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Document 52007PC0109

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de medidas restritivas contra o Irão

    /* COM/2007/0109 final */

    52007PC0109

    Proposta de regulamento do Conselho relativo à aplicação de medidas restritivas contra o Irão /* COM/2007/0109 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 13.3.2007

    COM(2007) 109 final

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à aplicação de medidas restritivas contra o Irão

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    1. Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1737 (2006) relativa ao Irão. Essa resolução baseia-se no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas e prevê algumas medidas restritivas que visam assegurar que o Irão cumpre a decisão do Conselho de Segurança da ONU que exige a suspensão das suas actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação. Em 22 de Janeiro de 2007, o Conselho (Relações Externas) debateu a aplicação da Resolução 1737 e concluiu que:

    "A fim de assegurar a sua efectiva implementação a nível da UE, mantendo simultaneamente a coerência com a política da UE e recordando a sua política de não vender armas ao Irão, os Ministros reconheceram que a UE deveria evitar a exportação para o Irão e a importação daquele país dos produtos incluído nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) e do Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR); proibir as transacções com pessoas e entidades abrangidas pelos critérios da resolução e congelar os seus activos; proibir as pessoas abrangidas pelos referidos critérios de viajar para a UE; e tomar medidas para impedir que os nacionais iranianos estudem na UE matérias sensíveis do ponto de vista da proliferação."

    2. A Posição Comum 2007/140/PESC, de 27 de Fevereiro de 2007, prevê a aplicação das medidas restritivas da Resolução 1737, em conformidade com as conclusões do Conselho. Essas medidas incluem:

    - a proibição da exportação de produtos e tecnologias incluídos nas listas NSG e MTCR e de outros produtos e tecnologias que possam contribuir para actividades ligadas ao reprocessamento, ao enriquecimento e à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, tal como determinado pelo Conselho de Segurança da ONU ou pelo Comité de Sanções para a aplicação da Resolução 1737, bem como a proibição da prestação de serviços conexos;

    - restrições à exportação de outros produtos e tecnologias que preencham os critérios previstos nas alíneas b) e c) do ponto 4 da Resolução 1737 e à prestação de serviços conexos;

    - a proibição dos investimentos relacionados com esses produtos e tecnologias;

    - a proibição da aquisição ao Irão desses produtos e tecnologias;

    - o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades e organismos que participem, estejam directamente associados ou dêem assistência às actividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação ou ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte deste país;

    - restrições à admissão das pessoas singulares acima referidas, e

    - restrições para impedir que os nacionais iranianos estudem na UE matérias sensíveis do ponto de vista da proliferação.

    3. As medidas restritivas respeitantes aos produtos e tecnologias e ao congelamento de fundos e recursos económicos estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e não podem ser adequadamente aplicadas com base na legislação comunitária em vigor.

    4. Os Estados-Membros podem aplicar as restrições relativas à admissão com base na legislação em vigor, incluindo o Regulamento (CE) n.°539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obtenção de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Também podem impedir os nacionais iranianos de estudar na UE através da recusa de concessão de vistos e de admissão e, quando necessário, do cancelamento dos vistos concedidos e da subsequente expulsão.

    5. Por conseguinte, a Comissão propõe a aplicação de todas as medidas restritivas previstas na Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, com excepção das restrições relativas à admissão e ao estudo de matérias sensíveis do ponto de vista da proliferação, através da adopção de um novo Regulamento do Conselho.

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    relativo à aplicação de medidas restritivas contra o Irão

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.º e 301.º,

    Tendo em conta a Posição Comum 2007/140/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão[1],

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 23 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança da ONU adoptou a Resolução 1737 (2006) decidindo que o Irão devia suspender imediatamente todas as actividades ligadas ao enriquecimento e ao reprocessamento, bem como todos os projectos relacionados com água pesada, e adoptar certas medidas exigidas pelo Conselho de Governadores da AIEA que o Conselho de Segurança da ONU considera essenciais para instaurar a confiança quanto aos objectivos exclusivamente pacíficos do programa nuclear do Irão. A fim de persuadir o Irão a respeitar esta decisão vinculativa, o Conselho de Segurança da ONU decidiu que todos os Estados-membros das Nações Unidas deviam aplicar algumas medidas restritivas.

    (2) Em conformidade com Resolução 1737 (2006), a Posição Comum 2007/140/PESC prevê certas medidas restritivas contra o Irão. Estas medidas incluem restrições à exportação e importação de produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para as actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares, a proibição da prestação de serviços conexos, a proibição de investimentos relacionados com tais produtos e tecnologias, a proibição da aquisição de tais produtos e tecnologias ao Irão, bem como o congelamento dos fundos e recursos económicos das pessoas, entidades e organismos que participem, estejam directamente associados ou dêem assistência a tais actividades.

    (3) Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado que institui a Comunidade Europeia e, por conseguinte, a fim de garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessário aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação a nível da Comunidade.

    (4) O presente regulamento deverá derrogar a legislação em vigor que prevê regras gerais aplicáveis às exportações para os países terceiros e às importações deles provenientes, nomeadamente o Regulamento (CE) n.° 1334/2000 do Conselho, de 22 de Junho de 2000, que cria um regime comunitário de controlo das exportações de produtos e tecnologias de dupla utilização[2], devendo abranger grande parte destes produtos e tecnologias.

