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Document 52007PC0594

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

/* COM/2007/0594 final - CNS 2007/0217 */

52007PC0594

Proposta de Decisão do Conselho que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia /* COM/2007/0594 final - CNS 2007/0217 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.10.2007

COM(2007) 594 final

2007/0217 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Secção IV do Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia fixa a taxa da contribuição financeira comunitária para o desenvolvimento rural em 85% para as medidas agro-ambientais e de bem-estar dos animais e em 80% para todas as outras medidas.

O Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) introduziu alterações no acervo em que se basearam as negociações de adesão com a Bulgária e a Roménia. O artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 introduziu uma nova arquitectura financeira, no âmbito da qual as taxas de co-financiamento já não são estabelecidas ao nível da medida, mas ao nível do eixo.

A Decisão 2006/664/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, adaptou o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia em conformidade, substituindo o texto anterior por um parágrafo que introduz as contribuições financeiras ao nível do eixo.

O Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 434/2007 da Comissão devido à adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, prevê uma repartição financeira indicativa por eixo e por medida de desenvolvimento rural, incluindo a medida «pagamentos directos complementares», nos programas.

A medida «pagamentos directos complementares» foi estabelecida no Acto de Adesão como uma transferência para o pilar I da PAC de uma parte limitada dos recursos do pilar II, para os anos 2007, 2008 e 2009. A título de transferência para o pilar I, esta medida não é abrangida pela arquitectura dos quatro eixos de desenvolvimento rural e, por conseguinte, não é abrangida pelas taxas de co-financiamento por eixo agora definidas no Acto de Adesão. Contudo, deve manter-se uma taxa máxima de co-financiamento de 80%, como inicialmente previsto para esta medida no Acto de Adesão.

O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia deve, por conseguinte, ser adaptado de forma a indicar que a contribuição financeira máxima da Comunidade para a medida «pagamentos directos complementares» é de 80%, como para os eixos 1 e 3 e para a assistência técnica. A taxa de co-financiamento para o eixo 2 foi fixada em 82% pela Decisão do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia. O n.º 3, alínea b), do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 fixa a taxa de co-financiamento para o eixo 4 em 80%.

Na preparação desta adaptação, pretendeu-se manter o carácter e os princípios fundamentais dos resultados das negociações de adesão e limitar as adaptações ao estritamente necessário.

A presente proposta não tem qualquer consequência financeira para o orçamento comunitário.

2007/0217 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Bulgária e da Roménia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 34.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,[1],

Considerando o seguinte:

(1) O artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[2], estabelece as taxas de contribuição comunitária para cada eixo.

(2) A Secção IV do anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/664/CE do Conselho, de 19 de Junho de 2006, que adapta o Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia[3], estabelece, em derrogação do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, as percentagens, por eixo, do apoio comunitário concedido na Bulgária e na Roménia ao desenvolvimento rural a título do FEADER. Tal contribuição pode elevar-se a 80 % para os eixos 1 e 3, bem como para a assistência técnica, e a 82% para o eixo 2.

(3) As taxas de co-financiamento especificadas por eixo não podem aplicar-se a montantes que, como previsto na Secção I, Subsecção E, do Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, possam ser concedidos a agricultores que podem beneficiar de pagamentos directos nacionais complementares ou de ajudas ao abrigo do artigo 143.º-C do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores[4].

(4) A contribuição financeira máxima da Comunidade para os complementos aos pagamentos directos deve ser definida para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[5], que prevê, no Anexo II, uma repartição financeira indicativa por eixo e por medida de desenvolvimento rural, incluindo a medida «pagamentos directos complementares».

(5) Com vista a manter os resultados das negociações de adesão e a coerência do sistema das taxas de co-financiamento, após serem efectuadas as adaptações técnicas aos regulamentos relativos ao desenvolvimento rural, é conveniente fixar a contribuição financeira máxima da Comunidade aos complementos aos pagamentos directos numa percentagem idêntica à prevista para os eixos 1 e 3 e para a assistência técnica,

DECIDE:

Artigo 1.º

No Anexo VIII do Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, a Secção IV passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação ao n.º 3, alínea a), do artigo 70.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 80% para os eixos 1 e 3, para a assistência técnica e para os pagamentos directos complementares.

Em derrogação ao n.º 3, alínea b), do artigo 70.° do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, a contribuição financeira da Comunidade pode elevar-se a 82% para o eixo 2.»

Artigo 2.º

A presente Decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Conselho,

O Presidente

[1] JO C …, …, p. …

[2] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8).

[3] JO L 277 de 9.10.2006, p. 4.

[4] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 552/2007 (JO L 131 de 23.5.2007, p. 10).

[5] JO L 368 de 23.12.2006, p. 15. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 434/2007 (JO L 104 de 21.4.2007, p. 8).

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