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Document 52007PC0176(02)

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos Acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    /* COM/2007/0176 final - ACC 2007/0060 */

    52007PC0176(02)

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos Acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum /* COM/2007/0176 final - ACC 2007/0060 */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 10.4.2007

    COM(2007) 176 final

    2007/0060 (ACC)

    2007/0061 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de Acordos sob forma de Acta Aprovada respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à aplicação dos Acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    (apresentadas pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 5 de Maio de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 (proposta COM 8114/06 OMC 63 AGRI 123) tendo em vista alterar os direitos consolidados aplicáveis a três produtos de carne de aves de capoeira previstos na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994.

    2. A Comissão notificou à Organização Mundial do Comércio a sua intenção de alterar as concessões relativas à carne de aves de capoeira, salgada, da posição 0210 99 39 e de incluir nestas negociações a carne de frango, cozida, da posição 1602 32 19 e as preparações de carne de peru da posição 1602 31 da Nomenclatura Combinada.

    3. A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    4. A Comissão negociou com a República Federativa do Brasil, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 0210 99 39 (carne de aves de capoeira, salgada) e 1602 31 (preparações de carne de peru), e como fornecedor importante de produtos dos códigos SH 1602 32 19 (carne de frango, cozida), e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 0210 99 39 (carne de aves de capoeira, salgada) e como principal fornecedor de produtos do código SH 1602 32 19 (carne de frango, cozida).

    5. As negociações resultaram em acordos sob forma de acta aprovada com o Reino da Tailândia, em 23 de Novembro de 2006, e com a República Federativa do Brasil em 6 de Dezembro de 2006.

    6. A presente proposta solicita ao Conselho que aprove a decisão relativa à conclusão de acordos sob forma de acta aprovada.

    7. No seguimento desta decisão, o Conselho é convidado a aprovar a proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação dos acordos concluídos.

    2007/0060 (ACC)

    Proposta de

    DECISÃO DO CONSELHO

    relativa à conclusão de Acordos sob forma de Acta Aprovada respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, conjugado com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 5 de Maio de 2006, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 tendo em vista alterar os direitos consolidados aplicáveis a três produtos de carne de aves de capoeira previstos na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994. A Comissão notificou à Organização Mundial do Comércio a sua intenção de alterar as concessões relativas à carne de aves de capoeira, salgada, da posição 0210 99 39 e de incluir nessas negociações a carne de frango, cozida, da posição 1602 32 19 e as preparações de carne de peru da posição 1602 31 da Nomenclatura Combinada.

    (2) A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133º do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

    (3) A Comissão concluiu Acordos sob forma de Acta Aprovada com a República Federativa do Brasil, que tem interesses como principal fornecedor de produtos dos códigos SH 0210 99 39 e 1602 31, e como fornecedor importante de produtos dos códigos SH 1602 32 19, em 6 de Dezembro de 2006, e com o Reino da Tailândia, que tem interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 0210 99 39 e como principal fornecedor de produtos do código SH 1602 32 19 em 23 de Novembro de 2006. Esses Acordos devem, por conseguinte, ser aprovados,

    DECIDE:

    Artigo 1.º

    Os Acordos sob forma de Acta Aprovada entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil, e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o a rtigo XXVIII do GATT de 1994, relativos à alteração das concessões no que se refere aos produtos de carne de aves de capoeira dos códigos SH 0210 99 39 (carne de aves de capoeira, salgada), 1602 31 (preparações de carne de peru) e 1602 32 19 (carne de frango, cozida) previstas na lista CXL da CE anexa ao GATT de 1994 são aprovados em nome da Comunidade.

    O texto dos Acordos figura em anexo à presente decisão.

    Artigo 2.º

    A Comissão adopta as normas de execução dos Acordos em conformidade com o procedimento previsto no artigo 3.º da presente decisão.

    Artigo 3.º

    A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão da Carne de Aves e dos Ovos para assegurar a gestão dos contingentes pautais.

    Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

    Artigo 4.º

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar os Acordos a fim de vincular a Comunidade [2].

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    A. Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil

    Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

    Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada "CE") e a República Federativa do Brasil (a seguir designada "Brasil") ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil alcançaram o acordo seguidamente exposto.

    As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e do Brasil submeterão o referido Acordo à aprovação das respectivas autoridades.

    1. Direitos consolidados : O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39), 1602 31 e 1602 32 19 é fixado em 1 300 €/t, 1 024 €/t e 1 024 €/t respectivamente.

    2. Contingentes pautais : A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:

    a) Para os produtos do código 0210 90 20 ("carne salgada"), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 170 807 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4% ad valorem ;

    b) Para os produtos do código 1602 31 ("peru"), um contingente de 103 896 toneladas, das quais 92 300 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8,5% ad valorem ;

    c) Para os produtos do código 1602 32 19 ("carne cozida"), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 79 477 toneladas para o Brasil. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8% ad valorem.

    3. As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes do Brasil.

    4. As concessões incluídas no presente Acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.

    5. Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente Acordo.

    6. As duas Partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.

    7. A pedido de qualquer uma das Partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente Acordo.

    Pela Delegação da Comissão das Comunidades Europeias | Pela Delegação do Brasil |

    B. Acta aprovada entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia

    Negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 sobre a alteração das concessões previstas para as aves de capoeira na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

    Nas negociações entre a Comunidade Europeia (a seguir designada "CE") e o Reino da Tailândia (a seguir designado "Tailândia") ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 respeitantes às concessões relativas às aves de capoeira previstas na lista CXL da CE anexa ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), as delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Tailândia alcançaram o acordo seguidamente exposto.

    As delegações da Comissão das Comunidades Europeias e da Tailândia submeterão o referido Acordo à aprovação das respectivas autoridades.

