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Document 52007DC0795

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos estados-membros da Directiva 95/50/Ce do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas

    /* COM/2007/0795 final */

    52007DC0795

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação pelos estados-membros da Directiva 95/50/Ce do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas /* COM/2007/0795 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 13.12.2007

    COM(2007) 795 final

    RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

    SOBRE A APLICAÇÃO PELOS ESTADOS-MEMBROS DA DIRECTIVA 95/50/CE DO CONSELHO RELATIVA A PROCEDIMENTOS UNIFORMES DE CONTROLO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS PERIGOSAS

    ÍNDICE

    1. INTRODUÇÃO 5

    2. CONTEXTO 5

    3. DIRECTIVA 95/50/CE 6

    4. RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS 6

    5. CÁLCULO DOS DADOS 7

    6. FREQUÊNCIA DOS CONTROLO NOS ESTADOS-MEMBROS 7

    7. PERCENTAGEM DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE QUE INFRINGEM A LEGISLAÇÃO 8

    8. SANÇÕES 9

    9. CONCLUSÕES 9

    ANEXO I: SÉRIES CRONOLÓGICAS (1997-2005) DO NÚMERO DE CONTROLOS, INFRACÇÕES E SANÇÕES REGISTADO EM CADA ESTADO-MEMBRO 10

    ANEXO II: NÚMERO DE CONTROLOS POR NÚMERO DE TRAJECTOS EFECTUADOS POR VEÍCULOS QUE TRANSPORTAVAM MERCADORIAS PERIGOSAS (%) 2003-2005 (NOVOS ESTADOS-MEMBROS 2004-2005) 12

    ANEXO III: NÚMERO DE CONTROLOS E PERCENTAGEM DE VEÍCULOS ESTRANGEIROS CONTROLADOS (2003–2005) 13

    ANEXO IV: NÚMERO DE INFRACÇÕES POR CONTROLO 2003-2005 14

    ANEXO V: SANÇÕES POR TIPO 2003-2005 15

    1. INTRODUÇÃO

    A Directiva 95/50/EC do Conselho relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas foi adoptada em 6 de Outubro de 1995[1], devendo os Estados-Membros pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento até 1 de Janeiro de 1997.

    A Directiva 95/50/CE estabelece que cada Estado-Membro deve enviar à Comissão um relatório sobre a aplicação da Directiva, relativamente a cada ano civil, no prazo de doze meses após o final do ano em questão[2]. A Directiva estabelece igualmente que a Comissão deve enviar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos de três em três anos, um relatório sobre a aplicação da Directiva pelos Estados-Membros[3].

    O relatório da Comissão baseia-se nos relatórios anuais recebidos dos Estados-Membros. O presente relatório é o terceiro relatório sobre a aplicação nos Estados-Membros da Directiva 95/50/CE do Conselho e abrange o período de 2003 a 2005. O primeiro relatório[4] abrangeu os anos de 1997 e 1998 e o segundo relatório[5] o período de 1999 a 2002. Devido ao alargamento da UE em 1 de Maio de 2004, estão incluídos no presente relatório dez novos Estados-Membros. Os novos Estados-Membros apenas tinham a obrigação de apresentar dados relativos aos anos de 2004 e 2005.

    2. CONTEXTO

    A Directiva 94/55/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas[6], conforme alterada[7], introduziu regras harmonizadas para o transporte de mercadorias perigosas nos Estados-Membros e entre Estados-Membros.

    Os anexos técnicos à Directiva 94/55/CE são idênticos, a nível de conteúdo, aos anexos técnicos do Acordo Internacional ADR[8]. Em consequência, a Directiva 94/55/CE transpõe para o direito comunitário as disposições técnicas do Acordo ADR, que estabelece regras de segurança uniformes para o transporte rodoviário internacional de mercadorias perigosas. O valor acrescentado da Directiva reside no facto de alargar essas regras de modo a abranger o tráfego nacional, a fim de harmonizar em toda a Comunidade as condições do transporte rodoviário de mercadorias perigosas, melhorando assim simultaneamente a segurança rodoviária a nível nacional.