    (5) Por uma questão de celeridade, a Comissão deve ser autorizada a publicar a lista dos produtos e tecnologias proibidos e as eventuais alterações a essa lista que venham a ser adoptadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU, bem como alterar as listas de pessoas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devem ser congelados.

    (6) Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. Tais sanções deverão ser proporcionadas, efectivas e dissuasivas.

    (7) A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) "Comité de Sanções": o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas que foi instituído nos termos do ponto 18 da Resolução 1737 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

    b) "Assistência técnica": qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir a forma de instruções, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou de serviços de consultoria. Inclui as formas verbais de assistência;

    c) "Propriedade de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo": a posse de 50% ou mais dos direitos de propriedade de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo, ou de uma participação maioritária nos mesmos;

    d) "Controlo de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo": uma situação em que uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo:

    i) Tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, gestão ou fiscalização dessa pessoa colectiva, entidade ou organismo;

    ii) Nomeou, exclusivamente através do exercício do respectivo direito de voto, a maioria dos membros dos órgãos de administração, gestão ou fiscalização de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo, em funções durante o exercício em curso ou o exercício anterior;

    iii) Controla, por si só, com base num acordo com outros accionistas ou membros de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo, a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou membros dessa pessoa colectiva, entidade ou organismo;

    iv) Tem o direito de exercer uma influência dominante sobre uma pessoa colectiva, entidade ou organismo, com base num acordo concluído com essa pessoa colectiva, entidade ou organismo ou numa cláusula prevista nos respectivos estatutos, sempre que a legislação que rege essa pessoa colectiva, entidade ou organismo assim o permita;

    v) Tem poder para usufruir do direito de exercer uma influência dominante, tal como referido na alínea d), sem dele ser detentor;

    vi) Tem o direito de utilizar a totalidade ou parte dos activos de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo;

    vii) Gere as actividades de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo numa base unificada, publicando as suas contas consolidadas ou

    viii) Partilha conjunta e solidariamente as responsabilidades financeiras de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo ou garante tais responsabilidades.

    e) "Fundos": activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

    i) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    ii) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

    iii) Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants , títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

    iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou ganhos de capital provenientes de activos;

    v) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

    vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda; bem como

    vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros.

    f) "Congelamento de fundos": qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras;

    g) "Recursos económicos": activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

    h) "Congelamento de recursos económicos": qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, nomeadamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

    i) "Território da Comunidade": os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.º

    1. É proibido:

    a) Vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, os produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados no Anexo I, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização neste país;

    b) Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar a proibição referida na alínea a).

    2. O Anexo I inclui:

    a) Todos os produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, incluídos nas listas do Grupo de Fornecedores Nucleares e do Regime de Controlo de Tecnologia de Mísseis[3];

    b) Outros produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança da ONU como produtos e tecnologias susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento, ou à água pesada, ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão.

    O Anexo I não inclui os produtos e tecnologias constantes da Lista Militar Comum da União Europeia[4].

    Artigo 3.º

    1. É necessário obter autorização para vender, fornecer, transferir ou exportar, directa ou indirectamente, os produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados no Anexo II, originários ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização neste país.

    2. O Anexo II inclui todos os produtos e tecnologias não incluídos no Anexo I, que sejam susceptíveis de contribuir para actividades ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada, para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares ou para actividades relacionadas com outros aspectos considerados preocupantes pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

    3. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, não concederão qualquer autorização de venda, fornecimento, transferência ou exportação dos produtos ou tecnologias incluídos no Anexo II, se existirem motivos razoáveis para considerar que a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa pode contribuir para uma das seguintes actividades:

    a) Actividades do Irão ligadas ao enriquecimento, ao reprocessamento ou à água pesada;

    b) Desenvolvimento pelo Irão de sistemas de lançamento de armas nucleares, ou

    c) Prossecução pelo Irão de actividades relacionadas outros aspectos considerados preocupantes pela AIEA.

    4. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas do Anexo III, actuando em conformidade com o presente regulamento, podem recusar-se a conceder uma autorização de exportação e podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização de exportação já concedida. Quando recusarem, anularem, suspenderem, limitarem significativamente ou revogarem uma autorização, ou quando tiverem decidido que a exportação de um produto controlado não será autorizada, devem notificar esse facto às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão e partilhar com eles as informações relevantes, respeitando as disposições relativas à confidencialidade dessas informações previstas no Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho, de 13 de Março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correcta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola. [5]

    Estas notificações serão efectuadas pelos meios electrónicos seguros de intercâmbio de informação sensível entre os Estados-Membros e Comissão. Os Estados-Membros analisarão as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do presente número no prazo de três anos a contar da sua notificação e podem revogá-las, alterá-las ou renová-las. As recusas não revogadas manter-se-ão válidas.

