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Document 52007DC0030

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade

/* COM/2007/0030 final */

52007DC0030

Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu - Análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade /* COM/2007/0030 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 29.1.2007

COM(2007) 30 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO E AO PARLAMENTO EUROPEU

Análise da gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade

ÍNDICE

1. Introdução 3

2. Panorâmica dos regulamentos comunitários relativos às pescarias de profundidade 4

3. Eficácia da regulamentação 5

3.1. Adequação das medidas adoptadas? 5

3.1.1. Níveis dos TAC 5

3.1.2. Adequação dos TAC para a gestão das espécies de profundidade 6

3.1.3. Gestão do esforço exercido sobre as espécies de profundidade 7

3.2. Aplicação dos regulamentos 8

3.2.1. Amostragem científica e programas de observadores 8

3.2.2. Listas dos portos designados 9

3.2.3. Listas dos navios que possuem autorizações para a pesca de profundidade 9

3.2.4. Comunicação do esforço de pesca 9

3.2.5. Vigilância e controlo 10

4. Conclusões 11

ANEXO 13

1. INTRODUÇÃO

A presente análise está limitada às pescarias de profundidade localizadas nas águas comunitárias e nas áreas de regulamentação da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF). Logo, não inclui as pescarias localizadas noutras áreas de regulamentação, como as da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), da Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO), ou das áreas não regulamentadas do alto-mar.

A análise concentra-se também mais nas questões de gestão das unidades populacionais de peixes de profundidade do que em considerações ecossistemáticas mais gerais, como a protecção dos habitats vulneráveis. Essa limitação do domínio da análise decorre de uma escolha temática e não significa que a Comissão considere o impacto das pescarias de profundidade no ecossistema uma questão de menor importância.

Geralmente, são consideradas espécies de profundidade as que vivem a profundidades superiores a 400 metros. Nessas profundidades há muito pouca luz, pelo que a cadeia alimentar depende dos detritos que caem das camadas superiores da coluna de água, o que resulta em produtividades muito baixas. As espécies de profundidade são tipicamente espécies de ciclo de vida longo, crescimento lento e maturação tardia. Por outro lado, a sua fecundidade é geralmente baixa. Essas características fazem com que sejam espécies particularmente vulneráveis à sobrepesca.

Com algumas excepções, as pescarias de espécies de profundidade desenvolveram-se e expandiram-se antes que existissem informações suficientes para orientar os pareceres científicos em matéria de gestão. Esse foi particularmente o caso ao longo da última década, durante a qual a exploração de diversas espécies aumentou à medida que a pesca se foi alargando a águas de maior profundidade ou a novas zonas de pesca. Os dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca são de fraca qualidade e as devoluções não são, na maior parte dos casos, comunicadas, embora possam atingir proporções significativas. É portanto difícil para o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) sugerir um nível de exploração que possa ser sustentável. Contudo, o CIEM indica que a maior parte das espécies de profundidade estão a ser exploradas fora dos limites biológicos de segurança e considera que deveriam ter lugar reduções imediatas do esforço de pesca. As novas pescarias só devem ser permitidas se se expandirem muito lentamente e forem acompanhadas de programas de recolha de dados que permitam avaliar a situação das unidades populacionais.

Na maior parte das pescarias de profundidade, as capturas incluem uma mistura de espécies. Assim, foram registadas nas capturas dos arrastões que exercem a pesca dirigida à lagartixa da rocha cerca de 70 espécies de profundidade diferentes. Para além dos danos que podem ser directamente causados nos habitats pelas artes de pesca utilizadas, os conhecimentos sobre os efeitos das pescarias de profundidade nos ecossistemas são limitados. O CIEM solicitou que toda a informação relevante fosse colocada à disposição do grupo de trabalho e que fossem desenvolvidos programas de vigilância directa das pescarias, por exemplo utilizando navios de investigação.

