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Document 52007PC0522

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade a adoptar no Comité Provisório CE Montenegro sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandato e a estrutura dos subcomités CE Montenegro

/* COM/2007/0522 final */

52007PC0522

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade a adoptar no Comité Provisório CE Montenegro sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandato e a estrutura dos subcomités CE Montenegro /* COM/2007/0522 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 13.9.2007

COM(2007) 522 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade a adoptar no Comité Provisório CE-Montenegro sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandato e a estrutura dos subcomités CE-Montenegro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Prevê-se que um Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, seja assinado no Luxemburgo, em 15 de Outubro de 2007. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos de ratificação.

O Acordo Provisório (AP) entre a Comunidade Europeia e a República do Montenegro, assinado na mesma data a fim de permitir a aplicação antecipada das disposições relativas ao comércio e matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da data em que as Partes se notifiquem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos de ratificação

O artigo 43.° do AP cria um Comité Provisório que supervisionará a aplicação do referido Acordo. O Comité tem de adoptar, tal como especificado no artigo 44.° do AP, o seu regulamento interno. Tendo em vista o bom funcionamento do Comité, é preferível que este regulamento interno seja adoptado na primeira reunião.

A proposta de regulamento interno especifica os deveres do Comité Provisório e as práticas que deverá seguir, em conformidade com o AP, e tem em conta, designadamente, o facto de terem sido atribuídos ao comité poderes decisórios ao abrigo do Acordo. O regulamento interno também cria subcomités específicos, tal como previsto no artigo 46.° do AP. A Comissão propõe racionalizar a estrutura dos subcomités, através da limitação do seu número a cinco, abrangendo os diferentes domínios, tal como indicado no anexo à presente exposição de motivos. Os domínios abrangidos pelo Acordo de Estabilização e de Associação não incluídos no AP continuarão a ser debatidos no âmbito do diálogo permanente reforçado[1] até à entrada em vigor do Acordo de Estabilização e de Associação.

A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Provisório no que diz respeito à adopção do regulamento interno do comité será determinada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo.

ANEXO À EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CE – REPÚBLICA DO MONTENEGRO Acordo provisório sobre comércio e matérias conexas estrutura dos subcomités |

Designação dos subcomités | Problemática | Referências AP (AEA) |

Comércio, indústria, alfândegas, fiscalidade e cooperação com outros países candidatos | Livre circulação de mercadorias | Art. 3.° (art. 18.°) |

Produtos industriais | Art. 4.°-8.° (art. 19.°-23.°) |

Questões comerciais | Art. 19.°-33.° (art. 34.°-48.°) |

Fiscalidade | Art. 22.°-23.° (art. 37.°-38.°) |

Regras de origem | Art. 29.° (art. 44.°), Protocolo n.° 3 |

Assistência administrativa em matéria aduaneira | Art. 42.° (art. 99.°), Protocolo n.° 6 |

Cooperação com outros países candidatos | Art. 53.° (art. 17.°) |

Agricultura e pesca | Produtos agrícolas em sentido lato | Art. 9.°, n.° 1 do art. 11.°, n.° 1 do art. 12.°, art. 16.°, 17.° e 20.° (art. 24.°, n.° 1 do art. 26.°, n.° 1 do art. 27.°, art. 31.°, 32.° e 35.°) |

Produtos agrícolas em sentido estrito | N.os 2 e 3 do art. 11.° e n.° 2 do art. 12.° (n.os 2 e 3 do art. 26.° e n.° 2 do art. 27.° |

Produtos da pesca | Art. 14.° e 15.° (art. 29.° e 30.°) |

Produtos agrícolas transformados | Art. 10.° (art. 25.°), Protocolo n.° 1 |

Vinhos e bebidas espirituosas | Art. 13.° (art. 28.°), Protocolo n.° 2 |

Protecção das indicações geográficas de produtos agrícolas e da pesca e produtos alimentares que não o vinho e as bebidas espirituosas | Art. 18.° (art. 33.°) |

Mercado Interno e concorrência | Outras questões relativas ao Título III do AP | Art. 36.° e 37.° (art. 69.° e 71.°) |

Concorrência | Art. 38.° e 39.° (art. 73.° e 74.°) |

Auxílios estatais à indústria siderúrgica | N.° 8 do art. 38.° (n.° 8 do art. 73.°), Protocolo n.° 5 |

Propriedade intelectual, industrial e comercial | Art.40.° (art. 75.°) |

Contratos públicos | Art. 41.° (art. 76.°) |

Assuntos económicos e financeiros e estatísticas | Circulação de capitais e pagamentos | Art. 35.°, n.° 7, alínea b), do art. 38.° (Art. 62.°, n.° 7, alínea b), do art. 73.°), |

Transportes | Tráfego em trânsito | Art. 34.° (n.° 1 do art. 61.°) Protocolo n.° 4: alíneas a) e b) do art. 3.°, n.os 2, 3 e 5 do art. 11.° n.os 1 e 2 do art. 19.° n.o 1 e n.o 2, alínea d), do art. 21.° |

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à posição da Comunidade a adoptar no Comité Provisório CE-Montenegro sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandato e a estrutura dos subcomités CE-Montenegro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.° 2, segundo parágrafo, do seu artigo 300.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) O Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro[2] (a seguir designado "Acordo Provisório"), assinado em ………….., entrou em vigor em …………... .