    5. Antes de um Estado-Membro conceder uma autorização de exportação que tenha sido recusada por outro ou outros Estados-Membros em relação a uma transacção sensivelmente idêntica (ou seja, sensivelmente idêntica em termos de utilização final, parâmetros ou características técnicas do produto, destinada ao mesmo utilizador final/destinatário, ou a uma entidade mais ampla que inclua esse mesmo utilizador final) e para a qual a recusa ainda seja válida, deve consultar previamente o ou os Estados-Membros que emitiram as recusas válidas, nos termos do n.º 4, e informar a Comissão da realização dessas consultas. Se, apesar de tais consultas, o Estado-Membro tiver intenção de conceder a autorização, informará os outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.

    Artigo 4.º

    É proibido comprar, importar ou transportar os produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, enumerados no Anexo I provenientes do Irão, independentemente de o produto em causa ser ou não originário deste país.

    Artigo 5.º

    1. É proibido:

    a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica relacionada com os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e II, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos produtos enumerados nesses anexos, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização nesse país;

    b) Fornecer, directa ou indirectamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com os produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica nesta matéria a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Irão, ou para utilização nesse país;

    c) Participar, consciente e intencionalmente, em actividades que tenham por objecto ou efeito desrespeitar as proibições referidas nas alíneas a) ou b).

    2. É necessária autorização para as seguintes acções:

    a) Aquisição de uma participação ou aumento de uma participação existente, ou aquisição de:

    i) Bens imobiliários no Irão, com excepção dos bens imobiliários destinados a utilização como residência privada, ou

    ii) Propriedade ou controlo de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo situado, registado ou constituído no Irão.

    b) A constituição de uma pessoa colectiva, entidade ou organismo em colaboração com uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos de nacionalidade iraniana;

    c) A criação de uma empresa comum ou a celebração de um acordo de cooperação, de um acordo de concessão de licenças de tecnologia ou de um contrato de distribuição exclusiva ou de agência com uma ou mais pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos de nacionalidade iraniana.

    3. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, não concederão qualquer autorização para o financiamento ou a assistência relacionados com os produtos e tecnologias enumerados no Anexo II, nem para qualquer acção referida no n.º 2, a menos que se assegurem de que esta acção não contribuirá para o fabrico, venda, compra, transferência, exportação, importação ou transporte de produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e II, nem facilitará a sua utilização.

    Artigo 6.º

    Sem prejuízo do n.º 3 do artigo 3.° e do n.º 3 do artigo 5.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem, nos termos e condições que considerem adequados, conceder autorização para uma transacção referida nos artigos 2.°, 3.° ou 5.°, se forem cumulativamente respeitadas as seguintes condições:

    a) O Comité de Sanções decidiu antecipadamente, numa base casuística, que a transacção não contribuiria seguramente para o desenvolvimento de tecnologias de apoio às actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou para o desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão,

    b) O contrato de fornecimento dos produtos ou tecnologias ou de prestação de assistência, inclui garantias adequadas relativamente ao utilizador final, e

    c) O Irão comprometeu-se a não utilizar os produtos ou tecnologias em causa ou, se for caso disso, a assistência, em actividades nucleares sensíveis do ponto de vista da proliferação ou no desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares.

    Artigo 7.º

    1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IV, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O Anexo IV incluirá as pessoas, entidades e organismos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções em conformidade com o ponto 12 da Resolução 1737 (2006).

    2. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo V, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados. O Anexo V incluirá as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que, apesar de não satisfazerem nas condições de inclusão no Anexo IV, o Conselho considerar, nos termos da Posição Comum 2007/140/PESC, que:

    a) Estão envolvidos, directamente associados ou prestam assistência a actividades nucleares do Irão sensíveis do ponto de vista da proliferação;

    b) Estão envolvidos, directamente associados ou prestam assistência ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares por parte do Irão;

    c) Actuam em nome ou sob a direcção de uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b), ou

    d) São uma pessoa colectiva, entidade ou organismo detido ou controlado por uma pessoa, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b).

    3. Não podem ser colocados, directa ou indirectamente, à disposição das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos enumerados nos Anexos IV e V, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.

    4. É proibida a participação, consciente e intencional, em actividades que tenham por objecto ou efeito, directo ou indirecto, contornar as medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3.

    Artigo 8.º

    Em derrogação do disposto no artigo 7.º, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

    a) Os fundos e recursos económicos foram objecto de um privilégio decidido por via judicial, administrativa ou arbitral antes de 23 de Dezembro de 2006, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

    b) Os fundos ou os recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos objecto desse privilégio ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) O privilégio ou decisão não beneficiam uma das pessoas, entidades ou organismos indicados no Anexo IV ou V;

    d) O reconhecimento de que o privilégio ou decisão judicial, administrativa ou arbitral não é contrário à ordem pública do Estado-Membro em questão; bem como

    e) Sendo aplicável o n.º 1 do artigo 7.°, o privilégio ou decisão foi notificado pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

    Artigo 9.º

    Em derrogação do disposto no artigo 7.° e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado nos Anexos IV ou V seja devido no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se se verificarem as seguintes condições:

    a) A autoridade competente em causa determinou que:

    i) Os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerada no Anexo IV ou V;

    ii) O contrato, acordo ou obrigação não contribuem para o fabrico, venda, compra, transferência, exportação, importação ou transporte de produtos e tecnologias enumerados nos Anexos I e II, nem facilitam a utilização de tais produtos e tecnologias; e

    iii) O pagamento não é contrário ao n.º 3 do artigo 7.°.

    b) Sendo aplicável o n.º 1 do artigo 7.°, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação; bem como

    c) Sendo aplicável o n.º 2 do artigo 7.°, a autoridade competente em causa notificou essa determinação e a sua intenção de conceder uma autorização às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

    Artigo 10.º

    1. O presente artigo aplica-se em derrogação do artigo 7.° e não se aplica aos pagamentos a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IV ou V que sejam devidos no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação pelo Comité de Sanções, pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho.