2. PANORÂMICA DOS REGULAMENTOS COMUNITÁRIOS RELATIVOS ÀS PESCARIAS DE PROFUNDIDADE

Os totais admissíveis de capturas (TAC) foram introduzidos pela primeira vez, para algumas destas espécies, em 2002 (Regulamento (CE) n.º 2340/2002 do Conselho[1]), com base numa proposta da Comissão que tomava em consideração os registos relativos a uma década de pesca (1990-1999). Uma vez que os pareceres científicos sobre as espécies de profundidade são disponibilizados a cada dois anos, o Regulamento (CE) n.º 2340/2002 estabeleceu os TAC para as espécies de profundidade para 2003 e para 2004.

Após o alargamento da Comunidade, em 2004, tiveram de ser fixadas quotas para os novos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 57º do Acto de Adesão, sem o que os novos Estados-Membros teriam de ter cessado as suas actividades de pesca no momento da adesão à Comunidade, mesmo nos casos em que dispunham anteriormente de oportunidades de pesca legitimamente obtidas. O Regulamento (CE) n.º 2269/2004[2] fixou as quotas para os novos Estados-Membros utilizando um método semelhante ao utilizado para a atribuição das quotas no Regulamento (CE) n.º 2340/2002, mas com base nos registos históricos das capturas desses Estados no período de 1993-2002 e não no período de 1990-1999. No Regulamento (CE) n.º 2269/2004, as quotas dos novos Estados-Membros foram acrescentadas às que constavam do Regulamento (CE) n.º 2340/2002 para os Estados-Membros de então, o que resultou num aumento dos TAC da Comunidade. As chaves de repartição global daí resultantes foram utilizadas como base para a repartição dos TAC por todos os Estados-Membros nos anos seguintes. A atribuição dos TAC revelou-se polémica, já que os Estados com pescarias bem estabelecidas receberam uma maior proporção dos recursos do que os Estados com aspirações de desenvolvimento de possibilidades de pesca alternativas mas com poucos registos de pesca, num momento em que as pescarias tradicionais centradas no bacalhau começaram a sofrer restrições severas.

O Regulamento relativo aos TAC e quotas foi complementado pelo Regulamento (CE) n.° 2347/2002 do Conselho que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas[3]. O objectivo desse regulamento era limitar a expansão do esforço de pesca exercido sobre as espécies de profundidade, obrigando todos os navios que capturam mais de 10 toneladas de espécies de profundidade num ano a disporem de uma autorização para a pesca dessas espécies, sem o que as suas capturas de espécies de profundidade ficariam limitadas a 100 kg por viagem de pesca. Acresce ainda que a capacidade total dos navios detentores de autorizações para a pesca de espécies de profundidade foi limitada à soma das capacidades dos navios que pescaram mais de 10 toneladas de espécies de profundidade em qualquer dos anos do período 1998-2000, inclusive (2000-2003, no caso dos novos Estados-Membros). O Regulamento (CE) n.º 2347/2002 introduziu ainda exigências específicas de comunicação e de controlo, incluindo a utilização de regimes de amostragem previamente acordados, a cobertura por observadores e a exigência de desembarcar apenas em portos designados. Outras exigências ainda, relativas à recolha de dados, são especificadas no Regulamento (CE) n.º 1581/2004 da Comissão[4].

Os Regulamentos (CE) n.º 2340/2002 e (CE) n.º 2269/2004 foram substituídos pelo Regulamento (CE) n.º 2270/2004 do Conselho[5], que fixou os TAC para as unidades populacionais de profundidade para 2005 e 2006. Esse regulamento introduziu ainda TAC para uma série de unidades populacionais cuja captura não estava anteriormente sujeita a restrições. Por outro lado, à luz de pareceres científicos segundo os quais a unidade populacional do olho-de-vidro laranja da divisão VI estaria severamente depauperada, esse regulamento introduziu uma zona de defeso da pesca dessa espécie a oeste do Reino Unido e da Irlanda. Os navios que exercem actividades de pesca no interior da zona de defeso não podem desembarcar olho-de-vidro laranja. Além disso, os navios que se dedicam à pesca dessa espécie e atravessam a zona de proibição têm de manter uma velocidade superior a 8 nós para garantir que nenhuma operação de pesca se realize no interior da zona.

