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Document 52007DC0502

Comunicação da Comissão - Uma Europa de resultados - aplicação do direito comunitário

/* COM/2007/0502 final */

52007DC0502

Comunicação da Comissão - Uma Europa de resultados - aplicação do direito comunitário /* COM/2007/0502 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.9.2007

COM(2007) 502 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

UMA EUROPA DE RESULTADOS - APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

UMA EUROPA DE RESULTADOS - APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO [1]

I. INTRODUÇÃO

A União Europeia baseia-se no direito, prossegue muitas das suas políticas através de instrumentos legislativos e assenta no respeito pelo Estado de Direito. O êxito da realização dos seus muitos objectivos, tal como estabelecidos nos Tratados e na legislação, depende da aplicação eficaz do direito comunitário nos Estados-Membros. A legislação só cumpre plenamente o seu objectivo se for adequadamente aplicada. O arsenal legislativo é significativo - mais de 9000 medidas legislativas, das quais quase 2000 são directivas, cada uma delas requerendo entre 40 e 300 medidas ou mais de transposição para a legislação nacional e regional. A UE abrange 27 administrações nacionais e mais de 70 regiões autónomas. Mais de 500 milhões de europeus podem colocar perguntas sobre os direitos de que gozam ao abrigo destes actos legislativos. É necessário satisfazer as expectativas dos cidadãos quanto às vantagens trazidas pela UE. É por esta razão que, no quadro do objectivo "Legislar melhor", deve ser atribuída grande prioridade à aplicação da legislação, identificados os motivos das dificuldades que surgiram na sua execução e aplicação efectiva e avaliadas as possibilidades de melhorar a abordagem actual para resolver as questões que se colocam a este nível. Conseguir acompanhar esta realidade em evolução, ao mesmo tempo que são satisfeitas as expectativas dos cidadãos e cumpridos os imperativos de "Legislar melhor", constitui um desafio.

A incapacidade de responder a este desafio provocará um enfraquecimento das bases da União Europeia. Se a legislação não for correctamente aplicada, os objectivos das políticas europeias correm o risco de não ser atingidos e as liberdades garantidas pelos Tratados só parcialmente poderão ser concretizadas. Se o processo jurídico não for gerido de modo estratégico, é possível que as infracções prioritárias não obtenham a atenção merecida e as queixas dos cidadãos demorem cada vez mais tempo a ser resolvidas. É imperativo minimizar estes riscos.

As instituições europeias e os Estados-Membros devem prosseguir os seus esforços para assegurar que o direito comunitário é aplicado e executado correctamente e que as perguntas e queixas dos cidadãos sâo tratadas de modo adequado. Para tal, é necessária uma maior cooperação na prevenção dos problemas, um tratamento mais eficaz dos problemas que surgem e a resolução mais rápida das infracções detectadas, paralelamente a uma maior transparência e ao aumento do intercâmbio de informações. Será igualmente necessária uma maior integração das considerações em matéria de execução e aplicação efectiva no ciclo de elaboração das políticas - desde a fase de concepção da legislação até à fase de avaliação dos resultados, passando pelo próprio processo de adopção. É essencial clarificar os desafios em matéria de execução a fim de melhorar a legislação e realizar os objectivos de "Legislar melhor", tais como a simplificação e a redução dos encargos administrativos, no interesse dos cidadãos e das empresas.

A presente comunicação sugere meios para melhorar a aplicação do direito comunitário. Tem como ponto de partida a Comunicação de 2002 sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário e segue as linhas gerais estabelecidas na análise estratégica de 2006 do programa "Legislar melhor" na União Europeia[2]. Também responde às principais questões de política abordadas na Resolução do Parlamento de Maio de 2006[3].

II. A APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO NUMA UNIÃO EUROPEIA CADA VEZ MAIS DIVERSIFICADA

A aplicação efectiva do direito comunitário envolve muito intervenientes - as instituições europeias, os Estados-Membros, incluindo as autoridades regionais e locais e os tribunais. O volume e o tipo de questões que se colocam variam consoante o domínio e a natureza dos direitos criados.

É aos Estados-Membros que incumbe em primeiro lugar a aplicação correcta e atempada dos Tratados e da legislação da UE[4]. São responsáveis pela aplicação directa do direito comunitário, pela aplicação da sua legislação de transposição do direito comunitário e pelas muitas decisões administrativas tomadas ao abrigo dessa legislação. Os tribunais nacionais também desempenham um papel essencial na garantia do respeito da legislação, nomeadamente através do envio de pedidos para o Tribunal de Justiça tendo em vista a obtenção de decisões a título prejudicial sempre que necessário.

