EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52007PC0198
Proposal for a Council Decision modifying the Internal Agreement of 17 July 2006 between the Representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council, on the financing of Community aid under the multi-annual financial framework for the period 2008-2013 in accordance with the revised ACP-EC Partnership Agreement and the allocation of the financial assistance for the Overseas Countries and Territories to which part Four of the EC Treaty applies
Proposta de decisão do Conselho que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE
Proposta de decisão do Conselho que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE
/* COM/2007/0198 final */
Proposta de decisão do Conselho que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE /* COM/2007/0198 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 20.4.2007 COM(2007) 198 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Acordo Interno concluído entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE (a seguir designado "Acordo Interno ") foi assinado em 17 de Julho de 2006. A República da Bulgária e a Roménia aderiram à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007[1]. Em conformidade com o n.º 11 do artigo 6.° do "Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia"[2], a República da Bulgária e a Roménia aderiram automaticamente ao Acordo Interno a contar da data de adesão. No que respeita à contribuição dos Estados-Membros para o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (a seguir designado "FED"), a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno indica, para a República da Bulgária e para a Roménia, unicamente uma estimativa da contribuição e da chave de contribuição. Nos termos do n.º 7 do artigo 1.º do Acordo Interno, no caso de novas adesões à UE, a repartição das contribuições é adaptada por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade. Em relação à ponderação de votos a atribuir no Comité do FED à República da Bulgária e à Roménia, o n.º 2 do artigo 8.° do Acordo Interno indica unicamente uma votação estimada. Nos termos do n.º 4 do artigo 8.º do Acordo Interno, no caso de novas adesões à UE, as ponderações são alteradas por decisão do Conselho, deliberando por unanimidade. Com base no acima exposto, as estimativas relativas às contribuições e aos votos a atribuir à República da Bulgária e à Roménia serão confirmadas pelo projecto de decisão do Conselho que figura em anexo. Por conseguinte, a Comissão convida o Conselho a adoptar a decisão em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que altera o Acordo Interno, de 17 de Julho de 2006, entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado CE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000[3], revisto e assinado no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005[4] ( a seguir designado " Acordo de Parceria ACP-CE revisto"), Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE revisto, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a Parte IV do Tratado (a seguir designado "Acordo Interno")[5], nomeadamente o n.º 7 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 8.º, Tendo em conta o Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia[6], nomeadamente o n.º 11 do artigo 6.°, a República da Bulgária e a Roménia aderiram automaticamente ao Acordo Interno a contar da data de adesão, Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia a partir de 1 de Janeiro de 2007[7], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em conformidade com o n.º 7 do artigo 1.° do Acordo Interno, a repartição das contribuições referidas na alínea a) do nº 2, que para a República da Bulgária e para a Roménia são apenas valores estimados, será alterada por decisão do Conselho, no caso de novas adesões à UE. (2) Em conformidade com n.º 4 do artigo 8.° do Acordo Interno, a ponderação estabelecida no n.º 2, que para a República da Bulgária e a Roménia são apenas valores estimados, será alterada por decisão do Conselho, no caso de novas adesões à UE, DECIDE: Artigo 1.º São confirmadas as chaves de contribuição e as contribuições da República da Bulgária e da Roménia para o 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno, assim como o número de votos atribuídos a estes países no Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento, em conformidade com o nº. 2 do artigo 8.° do Acordo Interno. Artigo 2.º Em conformidade com o disposto no artigo 1.°, é necessário proceder às seguintes modificações: 1. Na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.° do Acordo Interno são suprimidos o "asterisco", bem como a expressão "(* ) montante estimado" . 2. No n.º 2 do artigo 8.° do Acordo Interno são suprimidos: 3. o "asterisco"; 4. a expressão "(*) votação estimada"; 5. a linha "Total UE-25 | 999 " 6. Os parênteses na linha "Total UE-27 ". 7. O n.º 3 do artigo 8.° do Acordo Interno passa a ter a seguinte redacção: "O Comité do FED delibera por maioria qualificada de 724 votos em 1004, expressando o voto favorável de pelo menos 14 Estados-Membros. A minoria de bloqueio é constituída por 281 votos." Artigo 3.º A presente decisão entra vigor do dia seguinte ao da sua adopção. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] Cf. Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, JO L 157 de 21.6.2005, p. 11. [2] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [3] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 26. [5] JO l 247 de9.9.2006, p. 32. [6] JO L 157 de 21.6.2005, p. 203. [7] Cf. Tratado entre os Estados-Membros da União Europeia e a República da Bulgária e a Roménia relativo à adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia, JO l 157 de 21.6.2005, p. 11.