Os principais pareceres científicos relativos às espécies de profundidade são emitidos a cada dois anos, mas por vezes existem pareceres específicos para uma determinada unidade populacional ou decisões tomadas no contexto das organizações regionais de pesca que exigem a adopção de medidas específicas num prazo relativamente curto. Exemplo disso é a recomendação da NEAFC no sentido de reduzir o esforço exercido sobre as espécies de profundidade em 30% em 2005 e em 2006. Em vez de proceder à alteração dos Regulamentos (CE) n.º 2347/2002 e (CE) n.º 2207/2004, a Comissão incluiu a exigência de redução do esforço de pesca expresso em kW-dias, de 30% em relação aos níveis de 2003 nas suas propostas relativas ao Regulamento (CE) n.º 27/2005[6] e ao Regulamento (CE) n.º 51/2006 do Conselho[7], que fixam as possibilidades de pesca para 2005 e para 2006, respectivamente, de modo a garantir o cumprimento da recomendação da NEAFC. Contudo, o Conselho de Ministros só aceitou duas reduções sucessivas de 10% do esforço de pesca, em 2005 e em 2006.

3. EFICÁCIA DA REGULAMENTAÇÃO

Há dois aspectos a considerar na avaliação da eficácia da regulamentação. Trata-se de saber, por um lado, se as medidas adoptadas são adequadas para proteger as unidades populacionais de profundidade e, por outro, se essas medidas foram adequadamente aplicadas e tiveram, portanto, os resultados pretendidos.

3.1. Adequação das medidas adoptadas?

3.1.1. Níveis dos TAC

As iniciativas de regulamentação das pescarias de profundidade são relativamente recentes. Acresce ainda que estas foram motivadas pela necessidade de parar ou de travar a rápida expansão das pescarias exercidas sobre espécies acerca das quais muito pouco se sabia. A ausência de conhecimentos básicos sobre a biologia das espécies e dos ecossistemas de profundidade significa que os TAC e as limitações do esforço de pesca definidos são algo arbitrários. O cumprimento estrito da abordagem da precaução teria exigido a definição de TAC e de limites de esforço muito inferiores ou mesmo o encerramento das pescarias.

Os TAC definidos para 2003 e 2004 constituíram um passo na boa direcção, mas eram, em muitos casos, demasiado elevados para permitir a sustentabilidade das unidades populacionais. Por outro lado, as capturas declaradas para a maior parte das espécies foram consideravelmente inferiores aos TAC, o que sugere que esses TAC não estavam a limitar a pescaria. Na sua proposta de TAC para as espécies de profundidade em 2005 e em 2006, a Comissão tentou, portanto, garantir que se definissem TAC verdadeiramente restritivos, utilizando para isso como linha de base as capturas reais e não os TAC em vigor na altura. Nos casos em que os pareceres científicos apontavam para a necessidade de reduzir significativamente o esforço de pesca ou as capturas mas não especificavam um valor concreto, foi proposta uma redução de 30% das possibilidades de pesca. Sempre que os pareceres científicos apontavam para a necessidade de reduzir o esforço de pesca ou as capturas deum determinado valor, este último foi utilizado no cálculo dos TAC propostos. Contudo, para limitar o impacto social e económico, os TAC propostos nunca foram inferiores a 50% das capturas registadas em 2003.

O Conselho de Ministros não pôde aceitar a metodologia da Comissão, adoptando, em vez disso, reduções mais modestas, de um máximo de 15% dos TAC existentes e não das capturas declaradas. Esta forma der proceder prendeu-se com a dificuldade política de apresentar reduções aparentemente elevadas das possibilidades de pesca para as espécies de profundidade num momento em que estas são consideradas uma alternativa às pescarias exercidas na plataforma continental, em declínio. No entanto, em relação às unidades populacionais para as quais o Regulamento (CE) n.º 2270/2004 propunha, pela primeira vez, a fixação de TAC, o Conselho aceitou as propostas da Comissão, que implicavam reduções compreendidas entre 30% e 50% do nível efectivo das capturas declaradas.