A Comissão tem diversas funções. Em primeiro lugar, através do seu direito de iniciativa, é responsável pela proposta de actos novos e de actos que alteram os já existentes. Incumbe-lhe a responsabilidade especial de "Legislar melhor" através da concepção de novos actos legislativos que tenham em conta a execução e a aplicação efectiva e de actos que adaptem a legislação em vigor de modo a facilitar a sua aplicação. Cabe depois ao Parlamento e ao Conselho o papel fundamental de adoptarem a medida definitiva.

Em segundo lugar, a Comissão trabalha em estreita cooperação com os Estados-Membros, gerindo a aplicação da legislação através de contactos, redes em vários sectores e reuniões periódicas com os peritos nacionais. Este trabalho assegura eficácia na aplicação da legislação, actualização técnica e ideias para novos desenvolvimentos legislativos.

Em terceiro lugar, na sua qualidade de guardiã dos Tratados, a Comissão foi investida da autoridade e da responsabilidade de assegurar o respeito do direito comunitário[5], certificando-se de que os Estados-Membros respeitam as regras dos Tratados e a legislação comunitária. A Comissão controla a aplicação da legislação comunitária pelos Estados-Membros, recorrendo para o efeito a contactos, correspondência e reuniões com estes últimos. A Comissão pode dar início a processos de infracção, instando os Estados-Membros a corrigirem uma situação de falta de transposição ou de transposição inadequada, bem como de aplicação incorrecta da legislação. A Comissão pode dirigir-se ao Tribunal de Justiça[6] para que este declare verificada uma infracção ao direito comunitário por parte de um Estado-Membro[7]. Pode recorrer ao Tribunal de Justiça uma segunda vez para solicitar a aplicação de sanções financeiras até ser respeitado o primeiro acórdão do Tribunal[8].

A Comissão apresenta anualmente ao Conselho e ao Parlamento um relatório sobre a aplicação e a execução da legislação. Fornece igualmente informações a pedido do Parlamento e do Provedor de Justiça Europeu.

As questões e problemas decorrentes da aplicação da legislação são inevitavelmente muitos e variados. No final de 2006, a Comissão tinha em mãos mais de 3200 processos, incluindo processos oficiosos e resultantes de queixas[9], bem como um vasto volume de questões e perguntas em que eram solicitadas explicações ou orientação em matéria jurídica[10].

Estas questões podem surgir pelos motivos mais diversos. Pode acontecer que os Estados-Membros não dêem a devida atenção à interpretação e aplicação correctas da legislação ou se atrasem no processo de transposição e de comunicação das medidas nacionais de transposição. Os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades de interpretação e de escolha no que diz respeito às opções processuais. Podem transpor uma directiva ou interpretar um regulamento de um modo que não está em conformidade com a medida comunitária em questão. Estas diferenças e dificuldades de interpretação podem repercutir-se a nível regional e local. Nalguns casos, as disposições legislativas podem ser vagas ou difíceis de executar. Um elevado nível de correspondência ou infracções a determinadas leis em vários Estados-Membros pode reflectir a amplitude do conteúdo ou o alcance do instrumento ou o grande interesse manifestado pelos intervenientes, mas poderá também ser um indício de que se trata de disposições que exigem dos Estados-Membros esforços especiais em matéria de execução, aplicação ou compreensão.

Os casos em que o Tribunal de Justiça é chamado a intervir são relativamente pouco numerosos. Cerca de 70% das queixas podem ser arquivadas antes do envio de uma carta de notificação para cumprir, aproximadamente 85% são arquivadas antes da emissão de um parecer fundamentado e cerca de 93% são arquivadas antes do Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão. Estes dados confirmam a existência de uma elevada taxa de conformidade acordada, de um reforço da compreensão e do apoio à legislação e de um aumento do potencial de uma futura aplicação correcta da legislação e do respeito das intenções do legislador comunitário.

Contudo, o processo pode ser moroso. Em média, são necessários 19 meses para arquivar uma queixa antes de ser enviada uma carta de notificação para cumprir; 38 meses quando o processo é arquivado entre a fase do envio da carta de notificação para cumprir e a emissão do parecer fundamentado; e 50 meses quando o processo é encerrado após a emissão do parecer fundamentado e antes de o processo ser enviado ao Tribunal de Justiça, o que significa uma duração média de um processo de 26 meses[11].

