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Document 52007AG0014

    Posição Comum (CE) n.° 14/2007, adoptada pelo Conselho em 20 de Setembro de 2007 , tendo em vista a aprovação da directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

    JO C 270E de 13.11.2007, p. 1–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.11.2007   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 270/1


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 14/2007

    adoptada pelo Conselho em 20 de Setembro de 2007

    tendo em vista a aprovação da Directiva 2007/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Directiva 87/102/CEE do Conselho

    (2007/C 270 E/01)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (3), estabelece regras a nível comunitário para os contratos de crédito ao consumo.

    (2)

    Em 1995, a Comissão apresentou um relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE e procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas. Em 1997, a Comissão apresentou um relatório de síntese das reacções e comentários ao relatório de 1995. Em 1996, foi elaborado um segundo relatório sobre a aplicação da Directiva 87/102/CEE.

    (3)

    Resulta desses relatórios e dessas consultas que subsistem diferenças substanciais entre as legislações dos diferentes Estados-Membros no domínio do crédito às pessoas singulares em geral e do crédito aos consumidores em particular. Com efeito, a análise dos diplomas nacionais de transposição da Directiva 87/102/CEE revela que os Estados-Membros utilizam vários mecanismos de defesa do consumidor, para além da Directiva 87/102/CEE, devido às diferenças existentes na situação jurídica ou económica a nível nacional.

    (4)

    A situação de facto e de direito que resulta destas disparidades nacionais em determinados casos provoca distorções de concorrência entre os mutuantes na Comunidade e levanta obstáculos ao mercado interno caso os Estados-Membros tenham aprovado disposições obrigatórias mais restritivas do que as previstas na Directiva 87/102/CEE. Isto limita as possibilidades de os consumidores recorrerem directamente ao crédito transfronteiriço, cuja disponibilidade tem vindo a aumentar. Por sua vez, estas distorções e restrições podem ter consequências em termos de procura de bens e de serviços.

    (5)

    Nos últimos anos, os tipos de crédito oferecidos aos consumidores e por estes utilizados evoluíram significativamente. Surgiram novos instrumentos de crédito, cuja utilização continua a aumentar. Importa, por conseguinte, alterar as disposições em vigor e, se necessário, alargar o seu âmbito de aplicação.

    (6)

    Nos termos do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias e dos serviços e a liberdade de estabelecimento. O desenvolvimento de um mercado de crédito mais transparente e mais eficaz num espaço sem fronteiras internas é essencial para favorecer a expansão das actividades transfronteiriças.

    (7)

    A fim de facilitar a emergência de um mercado interno do crédito aos consumidores que funcione correctamente, é necessário prever um quadro comunitário harmonizado em determinados domínios essenciais. Tendo em conta a permanente evolução do mercado do crédito aos consumidores e a crescente mobilidade dos cidadãos europeus, uma legislação comunitária prospectiva, capaz de se adaptar a novas formas de crédito e que permita aos Estados-Membros a flexibilidade adequada à sua execução deverá contribuir para estabelecer um acervo legislativo moderno em matéria de crédito aos consumidores.

    (8)

    É importante que o mercado proporcione um nível suficiente de defesa dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes. Assim, a livre circulação das ofertas de crédito deverá poder decorrer nas melhores condições, tanto do lado da oferta, como do lado da procura, tendo na devida conta as situações específicas dos vários Estados-Membros.

    (9)

    A harmonização plena é necessária para garantir que todos os consumidores da Comunidade beneficiem de um nível elevado e equivalente de defesa dos seus interesses e para instituir um verdadeiro mercado interno. Por conseguinte, os Estados-Membros não deverão ser autorizados a manter nem a introduzir outras disposições para além das estabelecidas na presente directiva. Todavia, esta restrição só será aplicável nos casos em que existam disposições harmonizadas na presente directiva. Caso não existam essas disposições harmonizadas, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir legislação nacional. Assim, os Estados-Membros podem, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à responsabilidade solidária do vendedor ou fornecedor dos serviços e do mutuante. Os Estados-Membros poderão também, por exemplo, manter ou introduzir disposições nacionais relativas à resolução do contrato de compra e venda de bens ou de prestação de serviços se o consumidor exercer o direito de retractação que lhe assiste nos termos do contrato de crédito. A este respeito, os Estados-Membros, no caso de contratos de crédito por período indeterminado, deverão ser autorizados a fixar um prazo mínimo a decorrer entre o momento em que o mutuante solicita o reembolso e o dia em que o crédito tem de ser reembolsado.

    (10)

    As definições constantes da presente directiva determinam o âmbito da harmonização. Por conseguinte, a obrigação de execução das disposições da presente directiva por parte dos Estados-Membros deverá ser limitada ao âmbito determinado por essas definições. Todavia, a presente directiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem, de acordo com o direito comunitário, as disposições nela contidas a domínios não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Um Estado-Membro pode desse modo manter ou introduzir legislação nacional correspondente às disposições da presente directiva ou a determinadas disposições da mesma para contratos de crédito fora do âmbito da presente directiva, por exemplo contratos de crédito de montante inferior a EUR 200 ou superior a EUR 100 000. Além disso, os Estados-Membros podem também aplicar as disposições da presente directiva ao crédito ligado, que não entra na definição de contrato de crédito ligado constante da presente directiva. Assim, as disposições sobre o contrato de crédito ligado poderão ser aplicadas aos contratos de crédito que sirvam apenas em parte para financiar um contrato relativo ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços.

    (11)

    No caso de contratos de crédito específicos aos quais apenas se apliquem algumas disposições da presente directiva, os Estados-Membros não deverão poder aprovar legislação nacional que transponha outras disposições da presente directiva. Todavia, os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de regular, na respectiva legislação nacional, esses tipos de contrato de crédito no que diga respeito a outros aspectos não harmonizados pela presente directiva.

    (12)

    Os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo, com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante todo o período de validade dos referidos contratos, podem ser consideravelmente diferentes dos contratos de crédito abrangidos pela presente directiva, no que diz respeito tanto aos interesses das partes contratantes como às modalidades e à execução das transacções. Assim, há que esclarecer que tais contratos não são considerados contratos de crédito para efeitos da presente directiva. O contrato de seguro nos termos do qual o seguro seja pago em prestações mensais constitui um exemplo desse tipo de contrato.

    (13)

    Há que excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os contratos de crédito que prevejam a concessão de um crédito garantido por um bem imóvel. Este tipo de crédito é de natureza muito específica. Além disso, deverão ser excluídos do âmbito da presente directiva os contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projectados. Todavia, não deverão ser excluídos do âmbito da presente directiva os contratos de crédito apenas pelo facto de a sua finalidade ser a renovação ou a valorização de prédios existentes.

    (14)

    As disposições da presente directiva são aplicáveis independentemente de o mutuante ser uma pessoa colectiva ou uma pessoa singular. Todavia, a presente directiva não afecta o direito dos Estados-Membros limitarem, no respeito do direito comunitário, a concessão de crédito ao consumidor apenas a pessoas colectivas ou a determinadas pessoas colectivas.

    (15)

    Determinadas disposições da presente directiva deverão aplicar-se às pessoas singulares e colectivas (intermediários de crédito) que, no exercício das suas actividades comerciais ou profissionais, apresentem ou ofereçam, contra remuneração, contratos de crédito aos consumidores, prestem assistência aos consumidores mediante a realização do trabalho preparatório à obtenção de contratos de crédito ou celebrem contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante. As organizações que permitam a utilização da sua identidade para a promoção de produtos de crédito, tais como cartões de crédito, e que possam igualmente recomendar esses produtos aos seus membros, não deverão ser consideradas como intermediários de crédito para efeitos da presente directiva.

    (16)

    A presente directiva regula apenas algumas obrigações dos intermediários de crédito para com os consumidores. Os Estados-Membros deverão portanto continuar a ter a liberdade de manter ou de introduzir obrigações adicionais que incumbam aos intermediários de crédito.

    (17)

    Os consumidores deverão ser protegidos contra as práticas desleais ou enganosas, em especial no que diz respeito à divulgação de informação pelo mutuante, nos termos da Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Directiva relativa às práticas comerciais desleais») (4). Contudo, a presente directiva deverá prever disposições específicas em matéria de publicidade relativa aos contratos de crédito, bem como determinadas informações normalizadas que deverão ser prestadas aos consumidores para que estes possam, nomeadamente, comparar diferentes ofertas. Essas informações deverão ser dadas de modo claro, conciso e visível. Além disso, os Estados-Membros deverão ser livres de prever na respectiva legislação nacional requisitos relativos à informação no que se refere à publicidade que não contenha informação sobre os custos do crédito.

    (18)

    Para que possam tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa, os consumidores deverão receber informações adequadas sobre as condições e o custo do crédito, bem como sobre as suas obrigações, antes da celebração do contrato de crédito. Para garantir a maior transparência possível e para permitir a comparabilidade das ofertas, estas informações deverão incluir, nomeadamente, a taxa anual de encargos efectiva global aplicável ao crédito e determinada da mesma forma em toda a Comunidade. Dado que a taxa anual de encargos efectiva global apenas pode, nesta fase, ser indicada através de um exemplo, este deverá ser representativo. Assim sendo, deverá corresponder, por exemplo, à duração média e ao montante total do crédito concedido para o tipo de contrato de crédito em causa e, se aplicável, aos bens adquiridos. Para a determinação do exemplo representativo deverá ser tida igualmente em conta a frequência de certos tipos de contrato de crédito num determinado mercado. No que respeita à taxa devedora, à periodicidade das prestações e à capitalização dos juros, os mutuantes deverão recorrer ao método convencional para o cálculo do crédito ao consumidor em causa.

    (19)

    O custo total do crédito para o consumidor deverá incluir todos os custos, designadamente juros, comissões, taxas, encargos dos intermediários de crédito e quaisquer outros encargos que o consumidor deva pagar no âmbito do contrato de crédito, com excepção dos custos notariais. O conhecimento dos custos de que o mutuante dispõe efectivamente deverá ser avaliado de forma objectiva, tendo em conta as obrigações em matéria de diligência profissional.

    (20)

    Os contratos de crédito em que a taxa devedora é revista periodicamente com base nas alterações verificadas numa taxa de referência mencionada no contrato de crédito não deverão ser considerados contratos de crédito com taxa devedora fixa.

    (21)

    Os Estados-Membros deverão continuar a dispor da faculdade de manter ou introduzir disposições nacionais que proíbam o mutuante de exigir ao consumidor que, no âmbito do contrato de crédito, abra uma conta bancária ou celebre um contrato relativo a outro serviço acessório ou pague despesas ou encargos por essas contas bancárias ou outros serviços acessórios. Nos Estados-Membros em que sejam permitidas tais ofertas combinadas, os consumidores deverão ser informados antes da celebração do contrato de crédito de quaisquer serviços acessórios que sejam obrigatórios para a obtenção do crédito ou a obtenção do mesmo nos termos e condições de mercado. Os custos destes serviços acessórios deverão ser incluídos no custo total do crédito; alternativamente, se o montante destes custos não puder ser determinado de antemão, os consumidores deverão ser devidamente informados da existência destes custos na fase pré-contratual. Presume-se que o mutuante tem conhecimento dos custos dos serviços acessórios, que, em seu próprio nome ou em nome de terceiros, propõe ao consumidor, a menos que o respectivo preço dependa das características ou da situação específicas do consumidor.

    (22)

    No entanto, em relação a tipos específicos de contrato de crédito, a fim de garantir um nível adequado de defesa do consumidor sem sobrecarregar excessivamente os mutuantes ou, se for caso disso, os intermediários de crédito, é conveniente limitar os requisitos de informação pré-contratual da presente directiva, tendo em conta o carácter específico desse tipo de contratos.

    (23)

    É necessário que o consumidor seja exaustivamente informado antes da celebração do contrato de crédito, independentemente de haver ou não um intermediário envolvido na comercialização do crédito. Por conseguinte, de um modo geral, os requisitos de informação pré-contratual deverão também ser aplicáveis aos intermediários de crédito. Contudo, se os fornecedores de bens ou os prestadores de serviços actuarem na qualidade de intermediários de crédito a título acessório, não é conveniente impor-lhes a obrigação jurídica de prestarem informações pré-contratuais nos termos da presente directiva. Pode considerar-se, por exemplo, que os fornecedores de bens e serviços actuam como intermediários de crédito a título acessório se a sua actividade nessa qualidade não for o principal objectivo da sua actividade comercial ou profissional. Nestes casos, é ainda garantido um nível suficiente de protecção do consumidor, dado que o mutuante tem a responsabilidade de assegurar que o consumidor receba toda a informação pré-contratual, seja através do intermediário — se o mutuante e o intermediário assim o acordarem — seja de qualquer outro modo adequado.