    2. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, se se verificarem as seguintes condições:

    a) A autoridade competente em causa determinou que os fundos ou recursos económicos:

    i) São necessários para fazer face às necessidades essenciais das pessoas enumeradas no Anexo IV ou V e dos membros do respectivo agregado familiar, incluindo a compra de géneros alimentícios, o pagamento de rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    ii) Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

    iii) Se destina exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; e

    b) Sendo a autorização relativa a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, o Estado-Membro em causa notificou o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização e o Comité de Sanções não apresentou objecções no prazo de dez dias úteis a contar da notificação;

    3. As autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no Anexo III, podem autorizar a liberação de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou disponibilizar certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

    a) Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo IV, a decisão tenha sido notificada pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções e por este aprovada, e

    b) Referindo-se essa autorização a uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no Anexo V, a autoridade competente tenha notificado os fundamentos da decisão de conceder essa autorização específica às outras autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão, com pelo menos duas semanas de antecedência.

    4. A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.ºs 2 e 3.

    Artigo 11.º

    1. O n.º 3 do artigo 7.º não impede as instituições financeiras ou de crédito da Comunidade de creditar as contas congeladas sempre que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar imediatamente as autoridades competentes dessas transferências.

    2. O n.º 3 do artigo 7.º não se aplica à creditação em contas congeladas de:

    a) Juros ou outros rendimentos dessas contas; nem de

    b) Pagamentos devidos no âmbito de um contrato, de um acordo ou de uma obrigação assumida antes de 23 de Dezembro de 2006;

    desde que esses juros, rendimentos ou pagamentos sejam congelados nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do artigo 7.º.

    Artigo 12.º

    O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, realizados de boa-fé com base na convicção de que essa acção está em conformidade com o disposto no presente regulamento, não dará origem a qualquer tipo de responsabilidade por parte da pessoa singular ou colectiva ou entidade ou organismo que o executa, nem dos seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resultou de negligência.

    Artigo 13.º

    1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

    a) Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 7.º, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos enumeradas no Anexo III e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

    b) Colaborar com as autoridades competentes enumeradas no Anexo III em qualquer verificação dessas informações.

    2. As informações adicionais recebidas directamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

    3. As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

    Artigo 14.º

    A Comissão e os Estados Membros informar-se-ão mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicarão entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 15.º

    1. A Comissão:

    a) Alterará o Anexo I, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções;

    b) Alterará o Anexo III, com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

    c) Alterará o Anexo IV, com base em decisões do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou do Comité de Sanções; e

    d) Alterará o Anexo V, com base em decisões relativas ao Anexo II da Posição Comum 2007/140/PESC.

    2. A Comissão notificará, sempre que possível, os regulamentos adoptados nos termos da alínea d) do n.º 1 às pessoas, grupos e entidades enumerados nesses regulamentos, incluindo a fundamentação da decisão do Conselho que as inclui no Anexo da Posição Comum 2007/140/PESC. As notificações relativas à inclusão nas listas só terão lugar após a publicação do regulamento em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 16.º

    1. Os Estados-Membros estabelecerão o regime de sanções aplicável às infracções ao presente regulamento e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 17.º

    O presente regulamento é aplicável:

    a) No território da Comunidade;

    b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, independentemente de se encontrarem dentro ou fora do território da Comunidade;

    d) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos da legislação de um Estado-Membro;

    e) A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos que realizem operações comerciais, total ou parcialmente, na Comunidade.

    Artigo 18.º

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em […]

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO I

    Produtos e tecnologias referidos no artigo 2.º

    Nota:

    Sempre que possível, os produtos constantes do presente anexo são definidos por referência à lista de produtos e tecnologias de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 394/2006 do Conselho. Se um produto constante do presente anexo não for idêntico a um produto incluído nesse anexo, o número de referência que consta da lista de produtos de dupla utilização é precedido de “ex”, prevalecendo a descrição constante do presente anexo.

    I.A Produtos

    I.B. Tecnologias

    ANEXO II

    Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.º

    Nota:

    Sempre que possível, os produtos constantes do presente anexo são definidos por referência à lista de produtos e tecnologias de dupla utilização do Anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2000, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 394/2006 do Conselho. Salvo indicação expressa em contrário, uma referência na coluna “Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada” significa que as características do produto descrito no presente anexo não coincidem com os parâmetros controlados do produto de dupla utilização a que se faz referência.