O quadro em anexo compara os TAC resultantes para 2005 e para 2006 com as capturas declaradas em 2005. Na maior parte dos casos, as capturas foram consideravelmente inferiores aos TAC, o que sugere que os TAC continuam a não ser restritivos.

3.1.2. Adequação dos TAC para a gestão das espécies de profundidade

Na maior parte das pescarias de profundidade as capturas incluem uma mistura de espécies, mesmo quando só uma ou duas espécies são deliberadamente visadas. Algumas espécies de profundidade cuja distribuição se estende até ao talude continental, como a maruca e a bolota, podem também ser capturadas como capturas acessórias em pescarias demersais de águas pouco profundas.

Para serem eficazes no caso das pescarias mistas, os TAC para as diferentes unidades populacionais devem ser definidos, para o conjunto das unidades populacionais, em níveis que permitam minimizar as devoluções e as capturas acessórias. Essa situação é extremamente difícil de alcançar mesmo nas pescarias mistas de águas pouco profundas, em relação às quais existem muito mais informações sobre as capturas e as taxas de devolução. Para as pescarias de profundidade, os TAC foram definidos apenas com base nas capturas comunicadas oficialmente no conjunto das pescarias e nas escassas informações sobre a composição das capturas em cada uma das diferentes pescarias em causa ou sobre as taxas de devolução. Por outro lado, só foram definidos TAC para 9 das 48 espécies constantes dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002. A maior parte das restantes espécies só são capturadas muito esporadicamente ou em quantidades demasiado pequenas para tornar viável a definição de um TAC. Infelizmente, o número restrito de espécies sujeitas a TAC encorajou a declaração incorrecta das espécies contidas nas capturas, de modo a evitar a sua dedução das quotas.

Um problema que se coloca na tentativa de gerir as unidades populacionais de espécies de profundidade através de TAC deve-se aos limitados conhecimentos sobre a estrutura da ocupação geográfica pelas unidades populacionais de espécies de profundidade. Assim, os TAC são muitas vezes definidos em relação a zonas de gestão muito extensas, em parte para evitar uma eventual declaração incorrecta das capturas, susceptível de ocorrer se se definissem TAC para zonas mais pequenas. Os riscos inerentes á exclusão inadvertida de uma determinada zona do regime de TAC foram demonstrados pelo desenvolvimento de uma pescaria dirigida à lagartixa da rocha nas águas norueguesas da zona CIEM III. O Regulamento (CE) n.º 2270/2004 definia um TAC de 1 590 toneladas para a zona CIEM III, mas especificava que esse limite seria aplicável às águas comunitárias e às águas internacionais. Assim, o TAC não abrangia as águas norueguesas, embora os tivesse sido definido com base nos registos históricos das capturas efectuadas nessas águas. Esta lacuna foi explorada por um certo número de navios dinamarqueses que pescaram legalmente ao abrigo de direitos históricos reconhecidos pela Noruega, o que lhes permitiu aumentar as suas capturas de lagartixa da rocha para mais de 14 000 toneladas em 2005.

Apesar de todas as suas dificuldades e limitações, os TAC tiveram provavelmente algum efeito na limitação da mortalidade por pesca que afecta algumas das principais espécies-alvo. É óbvio, contudo, que a gestão a longo prazo das unidades populacionais de profundidade exigirá que os TAC sejam complementados por outras medidas, em especial restrições do esforço de pesca.

3.1.3. Gestão do esforço exercido sobre as espécies de profundidade

Nos termos do artigo 4º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, a capacidade dos navios que detêm autorizações para a pesca de espécies de profundidade está limitada à soma das capacidades dos navios que tenham pescado mais de 10 toneladas de qualquer mistura de espécies de profundidade nos anos de 1998, 1999 ou 2000. Essa limitação da capacidade visava restringir a expansão das pescarias de profundidade, mas, na prática, não teve provavelmente nenhum efeito.

