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Document 52007PC0031

Proposta de Directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada) {SEC(2007)93} {SEC(2007)94}

/* COM/2007/0031 final - CNS 2007/0014 */

52007PC0031

Proposta de Directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada) {SEC(2007)93} {SEC(2007)94} /* COM/2007/0031 final - CNS 2007/0014 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.1.2007

COM(2007) 31 final

2007/0014 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada) {SEC(2007)93}{SEC(2007)94}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

( Justificação e objectivos da proposta

A legislação comunitária relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos foi adoptada em 1992 com o objectivo de estabelecer condições harmonizadas a nível comunitário a fim de garantir que, em toda a Comunidade, os compradores recebam materiais de propagação e fruteiras em bom estado fitossanitário e de boa qualidade. Desde a sua adopção, deu provas de ser um instrumento simples, porém eficaz, que permite a harmonização do mercado interno.

Entretanto, a reforma da política agrícola comum (PAC) de Junho de 2003 e Abril de 2004 introduziu alterações importantes que terão provavelmente um impacto significativo na economia, em termos de padrões de produção agrícola, de métodos de gestão do espaço rural, de emprego e de condições sociais e económicas, em sentido lato, nas zonas rurais.

Foram adoptadas as medidas de apoio necessárias para a nova política. Em especial, o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 introduziu a base jurídica para a adopção de normas relativas à abordagem estratégica para o desenvolvimento rural e à definição das orientações estratégicas comunitárias.

Entre os objectivos definidos no regulamento relativo ao desenvolvimento rural, as orientações estratégicas centram-se num conjunto de prioridades mais limitado, em sintonia com os objectivos comunitários, em especial no respeitante ao crescimento, ao emprego e à sustentabilidade.

Neste contexto, afigura-se adequado rever a legislação relativa à comercialização de sementes e de materiais de propagação, nomeadamente a legislação relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras.

Podem identificar-se dois objectivos:

a) Clarificar e simplificar o quadro normativo em que as empresas operam

A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo só pode ser alcançado com uma revisão substancial da legislação existente sobre a comercialização dos materiais de propagação de fruteiras, em especial no respeitante às definições do âmbito de aplicação da directiva, aos requisitos a cumprir, à identificação do material e às isenções; por exemplo, é necessário definir novamente o termo «comercialização» por forma a abranger todas as acções relativas à exploração comercial do material de propagação e das fruteiras.

b) Melhorar a legislação atendendo ao progresso técnico e científico e às novas condições do mercado, em conformidade com a nova política agrícola comum

Atendendo ao progresso técnico e científico, introduzem-se definições claras quanto aos materiais a que a directiva se aplica (categoria, tipo de material), condições a cumprir que sejam inequívocas e dá-se resposta às novas necessidades de consumidores e profissionais. Tal possibilitará a harmonização desta directiva com outras relativas à comercialização de materiais de propagação que foram recentemente alteradas no quadro da nova política agrícola comum.

Além disso, as condições existentes não facilitam a adopção de normas claras e de aplicação fácil em termos de equivalência com países terceiros. Actualmente, a importação está sujeita a derrogações temporárias que não são do agrado nem das autoridades dos Estados-Membros nem dos operadores. De facto, algumas regras relativas ao material de propagação e à acreditação dos fornecedores criam obrigações desnecessárias e não dão garantias suficientes quanto à qualidade do material (por exemplo, identidade da variedade e estatuto fitossanitário).

( Contexto geral

No passado, a legislação relativa à comercialização dos materiais de propagação da vinha, das plantas florestais, das fruteiras e das plantas ornamentais foi adoptada[1] com base em princípios harmonizados e nos conhecimentos disponíveis na altura. Desde então, os conhecimentos científicos e técnicos evoluíram muito. Por esse motivo, as directivas relativas à comercialização de materiais de propagação das plantas ornamentais, das plantas florestais e da vinha foram recentemente reformuladas e harmonizadas[2].

No tocante à legislação relativa à comercialização de fruteiras, verifica-se uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram.

A legislação em vigor não contempla as novas tecnologias em matéria de reprodução e de propagação vegetativa, desenvolvidas ao longo dos últimos anos. Estas tecnologias possibilitam um controlo mais rigoroso e económico das características de qualidade, por exemplo a identidade da variedade e o estatuto fitossanitário. A ausência de definição de variedade e a ausência de um catálogo comum dá origem à comercialização do mesmo material com nomes de variedade diferentes. As definições obsoletas e as condições aplicáveis à categoria de material menos exigente (material CAC) permitem a comercialização de plantas que não têm o desempenho esperado em termos de produção de frutos nem de fitossanidade.

( Disposições em vigor no domínio da proposta

Actualmente, há um instrumento jurídico que rege a comercialização de materiais de propagação de fruteiras:

Directiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos.

( Coerência com as outras políticas e objectivos da União

Teve-se o especial cuidado de não duplicar acções levadas a cabo ao abrigo de outros instrumentos e políticas a nível comunitário, em especial no quadro da política agrícola comum.

Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto

( Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos consultados

Na preparação da presente proposta, a Comissão consultou os Estados-Membros e outras partes interessadas, por intermédio de um processo de consulta pública. Disponibilizou-se, através da Internet, um documento de reflexão e um questionário, tendo-se marcado uma reunião de consulta.

Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração

O processo de consulta pôs de manifesto um amplo apoio ao objectivo político global de melhorar e actualizar os instrumentos existentes. As respostas expressaram o acordo geral com os objectivos identificados no documento de consulta e apoiaram a abordagem da Comissão de se basear no acto existente em vez de criar novos instrumentos. Noutros casos levantaram-se dúvidas quanto à adequação do formato proposto, ou seja, uma directiva em vez dum regulamento.

Algumas respostas salientaram a necessidade de melhorar os requisitos técnicos que devem ser satisfeitos. Outras centraram-se na necessidade de respeitar o princípio da subsidiariedade e de maximizar o valor acrescentado a nível da UE. Alguns Estados-Membros destacaram também a necessidade de assegurar a coordenação e a complementaridade entre o progresso científico e técnico e as normas comunitárias. Todas estas respostas foram tidas em consideração.

De 21 de Fevereiro a 21 de Abril de 2006, procedeu-se a uma consulta pública via Internet. Podem consultar-se os respectivos resultados no anexo IV-III do projecto de avaliação do impacto.

( Obtenção e utilização de competências especializadas

Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. A proposta beneficiou da experiência adquirida nas reuniões com os Estados-Membros (comité permanente e grupos de trabalho).

( Avaliação do impacto

Foram consideradas quatro opções na preparação da presente proposta.

Opção A - Revogação da legislação em vigor

Neste momento, esta opção não pode ser apoiada devido ao risco de se adoptarem diferentes abordagens nos Estados-Membros, o que originaria um conflito no mercado interno.

Opção B – Statu quo ante (manter a situação actual)

Com base na experiência adquirida até à data, esta opção não é aceitável por motivos técnicos, uma vez que algumas definições e condições são obsoletas, pelo que ficariam por resolver os pontos fracos identificados pelos peritos e pelos Estados-Membros.

Opção C – Regulação alternativa

Em teoria, esta opção poderia ser aceitável. Na prática, devido à organização do mercado (ou seja, milhares de fornecedores, agrupados em diversas organizações profissionais; um número reduzido de firmas de grande porte especializadas em materiais de propagação[3], obtenção ou reprodução de fruteiras; as empresas restantes são pequenas e/ou a sua actividade principal não é a produção de materiais de propagação de fruteiras) a proposta de regulação alternativa/auto-regulação não é realista.

Opção D – Simplificação da legislação em vigor

A reformulação da Directiva 92/34/CEE constitui uma condição necessária para o funcionamento mais eficaz e transparente do mercado interno dos materiais de propagação de fruteiras. Optou-se por uma directiva-quadro como solução jurídica uma vez que pode ser facilmente transposta pelos Estados-Membros, podem adoptar-se, sempre que necessário, as medidas de aplicação pertinentes e, nalguns casos, pode também decidir-se de outras medidas não legislativas. A abordagem essencial para atingir os objectivos é a seguinte:

- Adopção de uma abordagem harmonizada para a certificação dos materiais de propagação (novas definições, novas condições a respeitar);

- Criação de uma base jurídica para as garantias suplementares dos materiais comercializados no tocante a identificação da variedade, recursos genéticos e biodiversidade;

- Transferência para as medidas de aplicação de todas as normas detalhadas destinadas a aumentar a sua harmonização e gestão (por exemplo, actualização rápida dos requisitos técnicos).

Elementos jurídicos da proposta

( Síntese da acção proposta

A presente proposta constitui a reformulação da Directiva 92/34/CEE do Conselho em conformidade com o Acordo Interinstitucional para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos.Incorpora num único texto as alterações de fundo introduzidas na Directiva 92/34/CEE do Conselho e as disposições da mesma que permanecem inalteradas.A proposta destina-se a revogar e substituir esta directiva, contribuindo para tornar a legislação comunitária mais acessível e transparente.

( Base jurídica

Nos termos do artigo 37.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, as acções da Comunidade devem incluir medidas de execução no âmbito da política agrícola comum.

Esta base jurídica prevê um procedimento de consulta, ou seja, a deliberação por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

( Princípio da subsidiariedade

As medidas previstas na presente proposta baseiam-se no artigo 37.º do Tratado, pelo que não se aplica o princípio da subsidiariedade.

( Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s):

A proposta não vai além do necessário para alcançar os objectivos. Resolve as lacunas identificadas no passado e baseia-se nos sucessivos mandatos conferidos pelo Conselho Europeu e pelo Parlamento Europeu.

Os encargos administrativos que recaem sobre a Comunidade e as autoridades nacionais são limitados e não vão além do necessário para que a Comunidade assegure um mercado interno eficaz.

( Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: directiva do Conselho.

O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

a reformulação da Directiva 92/34/CEE do Conselho só se pode efectuar através de uma directiva do Conselho.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A proposta é uma reformulação de uma directiva em vigor. No que toca ao orçamento da UE, o impacto financeiro é limitado. Além disso, a proposta não tem novas implicações para o orçamento da Comunidade.

Informações complementares

( Simplificação

A proposta prevê a simplificação da legislação.

O recurso à técnica de reformulação permite que a Comunidade combine, num único texto, as alterações de fundo propostas para a directiva do Conselho e as disposições da mesma que permanecem inalteradas. Além disso, o texto original da directiva foi melhorado e clarificado, a bem de uma melhor regulamentação. Tal resultou em supressões e alterações que não afectam a directiva na sua substância.

( Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta implica a revogação das disposições legislativas em vigor.

( Reformulação

A proposta implica uma reformulação de disposições legislativas em vigor.

