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Document 52007DC0754

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social europeu - Segundo relatório sobre a aplicação da Directiva relativa aos produtos do tabaco

/* COM/2007/0754 final */

52007DC0754

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social europeu - Segundo relatório sobre a aplicação da Directiva relativa aos produtos do tabaco /* COM/2007/0754 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 27.11.2007

COM(2007) 754 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

Segundo relatório sobre a aplicação da directiva relativa aos produtos do tabaco

1. Introdução 3

2. Definições (artigo 2.º) 3

3. Teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros (artigo 3.º) 4

4. Métodos de medição (artigo 4.º) e rotulagem relativa aos teores 4

4.1. Medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono 4

4.2. Laboratórios 5

4.3. Rede GoToLab 5

5. Rotulagem (Artigo 5.º) 6

5.1. Advertências textuais 6

5.2. Imagens a cores 6

6. Ingredientes (artigo 6.º) 7

6.1. Notificação dos ingredientes dos produtos do tabaco 7

6.2. Acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação 8

6.3. Regulamento REACH 8

7. Denominações do produto (artigo 7.º) 9

8. Tabacos destinados a uso oral (artigo 8.º) 9

8.1. Parecer científico 9

8.2. Aplicação da proibição do tabaco destinado a uso oral 10

9. Medidas de adaptação (artigos 9.° e 10.°) 10

10. Lista comum de ingredientes (artigo 12.º) 11

11. Importação, venda e consumo de produtos do tabaco (Artigo 13.º) 11

12. Questões emergentes 12

12.1. Cigarros de enrolar 12

12.2. Novos produtos do tabaco e de nicotina 12

12.2.1. O mercado emergente 12

12.2.2. O desafio regulamentar 12

13. Responsabilidade decorrente dos produtos 13

1. INTRODUÇÃO

O artigo 11.º da Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco[1] (a seguir designada como «a directiva»), prevê que a Comissão apresente relatórios periódicos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da directiva. O primeiro relatório de aplicação da directiva foi adoptado em 27 de Julho de 2005.

O presente relatório constitui a segunda avaliação da aplicação da directiva. Baseia-se em grande parte no trabalho efectuado e nas informações dadas pelos Estados-Membros, durante os últimos dois anos, no Comité de Regulamentação dos Produtos do Tabaco, previsto no artigo 10.º da directiva. O relatório inclui os pontos de vista das partes interessadas no domínio da luta antitabaco, bem como do Parlamento Europeu e dos Estados-Membros. Também delineia as áreas que podem ser alteradas na directiva de modo a permitir um debate adequado com os Estados-Membros e o Parlamento Europeu antes de a Comissão considerar a apresentação de uma proposta formal de alteração da directiva.

2. DEFINIÇÕES (ARTIGO 2.º)

A actual definição de ingrediente do n.º 5 do artigo 2.º abrange qualquer substância ou componente utilizado no fabrico ou na preparação de um produto do tabaco e presente no produto final, ainda que em forma alterada, incluindo o papel, o filtro, as tintas e os adesivos. Não abrange a própria folha e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco.

No entanto, a definição da OMS da composição dos produtos do tabaco, bem como a legislação de alguns países terceiros (p. ex., o Canadá), inclui a própria folha do tabaco. Ao longo dos últimos anos, a Comissão tem recebido várias perguntas respeitantes às substâncias radioactivas e a outras substâncias presentes nos produtos do tabaco e os respectivos efeitos sobre a saúde - radão (Rn), polónio (Po-210), cádmio (Cd), etc. Estas perguntas relacionam-se todas com as folhas do tabaco, o que levou a um debate sobre se a folha do tabaco e os seus componentes (naturais e/ou artificiais) deveria ser abrangida pela definição e, por conseguinte, ser regulada pela directiva.