Os atrasos ou erros na aplicação do direito comunitário enfraquecem o próprio sistema, reduzem as possibilidades de atingir os seus objectivos, privando os cidadãos e as empresas dos seus benefícios. É do interesse comum das instituições comunitárias, em geral, e da Comissão e dos Estados-Membros, em particular, reduzir estes problemas ao mínimo. São apresentadas seguidamente diversas formas que permitirão melhorar o sistema actual.

III. DOMÍNIOS A MELHORAR

A Comissão considera que existe a possibilidade de melhorar quatro domínios principais:

1. Prevenção : uma maior consideração da execução ao longo do ciclo de elaboração das políticas;

2. Uma resposta eficaz e adequada : melhoria do intercâmbio de informações e da resolução de problemas;

3. Melhoria dos métodos de trabalho : definição de prioridades e aceleração da gestão das infracções;

4. Reforço do diálogo e aumento da transparência : entre as instituições europeias e melhoria da informação ao público.

PREVENÇÃO

Uma maior consideração da execução ao longo do ciclo de elaboração das políticas

Tudo deverá ser feito para assegurar clareza, simplicidade, operacionalidade e aplicabilidade à legislação. Será necessário consagrar maior atenção aos aspectos da execução, gestão e aplicação efectiva no desenvolvimento das propostas, nomeadamente na fase da avaliação do impacto e ao longo do ciclo de elaboração das políticas. No âmbito da avaliação do impacto deverão ser examinadas as opções de execução e suas implicações, bem como a escolha do instrumento jurídico a utilizar, a fim de facilitar a eficácia da medida. Dever-se-á recorrer aos regulamentos sempre que adequado e tanto quanto possível para as medidas de execução[12].

As propostas da Comissão apresentadas ao Conselho e ao Parlamento serão normalmente acompanhadas de sugestões com base nos riscos a fim de facilitar a sua execução atempada. A escala dos preparativos para a execução da nova legislação depende da natureza das obrigações envolvidas, do contexto e da experiência passada. Estes preparativos poderão ser limitados se a nova medida for de carácter técnico, num quadro bem estabelecido. Contudo, noutros casos, a Comissão poderá sugerir, por exemplo, o desenvolvimento de orientações, a organização de reuniões de grupos de peritos sobre a transposição, o lançamento da cooperação administrativa e assim por diante, a fim de preparar a aplicação adequada do acto legislativo. A Comissão solicitará de modo sistemático que seja designado um ponto de contacto e fornecerá informações pormenorizadas sobre as redes estabelecidas para a troca de informações após a adopção de cada nova medida. A Comissão indicará igualmente o modo como tenciona posteriormente supervisionar a aplicação correcta da legislação (por exemplo, o recurso programado às avaliações de conformidade, relatórios ou estudos e inspecções).

A Comissão continuará também a incluir disposições em matéria de avaliação na nova legislação, proporcionando um quadro comum para avaliar se os actos legislativos estão a produzir os efeitos pretendidos e se as medidas de execução são suficientes. No âmbito das suas actividades de avaliação permanentes, a Comissão examinará também a legislação em vigor, nomeadamente à luz das dificuldades de execução encontradas a fim de determinar quais os eventuais esforços suplementares a desenvolver ou quais as alterações a introduzir. A Comissão permanecerá igualmente activa na supervisão dos princípios do Tratado e da regulamentação sempre que as normas comunitárias forem directamente aplicáveis, especialmente nos casos em que não tenham sido desenvolvidos meios específicos para aplicar a legislação e estiverem em jogo o respeito das normas e da jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça. As medidas de detecção de problemas basear-se-ão nos riscos e poderão ir da vigilância do mercado ao diálogo com os interessados e as autoridades de controlo nacionais, passando pelo acompanhamento das decisões a título prejudicial do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Em todas estas actividades, a melhoria do fluxo de informações entre a UE e as autoridades nacionais sobre o modo como a legislação comunitária está a ser aplicada contribui para melhor antecipar e resolver os problemas que possam surgir.