    II.A. Produtos

    A0 Materiais, instalações e equipamento nucleares

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A0.001 | Lâmpadas catódicas: a. Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo b. Lâmpadas catódicas de urânio ocas | - |

    II.A0.002 | Isoladores de Faraday na faixa 500 nm – 650 nm | - |

    II.A0.003 | Retículos ópticos na faixa 500 nm – 650 nm, com ou sem marca holográfica | - |

    II.A0.004 | Fibras ópticas na faixa 500-650 nm revestidas de camadas anti-reflectoras na faixa 500-650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm | - |

    II.A0.005 | Componentes internos de reactores nucleares, com excepção dos definidos na rubrica 0A001 | 0A001 |

    II.A0.006 | Vedantes para cubas de reactores e equipamento para selagem, ensaio e medição desses vedantes Nota: A presente rubrica não abrange o equipamento definido na rubrica 0A001 | 0A001 |

    II.A0.007 | Instrumentos de detecção e medição das radiações ionizantes Nota: A presente rubrica não abrange os instrumentos definidos nas rubricas 0A001.j e 1A004.c | 0A001.j 1A004.c |

    II.A0.008 | Válvulas com vedante de fole feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304 ou 316 L. Nota: A presente rubrica não abrange as válvulas de fole definidas nas rubricas 0B001.c.6 e 2A226 | 0B001.c6 2A226 |

    II.A0.009 | Componentes ópticos (espelhos planos, convexos e côncavos) revestidos de multicamadas altamente reflectoras ou controladas na faixa 500 – 650 nm | 0B001.g |

    II.A0.010 | Componentes ópticos transparentes revestidos de camadas anti-reflectoras na faixa 500 – 650 nm, incluindo lentes, polarizadores, lâminas (/2, lâminas (/4, rotores e visores laser de silício ou quartzo. | 0B001.g |

    II.A0.011 | Sistemas de tubagens, sistemas de colectores, tubos, flanges, suportes feitos de níquel ou de ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de tubagens e sistemas de colectores definidos em 0B002.e, nem os tubos descritos na rubrica 2B350.h.1 | 0B002.e, 2B350 |

    II.A0.012 | Bombas turbomoleculares com uma capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s | 0B002.f.2 2B231 |

    II.A0.013 | Bombas de vácuo rotativas com uma capacidade de aspiração volumétrica superior a 200m3/h | 0B002.f.2 |

    II.A0.014 | Compressores scroll a seco e bombas de vácuo com vedante de fole | 0B002.f.2 2B231 |

    II.A0.015 | Câmaras blindadas para a manipulação de substâncias radioactivas (“células quentes”) | 0B006 |

    II.A0.016 | “Urânio natural” ou “urânio empobrecido” sob a forma de metal ou liga. Nota: A presente rubrica não abrange o urânio definido na rubrica 0C001. | 0C001 |

    A1 Materiais, produtos químicos, “microrganismos” e “toxinas”

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A1.001 | Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA). | - |

    II.A1.002 | Carbonetos de silício reforçados com fibras de carbono (C/SiC). | - |

    II.A1.003 | Flúor gasoso (Número C.A.S. (Chemical Abstract Service) 7782-41-4) | - |

    II.A1.004 | Equipamento individual para a detecção de radiações ionizantes de origem nuclear, incluindo dosímetros pessoais Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas de detecção nuclear definidos na rubrica 1A004.c | 1A004.c |

    II.A1.005 | Células electrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora. Nota: A presente rubrica não abrange as células electrolíticas definidas na rubrica 1B225 | 1B225 |

    II.A1.006 | Equipamento de remoção de trítio, incluindo catalisadores de platina e respectivos substitutos | 1B231 |

    II.A1.007 | Alumínio e ligas de alumínio de forma em bruto e semi-acabada, com uma das seguintes características: a. Resistência à tracção igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou b. Resistência à tracção igual ou superior a 415 MPa a 298 K (25 °C) | 1C002.b.4 1C202.a |

    II.A1.008 | Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com uma permeabilidade inicial relativa igual ou superior a 120 000 e uma espessura entre 0,05 e 0,1 mm | 1C003.a |

    II.A1.009 | Compostos fluorados não tratados: a. Policlorotrifluoroetileno (PCTFE, p.ex. Kel-F ®), b. Fluoroelastómeros Viton, c. Politetrafluoroetileno (PTFE) Guarnições e vedantes feitos de compostos fluorados definidos na rubrica 1C009 ou na presente rubrica. | 1C009 |

    II.A1.010 | “Materiais fibrosos ou filamentosos” ou materiais pré-impregnados: a. “Materiais fibrosos ou filamentosos” de carbono ou de aramida com uma das seguintes características: 1. “Módulo de elasticidade específico” igual ou superior 10 × 106 m; e 2. “Resistência específica à tracção” igual ou superior a 17 × 104 m; b. “Materiais fibrosos ou filamentosos” de vidro Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.b, 1C210.a e 1C210.b | 1C010.b, 1C210 |

    II.A1.011 | “Materiais fibrosos ou filamentosos” que possam ser utilizados em estruturas ou produtos laminados “compósitos” de “matriz” orgânica, de “matriz” metálica ou de “matriz” de carbono: Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou “pré-formas de fibras de carbono”, incluindo para-aramida (especialmente KEVLAR®) Nota: A presente rubrica não abrange os materiais fibrosos ou filamentosos definidos nas rubricas 1C010.e | 1C010.e, 1C210 |