    (24)

    O eventual carácter vinculativo da informação prestada ao consumidor antes da celebração do contrato de crédito e o prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado a essa informação podem ser regulamentados pelos Estados-Membros.

    (25)

    Os Estados-Membros deverão tomar as medidas adequadas para incentivar práticas responsáveis em todas as fases da relação de crédito, tendo em conta as especificidades do seu mercado de crédito. Essas medidas podem incluir, por exemplo, a informação e a educação dos consumidores, designadamente advertências quanto aos riscos que advêm da falta de pagamento e do sobre-endividamento. Num mercado de crédito em expansão, é especialmente importante que os mutuantes não concedam empréstimos de modo irresponsável, devendo, nesse caso, os Estados-Membros ter a faculdade de impor sanções. Sem prejuízo das disposições em matéria de risco de crédito contidas na Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (5), os mutuantes deverão ser responsáveis por verificar, individualmente, a solvabilidade do consumidor. Para o efeito, deverão ser autorizados a utilizar informações prestadas pelo consumidor não só durante a preparação do contrato de crédito em causa, mas também durante uma relação comercial de longa data. As autoridades dos Estados-Membros poderão também dar instruções e orientações adequadas aos mutuantes. Também os consumidores deverão agir com prudência e respeitar as suas obrigações contratuais.

    (26)

    Apesar de ter recebido as informações pré-contratuais, o consumidor pode ainda ter necessidade de assistência suplementar para determinar, de entre o leque de produtos propostos, qual o contrato de crédito que melhor se adequa às suas necessidades e à sua situação financeira. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão garantir que os mutuantes prestem essa assistência relativamente aos produtos de crédito que oferecem ao consumidor. Sempre que tal se revele necessário, a informação pré-contratual relevante, bem como as características essenciais dos produtos propostos, deverão ser explicadas ao consumidor de forma personalizada, de modo a que este possa compreender os efeitos daí decorrentes para a sua situação económica. Se for caso disso, esse dever de prestar assistência ao consumidor deverá igualmente ser aplicável aos intermediários de crédito. Os Estados-Membros deverão poder determinar quando e em que medida essas explicações deverão ser dadas ao consumidor, tendo em conta o contexto particular em que o crédito é oferecido, a necessidade de assistência ao consumidor e a natureza de cada produto de crédito.

    (27)

    A fim de avaliar a solvabilidade de um consumidor, o mutuante deverá também consultar as bases de dados relevantes; as circunstâncias de facto e de direito podem exigir que tais consultas sejam de âmbito variável. A fim de evitar distorções de concorrência entre os mutuantes, há que assegurar o acesso destes às bases de dados públicas ou privadas relativas aos consumidores de um Estado-Membro em que não estejam estabelecidos, em condições não discriminatórias relativamente aos mutuantes desse Estado-Membro.

    (28)

    Caso a decisão de recusar um pedido de crédito tenha sido tomada com base na consulta de uma base de dados, o mutuante deverá informar o consumidor desse facto bem como dos elementos da base de dados consultada. Todavia, o mutuante não deverá ser obrigado a dar essas informações quando outra legislação comunitária o proibir, por exemplo a legislação em matéria de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Além disso, essas informações não deverão ser prestadas se forem contrárias aos objectivos de ordem pública ou de segurança pública, tais como a prevenção, investigação, detecção ou repressão de infracções penais.

    (29)

    A presente directiva não regula as questões de direito contratual relacionadas com a validade dos contratos de crédito. Por conseguinte, nesse domínio, os Estados-Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais conformes com o direito comunitário. Os Estados-Membros podem regular o regime jurídico da oferta de celebração de contratos de crédito, nomeadamente o momento em que esta deve ser efectuada e o período durante o qual é vinculativa para o mutuante. Se for efectuada ao mesmo tempo que é dada a informação pré-contratual prevista pela presente directiva, a oferta deverá ser, tal como qualquer outra informação adicional que o mutuante deseje dar ao consumidor, apresentada num documento separado que pode ser anexado à «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

    (30)

    Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações ao abrigo do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.

    (31)

    A fim de garantir total transparência, o consumidor deverá ser informado da taxa devedora, tanto na fase pré-contratual como no momento da celebração do contrato de crédito. Durante a relação contratual, o consumidor deverá ainda ser informado de quaisquer alterações à taxa devedora variável e das alterações aos pagamentos que daí possam resultar. Tal não prejudica o direito interno não relacionado com a informação do consumidor que estabeleça as condições para alterações ou as consequências dessas alterações, para além das que se referem aos pagamentos, às taxas devedoras e a outras condições económicas respeitantes ao crédito, nomeadamente as regras que determinam que o mutuante só tem direito a alterar a taxa devedora se existir um motivo válido para tal, ou que o consumidor pode resolver o contrato em caso de alteração da taxa devedora ou de outras condições económicas relativas ao crédito.

    (32)

    As partes contratantes deverão ter o direito de proceder à resolução do contrato de crédito habitualmente por período indeterminado. Além disso, se tal estiver previsto no contrato de crédito, o mutuante deverá poder suspender o direito do consumidor de fazer levantamentos sobre um contrato de crédito por período indeterminado por razões objectivamente justificadas. Essas razões podem ser, por exemplo, a suspeita de uso não autorizado ou fraudulento do crédito ou um risco sensivelmente acrescido de que o consumidor não possa cumprir as suas obrigações de reembolso do crédito. A presente directiva não afecta as disposições nacionais em matéria de direito dos contratos que regulam os direitos das partes contratantes de resolverem o contrato de crédito com base em incumprimento do contrato.

    (33)

    A fim de aproximar as condições de exercício do direito de retractação em domínios similares, é necessário prever um direito de retractação sem penalização e sem obrigatoriedade de indicação de motivo, em condições similares às previstas na Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores (6).

    (34)

    Quando o consumidor exercer o direito de retractação do contrato de crédito em virtude do qual tenha recebido bens, nomeadamente no caso de uma compra a prestações ou de contratos de aluguer ou de locação financeira que prevejam uma obrigação de compra, a presente directiva não deverá prejudicar as regulamentações dos Estados-Membros relativas à devolução dos bens ou a eventuais questões conexas.

    (35)

    No caso dos contratos de crédito ligados, existe uma relação de interdependência entre a aquisição de bens ou serviços e o contrato de crédito celebrado para esse efeito. Por conseguinte, se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato de compra, com base no direito comunitário, deverá deixar de estar vinculado pelo contrato de crédito ligado. Tal não deverá afectar a legislação nacional aplicável aos contratos de crédito ligados caso um contrato de compra tenha sido declarado nulo ou o consumidor tenha exercido o seu direito de retratação nos termos do direito interno. Tão pouco deverá afectar os direitos dos consumidores que lhes assistem ao abrigo das disposições nacionais que estabelecem que não existe qualquer compromisso contratual vinculativo entre o consumidor e um fornecedor de bens ou um prestador de serviços nem efectuado qualquer pagamento entre essas pessoas enquanto o consumidor não tiver assinado o contrato de crédito a fim de financiar a aquisição dos bens ou dos serviços.

    (36)

    Em determinadas condições, o consumidor deverá ser autorizado a interpelar o mutuante em caso de problemas relacionados com o contrato de compra. Todavia, os Estados-Membros deverão determinar em que medida e em que condições o consumidor deverá interpelar o fornecedor, em particular por meio de acção judicial, antes de poder interpelar o mutuante. A presente directiva não deverá privar os consumidores dos direitos que lhes são conferidos pelas disposições nacionais que estabelecem a responsabilidade solidária do vendedor ou do prestador de serviços e do mutuante.

    (37)

    O consumidor deverá ter o direito de cumprir as suas obrigações antes da data estipulada no contrato de crédito. Em caso de reembolso antecipado, quer parcial, quer total, o mutuante deverá ter direito a uma indemnização pelos custos directamente relacionados com o reembolso antecipado, tendo-se igualmente em conta as poupanças que advieram para o mutuante. No entanto, para determinar o método de cálculo da indemnização, importa respeitar vários princípios. O cálculo da indemnização ao mutuante deverá ser transparente e compreensível para os consumidores já na fase pré-contratual e em qualquer caso durante a execução do contrato de crédito. Além disso, o método de cálculo deverá ser fácil de aplicar para os mutuantes e a supervisão da indemnização pelas autoridades responsáveis deverá ser facilitada. Consequentemente, e tendo em conta que um crédito ao consumidor, em virtude da sua duração e do seu volume, não é financiado por mecanismos de financiamento a longo prazo, o limite máximo da indemnização deverá ser fixado com base num montante forfetário. Esta abordagem reflecte a especificidade dos créditos aos consumidores e não deverá prejudicar uma eventual abordagem diferente para outros produtos financiados por mecanismos de financiamento de longo prazo, como os créditos hipotecários de taxa fixa.

    (38)

    Os Estados-Membros deverão dispor da faculdade de prever que a indemnização por reembolso antecipado possa ser reclamada pelo mutuante apenas na condição de o montante do reembolso exceder, num período de 12 meses, um limiar fixado pelos Estados-Membros. Ao fixar este limiar, que não deverá ser superior a EUR 10 000, os Estados-Membros deverão ter em conta, por exemplo, o montante médio dos créditos aos consumidores no respectivo mercado.

    (39)

    A cessão dos direitos do mutuante nos termos de um contrato de crédito não deverá resultar numa posição menos favorável para o consumidor. O consumidor deverá também ser devidamente informado da cessão do contrato de crédito a terceiros. Contudo, quando o mutuante inicial, de comum acordo com o cessionário, continuar a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor, este não tem especial interesse em ser informado da cessão. Por conseguinte, nestes casos, seria excessivo impor, ao nível da UE, a exigência de informar o consumidor a respeito da cessão.

    (40)

    Os Estados-Membros deverão continuar a dispor da liberdade de manter ou introduzir normas nacionais que prevejam formas colectivas de comunicação quando tal seja necessário para fins relacionados com a eficácia de transacções complexas, como a titularização ou liquidação de activos que ocorram no quadro da liquidação administrativa compulsiva de instituições bancárias.

    (41)

    A fim de promover o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno e garantir um elevado grau de defesa dos consumidores em toda a Comunidade, é necessário garantir a comparabilidade da informação relativa às taxas anuais de encargos efectivas globais em toda a Comunidade. Apesar da fórmula matemática uniforme para o seu cálculo, a taxa anual de encargos efectiva global prevista na Directiva 87/102/CEE não é ainda inteiramente comparável em toda a Comunidade. Nos vários Estados-Membros, são tidos em conta no cálculo desta taxa diferentes elementos de custo. Por conseguinte, a presente directiva deverá definir clara e exaustivamente o custo total de um crédito para o consumidor.

    (42)

    A fim de assegurar a transparência e a estabilidade do mercado, e na pendência de uma maior harmonização, os Estados-Membros deverão garantir a adopção de medidas adequadas em matéria de regulamentação ou supervisão dos mutuantes.

    (43)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, a presente directiva visa garantir o pleno respeito das disposições em matéria de protecção de dados pessoais, de propriedade, de não discriminação, de protecção da vida familiar e profissional e de defesa dos consumidores, em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    (44)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, o estabelecimento de regras comuns para determinados aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir esse objectivo.

    (45)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da presente directiva e assegurar a respectiva aplicação. Embora a determinação das sanções fique ao critério dos Estados-Membros, as sanções previstas deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    (46)

    As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7).

    (47)

    Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

    (48)

    Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (8), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

    (49)

    Assim, tendo em conta o número de alterações que é necessário introduzir na Directiva 87/102/CEE devido à evolução do sector do crédito aos consumidores e no interesse da clareza da legislação comunitária, essa directiva deverá ser revogada e substituída pela presente directiva,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto

    A presente directiva visa a harmonização de determinados aspectos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente directiva é aplicável aos contratos de crédito.