(2) O artigo 43.º do Acordo Provisório estabelece que o Comité Provisório criado pelo Acordo supervisionará a aplicação e a execução do Acordo Provisório.

(3) O n.° 2 do artigo 44.º do Acordo Provisório determina que o Comité Provisório estabelece o seu regulamento interno.

(4) O artigo 46.°do Acordo Provisório prevê que o Comité Provisório pode decidir criar subcomités.

(5) A designação, a constituição, o mandato e a estrutura dos subcomités deverão ser estabelecidos no regulamento interno do Comité Provisório.

(6) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no Comité Provisório em relação à adopção do regulamento interno,

DECIDE:

Artigo único

A posição a adoptar pela Comunidade no Comité Provisório a que se refere o artigo 43.° do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, basear-se-á no projecto de decisão do Comité Provisório que figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

DECISÃO N.° 1/200.do Comité Provisório CE – Montenegro

de …

sobre o seu regulamento interno, incluindo o mandatoe a estrutura dos subcomités CE-Montenegro

O COMITÉ PROVISÓRIO CE – MONTENEGRO,

Tendo em conta o Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República do Montenegro, por outro (a seguir designado "Acordo Provisório"), assinado em ………….., e, nomeadamente, o seu artigo 44.°,

DECIDE:

Artigo 1.º Presidência

A presidência do Comité Provisório será exercida alternadamente, por períodos de doze meses, por um representante da Comissão das Comunidades Europeias, em nome da Comunidade Europeia, a seguir designada por "Comunidade", e por um representante do Governo da República do Montenegro. Todavia, o primeiro período terá início na data da primeira reunião do Comité Provisório e terminará em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Artigo 2.ºReuniões

O Comité Provisório reunir-se-á regularmente uma vez por ano em Bruxelas ou em Podgorica, tal como acordado por ambas as Partes. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Provisório, por acordo mútuo, a pedido de uma das Partes.

O presidente convoca as reuniões.

Salvo decisão em contrário, as reuniões do Comité Provisório não são públicas.

Artigo 3.º Delegações

Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada Parte.

Nas reuniões do Comité Provisório pode participar, na qualidade de observador, um representante do Banco Europeu de Investimento (BEI), quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao BEI.

O Comité Provisório pode convidar pessoas que não sejam membros do comité para participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos.

Os Estados-Membros da Comunidade serão informados sobre as reuniões do Comité Provisório.

Artigo 4.ºSecretariado

Um funcionário da Comissão das Comunidades Europeias e um funcionário da República do Montenegro exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Provisório.

Artigo 5.ºCorrespondência

A correspondência de e para o presidente do Comité Provisório deve ser enviada aos dois secretários. Os dois secretários assegurarão que a correspondência seja transmitida, se for caso disso, aos representantes respectivos no Comité Provisório.

Artigo 6.ºOrdem de trabalhos das reuniões

1. O presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma.

A ordem de trabalhos provisória incluirá os assuntos relativamente aos quais foi recebido um pedido de inclusão pelos secretários pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, só devendo esta inscrição ser efectuada se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos provisória.

A ordem de trabalhos será adoptada pelo Comité Provisório no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as Partes estiverem de acordo.

2. O presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no n.º 1, a fim de ter em conta as exigências de um caso específico.

Artigo 7.ºActas

A Parte organizadora elaborará um projecto de acta de cada reunião do Comité Provisório. O projecto indicará as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta será apresentado para aprovação ao Comité Provisório no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, a acta será assinada pelo presidente e pelos dois secretários e um exemplar original será conservado por cada uma das Partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 5.° da presente decisão.

Artigo 8.ºDeliberações

O Comité Provisório toma as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as Partes.

Entre as sessões, o Comité Provisório pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo.

As decisões e recomendações do Comité Provisório adoptadas nos termos do artigo 45.º do Acordo Provisório serão designadas, respectivamente, "decisão" e "recomendação", seguidas de um número de ordem, da data da adopção do acto e da referência ao assunto que tratam.

As decisões e as recomendações do Comité Provisório serão assinadas pelo presidente e autenticadas pelos dois secretários.

