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Document 52007PC0383

    Proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

    /* COM/2007/0383 final - CNS 2007/0132 */

    52007PC0383

    Proposta de regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum /* COM/2007/0383 final - CNS 2007/0132 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 5.7.2007

    COM(2007) 383 final

    2007/0132 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    A Decisão 2066/2003/CE do Parlamento Europeu e do Conselho abrange, nomeadamente, o projecto-piloto de aplicação de técnicas de teledetecção ao acompanhamento dos mercados agrícolas no período 2003-2007. A experiência adquirida durante esse período permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas tornar-se operacional. Além disso, a teledetecção demonstrou que dá uma resposta adaptada às necessidades de gestão da política agrícola comum e que as necessidades recenseadas não podiam ser satisfeitas pelos sistemas clássicos de estatísticas e previsões agrícolas.

    É pois necessário prever a prossecução destas acções operacionais no âmbito de um financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

    2007/0132 (CNS)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em conformidade com o artigo 33.º do Tratado, a política agrícola comum deve, nomeadamente, tomar em consideração a natureza particular da actividade agrícola decorrente da estrutura social da agricultura e das disparidades estruturais e naturais entre as diversas regiões agrícolas. A necessidade de dispor de informações sobre o estado das terras e das culturas é importante neste contexto, especialmente para a gestão das organizações comuns dos mercados. As aplicações da teledetecção permitem, em parte, fornecer as informações necessárias a esse título, desde que possam abranger todas as zonas de interesse para a gestão dos mercados agrícolas.

    (2) A experiência adquirida no período 2004-2007, no âmbito da Decisão 1445/2000/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2000, relativa à aplicação de técnicas de inquéritos areolares e de teledetecção às estatísticas agrícolas durante o período de 1999-2003[3], conforme alterada, e das decisões que a precederam[4], permitiu ao sistema agrometeorológico de previsão do rendimento das colheitas e de acompanhamento do estado das terras e das culturas alcançar uma fase operacional e de desenvolvimento avançado e demonstrar a sua eficácia.

    (3) A teledetecção demonstrou, deste modo, que dá uma resposta adaptada às necessidades de gestão da política agrícola comum e que as necessidades recenseadas não podem ser satisfeitas pelos sistemas clássicos de estatísticas e previsões agrícolas. Permitiu, igualmente, aumentar a precisão, a objectividade, a rapidez e a frequência das observações e aperfeiçoar os modelos de previsão agrícola, nomeadamente através da criação de modelos regionalizados. Por último, tornou possível desenvolver as aplicações específicas ou complementares para o estabelecimento e recolha de estatísticas agrícolas e realizar economias no que se refere às despesas de acompanhamento e controlo das despesas agrícolas. Em consequência, é necessário prever a prossecução destas aplicações com um financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Garantia para o período 2008-2013, a título do n.º 2, alínea e), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[5].

    (4) Convém, no entanto, adaptar e reorganizar as regras de execução das acções a empreender pela Comissão, no âmbito da política agrícola comum, por intermédio da teledetecção e separar as acções operacionais realizadas no âmbito deste regime das que exigem ainda esforços de investigação e desenvolvimento. Estas últimas deveriam, portanto, ser contempladas, separadamente, pelo programa-quadro de investigação e desenvolvimento.

    (5) Convém, igualmente, prever que as informações e estimativas que resultam das acções empreendidas e que estão na posse da Comissão sejam colocadas à disposição dos Estados-Membros e informar o Parlamento Europeu e o Conselho, através de um relatório intermédio e final, das condições de execução das acções de teledetecção empreendidas, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de prossecução dessas acções para além do período fixado pelo presente regulamento,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    1. A partir de 1 de Janeiro de 2008, e por um período de seis anos, as acções realizadas pela Comissão por intermédio de aplicações de teledetecção no âmbito da política agrícola comum podem ser financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, a título do n.º 2, alínea e), do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, sempre que tenham por objectivo proporcionar à Comissão os meios para:

    a) Gerir os mercados agrícolas;

    b) Assegurar o acompanhamento agro-económico das terras agrícolas e do estado das culturas, de modo a permitir a realização de estimativas, nomeadamente no respeitante aos rendimentos e à produção agrícola;

    c) Favorecer o acesso às informações referidas na alínea b);

    d) Assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico.

    2. As acções referidas no n.º 1 são, nomeadamente, as seguintes:

    a) Recolha ou compra das informações necessárias para a execução e o acompanhamento da política agrícola comum, nomeadamente os dados obtidos por satélite e os dados meteorológicos;

    b) Criação de uma infra-estrutura de dados espaciais e de um sítio Web;

    c) Realização dos estudos específicos ligados a condições climáticas;

    d) Actualização dos modelos agrometeorológicos e econométricos.

    Se necessário, estas acções serão efectuadas em estreita colaboração com laboratórios e organismos nacionais.

    Artigo 2.º

    A Comissão colocará à disposição dos Estados-Membros, por via electrónica, as informações e as estimativas que resultem das acções referidas no n.º 1 do artigo 1.º.

    Artigo 3.º

    As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, nomeadamente no respeitante à colocação à disposição das informações e estimativas referidas no presente regulamento.

    Artigo 4.º

    O mais tardar em 31 de Julho de 2010 e em 31 de Julho de 2013, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução das acções de teledetecção efectuadas e sobre a utilização dos recursos financeiros colocados à sua disposição a título do presente regulamento, acompanhado, se for caso disso, no caso do segundo relatório, da proposta de prossecução destas acções no âmbito da política agrícola comum.

    Artigo 5.º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 e até 31 de Dezembro de 2013.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 08 03 - Reestruturação dos sistemas de inquérito agrícola | DOTAÇÕES (2007): 1,78 milhões EUR em DA 4,03 milhões EUR em DP |

    2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho relativo às acções a empreender pela Comissão, no período 2008-2013, por intermédio das aplicações de teledetecção desenvolvidas no âmbito da política agrícola comum |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37.° do Tratado. |

    4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Obter os meios de gerir os mercados agrícolas, assegurar o acompanhamento agro-económico das terras agrícolas e do estado das culturas, de modo a permitir a realização de estimativas, nomeadamente no respeitante aos rendimentos e à produção agrícola, e assegurar o acompanhamento tecnológico do sistema agrometeorológico. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | EXERCÍCIO EM CURSO 2007 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2008 (AO) (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO 2009 (milhões de euros) |

    5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | DA 1,90 DP 1,14 | DA 1,46 DP 1,64 |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES/DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

    2010 | 2011 | 2012 | 2013 |

    5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | DA 1,46 DP 1,46 | DA 1,46 DP 1,46 | DA 1,46 DP 1,46 | DA 1,46 DP 2,04 |

    5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | – | – | – | – |

    5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO |

    OBSERVAÇÕES: Sem custos administrativos adicionais relativamente à situação actual. |

    [1] JO C … de …, p. ….

    [2] JO C … de …, p. ….

    [3] JO L 163 de 4.7.2000, p.1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/786/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 7).

    [4] Nomeadamente a Decisão 88/503/CEE do Conselho (JO L 273 de 5.10.1988, p. 12).

    [5] JO L 209 de 11.8.2005, p.1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1).

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