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Document 52007PC0042

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

    52007PC0042

    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 6.2.2007

    COM(2007) 42 final

    2007/0015 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

    (apresentada pela Comissão)

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    I. CONTEXTO

    1. Através do Regulamento (CE) n.º 2007/2000[1], as Comunidades Europeias concederam um acesso excepcional ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos, à quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.

    2. O objectivo principal desta medida consiste em revitalizar as economias dos Balcãs Ocidentais graças a um acesso privilegiado ao mercado da UE. O desenvolvimento económico daí resultante favorecerá a estabilidade política em toda a região.

    3. Em conformidade com o processo de estabilização e de associação instaurado pela UE, a concessão dessas preferências comerciais excepcionais está sujeita a determinadas condições, nomeadamente o respeito dos princípios fundamentais em matéria de democracia e de direitos humanos por parte dos países e territórios beneficiários, a capacidade de os países em causa desenvolverem relações económicas entre si e empreenderem reformas económicas, assim como uma integração regional através do comércio. Para usufruírem das preferências comerciais excepcionais, os beneficiários devem comprometer-se a estabelecer uma cooperação administrativa efectiva com a Comunidade a fim de evitar qualquer risco de fraude. Por último, estas preferências comerciais excepcionais só podem ser mantidas se os beneficiários tiverem respeitado um status quo dos direitos aduaneiros e das medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da UE.

    4. Estas preferências comerciais foram concedidas por um período que terminou em 31 de Dezembro de 2005 e foi prorrogado, em 2005, até ao final de 2010.

    II. JUSTIFICAÇÃO DA PROPOSTA

    5. A presente proposta visa alterar o actual sistema de preferências comerciais para ter em conta a assinatura de um Acordo de Estabilização e de Associação com a Albânia e, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos de ratificação, a entrada em vigor de um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre as Comunidades Europeias e a Albânia.

    6. Na medida em que o Acordo Provisório / Acordo de Estabilização e Associação (AEA) prevê concessões comerciais a favor da Albânia relativas a produtos identificados nas preferências comerciais autónomas, estas devem ser suprimidas do Regulamento (CE) n.º 2007/2000. Trata-se dos contingentes pautais preferenciais para certos vinhos, o açúcar e certos produtos da pesca. A presente proposta suprime do regulamento o contingente pautal preferencial para o açúcar e altera o anexo I, ao deduzir, na medida do possível, o volume dos contingentes pautais concedidos à Albânia no contexto do AEA dos níveis globais dos contingentes pautais previstos no regulamento.

    7. No seguimento da conclusão do Acordo de Estabilização e de Associação com a antiga República jugoslava da Macedónia, a alteração acima referida relativa a este país no que respeita às concessões para certos produtos da pesca não foi feita de modo suficientemente coerente. Convém, pois, suprimir a antiga República jugoslava da Macedónia da lista de beneficiários destas concessões ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2007/2000, seguindo o princípio acima descrito para a Albânia.

    III. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

    8. O regulamento não implica despesas para o orçamento da CE. A sua aplicação também não implicaria uma perda de receitas aduaneiras em relação à actual situação.

    2007/0015 (ACC)

    Proposta de

    REGULAMENTO DO CONSELHO

    que altera o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

    Considerando o seguinte:

    (1) O Regulamento (CE) n.º 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia[3], prevê o acesso ilimitado ao mercado da UE, com isenção de direitos, da quase totalidade dos produtos originários dos países e territórios que beneficiam do processo de estabilização e de associação.

    (2) Em 12 de Junho de 2006, foi assinado, no Luxemburgo, um Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro. Enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor, a Comunidade Europeia e a República da Albânia concluíram um Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas, que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006[4].

    (3) Os acordos de estabilização e de associação e os acordos provisórios estabelecem um regime comercial contratual entre a Comunidade e os países beneficiários. As concessões comerciais bilaterais por parte da Comunidade são equivalentes às concessões aplicáveis no âmbito das medidas comerciais autónomas unilaterais ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2007/2000.

    (4) Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 2007/2000 para ter em conta esta evolução. Em particular, é conveniente retirar a República da Albânia da lista dos beneficiários das concessões pautais concedidas para os mesmos produtos ao abrigo do regime contratual. Além disso, é necessário adaptar os volumes dos contingentes pautais globais para produtos específicos que beneficiam de contingentes pautais ao abrigo dos regimes contratuais.

    (5) A República da Albânia, a República da Croácia e a antiga República jugoslava da Macedónia continuarão a beneficiar das disposições do Regulamento (CE) n.º 2007/2000 apenas na medida em que o referido regulamento preveja concessões mais favoráveis do que as existentes ao abrigo dos regimes contratuais,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.º

    O Regulamento (CE) n.° 2007/2000 é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 1.º passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    1. Sem prejuízo das disposições especiais estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º, os produtos originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo, com excepção dos produtos classificados nas posições 0102, 0201, 0202, 1604, 1701, 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada, são admitidos para importação na Comunidade sem limites quantitativos ou medidas de efeito equivalente e com isenção de direitos aduaneiros ou taxas de efeito equivalente.

    2. Os produtos originários da Albânia, da República da Croácia ou da antiga República jugoslava da Macedónia continuarão a beneficiar das disposições do presente regulamento que assim o estabeleçam ou de quaisquer medidas previstas no presente regulamento que sejam mais favoráveis do que as concessões comerciais previstas no âmbito de acordos bilaterais concluídos entre a Comunidade Europeia e os referidos países.