    2.   A presente directiva não é aplicável a:

    a)

    Contratos de crédito garantidos por hipoteca ou outra garantia equivalente comummente utilizada num Estado-Membro relativa a um bem imóvel ou garantidos por um direito relativo a um bem imóvel;

    b)

    Contratos de crédito cuja finalidade seja financiar a aquisição ou a manutenção de direitos de propriedade sobre terrenos ou prédios existentes ou projectados;

    c)

    Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a EUR 200 ou superior a EUR 100 000;

    d)

    Contratos de aluguer ou de locação financeira que não prevejam uma obrigação de compra do objecto do contrato, seja no próprio contrato, seja num contrato separado; considera-se que existe uma obrigação se assim for decidido unilateralmente pelo mutuante;

    e)

    Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês;

    f)

    Contratos de crédito cujo crédito é concedido sem juros ou outros encargos e contratos de crédito por força dos quais o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelos quais apenas o pagamento de encargos insignificantes é devido;

    g)

    Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, no âmbito de uma actividade secundária, sem juros ou com taxas anuais de encargos efectivas globais inferiores às taxas praticadas no mercado, e que não sejam propostos ao público em geral;

    h)

    Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento tal como definidas no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (9), ou com instituições de crédito tal como definidas no artigo 4.o da Directiva 2006/48/CE que tenham por objecto autorizar um investidor a realizar uma transacção que incida sobre um ou mais dos instrumentos especificados na Secção C do Anexo I da Directiva 2004/39/CE, sempre que a empresa de investimento ou a instituição de crédito que concede o crédito intervenha nessa transacção;

    i)

    Contratos de crédito que resultem de uma transacção num tribunal ou perante outra autoridade pública;

    j)

    Contratos de crédito que digam respeito ao pagamento diferido, sem encargos, de uma dívida existente;

    k)

    Contratos de crédito para a celebração dos quais o consumidor deva entregar ao mutuante um bem como garantia e nos quais a responsabilidade do consumidor se limite exclusivamente a essa garantia;

    l)

    Contratos de crédito que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito ao abrigo de uma disposição legal de interesse geral, com taxas de juros inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condições mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juros não superiores às praticadas no mercado.

    3.   No caso de contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado mediante pedido ou no prazo de três meses, são aplicáveis apenas os artigos 1.o a 3.o, o n.o 1 do artigo 4.o, as alíneas a) a e) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 4 do artigo 4.o, os artigos 6.o a 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas a) a g), l), p) e r) a u) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 10.o, os artigos 12.o, 15.o, o primeiro período do n.o 1 do artigo 16.o, o artigo 17.o e os artigos 19.o a 32.o.

    As informações a incluir nestes contratos de crédito devem igualmente indicar os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato e, se aplicável, as condições em que estes podem ser alterados.

    4.   No caso de contratos de crédito sob a forma de ultrapassagem de crédito, apenas são aplicáveis os artigos 1.o a 3.o, os artigos 18.o e 20.o e os artigos 21.o a 29.o.

    5.   Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.o a 4.o, 6.o, 7.o e 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas a) a h) e l) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 10.o, os artigos 11.o, 13.o e os artigos 16.o a 32.o aos contratos de crédito celebrados por uma organização que:

    a)

    Seja criada em benefício mútuo dos seus membros;

    b)

    Não obtenha lucros em benefício de qualquer outra pessoa para além dos seus membros;

    c)

    Responda a um objecto social imposto pelo direito interno;

    d)

    Receba e gira apenas as poupanças dos seus membros e proporcione fontes de crédito unicamente aos seus membros; e

    e)

    Proporcione crédito com base numa taxa anual de encargos efectiva global que seja inferior às taxas praticadas no mercado ou esteja sujeita a um limite estabelecido pelo direito interno,

    e cuja composição esteja restringida a pessoas que residam ou trabalhem num local específico ou a trabalhadores, incluindo os já reformados, de um determinado empregador, ou a pessoas que preencham outras condições previstas no direito interno para a existência de um elo comum entre os membros.

    Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente directiva os contratos de crédito celebrados por uma organização desse tipo quando o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados pela organização for insignificante relativamente ao valor total de todos os contratos de crédito existentes no Estado-Membro em que a organização tem a sua sede e o valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados por todas as organizações desse tipo no Estado-Membro for inferior a 1 % do valor total de todos os contratos de crédito existentes celebrados nesse Estado-Membro.

    Os Estados-Membros devem verificar anualmente se se mantêm as condições para a aplicação desta isenção e adoptar as medidas necessárias para suprimir a isenção quando considerarem que as condições deixaram de ser satisfeitas.

    6.   Os Estados-Membros podem determinar que apenas sejam aplicáveis os artigos 1.o a 4.o, 6.o, 7.o, 9.o, o n.o 1 do artigo 10.o, as alíneas a) a i), l) e q) do n.o 2 do artigo 10.o, o n.o 3 do artigo 10.o, os artigos 11.o, 13.o, 16.o e 18.o a 32.o aos contratos de crédito que prevejam que o mutuante e o consumidor acordem em disposições relativas ao pagamento diferido ou a métodos de reembolso, se o consumidor já estiver em falta aquando da celebração do contrato de crédito inicial e nos casos em que:

    a)

    Essas disposições sejam susceptíveis de afastar a possibilidade de acção judicial relativa a essa falta; e

    b)

    O consumidor não fique sujeito a condições menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.

    No entanto, se o contrato de crédito for abrangido pelo n.o 3, aplicam-se apenas os artigos nele referidos.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a)

    «Consumidor»: a pessoa singular que, nas transacções abrangidas pela presente directiva, actua com fins alheios às suas actividades comerciais ou profissionais;

    b)

    «Mutuante»: a pessoa singular ou colectiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito das suas actividades comerciais ou profissionais;

    c)

    «Contrato de crédito»: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante; exceptuam-se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com carácter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

    d)

    «Facilidade de descoberto»: o contrato de crédito explícito nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor;

    e)

    «Ultrapassagem de crédito»: saque a descoberto tacitamente aceite nos termos do qual um mutuante permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da conta corrente do consumidor ou da facilidade de descoberto acordada;

    f)

    «Intermediário de crédito»: uma pessoa singular ou colectiva que não actue como mutuante e que, no exercício das suas actividades comerciais ou profissionais, contra uma remuneração que pode ser de carácter pecuniário ou assumir qualquer outra forma de retribuição financeira que tenha sido acordada:

    i)

    Apresenta ou propõe contratos de crédito aos consumidores; ou

    ii)

    Presta assistência aos consumidores mediante a realização de trabalhos preparatórios relativos a contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea i); ou

    iii)

    Celebra contratos de crédito com os consumidores em nome do mutuante;

    g)

    «Custo total do crédito para o consumidor»: todos os custos, incluindo juros, comissões, taxas e encargos de qualquer natureza ligados ao contrato de crédito que o consumidor deve pagar e que são conhecidos do mutuante, com excepção dos custos notariais; os custos decorrentes de serviços acessórios relativos ao contrato de crédito, em especial os prémios de seguro, são igualmente incluídos se, além disso, a celebração do contrato de serviço for obrigatória para a obtenção de todo e qualquer crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

    h)

    «Montante total imputado ao consumidor»: a soma do montante total do crédito e do custo total do crédito para o consumidor;

    i)

    «Taxa anual de encargos efectiva global»: o custo total do crédito para o consumidor expresso em percentagem anual do montante total do crédito;

    j)

    «Taxa devedora»: a taxa de juros expressa numa percentagem fixa ou variável aplicada numa base anual ao montante do crédito levantado;

    k)

    «Taxa devedora fixa»: uma taxa devedora prevista no contrato de crédito mediante a qual o mutuante e o consumidor acordam numa taxa devedora para toda a duração do contrato de crédito ou em várias taxas devedoras para períodos parciais utilizando exclusivamente uma percentagem fixa específica. Se não forem determinadas no contrato de crédito todas as taxas devedoras, considera-se que a taxa devedora é fixada apenas para os períodos parciais relativamente aos quais as taxas devedoras são determinadas exclusivamente através de uma percentagem fixa específica na celebração do contrato de crédito;

    l)

    «Montante total do crédito»: o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito;

    m)

    «Suporte duradouro»: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

    n)

    «Contrato de crédito ligado»: um contrato de crédito nos termos do qual:

    i)

    O crédito em questão serve exclusivamente para financiar um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de um serviço específico e

    ii)

    Estes dois contratos constituem uma unidade comercial de um ponto de vista objectivo; considera-se que existe uma unidade comercial quando o crédito ao consumidor for financiado pelo próprio fornecedor ou prestador de serviços ou, no caso de financiamento por terceiros, quando o mutuante recorrer aos serviços do fornecedor ou prestador de serviços para preparar ou celebrar o contrato de crédito.

    CAPÍTULO II

    INFORMAÇÃO E PRÁTICAS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO

    Artigo 4.o

    Informações normalizadas a incluir na publicidade

    1.   A publicidade relativa a contratos de crédito que indique uma taxa de juros ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor deve incluir informações normalizadas nos termos do presente artigo. Esta obrigação não se aplica aos casos em que a o direito interno exige que a publicidade relativa a contratos de crédito indique a taxa anual de encargos efectiva global e não uma taxa de juros ou valores relativos ao custo do crédito para o consumidor.

    2.   As informações normalizadas devem especificar, pela ordem indicada a seguir e de modo claro, conciso e visível, por meio de um exemplo representativo:

    a)

    A taxa devedora, fixa ou variável ou, se for caso disso, ambas, juntamente com o detalhe de quaisquer encargos aplicáveis;

    b)

    O montante total do crédito;

    c)

    A taxa anual de encargos efectiva global; no caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem determinar que a taxa anual de encargos efectiva global não precisa de ser especificada;

    d)

    A duração do contrato de crédito;

    e)

    No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específico, o preço a pronto e o montante de um eventual pagamento de um sinal; e

    f)

    Se for caso disso, o montante total imputado ao consumidor e o montante das prestações.

    3.   Se a celebração de um contrato relativo a um serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente um seguro, for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, e o custo desse serviço não puder ser antecipadamente determinado, deve igualmente ser mencionada de modo claro, conciso e visível a obrigação de celebrar esse contrato, bem como a taxa anual de encargos efectiva global.

    4.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/29/CE.

    Artigo 5.o

    Informações pré-contratuais

    1.   Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito. Tais informações, em papel ou noutro suporte duradouro, devem ser prestadas através do formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do Anexo II. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

    As informações em causa devem especificar:

    a)

    O tipo de crédito;

    b)

    A identificação e o endereço geográfico do mutuante, bem como, se for caso disso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

    c)

    O montante total do crédito e as condições de levantamento;

    d)

    A duração do contrato de crédito;

    e)

    Nos casos de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos e de contratos de crédito conexos, o bem ou serviço em causa, bem como o respectivo preço a pronto;

    f)

    A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de juros de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

    g)

    A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor, ilustrada através de um exemplo representativo que indique todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa; se o consumidor tiver comunicado ao mutuante um ou mais componentes do seu crédito preferido, tais como a duração do contrato de crédito e o montante total do crédito, o mutuante deve ter em conta esses componentes;

    h)

    O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

    i)

    Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, a menos que a abertura de uma conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e as condições em que esses encargos podem ser alterados;

    j)

    Se for caso disso, os custos a pagar pelo consumidor a um notário na celebração do contrato de crédito;

    k)

    A eventual obrigação de celebrar um contrato de serviço acessório ao contrato de crédito, nomeadamente uma apólice de seguro, se a celebração de tal contrato for obrigatória para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado;

    l)

    A taxa de juros de mora, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

    m)

    Uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento;

    n)

    Se for caso disso, as garantias exigidas;

    o)

    Existência ou inexistência do direito de retractação;

    p)

    O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

    q)

    O direito do consumidor ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;

    r)

    O direito do consumidor obter, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia do projecto de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor; e

    s)

    Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais.

    Todas as informações adicionais que o mutuante queira prestar ao consumidor devem ser dadas num documento separado, que pode ser junto ao formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

    2.   No entanto, no caso das comunicações por telefonia vocal previstas no n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2002/65/CE, a descrição das principais características do serviço financeiro a fornecer nos termos da alínea b) do n.o 3 do artigo 3.o dessa directiva deve incluir, pelo menos, os elementos referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.o 1 do presente artigo, bem como a taxa anual de encargos efectiva global ilustrada através de um exemplo representativo e o custo total do crédito imputável ao consumidor.