Uma das razões é que certas espécies de profundidade são objecto de capturas acessórias em pescarias dirigidas a espécies de águas pouco profundas. Já foram aqui referidos os exemplos da maruca e da bolota, outro exemplo são as argentinas, classificadas como espécies de profundidade no Regulamento (CE) n.º 2347/2002 mas exploradas como capturas acessórias nas pescarias de verdinho. Assim, os limites de capacidade aplicam-se também a navios que não dirigem as suas actividades especificamente a espécies de profundidade, pelo que representam uma proporção da capacidade total da frota muito superior ao que se poderia pensar tendo em conta a importância relativa das pescarias de profundidade.

Um segundo problema prende-se com o facto de o artigo 4º exigir a inclusão da capacidade global de todos os navios que capturaram mais de 10 toneladas em qualquer dos anos do período de 1998-2000 para a contabilização desse limite. Se um determinado navio tiver capturado 10 toneladas de espécies de profundidade em apenas um desses anos e outro navio tiver capturado 10 toneladas em apenas um outro desses anos, a capacidade de ambos os navios terá de ser incluída na contabilização do limite de capacidade. O resultado é que os limites atingem valores elevados, que não são realistas e não restringem o número de navios que pescam espécies de profundidade.

Estas deficiências prejudicaram também a eficácia das reduções do esforço de pesca impostas pelos Regulamentos (CE) n.º 27/2005 e (CE) n.º 51/2006, que exigiam reduções de 10% e de 20%, respectivamente, do número de kW-dias utilizados pelos navios que detêm autorizações para a pesca de profundidade em relação aos níveis atingidos em 2003 (ano em que o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 entrou em vigor e, portanto, o primeiro ano para o qual estão disponíveis dados fiáveis do esforço de pesca). Na medida em que muitos dos navios com autorizações para a pesca de profundidade não exercem uma actividade dirigida a essas unidades populacionais, as reduções do esforço não implicam necessariamente uma redução das respectivas taxas de exploração, podendo mesmo restringir de forma desnecessária o esforço de pesca exercido noutras pescarias. Na verdade, para evitar que a redução nominal do esforço exercido sobre as espécies de profundidade seja dominada pelas reduções do esforço na pescaria do verdinho, que origina capturas acessórias de argentinas, o Regulamento (CE) n.º 51/2006 exclui as argentinas da lista de espécies de profundidade para efeitos do cálculo do esforço.

Para a análise da adequação das medidas propostas, cabe aqui notar que não é evidente se as duas reduções sucessivas do esforço aplicadas em 2005 e 2006, de 10% em relação aos níveis de esforço de 2003, foram ou não suficientes para dar cumprimento à recomendação da NEAFC no sentido de que o esforço de pesca sobre as unidades populacionais de profundidade fosse reduzido em 30% em relação aos recentes níveis elevados desse mesmo esforço. A questão é igualmente discutida no ponto 4.2.4, que trata a comunicação dos níveis de esforço de pesca por parte dos Estados-Membros.

3.2. Aplicação dos regulamentos

3.2.1. Amostragem científica e programas de observadores

O artigo 8º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 exige que os Estados-Membros estabeleçam um programa de observadores com vista à recolha de informações sobre as actividades dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade. Esses programas deveriam ter sido avaliados pela Comissão no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do regulamento.

Esse prazo não pôde ser cumprido. Na altura da adopção do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, os Estados-Membros que possuíam direitos para a pesca de recursos de profundidade eram a Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia. Até ao final de Março de 2003, três meses após a entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, só a Alemanha tinha enviado um plano de amostragem. A Suécia informou a Comissão de que considerava as suas capturas de espécies de profundidade demasiado modestas para justificarem um programa de amostragem. No seguimento de advertências por escrito, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, Portugal e o Reino Unido apresentaram os seus planos de amostragem. A Bélgica, a Dinamarca, os Países Baixos e a Suécia não apresentaram planos de amostragem, mas é de observar que o CCTEP indicou que as quotas de espécies de profundidade desses países são muito reduzidas. Após o alargamento, os novos Estados-Membros deveriam também ter apresentado planos de amostragem, embora nenhum tenha ainda sido recebido.