    II.A1.012 | Aços maraging capazes de uma tensão de ruptura à tracção igual ou superior a 2 050 MPa a 293 K (20 °C) em formas nas quais todas as tensões lineares sejam iguais ou inferiores a 75 mm | 1C216 |

    II.A1.013 | Tungsténio, tântalo, carboneto de tungsténio, carboneto de tântalo e respectivas ligas, com ambas as seguintes características: a. Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com um diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e b. Massa superior a 5 kg Nota: A presente rubrica não abrange o tungsténio, o carboneto de tungsténio e as ligas definidos na rubrica 1C226 | 1C226 |

    A2 Tratamento de materiais

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A2.001 | Sistemas para ensaios de vibrações e respectivos componentes capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN, medidas “em mesa nua”; Nota: A presente rubrica não abrange os sistemas para ensaios de vibrações definidos na rubrica 2B116.a | 2B116 |

    II.A2.002 | Máquinas-ferramentas para rectificar, com uma precisão de posicionamento em qualquer eixo linear, com “todas as compensações disponíveis”, igual ou inferior a (melhor que) 4 µm de acordo com a norma ISO 230/2 (1988) (1) ou com normas nacionais equivalentes Nota: A presente rubrica não abrange as máquinas-ferramentas para rectificar definidas nas rubricas 2B201.b e 2B001.c | 2B201.b, 2B001.c |

    II.A2.003 | Máquinas de equilibragem projectadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico e com todas as características seguintes: 1. Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg; 2. Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm; 3. Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e 4. Capacidade para efectuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g mm por kg de massa do rotor | 2B219, 2B119 |

    II.A2.004 | Manipuladores de comando à distância a que possam ser utilizados para executar acções comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em “células quentes”, com uma das seguintes características: a. Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou b. Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede). Nota: A presente rubrica não abrange os manipuladores de comando à distância definidos na rubrica 2B225 | 2B225 |

    II.A2.005 | Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada, com as seguintes características: Fornos capazes de funcionar a temperaturas entre 400 ºC e 850 ºC | 2B226, 2B227 |

    II.A2.006 | Fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas entre 400 ºC e 850 ºC | 2B226, 2B227 |

    II.A2.007 | “Transdutores de pressão”, incluindo manómetros de segurança, feitos de materiais resistentes à corrosão pelo UF6 ou de materiais “não emissores de gás” Nota: A presente rubrica não abrange os transdutores de pressão definidos na rubrica 2B230 | 2B230 |

    II.A2.008 | Equipamento de contacto líquido-líquido, incluindo misturadoras-separadoras, colunas pulsadas e contactores centrífugos, feito de um dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 5. Tântalo ou ligas de tântalo; 6. Titânio ou ligas de titânio; ou 7. Zircónio ou ligas de zircónio; 8. Aço inoxidável | 2B350 |

    II.A2.009 | Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2, e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Grafite ou carbono grafite; 5. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 6. Tântalo ou ligas de tântalo; 7. Titânio ou ligas de titânio; 8. Zircónio ou ligas de zircónio; 9. Carboneto de silício; ou 10. Carboneto de titânio; ou 11. Aço inoxidável. Nota: A presente rubrica não abrange os permutadores de calor ou condensadores definidos na rubrica 2B350.d | 2B350.d |

    II.A2.010 | Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, ou bombas de vácuo cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 5 m3/h (em condições normais de pressão (101,3 kPa) e temperatura [273 K (0°C)], e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores preformados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto directo com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas em aço inoxidável ou liga de alumínio | 2B350.i |

    II.A2.011 | Separadores centrífugos capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas num dos seguintes materiais: 1. Ligas com mais de 25 % de níquel e mais de 20 % de crómio, em massa; 2. Fluoropolímeros; 3. Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro); 4. Níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel; 5. Tântalo ou ligas de tântalo; 6. Titânio ou ligas de titânio; 7. Zircónio ou ligas de zircónio. Nota: A presente rubrica não abrange os separadores centrífugos definidos na rubrica 2B352.c | 2B352.c |

    II.A2.012 | Filtros metálicos sinterizados fabricados em níquel ou ligas com mais de 40 %, em massa, de níquel. Nota: A presente rubrica não abrange os filtros definidos na rubrica 2B352.d | 2B352.d |

    A3 Electrónica

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A3.001 | Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, com as duas características seguintes: a. Capacidade para produzir continuamente, durante um período de 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5kW com ou sem varrimento; e b. Estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante um período de 8 horas. Nota: A presente rubrica não abrange as fontes de alimentação de corrente definidas nas rubricas 0B001.j.5 e 3A227 | 3A227 |

    II.A3.002 | Espectrómetros de massa capazes de medir iões com uma massa atómica igual ou superior a 200 unidades de massa atómica, com uma resolução melhor que 2 partes em 230, e respectivas fontes iónicas: a. Espectrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS); b. Espectrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS); c. Espectrómetros de massa de ionização térmica (TIMS); d. Espectrómetros de massa de bombardeamento de electrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; e. Espectrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características: 1. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou 2. Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6; f. Espectrómetros de massa equipados com uma fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos. Nota: A presente rubrica não abrange os definidos nas rubricas 3A233 e 0B002.g | 3A233 |