    3.   Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos do n.o 1, nomeadamente no caso referido no n.o 2, o mutuante deve facultar ao consumidor a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» na íntegra, imediatamente após a celebração do contrato de crédito.

    4   Mediante pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além da «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores», uma cópia do projecto de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

    5.   No caso de um contrato de crédito no qual os pagamentos efectuados pelo consumidor não constituam uma amortização correspondente imediata do montante total do crédito, mas sejam utilizados para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas no contrato de crédito ou num contrato adicional, as informações pré-contratuais previstas no n.o 1 devem incluir uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for dada.

    6.   Os Estados-Membros devem garantir que os mutuantes e, se for caso disso, os intermediários de crédito forneçam explicações adequadas ao consumidor, de modo a colocá-lo numa posição que lhe permita avaliar se o contrato de crédito proposto se adapta às suas necessidades e situação financeira, eventualmente fornecendo as informações pré-contratuais previstas no n.o 2, explicando as características essenciais dos produtos propostos e os efeitos específicos que possam ter para o consumidor, incluindo as consequências da falta de pagamento pelo consumidor. Os Estados-Membros podem adaptar a forma e a extensão em que esta assistência é prestada, bem como identificar quem a presta, às circunstâncias específicas da situação na qual se propõe o contrato de crédito, a quem é proposto e ao tipo de crédito oferecido.

    Artigo 6.o

    Informações pré-contratuais a fornecer em determinados contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto e em determinados contratos de crédito específicos

    1.   Em tempo útil, antes de o consumidor se encontrar obrigado por um contrato de crédito ou uma oferta referente a um contrato de crédito referidos nos n.os 3, 5 ou 6 do artigo 2.o, o mutuante e, se for caso disso, o intermediário de crédito devem, com base nos termos e nas condições do crédito oferecidas pelo mutuante e, se for caso disso, nas preferências expressas pelo consumidor e nas informações por este fornecidas, dar ao consumidor as informações necessárias para comparar diferentes ofertas, a fim de tomar uma decisão com conhecimento de causa quanto à celebração de um contrato de crédito.

    As informações em causa devem especificar:

    a)

    O tipo de crédito;

    b)

    A identificação e o endereço geográfico do mutuante, bem como, se for caso disso, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

    c)

    O montante total do crédito;

    d)

    A duração do contrato de crédito;

    e)

    No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos, o bem ou serviço em causa, bem como o respectivo preço a pronto;

    f)

    A taxa devedora; as condições aplicáveis à taxa devedora, quaisquer índices ou taxa de referência relativos à taxa devedora inicial, os encargos aplicáveis a partir da celebração do contrato de crédito, bem como, se for caso disso, as condições em que estes podem ser alterados;

    g)

    A taxa anual de encargos efectiva global, ilustrada através de exemplos representativos que mencionem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa;

    h)

    As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito;

    i)

    Se for caso disso, a indicação de que, a pedido, pode ser exigido ao consumidor em qualquer momento o reembolso integral do montante do crédito;

    j)

    A taxa dos juros de mora, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

    k)

    O direito do consumidor a ser informado imediata e gratuitamente, nos termos do n.o 2 do artigo 9.o, do resultado da consulta de uma base de dados para verificação da sua solvabilidade;

    l)

    O direito do consumidor de obter, mediante pedido e gratuitamente, uma cópia do projecto de contrato de crédito; esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor;

    m)

    As condições e as modalidades de reembolso; e

    n)

    Se for caso disso, o período durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais.

    Essas informações devem ser fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro. Podem ser prestadas através do formulário sobre «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» constante do Anexo III. Considera-se que o mutuante cumpriu os requisitos de informação previstos no presente número e nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/65/CE se tiver fornecido a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores».

    2.   No caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem determinar que a taxa anual de encargos efectiva global não precisa de ser indicada;

    3.   No caso de contratos de crédito referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 2.o, as informações fornecidas ao consumidor nos termos do n.o 1 do presente artigo devem incluir ainda:

    a)

    O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso; e

    b)

    O direito de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização

    No entanto, se o contrato de crédito for abrangido pelo n.o 3 do artigo 2.o, aplica-se apenas o disposto no n.o 1 do presente artigo.

    4.   Todavia, no caso das comunicações por telefonia vocal e se o consumir solicitar que a facilidade de descoberto seja disponibilizada com efeitos imediatos, a descrição das principais características do serviço financeiro deve incluir pelos menos os elementos referidos nas alíneas c), f), g), e i) do n.o 1. Além disso, no caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.o 3, a descrição das principais características deve incluir a especificação da duração do contrato de crédito.

    5.   Não obstante a exclusão prevista na alínea e) do n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros devem aplicar pelo menos os requisitos a que se refere o primeiro período do n.o 4 do presente artigo aos contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto cujo crédito deva ser reembolsado no prazo de um mês.

    6.   Mediante pedido, deve ser fornecida gratuitamente ao consumidor, para além das informações referidas nos n.os 1 a 4, uma cópia do projecto de contrato de crédito que inclua as informações contratuais estabelecidas no artigo 10.o, na medida em que esse artigo seja aplicável. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

    7.   Se o contrato tiver sido celebrado, a pedido do consumidor, por intermédio de um meio de comunicação à distância que não permita o fornecimento das informações nos termos dos n.os 1 e 3, nomeadamente nos casos referidos no n.o 4, o mutuante deve, imediatamente após a celebração do contrato de crédito, cumprir as suas obrigações ao abrigo dos n.os 1 e 3 facultando as informações contratuais nos termos do artigo 10.o na medida em que esse artigo seja aplicável.

    Artigo 7.o

    Isenções dos requisitos de informação pré-contratual

    Os artigos 5.o e 6.o não são aplicáveis aos fornecedores ou prestadores de serviços que intervenham a título acessório como intermediários de crédito. Esta disposição não prejudica a obrigação do mutuante de assegurar que o consumidor receba as informações pré-contratuais referidas nesses artigos.

    Artigo 8.o

    Obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor

    1.   Antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante.

    2.   Se as partes decidirem alterar o montante total do crédito após a celebração do contrato, o mutuante deve actualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor e avaliar a solvabilidade deste antes de qualquer aumento significativo do montante total do crédito.

    CAPÍTULO III

    ACESSO A BASES DE DADOS

    Artigo 9.o

    Acesso a bases de dados

    1.   Sem prejuízo da aplicação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (10), nos casos de crédito transfronteiriço, cada Estado-Membro deve assegurar o acesso de mutuantes de outros Estados-Membros às bases de dados utilizadas no seu território para avaliar a solvabilidade dos consumidores. As condições de acesso devem ser não discriminatórias.

    2.   Se o pedido de crédito for rejeitado com base na consulta de uma base de dados, o mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado dessa consulta e dos elementos da base de dados consultada, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições da legislação comunitária ou for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.

    CAPÍTULO IV

    INFORMAÇÃO E DIREITOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE CRÉDITO

    Artigo 10.o

    Informação a mencionar nos contratos de crédito

    1.   Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

    Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.

    2.   O contrato de crédito deve especificar de forma clara e concisa:

    a)

    O tipo de crédito;

    b)

    A identificação e o endereço geográfico das partes contratantes, bem como, se aplicável, a identificação e o endereço geográfico do intermediário de crédito envolvido;

    c)

    A duração do contrato de crédito;

    d)

    O montante total do crédito e as condições de levantamento;

    e)

    No caso de um crédito sob a forma de pagamento diferido para um bem ou serviço específicos, o bem ou serviço em causa, bem como o respectivo preço a pronto;

    f)

    A taxa devedora, as condições aplicáveis a esta taxa e, quando disponíveis, quaisquer índices ou taxas de referência relativos à taxa devedora inicial, bem como os períodos, condições e procedimentos de alteração da taxa devedora; em caso de aplicação de diferentes taxas devedoras em função das circunstâncias, as informações acima referidas sobre todas as taxas aplicáveis;

    g)

    A taxa anual de encargos efectiva global e o montante total imputado ao consumidor, calculados no momento da celebração do contrato de crédito; devem ser mencionados todos os pressupostos utilizados para calcular esta taxa; no caso dos contratos de crédito do tipo referido no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados-Membros podem determinar que a taxa anual de encargos efectiva global não precisa de ser indicada;

    h)

    O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efectuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

    i)

    No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, um extracto, sob a forma de um quadro de amortização, dos pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve incluir uma indicar de forma clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

    j)

    Se houver lugar ao pagamento de despesas e juros sem amortização do capital, um extracto dos períodos e das condições de pagamento dos juros devedores e dos despesas recorrentes e não recorrentes associados;

    k)

    Se for caso disso, os encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, a menos que a abertura de uma conta seja facultativa, bem como os encargos relativos à utilização de meios que permitam ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, e quaisquer outros encargos decorrentes do contrato de crédito e às condições em que esses encargos podem ser alterados;

    l)

    A taxa de juros de mora aplicável à data da celebração do contrato de crédito, bem como as regras para a respectiva adaptação e, se for caso disso, os custos devidos em caso de incumprimento;

    m)

    Uma advertência relativa às consequências da falta de pagamento;

    n)

    As eventuais garantias e os eventuais seguros exigidos;

    o)

    A existência ou inexistência do direito de retractação, o prazo e o procedimento previstos para o seu exercício e outras condições para o seu exercício, incluindo informações sobre a obrigação do consumidor de pagar o capital levantado e os juros, de acordo com a alínea b) do n.o 2 do artigo 14.o, bem como o montante dos juros diários;

    p)

    Informações relativas aos direitos decorrentes do artigo 15.o, bem como às condições de exercício desses direitos;

    q)

    O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado e, se for caso disso, informações sobre o direito do mutuante a uma indemnização e a forma de determinar essa indemnização;

    r)

    O procedimento a seguir para exercer o direito de resolução do contrato de crédito;

    s)

    A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor e, quando existam, o respectivo modo de acesso;

    t)

    Se for caso disso, outros termos e condições contratuais;

    u)

    Se for caso disso, o nome e endereço da autoridade de supervisão competente.

    3.   No caso de contratos de crédito nos quais os pagamentos efectuados pelo consumidor não dêem lugar imediatamente a uma amortização correspondente do montante total do crédito, mas sirvam para reconstituir o capital nos períodos e nas condições previstas pelo contrato de crédito ou por um contrato adicional, as informações exigidas nos termos do n.o 2 incluem uma declaração clara e concisa de que não é exigida uma garantia por parte de terceiros no âmbito do contrato de crédito para assegurar o reembolso do montante total do crédito levantado ao abrigo desse contrato de crédito, salvo se tal garantia for dada.

    Artigo 11.o

    Informação sobre a taxa devedora

    1.   Se for caso disso, o consumidor deve ser informado de quaisquer alterações da taxa devedora, em papel ou noutro suporte duradouro, antes da entrada em vigor dessas alterações. A informação deve incluir o montante dos pagamentos a efectuar após a entrada em vigor da nova taxa devedora e, se o número ou a frequência dos pagamentos forem alterados, detalhes sobre essas alterações.

    2.   Todavia, as partes podem acordar no contrato de crédito em que a informação referida no n.o 1 seja prestada periodicamente ao consumidor se a alteração da taxa devedora resultar da alteração de uma taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e a informação sobre a nova taxa de referência estiver igualmente acessível nas instalações do mutuante.

    Artigo 12.o

    Contrato de crédito sob a forma de facilidade de descoberto

    1.   Quando um contrato de crédito é celebrado sob a forma de facilidade de descoberto, o consumidor deve ser periodicamente informado através de um extracto de conta, em papel ou noutro suporte duradouro, que inclua as informações seguintes:

    a)

    O período exacto a que se refere o extracto de conta;

    b)

    Os montantes levantados e a data dos levantamentos;

    c)

    O saldo do extracto anterior e a respectiva data;

    d)

    O novo saldo;

    e)

    A data e o montante dos pagamentos efectuados pelo consumidor;

    f)

    A taxa devedora aplicada;

    g)

    Quaisquer encargos que tenham sido aplicados;

    h)

    Se for caso disso, o montante mínimo a pagar.

    2.   Além disso, o consumidor deve ser informado, em papel ou noutro suporte duradouro, das alterações da taxa devedora ou de quaisquer encargos a pagar antes da entrada em vigor dessas alterações.