Tabelas de correspondência

As tabelas de correspondência constituem uma importante fonte de informações sobre o modo como as directivas comunitárias estão a ser aplicadas na legislação dos Estados-Membros. Estas tabelas fazem parte dos processos legislativos existentes em muitos Estados-Membros. Fornecem informações preciosas com um mínimo de custos e reduzidos encargos e contribuem para a transparência e acessibilidade, bem como para uma melhor compreensão e aplicação da legislação, incluindo a interpretação pelos tribunais.

A Comissão continuará a prever sistematicamente a obrigação de comunicar uma tabela de correspondência para cada nova proposta de directiva. Irá insistir nesta questão durante o processo legislativo. Enviará um modelo de tabela de correspondência aos Estados-Membros após a adopção de cada directiva, solicitando-lhes que a completem e a devolvam à Comissão com as medidas de transposição. A Comissão procurará também obter um compromisso geral por parte do Conselho e dos Estados-Membros de que as tabelas de correspondência serão fornecidas de modo completo.

Formação em direito comunitário

A aplicação adequada do direito comunitário depende de as autoridades nacionais tomarem as decisões correctas. A Comissão solicitará aos Estados-Membros que confirmem a existência de formação inicial e permanente em direito comunitário para os juízes e os funcionários públicos, a fim de identificar a formação suplementar que poderá ser apoiada pela UE[13]. Continuará a favorecer uma maior disponibilidade das bases de dados sobre as decisões dos tribunais nacionais em relação ao direito comunitário. Publicará um documento explicativo sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que diz respeito aos pedidos de indemnização apresentados na sequência da violação de direitos conferidos pelo direito comunitário.

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES E RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS

Situação actual

Muitos dos pedidos de informação e muitas das queixas dos cidadãos e das empresas sobre o direito comunitário podem ser tratados eficazmente através de uma primeira troca de informações ou da cooperação para a resolução do problema. A Comissão dispõe actualmente de diferentes mecanismos para responder aos cidadãos. Os pedidos de informação gerais são tratados através da Europe Direct , do Serviço de Assistência Directa ao Cidadão, dos Centros Europeus de Empresas, etc. Os Estados-Membros colaboram entre si no sentido de encontrarem soluções para os problemas transfronteiriços no mercado interno através do sistema SOLVIT[14].

Contudo, alguns pedidos e queixas sobre a aplicação do direito comunitário não podem ser resolvidos através destes mecanismos. Sempre que pedidos ou queixas deste tipo sejam apresentados à Comissão, o serviço competente fornece explicações sobre a legislação e, sempre que necessário, solicita aos Estados-Membros que confirmem os factos e expliquem a sua posição. Não se tem levado suficientemente em linha de conta a necessidade de encontrar soluções rápidas e construtivas. Embora se tenham efectuado progressos, nomeadamente através da generalização das "reuniões-pacote", em que a Comissão analisa com um Estado-Membro todos os processos em curso num dado sector, as discussões entre a Comissão e os Estados-Membros sobre algumas questões prolongam-se por muito tempo. Um número significativo de casos é resolvido unicamente após o lançamento de processos de infracção.

Melhoria dos métodos de trabalho

A fim de resolver os problemas mais rapidamente e reforçar o tratamento e a gestão dos processos existentes, a Comissão deseja melhorar os actuais métodos de trabalho[15]. Tal como acontece actualmente, as perguntas e queixas enviadas à Comissão sobre a aplicação correcta do direito comunitário continuarão a ser registadas e a dar origem a um aviso de recepção, devendo esta fornecer as explicações necessárias. Sempre que uma questão exija o esclarecimento da posição factual ou jurídica no Estado-Membro, esta será transmitida ao Estado-Membro em causa. A menos que por motivos de urgência seja necessário adoptar medidas imediatas, sempre que a Comissão considerar que o contacto com o Estado-Membro pode contribuir para uma solução eficaz, será concedido um prazo curto aos Estados-Membros para fornecerem os necessários esclarecimentos, informações e soluções directamente aos cidadãos ou às empresas em causa, informando a Comissão. Se a questão consubstanciar uma violação do direito comunitário, os Estados-Membros deverão resolvê-la ou propor uma solução nos prazos fixados. Caso não seja proposta uma solução, a Comissão dará seguimento ao processo, tomando outras medidas, nomeadamente através de processos de infracção, de acordo com a prática existente.

Deste modo, os Estados-Membros terão a oportunidade de resolver as questões que surjam neste quadro acordado, agindo ao nível mais perto possível do cidadão no contexto jurídico e institucional nacional, em conformidade com os requisitos do direito comunitário. Com o empenhamento necessário, aumentarão as possibilidades de se chegar a uma solução rápida para as queixas e os pedidos de informação apresentados.