Uma das principais limitações do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 é a ausência de uma estratégia de amostragem claramente definida, o que significa que, mesmo quando a exigência de aplicação de um plano de amostragem é cumprida, a qualidade dos dados obtidos pode ser fraca ou pode revelar-se difícil comparar os dados provenientes de diferentes Estados-Membros. O relatório do grupo de trabalho do CIEM sobre as espécies de profundidade indica que os dados obtidos no âmbito dos programas de observadores só foram utilizados no caso de algumas unidades populacionais, como, por exemplo, a lagartixa da rocha nas zonas Vb, XII, VI e VII.

3.2.2. Listas dos portos designados

Em conformidade com o artigo 7º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, os desembarques superiores a 100 kg de espécies de profundidade só podem ser efectuados em portos designados, cuja lista devia ser transmitida à Comissão no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do regulamento. No prazo de 30 dias a contar dessa data, os Estados-Membros deviam comunicar os correspondentes processos de inspecção e vigilância relativos às espécies de profundidade nesses portos.

Todos os Estados-Membros apresentaram listas dos portos designados, mas os processos de inspecção e vigilância correspondentes só foram recebidos da parte da Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Letónia, Países Baixos, Polónia, Portugal, Reino Unido e Suécia.

Mais uma vez, ao não incluir orientações relativas aos processos de inspecção e vigilância, o Regulamento (CE) n.º 2347/2002 mostra as suas deficiências. Acresce ainda que a inspecção dos desembarques de espécies de profundidade é normalmente realizada em conjunto com a inspecção de desembarques muito superiores de espécies demersais, sendo as espécies de profundidade por vezes consideradas como espécies de menor prioridade.

3.2.3. Listas dos navios que possuem autorizações para a pesca de profundidade

Só a Espanha e Portugal cumpriram a exigência prevista no artigo 7º do Regulamento (CE) n.º 1627/94 do Conselho[8] no sentido de que fossem apresentadas as listas dos navios que tenham obtido autorizações para a pesca de espécies de profundidade.

3.2.4. Comunicação do esforço de pesca

O artigo 9º do Regulamento (CE) n.º 2347/2002 do Conselho determina que os Estados-Membros devem comunicar, relativamente a cada semestre de um ano civil, informações relativas às capturas de espécies de profundidade e ao esforço de pesca exercido, expresso em quilowatts-dias de pesca, discriminadas por trimestre, tipo de arte, espécies - incluindo informações sobre as espécies enumeradas no anexo II do mesmo regulamento.

Os relatórios semestrais deveriam ter sido utilizados para obter informações pormenorizadas sobre os níveis de esforço de pesca discriminados por arte, o que teria permitido uma identificação mais precisa das pescarias de profundidade, de modo a melhor orientar as reduções do esforço. A Comunidade tem vindo a defender fortemente uma abordagem desse tipo nas sucessivas reuniões anuais da NEAFC. Contudo, nenhum dos Estados-Membros comunica sistematicamente informações sobre o esforço, embora alguns tenham fornecido informações mais pormenorizadas em relação aos anos mais recentes, no seguimento de um pedido da Comissão.

Alguns Estados-Membros, mas não todos, forneceram, a pedido a Comissão, dados relativos aos níveis globais do esforço de pesca no período de 1998-2004. A Comissão formulou esse pedido para poder avaliar se a redução do esforço de pesca exigida para 2005 pelo Regulamento (CE) n.º 27/2005, de 10% em relação aos níveis de 2003, seria suficiente para dar cumprimento à recomendação da NEAFC no sentido de reduzir o esforço de pesca em 30% em relação aos elevados níveis de esforço dos últimos anos.