    Todavia, as partes podem acordar no contrato de crédito em que a informação sobre as alterações da taxa devedora seja prestada segundo a modalidade prevista no n.o 1 se a alteração da taxa devedora resultar de uma alteração de uma taxa de referência e a nova taxa de referência for publicada pelos meios adequados e se a informação sobre a nova taxa de referência estiver igualmente acessível nas instalações do mutuante.

    Artigo 13.o

    Contratos de crédito por período indeterminado

    1.   O consumidor pode proceder à resolução do contrato habitualmente por período indeterminado em qualquer momento e gratuitamente, a menos que as partes tenham estipulado um prazo de aviso prévio. Este prazo não pode exceder um mês.

    Se tal for estipulado no contrato de crédito, o mutuante pode proceder à resolução do contrato de crédito habitualmente por período indeterminado mediante um pré-aviso de dois meses fixado em papel ou noutro suporte duradouro.

    2.   Se tal for estipulado no contrato de crédito, o mutuante pode, por razões objectivamente justificadas, fazer cessar o direito do consumidor de efectuar levantamentos com base no contrato de crédito por período indeterminado. O mutuante deve informar o consumidor da decisão de fazer cessar o direito e das respectivas razões, em papel ou noutro suporte duradouro, sempre que possível antes da cessação do direito e o mais tardar imediatamente a seguir, salvo se a prestação destas informações for proibida por outras disposições de legislação comunitária ou for contrária a objectivos de ordem pública ou de segurança pública.

    Artigo 14.o

    Direito de retractação

    1.   O consumidor dispõe de um prazo de 14 dias de calendário para exercer o direito de retractação do contrato de crédito sem indicar qualquer motivo.

    O prazo para o exercício do direito de retractação começa a correr:

    a)

    A contar da data da celebração do contrato de crédito; ou

    b)

    A contar da data de recepção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.o, se essa data for posterior à data referida na alínea a) do presente parágrafo.

    2.   Se exercer o seu direito de retractação, o consumidor deve:

    a)

    Para que a retractação produza efeitos antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, comunicar o facto ao mutuante de acordo com a informação que este lhe forneceu nos termos da alínea o) do n.o 2 do artigo 10.o, utilizando um meio com força de prova de acordo com o direito nacional. Considera-se que o prazo foi respeitado se a comunicação for enviada antes do termo do prazo, desde que tenha sido efectuada em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do mutuante e ao qual este possa aceder; e

    b)

    Pagar ao mutuante o capital e os juros vencidos sobre este capital a contar da data de levantamento do crédito até à data de pagamento do capital, sem atrasos indevidos e no prazo de 30 dias de calendário após ter enviado a comunicação de retractação ao mutuante. Os juros são calculados com base na taxa devedora estipulada. O mutuante não tem direito a qualquer outra indemnização por parte do consumidor em caso de retractação, com excepção da indemnização de eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo mutuante a qualquer órgão da administração pública.

    3.   Se o mutuante ou um terceiro prestar um serviço acessório relacionado com o contrato de crédito com base num contrato entre esse terceiro e o mutuante, o consumidor deixa de estar vinculado ao contrato relativo ao serviço acessório no caso de exercer o seu direito de retractação do contrato de crédito de acordo com o presente artigo.

    4.   Se o consumidor tiver o direito de retractação nos termos dos n.os 1 a 3, não são aplicáveis os artigos 6.o e 7.o da Directiva 2002/65/CE, nem o artigo 5.o da Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (11).

    5.   Os Estados-Membros podem determinar que os n.os 1 a 3 do presente artigo não se aplicam aos contratos de crédito que por lei devam ser celebrados por intermédio de um notário, desde que o notário confirme que o consumidor goza dos direitos previstos nos artigos 5.o e 10.o.

    6.   O presente artigo não prejudica qualquer disposição de direito interno que preveja um prazo durante o qual a execução do contrato não pode ter início.

    Artigo 15.o

    Contratos de crédito ligados

    1.   Caso tenha exercido um direito de retractação com base na legislação comunitária referente a um contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, o consumidor deixa de estar vinculado por um contrato de crédito ligado.

    2.   Caso os bens ou serviços abrangidos por um contrato de crédito ligado não sejam fornecidos ou prestados, ou apenas o sejam parcialmente, ou não estejam em conformidade com o respectivo contrato, o consumidor tem o direito de interpelar o mutuante se tiver interpelado o fornecedor mas não tiver obtido a reparação que lhe é devida nos termos da lei ou do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços. Os Estados-Membros determinam em que medida e em que condições pode ser exercido este direito.

    3.   O presente artigo não prejudica a aplicação de eventuais regras nacionais que tornem um mutuante solidariamente responsável por toda e qualquer reclamação que o consumidor possa ter contra o fornecedor, caso a compra de bens ou serviços ao fornecedor tenha sido financiada por um contrato de crédito.

    Artigo 16.o

    Reembolso antecipado

    1.   É garantida ao consumidor a possibilidade de, em qualquer momento, cumprir, integral ou parcialmente, as suas obrigações no âmbito de um contrato de crédito. Nestes casos, o consumidor tem direito a uma redução do custo total do crédito consistindo essa redução nos juros e nos custos do período remanescente do contrato.

    2.   O mutuante tem direito a indemnização por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito, desde que o reembolso antecipado ocorra num período em que a taxa devedora aplicável seja fixa e que o mutuante prove que a taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu à sua principal operação de refinanciamento mais recente efectuada antes do primeiro dia de calendário do semestre em questão é mais baixa no momento do reembolso antecipado do que no momento da celebração do contrato de crédito. No que respeita aos Estados-Membros que não participem na terceira fase da União Económica e Monetária, a taxa de referência é a taxa de referência equivalente fixada pelos respectivos bancos centrais.

    Essa indemnização é determinada pelo mutuante e não pode exceder 1 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito for superior a um ano. Se esse período não exceder um ano, a indemnização não pode ser superior a 0,5 % do montante do crédito reembolsado antecipadamente.

    A indemnização não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago durante o período decorrido entre o reembolso antecipado e a data estipulada para a resolução do contrato de crédito.

    3.   Não pode ser pedida qualquer indemnização por reembolso antecipado:

    a)

    Se o reembolso tiver sido efectuado no cumprimento de um contrato de seguro destinado a garantir o reembolso do crédito; ou

    b)

    No caso de facilidades de descoberto; ou

    c)

    Se o reembolso ocorrer num período em que a taxa devedora aplicável não seja fixa.

    4.   Os Estados-Membros podem dispor que a referida indemnização só pode ser pedida pelo mutuante na condição de o montante do reembolso antecipado exceder o limiar definido na lei nacional. Esse limiar não deve ser superior a EUR 10 000 num período de 12 meses.

    Artigo 17.o

    Cessão dos direitos

    1.   Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja autorizada no Estado-Membro em causa.

    2.   O consumidor deve ser informado da cessão referida no n.o 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o novo titular do crédito, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.

    Artigo 18.o

    Ultrapassagem de crédito

    1.   No caso de um contrato para abertura de conta corrente que preveja a possibilidade de o consumidor ser autorizado a uma ultrapassagem de crédito, o contrato deve incluir também as informações referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 6.o. O mutuante deve, em qualquer caso, prestar essas informações regularmente, em papel ou noutro suporte duradouro.

    2.   Em caso de ultrapassagem de crédito significativa que se prolongue por um período superior a um mês, o mutuante informa sem demora o consumidor, em papel ou noutro suporte duradouro:

    a)

    Da ultrapassagem de crédito;

    b)

    Do montante em causa;

    c)

    Da taxa devedora aplicável;

    d)

    De eventuais sanções, encargos ou juros de mora aplicáveis.

    3.   O presente artigo não prejudica a aplicação de qualquer disposição de direito interno que exija ao mutuante que proponha outro tipo de produto de crédito quando a duração da ultrapassagem de crédito for significativa.

    CAPÍTULO V

    TAXA ANUAL DE ENCARGOS EFECTIVA GLOBAL

    Artigo 19.o

    Cálculo da taxa anual de encargos efectiva global

    1.   A taxa anual de encargos efectiva global, que torna equivalentes, numa base anual, os valores actuais do conjunto dos compromissos (levantamentos de crédito, reembolsos e encargos) existentes ou futuros, acordados pelo mutuante e pelo consumidor é calculada de acordo com a fórmula matemática constante da Parte I do Anexo I.

    2.   A fim de calcular a taxa anual de encargos efectiva global, determina-se o custo total do crédito para o consumidor, com excepção de quaisquer encargos a suportar pelo consumidor devido ao incumprimento de qualquer uma das suas obrigações decorrentes do contrato de crédito e dos encargos que não se incluam no preço de compra e que, na compra de bens ou de serviços, o consumidor for obrigado a suportar, quer a transacção se efectue a pronto quer a crédito.

    Os custos relativos à manutenção de uma conta que registe simultaneamente operações de pagamento e levantamentos de crédito, os custos relativos à utilização ou ao funcionamento de um meio de pagamento que permita ao mesmo tempo operações de pagamento e levantamentos de crédito, bem como outros custos relativos às operações de pagamento, são incluídos no custo total do crédito para o consumidor, excepto se a abertura da conta for facultativa e os custos da conta tiverem sido determinados de maneira clara e de forma separada no contrato de crédito ou em qualquer outro contrato celebrado com o consumidor.

    3.   O cálculo da taxa anual de encargos efectiva global é efectuado com base no pressuposto de que o contrato de crédito continua a ser válido durante o prazo acordado e de que o mutuante e o consumidor cumprem as respectivas obrigações nas condições e datas especificadas no contrato de crédito.

    4.   Para os contratos de crédito com cláusulas que permitam alterações da taxa devedora e, se for caso disso, das despesas incluídas na taxa anual de encargos efectiva global, mas não quantificáveis no momento do cálculo, a taxa anual de encargos efectiva global é determinada com base no pressuposto de que a taxa devedora e outros encargos são fixos em relação ao nível inicial e aplicáveis até ao termo do contrato de crédito.

    5.   Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no Anexo I para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global.

    Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na Parte II do Anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efectiva global, a Comissão pode determinar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o.

    CAPÍTULO VI

    MUTUANTES E INTERMEDIÁRIOS DE CRÉDITO

    Artigo 20.o

    Regulamentação relativa aos mutuantes

    Os Estados-Membros devem garantir que as actividades dos mutuantes sejam objecto de supervisão por um organismo ou por uma autoridade independente das instituições financeiras, ou de regulação. Tal não prejudica o disposto na Directiva 2006/48/CE.

    Artigo 21.o

    Certas obrigações dos intermediários de crédito perante os consumidores

    Os Estados-Membros devem assegurar que o intermediário de crédito:

    a)

    Indica, tanto na publicidade como nos documentos destinados aos consumidores, o alcance dos seus poderes, nomeadamente o facto de trabalhar de forma exclusiva com um ou mais mutuantes ou na qualidade de corretor independente;

    b)

    Não recebe do consumidor que solicitou a sua intervenção nenhuma remuneração, excepto quando estejam reunidas as seguintes condições:

    i)

    O montante da remuneração tiver sido estipulado entre o consumidor e o intermediário de crédito em papel ou noutro suporte duradouro;

    ii)

    O intermediário de crédito não tiver sido remunerado pelo mutuante;

    iii)

    O contrato de crédito no qual intervém tiver sido efectivamente celebrado;

    iv)

    O intermediário de crédito tiver comunicado ao mutuante o montante da remuneração para efeitos de cálculo da taxa anual de encargos efectiva global.

    CAPÍTULO VII

    MEDIDAS DE EXECUÇÃO

    Artigo 22.o

    Harmonização e carácter imperativo da presente directiva

    1.   Na medida em que a presente directiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respectivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente directiva para além das nela estabelecidas.

    2.   Os Estados-Membros devem assegurar que o consumidor não possa renunciar aos direitos que lhe são conferidos por força das disposições da legislação nacional que dão cumprimento ou correspondem à presente directiva.

    3.   Os Estados-Membros devem assegurar, além disso, que as disposições que venham a aprovar para dar cumprimento à presente directiva não possam ser contornadas em resultado da redacção dos contratos, em especial integrando levantamentos ou contratos de crédito sujeitos ao âmbito de aplicação da presente directiva em contratos de crédito cujo carácter ou objectivo permitiria evitar a aplicação desta.