( Explicação detalhada da proposta

Apresenta-se a seguir um resumo das principais propostas.

1. Definição de «comercialização» e de «fornecedor» e das condições que se lhes aplicam

a) Situação actual

A definição de comercialização adoptada em 1992 enumera um conjunto de acções que se consideraram adequadas para este tipo de produto. As acções enumeradas foram consideradas importantes e suficientes para indicar o âmbito de aplicação da definição. Em virtude do progresso técnico que se verificou nas trocas comerciais, as actividades agora enumeradas como sendo «comercialização» estão relacionadas de perto com outras actividades novas, das quais não podem ser facilmente dissociadas, como é o caso da «venda e detenção com vista à venda».

A definição de «fornecedor», que abrange a actividade profissional normal efectuada por uma pessoa envolvida na produção, reprodução, conservação e/ou tratamento de materiais e sua comercialização, não faz referência à importação. A acção de importar é cada vez mais importante e pode ser desempenhada por um «fornecedor» (tal como definido na Directiva 92/34/CEE) ou por outra pessoa. No primeiro caso, não há problema com a aplicação da legislação; no segundo caso, todavia, a pessoa que importa pode ou não ser considerada um «fornecedor», dependendo da legislação do Estado-Membro em causa.

Em 1992, considerou-se adequado exigir que os fornecedores estivessem acreditados através de um procedimento harmonizado a fim de melhorar rapidamente a harmonização do mercado interno. A aplicação generalizada de normas de qualidade pelas empresas que produzem material de propagação de fruteiras torna agora obsoleta esta dispendiosa obrigação de acreditação.

b) Propostas

Adopção de uma nova definição de comercialização que abranja todas as actividades relacionadas com a exploração comercial de materiais de propagação e de fruteiras (ponto 10 do artigo 2.º).

Aditamento do acto de importação à lista de actividades de um fornecedor, a fim de aumentar a harmonização e a transparência da legislação (ponto 9 do artigo 2.º). Registo dos fornecedores, a fim de simplificar os encargos administrativos e de reduzir os custos, tanto para os organismos oficiais dos Estados-Membros como para as partes interessadas (fornecedores e utilizadores), conservando o mesmo nível de confiança dos consumidores (artigos 5.º e 6.º).

As alterações propostas destinam-se a harmonizar esta legislação com os restantes actos, recentemente alterados, relativos à comercialização dos materiais de propagação das plantas florestais, das plantas ornamentais e da vinha.

2. Identificação de categorias e condições

a) Situação actual

Algumas definições e as condições que lhes estão associadas tornaram-se obsoletas; os custos associados à sua aplicação não são compensados pelas vantagens (por exemplo, as categorias de material isento de vírus e de material testado virulogicamente). A ausência de algumas definições (que não se consideraram necessárias quando da adopção da directiva) constitui uma fonte de conflito devido a mal-entendidos ou a «fraudes». Esta situação acarreta um aumento dos custos para fornecedores e consumidores, bem como a falta de confiança no mercado.

Assim, estão a aumentar os custos relacionados com a prevenção de eventuais riscos, através de pedidos de protecção legal, liquidações jurídicas ou a compra de material de propagação «mais seguro» a preços mais elevados.

b) Propostas

Todas as medidas técnicas previstas na legislação de base em vigor são transferidas para medidas de aplicação específicas. Estas serão adoptadas com base numa avaliação adequada da sua eficácia e em ligação com o progresso técnico e científico (artigo 4.º). Espera-se, tanto para os organismos oficiais como para os fornecedores, uma maior flexibilidade na gestão das medidas de implementação técnicas.

As novas definições de categorias devem estar em conformidade com o progresso científico e técnico, em especial com os sistemas internacionais de certificação (normas da OEPP - Organização Europeia e Mediterrânica de Protecção das Plantas) (pontos 3 a 8 do artigo 2.º). Introdução de uma base jurídica para o estabelecimento de requisitos específicos para o material abrangido por cada categoria (artigo 4.º).

Um sistema de certificação transparente e uma identificação clara da variedade (rotulagem completa e transparente) a fim de melhorar a competitividade e facilitar o comércio intracomunitário e as importações, com base na equivalência e na possibilidade de reciprocidade (artigo 9.º). Os obtentores serão mais bem protegidos. Os agricultores terão confiança na identidade e uniformidade do material de propagação. O planeamento da actividade ver-se-á melhorado, poupando os recursos actualmente despendidos na adaptação do processo de produção a um mercado não harmonizado.

3. Qualidade do material (distinção, homogeneidade, estabilidade – DHE – e valor pomológico), definição de «variedade» e condições

a) Situação actual

A lista existente de características relativas à distinção e identidade é pouco clara e incompleta, o que cria dificuldades na identificação de variedades para plantação solicitada pelos agricultores. A organização comum do mercado no sector das frutas exige que os produtores indiquem o nome da variedade aquando da introdução da fruta no mercado. Estas características são cada vez mais importantes tendo em conta as solicitações muito específicas do mercado, tanto relativamente a frutos frescos como a frutos para transformação.

Com a situação actual, as despesas suportadas pelos agricultores continuarão a aumentar devido à substituição dos materiais que se considera não satisfazerem as características esperadas quando começa a produção de frutos (3 a 5 anos após a plantação, para a maioria das espécies).

b) Propostas

As novas normas internacionais, em especial os protocolos do ICVV (Instituto Comunitário das Variedades Vegetais) e as directrizes da UPOV (União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais), possibilitam uma fácil identificação das variedades.

As condições para a elaboração de listas de variedades e a sua certificação devem ser estabelecidas usando como referência estes protocolos internacionais (artigo 7.º). Assim, devem aditar-se as definições de variedade e de clone (pontos 3 e 4 do artigo 2.º), criar uma base jurídica para as garantias suplementares dos materiais comercializados no tocante a identificação da variedade, recursos genéticos e biodiversidade (artigo 3.º), transferir todas as normas técnicas de pormenor para as medidas de aplicação, a fim de melhorar a sua harmonização e gestão (por exemplo, actualização rápida dos requisitos técnicos) (artigo 4.º). Estas alterações deveriam melhorar a transparência do mercado e ajudar a diminuir os custos de identificação do material.

Além disso, deve aditar-se uma referência ao valor pomológico (qualidade e desempenho das plantas e seus produtos – frutos), nomeadamente, valor biológico para consumo directo ou transformação, a fim de melhorar a transparência relativamente aos consumidores.

4. Definição de «estatuto fitossanitário» e condições

a) Situação actual

Para os fornecedores, é muito difícil e dispendioso satisfazer algumas das condições existentes que não trazem qualquer benefício para os agricultores nem para os consumidores finais (por exemplo, material de propagação que deve estar isento de qualquer vírus). As condições de verificação do estatuto fitossanitário da categoria comercial menos exigente (que cobre cerca de 30% da produção frutícola da UE, com um pico de 80% ou superior em vários países) são obsoletas, tanto no que respeita aos processos de análise com à lista de organismos nocivos que devem ser controlados.

b) Propostas

Na listagem das novas variedades e na certificação do material reproduzido por propagação vegetativa, estabelecer uma ligação clara com a identificação da categoria, a fim de melhorar a gestão do estatuto sanitário do material de propagação (artigo 4.º). O progresso científico e técnico possibilitou a publicação de sistemas internacionais de certificação (normas OEPP). Os materiais de propagação mais saudáveis representam o primeiro passo para a plena exploração da nova abordagem PAC em matéria de redução da utilização de pesticidas.

A médio prazo, espera-se uma maior transparência no preço do material, com base numa relação mais directa entre o preço e a qualidade sanitária do material.

5. Outros comentários

Os artigos seguintes foram modificados na sequência de alterações efectuadas noutras disposições da Directiva 92/34/CEE e não contêm alterações de fundo: artigos 1.º, n.os 2, 3 e 4, 2.º, pontos 11 e 13, 8.º, n.º 3, 11.º, 13.º, 16.º, n.º 2, 17.º, n.º 2, 18.º, 21.º, 22.º e 23.º.

6. Disposições inalteradas

Os artigos seguintes permanecem inalterados: artigos 1.º, n.º 1, 2.º, pontos 1, 2, 12, 14, 8.º, n.os 1 e 2, 10.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, n.os 1, 3 e 4, 17.º, n.º 1, 19.º, 20.º e 24.º.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

2007/0014 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (Versão reformulada)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo √ 37.º ∏ 43-º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Considerando o seguinte:

∫ texto renovado

1. A Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos[5], foi por várias vezes alterada de modo substancial[6]. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva.

⎢ 92/34/CEE Considerando 1

2. A produção de fruteiras ocupa um lugar importante na agricultura da Comunidade.

⎢ 92/34/CEE Considerando 2 (adaptado)

3. A obtenção de resultados satisfatórios na cultura de fruteiras depende em larga medida da qualidade e estado fitossanitário dos materiais de propagação utilizados e das plantas destinados à produção de frutos. Por conseguinte, determinados Estados-Membros estabeleceram regras destinadas a garantir a qualidade e o bom estado fitossanitário dos materiais de propagação e das fruteiras colocados no mercado.

⎢ 92/34/CEE Considerando 3 (adaptado)

(4) As diferenças de tratamento dispensado aos materiais de propagação e às fruteiras nos vários Estados-Membros podem criar entraves ao comércio e dessa forma impedir a livre circulação desses produtos na Comunidade. Tendo em vista a realização do mercado interno, os referidos entraves devem ser eliminados através da adopção de disposições comunitárias que substituam as disposições nacionais.

⎢ 92/34/CEE Considerando 4 (adaptado)

4. Considerando que o estabelecimento A existência de condições harmonizadas a nível comunitário irá garanteir que os compradores recebeam, em toda a Comunidade, materiais de propagação e fruteiras em bom estado fitossanitário e de boa qualidade.

⎢ 92/34/CEE Considerando 5 (adaptado)

5. Considerando que, Na medida em que digam respeito aos aspectos fitossanitários, as referidas condições harmonizadas devem ser conformes com a Directiva √ 2000/29/CE ∏ 77/93/CEE do Conselho, de √ 8 de Maio de 2000 ∏ 21 de Dezembro de 1976, relativa às medidas de protecção contra a introdução √ na Comunidade ∏ nos Estados-membros de organismos prejudiciais √ aos vegetais ∏ às plantas e produtos vegetais √ e contra a sua propagação no interior da Comunidade ∏[7].

