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Document 52007DC0635
Communication from the Commission to the European Parliament and the Council - Economic Partnership Agreements
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Acordos de Parceria Económica
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Acordos de Parceria Económica
/* COM/2007/0635 final */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Acordos de Parceria Económica /* COM/2007/0635 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 23.10.2007 COM(2007) 635 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Acordos de Parceria Económica COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO Acordos de Parceria Económica 1. INTRODUÇÃO 1.1. Objectivos das negociações Os Acordos de Parceria Económica (APE) têm por objectivo instituir novos regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC, antes que os regimes comerciais em vigor deixem de vigorar em 31 de Dezembro de 2007, bem como apoiar a integração regional dos países ACP e propiciar a integração harmoniosa e gradual desses países na economia mundial, designadamente ao facilitar a criação de mercados regionais ACP mais amplos, contribuindo, assim, para o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza Estes objectivos reflectem-se nas directrizes de negociação adoptadas pelo Conselho autorizando a Comissão a abrir negociações, que prevêem que a Comissão negocie APE regionais globais com as regiões ACP. Estes APE incluirão disposições sobre domínios relacionados com o comércio, regras relacionadas com o comércio, bem como o comércio de serviços, e ainda ligações adequadas em matéria de cooperação para o desenvolvimento. No parecer da Comissão, tais acordos são essenciais para concretizar o objectivo final da cooperação económica e comercial ACP-UE que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 34.º do Acordo de Cotonu, consiste em permitir que os Estados ACP participem plenamente no comércio internacional. O principal objectivo da Comissão é, por conseguinte, assegurar APE regionais globais no prazo imposto pela expiração dos regimes comerciais em vigor. Trata-se de um objectivo exequível em algumas regiões apenas. Quanto às outras regiões, a presente comunicação expende a abordagem a seguir para garantir que a progressão para APE regionais globais possa ser mantida, evitando simultaneamente, na medida do possível, qualquer interrupção do regime comercial aplicável às mercadorias originárias dos países ACP. 1.2. Prazo das negociações Segundo o n.º 1 do artigo 37.º do Acordo de Cotonu, os novos regimes comerciais ACP-UE previstos nos APE devem entrar em vigor em 1 de Janeiro de 2008. Após esta data, tanto as preferências comerciais previstas no anexo V do Acordo de Cotonu como a isenção concedida em 2001 pela OMC[1] deixarão de vigorar. A expiração dos actuais regimes de acesso ao mercado torna imperativo que as negociações sobre os aspectos dos APE referentes ao acesso de mercadorias aos mercados estejam concluídas até final de 2007. 2. GARANTIR ACORDOS DE PARCERIA ECONÓMICA GLOBAIS 2.1. Assegurar a exaustividade dos APE Por ocasião do Conselho de Ministros conjunto ACP-UE de Maio de 2007, todas as regiões ACP e a UE reiteraram a sua intenção de concluir APE globais (ver ponto 1.1) até final de 2007. Em determinadas regiões tal será viável. Em relação a outras, será necessário um prazo mais prolongado para alcançar APE globais. Em tais casos, a Comissão diligenciará concluir acordos que incluam regimes de acesso das mercadorias ao mercado, compatíveis com as regras da OMC, como passo decisivo para um APE global. Qualquer acordo dessa natureza deve ser alcançado oportunamente, de modo a instituir novos regimes comerciais, e incluir todos os outros aspectos dos APE em relação aos quais as negociações tenham já sido concluídas. As negociações continuarão então no que se refere a eventuais aspectos pendentes necessários à conclusão de APE globais. Esta abordagem assenta na exigência de haver um regime de acesso das mercadorias ao mercado, compatível com as regras da OMC, no âmbito de um acordo internacional, para se poder estabelecer um novo regime comercial a partir de 1 de Janeiro de 2008. As questões e as condições com incidência sobre o regime de acesso das mercadorias ao mercado, que, segundo proposta da Comissão, a Comunidade deverá oferecer aos ACP em 2008, são referidas no ponto 3. Qualquer acordo constituirá uma etapa para um APE global e não o ponto final das negociações. Tais acordos devem incluir cláusulas de verificação e compromissos vinculativos de continuação das negociações nos domínios pendentes, o que criaria um enquadramento propício à conclusão das negociações de APE regionais globais. 