Acções previstas

A Comissão analisará se é apropriado incluir a folha e outras partes naturais ou não transformadas da planta do tabaco na definição de ingrediente. |

3. TEORES MÁXIMOS DE ALCATRÃO, NICOTINA E MONÓXIDO DE CARBONO DOS CIGARROS (ARTIGO 3.º)

O n.º 1 do artigo 3.º da directiva estabelece os teores máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono (ANCO) nos cigarros postos em livre circulação na UE. Os limites são agora aplicados na totalidade dos 27 Estados-Membros[2].

O n.º 2 do artigo 3.º da directiva torna aplicáveis os mesmos teores máximos, o mais tardar a partir de 1 de Janeiro de 2007, aos cigarros produzidos na Comunidade Europeia mas exportados para países terceiros. Nenhum Estado-Membro solicitou à Comissão uma prorrogação do período de transição e esta não prevê a alteração da directiva a este respeito.

4. MÉTODOS DE MEDIÇÃO (ARTIGO 4.º) E ROTULAGEM RELATIVA AOS TEORES

O debate respeitante ao primeiro relatório de aplicação da directiva revelou que os Estados-Membros desejavam mais clareza sobre questões como a interpretação de limiares fixados pela directiva para os testes de ANCO e sobre a aprovação de laboratórios para permitir uma maior cooperação entre eles[3].

4.1. Medição dos teores de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono

O Comité de Regulamentação dos Produtos do Tabaco, estabelecido ao abrigo da directiva, criou um grupo de trabalho constituído por peritos de vários Estados-Membros, pelo centro Comum de Investigação da Comissão e pelo presidente da Rede Europeia de Laboratórios Governamentais para o Tabaco e Produtos do Tabaco (GoToLab). No guia prático não vinculativo intitulado “ Cigarette yield measurement and some basic steps for laboratory approval ”[4] (Medição dos teores dos cigarros e alguns passos básicos para a aprovação de laboratórios), publicado pela Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor (DG SANCO) da Comissão, o grupo de trabalho propôs que os limites máximos calculados de acordo com a norma ISO 8243 sejam considerados como valores máximos em torno dos quais o intervalo de confiança pode flutuar.

A directiva contém a possibilidade de adaptar os métodos ao progresso científico e técnico através do Comité de Regulamentação dos Produtos do Tabaco. Em Abril de 2007, a Comissão consultou o Comité de Regulamentação sobre os prós e os contras dos diferentes regimes de consumo de tabaco (ISO, “Massachusetts”, “Canadian intense”, método compensatório). Não se chegou a uma conclusão definitiva, embora os Estados-Membros na sua maioria desejem continuar a usar obrigatoriamente o actual regime de consumo de tabaco ISO até surgirem provas sólidas da existência de melhores métodos para o substituir[5].

4.2. Laboratórios

Com base na informação e nas melhores práticas recolhidas nos Estados-Membros, o grupo de trabalho acima referido sugeriu uma série de critérios aplicáveis aos laboratórios de teste e verificação. Estes critérios também foram incluídos no guia prático “ Cigarette yield measurement and some basic steps for laboratory approval ”4.

4.3. Rede GoToLab

Em Janeiro de 2002, foi criada a GoToLab, uma rede de laboratórios governamentais europeus para o tabaco e os produtos do tabaco, a fim de facilitar a troca de experiências dos laboratórios de tabaco na UE[6]. A Comissão consultou o Comité de Regulamentação em 2006 sobre a melhor forma de estabelecer uma ligação entre o Comité e a rede GoToLab. Tanto os Estados-Membros como os representantes da rede GoToLab exprimiram o seu pleno apoio a uma maior cooperação.