⎢ 92/34/CEE Considerando 6 (adaptado)

? texto renovado

6. Considerando que, num primeiro tempo, é conveniente√ Convém ∏ estabelecer normas comunitárias para as espécies √ e géneros ∏ de fruteiras que se revistam de especial importância económica na Comunidade, prevendo um procedimento comunitário que permita posteriormente aplicar essas normas a √ aditar ∏ outros géneros e espécies ? à lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva. Os géneros e espécies enumerados nessa lista devem ser os que são geralmente cultivados nos Estados-Membros e para cujo material de propagação exista um mercado substancial que abranja mais do que um Estado-Membro. ⎪

⎢ 92/34/CEE Considerando 7 (adaptado)

7. Sem prejuízo das disposições fitossanitárias contidas na Directiva √ 2000/29/CE ∏ 77/93/CEE, não se devem aplicar as citadas normas comunitárias relativas à comercialização de materiais de propagação e de fruteiras quando se provar que esses produtos se destinam à exportação para países terceiros, uma vez que as disposições em vigor nesses países podem ser diferentes das previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE Considerando 8 (adaptado)

(8) O estabelecimento de normas fitossanitárias e de qualidade para cada género e espécie de fruto exige uma longa e pormenorizada análise técnica e científica. Por conseguinte, deve ser definido um procedimento para tal fim.

∫ texto renovado

8. É conveniente, por uma questão de clareza, estabelecer as definições que se afiguram necessárias. Para tal, deve atender-se ao progresso científico e técnico e definir cada termo de forma clara e exaustiva, por forma a facilitar a harmonização do mercado interno, tendo em consideração todas as novas oportunidades do mercado e todos os novos processos utilizados na produção de materiais de propagação. As definições devem estar harmonizadas com as que foram adoptadas para efeitos de comercialização de outros materiais de propagação abrangidos pela legislação comunitária.

9. É conveniente estabelecer normas fitossanitárias e de qualidade para cada género e espécie de fruteira com base em sistemas internacionais. Assim, afigura-se adequado prever um sistema de certificação para as diferentes categorias de materiais de propagação e de fruteiras a comercializar mediante remissão a esses sistemas internacionais, sempre que estiverem disponíveis.

⎢ 92/34/CEE Considerando 13 (adaptado)

? texto renovado

10. É compatível com a prática agrícola corrente exigir que √ os ∏ certos materiais de propagação e √ as ∏ certas fruteiras sejam submetidoas a exame oficial possam ser classificados como «isentos de vírus», ou seja, isentos de todos os vírus e agentes patogénicos semelhantes conhecidos, e como «testados virulogicamente», ou seja, isentos de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes que reduzam a utilidade do material de propagação e das fruteiras; ? ou sejam examinados sob supervisão oficial, tal como previsto para outras espécies abrangidas pela legislação comunitária. ⎪

∫ texto renovado

11. As fruteiras geneticamente modificadas não deveriam ser aceites para registo no catálogo a menos que tenham sido tomadas todas as medidas adequadas para evitar quaisquer riscos para a saúde humana e o ambiente, tal como referido na Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho[8], e o Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados[9].

12. Importa assegurar a preservação da diversidade genética. As medidas adequadas em termos de conservação da biodiversidade, tendo em vista garantir a conservação das variedades existentes, devem ser tomadas em sintonia com outras disposições comunitárias relevantes. A Comissão deve levar em linha de conta não apenas o conceito de variedade mas também o de genótipo e clone, a fim de responder melhor às novas necessidades do mercado.

13. É apropriado estabelecer as condições de comercialização dos materiais destinados a ensaios, fins científicos ou trabalhos de selecção, na eventualidade de estes materiais não satisfazerem as normas habituais de qualidade e fitossanidade, em virtude da utilização especial a que se destinam.

⎢ 92/34/CEE Considerando 9

? texto renovado

14. Compete em primeiro lugar aos fornecedores de materiais de propagação ou de fruteiras garantir que os seus produtos preencham as condições previstas na presente directiva. ? É pois necessário definir o papel dos fornecedores e os requisitos que se lhes aplicam. Para o estabelecimento de um processo transparente e economicamente viável de certificação de materiais de propagação e de fruteiras, os fornecedores deveriam estar registados oficialmente. ⎪

∫ texto renovado

15. A obrigação de registo não se deveria aplicar aos fornecedores que apenas vendem fruteiras ou o seu material de propagação a pessoas que não estão profissionalmente envolvidas na produção ou na venda desses vegetais.

⎢ 92/34/CEE Considerando 14

? texto renovado

16. O comprador de materiais de propagação e de fruteiras tem interesse em que seja conhecida a denominação da variedade e em que seja salvaguardada a sua identidade ? a fim de permitir a rastreabilidade do sistema e de aumentar a confiança no mercado ⎪.

⎢ 92/34/CEE Considerando 15 (adaptado)

? texto renovado

17. √ Este ∏ O objectivo acima enunciado pode ser mais bem melhor concretizado quer por um conhecimento comum da variedade ? , em particular no que toca às variedades antigas, ⎪ quer pela disponibilidade de uma descrição feita e conservada pelo fornecedor Neste caso, os materiais de propagação ou fruteiras não têm, todavia, acesso às categorias objecto de aprovação oficial ? baseada nos protocolos do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou, se estes não existirem, noutras normas nacionais ou internacionais ⎪.

⎢ 92/34/CEE Considerando 16 (adaptado)

18. Para garantir a identidade e a comercialização disciplinada do material de propagação e das fruteiras, Ö deveriam Õ devem ser estabelecidas normas comunitárias no que diz respeito à separação dos lotes e à marcação. Os rótulos devem fornecer as indicações necessárias para controlo oficial e para informação do utilizador.

⎢ 92/34/CEE Considerando 10 (adaptado)

? texto renovado

19. Ao efectuarem os controlos e inspecções, as autoridades competentes dos Estados-Membros Ö deveriam Õ devem garantir que os fornecedores satisfaçam as referidas condições, no que respeita aos materiais ou plantas da categoria CAC; ? estão satisfeitos os requisitos aplicáveis aos materiais de propagação ou às fruteiras assim como aos fornecedores ⎪.

⎢ 92/34/CEE Considerando 11 (adaptado)

20. É indispensável prever ainda outras espécies de materiais e de plantas para as quais esses materiais e plantas deverão ser objecto de aprovação oficial.

⎢ 92/34/CEE Considerando 12 (adaptado)

21. Devem ser introduzidas √ previstas ∏ medidas comunitárias de controlo que garantam uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros das normas estabelecidas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE Considerando 17

? texto renovado

22. Devem ser estabelecidas regras que, em caso de dificuldades de fornecimento temporárias ? causadas por catástrofes naturais, tais como incêndios, tempestades, ausência de floração ou circunstâncias imprevistas ⎪ , permitam a comercialização de materiais de propagação e fruteiras sujeitos a exigências menos rigorosas do que as previstas na presente directiva ? durante um período limitado e desde que se respeitem determinadas condições ⎪.

∫ texto renovado

23. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve prever-se a possibilidade de os Estados-Membros isentarem dos requisitos de rotulagem e dos controlos e inspecções oficiais os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»).

⎢ 92/34/CEE Considerando 18 (adaptado)

24. Como primeiro passo para a harmonização das condições e No que se refere aos géneros e espécies referidos no anexo II para os quais será criada uma ficha, os Estados-Membros devem ser proibidos de impor novas condições ou restrições de comercialização, para além das previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE Considerando 19

25. Deve ser prevista a autorização de comercialização, na Comunidade, de materiais de propagação e fruteiras produzidos em países terceiros, desde que estes produtos ofereçam sempre as mesmas garantias que os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as normas comunitárias.

⎢ 92/34/CEE Considerando 20

26. A fim de harmonizar as técnicas de controlo utilizadas nos Estados-Membros e de comparar os materiais de propagação e fruteiras produzidos na Comunidade com os produzidos em países terceiros, devem ser efectuados ensaios comparativos que permitam verificar a conformidade destes produtos com as exigências da presente directiva.

∫ texto renovado

27. A fim de evitar perturbações no comércio, convém permitir que, durante um período transitório, os Estados-Membros autorizem a comercialização, no seu território, de materiais certificados e materiais CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva, mesmo que esses materiais não satisfaçam os novos requisitos.

⎢ 92/34/CEE Considerando 21 (adaptado)

28. A fim de facilitar a aplicação eficaz da presente directiva, a Comissão deve ser incumbida da adopção de medidas para a sua execução e para a alteração do seu anexo, e para tal prever um processo que implique uma colaboração estreita entre a Comissão e os Estados-Membros, no âmbito de um comité permanente dos materiais de propagação e fruteiras. √ As medidas necessárias à execução da presente directiva devem ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[10]. ∏

∫ texto renovado

29. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na parte B do anexo II,

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

√ CAPÍTULO 1 ∏√ ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES ∏

Artigo 1.º √ Âmbito de aplicação ∏

1. A presente directiva √ é aplicável ∏ diz respeito à comercialização, na Comunidade, de fruteiras e materiais de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos.

2. Os géneros e espécies referidos no anexo II, bem como os seus híbridos, ficarão sujeitos ao disposto nos artigos 2º a 20º e 2 34 º;

Os referidos artigos serão igualmente aplicáveis aos porta-enxertos e às partes de plantas de outros géneros ou espécies, ou aos seus híbridos, se neles tiver sido ou vier a ser enxertado material de um dos géneros ou espécies acima indicados, ou dos seus híbridos.

3. As alterações à lista de géneros e espécies incluída no anexo II serão adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 22.º

∫ texto renovado

2. A presente directiva é aplicável aos géneros e espécies referidos no anexo I, bem como aos seus híbridos. É igualmente aplicável aos porta-enxertos e a outras partes de plantas de géneros ou espécies não referidos no anexo I, ou aos seus híbridos, se neles tiver sido ou vier a ser enxertado material de um dos géneros ou espécies enumerados no anexo I, ou dos seus híbridos.

3. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das normas fitossanitárias previstas na Directiva 2000/29/CE.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

Artigo 2.º

4. A presente directiva não se aplica aos materiais de propagação nem às fruteiras comprovadamente destinados à exportação para países terceiros √ , desde que ∏ e como tal devidamente identificados e suficientemente isolados, sem prejuízo das normas sanitárias constantes da Directiva 77/93/CEE.

As medidas de execução do primeiro parágrafo, nomeadamente as respeitantes à identificação e ao isolamento, serão adoptadas de acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo √ 19 ∏ 21.°.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

Artigo 23.º √ Definições ∏

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) 1. Material de propagação , as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas, incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de fruteiras;

b) 2. Fruteiras , as plantas destinadas, após a comercialização, à plantação ou repicagem;

∫ texto renovado

3. Variedade , um conjunto vegetal pertencente ao mesmo táxon botânico, da ordem mais baixa conhecida, que pode ser:

a) Definido pela expressão de caracteres resultante de um determinado genótipo ou combinação de genótipos;

b) Distinguido de qualquer outro conjunto vegetal pela expressão de pelo menos um dos referidos caracteres; e

c) Considerado como uma entidade tendo em conta a sua aptidão para ser reproduzido sem alteração.