Serão estabelecidos mecanismos de transmissão entre a Comissão e os Estados-Membros. Um ponto de contacto central no Estado-Membro será responsável pelo tratamento dos pedidos de informação que entram e pelas respostas que saem. Este ponto de contacto incentivará a autoridade competente do Estado-Membro a responder de modo construtivo, fornecendo informações, resolvendo o problema ou, pelo menos, explicando a sua posição.

O resultado dos processos será registado a fim de permitir a apresentação de relatórios sobre os resultados obtidos e eventual seguimento, incluindo o registo e o início de processos de infracção. Estes relatórios identificarão o volume, a natureza e a gravidade dos problemas que permanecem por resolver, indicando se são necessários mecanismos de resolução de problemas específicos adicionais ou iniciativas sectoriais mais adaptadas[16].

Todas estas medidas deverão contribuir para uma redução do número de processos de infracção e para uma maior eficácia da sua gestão. A Comissão sugere a realização de um exercício-piloto em 2008 com a participação de alguns Estados-Membros, que poderá, após a avaliação do primeiro ano de funcionamento, ser alargado a todos os Estados-Membros. Na avaliação destas medidas, a Comissão terá o cuidado de evitar consultas repetitivas dos Estados-Membros e continuará a exercer plenamente o seu direito de acompanhamento independente em relação às questões pendentes.

Com a alteração do método de trabalho pretende-se fornecer mais rapidamente respostas aos cidadãos e às empresas e soluções para os problemas, nomeadamente corrigindo as infracções cometidas. Todos os Estados-Membros têm de envidar um máximo de esforços, em primeiro lugar, para procurar obter soluções para as queixas em conformidade com o direito comunitário e, em segundo, para agirem com diligência no tratamento de todas as questões que surgem. Tal exigirá um forte apoio político e a disponibilização de recursos suficientes por parte da Comissão e dos Estados-Membros. Estas sugestões, que exigirão uma adaptação da Comunicação de 2002 sobre a gestão das denúncias[17], serão desenvolvidas mediante discussão com os Estados-Membros no contexto de um diálogo interinstitucional constante.

A Comissão está também a investir em actividades complementares para melhorar o tratamento dos pedidos de informação. Está a desenvolver esforços a fim de melhorar o acesso aos instrumentos existentes para o fornecimento de informações aos cidadãos, através da criação de um "balcão único" em linha. A Comissão examinará igualmente a viabilidade de fazer participar as suas representações no processo de resolução de problemas.

É de notar que os queixosos poderão nalguns casos fazer valer os seus direitos directamente a nível nacional de modo mais eficaz. Apenas os tribunais nacionais podem, com efeito, aplicar soluções tais como injunções às administrações, anulação de decisões tomadas a nível nacional, indemnizações, etc.

PARA UMA GESTÃO MAIS EFICAZ DAS INFRACÇÕES

O processo de infracção desempenha um papel essencial na garantia da aplicação correcta do direito comunitário. A necessidade de recurso aos processos de infracção pode ser reduzida através das medidas preventivas e de resolução dos problemas já descritas, o que, por sua vez, conduzirá a uma gestão mais eficaz e à resolução dos casos de infracção.

É também possível reforçar a aplicação correcta do direito através do estabelecimento de prioridades na gestão dos processos[18].

Todas as queixas e infracções serão tratadas. O estabelecimento de prioridades significa que alguns casos serão tratados pela Comissão de modo mais imediato e intensivo do que outros.

Será dada prioridade às infracções que comportam maiores riscos, que tenham maior impacto para os cidadãos e as empresas e as infracções cuja persistência tenha sido confirmada pelo Tribunal de Justiça. Estas categorias abrangem:

- a não comunicação das medidas nacionais de transposição das directivas ou o não cumprimento de outras obrigações de notificação;

- as violações do direito comunitário, incluindo casos de não conformidade, que levantem questões de princípio ou que tenham um importante impacto negativo para os cidadãos, tais como as que dizem respeito à aplicação dos princípios do Tratado e dos principais elementos dos regulamentos e directivas-quadro;

- o respeito dos acórdãos do Tribunal que declaram a existência de infracções (artigo 228.° do Tratado CE).

