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Document 52007PC0451

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Versão codificada)

/* COM/2007/0451 final - COD 2007/0162 */

52007PC0451

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Versão codificada) /* COM/2007/0451 final - COD 2007/0162 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.7.2007

COM(2007) 451 final

2007/0162 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 76/760/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do anexo IV da directiva codificada.

ê 76/760/CEE (adaptado)

2007/0162 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) A Directiva 76/760/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor e seus reboques[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

ê 97/31/CE Considerando (1) (adaptado)

(2) Ö A Directiva 76/760/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE que foi instituído pela Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à homologação dos veículos a motor e seus reboques[9] e estabeleceu disposições técnicas, no que respeita aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda. Estas disposições técnicas, respeitantes à aproximação das legislações dos Estados-Membros, permitem que o procedimento de homologação comunitária CE, estabelecido pela Directiva [70/156/CEE] seja aplicado a cada modelo de veículo. Em consequência, as disposições da Directiva [70/156/CEE] relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos aplicam-se à presente directiva. Õ

ê 76/760/CEE Considerando (4)

(3) Um processo de homologação harmonizado dos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, permitirá que cada Estado-Membro possa verificar o cumprimento das prescrições comuns de construção e de ensaio, e informe os outros Estados-Membros da verificação feita pelo envio de uma cópia da ficha de homologação estabelecida para cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda; a aposição de uma marca de homologação CE em todos os dispositivos fabricados em conformidade com o tipo homologado torna desnecessário um controlo técnico destes dispositivos nos outros Estados-Membros.

ê 76/760/CEE Considerando (5) (adaptado)

(4) Ö Convém tomar em consideração as prescrições técnicas adoptadas pela Comissão Económica para a Europa da ONU (CEE/NU), nos seus regulamentos anexados ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da ONU, respeitante à adopção de disposições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições uniformes de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas disposições (Acordo Revisto de 1958)[10] Õ.

ê 76/760/CEE Considerando (6) (adaptado)

(5) Ö O processo de homologação CE deve implicar o reconhecimento recíproco pelos Estados-Membros dos controlos efectuados por cada um deles com base nos requisitos comuns Õ.

ê

(6) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas que figuram na parte B do anexo III,

ê 76/760/CEE

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 4 (adaptado)

Ö Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por veículo qualquer veículo a motor destinado a transitar na estrada, com ou sem carroçaria, tendo pelo menos quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 Km/h, assim como os seus reboques, com excepção dos veículos que se deslocam sobre carris, dos tractores agrícolas e florestais e de todas as máquinas móveis. Õ

ê 76/760/CEE

Artigo 2. o

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 1 (adaptado)

1. Cada Estado-Membro procederá à homologação CE de qualquer tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos Ö I e II Õ.

ê 76/760/CEE

2. O Estado-Membro que tiver procedido à homologação CE tomará as medidas necessárias para controlar, tanto quanto necessário, a conformidade da produção com o tipo homologado, se for caso disso em colaboração com as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. Este controlo limitar-se-á a amostragens.

Artigo 3. o

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 2 (adaptado)

1. Os Estados-Membros atribuirão ao fabricante uma marca de homologação CE conforme os modelos estabelecidos no apêndice 3 do anexo I para cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que homologuem por força do artigo 2.o

ê 76/760/CEE

2. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para impedir a utilização de marcas que possam criar confusões entre os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda cujo tipo tenha sido homologado por força do artigo 2.o e outros dispositivos.

ê 76/760/CEE (adaptado)

Artigo 4. o

1. Os Estados- Membros não podem proibir a colocação no mercado de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda por motivos relacionados com a sua construção ou o seu funcionamento, se estes ostentarem a marca de homologação CE.

2. Um Estado-Membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que ostentem a marca de homologação CE mas que, de forma sistemática, não sejam conformes ao tipo homologado.

Esse Estado-Membro informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das medidas tomadas, especificando os motivos da sua decisão.

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 3

Artigo 5. o

As autoridades competentes dos Estados- Membros informar-se-ão mutuamente, através do procedimento especificado no [n° 6 do artigo 4°] da Directiva [70/156/CEE], de cada homologação que tiverem concedido, recusado ou revogado nos termos da presente directiva.

