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Document 52007PC0277

    Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

    /* COM/2007/0277 final - CNS 2007/0100 */

    52007PC0277

    Recomendação de decisão do Conselho relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias /* COM/2007/0277 final - CNS 2007/0100 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 6.6.2007

    COM(2007) 277 final

    2007/0100 (CNS)

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    O Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia de 2005[1] introduziu um sistema simplificado para a adesão destes países às convenções (e protocolos) concluídas pelos Estados-Membros com base no artigo 34.º do Tratado UE (ex-artigo K.3 do Tratado UE) ou no artigo 293.º do Tratado CE. Deixou efectivamente de ser necessário, ao contrário do verificado no passado, negociar e concluir protocolos de adesão específicos para estas convenções (o que teria implicado a ratificação por parte de 27 Estados): no n.º 3 do artigo 3.º do Acto prevê-se apenas que a Bulgária e a Roménia adiram a estas convenções e protocolos por força do Acto de Adesão.

    Nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê-se, para o efeito, que o Conselho adopte uma decisão com vista a determinar a data em que estas convenções entram em vigor relativamente à Bulgária e à Roménia e que proceda a todas as adaptações destas convenções, necessárias em virtude da adesão dos dois novos Estados-Membros (o que implica, em quaisquer circunstâncias, a adopção das convenções em búlgaro e em romeno, a fim de estas versões poderem fazer "fé nas mesmas condições"). O Conselho delibera sob recomendação da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu.

    O Anexo I do Acto de Adesão apresenta a lista das sete convenções e protocolos envolvidos no domínio da Justiça e Assuntos Internos. A lista inclui a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias de 26.7.1995[2], os respectivos Protocolos de 27.9.1996[3] e de 29.11.1996[4] e o Segundo Protocolo de 19.6.1997[5], todos adoptados ao abrigo do Título VI do Tratado UE, com o objectivo de estabelecer uma base comum destinada a assegurar a protecção penal dos interesses financeiros das Comunidade. A Convenção e os respectivos Protocolos de 27.9.1996 e de 29.11.1996 entraram em vigor em 17 de Outubro de 2002, na sequência da ratificação pelos então 15 Estados-Membros. A Itália deve ainda ratificar o Segundo Protocolo.

    Não se verifica qualquer necessidade de a presente recomendação da Comissão proceder às adaptações necessárias em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia à mencionada convenção e respectivos protocolos, de acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Acto de Adesão.

    Por conseguinte, a Comissão recomenda que o Conselho adopte uma decisão relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e respectivos protocolos.

    2007/0100 (CNS)

    Recomendação de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 26 de Julho de 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; ao Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e ao Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a União Europeia,

    Tendo em conta o Acto de Adesão da Bulgária e da Roménia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 3.º,

    Tendo em conta a recomendação da Comissão[6],

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[7],

    Considerando o seguinte:

    (1) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[8], assinada em 26 de Julho de 1995 e estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia (seguidamente designada “Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”), que entrou em vigor em 17 de Outubro de 2002.

    (2) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias foi complementada com o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[9] (designado seguidamente "Protocolo de 27 de Setembro de 1996") e com o Protocolo de 29 de Novembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[10] (designado seguidamente "Protocolo de 29 de Novembro de 1996"), tendo ambos entrado em vigor em 17 de Outubro de 2002.

    (3) A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias voltou a ser complementada com o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[11] (designado seguidamente "Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997"), que ainda não entrou em vigor.

    (4) No n.º 3 do artigo 3.º do Acto de Adesão prevê-se que a Bulgária e a Roménia adiram às convenções e protocolos concluídos pelos Estados-Membros e enumerados no seu Anexo I, que inclui, inter alia, a Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996, o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e o Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997. Devem entrar em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia na data determinada pelo Conselho,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    Fazem fé os textos da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, do Protocolo de 29 de Novembro de 1996 e do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, redigidos em búlgaro e em romeno e em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    1. A Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Protocolo de 27 de Setembro de 1996 e o Protocolo de 29 de Novembro de 1996 entram em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data de adopção da presente decisão, salvo se já tiverem entrado em vigor relativamente a estes dois países antes dessa data.

    2. O Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997 entra em vigor no que diz respeito à Bulgária e à Roménia na data da sua entrada em vigor relativamente ao último Estado, membro da União Europeia à data de adopção pelo Conselho do acto que estabelece este protocolo[12].

    Artigo 3.º

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO 1

    Texto da Convenção de 26 Julho 1995, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno:

    ANEXO 2

    Texto do Protocolo de 27 de Setembro de 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno:

    ANEXO 3

    Texto do Protocolo de 29 Novembro 1996, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno:

    ANEXO 4

    Texto do Segundo Protocolo de 19 de Junho de 1997, estabelecido com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, da Convenção relativa à protecção do interesses financeiros das Comunidades Europeias em búlgaro e em romeno:[pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic][pic]

    [1] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203.

    [2] Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

    [3] Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

    [4] Protocolo relativo à interpretação a título prejudicial pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 151 de 20.5.1997, p. 2.

    [5] Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

    [6] JO C […] de […], p. […].

    [7] JO C […] de […], p. […].

    [8] JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

    [9] JO C 313 de 23.10.1996, p. 2.

    [10] JO C 151 de 20.05.1997, p. 2.

    [11] JO C 221 de 19.7.1997, p. 12.

    [12] Acto do Conselho de 19 de Junho de 1997 que estabelece o Segundo Protocolo da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias , JO C 221 de 19.7.1997, p. 11 .

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