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Document 52007PC0587

    Proposta de Directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas de impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (Versão codificada)

    /* COM/2007/0587 final - CNS 2007/0206 */

    52007PC0587

    Proposta de Directiva do Conselho relativa à estrutura e taxas de impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (Versão codificada) /* COM/2007/0587 final - CNS 2007/0206 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 11.10.2007

    COM(2007) 587 final

    2007/0206 (CNS)

    Proposta de

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    relativa à estrutura e taxas de impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados (Versão codificada)

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

    Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

    Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

    2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

    3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

    A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

    Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

    4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros, da Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros, e da Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nelas integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

    5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 92/79/CEE, da Directiva 92/80/CEE e da Directiva 95/59/CE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que as alteram, realizadas pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos n°s, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos n°s dos artigos num quadro constante do Anexo II da directiva codificada.

    2007/0206 (CNS)

    Proposta de

    ê 92/79/CEE, 92/80/CEE, 95/59/CE (adaptado)

    DIRECTIVA DO CONSELHO

    Ö relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufacturados Õ

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 93.° Õ,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

    Considerando o seguinte:

    ê

    (1) A Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros[7], a Directiva 92/80/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os tabacos manufacturados que não sejam cigarros[8], e a Directiva 95/59/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios[9], foram por várias vezes alteradas de modo substancial[10], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação, reunindo-as num só acto.

    ê 95/59/CE Considerando (2) (adaptado)

    (2) O objectivo do Tratado é manter uma união económica em que exista uma concorrência sã e que apresente características análogas às de um mercado interno. No que se refere ao sector dos tabacos manufacturados, a realização deste objectivo Ö pressupõe Õ que a aplicação, nos Estados-membros, dos impostos que incidem sobre o consumo dos produtos deste sector não falseie as condições de concorrência e não crie obstáculos à livre circulação na Comunidade.

    ê 95/59/CE Considerando (3)

    (3) No que se refere aos impostos especiais de consumo, a harmonização das estruturas deve, em especial, ter como efeito que a concorrência das diferentes categorias de tabacos manufacturados pertencentes a um mesmo grupo não seja falseada em consequência da tributação e que, concomitantemente, se concretize a abertura dos mercados nacionais dos Estados-membros.

    ê 95/59/CE Considerandos (8) e (9)

    (4) Existem vários tipos de tabacos manufacturados que se diferenciam entre si pelas suas características e pelas utilizações a que se destinam. Importa definir os vários tipos de tabaco manufacturado.

    ê 95/59/CE Considerando (14)

    (5) Também se devem considerar cigarros os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam, mediante uma simples manipulação, para fins de imposição uniforme desses produtos.

    ê 95/59/CE Considerando (11)

    (6) Convém estabelecer uma distinção entre o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar e os restantes tabacos de fumar.

    ê 95/59/CE Considerando (12)

    (7) Convém precisar a noção de fabricante como a pessoa singular ou colectiva que confecciona efectivamente os produtos do tabaco e que fixa o preço máximo de venda ao público para cada Estado-membro em que esses produtos se destinam a ser consumidos.

    ê 95/59/CE Considerando (4) (adaptado)

    (8) A estrutura do imposto especial Ö global Õ sobre o consumo de cigarros deve incluir, para além de um elemento específico determinado por unidade de produto, um elemento proporcional baseado no preço de venda a retalho, incluindo todas as imposições. Tendo o imposto sobre o volume de negócios Ö aplicável Õ aos cigarros o mesmo efeito que o elemento proporcional do imposto sobre o consumo específico, há que tê-lo em conta na fixação da relação entre o elemento específico Ö do imposto especial de consumo Õ e a carga fiscal total.

    ê 92/80/CEE Considerando (4)

    (9) Deve fixar-se uma incidência harmonizada de imposição para todos os produtos pertencentes ao mesmo grupo de tabaco manufacturado.

    ê 92/80/CEE Considerando (5)

    (10) A fixação de um imposto especial mínimo global, expresso quer em percentagem quer em montante por quilograma quer por n° de unidades, é a mais adequada para realizar o mercado interno.

    ê 2002/10/CE Considerando (6) (adaptado) e 95/59/CE Considerando 10

    (11) Uma maior harmonização das taxas de imposto aplicadas nos Estados-Membros contribuiria para reduzir a fraude e o contrabando dentro da Comunidade. A introdução de um montante mínimo fixo, expresso em euros, para além da incidência mínima do imposto especial de 57 % do preço de venda ao público dos cigarros pertencentes à classe de preços mais vendida, assegurará a aplicação de um nível mínimo de imposto especial sobre o consumo de cigarros. Ö Por razões de ordem económica, convém prever, no que respeita a certos Estados-membros, derrogações transitórias à introdução do referido montante fixo Õ.