4. Clone , uma descendência vegetativa de uma planta de fruteira conforme com a variedade, escolhida pela sua identidade varietal, os seus caracteres fenotípicos e o seu estado sanitário.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

c) 5. Material pré-básico , material de propagação:

a) i) produzido ? , sob a responsabilidade do fornecedor, na medida em que este esteja envolvido na produção ou reprodução do material, ⎪ de acordo com métodos geralmente aceites √ para a conservação da ∏ , de modo a manter a identidade da variedade ? e, se for caso disso, do clone ⎪ , incluindo as características pertinentes relativas ao valor pomológico, que poderão ser estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º, e √ para a prevenção de ∏ a evitar doenças;

b) ii) destinado à produção de material básico ? ou de material certificado, com excepção de fruteiras ⎪;

c) iii) que preencha os requisitos √ específicos ∏ para o material pré-básico estipulados em fichas da espécie em causa elaboradas √ estabelecidos ∏ nos termos do artigo 4.°; e

d) iv) que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos √ das alíneas a), b) e c) ∏ acima mencionados;

d) 6. Material básico , material de propagação:

a) i) que tenha sido produzido ? , sob a responsabilidade do fornecedor, na medida em que este esteja envolvido na produção ou reprodução do material, ⎪ directamente a partir de material pré-básico ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas, de acordo com métodos geralmente aceites √ para a conservação da ∏ de modo a manter a identidade da variedade ? e, se for caso disso, do clone, ⎪ incluindo as características pertinentes relativas ao seu valor pomológico, que poderão ser estabelecidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 21.º, e √ para a prevenção de ∏ a evitar doenças; e directamente provenientes de materiais iniciais por via vegetativa num número limitado de etapas,

b) ii) destinado à produção de material certificado;

c) iii) que preencha os requisitos √ específicos ∏ para o material básico estipulados na ficha da espécie em causa elaborada √ estabelecidos ∏ nos termos do artigo 4.°; e

d) iv) que tenha sido reconhecido por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos √ das alíneas a), b) e c) ∏ acima mencionados;

e) 7. Material certificado , o material de propagação e √ as ∏ fruteiras:

a) i) que tenha sido produzidos ? , sob a responsabilidade do fornecedor, na medida em que este esteja envolvido na produção ou reprodução do material, ⎪ directamente a partir de material básico ? ou pré-básico ⎪ ou que dele provenha de modo vegetativo num número limitado de etapas;

∫ texto renovado

b) Destinados:

- à produção de material de propagação,

- à produção de fruteiras, e/ou

- a produção de frutos;

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

c) ii) que preencham os requisitos √ específicos ∏ para o material certificado estipulados na ficha da espécie em causa elaborada √ estabelecidos ∏ nos termos do artigo 4.°; √ e ∏

d) iii) que tenham sido reconhecidos por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos √ das alíneas a), b) e c) ∏ acima mencionados;

f) 8. Material CAC (Conformitas Agraria Communitatis), material de propagação e fruteiras: que preencham as condições mínimas definidas para esta categoria na ficha relativamente à espécie em causa elaborada nos termos do artigo 4.º;

∫ texto renovado

a) Produzidos sob a responsabilidade do fornecedor, na medida em que este esteja envolvido na produção ou reprodução do material;

b) Que possuam identidade e pureza varietais;

c) Destinados:

- à produção de material de propagação,

- à produção de fruteiras, e/ou

- a produção de frutos;

d) Que preencham os requisitos específicos para o material CAC, estabelecidos nos termos do artigo 4.º; e

e) Que tenham sido reconhecidos por uma inspecção oficial como preenchendo os requisitos das alíneas a) a d);

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

g) Material isento de vírus (vf): material testado e considerado isento de infecções, de acordo com métodos científicos internacionalmente reconhecidos que, em resultado de uma inspecção no período de crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção, e que seja considerado isento de vírus e agentes patogénicos semelhantes associados à espécie em questão e conhecidos na Comunidade. Será igualmente considerado isento de vírus o material obtido vegetativamente em linha directa, após um número específico de etapas a partir de material assim definido que, em resultado de uma inspecção no período do crescimento, tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção. O número específico de etapas será determinado na ficha relativa à espécie em causa, elaborada nos termos do artigo 4.º;

h) Material testado virulogicamente (vt): material testado e considerado isento de infecções, de acordo com métodos científicos reconhecidos internacionalmente, que em resultado de um inspecção no período de crescimento tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, que tenha sido mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção, e que seja considerado isento de determinados vírus e agentes patogénicos semelhantes perigosos associados às espécies em causa e conhecidos na Comunidade, susceptíveis de reduzir a utilidade do material. Será igualmente considerado virulogicamente testado o material obtido vegetativamente em linha directa, após um número específico de etapas, a partir de material assim definido, que em resultado de uma inspecção no período de crescimento tenha sido declarado isento de sintomas de qualquer vírus ou agente patogénico semelhante, e que tenha sido produzido e mantido em condições que excluam qualquer possibilidade de infecção. O número específico de etapas será determinado na ficha relativa à espécie em causa, elaborada nos termos do artigo 4.º;

i) 9. Fornecedor , qualquer pessoa singular ou colectiva que desempenhe, a título profissional, pelo menos uma das actividades seguintes relacionadas com material de propagação ou fruteiras: reprodução, produção, conservação e/ou tratamento ? , importação ⎪ e comercialização;

⎢ 92/34/CEE

? texto renovado

j) 10. Comercialização , a manutenção à disposição ou em stock , exposição ou oferta para venda, venda e/ou entrega a outra pessoa, sob qualquer forma, de material de propagação ou de fruteiras. ? a venda, detenção com vista à venda, oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de materiais de propagação ou de fruteiras a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial. ⎪

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

k) 11. Organismo oficial responsável :

a) i) ? uma ⎪ autoridade central única, criada ou designada por cada Estado-Membro, sob controlo do governo central e responsável pelas questões de qualidade √ do material de propagação e das fruteiras ∏ ;

b) ii) qualquer autoridade pública criada:

- quer a nível nacional,

- quer a nível regional, sob controlo das autoridades nacionais, dentro dos limites fixados pela legislação nacional do respectivo Estado-Membro;

l) 12. Medidas oficiais , as medidas tomadas pelo organismo oficial responsável;

m) 13. Inspecção oficial , a inspecção efectuada pelo organismo oficial responsável ? ou sob a sua responsabilidade ⎪;

n) Declaração oficial: a declaração emanada do organismo oficial responsável, ou sob a sua responsabilidade;

o) 14. Lote , o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem.

p) Laboratório: a entidade pública ou privada de análise e diagnóstico que permite ao produtor controlar a qualidade da produção.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

√ CAPÍTULO 2 ∏√ REQUISITOS APLICÁVEIS AO MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E ÀS FRUTEIRAS ∏

Artigo 38.º √ Requisitos gerais aplicáveis à colocação no mercado ∏

1. O material de propagação e as fruteiras só podem ser comercializados por fornecedores autorizados e desde que estes respeitem, pelo menos, as exigências relativas ao material CAC estabelecidas na ficha a que se refere o artigo 4.º

2. O material pré-básico, básico e certificado só deverá ser objecto de certificação se pertencer a uma das variedades referidas no n.° 2, ponto i), do artigo 9.° e se preencher os requisitos estabelecidos para a categoria em causa na ficha referida no artigo 4.°. A categoria deve ser indicada no documento oficial referido no artigo 11.°.

No que respeita ao aspecto varietal, as fichas a elaborar nos termos do artigo 4.º poderão prever uma isenção para os porta-enxertos, cujo material não pertença a uma variedade.

∫ texto renovado

1. O material de propagação e as fruteiras só podem ser comercializados se:

a) O material de propagação tiver sido oficialmente certificado como «material pré-básico», «material básico» ou «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC;

b) As fruteiras tiverem sido oficialmente certificadas como «material certificado» ou se, mediante inspecção oficial, se verificar que se trata de material CAC.

2. Se uma variedade consistir num organismo geneticamente modificado, na acepção dos pontos 1 e 2 do artigo 2.º da Directiva 2001/18/CE, a variedade só será aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com essa directiva ou em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1829/2003.

3. Quando produtos derivados de materiais de propagação se destinarem a ser utilizados como géneros alimentícios ou em géneros alimentícios abrangidos pelo artigo 3.º ou como alimentos para animais ou em alimentos para animais abrangidos pelo artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, a variedade de fruteira em causa só pode ser aceite para registo no catálogo se tiver sido aprovada em conformidade com o referido regulamento.

⎢ 92/34/CEE

3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 77/93/CEE, os n.ºs 1 e 2 não são aplicáveis aos materiais de propagação nem às fruteiras destinados a:

∫ texto renovado

4. Em derrogação do disposto no n.º 1, os Estados-Membros podem autorizar os produtores estabelecidos nos seus territórios a comercializar quantidades adequadas de materiais de propagação destinados a:

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

a) Ensaios ou fins científicos;

b) Trabalhos de selecção; ou

c) Medidas que visem a conservação d √ Ajudar a preservar ∏ a diversidade genética.

As modalidades de aplicação das alíneas a) e b) são adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°. As modalidades de aplicação previstas na alínea c) são adoptadas, de preferência, antes de 1 de Janeiro de 1993, de acordo com o mesmo procedimento. ?As condições em que os Estados-Membros podem conceder essa autorização devem ser adoptadas em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 19.º. ⎪

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 4.º √ Requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies ∏

1. De acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 3 do ∏ artigo √ 19 ∏ 22.º, √ estabelecer-se-ão requisitos específicos ∏ será estabelecida no anexo I para cada um dos géneros ou espécies referidos no anexo II uma ficha com uma referência às normas fitossanitárias constantes da Directiva 77/93/CEE aplicáveis ao género ou espécie em causa, e que indica √ indiquem ∏ :

a) ii) os requisitos que os materiais «CAC» devem satisfazer no que diz respeito à qualidade, incluindo as condições fitossanitárias, especialmente os que dizem respeito ao sistema de propagação aplicado, à pureza da cultura ? , à fitossanidade ⎪ e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;

b) i) os requisitos a que o material pré-básico, básico e certificado deve obedecer, relativos à qualidade ? (incluindo, no caso do material pré-básico e básico, os métodos para a conservação da identidade da variedade e, se for caso disso, do clone, incluindo as características pertinentes relativas ao seu valor pomológico) ⎪, às condições fitossanitárias, aos métodos e processos de análise utilizados, ao(s) sistema(s) de propagação aplicado(s) e, excepto no caso dos porta-enxertos cujo material não pertença a uma variedade, ao aspecto varietal;

c) iii) os requisitos a que devem obedecer os porta-enxertos e outras partes de plantas de outros géneros ou espécies se o material de propagação do género ou da espécie em causa neles for enxertado.

