são reduzidas quando comparadas com os custos adicionais resultantes dos controlos. Por conseguinte, é apropriado suprimir as disposições relativas às franquias aduaneiras de que beneficiam essas mercadorias.

(3) As regras relativas aos casos de minimis estão definidas no artigo 868.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[4], e nos artigos 27.º e 28.º do Regulamento (CEE) n.º 918/93. Ora, os critérios que presidem a estas regras são diferentes e dão origem a complicações e incongruências. Assim, é conveniente substituir os artigos 27.º e 28.º do Regulamento (CEE) n.º 918/93 por uma disposição cujos critérios estejam alinhados pelos do artigo 868.º e que estabeleça um montante de minimis dos direitos aduaneiros que dispensa a cobrança desse direitos na importação das mercadorias.

(4) A fim de assegurar que as importações de mercadorias com isenção de IVA contidas na bagagem pessoal dos viajantes não sejam sujeitas a direitos aduaneiros, as disposições relativas a essas importações do Regulamento (CEE) n.º 918/83 devem ser alteradas de modo a ter em conta a Directiva 2007/ /CE do Conselho [ ] relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros[5]. É adequado, por conseguinte, conceder a franquia dos direitos aduaneiros nos casos em que a legislação nacional em matéria de IVA aplicada em conformidade com a Directiva 2007/… /… prevê a isenção do IVA. Neste contexto, é necessário assegurar que se apliquem as mesmas disposições em matéria de franquias aduaneiras nos territórios enumerados no artigo 6.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado[6].

(5) A importação de mercadorias com franquia de direitos não deverá ter efeitos negativos significativos na indústria comunitária. Assim, é adequado excluir a importação das mercadorias com franquia de direitos da aplicação das medidas de protecção do comércio instituídas nos termos do artigo 133.º do Tratado.

(6) O Regulamento (CEE) n.º 918/83 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CEE) n.° 918/83 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 1.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

"1. O presente regulamento determina os casos em que, devido a circunstâncias especiais, é concedida a franquia de direitos de importação ou de direitos de exportação e uma derrogação das medidas adoptadas com base no artigo 133.º do Tratado respectivamente quando as mercadorias são introduzidas em livre prática ou são exportadas para fora do território aduaneiro da Comunidade.

O presente regulamento não se aplica às mercadorias relativamente às quais está fixada a «isenção» de direitos convencionais ou autónomos no Regulamento (CEE) n.º 2658/87. Aplica-se, todavia, às mercadorias que beneficiam de «isenção» ao abrigo do referido Regulamento quando essas mercadorias estão sujeitas a direitos de importação ou a restrições quantitativas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.º do Tratado."

(2) No Capítulo I, é suprimido o Título IV;

(3) No Capítulo I, o cabeçalho do Título VI é substituído pelo título seguinte:

"MONTANTES NEGLIGENCIÁVEIS DO DIREITO ADUANEIRO"

(4) O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 27.º

É concedida a franquia dos direitos aduaneiros quando o montante do direito é inferior a 10 euros."

(5) É suprimido o artigo 28.º.

(6) O artigo 45.º passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 45.º

As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de um país terceiro são admitidas com franquia de direitos de importação, desde que essas importações beneficiem da isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) ao abrigo da legislação nacional adoptada em conformidade com as disposições da Directiva 2007/ /CE do Conselho (*).

As mercadorias importadas nos territórios enumerados no artigo 6.º da Directiva 2006/112/CE do Conselho(**) estão sujeitas às mesmas disposições sobre franquias aduaneiras que as mercadorias importadas em qualquer outra parte do território dos Estados-Membros em questão."

(*) JO L […], de […], p. […].

(**) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

(7) Os artigos 46.º a 49.º, 70.º, 92.º e 93.º são suprimidos.

(8). No Capítulo I, é suprimido o Título XXIII.

(9) O artigo 109.º passa a ter a seguinte redacção:

" Artigo 109.º

São admitidos com franquia de direitos de importação:

a) Os objectos destinados a servirem de meio de prova ou para fins semelhantes perante os tribunais ou outras instâncias oficiais dos Estados-Membros;

b) Os suportes de registos, incluindo cartões perfurados, suportes de registos sonoros e microfilmes, utilizados para a transmissão de informações enviadas gratuitamente ao destinatário, desde que a franquia não dê lugar a abusos ou a distorções de concorrência importantes."

(10) No artigo 127.º, é aditado o n.º 3 seguinte:

"3. As mercadorias que podem ser importadas com franquia de direitos em conformidade com o presente regulamento não serão sujeitas a restrições quantitativas aplicadas em virtude de medidas adoptadas com base no artigo 133.º do Tratado."

(11) O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento.

(12) O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento.

(13) O anexo III é suprimido.