    O Anexo A da Directiva 94/55/CE enumera as mercadorias perigosas que podem ser transportadas por estrada e estabelece regras para a sua embalagem, rotulagem e descrição nos documentos de transporte. O Anexo B estabelece regras para os veículos e as operações de transporte.

    3. DIRECTIVA 95/50/CE

    No contexto da Directiva 94/55/CE, e a fim de reforçar o nível de segurança do transporte de mercadorias perigosas e de garantir a realização de um nível suficiente de controlos harmonizados, em 6 de Outubro de 1995 o Conselho adoptou a Directiva 95/50/CE relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas. Esta Directiva inclui uma lista de controlo harmonizada utilizada pelos Estados-Membros, bem como uma lista harmonizada de códigos de infracção aplicáveis até 2004. Em 2004, os anexos à Directiva foram alterados[9] e os códigos de infracção foram transformados em três categorias de perigo aplicáveis a partir de 2005.

    Estes controlos uniformes abrangem todas as operações de transporte rodoviário de mercadorias perigosas em veículos que circulem no território de um Estado-Membro ou que entrem nesse mesmo território em proveniência de países terceiros, independentemente do país de matrícula dos veículos. A Directiva visa garantir que uma percentagem representativa do transporte rodoviário de mercadorias perigosas seja sujeita a controlos aleatórios, cobrindo simultaneamente uma grande parte da rede rodoviária.

    A título preventivo ou após a detecção de infracções que comprometam a segurança rodoviária, podem também ser efectuados controlos nas instalações das empresas.

    4. RELATÓRIOS DOS ESTADOS-MEMBROS

    Foram recebidos relatórios de todos os Estados-Membros que têm a obrigação de enviar relatórios relativos à totalidade do período de 2003 a 2005. Os relatórios dos novos Estados-Membros, que apenas são obrigados a enviar relatórios relativos ao período com início em 2004, abrangiam a totalidade ou parte do período. Um Estado-Membro não enviou quaisquer dados.

    Estados-Membros que apresentaram relatórios referentes a todo o período de 2003 a 2005 | Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia. |

    Estados-Membros que apresentaram relatórios referentes a parte do período de 2003 a 2005 (apresentação obrigatória a partir de 2004) | Eslováquia (2005), Estónia (2004-2005), Hungria (2004-2005), Letónia (2004-2005), Lituânia (2004-2005), Malta (2005), Polónia (2005) e República Checa (2004-2005). |

    Estados-Membros que não apresentaram relatórios referentes ao período de 2003 a 2005 | Chipre |

    Foi solicitado aos Estados-Membros que utilizassem nos seus relatórios, até 2004, os códigos de infracções harmonizados enumerados no Anexo II da Directiva e, a partir de 2005, as novas categorias de perigo e que apresentassem os relatórios em conformidade com o Anexo III da Directiva, que foi alterado em 2005. Nem todos os Estados-Membros seguiram esta orientação. Alguns Estados-Membros utilizaram os códigos da lista de controlo (Anexo I da Directiva) e outros tinham o seu próprio sistema de classificação das infracções, tal como aconteceu nos relatórios anteriores. Em 2005, muitos Estados-Membros ainda utilizaram as suas práticas antigas, mas alguns já utilizaram as novas categorias de perigo. Não foi, por conseguinte, possível estabelecer uma panorâmica coerente do tipo de infracções. Tal teria resultado numa percentagem ainda mais elevada da classe "outras infracções", que já representava 57,78 % do total no último relatório.

    O resumo dos relatórios é apresentado no Anexo II do presente relatório. O Anexo I contém séries cronológicas do número de controlos, infracções e sanções registado em cada Estado-Membro de 1997 a 2005.

    5. CÁLCULO DOS DADOS

    Foi solicitado aos Estados-Membros que incluíssem nos seus relatórios uma estimativa da quantidade de mercadorias perigosas transportadas em toneladas ou toneladas-quilómetro. Poucos foram os Estados-Membros que incluíram esta informação. Por conseguinte, foram seguidas as práticas dos anteriores relatórios: foi utilizada uma percentagem de 6% de todas as mercadorias transportadas como valor médio constante para estimativa da quantidade de mercadorias perigosas transportadas[10], sendo considerado nos cálculos um trajecto médio de 110 quilómetros e uma carga média de mercadorias perigosas de 10 toneladas.