Os dados relativos ao esforço exercido no período de 2000-2005 (ou estimativas do esforço de pesca em relação aos anos anteriores a 2003, ano em que entrou em vigor o Regulamento (CE) n.º 2347/2002) foram fornecidos pela Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Países Baixos, Portugal, Reino Unido e Suécia. Esses dados indicam que o esforço de pesca em 2005 atingiu, no máximo, 65% do esforço exercido em 2000, o que sugere que a Comunidade cumpriu efectivamente a recomendação da NEAFC.

3.2.5. Vigilância e controlo

O artigo 7º do Regulamento (CE) n.º 2270/2004 criou uma zona de protecção para o olho-de-vidro laranja. Os navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade e que tenham entrado nessa zona não devem manter a bordo, desembarcar ou transbordar qualquer quantidade de olho-de-vidro laranja, nem desembarcar qualquer quantidade desta espécie no final dessa viagem de pesca, a menos que todas as artes transportadas a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito e que a velocidade média durante o trânsito não seja inferior a 8 nós.

A aplicação dessas medidas exige um estreito controlo dos dados de VMS e, em especial, que seja desencadeado um alarme sempre que a velocidade de um dos navios diminuir para menos de 8 nós. Esse procedimento não parece ter sido efectivamente aplicado em nenhum Estado-Membro. Em particular, os alarmes dos Centros de Vigilância das Pescas (CVP) não estão geralmente configurados para emitir um alarme automático quando um navio de pesca exerce a sua actividade de pesca ou transita pelas zonas regulamentadas. Assim, embora tecnicamente possível, os CVP não mantêm os inspectores locais informados das actividades suspeitas levadas a cabo por um determinado navio na zona de pesca. Se o fizessem, os navios em causa poderiam ser objecto da atenção dos inspectores à sua chegada ao porto.

No ponto 4.1.3 foi referido que a definição dos navios que necessitam de uma autorização para a pesca de profundidade é demasiado alargada e inclui muitos navios que apenas efectuam capturas marginais de espécies de profundidade. Para além de limitar a eficácia das limitações do esforço exercido sobre as espécies de profundidade, esta situação pode igualmente resultar em problemas de controlo das espécies que não são espécies de profundidade, atendendo a que o detentor de uma autorização para a pesca de profundidade pode pescar legitimamente nas zonas em que um Estado-Membro disponha de quotas para a pesca de profundidade. Contudo, tal não significa que o navio vá necessariamente exercer uma pesca dirigida às espécies de profundidade nessas zonas. A autorização de pesca de profundidade foi, nalguns casos, utilizada para legitimar actividades de pesca em zonas em que o navio não tinha o direito de pescar as espécies para as quais dirigiu efectivamente a sua actividade.

4. CONCLUSÕES

- Muitas espécies de profundidade apresentam uma produtividade tão baixa que os níveis de exploração sustentável são provavelmente demasiado baixos para suportar uma actividade de pesca economicamente viável. Assim, deve reconhecer-se que os actuais níveis de exploração dessas unidades populacionais terão inevitavelmente de ser reduzidos, quer por opção com vista a assegurar a sua conservação quer porque a pesca conduz ao seuesgotamento. Acresce ainda que o tempo necessário para a recuperação destas unidades populacionais é tão prolongado que as reduções dos níveis de exploração devem ser consideradas como permanentes e não apenas como um meio de reconstituição das populações, com vista a permitir o aumento das taxas de exploração a longo prazo.

- De qualquer forma, a aplicação das medidas actualmente em vigor foi deficiente, pelo que não permitiu proteger as espécies de profundidade.

- Os actuais controlos do esforço são aplicáveis a todas as pescarias em conjunto, embora algumas sejam provavelmente mais sustentáveis do que outras. A necessidade mais premente prende-se com a obtenção de melhores informações sobre as diferentes pescarias que capturam espécies de profundidade, de modo a que os níveis do esforço de pesca possam ser ajustados em cada uma dessas pescarias em função das espécies-alvo e das espécies que constituem as capturas acessórias. As autorizações que concedem o direito de participar em cada uma das pescarias devem ser condicionadas de modo a que só possam delas beneficiar os navios que apresentem um registo de pesca adequado.

