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Document 52007PC0495

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

/* COM/2007/0495 final - CNS 2007/0181 */

52007PC0495

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0495 final - CNS 2007/0181 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 4.9.2007

COM(2007) 495 final

2007/0181 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos foi negociado com base num mandato conferido pelo Conselho em Dezembro de 2004. O acordo foi assinado em 12 de Dezembro de 2006. |

120 | Contexto geral A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. Por força do n.º 2 do artigo 6.º do acto relativo às condições de adesão, estes dois Estados comprometeram-se a aderir aos acordos e convenções concluídos ou assinados pelos Estados-Membros e, conjuntamente, pela Comunidade. Prevê-se a aplicação do procedimento simplificado às referidas adesões aos acordos e convenções. O Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade em nome dos Estados-Membros e os países terceiros interessados devem concluir um protocolo. A adesão da República da Bulgária e da Roménia ao Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006, deve por conseguinte ser aprovada mediante a conclusão de um protocolo de alteração do referido acordo. O protocolo define as adaptações técnicas e linguísticas a introduzir no acordo na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do acordo substituem ou completam as constantes do Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União O acordo com Marrocos constitui a primeira etapa no reforço das relações entre a Comunidade Europeia e os países vizinhos no domínio dos serviços aéreos. Insere-se no âmbito da Comunicação COM(2005) 79 final, apresentada pela Comissão e subordinada ao título «Desenvolver a agenda da política externa comunitária no sector da aviação». |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Não aplicável |

212 | Resumo das respostas recebidas e do modo como foram tomadas em consideração Não aplicável |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta O protocolo prevê as substituições necessárias a introduzir no Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos na sequência da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. As disposições correspondentes serão aditadas ao anexo. |

310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo e com os n.os 3 e 4 do artigo 300.º. |

329 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não se insere no âmbito das competências exclusivas da Comunidade. |

Princípio da proporcionalidade O protocolo alterará ou completará as disposições do Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos apenas na medida do necessário para garantir a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O protocolo que altera o acordo entre a Comunidade e Marrocos constitui o instrumento mais eficaz para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem qualquer implicação no orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

570 | Explicação pormenorizada da proposta O Conselho é convidado a aprovar o protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro. |

1. 2007/0181 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 80.º, em conjugação com o n.º 2, o n.º 3, primeiro parágrafo, e o n.º 4 do artigo 300.º,

Tendo em conta o acto de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 6.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

2. Em 5 de Dezembro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro; as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité.

3. O Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, foi assinado em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir designado por «acordo»).

4. O Tratado de adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Abril de 2005, e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

5. É necessário um protocolo de alteração do acordo relativo aos serviços aéreos, a fim de ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

6. O protocolo foi negociado por ambas as Partes em [ ].

7. Consequentemente, o protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Arti go 1.º

O protocolo que altera o Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, é adoptado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros. O texto do protocolo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.º

A notificação prevista no artigo 4.º do protocolo é feita pelo Conselho.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

ANEXO

PROJECTO

DE PROTOCOLO QUE ALTERA

O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

RELATIVO AOS SERVIÇOS AÉREOS

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO,

E O REINO DE MARROCOS,

POR OUTRO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados por «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir designada por «Comunidade»,

representada pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

O GOVERNO DO REINO DE MARROCOS,

a seguir designado por «Marrocos»,

por outro,

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

A República da Bulgária e a Roménia são Partes no Acordo euro-mediterrânico relativo aos serviços aéreos concluído entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Reino de Marrocos, por outro, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir designado por «acordo»).

Artigo 2.º

8. Ao anexo II do acordo (acordos bilaterais entre Marrocos e os Estados-Membros) são aditadas as disposições seguintes:

«- Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos relativo ao transporte aéreo assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1966;

- Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos relativo aos transportes aéreos civis assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971,

com a última redacção que lhe foi dada pelo Memorando de Entendimento concluído em Rabat em 29 de Fevereiro de 1996.»

9. Ao n.º 1 do anexo III do acordo (autorizações de exploração e licenças técnicas: autoridades competentes) são aditadas as disposições seguintes:

"Bulgária:

Administração da Aviação Civil

Ministério dos Transportes

Roménia:

Direcção-Geral da Aviação Civil

Ministério dos Transportes, da Construção e do Turismo».

Artigo 3.º

Os textos do acordo em búlgaro e em romeno, anexos ao presente protocolo, fazem fé nas mesmas condições das restantes versões linguísticas.

Artigo 4.º

O presente protocolo é aprovado pelas Partes de acordo com os procedimentos que lhes são próprios. Entra em vigor na data de entrada em vigor do acordo. No entanto, caso o presente protocolo fosse aprovado pelas Partes Contratantes em data ulterior à entrada em vigor do acordo, o protocolo entraria em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do acordo, na data em que as Partes se notificarem mutuamente do cumprimento das formalidades internas de aprovação.

Artigo 5.º

O presente protocolo é redigido em ( local ), aos (data) , em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, francesa, finlandesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

PELOS ESTADOS-MEMBROS

PELA COMUNIDADE EUROPEIA

PELO GOVERNO DO

REINO DE MARROCOS

O Presidente

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