2.2. Assegurar uma cobertura regional global dos APE O grau de integração regional das seis regiões ACP é variável. Em algumas regiões, as Comunidades Económicas Regionais estabelecidas formam sub-regiões específicas caracterizadas por níveis de integração económica mais elevados e objectivos mais ambiciosos do que os dos seus vizinhos regionais. Nas regiões, as preocupações e interesses comerciais variam igualmente entre os países menos avançados e os países em desenvolvimento ou reflectem as necessidades específicas de cada país. A Comissão reconhece esta diversidade e admite que alguns países podem não aderir a um acordo regional logo à partida. Sempre que um grupo de países numa região pretenda continuar as negociações, a Comissão está disposta a concluir acordos com sub-regiões, incluindo acordos sobre o acesso ao mercado, como uma etapa para alcançar APE globais. Para manter a dinâmica dos planos em curso em matéria de integração regional, qualquer acordo deste cariz deverá constituir apenas uma etapa para um APE global, aberto a todos os países da região em causa. 3. ACESSO AO MERCADO 3.1. Segurança jurídica As negociações sobre o acesso ao mercado têm por objectivo garantir que as mercadorias originárias dos países ACP beneficiam de um acesso juridicamente seguro e melhorado aos mercados da UE, a partir de 1 de Janeiro de 2008. A única maneira de garantir a segurança jurídica de um regime de acesso das mercadorias ao mercado, entre a Comunidade e uma região que tenha aderido a um APE, é assegurar a compatibilidade deste regime com as regras da OMC relativas às zonas de comércio livre[2]. A Comissão nota que tal exige um acordo conducente ao estabelecimento de uma zona de comércio livre[3]. 3.2. Oferta de acesso das mercadorias ao mercado A Comunidade fez uma oferta de acesso das mercadorias ao mercado no contexto das negociações de um APE prevendo um acesso com isenção de direitos e de contingentes (com períodos de transição para o açúcar e o arroz). Esta oferta foi acolhida favoravelmente pelo Conselho[4] e pretende-se que seja aplicável às mercadorias originárias dos países que concluem, com a Comunidade, a negociação de um acordo internacional incluindo novos regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC, como se expende no ponto 3.1. Permitirá, além disso, uma assimetria entre os compromissos dos ACP e da UE em termos de acesso ao mercado, bem como prazos de transição adequados para a liberalização dos ACP. 3.3. Implementação da oferta de acesso ao mercado no âmbito dos APE A Comissão proporá um regulamento baseado no artigo 133.º do Tratado CE, estabelecendo um regime de acesso das mercadorias ao mercado, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2008 a uma lista de regiões e de países que tenham concluído negociações para efeitos de um acordo, como se descreve no ponto 3.2.[5] A Comissão pretende apresentar uma proposta de regulamento o mais rapidamente possível, de modo a informar as autoridades aduaneiras da UE e os operadores económicos em tempo útil e, caso necessário, permitir que ela própria adopte eventuais regulamentos de execução para os regimes transitórios do açúcar e do arroz. A Comissão apresentará ao Conselho, com a maior brevidade, o texto integral de todos os acordos tendo em vista uma decisão autorizando a assinatura e a aplicação provisória. A Comissão incluirá na proposta de regulamento disposições que revogam ou alteram, consoante o necessário, a partir de 1 de Janeiro de 2008, qualquer disposição regulamentar restante que faça referência ou que preveja a gestão e a aplicação das disposições comerciais enunciadas no anexo V do Acordo de Cotonu. Incluirá ainda disposições que permitem a retirada temporária do acesso ao mercado para determinados produtos, em caso de fraude ou incumprimento das regras de origem. 3.4. Acesso ao mercado ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas É possível que alguns países ACP não possam concluir a negociação de um acordo a tempo de serem incluídos na lista de países aos quais se aplica o novo regime de acesso das mercadorias ao mercado, estabelecido pelo regulamento referido no ponto 3.3. Nestes casos, a Comunidade não tem outra hipótese que não seja a aplicação do regime comercial das mercadorias previsto no regulamento sobre o Sistema de Preferências Generalizadas (SPG). O mesmo sucederá em relação aos países que optem por não assinar um tal acordo ou um APE global. Esta situação não exige qualquer decisão específica por parte da Comunidade, dado que todos os países ACP continuam a beneficiar do acesso ao mercado ao abrigo do SPG após a expiração das preferências do Acordo de Cotonu. A única excepção é a África do Sul que, na ausência de novo regime comercial, continua a beneficiar das disposições do Acordo de Comércio, Desenvolvimento e Cooperação (ACDC). O acesso ao mercado da UE para os países ACP mais pobres está garantido, dado que, nos termos do regulamento SPG, os 42 países ACP menos avançados[6] (PMA) podem continuar a beneficiar de acesso ao mercado da UE isento de direitos aduaneiros e sem contingentes, ao abrigo da iniciativa «Tudo menos Armas». Aos 36 países não PMA restantes seria proposto o regime SPG normal de acesso ao mercado, caso