    ê 92/79/CEE Considerando (5)

    (12) Deve ser concedida à República Portuguesa uma eventual taxa reduzida para os cigarros produzidos por pequenos produtores e consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e da Madeira.

    ê 2002/10/CE Considerando (7)

    (13) O Tratado exige que a definição e a execução de todas as políticas e medidas comunitárias garantam um nível elevado de protecção da saúde humana. Tanto os cigarros como o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar são prejudiciais para a saúde dos consumidores. O nível de tributação constitui um elemento fundamental do preço dos tabacos manufacturados, que, por seu turno, influencia os hábitos dos consumidores. Por conseguinte, é necessário aproximar gradualmente as taxas mínimas aplicáveis ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar da taxa mínima aplicável aos cigarros.

    ê 95/59/CE Considerando (7)

    (14) Os imperativos de concorrência implicam um regime de preços formados livremente para todos os grupos de tabacos manufacturados.

    ê 95/59/CE Considerando (13)

    (15) A maioria dos Estados-membros isenta ou efectua reembolsos do imposto especial de consumo de determinados tabacos manufacturados, consoante o uso a que se destinam e devem fixar-se as isenções e os reembolsos para usos específicos na presente directiva.

    ê 92/80/CEE Considerando (7) (adaptado)

    (16) Deve Ö criar-se Õ um procedimento que permita uma análise periódica das taxas ou montantes previstos na presente directiva, com base num relatório da Comissão que tome em conta todos os elementos necessários.

    ê

    (17) A presente directiva não deve prejudicar os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo I,

    ê 95/59/CE (adaptado)

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Capítulo I Âmbito

    Artigo 1. o

    A presente directiva fixa princípios gerais Ö para a Õ harmonização Ö das Õ estruturas Ö e das taxas Õ dos impostos especiais de consumo a que os Estados-membros Ö sujeitam Õ os tabacos manufacturados.

    Capítulo II Definições

    ê 95/59/CE Art. 2° (adaptado)

    Artigo 2. o

    1. Ö Para efeitos da presente directiva, entende-se por tabacos manufacturados: Õ

    a) Os cigarros,

    b) Os charutos e as cigarrilhas,

    c) O tabaco de fumar:

    (i) o tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar,

    (ii) os restantes tabacos de fumar.

    ê 95/59/CE Art. 7°, n.° 2 (adaptado)

    2. Ö São Õ equiparados a cigarros e tabaco para fumar os produtos total ou parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos nos artigos 3.° ou 5.°, n.° 1.

    Em derrogação ao disposto no primeiro parágrafo, os produtos que não contenham tabaco não Ö são Õ considerados tabaco manufacturado quando forem destinados exclusivamente a uso clínico.

    ê 95/59/CE Art. 2°, n.° 3

    3. Sem prejuízo das disposições comunitárias já adoptadas, as definições referidas no n.° 2 do presente artigo e nos artigos 3.o , 4.° e 5.° não prejudicam a determinação dos sistemas nem dos níveis de imposição aplicáveis aos diferentes grupos de produtos aí considerados.

    ê 95/59/CE Art. 4° (adaptado)

    Artigo 3. o

    1. Ö Para efeitos da presente directiva, Õ entende-se por cigarros:

    a) Os rolos de tabaco susceptíveis de serem fumados tal como se apresentam e que não sejam charutos ou cigarrilhas na acepção do artigo 4.o, n° 1;

    b) Os rolos de tabaco que, mediante uma simples manipulação não industrial, são introduzidos em tubos de papel de cigarro;

    c) Os rolos de tabaco que, por simples manipulação não industrial, são envolvidos em folhas de papel de cigarro.

    2. Para efeitos de aplicação do imposto especial de consumo, um rolo de tabaco referido no n.o 1 vale dois cigarros sempre que, sem incluir filtro e boquilha, tenha um comprimento superior a 9 centímetros sem exceder 18 centímetros e vale três cigarros quando, nas mesmas condições, tenha um comprimento superior a 18 centímetros sem exceder 27 centímetros e assim sucessivamente.

    ê 95/59/CE Art. 3° (adaptado)

    Artigo 4. o

    1. Ö Para efeitos da presente directiva, Õ consideram-se charutos ou cigarrilhas, se podem ser fumados tal como se apresentam:

    a) Os rolos de tabaco inteiramente constituídos por tabaco natural;

    b) Os rolos de tabaco revestidos de uma capa exterior de tabaco natural;

    ê 2002/10/CE Art. 3°, pt. 1

    c) Os rolos de tabaco com um interior constituído por um mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, e uma subcapa, ambas em tabaco reconstituído, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 1,2 g e quando a capa for colocada em hélice com um ângulo agudo mínimo de 30 ° em relação ao eixo longitudinal do charuto;

    d) Os rolos de tabaco com um interior constituído por uma mistura de tabaco batido e revestidos de uma capa exterior, com a cor natural dos charutos, em tabaco reconstituído, abrangendo a totalidade do produto, incluindo, se for caso disso, o filtro — mas não a boquilha, no caso de charutos com boquilha —, quando o seu peso unitário, sem filtro nem boquilha, for igual ou superior a 2,3 g e o seu perímetro, em pelo menos um terço do comprimento, for igual ou superior a 34 mm.