Acções previstas

Uma rede de laboratórios funcional e dotada dos recursos necessários constitui a base para um trabalho conjunto mais pormenorizado por parte dos Estados-Membros e de Comissão no domínio dos ingredientes e das emissões dos produtos do tabaco. Assim, a Comissão está empenhada em promover a cooperação entre laboratórios de tabaco independentes[7] na UE, de modo a criar uma base operacional para se proceder à análise e à avaliação conjuntas dos ingredientes e/ou das emissões de fumo do tabaco. De modo a melhorar o funcionamento da directiva, seria útil alargar os poderes de regulamentação da Comissão a fim de abranger o desenvolvimento de critérios de aprovação dos laboratórios e outras medidas para melhorar a cooperação e o reconhecimento mútuo dos laboratórios no âmbito da próxima alteração da directiva. Embora as normas ISO sejam alvo de críticas, ainda não se chegou a acordo internacional quanto a eventuais alternativas. Assim, a Comissão não propõe rever, nesta altura, as normas actuais. A Comissão acompanha activamente os progressos científicos e tecnológicos neste domínio e voltará a esta questão assim que houver maior compreensão e entendimento comum a nível internacional sobre os métodos. A Comissão considera que é importante que as normas utilizadas na UE estejam em conformidade com os desenvolvimentos internacionais. |

5. ROTULAGEM (ARTIGO 5.º)

5.1. Advertências textuais

A aplicação de advertências textuais tem sido geralmente satisfatória embora alguns Estados-Membros tenham participado algumas dificuldades de abordagem no que se refere a produtos que não cigarros (p. ex., tabaco de enrolar e produtos de tabaco inovadores). Além disso, a Comissão recebeu algumas queixas quanto à aplicação do n.º 6, alínea e), do artigo 5.º, que requer que as advertências sejam impressas em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros em cujo mercado o produto é colocado. É importante assinalar que se trata de um requisito formal em todos os Estados-Membros com mais de uma língua oficial, e que não existem derrogações ou excepções territoriais (p. ex., para os aeroportos). A Comissão está neste momento a examinar estas questões no seu papel de guardiã do Tratado.

5.2. Imagens a cores

O n.º 3 do artigo 5.º da directiva confere à Comissão competência para adoptar advertências adicionais sob a forma de fotografias a cor ou outras ilustrações (imagens). A decisão de introduzir imagens fica ao critério dos Estados-Membros.

A Comissão adoptou uma colectânea de 42 documentos-fonte seleccionados[8] e especificações técnicas para imprimir advertências combinadas pictóricas e textuais em embalagens de proporções diferentes[9]. A DG SANCO também comunicou aos Estados-Membros o seu ponto de vista de que o local de comercialização (país de destino) é o que determina a aplicação dos requisitos em matéria de advertências pictóricas e não o local de fabrico. Por várias vezes, também encorajou os Estados-Membros a introduzir progressivamente advertências pictóricas em todos os produtos do tabaco e salientou que os Estados-Membros podem já complementar as advertências combinadas, acrescentando números de telefone de apoio para deixar de fumar, endereços Internet ou outros elementos visuais com informações sobre o ajuda disponível para quem pretende deixar de fumar. Estas referências devem ser colocadas dentro da área destinada às advertências combinadas[10].

Com base neste trabalho preparatório, a Bélgica foi o primeiro Estado-Membro da UE a introduzir, em Novembro de 2006, advertências combinadas que, a partir de 10 de Junho de 2007, passaram a figurar em todos os maços de cigarros vendidos na Bélgica. A implementação tem sido harmoniosa até agora. O próximo país a seguir o exemplo será a Roménia, onde as advertências pictóricas tornar-se-ão obrigatórias em Junho de 2008. No Reino Unido, está previsto que as advertências apareçam nos maços de cigarros a partir do Outono de 2008 e nos outros produtos do tabaco no ano seguinte. De acordo com a informação de que a Comissão dispõe, a Finlândia e a Letónia também tomaram a decisão de exigir a utilização de advertências pictóricas, enquanto outros Estados-Membros estão a considerar a introdução das advertências num futuro próximo. A Comissão também celebrou convenções sobre direitos de autor com a Nova Zelândia e a Suíça, no sentido de poderem utilizar a biblioteca pictórica da CE.