    A.6 Sensores e lasers

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A6.001 | Aparelhos ópticos de infravermelhos com um comprimento de onda compreendido entre 9 e 17 µm e respectivos componentes, especialmente componentes de telureto de cádmio (CdTe) Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de controlo e respectivos componentes definidos na rubrica 6A003 | 6A003 |

    II.A6.002 | “Espelhos deformáveis” e espelhos bimorfos para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm. Sistemas de controlo e de detecção da fase da frente de onda para tais espelhos e para feixes laser de tal diâmetro Nota: A presente rubrica não abrange os espelhos definidos nas rubricas 6A004.a, 6A005.e e 6A005.f | 6A004.a, 6A005.e, 6A005.f |

    II.A6.003 | Lasers, amplificadores e osciladores para lasers: Lasers de iões de árgon com uma potência média de saída superior a 5 W. Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de iões de árgon definidos nas rubricas 0B001.g.5., 0B001.h.6., 6A005 e 6A205.a | 6A005.a.6, 6A205.a |

    II.A6.004 | Díodos laser pulsantes e respectivos componentes: a. Díodos laser pulsantes b. Barras de díodos laser c. Díodos laser em grandes quantidades Notas: 1. Os lasers de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser 2. A presente rubrica não abrange os lasers definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.b | 6A005.b |

    II.A6.005 | Lasers de semicondutores sintonizáveis e agregados de lasers de semicondutores sintonizáveis, de um comprimento de onda não superior a 16 µm, bem como pilhas de agregados de lasers de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de lasers de semicondutores sintonizáveis com tal comprimento de onda Notas: 1. Os lasers de semicondutores são vulgarmente designados por díodos laser. 2. A presente rubrica não abrange os lasers de semicondutores definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6, 6A005.b | 6A005.b |

    II.A6.006 | Lasers de estado sólido “sintonizáveis”, componentes e equipamento óptico: a. Lasers de titânio-safira b. Lasers de alexandrite Nota: A presente rubrica não abrange os lasers de titânio-safira e de alexandrite definidos nas rubricas 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005.c.1 | 6A005.c.1 |

    II.A6.007 | Lasers de estado sólido “não sintonizáveis”: Lasers (não de vidro) dopados com neodímio com comprimento de onda de saída compreendido entre 1 000 nm e 1 100 nm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso Nota: A presente rubrica não abrange os lasers (não de vidro) dopados com neodímio definidos na rubrica 6A005.c.2.b | 6A005.c.2 |

    II.A6.008 | Dispositivos acústico-ópticos: a. Tubos de imagens separadas e dispositivos integrados para imagem com uma frequência de repetição igual ou superior a 1kHz b. Componentes para frequência de repetição c. Células de Pockels | 6A203.b.4.c |

    II.A6.009 | Câmaras resistentes a radiações, ou respectivas lentes, especialmente concebidas ou preparadas para suportar uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy (silício) sem que o seu funcionamento seja afectado. Nota: A presente rubrica não abrange as câmaras de TV resistentes a radiações definidas na rubrica 6A203.c | 6A203.c |

    II.A6.010 | Lasers, amplificadores e osciladores para lasers: Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsante, com todas as seguintes características: 1. Comprimentos de onda compreendidos entre 300 nm e 800 nm; 2. Potência de saída média compreendida entre 10 e 30 W; 3. Taxa de repetição superior a 1 kHz; e 4. Duração do impulso inferior a 100 ns; Notas: 1. A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único. 2. A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.c, 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005 | 6A205.c |

    II.A6.011 | Lasers, amplificadores e osciladores para lasers: Lasers pulsantes de dióxido de carbono com todas as seguintes características: 1. Comprimentos de onda compreendidos entre 9 000 nm e 11 000 nm; 2. Taxa de repetição superior a 250 Hz; 3. Potência de saída média superior a 500 W; e 4. Duração do impulso inferior a 200 ns Nota: A presente rubrica não abrange os amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis definidos nas rubricas 6A205.d, 0B001.g.5, 0B001.h.6 e 6A005 | 6A205.d |

    II.A6.012 | Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG) | 6C005 |

    A.7 Navegação e aviónica

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.A7.001 | Instrumentos, sistemas e equipamentos de navegação e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em “aeronaves civis” pelas autoridades civis de um “Estado participante”. b. Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia especialmente concebidos para a realização de levantamentos para fins civis. c. Equipamento de navegação por inércia e outro equipamento que inclua os acelerómetros especificados na rubrica 7A001, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços. | 7A003, 7A103 |

    II.B. Tecnologia

    N.º | Descrição | Rubrica do Regulamento (CE) n.º 1334/2000 relacionada |

    II.B.001 | Tecnologia necessária para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos produtos referidos na Parte A (Produtos) |

    ANEXO III

    Lista das autoridades competentes referidas no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º e endereço para notificações à Comissão

    (a completar pelos Estados-Membros)

