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Document 52007PC0406

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

    /* COM/2007/0406 final - ACC 2007/0013 */

    52007PC0406

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça /* COM/2007/0406 final - ACC 2007/0013 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 11.7.2007

    COM(2007)406 final

    2007/0139(ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[1] aplica-se directamente à União Europeia alargada. Contudo, é conveniente manter os fluxos comerciais decorrentes de preferências concedidas ao abrigo das disposições bilaterais preexistentes entre a Suíça e, respectivamente, a Bulgária e a Roménia. É, por conseguinte, necessário adaptar as concessões comerciais bilaterais estabelecidas nos anexos 1 e 2 do Acordo em causa. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos bilaterais para a alteração do Acordo, há que prever medidas autónomas e transitórias, a fim de garantir a possibilidade do benefício do contingente.

    As actas acordadas rubricadas pelos representantes da Comunidade Europeia e da Suíça em 2 de Maio de 2007 prevêem, em particular, concessões comunitárias de morangos, acelgas e cardos que exigem a adopção de processos de gestão dos contingentes em conformidade com o disposto nos artigos 308.ºA, 308.ºB e 308.ºC do Regulamento (CEE) n.° 2454/93, de 2 de Julho 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho que estabelece Código Aduaneiro Comunitário[2].

    Propõe-se, por conseguinte, que o Conselho adopte imediatamente as medidas autónomas e transitórias em anexo para abrir novos contingentes pautais comunitários para a importação de morangos, acelgas e cardos originários da Suíça.

    2007/0139(ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    1. No seguimento da adesão da Bulgária e da Roménia à União Europeia, os fluxos comerciais agrícolas decorrentes de preferências já concedidas ao abrigo das disposições bilaterais entre os dois Estados-Membros e a Suíça devem ser mantidos. A Comunidade e a Suíça acordaram em proceder à adaptação das concessões pautais no âmbito do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas[4] (em seguida designado “Acordo”), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. A adaptação dessas concessões incluirá a abertura de novos contingentes pautais comunitários para a importação de morangos (código NC 0810 10 00), acelgas e cardos (código NC 0709 90 20) originários da Suíça.

    2. É necessário prever algum tempo para os procedimentos bilaterais de adaptação das concessões estabelecidas nos anexos 1 e 2 do Acordo. A fim de garantir o benefício do contingente em causa até à entrada em vigor da referida adaptação, é conveniente abrir estes contingentes pautais numa base autónoma e transitória.. A fim de garantir às partes um prazo suficiente para finalizar os procedimentos bilaterais e as medidas de execução, propõe-se a abertura destes contingentes pautais até 31 de Dezembro de 2009.

    3. O Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário[5], codificou as disposições de gestão dos contingentes pautais. Os contingentes pautais abertos pelo presente regulamento devem ser geridos pelas autoridades comunitárias e pelos Estados-Membros em conformidade com essas disposições.

    4. Devem aplicar-se as regras de origem dos produtos previstas no artigo 4.° do Acordo,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. É aberto anualmente um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base autónoma e transitória, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, aplicáveis aos produtos do código NC 0810 10 00 originários da Suíça.

    O contingente possui o número de ordem 09.0948. O volume anual é de 200 toneladas (peso líquido).

    2. É aberto anualmente um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base autónoma e transitória, para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, aplicável aos produtos do código NC 0709 90 20 originários da Suíça.

    O contingente possui o número de ordem 09.0950. O volume anual é de 300 toneladas (peso líquido).

    3. Em 2007, os contingentes pautais previstos nos n.ºs 1 e 2 são abertos para o período a partir do dia de entrada em vigor do presente regulamento até 31 de Dezembro, para os volumes anuais globais previstos nos n.ºs 1 e 2.

    4. Os contingentes pautais previstos nos n.ºs 1 e 2 expiram em 31 de Dezembro de 2009.

    5. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos nos n.º 1 e 2 são as previstas no artigo 4.º do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

    Artigo 2.º

    Os contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.º são geridos pela Comissão em conformidade com o disposto nos artigos 308.ºA, 308.ºB e 308.ºC do Regulamento (CEE) n.º 2454/93.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em …

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

    DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

    Projecto de regulamento do Conselho relativo à abertura de contingentes pautais comunitários autónomos e transitórios para a importação de determinados produtos agrícolas originários da Suíça

    RUBRICAS ORÇAMENTAIS

    Capítulo 10 – Artigo 100.º: Direitos agrícolasMontante inscrito no orçamento para 2007: 1 486,7 milhões de euros

    INCIDÊNCIA FINANCEIRA

    A proposta não tem incidência financeira.

    A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

    (em milhões de euros)

    Rubrica orçamental | Receitas[6] | Ano 2007 |

    Artigo 100.º | Incidência nos recursos próprios | –0,004 |

    Artigo… | Incidência nos recursos próprios |

    Situação após a acção |

    2008 | 2009 | 2010 | 2011 |

    Artigo 100.º | –0,004 | –0,004 |

    Artigo… |

    MEDIDAS ANTIFRAUDE

    ––

    OUTRAS OBSERVAÇÕES

    O nível actual de importações destes dois produtos, provenientes da Suíça, é baixo e, consequentemente, a incidência financeira da medida não é significativa.[pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 3/2005 do Comité Misto da Agricultura (JO L 346 de 29.12.2005, p. 33).

    [2] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

    [3] JO C … de …, p. ….

    [4] JO L 114 de 30.4.2002, p. 132, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.° 3/2005 do Comité Misto da Agricultura (JO L 346 de 29.12.2005, p. 33).

    [5] JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).

    [6] No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos agrícolas, quotizações sobre o açúcar, direitos aduaneiros), os montantes indicados devem ser valores líquidos, isto é, os montantes brutos deduzidos de 25% a título de despesas de cobrança.

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