2. Se na ficha se fizer referência às qualificações «isento de vírus» (vf) e «testado virulogicamente» («vt»), indicar-se-ão na referida ficha os vírus e agentes patogénicos semelhantes em questão.

Esta disposição aplica-se mutatis mutandis sempre que seja feita referência a uma qualificação respeitante à isenção ou aos testes de detecção de organismos prejudiciais, não incluindo os vírus e agentes patogénicos semelhantes.

No que se refere aos materiais referidos na alínea i) do n.º 1, não é feita nenhuma referência às qualificações vf ou vt.

No que se refere aos materiais referidos na alínea ii) do n.º 1, será feita uma referência às qualificações acima referidas, sempre que tal for pertinente para o género ou espécie em causa.

Artigo 5.º

1. Os Estados-Membros assegurarão que os fornecedores tomem todas as medidas necessárias para que seja dado cumprimento às disposições da presente directiva em todas as fases de produção e comercialização de material de propagação e fruteiras.

2. Para efeitos do n.° 1, os referidos fornecedores deverão efectuar, directamente ou através de um fornecedor autorizado ou de um organismo oficial responsável, controlos baseados nos seguintes princípios:

- identificação dos pontos críticos do respectivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados,

- estabelecimento e implementação de métodos de fiscalização e controlo dos pontos críticos a que se refere o travessão anterior,

- recolha de amostras para análise num laboratório autorizado pelo organismo oficial responsável para verificar o cumprimento das normas estabelecidas na presente directiva,

- manutenção de um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével dos dados a que se referem os primeiro, segundo e terceiro travessões, bem como de um registo da produção e comercialização de material de propagação e fruteiras, que será mantido à disposição do organismo oficial responsável. Estes documentos e registos serão conservados por um período de, pelo menos, três anos.

No entanto, os fornecedores cuja actividade neste domínio se limite exclusivamente à distribuição de material de propagação e fruteiras, produzidos e embalados em instalações que não sejam as suas, apenas terão de manter um registo escrito ou um registo gravado de forma indelével das compras e vendas e/ou entregas de material de propagação e fruteiras.

O disposto no presente número não se aplica aos fornecedores cuja actividade neste domínio se limite à entrega de pequenas quantidades de material de propagação e fruteiras a consumidores finais não profissionais.

3. Caso o resultado do controlos efectuados pelos fornecedores referidos no n.º 1 ou quaisquer informações à sua disposição revelem a presença de um ou mais dos organismos prejudiciais visados na Directiva 77/93/CEE ou, numa quantidade superior à normalmente prevista para estar em conformidade com as normas dos especificados nas fichas elaboradas em conformidade com o artigo 4.º, os fornecedores devem informar imediatamente desse facto o organismo oficial responsável e tomar as medidas prescritas por este último ou qualquer outra medida necessária para reduzir o risco de disseminação dos organismos prejudiciais em questão. O fornecedor deve manter registos de todos os casos de presença de organismos prejudiciais nas suas instalações e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.

4. As modalidades de aplicação do segundo parágrafo do n.° 2 serão estabelecidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°.

∫ texto renovado

C APÍTULO 3 REQUISITOS APLICÁVEIS AOS FORNECEDORES

Artigo 5.º Registo

1. Os fornecedores devem estar oficialmente registados para as actividades que pratiquem nos termos da presente directiva.

2. O n.º 1 não é aplicável a fornecedores que vendam apenas a pessoas que não façam profissão da produção, reprodução ou venda de material de propagação ou de fruteiras.

3. Podem ser adoptadas normas de execução dos n.ºs 1 e 2 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 19.°.

Artigo 6.º Requisitos específicos

1. Os fornecedores que estejam implicados na produção ou na reprodução de materiais de propagação e de fruteiras devem:

- identificar e controlar os pontos críticos do seu processo de produção que influenciem a qualidade do material,

- conservar informações sobre os controlos a que se refere o primeiro travessão para exame, a pedido do organismo oficial responsável,

- colher amostras, sempre que necessário, para análise num laboratório, e

- garantir que, ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham identificáveis separadamente.

2. Se, nas instalações de um fornecedor, surgir um organismo prejudicial referido nos anexos da Directiva 2000/29/CE ou em quaisquer requisitos específicos estabelecidos ao abrigo do artigo 4.º, o fornecedor deve comunicar esse facto ao organismo oficial responsável e aplicar todas as medidas prescritas por aquele organismo.

3. Quando os materiais de propagação ou as fruteiras forem comercializados, os fornecedores devem conservar os registos das suas vendas ou compras durante, pelo menos, 12 meses.

O primeiro parágrafo não se aplica aos fornecedores isentos de registo em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º.

4. Podem ser adoptadas normas de execução do n.º 1 em conformidade com o procedimento referido no n.° 2 do artigo 19.°.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 6.º

1. O organismo oficial responsável autorizará a actividade dos fornecedores, após ter verificado que os seus processos de produção e instalações obedecem às exigências da presente directiva no que respeita à natureza das suas actividades. A autorização terá de ser renovada se o fornecedor decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

2. O organismo oficial responsável autorizará o funcionamento dos laboratórios após ter verificado que o laboratório e os seus métodos, instalações e pessoal obedecem às exigências da presente directiva, a especificar de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°, no que respeita aos testes que efectua. A autorização terá de ser renovada se o laboratório decidir realizar actividades diferentes daquelas para as quais tiver sido autorizado.

3. O organismo oficial responsável deve tomar as medidas necessárias caso as exigências a que se referem os n.os 1 e 2 deixem de ser respeitadas. Para este efeito, terá especialmente em conta as conclusões de todos os controlos efectuados em conformidade com o disposto no artigo 7.°.

4. A fiscalização e o controlo dos fornecedores, instalações e laboratórios serão efectuados regularmente pelo organismo oficial responsável, ou sob a sua responsabilidade, devendo este ter sempre livre acesso a todos os locais das instalações, a fim de assegurar o cumprimento das exigências da presente directiva. Poderão ser adoptadas medidas de execução da fiscalização e controlo de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.°.

Caso essa fiscalização e esse controlo revelem que as exigências da presente directiva não estão a ser respeitadas, o organismo oficial responsável deve tomar as medidas adequadas.

√ CAPÍTULO 4 ∏√ IDENTIFICAÇÃO DA VARIEDADE E ROTULAGEM ∏

Artigo 79.º √ Identificação da variedade ∏

1. Os materiais de propagação e as fruteiras √ devem ser ∏ serão comercializados com uma referência à variedade ? e, se for caso disso, ao clone ⎪ a que pertencem. No caso dos porta-enxertos, se o material não pertencer a uma variedade, deve será referir-seda a espécie ou o híbrido interespecífico em causa.

∫ texto renovado

2. No caso de materiais de propagação de uma variedade que tenha sido modificada geneticamente, qualquer rótulo aposto no material de propagação e qualquer documento que o acompanhe por força das disposições da presente directiva, oficial ou não, devem indicar claramente que a variedade foi geneticamente modificada e especificar o nome dos organismos geneticamente modificados.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

23. As variedades ? e, se for caso disso, os clones ⎪ a que se faça referência nos termos do n.° 1 devem ser:

a)i) Quer do conhecimento geral, ou seja, √ Legalmente protegidas por um direito de obtenção ∏ conservadas de acordo com as disposições relativas à √ protecção ∏ conservação das novas variedades vegetais; ou

b) oficialmente registadas ? num catálogo nacional ⎪, a título voluntário ou outro; √ ou ∏

c)ii) Quer inscritas em listas mantidas pelos fornecedores, das quais constam as designações correspondentes e a sua descrição pormenorizada. Essas listas devem ser acessíveis, a pedido, ao organismo oficial responsável do Estado-Membro interessado. ?Do conhecimento geral se, à data de introdução do pedido de admissão no registo, estiverem inscritas no catálogo de outro Estado-Membro, se forem objecto de um pedido de admissão noutro Estado-Membro ou se já tiverem sido comercializadas como material CAC antes de [data referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 20.º] no território do Estado-Membro em causa ou de outro Estado-Membro, desde que estejam oficialmente descritas. ⎪

4. Todas as variedades devem ser objecto de uma descrição e ter, Tanto quanto possível, √ cada variedade deve ter ∏ a mesma designação em todos os Estados-Membros, ? em conformidade com medidas de execução que possam vir a ser adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 2 do artigo19.º ou, na sua ausência, em conformidade ⎪ de acordo com as directrizes internacionais aceites.

35. As variedades podem ser oficialmente registadas se se considerar que preenchem determinadas condições aprovadas oficialmente e se estiverem oficialmente descritas. Podem igualmente ser oficialmente registadas se o respectivo material ? já ⎪ tiver sido comercializado ? como material CAC antes de [data referida no n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 20.º] ⎪ no território do Estado-Membro em causa antes de 1 de Janeiro de 1993, desde que estejam oficialmente descritas. Neste último caso o registo caduca o mais tardar em 30 de Junho de 2000, a não ser que entretanto as variedades em questão tenham sido:

- quer confirmadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.º, com uma descrição pormenorizada se tiverem sido registadas oficialmente em, pelo menos, dois Estados-Membros,

- quer registadas em conformidade com a primeira frase.

4. O disposto nos n.ºs 1 e 2 não implica qualquer responsabilidade adicional para o organismo oficial responsável, excepto quando o aspecto varietal estiver expressamente mencionado nas fichas referidas no artigo 4.º

56. As exigências de registo oficial a que se faz referência na alínea b) do n.º 3 no ponto i), do n.° 2 devem serão estabelecidas de acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no n.º 2 do artigo 1921.°, tendo em conta o avanço dos conhecimentos científicos e técnicos, e devem abranger:

a) As condições de admissão oficial ? no registo ⎪, que podem incluir, nomeadamente, a distinção, a estabilidade e uma homogeneidade suficiente;

b) As características mínimas que devem ser objecto do exame das várias espécies;

c) As exigências mínimas para realização dos exames;

d) O prazo máximo de validade da admissão oficial de uma variedade.