ê 76/760/CEE (adaptado)

Artigo 6. o

1. Se o Estado- Membro que procedeu à homologação CE verificar que vários dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que ostentam a mesma marca de homologação CE não são conformes com o tipo que homologou, tomará as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o tipo homologado seja assegurada.

As autoridades competentes deste Estado-Membro avisarão as dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, que podem ir até à revogação da homologação CE quando a não conformidade for sistemática. Essas autoridades tomarão as mesmas disposições se forem informadas pelas autoridades competentes de um outro Estado-Membro da existência de tal falta de conformidade.

2. As autoridades competentes dos Estados-Membros informar-se-ão mutuamente, no prazo de um mês, da revogação de uma homologação CE concedida, bem como dos motivos que justificam essa medida.

Artigo 7. o

Qualquer decisão de recusa ou revogação da homologação Ö CE Õ ou de proibição da colocação no mercado ou da utilização, tomada por força das disposições adoptadas em execução da presente directiva, é fundamentada de forma precisa.

É notificada ao interessado, com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor nos Estados-Membros e dos prazos nos quais estes recursos podem ser interpostos.

Artigo 8. o

Os Estados- Membros não podem recusar a homologação CE nem a homologação de âmbito nacional de um veículo por motivos relacionados com os dispositivos da chapa de matrícula da retaguarda, se estes ostentarem a marca de homologação CE e se estiverem montados em conformidade com as prescrições constantes da Directiva [76/756/CEE[11]].

Artigo 9. o

Os Estados- Membros não podem recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um veículo por motivos relacionados com os dispositivos da chapa de matrícula da retaguarda, se estes ostentarem a marca de homologação CE e estiverem montados em conformidade com as prescrições da Directiva [76/756/CEE].

Artigo 10. o

As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições dos anexos Ö I e II da presente directivaÕ são adoptadas em conformidade com o procedimento referido no [n° 3 do artigo 13°] da Directiva [70/156/CEE] .

Artigo 11. o

Os Estados-Membros Ö comunicarão à Comissão as principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Õ

ê

Artigo 12. o

A Directiva 76/760/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos actos referidos na parte A do Anexo III, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na parte B do anexo III.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 13. o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

A presente directiva é aplicável a partir de […].

ê 76/760/CEE Art. 12.°

Artigo 14. o

Os Estados- Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5 (adaptado)

LISTA DE ANEXOS

ANEXO I: | Disposições administrativas relativas à homologação CE |

Apêndice 1: | Ficha de informações |

Apêndice 2: | Modelo: Ficha de homologação CE |

Apêndice 3: | Exemplos da marca de homologação CE de componente |

ANEXO II: | Âmbito e requisitos técnicos |

Ö ANEXO III: Õ | Ö Parte A: Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações Parte B: Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação Õ |

Ö ANEXO IV: Õ | Ö Quadro de Correspondência Õ |

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

ANEXO I

DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS RELATIVAS À HOMOLOGAÇÃO CE

1. O pedido de homologação CE, em conformidade com o artigo [3°, n° 4] da Directiva [70/156/CEE], de um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componente deve ser apresentado pelo fabricante.

1.2. No apêndice 1 figura um modelo da ficha de informações.

1.3. Devem ser apresentados ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação:

1.3.1. Duas amostras, equipadas com a(s) lâmpada(s) recomendada(s).

2. MARCAÇÕES

2.1. Os dispositivos apresentados à homologação CE de componente devem ostentar:

2.1.1. A denominação comercial ou marca do fabricante.

2.1.2. No caso de lâmpadas com fontes luminosas substituíveis: A tensão e a potência nominais.

2.2. Essas marcações devem ser claramente legíveis e indeléveis e afixadas à superfície iluminante, ou a uma das superfícies iluminantes, do dispositivo. Devem ser visíveis do exterior quando o dispositivo estiver montado no veículo.

2.3. Cada dispositivo deve ter espaço suficiente para a marca de homologação de componente. Esse espaço deve ser indicado nos desenhos referidos no apêndice 1.

3. HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

3.1. Se os requisitos relevantes forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE em conformidade com o artigo [4°, n° 3] e, se aplicável, o artigo [4°, n° 4] da Directiva [70/156/CEE].

3.2. No apêndice 2 figura um modelo da ficha de homologação CE.

3.3 A cada tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda homologado deve ser atribuído um número de homologação conforme com o anexo [VII] da Directiva [70/156/CEE]. Um Estado-Membro não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda.

3.4. Se for solicitada a homologação CE de componente para um tipo de dispositivo de iluminação e sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser atribuído um único número de homologação CE de componente desde que o dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda satisfaça os requisitos da presente directiva e que cada uma das outras luzes que fazem parte do dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa para o qual é solicitada a homologação CE de componente satisfaça a directiva específica que se lhe aplica.

4. MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

4.1. Para além das marcações referidas no ponto 2.1, cada dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda conforme com o tipo homologado nos termos da presente directiva deve ostenter uma marca de homologação CE de componente.

4.2. Essa marca deve ser constituída:

4.2.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguida do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação:

1 para a Alemanha

2 para a França

3 para a Itália

4 para os Países Baixos

5 para a Suécia

6 para a Bélgica

ê Acto de Adesão de 2003, Art. 20.° e Anexo II, p. 53

7 para a Hungria

8 para a República Checa

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

9 para Espanha

11 para o Reino Unido

12 para a Áustria

13 para o Luxemburgo

17 para a Finlândia

18 para a Dinamarca

ê 2006/96/CE Art.° 1 e Anexo pt. A.17

19 Para a Roménia

ê Acto de Adesão de 2003, Art. 20.° e Anexo II, p. 53

20 para a Polónia

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

21 para Portugal

23 para a Grécia

24 para a Irlanda

ê Acto de Adesão de 2003, Art. 20.° e Anexo II, p. 53

26 para a Eslovénia

27 para a Eslováquia

29 para a Estónia

32 para a Letónia

ê 2006/96/CE Art.° 1 e Anexo pt. A.17

34 para a Bulgária

ê Acto de Adesão de 2003, Art. 20.° e Anexo II, p. 53

36 para a Lituânia

49 para Chipre

50 para Malta;

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5 (adaptado)

4.2.2. Pelo «número de homologação de base» que constitui a secção 4 do número de homologação referido no anexo [VII] da Directiva [70/156/CEE], precedido do número sequencial de dois algarismos atribuído à mais recente alteração técnica significativa da Ö presente Õ directiva à data da concessão da homologação CE, ambos a figurar na proximidade do rectângulo; o número sequencial correspondente à presente directiva é 00.

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

4.2.3. Por um símbolo adicional como segue: a letra «L».

4.3. A marca de homologação CE de componente deve ser afixada à lente da luz ou a uma das lentes de modo a ser indelével e claramente legível mesmo quando as luzes estiverem montadas no veículo.

4.4. A figura 1 do apêndice 3 contém exemplos da marca de homologação CE de componente.

4.5. Se for atribuído um único número de homologação CE de componente, de acordo com o disposto no ponto 3.4 acima, para um tipo de dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa que inclua um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda e outras luzes, pode ser afixada uma única marca de homologação CE de componente, constituída:

4.5.1. Por um rectângulo envolvendo a letra minúscula «e», seguido do número distintivo do Estado-Membro que concedeu a homologação (ver ponto 4.2.1).

4.5.2. Pelo número de homologação de base (ver primeira parte do ponto 4.2.2).

4.5.3. Se necessário, a seta requerida, desde que diga respeito ao conjunto de luzes como um todo.

4.6. Essa marca pode ser localizada em qualquer parte das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente, desde que:

4.6.1. Seja visível após a instalação das luzes.

4.6.2. Nenhum componente transmissor de luz das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser removido sem remover simultaneamente a marca de homologação.

4.7. O símbolo de identificação de cada luz correspondente a cada directiva nos termos da qual a homologação CE de componente foi concedida, juntamente com o número sequencial (ver segunda parte do ponto 4.2.2) e, se necessário, a letra «D» e a seta requerida, devem ser marcados:

4.7.1. Quer na superfície emissora de luz adequada.

4.7.2. Quer num grupo, de modo tal que cada uma das luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente possa ser claramente identificada.