    ê 95/59/CE Art. 7°, pt. 1 (adaptado)

    2. Ö São Õ equiparados a charutos e cigarrilhas os produtos parcialmente constituídos por substâncias que não sejam o tabaco, mas que correspondam aos outros requisitos previstos no n.° 1 desde que esses produtos sejam revestidos, respectivamente:

    a) de uma capa de tabaco natural;

    b) de uma capa e subcapa de tabaco reconstituído;

    c) de uma capa de tabaco reconstituído.

    ê 95/59/CE Art. 5° (adaptado)

    Artigo 5. o

    1. Ö Para efeitos da presente directiva, Õ Ö entende-se por Õ tabacos para fumar:

    a) O tabaco cortado ou fraccionado de outra forma, em fio ou comprimento em placas, que seja susceptível de ser fumado sem posterior transformação industrial;

    b) Os resíduos de tabaco embalados para venda a retalho, não abrangidos nos artigos 3° e 4° e que sejam susceptíveis de ser fumados.

    ê 95/59/CE Art. 6° (adaptado)

    2. É considerado tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenham uma largura de corte inferior a 1 milímetro.

    Os Estados-membros Ö também Õ podem considerar tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar o tabaco de fumar relativamente ao qual mais de 25 %, em peso, das partículas tenha uma largura de corte superior a 1 milímetro e que tenha sido vendido ou se destine a ser vendido para cigarros de enrolar.

    ê 95/59/CE Art. 9°, n° 1, primeiro parágrafo

    Artigo 6. o

    É considerado fabricante a pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que transforma o tabaco em produtos manufacturados preparados para venda ao público.

    Capítulo III Normas aplicáveis aos cigarros

    ê 92/79/CEE Art. 1° (adaptado)

    Artigo 7. o

    1. Os Estados-membros aplicarão aos cigarros impostos de consumo mínimos segundo as regras previstas no presente capítulo.

    2. O n.o 1 aplica-se aos impostos que, nos termos deste capítulo, são cobrados sobre os cigarros e que incluem:

    a) Um elemento específico do imposto especial Ö global Õ por unidade de produto;

    b) Um elemento proporcional do imposto especial Ö global Õ calculado sobre o preço máximo de venda ao público;

    c) Um IVA proporcional ao preço de venda ao público.

    ê 95/59/CE Art. 8°

    Artigo 8. o

    1. Os cigarros fabricados na Comunidade e os importados de países terceiros serão sujeitos em cada Estado-membro, a um imposto proporcional, calculado sobre o preço máximo de venda a retalho, incluindo os direitos aduaneiros, e a um imposto específico calculado por unidade de produto.

    ê 95/59/CE Art. 16°, n° 4 (adaptado)

    Em derrogação ao disposto no Ö primeiro Õ parágrafo, cada Estado-membro pode excluir os direitos aduaneiros da base de cálculo do imposto proporcional cobrado sobre os cigarros.

    ê 95/59/CE Art. 8° (adaptado)

    2. A taxa do imposto proporcional e o montante do imposto específico devem ser os mesmos para todos os cigarros.

    3. No final da harmonização das estruturas, será estabelecida para os cigarros, em todos os Estados-membros, a mesma relação entre o imposto específico e a soma do imposto proporcional com o imposto sobre o volume de negócios, de modo a que o leque dos preços de venda a retalho reflicta de forma equitativa o desvio dos preços de fábrica.

    ê 2002/10/CE Art. 1°, pt. 1 (adaptado)

    Artigo 9. o

    1. Cada Estado-Membro aplica rá um imposto especial de consumo mínimo global Ö incluindo Õ o elemento específico mais o elemento ad valorem , com exclusão do IVA, cuja incidência é fixada em 57 % do preço de venda ao público incluindo todos os impostos.

    Ö Tal imposto não pode ser Õ inferior a 64 euros por 1 000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida.

    2. Os Estados-Membros que apliquem um imposto especial de consumo mínimo global de, pelo menos, 101 euros por 1 000 unidades relativamente aos cigarros da classe de preços mais vendida não necessitam de cumprir Ö a exigência Õ da incidência mínima de 57 %.