67. De acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no n.º 2 do artigo 1921.º:

- poderá estabelecer-se um sistema de notificação das variedades ou espécies ou híbridos interespecíficos ? ou, se for caso disso, clones ⎪ √ aos organismos ∏ às autoridades oficiais responsáveis dos Estados-Membros,

- poderão adoptar-se modalidades suplementares de aplicação no que se refere à alínea ii) do n.º 2,

- poderá decidir-se que seja elaborado e publicado um catálogo comum das variedades elegíveis para certificação.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 810.º √ Composição e identificação do lote ∏

1. No período de cultivo e durante as operações de colheita ou separação do material de origem, o material de propagação e as fruteiras devem ser mantidos em lotes separados.

2. Caso o material de propagação ou as fruteiras de origens diferentes sejam colocados conjuntamente ou misturados durante o acondicionamento, a armazenagem, o transporte ou o fornecimento, o fornecedor deve conservar registos com os seguintes dados: composição do lote e origem de cada um dos componentes.

3. Os Estados-Membros velarão pelo cumprimento das exigências referidas nos nºs 1 e 2 através de inspecções oficiais.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 911.º √ Rotulagem ∏

Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 10.°, oOs materiais de propagação e as fruteiras apenas devem ser comercializados em lotes suficientemente homogéneos, e se forem:

a)i) Qualificados como materiais CAC e acompanhados de um documento redigido pelo fornecedor, em conformidade com as condições √ os requisitos específicos estabelecidos ∏ previstas na ficha elaborada nos termos do artigo 4.°. Caso este documento contenha uma declaração oficial, esta deve ficar claramente separada das outras partes do documento; ou

b)ii) ou Qualificados como material pré-básico, básico ou certificado e declarados como tal pelo organismo oficial √ responsável ∏ competente, em conformidade com as condições √ os requisitos específicos estabelecidos ∏ previstas na ficha elaborada nos termos do artigo 4.º.

? Nas medidas de execução adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.º 3 do artigo19.º, devem indicar-se ⎪ Serão incluídas na ficha elaborada nos termos do artigo 4.º as exigências relativas à rotulagem e/ou selagem e acondicionamento do material de propagação e/ou das fruteiras.

No fornecimento a retalho de materiais de propagação e fruteiras a consumidores finais não profissionais, as exigências relativas à rotulagem podem ser limitadas a informações adequadas sobre o produto.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

√ CAPÍTULO 5 ∏√ ISENÇÕES ∏

Artigo1012 .º √ Fornecedores ∏

1. Os Estados-Membros podem dispensar:

a) Da aplicação do artigo 911.º, os pequenos produtores cuja produção total e venda de material de propagação e de fruteiras tenha como destino final, no mercado local, pessoas que não façam profissão da produção de vegetais («circulação local»);

b) Dos controlos e inspecções oficiais previstos no artigo 1318.º, a circulação local de material de propagação e fruteiras produzidos pelos cultivadores isentos ao abrigo da alínea do travessão anterior.

2. De acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º, devemserão adoptar-sedas modalidades de aplicação relativas a outras exigências referentes às dispensas mencionadas no n.º 1 nos primeiro e segundo travessões, em especial no que se refere às noções de «pequenos √ produtores ∏ cultivadores» e «mercado local» e aos procedimentos que lhes dizem respeito.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo1113.º √ Material de propagação e fruteiras ∏

Caso surjam dificuldades temporárias ? , causadas por catástrofes naturais ou circunstâncias imprevistas, ⎪ no fornecimento de material de propagação ou de fruteiras que satisfaçam as exigências da presente directiva, podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento √ referido ∏ definido no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º, disposições que condicionem a comercialização de material de propagação e fruteiras a exigências menos rigorosas, sem prejuízo das normas fitossanitárias definidas na Directiva 77/93/CEE.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

⎝1 2005/54/CE Art. 1.º

? texto renovado

√ CAPÍTULO 6 ∏√ MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E FRUTEIRAS PRODUZIDOS EM PAÍSES TERCEIROS ∏

Artigo 1216.º

1. Haverá queDeve decidir-se, de acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.°, se o material de propagação e as fruteiras produzidos num país terceiro, e que ofereçam as mesmas garantias no que diz respeito às obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, modalidades de inspecção, marcação e selagem, são equivalentes em todos estes aspectos ao material de propagação e às fruteiras produzidos na Comunidade em conformidade com as exigências e condições previstas na presente directiva.

2. Enquanto se aguarda a decisão a que se refere o n.° 1, os Estados-Membros podem, até ⎝1 31 de Dezembro de 2007 ⎜, sem prejuízo do disposto na Directiva √ 2000/29/CE ∏ 77/93/CEE, aplicar à importação de material de propagação e de fruteiras provenientes de países terceiros, condições pelo menos equivalentes às estabelecidas, numa base temporária ou permanente, √ nos requisitos específicos adoptados nos termos ∏ nas fichas adoptadas por força do artigo 4.°. No caso de essas condições não estarem previstas √ nos referidos requisitos específicos ∏ nas referidas fichas, as condições de importação devem ser pelo menos equivalentes às condições aplicáveis à produção no Estado-Membro em causa.

Enquanto se aguarda a decisão a que se refere o n.º 1, a data mencionada no parágrafo anterior pode ser prorrogada para os diferentes países terceiros, de acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º.

O material de propagação e as fruteiras importados por um Estado-Membro na sequência de uma decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do primeiro parágrafo não serão sujeitos noutros Estados-Membros a quaisquer restrições de comercialização relativamente aos aspectos referidos no n.º 1.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

√ CAPÍTULO 7 ∏√ MEDIDAS DE CONTROLO ∏

Artigo1317.º √ Inspecções oficiais ∏

1. Os Estados-Membros devem assegurarão que o material de propagação e as fruteiras sejam inspeccionados oficialmente aquando da produção e comercialização e através de um controlo por amostragem, caso se trate de materiais CAC, para verificação da observância das exigências e condições previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE, Art. 3.º, alínea k) (adaptado)

2. Os organismos referidos no ponto 11, alíneas a) e b), do artigo 2.º nos pontos i) e ii) podem, nos termos da legislação nacional, delegar as funções que lhes são confiadas na presente directiva, para serem desempenhadas sob a sua autoridade e controlo, em pessoas colectivas, de direito público ou privado que, nos termos dos seus estatutos oficialmente aprovados, desempenhem exclusivamente funções públicas específicas, desde que nem essas pessoas colectivas nem os seus membros tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Compete aos Estados-Membros garantir uma estreita cooperação entre os organismos referidos no ponto ii) e os referidos no ponto i).

Além disso, De acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º, podem ser aprovadas outras pessoas colectivas criadas por conta de um organismo referido no ponto 11, alíneas a) e b), do artigo 2.º nas alíneas i) e ii) que actuem sob a autoridade e o controlo desse organismo, desde que essas pessoas colectivas não tenham qualquer interesse pessoal no resultado das medidas que tomem.

Os Estados-Membros devem notificarão a Comissão dos seus organismos oficiais responsáveis. A Comissão transmitirá essa informação aos outros Estados-Membros.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

3. As regras √ normas ∏ de execução ? do n.º 1 ⎪ aplicáveis aos controlos previstos no artigo 5.° e à inspecção oficial prevista nos artigos 10.° e 17.°, incluindo os métodos de amostragem, √ são ∏ poderão ser estabelecidas, se necessário, em conformidade com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.°.

⎢2003/61/CE Art. 1.º, n.º 5 (adaptado)

? texto renovado

Artigo1420.º √ Vigilância comunitária ∏

1. √ Devem ∏ Serão efectuar-sedos nos Estados-Membros ensaios ou, eventualmente, testes em amostras, a fim de verificar a conformidade do material de propagação e das fruteiras com as exigências e condições da presente directiva, incluindo as de carácter fitossanitário. A Comissão pode organizar inspecções aos ensaios, a efectuar por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

2. Podem ser efectuados na Comunidade ensaios e testes comparativos comunitários para o controlo ulterior de amostras de material de propagação ou de fruteiras colocados no mercado ao abrigo das disposições, compulsivas ou facultativas e inclusivamente fitossanitárias, da presente directiva. Os ensaios e testes comparativos podem incluir o seguinte:

- material de propagação ou fruteiras produzidos em países terceiros,

- material de propagação ou fruteiras próprios para a agricultura biológica,

- material de propagação ou fruteiras comercializados no âmbito de medidas destinadas a contribuir para a preservação da diversidade genética.

3. √ Os ∏ Estes ensaios e testes comparativos √ referidos no n.º 2 ∏ devem ser utilizados para harmonizar os métodos técnicos de análise de material de propagação e de fruteiras e verificar a observância das condições a que esse material deve obedecer.

4. A Comissão, deliberando nos termos do √ procedimento referido no n.º 2 do ∏ artigo 1921.º, toma as disposições necessárias para a realização dos ensaios e testes comparativos. A Comissão deve informar o comité referido no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º sobre as disposições técnicas relativas à realização dos ensaios e testes e respectivos resultados. Sempre que surjam problemas fitossanitários, a Comissão deve notificar o facto ao Comité Fitossanitário Permanente.

5. A Comunidade pode contribuir financeiramente para a realização dos ensaios e testes referidos nos n.os 2 e 3.

A contribuição financeira não deve exceder as dotações anuais estabelecidas pela autoridade orçamental.

6. Os ensaios e testes que podem beneficiar de apoio financeiro da Comunidade, bem como as normas pormenorizadas para a concessão da contribuição financeira, são estabelecidos nos termos do √ procedimento referido no n.º 2 do ∏ artigo 1921.º.

7. Os ensaios e testes previstos nos n.os 2 e 3 apenas podem ser efectuados por autoridades estatais ou por pessoas colectivas agindo sob a responsabilidade do Estado.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo157.º √ Verificações comunitárias nos Estados-Membros ∏

1. Os peritos da Comissão, em cooperação com os organismos oficiais responsáveis dos Estados-Membros, podem efectuar verificações inspecções in loco , na medida do necessário, para assegurar a aplicação uniforme da presente directiva, e nomeadamente para verificar se os fornecedores estão efectivamente a respeitar as suas exigências. O Estado-Membro em cujo território se efectue uma verificação controlo deve prestar toda a assistência necessária aos peritos no desempenho das suas funções. A Comissão informará os Estados-Membros do resultado das investigações.