4.8. As dimensões dos componentes dessa marca não devem ser inferiores às dimensões mínimas especificadas para as marcas individuais pelas várias directivas nos termos das quais a homologação CE de componente foi concedida.

4.9 A figura 2 do apêndice 3 dá exemplos de uma marca de homologação CE de componente para uma luz agrupada, combinada ou incorporada mutuamente com outras luzes.

5. MODIFICAÇÕES DO TIPO E ALTERAÇÕES DAS HOMOLOGAÇÕES

5.1. NO CASO DE MODIFICAÇÕES DO TIPO homologado nos termos da presente directiva, aplicam-se as disposições do artigo [5°] da Directiva [70/156/CEE].

6. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

6.1 Em regra geral, as medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com o disposto no artigo [10°] da Directiva [70/156/CEE] .

6.2. A luminância B de qualquer dispositivo retirado aleatoriamente de um lote produzido em massa não deve ser inferior a 2 cd/m2 e, na fórmula do gradiente, o factor 2 pode ser substituído por 3 (ver ponto 9 dos documentos referidos no ponto 2.1 do anexo II da presente directiva).

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5)

Apêndice 1

Ficha de informações n. o …

relativa à homologação CE de componente de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda

(Directiva [76/760/CEE])

[pic]

[pic]

Apêndice 2

MODELO

[formato máximo: A4 (210×297 mm)]

[pic][pic]

[pic]

ê 97/31/CE Art. 1, pt. 5 (adaptado)

Apêndice 3

EXEMPLOS DA MARCA DE HOMOLOGAÇÃO CE DE COMPONENTE

Figura 1

[pic]

O dispositivo que ostenta a marca de homologação CE de componente acima indicada é um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, recepcionado na Alemanha (e1) nos termos da presente directiva (Ö sequência n.º Õ00) com o número de recepção de base 1471.

Figura 2

Marcação simplificada de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente quando duas ou mais luzes fizerem parte do mesmo conjunto

MODELO A

[pic]MODELO B

[pic]

MODELO C

[pic]

Nota: Os três exemplos de marcas de homologação, modelos A, B e C, representam três variantes possíveis da marcação de um dispositivo de iluminação e de sinalização luminosa quando duas ou mais luzes fizerem parte da mesma unidade de luzes agrupadas, combinadas ou incorporadas mutuamente. Estas marcas de homologação mostram que o dispositivo foi recepcionado na Alemanha (e1) com o número de homologação de base 1712 e inclui:

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5 (adaptado)

- um reflector da classe I A homologado de acordo com a Directiva [76/757/CEE do Conselho[12]] , sequência n.o 02,

- uma luz indicadora de mudança de direcção da retaguarda da categoria 2a homologada de acordo com a Directiva [76/759/CEE do Conselho[13]], sequência n.o 01,

- uma luz vermelha de presença da retaguarda (R) homologada de acordo com a Directiva [76/758/CEE do Conselho[14]] , sequência n.o 02,

- uma luz de nevoeiro da retaguarda (F) homologada de acordo com a Directiva [77/538/CEE do Conselho[15]] , sequência n.o 00,

- uma luz de marcha atrás (AR) homologada de acordo com a Directiva [77/539/CEE do Conselho[16]], sequência n.o 00,

- uma luz de travagem com dois níveis de intensidade (S2) homologada de acordo com o anexo [II] da Directiva [76/758/CEE] , sequência n.o Ö 02 Õ,

- um dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda (L) homologado de acordo com a Ö presente Õ directiva, sequência n.o 00.

_____________________

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

ANEXO II

ÂMBITO E REQUISITOS TÉCNICOS

1. ÂMBITO

A presente directiva aplica-se a reflectores destinados a veículos a motor e seus reboques.