Estas categorias estão incluídas na lista mais global das prioridades fixadas em 2002[19]. O domínio abrangido pela primeira e terceira categorias é claro. A definição dos princípios pertinentes e a avaliação do impacto das questões específicas da segunda categoria só podem ser efectuadas por sector em função da disponibilidade dos recursos, como, por exemplo, previsto numa próxima comunicação no domínio do ambiente. A partir de 2008, a Comissão descreverá e explicará a sua acção tendo em conta estas prioridades nos seus relatórios anuais.

Deverão ser utilizados parâmetros de referência especiais para acompanhar os progressos nos casos seguintes:

- em relação aos casos de não comunicação das medidas de transposição, o objectivo deverá ser que o período decorrente entre o envio da carta de notificação para cumprir e a resolução do caso ou a sua apresentação ao Tribunal de Justiça não ultrapasse doze meses;

- sem prejuízo das circunstâncias específicas em certos casos excepcionais, o período equivalente do processo para assegurar o respeito de um acórdão anterior do Tribunal deverá situar-se, em média, entre 12 e 24 meses.

É difícil estabelecer um parâmetro de referência geral significativo para outros casos prioritários, dado que estes variam consideravelmente em termos de conteúdo e contexto. Estes casos serão objectode uma gestão específica a fim de se obterem progressos rápidos.

A Comissão reitera o seu compromisso de trabalhar mais intensivamente em função da prioridade dada ao processo. Introduzirá tomadas de decisão mais frequentes na maioria das fases processuais a fim de permitir progressos mais rápidos.

REFORÇO DO DIÁLOGO E DA TRANSPARÊNCIA

Diálogo interinstitucional

Todas as instituições da UE têm interesse na aplicação do direito comunitário. A avaliação do modo como a legislação está a ser aplicada constitui um factor importante no ciclo de elaboração das políticas. Os debates entre as instituições sobre o impacto do direito comunitário, sua execução, gestão e aplicação efectiva, bem como a análise das causas dos problemas, podem enriquecer a avaliação e o desenvolvimento das políticas.

A Comissão focará o seu relatório anual nas questões estratégicas, avaliação da situação actual do direito nos diversos sectores, prioridades e programação do trabalho futuro, incluindo o exame de domínios do direito objecto de infracções frequentes. Deste modo, será apoiado o diálogo estratégico interinstitucional sobre a medida em que o direito comunitário atinge os seus objectivos, promovido o debate dos problemas encontrados e determinadas as eventuais soluções a aplicar. Este tipo de análise aprofundada poderá alimentar os debates no Parlamento e no Conselho.

O anexo da presente comunicação sugere alguns domínios do direito ou medidas específicas para o diálogo interinstitucional consagrado à sua aplicação.

Uma maior transparência

A transparência e uma melhor comunicação são elementos-chave das relações com as instituições europeias e o público em geral. Os cidadãos, as empresas, a sociedade civil, as administrações nacionais e regionais, o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais têm todos um interesse comum em que a legislação seja aplicada. A Comissão publica já um grande número de informações no seu relatório anual. Fornece informações sumárias aos queixosos sobre as principais medidas tomadas relativamente às suas queixas, apoia a Comissão das Petições, informa outras comissões do Parlamento mediante pedido e responde às perguntas parlamentares e aos pedidos do Provedor de Justiça Europeu.

A Comissão continuará a aumentar a transparência, disponibilizando informações gerais sobre os resultados da nova abordagem utilizada no tratamento da correspondência, pedidos de informação e queixas. Assegurará que sejam publicadas informações sumárias em todas as fases do processo de infracção, desde a carta de notificação para cumprir, à medida que o processo vá avançando. Uma base de dados existente será adaptada para este efeito. Em conformidade com as regras sobre o acesso aos documentos e a necessidade de assegurar a eficácia do processo de infracção, a Comissão continuará a manter a confidencialidade quanto ao conteúdo e à planificação dos contactos com os Estados-Membros enquanto as questões pertinentes estiverem a ser investigadas.

A Comissão publicará também mais informações sobre a proximidade do termo dos prazos para a execução e apresentação dos resultados pelos Estados-Membros, bem como para a comunicação das tabelas de correspondência. Tomará medidas para permitir o livre acesso à sua base de dados electrónica que contém tabelas de notificação e de correspondência em matéria de transposição enquanto se aguarda a adopção das disposições que regulam o acesso às bases de dados nacionais. A Comissão continuará a desenvolver o portal sobre o direito comunitário no sítio Internet Europa .