    3. O imposto especial de consumo mínimo global sobre os cigarros será determinado com base nos cigarros da classe de preços mais vendida, de acordo com os dados estabelecido em 1 de Janeiro de cada ano.

    ê 1999/81/CE Art. 1°, pt. 1 (adaptado)

    Artigo 10. o

    1. Sempre que num Estado-Membro se verifique uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida que reduza a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um n ível inferior ao determinado no n.° 1 do artigo 9.o, o Estado-Membro em questão Ö pode Õ não adaptar a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.

    2. Sempre que um Estado-Membro aumente a taxa do imposto sobre o valor acrescentado aplicável aos cigarros, pode reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global até um montante que, expresso em percentagem do preço de venda a retalho, seja equivalente à incidência do aumento da taxa do imposto sobre o valor acrescentado, igualmente expresso em percentagem do preço de venda a retalho, mesmo que esse ajustamento tenha por efeito reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no artigo 9.o.

    3. Se, em conformidade com o n.o 2, um Estado-Membro reduzir a incidência do imposto especial de consumo mínimo global para um nível inferior ao determinado no n.° 1 do artigo 9o, deve aumentar a incidência a fim de atingir, pelo menos, este nível, até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da redução.

    ê 95/59/CE Art. 16° (adaptado)

    Artigo 11. o

    1. O montante do imposto específico sobre os cigarros será estabelecido por referência aos cigarros de classe de preço mais procurada segundo os dados conhecidos em 1 de Janeiro de cada ano.

    2. O elemento específico do imposto não pode ser inferior a 5 % nem superior a 55 % do montante da carga fiscal total resultante da cumulação do imposto proporcional e do imposto sobre o volume de negócios cobrados sobre estes cigarros.

    ê 1999/81/CE Art. 3°, pt. 2, a) (adaptado)

    3. Em derrogação do n.o 2, sempre que se verifique num Estado-Membro uma alteração do preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida e que o elemento específico do imposto especial de consumo, expresso em percentagem da carga fiscal total, passe para um nível inferior a 5 % ou superior a 55 % da carga fiscal total, o Estado-Membro em questão Ö pode Õ não adaptar o montante do elemento específico do imposto especial de consumo até 1 de Janeiro do segundo ano subsequente ao da alteração.

    ê 95/59/CE (adaptado)

    è1 1999/81/CE Art. 3°, pt. 2, b)

    4. è1 Se o imposto especial de consumo aplicável ç à classe de preços mencionada no n.o 1 vier a sofrer alterações, o montante do imposto específico será estabelecido por referência à nova carga fiscal total que incide sobre os cigarros referidos no n.o 1.

    ê 2002/10/CE Art. 3°, pt. 2

    5. Os Estados-Membros podem aplicar um imposto especial de consumo mínimo sobre os cigarros vendidos a um preço inferior ao preço de venda ao público dos cigarros que pertençam à classe de preços mais vendida, desde que esse imposto não exceda o montante do imposto especial sobre o consumo dos cigarros da classe de preços mais vendida.

    ê 92/79/CEE Art. 3° (adaptado)

    Artigo 12. o

    1. A República Portuguesa pode aplicar uma taxa reduzida, inferior até 50 % à taxa fixada no artigo 9.o, aos cigarros consumidos nas regiões ultraperiféricas dos Açores e Madeira fabricados por pequenos produtores, cuja produção anual não exceda por cada um 500 toneladas.

    ê 2003/117/CE Art. 1° (adaptado)

    2. Em derrogação ao artigo 9.o, a República Francesa Ö pode Õ a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida. A aplicação da referida taxa está limitada a um contingente anual de 1 200 toneladas.

    No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 Dezembro 2007, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 35 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

    No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, a taxa reduzida deve corresponder, pelo menos, a 44 % do preço dos cigarros da classe de preços mais vendida na Córsega.

    Capítulo IV Normas aplicáveis a tabacos manufacturados que não sejam cigarros

    ê 92/80/CEE Art. 1° (adaptado)

    Artigo 13. o

    Os seguintes grupos de tabacos manufacturados produzidos na Comunidade ou importados de países terceiros estão sujeitos, em cada Estado-membro, Ö ao Õ imposto especial mínimo sobre o consumo, fixado no artigo 14.o:

    a) Charutos e cigarrilhas;

    b) Tabacos de corte fino destinados a cigarros de enrolar;

    c) Outros tabacos de fumar.

    ê 92/80/CEE Art. 3°

    Artigo 14. o

    ê 1999/81/CE Art. 2°, pt. 1, a) (adaptado)

    1. Os Estados-Membros Ö aplicarão Õ um imposto especial de consumo que Ö pode Õ ser:

    a) Ou ad valorem , calculado sobre os preços máximos de venda ao público de cada produto, livremente determinados pelos fabricantes estabelecidos na Comunidade e pelos importadores de países terceiros em conformidade com o artigo 15.o ;

    b) Ou específico, quer expresso em montante por quilograma, quer, no caso de charutos e cigarrilhas, pelo n° de unidades;

    c) Ou misto, incluindo um elemento ad valorem e um elemento específico.