(14) O anexo IV é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

" ANEXO I

Objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no artigo 50.º

Código NC | Designação |

3705 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos : |

ex 3705 10 00 | Filmes para reprodução offset destinados à produção de livros |

ex 3705 90 10 | Microfilmes de livros, de álbuns ou de livros de imagens e de álbuns para desenhar ou colorir para crianças, de livros-cadernos, de colecções de problemas, de palavras cruzadas, de jornais e periódicos e de documentos ou relatórios de carácter não comercial e ilustrações isoladas, páginas impressas e provas destinadas à produção de livros |

ex 3705 90 90 | Outros filmes de reprodução destinados à produção de livros |

9023 | Instrumentos, aparelhos ou modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: |

ex 9023 00 80 | Mapas em relevo relativos a domínios científicos tais como geologia, zoologia, botânica, mineralogia, paleontologia, arqueologia, etnologia, meteorologia, climatologia e geofísica |

Códigos NC do anexo II | Artigos referidos no anexo II produzidos pela Organização das Nações Unidas ou por alguma das agências especializadas" |

ANEXO II

" ANEXO II

Objectos de carácter educativo, científico ou cultural referidos no artigo 51.º

Código NC | Designação |

3705 | Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos : |

ex 3705 10 00 | Destinados a reprodução offset de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

ex 3705 90 10 | Microfilmes de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

ex 3705 90 90 | Outras chapas e filmes fotográficos, impressionados e revelados, de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

3706 | Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, contendo ou não gravação de som ou contendo apenas gravação de som: |

ex 3706 10 99 ex 3706 90 99 | Outros filmes cinematográficos, positivos, impressionados e revelados, de largura igual ou superior a 10 mm, de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não voláteis, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do Capítulo 37: |

ex 8523 21 00 ex 8523 29 39 ex 8523 29 90 | Suportes magnéticos gravados de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

ex 8523 40 31 ex 8523 40 39 ex 8523 40 51 ex 8523 40 59 ex 8523 40 99 | Suportes ópticos gravados de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

ex 8523 51 99 ex 8523 52 10 ex 8523 59 99 | Suportes semicondutores gravados de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

ex 8523 80 99 | Discos fonográficos de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

9023 | Instrumentos, aparelhos ou modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos: |

ex 9023 00 10 ex 9023 00 80 | Modelos, maquetas e quadros murais, de carácter educativo, científico ou cultural, destinados exclusivamente à demonstração e ao ensino, (1) |

ex 9023 00 10 ex 9023 00 80 | Maquetas ou modelos visuais reduzidos de concepções abstractas tais como estruturas moleculares ou fórmulas matemáticas, de carácter educativo, científico ou cultural (1) |

(1) A aplicação da franquia a estas mercadorias está sujeita às condições estabelecidas nas disposições comunitárias aplicáveis [cf. artigos 291.º a 300.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão –JO L 253 de 11.10.1993, p. 1]." |

ANEXO III

" ANEXO IV

Artigos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos tal como referido no artigo 71.º

Código NC | Designação |

ex 6602 00 00 | Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes: - Bengalas brancas para cegos e amblíopes |

ex 8469 00 91 ex 8469 00 99 | Máquinas de escrever: - adaptadas para uso de cegos e amblíopes |

ex 8519 | Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som: - Gira-discos e leitores de cassetes especialmente concebidos ou adaptados para uso de cegos e de amblíopes |

ex 8523 | Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não voláteis, à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37: - Livros falantes - Bandas magnéticas e cassetes destinadas à produção de livros em Braille e de livros falantes, |

9013 | Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente em outras posições; lasers, excepto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de óptica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo: |

ex 9013 80 90 | - Outros dispositivos, aparelhos e instrumentos: - Tele-ampliadores para cegos e amblíopes |

9023 | Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não susceptíveis de outros usos : |

ex 9023 00 80 | - Outros: - Auxiliares pedagógicos e aparelhos especificamente concebidos para uso de cegos e amblíopes |

ex 9102 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição 9101: - Relógios Braille com caixas que não sejam de metais preciosos |

Diversos | Quaisquer outros objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural de cegos e amblíopes" |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) n.º 918/83 relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: Capítulo 12, artigo 120.º.

A perda correspondente aos anos seguintes mencionada na coluna "período de validade" será calculada separadamente pelos regulamentos seguintes.

Montante inscrito no orçamento para 2008: € 16 431 900 000

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira.

X A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

(Valor em milhões de euros, com uma casa decimal)

Rubrica orçamental | Receitas[7] | Período de 12 meses com início em dd/mm/aaaa | [Ano de 2008] |

Artigo 120.º | Incidência nos recursos próprios | 1/01/2008 | - 286.1 |

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Custo estimado da operação

Para a estimativa da perda de receitas, considerou-se que 30 milhões de viajantes por via aérea e marítima utilizariam o montante suplementar com franquia de direitos equivalente a 155 euros por pessoa, e outros 50 milhões de viajantes o montante suplementar com franquia de direitos equivalente a 125 euros por pessoa, o que dá um montante com franquia de direitos de 10 900 milhões de euros * 3,5% de tributação forfetária para os viajantes = 381,5 milhões de euros de direitos aduaneiros – 25% de comissão para os Estados-Membros = 286,1 milhões de euros.

Impacto da operação

1. As alterações propostas dissiparão alguma incerteza existente quanto à aplicação das disposições relativas às franquias aduaneiras.

2. A alteração aumentará o paralelismo entre as franquias aduaneiras e a isenção do IVA e simplificará o desalfandegamento aduaneiro e os controlos das mercadorias importadas devido à transferência da residência de uma pessoa singular para a Comunidade.

3. A alteração tornará mais eficiente o desalfandegamento das pequenas remessas de valor negligenciável.

4. A alteração conduzirá a uma maior harmonização da aplicação da legislação aduaneira pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros.

[1] JO C […], de […], p. […].

[2] JO L 105 de 23.4.1983, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 256 de 7.9.1987, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 733/2007 (JO L 169 de 29.6.2007, p. 1).

[4] JO L 253 de 11.10.1993, p.1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

[5] JO L […], de […], p. […].

[6] JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/138/CE (JO L 384 de 29.12.2006, p. 92).

[7] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25%, a título de despesas de cobrança.

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