2. 2. As normas regras de execução do n.º 1 serão adoptadas de acordo com o procedimento √ referido ∏ previsto no √ n.º 2 do ∏ artigo 1921.º.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 1624.º √ Acompanhamento pelos Estados-Membros ∏

1. Os Estados-Membros velarão por que o material de propagação e as fruteiras produzidos no seu território e destinados à comercialização satisfaçam as exigências previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

2. Se se verificar, em resultado de uma inspecção oficial, que o material de propagação ou as fruteiras não podem ser comercializados no mercado por não satisfazerem um requisito de carácter fitossanitário, o Estado-Membro em causa adoptará as medidas oficiais adequadas para eliminar qualquer risco fitossanitário que daí possa advir.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

Artigo 19.º

2. Se, por ocasião da fiscalização e dos controlos previstos no n.º 4 do artigo 6.º, da inspecção oficial prevista no artigo 1317.º ou dos ensaios referidos no artigo 1420.º, se verificar que o material de propagação ou as fruteiras comercializados não respeitam as exigências da presente directiva, o organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa tomará as medidas adequadas para garantir a sua conformidade com o disposto na presente directiva, ou, caso isso não seja possível, para impedir a comercialização desse material de propagação e dessas fruteiras na Comunidade.

⎢ 92/34/CEE

3. Se se verificar que o material de propagação ou as fruteiras comercializados por um determinado fornecedor não respeitam as exigências e condições previstas na presente directiva, o Estado-Membro em causa deve assegurar que sejam tomadas medidas adequadas contra esse fornecedor. Caso o fornecedor seja proibido de comercializar material de propagação e fruteiras, o Estado-Membro notificará desse facto a Comissão e os organismos nacionais competentes dos Estados-Membros.

⎢ 92/34/CEE

4. As medidas adoptadas ao abrigo do n.° 32 serão revogadas logo que se verifique, com suficiente rigor, que o material de propagação ou as fruteiras destinados a ser comercializados pelo referido fornecedor passaram a respeitar as exigências e condições previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

√ CAPÍTULO 8 ∏√ DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS ∏

Artigo1714.º √ Disposições nacionais ∏

1. Os materiais de propagação e as fruteiras que satisfaçam as exigências e condições previstas na presente directiva não √ devem ser ∏ serão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização relativamente ao fornecedor, estado fitossanitário, meio de cultura e modalidades de inspecção, para além das previstas na presente directiva.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

? texto renovado

Artigo 15.º

2. No que diz respeito aos produtos a que se refere o √ materiais de propagação e fruteiras dos géneros e espécies referidos no ∏ anexo II, os Estados-Membros não √ devem ∏ imporão condições mais rigorosas ou restrições à comercialização diferentes das previstas nas fichas elaboradas nos termos do artigo 4.º ou, na falta destas, diferentes das existentes à data de adopção da presente directiva √ ou nos requisitos específicos estabelecidos nos termos do artigo 4.º ∏.

⎢ 92/34/CEE Art. 1.º, n.º 3 (adaptado)

? texto renovado

Artigo 1823.º √ Alteração e adaptação dos anexos ∏

3. As alterações à lista de géneros e espécies incluída no anexo II serão adoptadas de acordo com o procedimento definido no artigo 22.º ? A Comissão pode, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 19.º, introduzir alterações ao anexo I, tendo em conta o avanço dos conhecimentos científicos e técnicos. ⎪

⎢ 806/2003 Art. 2.º e Anexo II, pt. 7 (adaptado)

Artigo 19.º √ Comité ∏

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras, √ a seguir designado por «comité» ∏ .

2. Sempre que se faça referência ao presente √ número ∏ artigo, são aplicáveis os artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

⎢ 806/2003 Art. 2.º e Anexo III, pt. 28 (adaptado)

1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras.

23. Sempre que se faça referência ao presente √ número ∏ artigo, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

⎢ 806/2003 Art. 2.º e Anexo II, pt. 7

43. O Comité aprovará o seu regulamento interno.

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

Artigo 25.º

Dentro de um prazo de cinco anos a contar da data da adopção da presente directiva, a Comissão analisará os resultados da sua aplicação e apresentará ao Conselho um relatório acompanhado, se for caso disso, das propostas de alteração que possam ser necessárias.

Artigo2026.º √ Transposição ∏

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. No que diz respeito aos artigos 5.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º e 24.º, a data de aplicação para cada género ou espécie referido no anexo II será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.º, ao ser elaborada a ficha a que se refere o artigo 4.º.

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento aos artigos […]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de […].

2. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente precisar que as referências feitas, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, às directivas revogadas pela presente directiva se consideram como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção incumbem aos Estados-Membros.

3. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

∫ texto renovado

Artigo 21.º Medidas transitórias

Os Estados-Membros podem, enquanto medida transitória, autorizar, até 1 de Janeiro de XXXX, a comercialização nos respectivos territórios de material certificado e de material CAC colhidos de materiais de origem existentes à data de entrada em vigor da presente directiva.

Artigo 22.º Revogação

A Directiva 92/34/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos enumerados na parte A do anexo II, é revogada com efeitos a partir de [data constante do segundo parágrafo do artigo 20.º], sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação das directivas constantes da parte B do anexo II.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo III.

Artigo 23.º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Os artigos [...] e o anexo I são aplicáveis a partir de […].

⎢ 92/34/CEE

Artigo 2427.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

⎢ 92/34/CEE (adaptado)

ANEXO I

Fichas previstas no artigo 4.°

⎢ 2003/111/CE Art. 1.º

ANEXO II

Lista de géneros e espécies a que é aplicável a presente directiva

Castanea sativa Mill.

Citrus L.

Corylus avellana L.

Cydonia oblonga Mill.

Ficus carica L.

Fortunella Swingle

Fragaria L.

Juglans regia L.

Malus Mill.

Olea europaea L.

Pistacia vera L.

Poncirus Raf.

Prunus amygdalus Batsch

Prunus armeniaca L.

Prunus avium (L.) L.

Prunus cerasus L.

Prunus domestica L.

Prunus persica (L.) Batsch

Prunus salicina Lindley

Pyrus L.

Ribes L.

Rubus L.

Vaccinium L.

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas(como referido no artigo 22.º)

Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 157 de 10.6.1992, p. 10) |

Decisão 93/401/CEE da Comissão (JO L 177 de 21.7.1993, p. 28) |

Decisão 94/150/CE da Comissão (JO L 66 de 10.3.1994, p. 31) |

Decisão 95/26/CE da Comissão (JO L 36 de 16.2.1995, p. 36) |

Decisão 97/110/CE da Comissão (JO L 39 de 8.2.1997, p. 22) |

Decisão 1999/30/CE da Comissão (JO L 8 de 14.1.1999, p. 30) |

Decisão 2002/112/CE da Comissão (JO L 41 de 13.2.2002, p. 44) |

Regulamento (CE) n.º 806/2003 do Conselho (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1) | Apenas o ponto 7 do anexo II e o ponto 28 do anexo III |

Directiva 2003/61/CE do Conselho (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23) | Apenas o n.° 5 do artigo 1.° |

Directiva 2003/111/CE da Comissão (JO L 311 de 27.11.2003, p. 12) |

Decisão 2005/54/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito interno e de aplicação(como referido no artigo 22.º)

Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

92/34/CEE | 31 de Dezembro de 1992 | 31 de Dezembro de 1992[11] |

2003/61/CE | 10 de Outubro de 2003 |

2003/111/CE | 31 de Outubro de 2004 |

_____________

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 92/34/CEE | Presente directiva |

Artigo 1.º, n.º 1 Artigo 1.º, n.º 2 Artigo 1.º, n.º 3 - | Artigo 1.º, n.º 1 - Artigo 18.º, alterado Artigo 1.º, n.os 2 e 3 |

Artigo 2.º | Artigo 1.º, n.º 4 |

Artigo 3.º, alíneas a) e b) - Artigo 3.º, alíneas c) a f) Artigo 3.º, alíneas g) e h) Artigo 3.º, alíneas i) e j) Artigo 3.º, alínea k), subalíneas i) e ii) Artigo 3.º, alínea k), em parte Artigo 3.º, alíneas l) e m) Artigo 3.º, alínea n) Artigo 3.º, alínea o) Artigo 3.º, alínea p) | Artigo 2.º, pontos 1 e 2 Artigo 2.º, pontos 3 e 4 Artigo 2.º, pontos 5 a 8, alterados - Artigo 2.º, pontos 9 e 10, alterados Artigo 2.º, ponto 11 Artigo 13.º, n.º 2, alterado Artigo 2.º, pontos 12 e 13 - Artigo 2.º, ponto 14 - |

Artigo 4.º, n.º 1 Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 4.º, alterado - |

Artigo 5.º | - |

- | Artigo 5.º |

Artigo 6.º | - |

- | Artigo 6.º |

Artigo 7.º | Artigo 15.º |

Artigo 8.º, n.os 1 e 2 - - Artigo 8.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), e b), alteradas Artigo 3.º, n.º 2 Artigo 3.º, n.º 3 Artigo 3.º, n.º 4, alterado |

Artigo 9.º, n.º 1 - Artigo 9.º, n.º 2, alíneas i) e ii) Artigo 9.º, n.º 2, disposição final Artigo 9.º, n.º 3 Artigo 9.º, n.º 4 Artigo 9.º, n.º 5 Artigo 9.º, n.º 6 | Artigo 7.º, n.º 1 Artigo 7.º, n.º 2 Artigo 7.º, n.º 3, alíneas a) e b), alteradas Artigo 7.º, n.º 4, alterado Artigo 7.º, n.º 5 - Artigo 7.º, n.º 6 Artigo 7.º, n.º 7 |

Artigo 10.º, n.os 1 e 2 Artigo 10.º, n.º 3 | Artigo 8.º, n.os 1 e 2, alterados - |

Artigo 11.º | Artigo 9.º, alterado |

Artigo 12.º | Artigo 10.º |

Artigo 13.º | Artigo 11.º, alterado |

Artigo 14.º | Artigo 17.º, n.º 1 |

Artigo 15.º | Artigo 17.º, n.º 2, alterado |

Artigo 16.º | Artigo 12.º |

Artigo 17.º | Artigo 13.º, n.º 1, alterado |

Artigo 18.º | Artigo 13.º, n.º 3, alterado |

Artigo 19.º, n.º 1 Artigo 19.º, n.º 2 Artigo 19.º, n.º 3 | Artigo 16.º, n.º 2 Artigo 16.º, n.º 3 Artigo 16.º, n.º 4 |

Artigo 20.º | Artigo 14.º |

Artigo 21.º, n.os 1 e 2 Artigo 21.º, n.º 3 | Artigo 19.º, n.os 1 e 2 Artigo 19.º, n.º 4 |

Artigo 22.º, n.os 1 e 2 | Artigo 19.º, n.os 1 e 3 |

Artigo 23.º | - |

Artigo 24.º, n.º 1 Artigo 24.º, n.º 2 | Artigo 16.º, n.º 1 - |

Artigo 25.º | - |

Artigo 26.º | Artigo 20.º |

- | Artigo 21.º |

- | Artigo 22.º |

- | Artigo 23.º |

Artigo 27.º | Artigo 24.º |

Anexo I | - |

Anexo II | Anexo I |

- | Anexos II e III |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de directiva do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio(s) de intervenção: Segurança dos alimentos, saúde animal, bem-estar animal e medidas fitossanitárias

Actividade(s): sementes e material de propagação de plantas.