    1. Direitos consolidados : O direito consolidado para os produtos dos códigos 0210 90 20 (actualmente 0210 99 39) e 1602 32 19 é fixado em 1 300 €/t e 1 024 €/t respectivamente.

    2. Contingentes pautais : A CE abrirá os seguintes contingentes pautais anuais:

    a) Para os produtos do código 0210 90 20 ("carne salgada"), um contingente de 264 245 toneladas, das quais 92 610 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 15,4% ad valorem ;

    b) Para os produtos do código 1602 32 19 ("carne cozida"), um contingente de 250 953 toneladas, das quais 160 033 toneladas para a Tailândia. A taxa do direito aplicável ao contingente é fixada em 8% ad valorem.

    3. As importações no âmbito dos contingentes pautais referidos no ponto 2 serão efectuadas com base em certificados de origem emitidos de forma não discriminatória pelas autoridades competentes da Tailândia.

    4. As concessões incluídas no presente Acordo serão sujeitas às disposições eventualmente acordadas na Agenda de Doha para o Desenvolvimento da OMC.

    5. Os volumes dos contingentes atribuídos entre os países que têm interesses como principais fornecedores e como fornecedores importantes obedecerão aos princípios gerais do artigo XIII do GATT. As concessões resultantes da aplicação desses princípios não serão menos favoráveis do que as negociadas no âmbito do presente Acordo.

    6. As duas Partes comprometem-se a aplicar as disposições do presente Acordo logo que possível, em conformidade com os seus procedimentos internos.

    7. A pedido de qualquer uma das Partes, podem ter lugar consultas relacionadas com a aplicação do presente Acordo.

    Pela Delegação da Comissão das Comunidades Europeias | Pela Delegação da Tailândia |

    2007/0061 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à aplicação dos Acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho[4] estabelece uma nomenclatura das mercadorias, a seguir designada «Nomenclatura Combinada», que fixa as taxas dos direitos convencionais da pauta aduaneira comum.

    (2) Pela Decisão XX/XXX/CE, relativa à conclusão de acordos entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, os referidos acordos tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT de 1994,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    No Regulamento (CEE) n.º 2658/87, o anexo I da segunda parte (Tabela de Direitos) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    No Regulamento (CEE) n.º 2658/87, o anexo 7 da secção III da terceira parte (Contingentes pautais OMC a abrir pelas autoridades comunitárias competentes) é alterado com os contingentes pautais e completado com as quantidades e direitos que constam do anexo do presente regulamento.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, a designação dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no contexto do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de adopção do presente regulamento.

    Segunda Parte Tabela de direitos |

    Código NC | Designação das mercadorias | Taxas dos direitos |

    0210 99 39 | Carne de aves de capoeira, salgada | 1 300 €/tonelada |

    1602 31 | Preparações de carne de peru | 1 024 €/tonelada |

    1602 32 19 | Carne de frango, cozida | 1 024 €/tonelada |

    Terceira Parte Anexos |

    Código NC | Designação | Taxa dos direitos |

    0210 99 39 | Carne de aves de capoeira, salgada | Abertura de um contingente pautal de 264 245 toneladas, das quais 170 807 são atribuídas ao Brasil e 92 610 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 15,4% |

    1602 31 | Preparações de carne de peru | Abertura de um contingente pautal de 103 896 toneladas, das quais 92 300 são atribuídas ao Brasil, com um direito contingentário de 8,5% |

    1602 32 19 | Carne de frango, cozida | Abertura de um contingente pautal de 250 953 toneladas, das quais 79 477 são atribuídas ao Brasil e 160 033 toneladas à Tailândia, com um direito contingentário de 8,0% |

    As designações pautais exactas da CE-25 são aplicáveis a todas as posições e contingentes pautais acima indicados.

    FICHA FINANCEIRA |

    1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: Capítulo 10 – Direitos agrícolas | DOTAÇÕES: 1 486,7 milhões de euros |

    2. | TÍTULO: – Decisão do Conselho relativa à conclusão de Acordos sob forma de Acta Aprovada respeitantes à alteração das concessões no que se refere à carne de aves de capoeira entre a Comunidade Europeia e a República Federativa do Brasil e entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT de 1994), e – Regulamento do Conselho relativo à aplicação dos Acordos concluídos pela CE na sequência das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 e que altera e completa o anexo I do Regulamento (CE) n.º 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum |

    3. | BASE JURÍDICA: Artigo 133º do Tratado CE, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º. |

    4. | OBJECTIVOS DA ACÇÃO: – Aprovar a conclusão de acordos entre a CE e a República Federativa do Brasil e entre a CE e o Reino da Tailândia relativos à alteração das concessões no que se refere às importações de carne de aves de capoeira e – Alterar e completar o anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sequência dos acordos concluídos pela CE com o Brasil e a Tailândia. |

    5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA (1) | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007e EXERCÍCIOS SEGUINTES (milhões de euros) |

    5.0 | DESPESAS – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – AUTORIDADES NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – |

    5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | –92,5 | –92,5 |

    2008 | 2009 | 2010 | 2011 |

    5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | – | – | – | – |

    5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | –92,5 | –92,5 | –92,5 | –92,5 |

    5.2 | MÉTODO DE CÁLCULO: – |

    6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM NÃO |

    6.2 | NECESSIDADE DE ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM NÃO |

    6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS? | SIM NÃO |

    OBSERVAÇÕES: (1) Uma vez que o direito fora do âmbito do contingente será proibitivo, é provável que só seja importada a quantidade abrangida pelo contingente. No que se refere às receitas, estima-se que a medida implique uma perda de um montante líquido aproximado de – 92,5 milhões de euros. |

    [1] JO C … de …, p. ….

    [2] A data da entrada em vigor dos Acordos será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

    [3] JO C … de …, p. ….

    [4] JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

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