2. REQUISITOS TÉCNICOS

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5 (adaptado)

2.1. Os requisitos técnicos são os estabelecidos nos n.os 1 e 5 a 9 e nos anexos 3, 4 e 5 do Regulamento n.o 4 da CEE/NU Ö[17]Õ, que consiste numa consolidação dos seguintes documentos:

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5

- o Regulamento na sua forma original (00)[18],

- suplemento 1 ao Regulamento n.o 4[19],

- suplemento 2 ao Regulamento n.o 4[20],

- suplementos 3 e 4 ao Regulamento n.o 4[21],

- suplemento 5 ao Regulamento n.o 4[22],

excepto que:

ê 97/31/CE Art. 1.°, pt. 5 (adaptado)

2.1.1. Quando for feita referência a «Regulamento n.o 48», este deve ser entendido como «Directiva [76/756/CEE] ».

2.1.2. Quado for feita referência a «Regulamento n.o 37», este deve ser entendido como «anexo [VII] da Directiva [76/761/CEE[23]]».

______________________

é

ANEXO III

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referenciadas no artigo 12.o)

Directiva 76/760/CEE do Conselho (JO L 262 de 27.9.1976, p. 85) |

Ponto X.9. do Anexo I do Acto de Adesão de 1979 (JO L 291 de 19.11.1979, p. 109) |

Ponto IX.13(d) do Anexo I do Acto de Adesão de 1985 (JO L 302 de 15.11.1985, p. 213) |

Directiva 87/354/CEE do Conselho (JO L 192 de 11.7.1987, p. 43) | Apenas a a alínea d) do n.º 7 do Anexo, respeitante à Directiva 76/760/CEE |

Ponto XI.C.I.10 do Anexo I do Acto de Adesão de 1994 (JO L 241 de 29.8.1994, p. 205) |

Directiva 97/31/CE da Comissão (JO L 171 de 30.6.1997, p. 49) |

Ponto I.A.18 do Anexo II do Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 58) |

Directiva 2006/96/CE do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81) | Apenas relativamente à referência à Directiva 76/760/CEE no Art. 1.° e no Anexo, ponto A.17. |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação (referenciados no artigo 12.o)

Directiva | Data limite de transposição | Data de aplicação |

76/760/CEE | 30 de Junho de 1977 | 1 de Outubro de 1977 |

87/354/CEE | 31 de Dezembro de 1987 | _ |

97/31/CE | 1 de Janeiro de 1988(*) [24] | 1 de Janeiro de 1988[25] |

2006/96/CE | 1 de Janeiro de 2007 | - |

(*) De acordo com o Artigo 2.° da Directiva 97/31/CE:

“1. A partir de 1 de Janeiro de 1998 ou, se a publicação dos textos referidos no artigo 3º for atrasada para além de 1 de Julho de 1997, seis meses após a data real de publicação desses textos, os Estados-Membros não podem, por motivos relacionados com os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda:

- recusar a recepção CE de âmbito nacional a um modelo de veículo ou a um tipo de retro-reflector, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos ou a venda ou entrada em serviço de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda,

se os dispositivos satisfizerem os requisitos da Directiva 76/760/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva e, no que diz respeito aos veículos, estiverem instalados de acordo com os requisitos da Directiva 76/756/CEE.

2. A partir de 1 de Outubro de 1998, os Estados-Membros:

- deixam de poder conceder a recepção CE, e

- podem recusar a recepção de âmbito nacional a um modelo de veículo, por motivos relacionados com os dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, e a um tipo de dispositivo de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 76/760/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.

3. A partir de 1 de Outubro de 1999, os requisitos da Directiva 76/760/CEE relativa aos dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda enquanto componentes, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, são aplicáveis para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Directiva 70/156/CEE.

4. Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 acima, para efeitos de peças de substituição, os Estados-Membros devem continuar a conceder a recepção CE e a admitir a venda e a entrada em serviço de dispositivos de iluminação da chapa de matrícula da retaguarda que estejam em conformidade com versões anteriores da Directiva 76/760/CEE desde que tais dispositivos:

- se destinem a ser instalados em veículos já em circulação e,

- satisfaçam os requisitos dessa directiva que eram aplicáveis quando os veículos foram matriculados pela primeira vez.”