O governo dos Países Baixos encomendou um estudo de revisão de artigos publicados no Canadá, no Brasil, na Austrália e na Nova Zelândia que comprovam a eficácia das advertências pictóricas. O estudo concluiu que as imagens são mais eficazes do que as advertências textuais simples quando se trata de melhorar o conhecimento sobre os efeitos do tabagismo sobre a saúde e de incentivar a intenção de deixar de fumar[11].

Nos Estados-Membros e no Parlamento Europeu, há quem seja firmemente da opinião de que as indicações sobre os teores de ANCO induzem em erro o consumidor e que devem ser retiradas dos maços. Alguns Estados-Membros também solicitaram que as advertências combinadas passassem a ser obrigatórias em todos os maços de tabaco, o que facilitaria a sua introdução em todos os países da UE. Também houve quem se manifestasse energicamente, nos Estados-Membros e no Parlamento Europeu, a favor de tornar obrigatória a informação para parar de fumar, bem como de aumentar o tamanho das advertências e de colocar imagens em ambos os lados dos maços.

Acções previstas

A Comissão considera que todas as propostas são válidas e estudá-las-á em mais pormenor para alterações futuras da directiva. As próximas orientações em matéria de embalagem e rotulagem no âmbito da Convenção-Quadro da Organização Mundial da Saúde para o Controlo do Tabaco serão uma fonte suplementar de informação. A Comissão está actualmente a examinar as possibilidades no que se refere a aumentar o tamanho das advertências, às advertências pictóricas obrigatórias em ambos os lados da embalagem e à substituição dos limites máximos de ANCO pela informação relativa a linhas telefónicas de apoio e/ou a outras substâncias presentes nos produtos do tabaco (p. ex., indicações sobre a utilização de OGM). |

6. INGREDIENTES (ARTIGO 6.º)

6.1. Notificação dos ingredientes dos produtos do tabaco

O Comité de Regulamentação criou um grupo de trabalho constituído por vários peritos dos Estados-Membros, presidido pela Comissão, para desenvolver formatos harmonizados a fim de notificar os ingredientes dos produtos do tabaco, o que permitiria uma melhor análise e comparação da informação prestada pelos fabricantes de tabaco. Foram criados dois formatos: um que exige toda a informação sobre os ingredientes que os fabricantes têm de pôr à disposição das instâncias de regulamentação nacionais e outro que exige a informação que tem de ser prestada ao público[12]. Embora não sejam juridicamente vinculativos ao abrigo do quadro actual, espera-se que os Estados-Membros, os fabricantes e os importadores utilizem os formatos. Seria desejável o envio electrónico dos dados. Actualmente, um grupo de Estados-Membros está a trabalhar num banco de dados electrónico de ingredientes de produtos do tabaco. Este projecto foi recomendado para co-financiamento pelo programa de saúde pública da Comunidade de 2007.

6.2. Acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação

Para ajudar a Comissão e os Estados-Membros nas actividades relativas aos ingredientes dos produtos do tabaco, a DG SANCO assinou um acordo administrativo com o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão, em 2006. Este acordo, que implica um montante financeiro de 558 502 euros, terá a duração de um ano[13]. Prevê-se um prolongamento para perfazer um total de três anos, com montantes semelhantes.

O CCI criou um grupo de peritos para desenvolver orientações para a análise de dados dos ingredientes dos produtos do tabaco e estabelecer, em consonância com os desenvolvimentos internacionais neste campo, uma lista prioritária inicial de ingredientes a analisar mais detalhadamente. O grupo também discutirá questões relacionadas com a dependência e a atractividade do tabaco.