    4.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o consumidor não seja privado da protecção concedida pela presente directiva pelo facto de ter sido escolhido o direito de um país terceiro como direito aplicável ao contrato de crédito, desde que este contrato apresente uma relação estreita com o território de um ou mais Estados-Membros.

    Artigo 23.o

    Sanções

    Os Estados-Membros devem determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 24.o

    Resolução extrajudicial de litígios

    1.   Os Estados-Membros devem assegurar a instauração de procedimentos extrajudiciais adequados e eficazes de resolução dos litígios de consumo relacionados com contratos de crédito, recorrendo, se necessário, a organismos existentes.

    2.   Os Estados-Membros devem incentivar os referidos organismos a cooperarem no sentido de também poderem resolver litígios transfronteiriços relacionados com contratos de crédito.

    Artigo 25.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida por um Comité.

    2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    Artigo 26.o

    Informação a prestar à Comissão

    Caso um Estado-Membro faça uso das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 16.o, deve informar a Comissão desse facto, bem como de eventuais alterações posteriores. A Comissão deve tornar pública essa informação num sítio Web ou segundo outra modalidade de fácil acesso. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para divulgar esta informação junto dos mutuantes e consumidores nacionais.

    Artigo 27.o

    Transposição

    1.   Antes de … (*), os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Os Estados-Membros devem aplicar estas disposições a partir de … (*).

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   A Comissão procede quinquenalmente à revisão dos limiares previstos na presente directiva e das percentagens utilizadas para calcular a indemnização máxima a pagar em caso de reembolso antecipado, ocorrendo a primeira revisão até … (**), com o objectivo de avaliar os referidos limiares e percentagem à luz da evolução económica na Comunidade e da situação do mercado em questão. A Comissão acompanha igualmente as incidências da existência das opções regulamentares a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o, o n.o 1 e a alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, o n.o 2 do artigo 6.o, o n.o 1 e a alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 16.o sobre o mercado interno e os consumidores. Os resultados são transmitidos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhados, se for caso disso, da correspondente proposta de alteração dos limiares e das percentagens, bem como das opções regulamentares acima referidas.

    Artigo 28.o

    Conversão em moeda nacional dos montantes expressos em euros

    1.   Para efeitos da presente directiva, os Estados-Membros que converterem em moeda nacional os montantes expressos em euros devem utilizar inicialmente para o efeito a taxa de câmbio em vigor à data de aprovação da presente directiva.

    2.   Os Estados-Membros podem proceder ao arredondamento dos montantes que resultem da conversão, desde que esse arredondamento não exceda EUR 10.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

    Artigo 29.o

    Revogação

    A Directiva 87/102/CEE é revogada com efeitos a partir de … (*).

    Artigo 30.o

    Medidas transitórias

    1.   A presente directiva não é aplicável aos contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor das disposições nacionais de transposição.

    2.   Contudo, os Estados-Membros devem assegurar que os artigos 11.o, 12.o e 13.o, o artigo 17.o, o segundo período do n.o 1 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 18.o sejam igualmente aplicados aos contratos de crédito por período indeterminado vigentes à data de entrada em vigor das disposições nacionais de transposição.

    Artigo 31.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 32.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em …, em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 1.

    (2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 233), posição comum do Conselho de 20 de Setembro de 2007 e posição do Parlamento Europeu de …

    (3)  JO L 42 de 12.2.1987, p. 48. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

    (4)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

    (5)  JO L 177 de 30.6.2006, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2007/18/CE da Comissão (JO L 87 de 28.3.2007, p. 9).

    (6)  JO L 271 de 9.10.2002, p. 16. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE.

    (7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (8)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

    (9)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/31/CE (JO L 114 de 27.4.2006, p. 60).

    (10)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

    (11)  JO L 372 de 31.12.1985, p. 31.

    (*)  Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    (**)  Cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.


    ANEXO I

    I.   Equação de base que traduz a equivalência entre os levantamentos de crédito, por um lado, e os reembolsos e encargos, por outro

    A equação de base, que define a taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), exprime numa base anual a igualdade entre, por um lado, a soma dos valores actuais dos levantamentos de crédito e, por outro, a soma dos valores actuais dos montantes dos reembolsos e dos pagamentos, a saber:

    Formula

    em que:

    X

    é a TAEG,

    m

    designa o número de ordem do último levantamento de crédito,

    k

    designa o número de ordem de um levantamento de crédito, pelo que 1 ≤ k ≤ m,

    Ck

    é o montante do levantamento de crédito k,

    tk

    designa o intervalo de tempo expresso em anos e fracções de anos, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada levantamento sucessivo, com t1 = 0,

    m′

    designa o número do último reembolso ou pagamento de encargos,

    l

    designa o número de um reembolso ou pagamento de encargos,

    Dl

    designa o montante de um reembolso ou pagamento de encargos,

    sl

    designa o intervalo, expresso em anos e fracções de um ano, entre a data do primeiro levantamento e a data de cada reembolso ou pagamento de encargos.

    Observações:

    a)

    Os pagamentos efectuados por ambas as partes em diferentes momentos não são forçosamente idênticos nem forçosamente efectuados a intervalos iguais.

    b)

    A data inicial corresponde ao primeiro levantamento de crédito.

    c)

    Os intervalos entre as datas utilizadas nos cálculos são expressos em anos ou fracções de um ano. Presume-se que um ano tenha 365 dias (ou 366 dias para os anos bissextos), 52 semanas ou 12 meses-padrão. Presume-se que um mês-padrão tenha 30,41666 dias, (i.e. 365/12), seja o ano bissexto ou não.

    d)

    O resultado do cálculo é expresso com uma precisão de uma casa decimal. Se a décima sucessiva for superior ou igual a 5, a primeira décima é acrescida de 1.

    e)

    É possível reescrever a equação utilizando apenas uma soma simples ou recorrendo à noção de fluxos (Ak) positivos ou negativos, por outras palavras, quer pagos quer recebidos nos períodos 1 a k, expressos em anos, a saber:

    Formula,

    S corresponde ao saldo dos fluxos actuais, sendo nulo se se pretender manter a equivalência dos fluxos.

    II.   Pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global

    a)

    Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento, presume-se o levantamento imediato e integral do montante total do crédito.

    b)

    Se um contrato de crédito previr diferentes formas de levantamento com diferentes encargos ou taxas devedoras, presume-se que o levantamento do montante total do crédito será efectuado com os encargos e a taxa devedora mais elevados.

    c)

    Se um contrato de crédito conceder ao consumidor liberdade de levantamento em geral, mas impuser, entre as diferentes formas de levantamento, uma limitação no que respeita ao montante e ao prazo, presume-se que o levantamento do montante do crédito será efectuado na data mais próxima prevista no contrato e de acordo com essas limitações de levantamento.

    d)

    Se não for fixado um plano temporal de reembolso e se das cláusulas do contrato de crédito ou do meio de reembolso do crédito concedido não decorrer qualquer plano temporal, presume-se que a duração do crédito é de um ano e considera-se que o crédito é reembolsado em doze prestações mensais iguais.

    e)

    Se for fixado um plano temporal de reembolso, mas o montante desse reembolso for flexível, presume-se que o montante de cada reembolso será o mais baixo previsto no contrato.

    f)

    Salvo indicação em contrário, caso o contrato de crédito preveja várias datas de reembolso, o crédito é colocado à disposição e os reembolsos são efectuados na data mais próxima prevista no contrato.

    g)

    Se o limite máximo do crédito ainda não tiver sido decidido, considera-se que esse limite é de 1 000 EUR.

    h)

    Em caso de descoberto, presume-se que o montante total do crédito será integralmente levantado e para toda a duração do contrato de crédito. Se a duração do contrato de crédito não for conhecida, a taxa anual de encargos efectiva global será calculada com base no pressuposto de que a duração do contrato é de três meses.

    i)

    Se forem propostas diferentes taxas de juros e encargos por um período ou montante limitado, presume-se que a taxa de juros e os encargos são os mais elevados para toda a duração do contrato de crédito.

    j)

    No que se refere aos contratos de crédito aos consumidores para os quais seja acordada uma taxa devedora fixa para o período inicial, no fim do qual uma nova taxa devedora é determinada e, posteriormente, ajustada periodicamente de acordo com um indicador acordado, o cálculo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) baseia-se no pressuposto de que, no final do período com taxa devedora fixa, a taxa devedora é a mesma que aquando do cálculo da TAEG, com base no valor do indicador acordado nesse momento.


    ANEXO II

    INFORMAÇÃO NORMALIZADA EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES

    1.   Identificação e informações de contacto do mutuante/intermediário de crédito

    Mutuante

    Endereço

    N.o de telefone (*)

    Endereço de correio electrónico (*)

    N.o de fax (*)

    Endereço Internet (*)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Se aplicável

    Intermediário de crédito

    Endereço

    N.o de telefone (*)

    Endereço de correio electrónico (*)

    N.o de fax (*)

    Endereço Internet (*)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher a respectiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a respectiva informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

    As indicações entre parênteses rectos dão explicações ao mutuante, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

    2.   Descrição das principais características do produto de crédito

    O tipo de crédito

     

    O montante total do crédito

    O limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito.

     

    As condições de levantamento

    como e quando o consumidor obterá o dinheiro.

     

    A duração do contrato de crédito

     

    As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

    O consumidor terá de pagar o seguinte:

    [O montante, o número e a frequência dos pagamentos a efectuar pelo consumidor]

    Os juros e/ou encargos deverão ser pagos do seguinte modo:

    O montante total a pagar pelo consumidor

    O montante do capital emprestado acrescido dos juros e eventuais custos relacionados com o crédito.

    [A soma do montante total do crédito e do custo total do crédito]

    Se aplicável

    O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço, ou está ligado ao fornecimento de bens específicos ou à prestação de um serviço

    Nome do bem/serviço

    Preço a pronto

     

    Se aplicável

    Garantias exigidas

    Descrição da garantia a dar pelo consumidor em relação ao contrato de crédito.

    [Tipo de garantias]

    Se aplicável

    Os reembolsos não dão origem a uma amortização imediata do capital.

     

    3.   Custos do crédito

    A taxa devedora ou, se aplicável,

    as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

    [%

    fixa ou

    variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)

    prazos]

    A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG)

    Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito.

    É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

    [% Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa]

    Para a obtenção do crédito ou para a obtenção do crédito nos termos e condições de mercado, é obrigatório

    subscrever uma apólice de seguro para cobertura do crédito ou

    recorrer a outro contrato de serviço acessório

    Se o mutuante não tiver conhecimento dos custos desses serviços, não são incluídos na TAEG.

    Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de seguro]

    Sim/não [na afirmativa, especificar tipo de serviço acessório]

    Custos conexos

     

    Se aplicável

    É requerida a manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente as operações de pagamento e os levantamentos de crédito

     

    Se aplicável

    Montante dos custos relativos à utilização de um meio de pagamento específico (p. ex. um cartão de crédito)

     

    Se aplicável

    Quaisquer outros custos decorrentes do contrato de crédito

     

    Se aplicável

    Condições em que os custos acima mencionados relacionados com o contrato de crédito podem ser alterados

     

    Se aplicável

    Obrigação de pagar custos notariais

     

    Custos em caso de pagamentos em atraso

    A falta de pagamento pode ter consequências graves (por exemplo, a venda forçada) e dificultar a obtenção de crédito.

    As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, sefor caso disso, custos do incumprimento)].

    4.   Outros aspectos jurídicos importantes

    Direito de retractação

    O consumidor tem o direito de retractação do contrato de crédito no prazo de 14 dias de calendário.

    Sim/não

    Reembolso antecipado

    O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

    Se aplicável

    O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

    [Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de aplicação do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva …/…/CE]

    Consulta de uma base de dados

    O mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança pública.

     

    Direito a uma cópia do projecto de contrato de crédito

    O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia do projecto de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

     

    Se aplicável

    O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

    Estas informações são válidas de … a …

    Se aplicável

    5.   Informações adicionais em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

    a)

    Relativas ao mutuante

     

    Se aplicável

    Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

    Endereço

    N.o de telefone (**)

    Endereço de correio electrónico (**)

    N.o de fax (**)

    Endereço Internet (**)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Se aplicável

    Registo

    [O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respectivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

    Se aplicável

    A autoridade de supervisão

     

    b)

    Relativas ao contrato de crédito

     

    Se aplicável

    Exercício do direito de retractação

    [Instruções práticas para o exercício do direito de retractação, indicando, designadamente, o prazo para o exercício desse direito, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retractação; as consequências do não exercício desse direito]

    Se aplicável

    A lei em que o mutuante se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

     

    Se aplicável

    Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

    [Referir aqui a cláusula relevante]

    Se aplicável

    Regime linguístico

    As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito for válido.

    c)

    Relativas aos recursos

     

    Existência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso e o respectivo modo de acesso

    [A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e, quando existam, o respectivo modo de acesso]


    (*)  Esta informação é facultativa para o mutuante.