IV. CONCLUSÃO

A aplicação atempada e correcta do direito comunitário é essencial para que a União Europeia continue a assentar numa base forte e para assegurar que as políticas europeias tenham o impacto pretendido, em benefício dos cidadãos. As instituições europeias e os Estados-Membros têm todo o interesse em que esta base se mantenha sólida, pelo que devem reforçar o seu compromisso de considerar prioritária a aplicação correcta do direito.

A presente comunicação descreve as acções que a Comissão desenvolverá para melhorar a aplicação do direito comunitário, bem como as contribuições que espera sejam dadas pelos Estados-Membros, pelo Parlamento e pelo Conselho neste contexto.

Anexo: Domínios do direito comunitário propostos para avaliação

[1] Este conceito abrange a legislação adoptada com base no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado Euratom, bem como outros instrumentos internacionais. Foi constituído um importante arsenal legislativo, especialmente através das decisões-quadro nos termos do n.° 2, alínea b), do artigo 34.°, no âmbito do Título VI do Tratado UE. Os Estados-Membros são obrigados a transpor esta legislação para o direito nacional, embora não seja possível recorrer a processos de infracção para assegurar o seu cumprimento.. Esta área do direito comunitário não é abrangida pela presente comunicação.

[2] COM(2002) 725 e COM(2006) 689.

[3] PE n.°: 2005/2150(INI) (FINAL A6-9999/2006).

[4] Artigo 10.° do Tratado CE.

[5] Artigo 211.° do Tratado CE.

[6] Depois de dar o primeiro passo de enviar uma carta de notificação para cumprir e o segundo passo de adoptar um parecer fundamentado (artigo 226.° do Tratado CE). Nalguns domínios, como a política agrícola e outros programas de financiamento, sempre que existam disposições directamente aplicáveis, os mecanismos de auditoria e apuramento de contas podem reduzir o recurso a um processo de infracção.

[7] Acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C-20/01 e C-28/01, Col. p. I-3609) (ver pontos 29-30) e Processo C-471/98, Comissão/Bélgica (Col. 2002, p. I-9861, ponto 39).

[8] Artigo 228.° do Tratado CE e documento SEC(2005) 1658: Comunicação sobre a aplicação do artigo 228.° do Tratado CE.

[9] Aproximadamente 1000 processos oficiosos (30%), quase 1700 processos ligados a queixas (51%) e aproximadamente 600 processos por não comunicação (19%).

[10] Os recentes alargamentos da UE e o volume da legislação comunitária adoptada nos últimos anos permitem antever um aumento do número de questões que podem surgir.

[11] Estatísticas mais recentes relativas a 2005, que correspondem, em larga medida, às dos anos anteriores.

[12] As directivas são transpostas para o direito nacional pelos Estados-Membros, de modo a serem incorporadas no ordenamento jurídico nacional. Os regulamentos são directamente aplicáveis nos Estados-Membros. A substituição das directivas por regulamentos pode, sempre que juridicamente possível e politicamente aceitável, proporcionar uma simplificação, dado que estes últimos são directamente aplicáveis e podem ser directamente invocados nos tribunais pelos interessados.

[13] Para além das acções existentes em matéria de direito penal, civil, comercial, da concorrência e do ambiente.

[14] http://ec.europa.eu/solvit/site/index_pt.htm

[15] Sem prejuízo dos sistemas de alerta rápido existentes, do mecanismo SOLVIT ou dos domínios em que o direito é directamente aplicável, sempre que existam disposições específicas para a repartição de competências entre a Comissão e os Estados-Membros para a aplicação do direito, tais como os pagamentos nos domínios da agricultura e dos principais fundos comunitários.

[16] Por exemplo, a rede da UE de autoridades nacionais de investigação e execução criada ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 2006/2004.

[17] COM(2002) 141.

[18] Acórdão de 10 de Abril de 2003, Comissão/Alemanha (C-20/01 e C-28/01, Col. p. I-3609) (cf. pontos 29-30) e Processo C-471/98, Comissão/Bélgica, Col.2002, p. I-9861, ponto 39).

[19] Ibid. Comunicação de 2002, secção 3.1 e Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 228.° do Tratado CE [SEC(2005) 1658], ponto 16.4, que dá alguns elementos para a identificação dos efeitos das infracções a interesses gerais ou particulares no contexto do coeficiente de gravidade.

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