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Document 52007PC0044

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

/* COM/2007/0044 final - ACC 2007/0016 */

52007PC0044

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 /* COM/2007/0044 final - ACC 2007/0016 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 6.2.2007

COM(2007) 44 final

2007/0016 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 (a seguir denominada «convenção») foi concluída pela Comunidade mediante a Decisão 96/88/CE do Conselho [1] para vigorar até 30 de Junho de 1998; desde então, o seu período de vigência tem sido, regularmente prorrogado. A convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em Junho de 2005 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2007.

2. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação por dois anos do período de vigência da convenção.

3. A prorrogação do período de vigência da convenção implica o prolongamento da contribuição da Comunidade para o orçamento administrativo do Acordo Internacional sobre os Cereais, que abrange igualmente a Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999. Essa contribuição está inscrita no artigo 05 06 01 do orçamento comunitário (acordos internacionais em matéria agrícola).

4. A presente proposta tem por objectivo obter a autorização do Conselho que permitirá à Comissão votar favoravelmente, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais, a prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais até 30 de Junho de 2009.

2007/0016 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2, segundo parágrafo, do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

5. A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi concluída pela Comunidade mediante a Decisão 96/88/CE do Conselho[2], tendo o seu período de vigência sido regularmente prorrogado por períodos suplementares de dois anos. A referida convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em Junho de 2005 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2007. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Convenção sobre o Comércio de Cereais, deve ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade Europeia no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor de nova prorrogação por dois anos do período de vigência da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995.

A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional dos Cereais.

Feito em Bruxelas, …

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

Sector de intervenção: Agricultura e Desenvolvimento Rural Actividade: Aspectos internacionais da política da agricultura e do desenvolvimento rural |

DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DE CEREAIS DE 1995 |

1. RUBRICA ORÇAMENTAL E DESIGNAÇÃO

Rubrica 4 – A União Europeia como parceiro mundial

05 06 01: Acordos internacionais em matéria agrícola

2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS

2.1. Dotação total da acção (parte B): 937 000 euros

2.2. Período de aplicação: 1.7.2007 a 30.6.2009

2.3. Estimativa global plurianual das despesas (milhões de euros)

2008 | 2009 | Total |

Autorizações | 0,464 | 0,473 | 0,937 |

Pagamentos | 0,464 | 0,473 | 0,937 |

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

X Proposta compatível com a programação financeira actual

2.5. Incidência financeira nas receitas

X Nenhuma implicação financeira (refere-se a aspectos técnicos relacionados com a execução de uma medida)

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

Tipo de despesa | Nova | Participação EFTA | Participação dos países candidatos | Rubrica das PF |

Obrigatória | Diferenciada | NÃO | NÃO | NÃO | 4 – A UE como parceiro mundial |

4. BASE JURÍDICA

Artigo 133.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 300.º, do Tratado.

5. DESCRIÇÃO E JUSTIFICAÇÃO

5.1. Necessidade de intervenção comunitária

Dada a sua importância económica, especialmente no sector agrícola, a CE deve ser representada em acordos internacionais no domínio da agricultura, que constituem um meio importante para seguir a evolução global e defender os interesses da Comunidade em relação aos produtos em causa.

O pagamento das contribuições da CE, na sua qualidade de membro, ao Conselho Internacional dos Cereais (CIC) permite atingir os objectivos dos acordos internacionais. Esta instância, responsável pela gestão da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 e da Convenção relativa à Ajuda Alimentar de 1999, promove os objectivos dos acordos, incluindo a cooperação internacional, o intercâmbio de informações estatísticas, a previsão das tendências do mercado, e, no que diz respeito à Convenção relativa à Ajuda Alimentar, oferece aos países em desenvolvimento a garantia de uma quantidade mínima de ajuda alimentar concedida pela União Europeia. É, por conseguinte, do interesse da CE ser Parte nestes acordos.

As contribuições dos membros são fixadas numa base anual e devem ser pagas enquanto a CE for Parte nos acordos.

É evidente que, se a CE tivesse de realizar, por conta própria, a mesma actividade que desempenha o CIC, o custo total seria muito superior ao custo da sua contribuição na qualidade de membro.

5.2. Acções previstas e modalidades de intervenção orçamental

A CE paga uma contribuição anual na qualidade de membro do Conselho Internacional dos Cereais.

A contribuição é paga enquanto a CE for signatária dos acordos.

A Comissão Europeia participa plenamente nas actividades do CIC e goza de todas as vantagens inerentes à qualidade de membro.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na parte B

Dotações de autorização (com 3 decimais): 0,937 milhões de euros pelo período de dois anos – 0,464 milhões de euros para 2008 e 0,473 milhões de euros para 2009.

6.2. Cálculo

As despesas resultantes da aplicação das duas convenções são cobertas pelas contribuições anuais de todos os membros da Convenção sobre os Cereais.

Cada contribuição é fixada proporcionalmente ao número de votos atribuídos ao membro em causa e à importância deste no mercado internacional.

Do total de 2000 votos da Convenção a União Europeia detém 406 (desde o alargamento). Para 2008 e 2009, prevê-se o mesmo número. O custo por voto estimado para 2008 é de 1 143 euros, do que resultará uma contribuição da Comunidade de 0,464 milhões de euros.

Tendo em consideração o ajustamento do preço por voto, o custo estimado para 2009 é de 0,473 milhões de euros.

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

7.1. Incidência nos recursos humanos

Tipos de lugares | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes | Total | Descrição das funções decorrentes da acção |

Número de postos permanentes | Número de postos temporários |

Funcionários ou agentes temporários | A B C | 0,2 0,1 – | – – – | 0,2 0,1 – | Preparação da participação nas reuniões do CIC e do seguimento dessas reuniões |

Outros recursos humanos | – | – | – |

Total | 0,3 | – | 0,3 |

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

Tipo de recursos humanos | Montante em euros | Método de cálculo |

Funcionários Agentes temporários | 35 400 | 0,3 x 118 000 |

Outros recursos humanos |

Total | 35 400 |

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Sistema de acompanhamento

Os serviços da Comissão participarão plenamente nos comités de gestão e no Conselho do CIC, que estão encarregados de fixar as contribuições orçamentais.

Os relatórios destas reuniões e das decisões tomadas no decurso das mesmas são publicados e estão à disposição dos membros.

9. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A execução e o controlo das contribuições comunitárias são verificados em conformidade com as regras previstas no acordo do CIC.

A base jurídica desta organização internacional prevê modalidades específicas de auditoria e controlo.

As contas desta organização são certificadas por um auditor externo independente. Esta certificação é apresentada ao organismo competente do CIC com vista à sua aprovação e subsequente publicação.

[1] JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.

[2] JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.

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