    (**)  Esta informação é facultativa para o mutuante.


    ANEXO III

    INFORMAÇÃO EUROPEIA EM MATÉRIA DE CRÉDITO AOS CONSUMIDORES RELATIVA

    1)

    aos descobertos

    2)

    ao crédito aos consumidores oferecido por certas organizações de crédito (n.o 5 do artigo 2.o da Directiva …/…/CE)

    3)

    à conversão de dívidas

    1.   Identificação e informações de contacto do mutuante/intermediário de crédito

    Mutuante

    Endereço

    N.o de telefone (*)

    Endereço de correio electrónico (*)

    N.o de fax (*)

    Endereço Internet (*)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Se aplicável

    Intermediário de crédito

    Endereço

    N.o de telefone (*)

    Endereço de correio electrónico (*)

    N.o de fax (*)

    Endereço Internet (*)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Sempre que surja a expressão «se aplicável», o mutuante deve preencher a respectiva «caixa» se a informação for relevante para o produto de crédito, ou apagar a respectiva informação ou toda a linha se a informação for irrelevante para o tipo de crédito em causa.

    As indicações entre parênteses rectos dão explicações ao mutuante, devendo ser substituídas pelas informações correspondentes.

    2.   Descrição das principais características do produto de crédito

    O tipo de crédito

     

    O montante total do crédito:

    O limite máximo ou total dos montantes disponibilizados nos termos de um contrato de crédito.

     

    A duração do contrato de crédito

     

    Como e quando terá o consumidor de reembolsar o crédito?

     

    Se aplicável

    A indicação de que em qualquer momento pode ser exigido ao consumidor o reembolso integral mediante pedido do montante do crédito

     

    Se aplicável

    O crédito é concedido sob a forma de pagamento diferido de um bem ou serviço

    Nome do bem/serviço

    Preço a pronto

     

    3.   Custos do crédito

    A taxa devedora ou, se aplicável,

    as diferentes taxas devedoras aplicáveis ao contrato de crédito

    [%

    fixa ou

    variável (com o índice ou a taxa de referência relativos à taxa devedora inicial)]

    Se aplicável

    A taxa anual de encargos efectiva global (TAEG) (**)

    Trata-se do custo total do crédito expresso em percentagem anual do montante total do crédito. É indicada a TAEG para ajudar o consumidor a comparar as diferentes ofertas.

    [% Introduzir aqui exemplos representativos que indiquem todos os pressupostos utilizados no cálculo desta taxa]

    Se aplicável

    Custos

    Se aplicável

    As condições em que esses custos podem ser alterados

    [Os custos aplicáveis a partir do momento em que é celebrado o contrato de crédito]

    Custos no caso de pagamentos em atraso

    As faltas de pagamento acarretarão encargos adicionais para o consumidor [… (taxas de juros aplicáveis e mecanismos para o seu ajustamento e, se for caso disso, custos do incumprimento)]

    4.   Outros aspectos jurídicos importantes

    Resolução do contrato de crédito

    [As condições e modalidades de resolução do contrato de crédito]

    Consulta de uma base de dados

    O mutuante deve informar o consumidor imediata e gratuitamente do resultado da consulta de uma base de dados, se o pedido de crédito for rejeitado com base nessa consulta. Tal não é aplicável se a comunicação dessas informações for proibida pelo direito comunitário ou se for contrária aos objectivos da ordem pública ou da segurança pública.

     

    Direito a uma cópia do projecto de contrato de crédito

    O consumidor tem o direito de, mediante pedido, obter gratuitamente uma cópia do projecto de contrato de crédito. Esta disposição não é aplicável se, no momento em que é feito o pedido, o mutuante não estiver disposto a proceder à celebração do contrato de crédito com o consumidor.

     

    Se aplicável

    O prazo durante o qual o mutuante se encontra vinculado pelas informações pré-contratuais

    Estas informações são válidas de … a …

    Se aplicável

    5.   Informações adicionais, a prestar caso as informações pré-contratuais sejam dadas por certas organizações de crédito (n.o 5 do artigo 2.o da Directiva …/…/CE) ou digam respeito a um crédito aos consumidores para conversão de dívidas

    As prestações e, se for caso disso, a ordem pela qual serão pagas

    O consumidor terá de pagar o seguinte:

    [Exemplo representativo de uma tabela de prestações que inclua o montante, o número e a frequência dos pagamentos a efectuar pelo consumidor]

    O montante total a pagar pelo consumidor

     

    Reembolso antecipado

    O consumidor tem o direito de reembolsar antecipadamente o crédito, em qualquer momento, integral ou parcialmente.

    Se aplicável

    O mutuante tem direito a indemnização em caso de reembolso antecipado

    [Determinação da indemnização (método de cálculo) de acordo com as disposições de transposição do n.o 2 do artigo 16.o da Directiva …/…/CE]

    Se aplicável

    6.   Informações adicionais a prestar em caso de comercialização à distância de serviços financeiros

    a)

    Relativas ao mutuante

     

    Se aplicável

    Representante do mutuante no Estado-Membro de residência do consumidor

    Endereço

    N.o de telefone (***)

    Endereço de correio electrónico (***)

    N.o de fax (***)

    Endereço Internet (***)

    [Identificação]

    [Endereço geográfico a utilizar pelo consumidor]

    Se aplicável

    Registo

    [O registo comercial em que o mutuante se encontra inscrito e o respectivo número de registo, ou forma de identificação equivalente nesse registo]

    Se aplicável

    A autoridade de supervisão

     

    b)

    Relativas ao contrato de crédito

     

    Direito de retractação

    O consumidor tem o direito de retractação do contrato de crédito no prazo de 14 dias.

    Se aplicável

    Exercício do direito de retractação

    Sim/Não

    [Instruções práticas para o exercício do direito de retractação, indicando, designadamente, o endereço para onde deve ser enviada a comunicação do exercício do direito de retractação e as consequências do não exercício desse direito]

    Se aplicável

    A lei em que o mutuante se baseia para estabelecer relações com o consumidor antes da celebração do contrato de crédito

     

    Se aplicável

    Cláusula estipulando a lei aplicável ao contrato de crédito e/ou o tribunal competente

    [Referir aqui a cláusula relevante]

    Se aplicável

    Regime linguístico

    As condições e informações relativas ao contrato serão indicadas em [língua específica]. Com o consentimento do consumidor, tencionamos comunicar em [língua(s) específica(s)] enquanto o contrato de crédito for válido

    c)

    Relativas aos recursos

     

    Existência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso e o respectivo modo de acesso

    [A existência ou inexistência de processos extrajudiciais de reclamação e de recurso acessíveis ao consumidor que é parte no contrato à distância e, quando existam, o respectivo modo de acesso]


    (*)  Esta informação é facultativa para o mutuante.

    (**)  Não aplicável à Informação Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores relativa aos descobertos nos Estados-Membros que, com base no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva …/…/CE, decidam que não precisa de ser indicada a taxa anual de encargos efectiva global relativa aos descobertos.

    (***)  Esta informação é facultativa para o mutuante.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    1.

    Em 12 de Setembro de 2002, a Comissão apresentou ao Conselho a sua proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de crédito aos consumidores (1).

    2.

    O Comité Económico e Social aprovou o seu parecer em 17 de Julho de 2003 (2).

    3.

    O Parlamento Europeu deu parecer em 20 de Abril de 2004 (primeira leitura) (3).

    4.

    À luz do parecer do Parlamento Europeu, a Comissão apresentou em 29 de Outubro de 2004 uma proposta alterada (4).

    5.

    Em Novembro de 2004, a Comissão decidiu proceder a novas consultas sobre o projecto de directiva, tendo em seguida transmitido em 10 de Outubro de 2005 ao Conselho a proposta alterada pela segunda vez, sob a forma de proposta alterada (5) de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a contratos de crédito aos consumidores.

    6.

    Nesta proposta alterada consolidada, baseada no artigo 95.o do Tratado, a Comissão teve na devida conta a posição expressa pelo Parlamento Europeu no seu parecer em primeira leitura e incorporou 110 das 152 alterações nele propostas.

    7.

    Em 20 de Setembro de 2007, o Conselho adoptou a respectiva posição comum, nos termos do n.o 2 do artigo 251.o do Tratado.

    II.   OBJECTIVO

    A Comissão considerou que, na transposição da Directiva 87/102/CEE, os Estados-Membros haviam, em maior ou menor grau, ido mais além que as disposições da directiva. Estas diferenças nas legislações nacionais constituem nalguns casos obstáculos ao mercado interno e dissuadem as empresas de oferecerem os seus produtos para lá das fronteiras nacionais. O mercado de crédito aos consumidores continua em grande medida fragmentado em 27 mercados nacionais, o que impede os consumidores e mutuantes de fazer ofertas e contratos transfronteiras, e assim beneficiarem das vantagens de um mercado único.

    Neste contexto, a Comissão apresentou a sua proposta, que foi substancialmente modificada em Outubro de 2005 na sequência do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura e que procurava:

    estabelecer as condições para um verdadeiro mercado interno,

    garantir um elevado nível de defesa do consumidor, e

    incrementar a clareza da legislação comunitária através da fusão das três directivas existentes sobre o crédito ao consumo (87/102/CEE, 90/88/CEE e 98/7/CE).

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1.   Generalidades

    O Conselho baseou os seus debates na proposta alterada apresentada pela Comissão em Outubro de 2005. De um modo geral, subscreveu o parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, já reflectido em larga medida nessa proposta.

    O Conselho partilhou também a opinião de que a directiva deveria garantir um nível elevado de harmonização em áreas significativas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação e deveria representar um «valor acrescentado europeu» para o mercado interno, as possibilidades de escolha dos consumidores e a defesa do consumidor. O Conselho identificou cinco domínios principais nos quais deverá ser obtido um «valor acrescentado europeu»:

    informação pré-contratual (artigos 5.o e 6.o),

    informação contratual (artigo 10.o),

    direito de retractação (artigo 14.o),

    reembolso antecipado (artigo 16.o), e ainda

    cálculo da taxa anual efectiva global (TAEG) (artigo 19.o).

    O Conselho introduziu igualmente outras alterações respeitantes aos seguintes pontos:

    âmbito do projecto de directiva, por um lado excluindo uma série de situações nos artigos 2.o e 20.o e, por outro lado, cobrindo mais detalhadamente algumas questões específicas como por exemplo a publicidade (artigo 4.o), os descobertos (artigos 6.o e 12.o) ou a ultrapassagem de crédito (artigo 18.o),

    nível de harmonização, especialmente a proposta da Comissão de conjugar a harmonização total com o reconhecimento mútuo orientado (artigo 22.o),

    utilização da comitologia (artigo 25.o),

    transparência das escolhas regulamentares feitas pelos Estados-Membros em domínios não totalmente harmonizados (artigo 26.o) e a correspondente cláusula de revisão (n.o 2 do artigo 27.o).

    A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

    2.   Principais alterações introduzidas pelo Conselho na proposta alterada da Comissão

    O Conselho introduziu na sua posição comum uma série de alterações relacionadas com as seguintes questões:

    A.   Âmbito de aplicação (artigo 2.o)

    O Conselho restringiu o âmbito de aplicação do projecto de directiva (já limitado na sequência da exclusão dos contratos de crédito hipotecário, dos contratos de garantia e dos garantes e da introdução de um regime aligeirado para os descobertos).

    A este propósito, o Conselho aprovou as seguintes alterações ao projecto de directiva:

    uma exclusão geral dos créditos garantidos por bens imóveis (alíneas a) e b) do n.o 2) e dos contratos de garantia, dada a sua relação com a questão do crédito hipotecário,

    a exclusão de pequenos créditos (inferiores a 200 euros) e uma cobertura alargada para os créditos maiores através do aumento do limite superior de 50 000 para 100 000 euros (alínea c) do n.o 2),

    a exclusão dos descobertos a curto prazo a reembolsar no prazo de um mês (alínea e) do n.o 2),

    a exclusão dos créditos isentos de quaisquer juros e custos e dos créditos de curto prazo com custos muito reduzidos (alínea f) do artigo 2.o).