6.3. Regulamento REACH

O trabalho relativo aos ingredientes no âmbito da directiva está intimamente relacionado com os desenvolvimentos no âmbito do Regulamento REACH[14] que abrange os ingredientes químicos dos produtos do tabaco, tal como qualquer outra substância química. Será necessário coligir e ter em conta a informação sobre os ingredientes do tabaco tornada acessível no âmbito do REACH, a fim de evitar sobreposições com o trabalho em curso no contexto da directiva[15].

Acções previstas

A Comissão está empenhada em pôr em prática todas as actividades enumeradas na declaração da Comissão sobre o REACH[16]. Vários Estados-Membros, bem como a indústria, desejam tornar obrigatórios os formatos de notificação dos ingredientes. A este respeito, deve ser considerado o alargamento dos poderes de regulamentação da Comissão, alterando o artigo 9.º da directiva. Deve ser considerada a introdução de multas pelos Estados-Membros pela não apresentação de informações por parte da indústria, bem como uma possível extensão dos requisitos de notificação, p. ex., a inclusão da lista de analitos de Hoffman. O Parlamento Europeu solicitou à Comissão mais alterações à directiva na sua resolução sobre o Livro Verde intitulado “Por uma Europa sem fumo: opções estratégicas a nível comunitário” (adoptado pelo Parlamento Europeu em 24 de Outubro), tais como a elaboração de um compêndio exaustivo dos aditivos do tabaco e das substâncias presentes no fumo do tabaco e a disponibilização ao público de todos os dados toxicológicos existentes sobre os aditivos e as substâncias presentes no fumo do tabaco. Estas propostas serão estudadas de forma positiva e aprofundada. Uma abordagem ainda mais restritiva seria não permitir a presença de qualquer aditivo nos produtos do tabaco, excepto se os fabricantes provarem a sua segurança. |

7. DENOMINAÇÕES DO PRODUTO (ARTIGO 7.º)

Até agora, a Comissão não recebeu qualquer queixa formal sobre a aplicação deste artigo. Continuará a acompanhar a evolução no âmbito desta disposição e apresentará as devidas propostas se necessário.

8. TABACOS DESTINADOS A USO ORAL (ARTIGO 8.º)

O artigo 8.º da directiva proíbe a comercialização dos tabacos destinados a uso oral, sem prejuízo do disposto no artigo 151.º do Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

8.1. Parecer científico

De forma a melhor compreender os efeitos para a saúde de vários produtos do tabaco sem combustão e o seu papel na cessação e iniciação do hábito de fumar, a DG SANCO pediu um parecer ao seu Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI)[17].

Em 21 de Junho de 2007, o CCRSERI aprovou um relatório preliminar para consulta pública sobre os efeitos para saúde dos produtos do tabaco sem combustão[18]. As partes interessadas e os intervenientes são convidados a apresentar observações através da consulta em linha. O relatório final está previsto para o início de 2008.

8.2. Aplicação da proibição do tabaco destinado a uso oral

A proibição do tabaco destinado a uso oral constante do artigo 8.º foi transposta na generalidade dos Estados-Membros. No entanto, é difícil controlar o contrabando e as vendas ilegais, sobretudo através da Internet[19].

Acções previstas

O parecer científico final sobre os efeitos para a saúde dos produtos do tabaco sem combustão constituirá a base científica para qualquer outra decisão futura da Comissão em matéria de gestão dos riscos nesta questão. |

9. MEDIDAS DE ADAPTAÇÃO (ARTIGOS 9.° E 10.°)

A directiva atribui à Comissão poder de regulamentação para adaptar os métodos de medição dos teores de ANCO, para adaptar as advertências relativas à saúde e para introduzir marcas para efeitos de identificação e rastreabilidade. Não permite à Comissão tornar obrigatórios os formatos de notificação, adoptar uma lista de critérios para a autorização de laboratórios, adoptar medidas para melhorar a cooperação entre laboratórios, nem alterar a lista comum de ingredientes prevista no artigo 12.º da directiva, uma vez estabelecidos. Seria mais fácil garantir a aplicação eficaz da directiva se a Comissão pudesse adoptar tais medidas.