- Os regimes de amostragem para a recolha de dados científicos devem ser decididos após consultas tanto a nível comunitário como a nível das restantes partes contratantes na NEAFC. Uma das principais críticas que podem ser formuladas em relação à actual legislação é que, apesar da obrigação de recolha e comunicação de dados, as orientações sobre a forma como essa recolha deve ter lugar são escassas ou inexistentes. Assim, os regimes de amostragem variam muito, tanto em termos de conteúdo como de qualidade, consoante os Estados-Membros. Acresce ainda que, na ausência de um formato harmonizado para a comunicação dos dados, se torna muito difícil compilá-los. Os formatos para a comunicação dos dados devem, portanto, ser claramente especificados, de modo a que os mesmos possam mais facilmente ser colocados à disposição dos grupos de trabalho científicos.

- Os procedimentos de vigilância e controlo terão de ser mais rigorosos e incluir indicações claras sobre a forma de comunicação dos dados VMS.

- Deve ser dada mais importância à necessidade de recolher dados pertinentes para a avaliação do impacto das pescarias de profundidade nos ecossistemas, tanto no respeitante aos navios que paticipam na pesca comercial como através de acções coordenadas realizadas por cruzeiros de investigação.

ANEXO

Taxas de utilização das quotas em 2005

Espécie: | Zona | TAC 2005-2006 | Capturas em 2005 | Utilização |

Tubarões de profundidade | V, VI, VII, VIII, IX | 6763 | 3294 | 49% |

Tubarões de profundidade | X | 120 | 16 | 13% |

Tubarões de profundidade e Deania histricosa e Deania profondorum | XII | 243 | 148 | 61% |

Peixe-espada preto | I, II, III, IV | 30 | 3 | 10% |

Peixe-espada preto | V, VI, VII, XII | 3042 | 2977 | 98% |

Peixe-espada preto | VIII, IX, X | 4000 | 3389 | 85% |

Peixe-espada preto | COPACE 34.1.2. | 4285 | 3195 | 75% |

Imperadores | I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV | 328 | 302 | 92% |

Bolota | I, II, XIV | 35 | 5 | 13% |

Bolota | III | 40 | 7 | 18% |

Bolota | IV | 317 | 115 | 36% |

Bolota | V, VI, VII | 604 | 452 | 75% |

Lagartixa da rocha | I, II, IV, Va | 20 | 2 | 8% |

Lagartixa da rocha | III | 1590 | 881 | 55% |

Lagartixa da rocha | Vb, VI, VII | 5253 | 3388 | 64% |

Lagartixa da rocha | VIII, IX, X, XII, XIV | 7190 | 5683 | 79% |

Olho-de-vidro laranja | VI | 88 | 67 | 76% |

Olho-de-vidro laranja | VII | 1148 | 260 | 23% |

Olho-de-vidro laranja | I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIV | 102 | 60 | 59% |

Maruca azul | II, IV, V | 119 | 27 | 22% |

Maruca azul | III | 25 | 1 | 5% |

Maruca azul | VI, VII | 3137 | 3066 | 98% |

Goraz | VI, VII, VIII | 298 | 223 | 75% |

Goraz | IX | 1080 | 430 | 40% |

Goraz | X | 1136 | 1119 | 98% |

Abróteas | I, II, III, IV | 36 | 5 | 14% |

Abróteas | V, VI, VII | 2028 | 1545 | 76% |

Abróteas | VIII, IX | 267 | 269 | 101% |

Abróteas | X, XII | 63 | 36 | 57% |

[1] JO L 356 de 31.12.2002, p. 1–11

[2] JO L 396 de 31.12.2004, p. 1-3

[3] JO L 351 de 28.12.2002, p. 6-11

[4] JO L 289 de 10.9.2004, p. 6-53

[5] JO L 396 de 31.12.2004, p. 4-12

[6] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1-151

[7] JO L 16 de 20.1.2006, p. 1-183

[8] JO L 171 de 6.7.1994, p. 7-13

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