    Nos casos em que o imposto especial de consumo for ad valorem ou misto, os Estados-Membros podem fixar um montante mínimo de imposto especial de consumo.

    2. O imposto especial de consumo global, expresso em percentagem ou em montante por quilograma ou por n° de unidades, deve ser, pelo menos, Ö equivalente Õ às seguintes taxas ou montantes mínimos:

    ê 2002/10/CE Art. 2°, pt. 1

    a) Charutos e cigarrilhas: 5 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 11 euros por 1 000 unidades ou por quilograma;

    b) Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar: 36 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 32 euros por quilograma;

    c) Outros tabacos de fumar: 20 % do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos, ou 20 euros por quilograma.

    ê 92/80/CEE Art. 3°, n° 2 e 3 (adaptado)

    3. As taxas ou montantes referidos nos n.o 1 e 2 Ö aplicam-se Õ a todos os produtos pertencentes ao grupo de tabacos manufacturados em causa, sem distinções dentro de cada grupo quanto à qualidade, à apresentação, à origem dos produtos, às matérias-primas utilizadas, às características das empresas ou a qualquer outro critério.

    ê 2003/117/CE Art. 2° (adaptado)

    4. Em derrogação aos n.o 1 e 2, a República Francesa Ö pode Õ autorizada a continuar a aplicar, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2009, aos tabacos manufacturados que não sejam cigarros introduzidos no consumo na Córsega, uma taxa do imposto especial reduzida, fixada do seguinte modo:

    a) Para os charutos e as cigarrilhas: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 10 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega;

    b) Para os tabacos de fumar de corte fino destinados a cigarros de enrolar: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 25 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega;

    c) Para os outros tabacos de fumar: a taxa deve corresponder, pelo menos, a 22 % do preço de venda ao público, incluindo impostos, aplicado na Córsega.

    ê 95/59/CE Art. 9° (adaptado)

    Capítulo V Introdução no consumo de tabacos manufacturados

    Artigo 15. o

    1. Os fabricantes ou, se for caso disso, os seus representantes ou mandatários na Comunidade, bem como os importadores de países terceiros Ö podem determinar Õ livremente os preços máximos de venda ao público de cada um dos seus produtos em cada Estado-membro em que se destinem a ser consumidos.

    O disposto no primeiro parágrafo não obsta, todavia, à aplicação das Ö leis Õ nacionais sobre o controlo do nível de preços ou sobre a observância dos preços fixados, desde que sejam compatíveis com a regulamentação comunitária.

    2. A fim de facilitar a cobrança do imposto especial de consumo, os Estados-membros podem fixar uma tabela de preços de venda a retalho por grupos de tabacos manufacturados, desde que cada tabela seja suficientemente extensa e diversificada para corresponder à diversidade dos produtos comunitários.

    Cada tabela Ö é Õ válida para todos os produtos incluídos no grupo de tabacos manufacturados a que se refere, sem distinção baseada na qualidade, na apresentação, na origem dos produtos ou das matérias utilizadas, nas características das empresas ou em qualquer outro critério.

    ê 95/59/CE Art. 10° (adaptado)

    Artigo 16. o

    1. As modalidades de cobrança do imposto especial de consumo serão harmonizadas no estádio final, Ö de harmonização do imposto especial de consumo Õ o mais tardar. Durante a fase anterior, o imposto especial de consumo será cobrado, em princípio, por meio de selo fiscal. Se os Estados-membros cobrarem esse imposto por meio de selo fiscal, devem pôr esses selos à disposição dos fabricantes e comerciantes dos outros Estados-membros. Se cobrarem o imposto especial de consumo de outra forma, os Estados-membros velarão por que esse facto não crie qualquer obstáculo administrativo ou técnico que possa afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros.

    2. Os importadores Ö comunitários Õ e os fabricantes Ö comunitários Õ de tabacos manufacturados Ö estão Õ sujeitos ao regime previsto no n.o 1 no que se refere às modalidades de cobrança e de pagamento do imposto especial de consumo.

    ê 95/59/CE Art. 11° (adaptado)

    Artigo 17. o

    Ö Pode ficar-se isento Õ do imposto especial de consumo, ou Ö obter-se Õ o reembolso do imposto pago Ö relativamente aos Õ tabacos manufacturados:

    a) Desnaturados utilizados para fins industriais ou hortícolas;

    b) Destruídos sob controlo administrativo;

    c) Exclusivamente destinados a testes científicos, bem como a testes relacionados com a qualidade dos produtos;

    d) Reciclados pelo produtor.