Acções previstas

De modo a melhorar o funcionamento da directiva, seria útil alargar os poderes de regulamentação da Comissão no sentido de abranger o desenvolvimento de critérios para a aprovação de laboratórios[20], do reconhecimento mútuo e de medidas destinadas a facilitar a cooperação entre os laboratórios de ensaios e verificação do tabaco, a introdução e alteração dos formatos de notificação dos ingredientes e, no futuro, o estabelecimento e a alteração de uma lista comum de ingredientes. |

10. LISTA COMUM DE INGREDIENTES (ARTIGO 12.º)

Dados os progressos ainda limitados no que se refere ao artigo 6.º, a Comissão não pôde elaborar uma proposta de lista comum de ingredientes. Qualquer trabalho significativo sobre ingredientes específicos requer recursos humanos e financeiros que ainda não estão disponíveis actualmente.

Acções previstas

O evolução nesta área depende dos progressos do trabalho indicado no artigo 6.º. Na referida resolução, o Parlamento Europeu solicitou à Comissão que fizesse mais alterações à directiva no que diz respeito aos ingredientes, tais como a proibição de todos os aditivos em relação aos quais os fabricantes e os importadores de produtos do tabaco não apresentem dados circunstanciados, a proibição imediata de todos os aditivos que aumentem a dependência e, com base nos dados toxicológicos actualmente disponíveis, de todos os aditivos conhecidos como sendo cancerígenos, mutagénicos ou tóxicos para a reprodução, enquanto tal ou por pirólise. A Comissão estudará estas sugestões. Considerará igualmente o co-financiamento da investigação sobre a toxicidade e, em particular, a capacidade de gerar dependência dos ingredientes do tabaco e/ou das emissões de fumo, no âmbito do programa-quadro de investigação. Outras medidas poderão seguir-se. |

11. IMPORTAÇÃO, VENDA E CONSUMO DE PRODUTOS DO TABACO (ARTIGO 13.º)

Vários Estados-Membros chamaram a atenção da Comissão para o aumento e a expansão da comercialização dos cigarros com sabores doces. Os cigarros com sabores doces apelam especificamente aos jovens, o que pode encorajar a iniciação ao hábito de fumar. Estes tipos de produtos são normalmente acompanhados de embalagens atraentes e modernas e têm nomes de marca igualmente modernos e atraentes para os jovens.

Nos termos do artigo 13.º da directiva, os Estados-Membros podem manter ou adoptar normas mais restritivas em matéria de fabrico, importação, venda e consumo dos produtos do tabaco que considerem necessárias para garantir a protecção da saúde pública. No entanto, essas normas devem respeitar o Tratado CE.

Acções previstas

A Comissão encorajará os Estados-Membros a acompanhar todos os desenvolvimentos no domínio da importação, venda e consumo de produtos do tabaco e a tomar as medidas necessárias para proteger os seus cidadãos em conformidade com o artigo 13.º. A Comissão avaliará as medidas nos termos da Directiva 98/34/CE no seguimento da notificação pelos Estados-Membros. A fim de diminuir a iniciação do hábito de fumar e para proteger os consumidores da UE numa base de igualdade em todos os Estados-Membros, pode explorar-se a possibilidade de se adoptar embalagens genéricas (a preto e branco) normalizadas para todos os produtos do tabaco de modo a diminuir a sua atractividade. A Comissão terá em conta todas as alterações possíveis no seguimento do resultado das negociações sobre o “Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos”. |

12. QUESTÕES EMERGENTES

12.1. Cigarros de enrolar

Vários Estados-Membros sublinharam que as vendas e, como tal, o consumo de cigarros de enrolar estão a aumentar drasticamente, especialmente entre os jovens. A principal razão para este desenvolvimento prende-se com o facto de o tabaco de enrolar estar sujeito a impostos inferiores aos dos cigarros, tornando mais baixos os preços a retalho.