    BÉLGICA

    BULGÁRIA

    REPÚBLICA CHECA

    DINAMARCA

    ALEMANHA

    ESTÓNIA

    GRÉCIA

    ESPANHA

    FRANÇA

    IRLANDA

    ITÁLIA

    CHIPRE

    LETÓNIA

    LITUÂNIA

    LUXEMBURGO

    HUNGRIA

    MALTA

    PAÍSES BAIXOS

    ÁUSTRIA

    POLÓNIA

    PORTUGAL

    ROMÉNIA

    ESLOVÉNIA

    ESLOVÁQUIA

    FINLÂNDIA

    SUÉCIA

    REINO UNIDO

    Endereço da Comissão Europeia para o envio de notificações:

    Comissão Europeia

    DG Relações Externas

    Direcção A. Plataforma de Crise e Coordenação Política no domínio da PESC

    Unidade A.2: Gestão de Crises e Prevenção de Conflitos

    CHAR 12/106

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

    Telefone: (32 2) 295 55 85, 299 11 76

    Fax: (32 2) 299 08 73

    ANEXO IV

    Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.º 1 do artigo 7.º

    A. Pessoas colectivas, entidades e organismos

    (1) Organização Iraniana da Energia Atómica (OIEA). Outras informações: implicada no programa nuclear do Irão.

    (2) Organização das Indústrias de Defesa (OID). Outras informações: a) entidade controlada pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas, tendo algumas entidades sob seu controlo estado implicadas no fabrico de componentes do programa de centrifugadores e nos programas de mísseis, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    (3) Grupo Industrial Fajr. Outras informações: a) anteriormente designada "Fábrica de Instrumentação" ( Instrumentation Factory Plant ), b) entidade controlada pela OIA (Organização das Indústrias Aeroespaciais), c) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (4) Farayand Technique. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

    (5) Kala-Electric ( ou Kalaye Electric). Outras informações: a) fornecedora da fábrica experimental de enriquecimento de combustível de Natanz, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    (6) Companhia de Energia Mesbah ( Mesbah Energy Company ). Outras informações: a) fornecedora do reactor experimental A40 de Arak, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    (7) Pars Trash Company. Outras informações: a) implicada no programa nuclear do Irão (programa de centrifugadores), b) identificada nos relatórios da AIEA.

    (8) 7 de Tir ( 7th of Tir ). Outras informações: a) entidade subordinada da OID, geralmente reconhecida como estando directamente implicada no programa nuclear do Irão, b) implicada no programa nuclear do Irão.

    (9) Grupo Industrial Shahid Bagheri (GISB) ( Shahid Bagheri Industrial Group - SBIG ). Outras informações: a) Entidade sob controlo da OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (10) Grupo Industrial Shahid Hemmat (GISH) ( Shahid Hemmat Industrial Group - SHIG ). Outras informações: a) Entidade sob controlo da OID, b) implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    B. Pessoas singulares

    (1) Dawood Agha-Jani . Funções: Chefe da fábrica experimental de enriquecimento de combustível (Natanz). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (2) Behman Asgarpour . Funções: Gestor operacional (Arak). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (3) Bahmanyar Morteza Bahmanyar . Funções: Chefe do departamento de finanças e orçamento da OIA. Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (4) Ahmad Vahid Dastjerdi . Funções: Chefe da OIA Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (5) Reza-Gholi Esmaeli . Funções: Chefe do departamento comercial e de assuntos internacionais da OIA. Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (6) Ali Hajinia Leilabadi . Funções: Director-Geral da Companhia de Energia Mesbah. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (7) Jafar Mohammadi . Funções: Consultor técnico da OIEA (responsável pela gestão da produção de válvulas para centrifugadores). Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (8) Ehsan Monajemi . Funções: Gestor do projecto de construção em Natanz. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (9) Mohammad Mehdi Nejad Nouri . Posto: Tenente-General. Funções: Reitor da Universidade Malek Ashtar de Tecnologias de Defesa. Outras informações: O departamento de química da Universidade Ashtar de Tecnologias de Defesa é controlado pelo Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas e realizou experiências com berílio). Está implicado no programa nuclear do Irão.

    (10) Mohammad Qannadi . Funções: Vice-Presidente para a investigação e desenvolvimento da OIEA. Outras informações: implicado no programa nuclear do Irão.

    (11) Yahya Rahim Safavi . Posto: Major-General. Funções: Comandante do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa nuclear e no programa de mísseis balísticos do Irão.

    (12) Hosein Salimi . Posto: General. Funções: Comandante da Força Aérea do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (Pasdaran). Outras informações: implicado no programa de mísseis balísticos do Irão.

    ANEXO V

    Lista das pessoas, entidades e organismos referidos no n.º 2 do artigo 7.º

    A. Pessoas colectivas, entidades e organismos

    -

    B. Pessoas singulares

    -

    [1] JO L 61 de 28.2.2007, p. 49.

    [2] JO L 159 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 394/2006 (JO L 74 de 13.3.2006, p. 1).

    [3] Ver documentos S/2006/814 e S/2006/815 da ONU.

    [4] A versão actual da Lista Militar Comum da União Europeia foi publicada no JO C 66 de 17.3.2006, p. 1.

    [5] JO L 82 de 22.3.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

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