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

17.0404 Intervenções fitossanitárias

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração indeterminada.

3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, caso necessário ):

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

17.0404. | Obrigatórias/ não obrig. | Diferenciadas[12] / não diferen.[13] | NÃO | NÃO | NÃO | NÃO [2] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais[14] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0,170 | 0,170 | 0,170 | 0,190 | 0,190 | 0,190 | 1,080 |

Dotações de pagamento (DP) | b | 0,170 | 0,170 | 0,170 | 0,190 | 0,190 | 0,190 | 1,080 |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[15] |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c | 0,170 | 0,170 | 0,170 | 0,190 | 0,190 | 0,190 | 1,080 |

Dotações de pagamento | b+c | 0,170 | 0,170 | 0,170 | 0,190 | 0,190 | 0,190 | 1,080 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[16] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,086 | 0,086 | 0,076 | 0,076 | 0,076 | 0,076 | 0,476 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,780 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 0,386 | 0,386 | 0,376 | 0,396 | 0,396 | 0,396 | 2,336 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 0,386 | 0,386 | 0,376 | 0,396 | 0,396 | 0,396 | 2,336 |

Informações relativas ao co-financiamento

Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Organismos oficiais dos EM …………………… | f | 0,037 | 0,037 | 0,037 | 0,042 | 0,042 | 0,042 | 0,237 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0,423 | 0,423 | 0,413 | 0,438 | 0,438 | 0,438 | 2,573 |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

( A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[17] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

( A proposta não tem incidência financeira nas receitas

( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte:

NB: Todas as informações e observações relativas ao método de cálculo do efeito a nível das receitas devem ser indicadas num anexo à parte.

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,8 | 0,8 | 0,7 | 0,7 | 0,7 | 0,7 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Clarificar e simplificar o quadro normativo em que as empresas operam, e

Melhorar a legislação com base no progresso técnico e científico, adaptando-a às novas condições do mercado, em conformidade com a nova Política Agrícola Comum, tal como se descreve no ponto 1 da Exposição de Motivos.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A intervenção comunitária destina-se a facilitar o funcionamento do mercado interno. Está provado que, para um mesmo material comercializado em vários países, é muito dispendioso manter procedimentos de certificação e sistemas de cultivo diferentes. Com base no princípio do mercado interno, uma abordagem harmonizada poderia simplificar os referidos procedimentos e sistemas e, assim, reduzir os encargos a eles associados, tanto para os organismos de certificação dos Estados-Membros como para as partes interessadas (fornecedores e utilizadores).

Além do mais, o impacto financeiro directo desta proposta é limitado.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

(1) Garantir que o material de propagação de fruteiras não gera encargos inaceitáveis para o utilizador, o consumidor nem o ambiente e, em simultâneo, não impõe ónus desnecessários à indústria.

(2) Assegurar um funcionamento adequado do mercado interno destes vegetais.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Indicar seguidamente a(s) modalidade(s)[19] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

x Directamente pela Comissão

( Indirectamente, por delegação a:

( agências de execução

( organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

As variedades autorizadas nos Estados-Membros e enumeradas no catálogo comum, assim como a aplicação da legislação pelos Estados-Membros.

6.2 Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

A medida proposta é uma reformulação de uma directiva em vigor. No que toca ao orçamento da UE, o impacto financeiro é limitado.

Todavia, procedeu-se a uma extensa consulta às partes interessadas. Em 21 de Fevereiro de 2006, foi publicado um questionário de consulta às partes interessadas no sítio Web oficial da DG SANCO http://europa.eu.int/comm/food/consultations/index_en.htm Considerou-se que a consulta ao COPA-COGECA era a forma mais adequada de consulta às partes interessadas directamente envolvidas na produção (fornecedores) e no cultivo (agricultores) de materiais de propagação de fruteiras. O COPA-COGECA foi consultado mediante o envio do referido questionário, em 28 de Fevereiro de 2006, e também através de um debate directo no quadro da reunião do grupo consultivo «frutos e produtos hortícolas» que teve lugar em Bruxelas a 18 de Maio de 2006, em que a questão foi discutida no âmbito do ponto 3 da ordem de trabalhos.

Realizara-se já uma discussão inicial com os Estados-Membros no âmbito de uma reunião do comité permanente respectivo, em 15 de Junho de 2001. Atendendo aos resultados da reunião, os serviços da Comissão (SANCO E1) prepararam, em colaboração estreita com peritos dos Estados-Membros, um questionário específico enviado às autoridades dos Estados-Membros em 21 de Dezembro de 2001. Com base nas respostas recebidas, deu-se início a uma avaliação pormenorizada do impacto desta directiva no mercado interno. Entre 2002 e 2005, os resultados e as novas contribuições foram discutidos em cinco reuniões do comité permanente em causa e em cinco reuniões de peritos dos Estados-Membros. Entre 2003 e 2005, obtiveram-se informações com origem nas partes interessadas, em peritos científicos e em peritos dos Estados-Membros aquando de reuniões/seminários organizados pela OEPP, o CIHAM, o programa PHARE, o COPA-COGECA e organizações científicas (p. ex. a Accademia dei Georgofili).

A avaliação do impacto contempla os principais pontos que, durante a consulta, foram identificados como merecedores de uma discussão aprofundada. Incluem-se outros pontos, que estabelecem coerência com outras políticas comunitárias ou optimizam as políticas existentes, a fim de melhorar o actual sistema.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Não se realizaram pós-avaliações neste domínio.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

A fim de manter o equilíbrio entre a avaliação e os recursos atribuídos, e em consonância com o impacto do programa e das actividades em causa, deve efectuar-se uma avaliação no quadro do programa de avaliação planeado pela DG SANCO.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Aplicação total das normas de controlo interno n.ºs 14, 15, 16, 18, 19, 20 e 21.

As despesas efectuadas estão sujeitas à legislação financeira no que se refere aos procedimentos de concurso para projectos. Tal como acontece com a directiva em vigor, as propostas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para a realização dos testes e ensaios devem ser examinadas por um comité de avaliação da Comissão. Os pagamentos só serão autorizados após uma avaliação específica do relatório final baseada numa lista-tipo de critérios.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários[21] (17 01 01) | A*/AD | 0,5 | 0,5 | 0,4 | 0,4 | 0,4 | 0,4 |

B*, C*/AST | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 | 0,3 |

Pessoal financiado[22] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[23] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 0,8 | 0,8 | 0,7 | 0,7 | 0,7 | 0,7 |

8.2.2 . Descrição das funções decorrentes da acção

Exame de relatórios técnicos pós-controlo e de outros relatórios/propostas dos Estados-Membros e preparação de propostas de medidas de execução, se for caso disso;

Controlo da execução pelos Estados-Membros das medidas previstas na directiva;

Preparação de legislação destinada a harmonizar condições de comercialização, critérios e medidas de controlo;

Exame de relatórios técnicos e financeiros pós-controlo sobre a realização dos testes e ensaios comparativos comunitários preparados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, preparação das autorizações e execução dos pagamentos.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

NÃO APLICÁVEL

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

intra muros |

extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,086 | 0,086 | 0,076 | 0,076 | 0,076 | 0,076 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,086 | 0,086 | 0,076 | 0,076 | 0,076 | 0,076 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso aplicável 0,8 funcionário x 0,108 para os anos n e n+1 0,7 funcionário x 0,108 para os anos n+2 e seguintes |

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,020 | 0,120 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,060 | 0,06 | 0,360 |

XX 01 02 11 03 – Comités[25] Comité Permanente dos Materiais de Propagação e Fruteiras | 0,050 | 0,050 | 0,050 | 0,050 | 0,050 | 0,050 | 0,300 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 - Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,130 | 0,780 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Estão previstas 10 deslocações em serviço de um custo unitário de 2000 euros, destinadas, em especial, a acompanhar as avaliações efectuadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e a apoiar a coordenação das actividades dos Estados-Membros. Organização de reuniões para preparar as medidas de execução necessárias, incluindo para o exercício de pós-controlo (ensaios e testes comparativos comunitários). Está prevista a realização de duas reuniões do Comité Permanente (custo unitário de 25 000 euros) todos os anos. |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência ......... |

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pelos recursos concedidos à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

[1] Em 1966 para materiais florestais de reprodução – Dir. 66/404/CEE, em 1968 para os materiais de propagação vegetativa da vinha – Dir. 68/193/CEE, em 1991 para as plantas ornamentais – Dir. 91/682/CEE e em 1992 para o material de propagação de fruteiras – Dir. 92/34/CEE.

[2] Em 1999 para materiais florestais de reprodução – Dir. 1999/105/CE, em 2002 para os materiais de propagação vegetativa da vinha – Dir. 2002/11/CE, estando programada uma nova codificação, e em 1998 para as plantas ornamentais – Dir. 98/56/CE.

[3] Por material de propagação entende-se as sementes, partes de plantas e qualquer material proveniente de plantas incluindo os porta-enxertos, destinados à propagação e à produção de fruteiras.

[4] JO C […] 240 de 16.9. 1991, p. 197.

[5] JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/54/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16).

[6] Ver parte A do anexo II.

[7] JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. √Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/35/CE da Comissão (JO L 88 de 25.3.2006, p. 9). ∏ JO L 26 de 31.1.1977, p. 20. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/10/CEE (JO L 70 de 17. 3. 1992, p. 27).

[8] JO L 106 de 17.4.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).

[9] JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.

[10] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE(JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[11] No que diz respeito aos artigos 5.º a 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 19.º e 24.º, a data de aplicação para cada género ou espécie referido no anexo II será adoptada de acordo com o procedimento previsto no artigo 21.º, ao ser elaborada a ficha a que se refere o artigo 4.º (ver n.º 2 do artigo 26.º da Directiva 92/34/CEE).

[12] Dotações diferenciadas.

[13] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND.

[14] Despesas fora do âmbito do capítulo 17 01 do título 17.

[15] Despesas abrangidas pelo artigo 17 01 04 do título 17.

[16] Despesas abrangidas pelo capítulo 17 01, com excepção do artigo 17 01 04.

[17] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[18] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, como, por exemplo, se a duração da acção exceder 6 anos.

[19] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção “Observações” do presente ponto.

[20] Tal como descrito na secção 5.3.

[21] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[22] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[23] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[24] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[25] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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