Alguns Estados-Membros aplicam os limites máximos dos teores de ANCO dos cigarros (10:1:10) também ao tabaco de enrolar; noutros Estados-Membros não está estabelecido tal requisito, dado que até agora não existia um método de medição aceite internacionalmente.

Foi recentemente validado um método ISO 15592, parte 3, para os cigarros de enrolar.

Acções previstas

Utilizando o procedimento de comitologia, podem ser adoptados métodos de medição validados e reconhecidos internacionalmente para os cigarros de enrolar. A Comissão tenciona examinar a tributação do tabaco de enrolar na próxima revisão do quadro jurídico da tributação do tabaco. |

12.2. Novos produtos do tabaco e de nicotina

12.2.1. O mercado emergente

Quando foi adoptada em 2001, a directiva destinava-se a abranger os produtos do tabaco que se encontravam no mercado. Desde então, o mercado dos produtos do tabaco tem-se diversificado cada vez mais. Além do desenvolvimento de novos tipos de produtos do tabaco e de nicotina, alguns produtos do tabaco e padrões de utilização tradicionais estão a tornar-se mais populares.

12.2.2. O desafio regulamentar

A emergência de novos tipos de produtos do tabaco e de nicotina levanta a questão de se saber se o actual quadro regulamentar dos produtos do tabaco e a legislação existente em matéria de medicamentos e dos géneros alimentícios em geral[21] torna possível lidar efectivamente com todos estes tipos de produtos.

Acções previstas

A Comissão analisará os desafios regulamentares acima esboçados com vista a, pelo menos, assegurar que os novos produtos do tabaco e/ou de nicotina comercializados sejam adequadamente regulados a nível da CE de modo a servir os objectivos da saúde pública e do mercado interno. A Comissão também examinará a relação entre o quadro regulamentar dos produtos do tabaco e a legislação em matéria de novos alimentos e de medicamentos. |

13. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DOS PRODUTOS

O Parlamento Europeu solicitou à Comissão que aplicasse a responsabilidade decorrente dos produtos relativamente aos fabricantes e que introduzisse a responsabilidade dos fabricantes no que toca ao financiamento de todas as despesas de saúde resultantes do consumo do tabaco. No seu artigo 19.º relativo à responsabilidade, a Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, de que a Comunidade é parte, solicita a todas as partes que considerem a adopção de medidas legislativas ou a aplicação das leis já existentes em matéria de responsabilidade penal e civil, incluindo indemnizações se for caso disso.

Acções previstas

A Comissão encomendará um estudo sobre as melhores formas de reforçar a responsabilidade decorrente dos produtos dos fabricantes e importadores de tabaco na UE, bem como a sua responsabilidade em financiar as despesas de saúde resultantes do consumo de tabaco. Este estudo constituirá a base para a acção futura. |

[1] JO L 194 de 18.7.2001, p. 26.

[2] Os limites máximos de ANCO tornaram-se aplicáveis nos 14 Estados-Membros (EU15, com excepção da Grécia), a partir de 1 de Janeiro de 2004. Nos novos 10 Estados-Membros, tornaram-se aplicáveis a partir da adesão em 1 de Maio de 2004 e na Roménia e Bulgária a partir da respectiva adesão em 1 de Janeiro de 2007. Na Grécia, os limites também se tornaram aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007, após o termo da derrogação temporária.

[3] A lista de laboratórios aprovados está disponível no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/label_labo_en.htm

[4] O documento está publicado no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/Documents/best_practices_en.pdf

[5] Todos os métodos de medição utilizados actualmente baseiam-se em testes feitos com máquinas que não são adequados para apreciar a exposição dos seres humanos ao fumo. A utilização de biomarcadores seria uma possibilidade para avaliar a exposição dos seres humanos, mas é necessária mais investigação sobre esta questão.