    Com base nestes dados, foi calculado o número de trajectos efectuados por veículos que transportavam mercadorias perigosas. Este valor foi correlacionado com o número de controlos realizados no país, a fim de obter informações sobre a frequência dos controlos sob a forma de uma percentagem do número de controlos por número de trajectos. A fim de proporcionar uma base equilibrada para os diferentes Estados-Membros, todos os trajectos foram calculados com base em dados estatísticos do Eurostat.

    6. FREQUÊNCIA DOS CONTROLO NOS ESTADOS-MEMBROS

    Um dos objectivos da Directiva é reforçar o nível de segurança mediante a garantia de realização de um número suficiente de controlos. A frequência dos controlos rodoviários nos Estados-Membros no período de 2003 a 2005 é apresentada no gráfico do Anexo II.

    Com base neste gráfico e nos resultados de relatórios anteriores, pode concluir-se que:

    1) A frequência dos controlos no conjunto da União Europeia diminuiu de 0,27% (1997-1998) para 0,23% (1999-2002) e, com a maioria dos novos Estados-Membros incluídos desde 2004, aumentou para 0,29 % (2003-2005).

    2) Na Alemanha, Eslovénia, Hungria e República Checa, a frequência de controlos no período de 2003 a 2005 foi superior a 0,60 %, na Áustria, Espanha, França, Polónia e Suécia foi de cerca de 0,25%, na Bélgica, Finlândia e Malta foi ligeiramente superior a 0,10% e nos outros países foi igual, ou até mesmo inferior, a 0,06%. Contudo, é de salientar que em alguns Estados-Membros uma percentagem significativa da capacidade de controlo disponível é utilizada para efectuar controlos nas instalações. Estes controlos são também efectuados ao abrigo do artigo 6.° da Directiva 95/50/CE, mas não estão incluídos nos dados.

    3) Nos países em que o nível de controlos é mais elevado, o nível desses controlos é mais de 30 vezes superior à dos países onde o nível é mais baixo. Os dados relativos à Hungria são marcadamente superiores aos dos outros Estados-Membros.

    É de salientar que o Estado-Membro que não apresentou relatório está totalmente excluído de todos os dados.

    Para avaliar a equivalência dos controlos efectuados a operadores nacionais e estrangeiros, apresenta-se, no Anexo III, os controlos efectuados por cada Estado-Membro e a percentagem de veículos estrangeiros controlados. Na verdade, esta percentagem varia consideravelmente. Contudo, visto que as percentagens mais elevadas de veículos estrangeiros controlados são registadas em países de trânsito, as percentagens continuam a parecer razoáveis tendo em conta as posições geográficas. Por conseguinte, pode concluir-se que, a este respeito, nada indica que os controlos não sejam equilibrados.

    7. PERCENTAGEM DE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE QUE INFRINGEM A LEGISLAÇÃO

    A percentagem de operações de transporte que infringem a legislação foi calculada relacionando todas as infracções (relativas ao veículo, ao condutor, à documentação ou à mercadoria transportada) com o veículo controlado. Dada a possibilidade de se ter registado mais de uma infracção por veículo, este cálculo pode apresentar um número artificialmente elevado. Este aspecto deve ser tido em conta ao avaliar os números. A informação sobre a percentagem de infracções por controlo no período de 2003 a 2005 é apresentada sob a forma de gráfico no Anexo IV.

    Ao comparar os valores com os resultados do relatório anterior, pode concluir-se que:

    1) A relação entre o número de infracções por controlo no conjunto da União Europeia aumentou de 0,22 (1997-1998) para 0,26 (1999-2002) e diminuiu depois para 0,18 (2003-2005);

    2) Consoante o país, a relação entre o número de infracções por controlo no período de 1999 a 2002 variou entre 0,02 e perto de 2,00;

    3) Na Áustria, Estónia, Irlanda, Malta e Portugal, a relação do número de infracções por controlo no período de 2003 a 2005 foi significativamente superior à média da UE (0,26). Na maioria dos países a relação situou-se entre 0,10 e 0,50.