    3. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro ou dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo beneficiarão das concessões previstas no artigo 4.º

    2. O n.º 4 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

    4. As importações de produtos do sector do açúcar das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Bósnia e Herzegovina, do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo estarão sujeitas aos seguintes contingentes pautais anuais com isenção de direitos aduaneiros:

    a) 12 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina;

    b) 180 000 toneladas (peso líquido) de produtos do sector do açúcar originários do Montenegro e dos territórios aduaneiros da Sérvia ou do Kosovo.

    3. O anexo I é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.º

    As disposições do Regulamento (CE) n.º 2007/2000 podem aplicar-se a mercadorias que, na data de entrada em vigor do presente regulamento, estejam em trânsito ou se encontrem na Comunidade em depósito temporário num entreposto aduaneiro ou numa zona franca e estejam abrangidas por uma prova de origem comprovando que são originárias da Albânia ou da antiga República jugoslava da Macedónia, regularmente emitida antes da entrada em vigor do presente regulamento, em conformidade com o disposto nos artigos 98.º a 123.º do Regulamento (CEE) n.º 2454/1993. As provas de origem podem ser aceites pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros no prazo de quatro meses a contar da referida data.

    Artigo 3.º

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em Bruxelas, em

    Pelo Conselho

    O Presidente

    ANEXO

    «ANEXO I

    RELATIVO AOS CONTINGENTES PAUTAIS REFERIDOS NO N.º 1 DO ARTIGO 4.º

    Sem prejuízo das normas para a interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que a redacção da designação das mercadorias apenas tem um valor indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no contexto do presente anexo, pelo âmbito de aplicação do código NC. Sempre que a menção «ex» figurar antes do código NC, o regime preferencial será determinado simultaneamente pelo âmbito de aplicação do código NC e pela descrição correspondente.

    Número de ordem | Código NC | Designação das mercadorias | Volume anual do contingente1 | Beneficiários | Taxas do direito |

    09.1571 | 0301 91 10 | Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | 70 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | Isenção |

    0301 91 90 |

    0302 11 10 |

    0302 11 20 |

    0302 11 80 |

    0303 21 10 |

    0303 21 20 |

    0303 21 80 |

    0304 19 15 |

    0304 19 17 |

    ex 0304 19 19 |

    ex 0304 19 91 |

    0304 29 15 |

    0304 29 17 |

    ex 0304 29 19 |

    ex 0304 99 21 |

    ex 0305 10 00 |

    ex 0305 30 90 |

    0305 49 45 |

    ex 0305 59 80 |

    ex 0305 69 80 |

    09.1573 | 0301 93 00 | Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | 120 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | Isenção |

    0302 69 11 |

    0303 79 11 |

    ex 0304 19 19 |

    ex 0304 19 91 |

    ex 0304 29 19 |

    ex 0304 99 21 |

    ex 0305 10 00 |

    ex 0305 30 90 |

    ex 0305 49 80 |

    ex 0305 59 80 |

    ex 0305 69 80 |

    09.1575 | ex 0301 99 80 | Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | 95 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | Isenção |

    0302 69 61 |

    0303 79 71 |

    ex 0304 19 39 |

    ex 0304 19 99 |

    ex 0304 29 99 |

    ex 0304 99 99 |

    ex 0305 10 00 |

    ex 0305 30 90 |

    ex 0305 49 80 |

    ex 0305 59 80 |

    ex 0305 69 80 |

    09.1577 | ex 0301 99 80 | Robalos legítimos (Dicentrarchus labrax): vivos; frescos ou refrigerados; congelados; salgados, em salmoura, secos ou fumados; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano | 80 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | Isenção |

    0302 69 94 |

    ex 0303 77 00 |

    ex 0304 19 39 |

    ex 0304 19 99 |

    ex 0304 29 99 |

    ex 0304 99 99 |

    ex 0305 10 00 |

    ex 0305 30 90 |

    ex 0305 49 80 |

    ex 0305 59 80 |

    ex 0305 69 80 |

    09.1579 | 1604 13 11 | Preparações e conservas de sardinhas | 70 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | 6 % |

    1604 13 19 |

    ex 1604 20 50 |

    09.1561 | 1604 16 00 | Preparações e conservas de anchovas | 260 toneladas | Bósnia e Herzegovina, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | 12,5 % |

    1604 20 40 |

    09.1515 | 2204 21 79 | Vinhos de uvas frescas, de teor alcoólico volúmico não superior a 15% vol, excluídos os vinhos espumosos | 145 000 hl2 | Albânia5, Bósnia e Herzegovina, Croácia3, antiga República jugoslava da Macedónia4, Montenegro, territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo | Isenção |

    ex 2204 21 80 |

    2204 21 84 |

    ex 2204 21 85 |

    2204 29 65 |

    ex 2204 29 75 |

    2204 29 83 |

    ex 2204 29 84 |

    1 Um volume global por contingente pautal, acessível às importações originárias dos países e territórios beneficiários. |

    2 O volume deste contingente pautal global diminuirá se os volumes dos contingentes pautais individuais aplicáveis com os números de ordem 09.1588 e 09.1548 para determinados vinhos originários da Croácia aumentarem. |

    3 O acesso do vinho originário da República da Croácia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1588 e 09.1589. 4 O acesso do vinho originário da antiga República jugoslava da Macedónia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1558 e 09.1559. 5 O acesso do vinho originário da República da Albânia a este contingente pautal global está subordinado ao esgotamento prévio dos contingentes pautais individuais previstos no protocolo adicional sobre os vinhos concluído com este país. Esses contingentes pautais individuais estão abertos com os números de ordem 09.1512 e 09.1513. » |

    [1] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1946/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

    [2] JO C … p ….

    [3] JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1946/2005 do Conselho (JO L 312 de 29.11.2005, p. 1).

    [4] JO L 300 de 31.10.2006, p.1.

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