    Os Estados-membros determinarão Ö os termos Õ e formalidades a que estão Ö sujeitas Õ tais isenções ou reembolsos.

    ê 95/59/CE

    CAPÍTULO VI

    Normas finais

    ê 92/80/CEE Art. 5°, n.° 12002/10/CE Art. 1°, pt. 1, n.° 5 (adaptado)

    Artigo 18. o

    1. O valor do euro nas moedas nacionais a aplicar aos montantes do imposto especial de consumo mínimo global e ao valor dos impostos Ö parcelares Õ aplicáveis Ö são Õ fixados uma vez por ano. As taxas de câmbio aplicáveis são calculadas no primeiro dia útil de Outubro e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

    ê 2002/10/CE Art. 1°, pt. 1 (adaptado)

    2. Em derrogação do disposto no n° 1, para a conversão do montante de 101 euros referido no n.o 2 do artigo 9.°, os Estados-Membros que não tenham adoptado o euro Ö podem Õ aplicar o valor do euro em moeda nacional no primeiro dia útil de Outubro de 2000.

    A presente derrogação voltará a ser analisada pela Comissão no próximo relatório a apresentar nos termos do artigo 19.°.

    ê 92/80/CEE Art. 5°, n.° 2

    3. Os Estados-membros podem manter os montantes dos impostos especiais que estiverem em vigor no momento da adaptação anual prevista no n.o 1 se a conversão dos montantes dos impostos especiais expressos em euros levar a um aumento do imposto expresso em moeda nacional inferior a 5 % ou a 5 EUR, devendo-se considerar o montante que for mais baixo.

    ê 2002/10/CE Art. 1°, pt. 22002/10/CE Art. 2°, pt. 2 (adaptado)

    Artigo 19. o

    De quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório e, eventualmente, uma proposta sobre as taxas do imposto especial de consumo previstas na presente directiva e a estrutura dos impostos especiais de consumo definida no artigo 11.o .

    O Conselho analisará esse relatório e essa proposta e, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, tomará as medidas necessárias.

    O relatório da Comissão e a análise do Conselho devem ter em conta o bom funcionamento do mercado interno, o valor real dos níveis Ö e das taxas Õ do imposto especial de consumo previstos no artigo 11.o, calculado apenas em função da inflação, e os objectivos gerais do Tratado.

    ê 95/59/CE Art. 17° (adaptado)

    Artigo 20. o

    Sob proposta da Comissão, o Conselho adoptará, se necessário, Ö normas de execução Õ da presente directiva.

    ê 92/79/CEE Art. 5° (adaptado)92/80/CEE Art. 6° (adaptado)95/59/CE Art. 18°

    Artigo 21. o

    Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

    ê 95/59/CE Art. 19° (adaptado)

    Artigo 22. o

    A Directiva 92/79/CEE, a Directiva 92/80/CEE e a Directiva 95/59/CE, com as alterações que lhes foram introduzidas pelos Ö actos Õ referidos nas Parte A do Anexo I, são revogadas, sem prejuízo Ö dos deveres Õ dos Estados-membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das Directivas indicados na Parte B do Anexo I.

    As Ö remissões para as Õ directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II.

    ê 95/59/CE Art. 20°

    Artigo 23. o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    ê 92/79/CEE Art. 6°92/80/CEE Art. 7°95/59/CE Art. 21°

    Artigo 24. o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    […]

    é

    ANEXO I

    Parte A

    Directiva s revogadas e lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 22.°)

    Directiva 92/79/CEE do Conselho | (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8) |

    Directiva 1999/81/CE do Conselho | (JO L 211 de 11.8.1999, p. 47) |

    Directiva 2002/10/CE do Conselho | (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26) |

    Directiva 2003/117/CE do Conselho | (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49) |

    Acto de Adesão de 2003 |

    Directiva 92/80/CEE do Conselho | (JO L 316 de 31.10.1992, p. 10) |

    Directiva 1999/81/CE do Conselho | (JO L 211 de 11.8.1999, p. 47) |

    Directiva 2002/10/CE do Conselho | (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26) |

    Directiva 2003/117/CE do Conselho | (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49) |

    Acto de Adesão de 2003 |

    Directiva 95/59/CE do Conselho | (JO L 291 de 6.12.1995, p. 40) |

    Directiva 1999/81/CE do Conselho | (JO L 211 de 11.8.1999, p. 47) |

    Directiva 2002/10/CE do Conselho | (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26) |

    Parte B

    Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referidos no artigo 22.°)

    Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

    92/79/CEE | 31 de Dezembro de 1992 | - |

    92/80/CEE | 31 de Dezembro de 1992 | - |

    95/59/CE | - | - |

    1999/81/CE | 1 de Janeiro de 1999 | 1 de Janeiro de 1999 |

    2002/10/CE | 1 de Julho de 2002[11] | - |

    2003/117/CE | 1 de Janeiro de 2004 | - |

    _____________

    ANEXO II

    Quadro de correspondência

    Directiva 92/72/CEE | Directiva 92/80/CEE | Directiva 95/59/CE | Presente Directiva |

    - | - | Artigo 1°, n°s 1 e 2 | Artigo 1° |

    - | - | Artigo 1°, n° 3 | - |

    - | Artigo 2° | - | - |

    - | - | Artigo 2°, n° 1, frase de introdução | Artigo 2°, n° 1, frase de introdução |

    - | - | Artigo 2°, n° 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b) | Artigo 2°, n° 1, alíneas a) e b) |

    - | - | Artigo 2°, n° 1,primeiro parágrafo alínea c), primeiro travessão | Artigo 2°, n° 1, alínea c), subalínea i) |

    - | - | Artigo 2°, n° 1, alínea c), segundo travessão | Artigo 2°, n° 1, alínea c), subalínea ii) |

    - | - | Artigo 2°, n° 1, frase final | - |

    - | - | Artigo 2°, n° 2 | - |

    - | - | Artigo 7°, n° 2 | Artigo 2°, n° 2 |

    - | - | Artigo 2°, n° 3 | Artigo 2°, n° 3 |

    - | - | Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo | Artigo 3°, n° 1 |

    - | - | Artigo 4°, n° 1, segundo parágrafo | - |

    - | - | Artigo 4°, n° 2 | Artigo 3°, n° 2 |

    - | - | Artigo 3°, frase de introdução | Artigo 4°, n° 1, frase de introdução |

    - | - | Artigo 3°, ponto 1 | Artigo 4°, n° 1, alínea a) |

    - | - | Artigo 3°, ponto 2 | Artigo 4°, n° 1, alínea b) |

    - | - | Artigo 3°, ponto 3 | Artigo 4°, n° 1, alínea c) |

    - | - | Artigo 3°, ponto 4 | Artigo 4°, n° 1, alínea d) |

    - | - | Artigo 7°, n° 1, frase de introdução | Artigo 4°, n° 2, frase de introdução |

    - | - | Artigo 7°, n° 1, primeiro travessão | Artigo 4°, n° 2, alínea a) |

    - | - | Artigo 7°, n° 1, segundo travessão | Artigo 4°, n° 2, alínea b) |

    - | - | Artigo 7°, n° 1, terceiro travessão | Artigo 4°, n° 2, alínea c) |

    - | - | Artigo 5°, frase de introdução | Artigo 5°, n° 1, frase de introdução |

    - | - | Artigo 5°, ponto 1 | Artigo 5°, n° 1, alínea a) |

    - | - | Artigo 5°, ponto 2 | Artigo 5°, n° 1, alínea b) |

    - | - | Artigo 6°, primeiro parágrafo | Artigo 5°, n° 2, primeiro parágrafo |

    - | - | Artigo 6°, segundo parágrafo | Artigo 5°, n° 2, segundo parágrafo |

    - | - | Artigo 9°, n° 1, primeiro parágrafo | Artigo 6° |

    Artigo 1° | - | - | Artigo 7° |

    - | - | Artigo 8°, n° 1 | Artigo 8°, n° 1, primeiro parágrafo |

    - | - | Artigo 16°, n° 4 | Artigo 8°, n° 1, segundo parágrafo |

    - | - | Artigo 8°, n°s 2 e 3 | Artigo 8°, n°s 2 e 3 |

    - | - | Artigo 8°, n° 4 | - |

    Artigo 2°, n° 1, primeira frase, frase introdutória | - | - | Artigo 9°, n° 1, primeiro parágrafo |

    Artigo 2°, n° 1, primeira frase, final da frase | - | - | Artigo 9°, n° 1, segundo parágrafo |

    Artigo 2°, n° 1, segunda frase | - | - |

    Artigo 2°, n° 2, primeira frase | - | - | Artigo 9°, n° 2 |

    Artigo 2°, n° 2, segunda frase | - | - |

    Artigo 2°, n° 3 | - | - | Artigo 9°, n° 3 |

    Artigo 2°, n° 4 | - | - | - |

    Artigo 2°A | - | - | Artigo 10° |

    - | - | Artigo 16°, n°s 1 e 2 | Artigo 11°, n°s 1 e 2 |

    - | - | Artigo 16°, n° 2ª | Artigo 11°, n° 3 |

    Artigo 16°, n° 3 | Artigo 11°, n° 4 |

    Artigo 16°, n° 5 | Artigo 11°, n° 5 |

    Artigo 3°, n° 1 | - | - | - |

    Artigo 3°, n° 2 | - | - | Artigo 12°, n° 1 |

    Artigo 3°, n° 3 | - | - | - |

    Artigo 3°, n° 4 | - | - | Artigo 12°, n° 2 |

    - | Artigo 1° | - | Artigo 13° |

    - | Artigo 3°, n° 1, primeiro e segundo parágrafo | - | Artigo 14°, n° 1 |

    - | Artigo 3°, n° 1, terceiro parágrafo, frase introdutória | - | Artigo 14°, n° 2, frase introdutória |