    Os números demonstram que os controlos rodoviários são necessários e constituem um instrumento importante para melhorar a segurança no transporte de mercadorias perigosas, embora ao comparar a frequência dos controlos (Anexo II) com a percentagem de infracções (Anexo IV), a correlação não seja óbvia.

    8. SANÇÕES

    A informação sobre sanções estava, em muitos casos, incompleta. No Anexo V é apresentada uma panorâmica dos tipos de sanções nos Estados-Membros que incluíram essa informação. A sanção mais comum foi a multa (cerca de 80%), seguida da advertência (cerca de 20%), sendo as acções judiciais aplicadas muito raramente.

    9. CONCLUSÕES

    Embora a maioria dos Estados-Membros tenha efectuado controlos na estrada em transportes de mercadorias perigosas no período de 2003 a 2005, a frequência dos controlos varia consideravelmente. A frequência média dos controlos na União Europeia, tendo em conta o alargamento de 2004, aumentou nos últimos anos.

    A justificação para a realização de controlos é claramente visível na percentagem de veículos em que se detectaram infracções à legislação nos controlos realizados, embora a relação média do número de infracções por controlo realizado na União Europeia tenha diminuído ligeiramente.

    Com base no presente relatório, a Comissão sublinha que os controlos rodoviários são um instrumento eficaz para a detecção dos problemas ligados à segurança do transporte de mercadorias perigosas e para a sua melhoria. No entanto, os controlos efectuados nas instalações por alguns Estados-Membros são obviamente uma forma igualmente eficaz de controlo do cumprimento, embora tal não seja visível nos anexos ao presente relatório.

    Finalmente, a Comissão gostaria de chamar a atenção dos Estados-Membros quanto à necessidade de utilizarem os formulários de apresentação de relatórios harmonizados e de enviarem os relatórios à Comissão. A introdução das novas categorias de perigo e a sua aplicação em todos os Estados-Membros permitirão a elaboração de melhores relatórios no futuro.

    ANEXO I: SÉRIES CRONOLÓGICAS (1997-2005) DO NÚMERO DE CONTROLOS, INFRACÇÕES E SANÇÕES REGISTADO EM CADA ESTADO-MEMBRO [pic]

    [pic]

    ANEXO II: NÚMERO DE CONTROLOS POR NÚMERO DE TRAJECTOS EFECTUADOS POR VEÍCULOS QUE TRANSPORTAVAM MERCADORIAS PERIGOSAS (%) 2003-2005 (NOVOS ESTADOS-MEMBROS 2004-2005)

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    ANEXO III: NÚMERO DE CONTROLOS E PERCENTAGEM DE VEÍCULOS ESTRANGEIROS CONTROLADOS (2003–2005)

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    ANEXO IV: NÚMERO DE INFRACÇÕES POR CONTROLO 2003-2005

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    ANEXO V: SANÇÕES POR TIPO 2003-2005

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    [1] JO L 249 de 17.10.1995, p. 35, com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23)

    [2] Nº 1 do seu artigo 9.º.

    [3] N.º 2 do seu artigo 9.º.

    [4] COM(2000)517 final de 6.9.2000.

    [5] COM(2005)430 final de 15.9.2005.

    [6] JO L 319 de 12.12.1994, p. 7.

    [7] Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/111/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 94/55/CE do Conselho (JO L 365 de 10.12.2004, p. 25)

    [8] Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957, conforme alterado, sendo a última versão a de 2005.

    [9] Directiva 2004/112/CE da Comissão, de 13 de Dezembro de 2004, que adapta ao progresso técnico a Directiva 95/50/CE do Conselho (JO L 367 de 14.12.2004, p. 23)

    [10] Os dados relativos à totalidade das mercadorias transportadas provêm da brochura estatística " 2006 EU Energy and Transport in Figures " publicada pelo Eurostat, Luxemburgo, Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, 2007. Quadro 3.2.4c.

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