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Document 52007PC0277
Recommendation for a Council Decision concerning the accession of Bulgaria and Romania to the Convention of 26 July 1995, drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, on the protection of the European Communities' financial interests, the Protocol of 27 September 1996, drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, to the Convention on the protection of the European Communities' financial interests, the Protocol of 29 November 1996, drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, the Protocol on the interpretation, by way of preliminary rulings, by the Court of Justice of the European Communities of the Convention on the protection of the European Communities' financial interests and the Second Protocol of 19 June 1997, drawn up on the basis of Article K.3 of the Treaty on European Union, to the Convention on the protection of the European Communities' financial interests
Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
/* COM/2007/0277 final - CNS 2007/0100 */
Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias /* COM/2007/0277 final - CNS 2007/0100 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 6.6.2007 COM(2007) 277 final 2007/0100 (CNS) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005[1] introduziu um sistema simplificado para a adesão destes países às convenções (e protocolos) concluídas pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do Tratado UE (ex-artigo K.3 do Tratado UE) ou no artigo 293.º do Tratado CE. Deixou efectivamente de ser necessário, ao contrário do verificado no passado, negociar e concluir protocolos de adesão específicos para estas convenções (o que teria implicado a ratificação por parte de 27 Estados): no n.º 3 do artigo 3.º do Acto prevê-se apenas que a Bulgária e a Roménia adiram a estas convenções e protocolos por força do Acto de Adesão. Nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê-se, para o efeito, que o Conselho adopte uma decisão com vista a determinar a data em que estas convenções entram em vigor relativamente à Bulgária e à Roménia e que proceda a todas as adaptações destas convenções, necessárias em virtude da adesão dos dois novos Estados-Membros (o que implica, em quaisquer circunstâncias, a adopção das convenções em búlgaro e em romeno, a fim de estas versões poderem fazer "fé nas mesmas condições"). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu. O Anexo I do Acto de Adesão apresenta a lista das sete convenções e protocolos envolvidos no domínio da Justiça e Assuntos Internos. A lista inclui a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 26.7.1995[2], os respectivos Protocolos de 27.9.1996[3] e de 29.11.1996[4] e o Segundo Protocolo de 19.6.1997[5], todos adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE, com o objectivo de estabelecer uma base comum destinada a assegurar a protecção penal dos interesses financeiros das Comunidade. A Convenção e os respectivos Protocolos de 27.9.1996 e de 29.11.1996 entraram em vigor em 17 de Outubro de 2002, na sequência da ratificação pelos então 15 Estados-Membros. A Itália deve ainda ratificar o Segundo Protocolo. Não se verifica qualquer necessidade de a presente recomendação da Comissão proceder às adaptações necessárias em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à mencionada convenção e respectivos protocolos, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão. Por conseguinte, a Comissão recomenda que o Conselho adopte uma decisão relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos. 2007/0100 (CNS) Recomendação de DECISÃO DO CONSELHO relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 3.º, Tendo em conta a recomendação da Comissão[6], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7], Considerando o seguinte: (1) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[8], assinada em 26 de Julho de 1995 e estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (seguidamente designada “Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”), que entrou em vigor em 17 de Outubro de 2002. (2) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias foi complementada com o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[9] (designado seguidamente "Protocolo de 27 de Setembro de 1996") e com o Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[10] (designado seguidamente "Protocolo de 29 de Novembro de 1996"), tendo ambos entrado em vigor em 17 de Outubro de 2002. (3) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias voltou a ser complementada com o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[11] (designado seguidamente "Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997"), que ainda não entrou em vigor. (4) No n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê-se que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos concluídos pelos Estados-Membros e enumerados no seu Anexo I, que inclui, inter alia, a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997. Devem entrar em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia na data determinada pelo Conselho, DECIDE: Artigo 1.º Fazem fé os textos da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, do Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, redigidos em búlgaro e em romeno e em anexo à presente decisão. Artigo 2.º 1. A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996 e o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 entram em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adopção da presente decisão, salvo se já tiverem entrado em vigor relativamente a estes dois países antes dessa data. 2. O Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997 entra em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia na data da sua entrada em vigor relativamente ao último Estado, membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece este protocolo[12]. Artigo 3.º A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente ANEXO 1 Texto da Convenção de 26 Julho 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno: ANEXO 2 Texto do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno: ANEXO 3 Texto do Protocolo de 29 Novembro 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno: ANEXO 4 Texto do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção do interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno:[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [2] Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 316 de 27.11.1995, p. 49. [3] Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 313 de 23.10.1996, p. 2. [4] Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 151 de 20.5.1997, p. 2. [5] Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 221 de 19.7.1997, p. 12. [6] JO C […] de […], p. […]. [7] JO C […] de […], p. […]. [8] JO C 316 de 27.11.1995, p. 49. [9] JO C 313 de 23.10.1996, p. 2. [10] JO C 151 de 20.05.1997, p. 2. [11] JO C 221 de 19.7.1997, p. 12. [12] Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias , JO C 221 de 19.7.1997, p. 11 .