    - | Artigo 3°, n° 1, terceiro parágrafo, primeiro, segundo e terceiro travessão | - | - |

    - | Artigo 3°, n° 1, quarto e quinto parágrafo | - | - |

    - | Artigo 3°, n° 1, sexto parágrafo, frase introdutória | - | - |

    - | Artigo 3°, n° 1, sexto parágrafo, pontos a), b) e c) | - | Artigo 14°, n° 2, alíneas a), b) e c) |

    - | Artigo 3°, n° 1, sétimo parágrafo | - | - |

    - | Artigo 3°, n° 2 | - | Artigo 14°, n° 3 |

    - | Artigo 3°, n° 3 | - | - |

    - | Artigo 3°, n° 4 | - | Artigo 14°, n° 4 |

    - | - | Artigo 9°, n° 1, segundo parágrafo | Artigo 15°, n° 1, primeiro parágrafo |

    - | - | Artigo 9°, n° 1, terceiro parágrafo | Artigo 15°, n° 1, segundo parágrafo |

    - | - | Artigo 9°, n° 2, primeira frase | Artigo 15°, n° 2, primeiro parágrafo |

    - | - | Artigo 9°, n° 2, segunda frase | Artigo 15°, n° 2, segundo parágrafo |

    - | - | Artigo 10° | Artigo 16° |

    - | - | Artigo 11° | Artigo 17° |

    - | - | Artigo 12° | - |

    - | - | Artigo 13° | - |

    - | - | Artigo 14° | - |

    - | - | Artigo 15° | - |

    Artigo 2°, n° 5 | Artigo 5°, n° 1 | - | Artigo 18°, n° 1 |

    Artigo 2°, n° 6, primeira frase | - | - | Artigo 18°, n° 2, primeiro parágrafo |

    Artigo 2°, n° 6, segunda frase | - | - | Artigo 18°, n° 2, segundo parágrafo |

    - | Artigo 5°, n° 2 | - | Artigo 18°, n° 3 |

    Artigo 4°, primeira frase | Artigo 4°, primeira frase | - | Artigo 19°, primeiro parágrafo |

    Artigo 4°, segunda frase | Artigo 4°, segunda frase | - | Artigo 19°, segundo parágrafo |

    Artigo 4°, terceira frase | Artigo 4°, terceira frase | - | Artigo 19°, terceiro parágrafo |

    - | Artigo 17° | Artigo 20° |

    Artigo 5°, n° 1 | Artigo 6°, n° 1 | - | - |

    Artigo 5°, n° 2 | Artigo 6°, n° 2 | Artigo 18° | Artigo 21° |

    - | - | Artigo 19°, n° 1 | Artigo 22°, primeiro parágrafo |

    - | - | Artigo 19°, n° 2 | Artigo 22°, segundo parágrafo |

    - | - | Artigo 20° | Artigo 23° |

    Artigo 6° | Artigo 7° | Artigo 21° | Artigo 24° |

    - | - | Anexo I | - |

    - | - | Anexo II | - |

    - | - | - | Anexo I |

    - | - | - | Anexo II |

    _____________

    [1] COM(87) 868 PV.

    [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

    [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

    [4] Ver a Parte A do Anexo I da presente proposta.

    [5] JO C […] de […], p. […].

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO L 316 de 31.10.1992, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/117/CE (JO L 333 de 20.12.2003, p. 49).

    [8] JO L 316 de 31.10.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/117/CE.

    [9] JO L 291 de 6.12.1995, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/10/CE do Conselho (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

    [10] Ver Parte A do Anexo I.

    [11] Em derrogação à data estabelecida no n.° 1 do Artigo 4° da Directiva 2002/10/CE:

    a) a República Federal da Alemanha fica autorizada a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1) do artigo 3.° da Directiva 2002/10/CE o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008;

    b) o Reino da Espanha e a República Helénica ficam autorizados a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento ao ponto 1) do artigo 1.° da Directiva 2002/10/CE (no que diz respeito ao segundo período do n.° 1 do artigo 2.° da Directiva 92/79/CEE) o mais tardar em 1 de Janeiro de 2008.

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