As decisões adoptadas pelo Comité Provisório serão publicadas pelas Partes nas respectivas publicações oficiais. As Partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto adoptado pelo Comité Provisório.

Artigo 9.ºLínguas

As línguas oficiais do Comité Provisório são as línguas oficiais das Partes.

Salvo decisão em contrário, o Comité Provisório baseará as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas.

Artigo 10.ºDespesas

A Comunidade e a República do Montenegro assumirão a seu cargo as respectivas despesas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Provisório e dos subcomités, tanto no que se refere às despesas de pessoal, de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relacionadas com a interpretação, a tradução e a reprodução de documentos nas reuniões, bem como quaisquer outras despesas relacionadas com a organização material das reuniões, serão suportadas pela Parte que organiza as reuniões.

Artigo 11.ºSubcomités

O mandato e a estrutura dos subcomités criados para apoiar o Comité Provisório na realização das suas funções são expostos no anexo da presente decisão.

Esses subcomités serão constituídos por representantes de ambas as Partes. Serão presididos alternadamente por cada uma das duas Partes, em conformidade com o disposto no artigo 1.°.

Os subcomités estão sob a autoridade do Comité Provisório, o qual devem informar após cada reunião. Os subcomités não adoptarão decisões, mas podem formular recomendações ao Comité Provisório.

O Comité Provisório pode decidir abolir qualquer subcomité existente, alterar o seu mandato ou criar novos subcomités para o assistirem na execução das suas funções.

Feito em,

Pelo Comité Provisório

O Presidente

ANEXO

Mandato e estrutura dos subcomités CE-Montenegro

1. Composição e presidência

Em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 11.° do regulamento interno, os subcomités serão constituídos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da República do Montenegro (a seguir designada por "Montenegro"). Serão presididos alternadamente por cada uma das duas Partes, em conformidade com o disposto no artigo 1.° do regulamento interno. Os Estados-Membros serão informados das reuniões dos subcomités.

2. Secretariado

O secretariado de cada subcomité será assumido conjuntamente por um funcionário da Comissão Europeia e por um funcionário do Governo do Montenegro.

Todas as comunicações relativas aos subcomités serão transmitidas aos secretários dos subcomités pertinentes.

3. Reuniões

Os subcomités reunir-se-ão regularmente uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos subcomités realizam-se em data e local a acordar entre ambas as Partes.

Se as duas Partes estiverem de acordo, os subcomités poderão tomar a iniciativa de convidar peritos a participarem nas suas reuniões para efeitos de informação sobre temas específicos.

4. Temas

Os subcomités debaterão questões de acordo com a estrutura pluridisciplinar dos subcomités indicada em seguida. A aplicação do Acordo Provisório e da Parceria Europeia, a preparação para a aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação e os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação efectiva da legislação serão avaliados em relação a todos os temas relevantes. Os subcomités examinam os problemas que possam surgir nos seus sectores respectivos e propõem eventuais medidas a adoptar.

Os subcomités funcionarão também como instâncias de clarificação do acervo comunitário e analisarão os progressos alcançados pelo Montenegro no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo Provisório.

5. Actas

Será elaborado um projecto de acta de cada reunião dos subcomités no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação por ambas as Partes, os secretários do subcomité enviarão um exemplar da acta aos secretários do Comité Provisório.

6. Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões dos subcomités não são públicas.

7. Estrutura dos subcomités

1) Subcomité "Comércio, indústria, alfândegas, fiscalidade e cooperação com outros países candidatos" (AP: art. 3.°, 4.°-8.°, 19.°-33.°, 42.° e 53.°),

2) Subcomité "Agricultura e pesca" (AP: art. 9.°, n.os 2 e 3 do art. 11.°, art. 10.° e 13.°, n.° 2 do art. 12.°, art. 14.°, 15.° e 18.°),

3) Subcomité "Mercado interno e concorrência" (AP: art. 36.°, 37.°, 38.° e Protocolo n.o 5, art. 39.°, 40.° e 41.°),

4) Subcomité "Assuntos económicos e financeiros e estatísticas" (AP: art. 35.°, n.° 7, alínea b), do art. 38.°)

5) Subcomité "Transportes" (AP: art. 34.°, Protocolo n.° 4: alíneas a) e b), do art. 3.°, n.os 2, 3 e 5 do art. 11.°, n.os 1 e 2 do art. 19.°, n.o 1 e n.o 2, alínea d), do art. 21.°.

[1] Tal como descrito na Comunicação da Comissão relativa ao grau de preparação da Sérvia e Montenegro com vista à negociação de um Acordo de Estabilização e de Associação com a União Europeia, COM(2005) 476 final.

[2] JO L …..de …….2007, p. ….

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