[6] Na primeira reunião participaram laboratórios de 5 Estados-Membros, nomeadamente França, Alemanha, Reino Unido, Países Baixos e Suécia. O regulamento interno está disponível no sítio Web da GoToLab, juntamente com a lista dos seus membros: http://www.jrc.ec.europa.eu/project/gotolab/index.html

[7] No que se refere a critérios de independência, ver o guia prático “ Cigarette yield measurement and some basic steps for laboratory approval ”, p. 5:http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/Documents/best_practices_en.pdf

[8] Decisão 2003/641/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003, relativa à utilização de fotografias a cor ou de outras ilustrações como advertências relativas à saúde nas embalagens de tabaco, JO L 226 de 10.9.2003, p. 24.

[9] Estas especificações adicionais foram estabelecidas no anexo III da Decisão C(2006) 1502 final da Comissão, de 12 de Abril de 2006, que altera a Decisão da Comissão de Maio de 2005. As novas regras são ilustradas por um documento informal de orientação que contém adaptações demonstrativas das advertências para países com uma língua oficial e para países com três línguas oficiais.

[10] N.º 5 do artigo 4.º da Decisão 2003/641/CE.

[11] Research voor Beleid. Kleurenfoto's op tabaksverpakkingen - Ervaringen in andere landen. Een onderzoek in opdracht van het ministerie van VWS , Leiden, 22 januari 2007.http://www.research.nl/index.cfm/28,4072,c, html/VGP-2745670B.pdf

[12] O guia prático “ Reporting on tobacco ingredients ” (Notificação dos ingredientes do tabaco) está disponível no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/health/ph_determinants/life_style/Tobacco/Documents/practical_guidance_en.pdf

[13] O CCI concentrar-se-á sobretudo em analisar os conjuntos de dados sobre os ingredientes do tabaco e coordenar as actividades da rede GoToLab, fornecer assistência científica ao processo de regulamentação, dar assistência à DG SANCO no seu trabalho como facilitador do grupo de trabalho para a regulação dos produtos do tabaco da Convenção-Quadro para o Controlo do Tabaco, verificar e reunir as informações sobre os ingredientes dos produtos do tabaco abrangidos pelo REACH e rever os dados científicos sobre a dependência.

[14] Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão. JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

[15] Sobre a informação a apresentar, ver nomeadamente os artigos 10.º a 13.º do Regulamento REACH.

[16] Ver declaração da Comissão sobre os ingredientes do tabaco no sítio Web do Concelho: http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/06/st16/st16908-ad01.en06.pdf (O Regulamento REACH consta do ponto 30 e a declaração sobre os produtos do tabaco começa na p. 16). Esta declaração está incluída, juntamente com as outras declarações sobre o Regulamento REACH, na acta da sessão do Conselho “Ambiente”, realizada a 18 de Dezembro de 2006, em que o Regulamento REACH foi adoptado (referência 16908/06 ADD 1).

[17] O respectivo mandato está disponível no seguinte endereço:http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/docs/scenihr_q_004.pdf

[18] O parecer preliminar está actualmente disponível em:http://ec.europa.eu/health/ph_risk/committees/04_scenihr/scenihr_cons_06_en.htm

[19] No seu acórdão de 18 de Maio de 2006, no processo C-343/05 (Comissão contra Finlândia), o Tribunal de Justiça considerou que a Finlândia não assegurou a transposição, relativamente a Åland, da proibição de comercialização de tabaco para mascar (snus) nem o seu cumprimento nos navios registados na Finlândia. Em Outubro de 2007, a Comissão decidiu instar o Tribunal de Justiça relativamente ao incumprimento, pela Finlândia, do acórdão supramencionado.

[20] A revisão da directiva deverá ter em conta todas as alterações possíveis no seguimento do resultado das negociações sobre o “Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos”.

[21] Directiva 2001/83/CE (JO L 311 de 28.11.2001); Regulamento (CE) n.º 178/2002 (JO L 31 de 1.2.2002, pp. 1-24).

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