não concluam um acordo. A Comissão reconhece que determinados países ACP podem optar por considerar o acesso ao mercado ao abrigo do SPG como uma alternativa a um APE. Contudo, está convicta de que um APE regional pode representar uma contribuição importante para o desenvolvimento e que nenhum país ACP deve ser privado da possibilidade de aceder a um APE regional no futuro. A Comissão considerará como temporária a situação de um país ou uma região ACP que beneficie apenas do SPG. Os APE regionais devem manter-se abertos a qualquer país ACP que inicialmente tenha optado por não aderir ao acordo relativo à região em causa. Assim que uma região ou um país ACP conclua com a Comunidade negociações conducentes à celebração, quer de um APE global, quer de um acordo que respeite as condições referidas no ponto 3.2, a Comissão proporá ao Conselho acrescentar essa região ou esse país à lista dos que beneficiam do regime de acesso das mercadorias ao mercado estabelecido pelo regulamento referido no ponto 3.3. 3.5. Regras de origem A Comissão considera que as novas regras de origem APE fazem parte integrante dos regimes de acesso das mercadorias ao mercado nos termos dos APE. Recorda a oferta de abrandar e simplificar as actuais regras de origem do Acordo de Cotonu no âmbito de um APE[7]. A Comissão entende que as novas regras de origem APE devem ser aplicadas ao comércio abrangido pelo regulamento sobre o acesso das mercadorias ao mercado ao abrigo dos APE. Reconhece que as regras de origem em curso de negociação com cada região APE conterão determinados elementos regionais específicos, mas adianta que se basearão principalmente em normas comuns e serão idênticas para a maioria dos produtos, a fim de facilitar as trocas comerciais entre as diferentes regiões ACP. A Comissão recorda que, com base na cláusula de revisão que será incluída nos acordos, as novas regras de origem APE devem ser revistas num período de transição preciso, de modo a simplificar ainda mais os conceitos e os métodos utilizados para determinar a origem face às necessidades em matéria de desenvolvimento das regiões APE. As novas regras de origem APE serão aplicáveis assim que o acordo do qual fazem parte for assinado com base numa decisão do Conselho que autorize a assinatura e a aplicação provisória. É, contudo, pouco provável que esta assinatura ocorra antes da entrada em vigor do regulamento proposto sobre o acesso das mercadorias ao mercado ao abrigo dos APE. A Comissão considera que, em tais casos, os princípios de base das regras de origem do Acordo de Cotonu deveriam ser aplicáveis, mediante algumas melhorias unilaterais das regras específicas relativas às pescas, aos têxteis e, potencialmente, à agricultura[8]. Como estas melhorias serão em seguida integradas nas novas regras de origem ao abrigo dos APE, os operadores económicos podem contar com um tratamento coerente nestes domínios. 4. AGENDA DE DESENVOLVIMENTO DE DOHA Muitos Estados ACP estão preocupados com a potencial erosão das preferências e a adaptação necessária dos países em desenvolvimento, decorrente da evolução da Agenda de Desenvolvimento de Doha (ADD). A Comissão considera que um acordo sobre um regime de acesso ao mercado no âmbito de um APE global, compatível com as regras da OMC, como se descreve no ponto 1.2, permitiria não apenas responder a estas preocupações, mas demonstraria igualmente, mediante o pleno cumprimento das regras da OMC, apoio ao sistema comercial multilateral e facilitaria a cabal participação dos países ACP na OMC. A influência das negociações dos APE sobre o processo de negociação da ADD torna-se ainda mais significativa dado o objectivo de finalizar antes do final deste ano as negociações sobre as modalidades no âmbito da ADD. 5. COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO No contexto da política comercial e de desenvolvimento da UE, os APE constituem instrumentos essenciais que utilizarão o comércio para ajudar os países e as regiões ACP a reforçarem as suas economias, contribuindo, assim, para reduzir a pobreza. A Comissão, tal como os Estados-Membros da União Europeia, assumiu o compromisso de auxiliar os ACP na criação de mercados regionais e de apoiar as medidas de acompanhamento das adaptações daí decorrentes. A Comissão mantém o compromisso de ajudar os seus parceiros a prepararem novas reformas estruturais e novas políticas comerciais, a adaptarem-se às mudanças que daí resultarão e a reforçarem a integração regional para valorizar as novas oportunidades comerciais que os APE propiciarão. Por conseguinte, a Comissão está decidida a assegurar a melhor interacção possível entre os APE e a cooperação para o desenvolvimento. Em primeiro lugar, foi acordado com todas as regiões que deveriam ser incluídas nos APE disposições relativas à cooperação para o desenvolvimento. Mantém-se este objectivo para estabelecer uma relação adequada com as regras e os procedimentos do Acordo de Cotonu e identificar de maneira mais precisa os domínios de cooperação potenciais. Em segundo lugar, a programação do 10.º Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) constitui uma oportunidade única de sincronizar as decisões de política comercial tomadas no âmbito dos APE, por um lado, e a programação dos recursos do FED, por outro. A Comissão acolhe com agrado o facto de um número substancial de documentos de estratégia por país incluir como domínios de cooperação a assistência relacionada com o comércio, as infra-estruturas e a integração regional ligadas aos APE. Está determinada a finalizar os programas indicativos regionais e reitera o seu objectivo de consagrar os fundos disponíveis principalmente ao apoio de necessidades relacionadas com os APE. Neste contexto, será dada prioridade à identificação definitiva das principais medidas e dos principais programas de acompanhamento, utilizando, na medida do possível, os resultados dos trabalhos das task forces preparatórias regionais. Será particularmente importante instituir, sempre que os países ACP assim decidam, mecanismos financeiros com apropriação regional, que seriam alimentados por recursos comunitários – tanto dos Estados-Membros como de outros doadores –, com o objectivo de reforçar a apropriação, a eficácia e a coordenação. Em terceiro lugar, a UE, no seu conjunto, quer reforçar e tornar mais eficaz o seu programa de ajuda ao comércio. A estratégia da UE de ajuda ao comércio, recentemente adoptada, representa uma etapa importante na definição dos principais objectivos e princípios da ajuda da UE ao comércio e presta uma atenção muito particular aos países ACP. Esta estratégia destina-se, nomeadamente, a aumentar o apoio ao programa alargado de ajuda ao comércio, de maneira proporcionada ao crescimento global da Ajuda Pública ao Desenvolvimento. A Comissão prosseguirá a sua cooperação estreita com os Estados-Membros para assegurar que uma proporção de 50% do aumento da assistência da UE ligada ao comércio seja atribuída aos países ACP, quando o objectivo de 2 mil milhões de euros por ano (mil milhões de euros da Comunidade e mil milhões de euros dos Estados-Membros) for alcançado em 2010. Será particularmente importante que cada região ACP receba uma parte equitativa deste montante global, em função das necessidades consideradas prioritária por cada uma delas. APE globais permitirão que o financiamento pelo FED seja orientado para as necessidades de ajustamento decorrentes dos compromissos assumidos pelos países ACP e contribuirão para que se estabeleçam prioridades no que se refere a financiamento suplementar por parte dos Estados-Membros. Em relação às regiões que adiram a acordos de acesso ao mercado, compatíveis com as regras da OMC, como uma etapa para a conclusão de APE globais, a Comissão reconhece que é igualmente necessário financiar o desenvolvimento para auxiliar estas regiões a realizarem os ajustamentos decorrentes da liberalização a que se comprometeram. Poderá tratar-se de medidas como o reforço das capacidades de produção e a melhoria do enquadramento empresarial, ou medidas para facilitar a absorção do impacto orçamental líquido resultante da liberalização pautal, em plena complementaridade com reformas fiscais. A Comissão considera, por conseguinte, que podem ser dadas garantias quanto à concessão de assistência ao desenvolvimento, tanto por intermédio dos instrumentos do Acordo de Cotonu como pelas contribuições dos Estados-Membros. [1] Esta isenção permite a derrogação da cláusula da nação mais favorecida (NMF) do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT). [2] Artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. [3] Para efeitos do artigo XXIV do GATT, tal acordo é definido como um acordo provisório que compreenda um plano e um calendário para o estabelecimento de uma zona de comércio livre. Presume-se que existe uma zona de comércio livre quando os direitos aduaneiros e outras regulamentações restritivas do comércio são eliminados em relação à quase totalidade do comércio entre as partes. [4] Conclusões do Conselho, de 15 de Maio de 2007, sobre os APE, referência do Conselho 9560/07. [5] Em conformidade com o disposto na oferta de acesso ao mercado apresentada pela UE no âmbito dos APE e a Decisão do Conselho de associar a África do Sul às negociações relativas ao APE, o regulamento incluirá as disposições adequadas para um regime comercial das mercadorias diferenciado para a África do Sul. [6] Cabo Verde figura entre estes países, mas vai perder o seu estatuto de país menos avançado. [7] Esta oferta abrange a flexibilização das regras de origem no que se refere especificamente aos produtos agrícolas e uma apreciável flexibilização para os têxteis e as pescas. As regiões ACP acolheram favoravelmente esta oferta. Ainda decorrem as negociações sobre as regras de origem. [8] A única excepção seria a África do Sul, à qual continuaria a ser aplicável o protocolo relativo ao ACDC até à adopção de um protocolo relativo às regras de origem ao abrigo de um APE regional.