_________________

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 76/760/CEE | Presente directiva |

Artigos 1.° | Artigos 2.° |

Artigo 2.°, primeiro parágrafo | Artigo 3.°, n.º 1 |

Artigo 2.°, segundo parágrafo | Artigo 3.°, n.º 2 |

Artigos 3.° e 4.° | Artigos 4.° e 5.° |

Artigo 5.°, n.º 1, primeira frase | Artigo 6.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 5.°, n.º 1, segunda e terceira frases | Artigo 6.°, n.º 1, segundo parágrafo |

Artigo 5.°, n.º 2 | Artigo 6.°, n.º 2 |

Artigo 6.°, primeira frase | Artigo 7.°, primeiro parágrafo |

Artigo 6.°, segunda frase | Artigo 7.°, segundo parágrafo |

Artigos 7.° e 8.° | Artigos 8.° e 9.° |

Artigo 9.° | Artigo 1.° |

Artigo 10° | Artigo 10° |

Artigo 11°, n.º 1 | – |

Artigo 11°, n.º 2 | Artigo 11° |

– | Artigos 12° e 13° |

Artigo 12° | Artigo 14° |

Anexos I – II | Anexos I – II |

– | Anexo III |

– | Anexo IV |

——————

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a parte A do anexo III da presente proposta.

[5] JO C de , p. .

[6] JO C de , p. .

[7] JO L 262 de 27.9.1976, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 81).

[8] Ver parte A anexo III.

[9] [JO L 42 de 23.2.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/96/CE.]

[10] Publicada como Anexo I da Decisão 97/836/CE do Conselho (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

[11] [JO L de , p. .]

[12] [JO L de , p. .]

[13] [JO L de , p. .]

[14] [JO L de , p. .]

[15] [JO L de , p. .]

[16] [JO L de , p. .]

[17] JO L 203 de 30.7.1997, p. 74.

[18] E/ECE/324 Add. 3.

E/ECE/TRANS/505

[19] E/ECE/324 Add. 3/Amend. 1 e …/Amend. 1/Corr. 1.

E/ECE/TRANS/505

[20] E/ECE/324 Add. 3/Amend. 1 e …/Amend. 1/Corr. 1.

E/ECE/TRANS/505

[21] E/ECE/324 Add. 3/Amend. 3.

E/ECE/TRANS/505

[22] TRANS/WP.29/447.

[23] [JO L de , p. .]

[24] Ver Artigo 3.° e n.º 1 do Artigo 4.° da Directiva 97/31/CE. A data limite de transposição é de 6 meses após a publicação do Regulamento n.º 4 da CEE/NU (JO L 203 de 30.7.1997, p. 74).

[25] Ver Artigo 3.° e n.º 1 do Artigo 4.° da Directiva 97/31/CE. O prazo para início de aplicação é de 6 meses após a publicação do Regulamento n.º 4 da CEE/NU (JO L 203 de 30.7.1997, p. 74).

9. Está anexado o índice do dossier de homologação, que está arquivado nas autoridades de homologação e pode ser obtido a pedido.

Número da homologação: ……………………………………………………………………………………………………

homologação

" homologação (1)

" extensão da homo− homologação (1)

− extensão da homologação (1)

− recusa da homologação (1)

− revogação da homologação (1)

________________

(1) Riscar o que não interessa.

(2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por esta ficha de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo "?" (por exemplo: ABC??123???).

(3) Conforme definida na parte A do anexo II da Directiva [70/156/CEE].

FICHA DE HOMOLOGAÇÃO CE

________________

(*) Riscar o que não interessa.

(**) Para as luzes com fontes luminosas não substituíveis, indicar o número e a potência total das fontes luminosas.

No que diz respeito aos faróis: modo de funcionamento utilizado durante o ensaio (ponto 5.2.3.9 do anexo I da Directiva [76/761/CEE]): ……………………………………………………………………..............................

como parte de um par de dispositivos: sim/não (*)

para iluminar uma chapa alta/uma chapa larga (*)

dispositivos (*)

Homologação concedida exclusivamente para utilização como peça de substituição nos veículos já em circulação: sim/não(*)

(**)………...

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