    O Conselho chegou igualmente a acordo sobre regimes «aligeirados» específicos para determinados tipos de créditos, como os descobertos (n.o 3), a ultrapassagem de crédito (n.o 4), os créditos facultados por determinadas organizações de composição limitada a um grupo específico e criadas em benefício mútuo dos seus membros (n.o 5) e os créditos para pagamentos diferidos (n.o 6).

    Ao aprovar as alterações supracitadas, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Incorporou, total ou parcialmente, 24 alterações (2, 4, 5, 8, 10, 34, 38, 39, 47, 48 e 178, 49, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 59, 61, 121, 145, 184, 185), incluindo as alterações 184 e 185 não aceites pela Comissão, como se segue:

     

    Alteração 184: o Conselho confirmou a supressão na nova alínea e) do n.o 2 do artigo 2.o.

     

    Alteração 185: o Conselho integrou o limite de 100 000 euros na alínea c) do n.o 2 do artigo 2.o, mas não o resto da alteração.

    ii)

    Não introduziu 4 alterações (11, 57, 60, 123).

    B.   Informação pré-contratual (artigos 5.o e 6.o)

    O Conselho considerou que os consumidores deveriam receber informações suficientes para lhes permitir tomar decisões responsáveis e com conhecimento de causa antes de assinarem o contrato. Para tal, o Conselho introduziu as seguintes alterações:

    supressão do princípio do empréstimo responsável no artigo 5.o, por se considerar que criava alguma incerteza jurídica. Em contrapartida, foi introduzida no novo artigo 8.o a obrigação de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores,

    extensão da lista das informações pré-contratuais a fornecer ao consumidor ao abrigo do n.o 2 do artigo 5.o e do n.o 1 do artigo 6.o,

    criação de um modelo de «Informação normalizada europeia em matéria de crédito aos consumidores» (novo Anexo II) e de um modelo de «Informação europeia em matéria de crédito relativa aos descobertos» (novo Anexo III) para a prestação de informações pré-contratuais. Estes modelos normalizados, que incluem informações ao abrigo dos artigos 5.o e 6.o, facilitarão aos consumidores a comparação entre diferentes ofertas, inclusive numa base transnacional,

    clarificação das informações pré-contratuais a prestar no caso das comunicações por telefonia vocal a que se refere o n.o 3 do artigo 3.o da Directiva 2002/65/CE (vendas à distância de serviços financeiros) e se o consumidor solicitar que a facilidade de descoberto seja disponibilizada com efeito imediato (n.o 4 do artigo 6.o),

    flexibilidade concedida aos Estados-Membros no tocante à TAEG para descobertos (n.o 2 do artigo 6.o),

    introdução da obrigação (n.o 4 do artigo 5.o e n.o 6 do artigo 6.o) de facultar ao consumidor, a pedido, uma cópia do contrato de crédito (combinada com a informação sobre este direito dada no modelo europeu normalizado supracitado).

    Ao aprovar as alterações supracitadas, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Incorporou, total ou parcialmente, 6 alterações (16, 17, 18, 65 e 188, 179).

    ii)

    Não introduziu 2 alterações (19, 28).

    C.   Informação contratual (artigo 10.o)

    Relativamente às alterações introduzidas na lista de informações pré-contratuais, o Conselho alargou também a lista das informações a fornecer ao consumidor no momento da celebração do contrato de crédito (na maior parte em paralelo com os aditamentos feitos no n.o 2 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o). Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, devem ser prestadas ao consumidor as seguintes informações complementares:

    o tipo de crédito: alínea a),

    uma descrição do produto e serviço e respectivo preço a pronto nos casos de pagamento diferido: alínea e),

    um quadro de amortização, inclusive nos casos em que se aplica uma taxa de juro variável: alínea i),

    uma informação mais completa sobre os custos ligados ao contrato de crédito e as condições em que podem ser alterados: alínea k),

    um aviso sobre as consequências da falta de pagamento: alínea m),

    uma informação mais completa sobre o direito de retractação: alínea q),

    informação sobre a existência de processos alternativos de recurso: alínea s),

    uma referência a outros termos e condições contratuais: alínea t), e

    o nome e endereço da autoridade de controlo competente: alínea u).

    Ao aprovar as alterações supracitadas, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Incorporou, total ou parcialmente, 10 alterações (77, 78, 81, 82, 83, 85, 86, 87, 88, 89).

    ii)

    Não introduziu 3 alterações (76, 79, 84), incluindo a alteração 84 aceite pela Comissão.

    D.   Direito de retractação (artigo 14.o)

    O Conselho acordou em conceder um direito de retractação uniforme de 14 dias de calendário. O Conselho clarificou as obrigações dos consumidores no exercício do seu direito de retractação e a interligação com as disposições relativas ao direito de retractação nas Directivas 85/577/CEE (vendas de porta a porta) e 2002/65/CE (vendas à distância de serviços financeiros). Estas clarificações são as seguintes:

    aditamento da obrigação do consumidor de reembolsar o mutuante, no prazo de 30 dias a contar da notificação da retractação, do montante do crédito já levantado, incluindo os juros (alínea b) do n.o 2),

    aditamento de uma disposição sobre a anulação do serviço acessório correspondente ao contrato de crédito no caso de retractação do contrato de crédito (n.o 3),

    nos casos de vendas porta a porta ou à distância de créditos ao consumidor, o direito de retractação será regulado de acordo com as disposições da directiva relativa ao crédito aos consumidores e não de acordo com as Directivas 85/577/CEE e 2002/65/CE,

    Os Estados-Membros podem determinar que o direito de retractação não se aplica se o contrato de crédito tiver sido celebrado por intermédio de um notário.

    Ao aprovar as alterações supracitadas, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Incorporou, total ou parcialmente, 3 alterações (20, 192, 193), incluindo a alteração 193 que não foi aceite pela Comissão e que o Conselho integrou na nova redacção do n.o 4 do artigo 14.o, depois de alterações redaccionais.

    ii)

    Não introduziu uma alteração (107).

    E.   Reembolso antecipado (artigo 16.o)

    Reconhecendo embora o direito do consumidor de reembolsar antecipadamente um crédito, o Conselho acordou em conceder aos mutuantes um direito limitado a uma indemnização por eventuais custos directamente relacionados com o reembolso antecipado do crédito (n.o 2).

    A indemnização é aplicável unicamente se:

    estiver ligada a contratos de crédito com taxa devedora fixa, e

    a taxa de referência aplicável diminuir entre o momento da celebração do contrato de crédito e o reembolso antecipado.

    Além disso, a indemnização é limitada a 1 % do montante do crédito antecipadamente reembolsado (ou 0,5 % no caso de o reembolso ocorrer no último ano do contrato de crédito) e não deve exceder o montante dos juros que o consumidor teria pago se não tivesse havido reembolso antecipado.

    Além disso, foi dada aos Estados-Membros a possibilidade de fixarem nas respectivas legislações nacionais o limiar abaixo do qual não há indemnização a pagar. Este limiar pode ser fixado entre 0 e 10 000 euros de reembolso antecipado num prazo de 12 meses (n.o 4).

    Relativamente ao reembolso antecipado, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Incorporou uma alteração (201).

    ii)

    Não introduziu uma alteração (25) aceite pela Comissão, uma vez que o Conselho pretendia elevar o nível de harmonização para determinar a indemnização a pagar ao mutuante no caso de reembolso antecipado do crédito.

    F.   Cálculo da TAEG (artigo 19.o)

    O Conselho previu um método uniforme de cálculo da TAEG e incluiu um conjunto normalizado de hipóteses a utilizar pelos mutuantes no cálculo da TAEG em função das circunstâncias (estabelecidas ponto II do Anexo I). A fim de acompanhar as inovações dos produtos e a necessidade de calcular a TAEG para eventuais novos tipos de crédito no futuro, o Conselho introduziu uma disposição de comitologia ao abrigo do procedimento de regulação com controlo para determinar hipóteses adicionais, se necessário (novo n.o 5). Por conseguinte, o Conselho instituiu um comité apropriado no artigo 25.o.

    Relativamente à taxa anual de encargos efectiva global, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Introduziu, no todo ou em parte, 10 alterações (23, 24, 40, 42, 43, 151, 152, 195, 198, 199).

    ii)

    Não incluiu 7 alterações (148, 149, 150, 183, 194, 196, 197) na posição comum.

    G.   Cláusula de reconhecimento mútuo (artigo 22.o)

    O Conselho considerou que a implementação de uma cláusula de reconhecimento mútuo como proposta pela Comissão, ou seja uma cláusula que complementaria a harmonização mínima sobre certas questões específicas, não cumpriria os objectivos da directiva proposta. Seria muito difícil de compreender pelos consumidores e poderia induzir incerteza jurídica devido à aplicação das leis de diferentes Estados-Membros. Por conseguinte, o Conselho suprimiu esta cláusula (no antigo n.o 2 do artigo 21.o).

    Para tal, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Introduziu 1 alteração (6);

    ii)

    Não introduziu 3 alterações (30, 140, 204).

    A título de medida complementar, o Conselho aditou um novo artigo 26.o a fim de garantir a transparência no que se refere às opções em matéria de regulamentação facultadas aos Estados-Membros relativamente às questões em que a harmonização completa não foi alcançada, tendo sido concedida flexibilidade aos Estados-Membros (n.os 5 e 6 do artigo 2.o, n.o 1 e alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o, n.o 2 do artigo 6.o, n.o 1 e alínea g) do n.o 2 do artigo 10.o e n.o 4 do artigo 16.o).

    H.   Revisão pela Comissão (n.o 2 do artigo 27.o)

    O Conselho acordou em que a revisão periódica quinquenal conduzida pela Comissão deverá também incluir:

    uma revisão das percentagens utilizadas para limitar a compensação máxima no caso de reembolso antecipado, e

    um acompanhamento dos efeitos sobre o mercado interno e os consumidores e a publicação das opções em matéria de regulamentação comunicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 26.o.

    I.   Outras questões

    Para além das alterações ao artigo 2.o da proposta de directiva já mencionadas na parte A supra, o Conselho subscreveu a proposta alterada da Comissão de Outubro de 2005 limitando o âmbito de outras disposições, designadamente simplificando a formulação do acesso a bases de dados (artigo 9.o) e da cessão dos direitos (artigo 17.o) e suprimindo uma série de artigos (nomeadamente sobre a responsabilidade solidária, o que por sua vez suscitou a necessidade de um novo artigo 15.o relativo a contratos de crédito ligados).

    Além disso, o Conselho considerou que a cobertura de algumas outras questões deveria ser menos normativa e em particular suprimiu algumas disposições no artigo 20.o relativas à obrigação de supervisar ou regulamentar os intermediários de crédito.

    Por conseguinte, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Introduziu, no todo ou em parte, 45 alterações (1, 3, 7, 9, 12, 13, 14, 15, 21, 27, 29, 37, 46, 64, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 74, 75, 102, 104, 105, 106, 108, 109, 124, 125, 132, 133, 134, 135, 136 e 162, 138, 139, 143, 144, 146, 147, 176, 180, 182) como se segue:

     

    Alteração 1: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 3.

     

    Alteração 3: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 4.

     

    Alteração 7: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 7.

     

    Alteração 9: tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 6.

     

    Alteração 12: integralmente aceite (supressão do considerando).

     

    Alteração 13: integralmente aceite (supressão do considerando).

     

    Alteração 14: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 27.

     

    Alteração 15: integralmente aceite (supressão do considerando).

     

    Alteração 27: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 39.

     

    Alteração 29: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do considerando 42.

     

    Alteração 37: tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação da alínea f) do artigo 3.o.

     

    Alteração 46: integralmente aceite (supressão da alínea no artigo 3.o).

     

    Alteração 64: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 67: integralmente aceite (novo título do capítulo III).

     

    Alteração 68: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 69: tomada em consideração, com alterações redaccionais, no novo título do artigo 9.o.

     

    Alteração 70: integralmente aceite (supressão do parágrafo).

     

    Alteração 71: integralmente aceite (supressão do parágrafo).

     

    Alteração 72: tomada em consideração, com alterações redaccionais, no n.o 1 do artigo 9.o.

     

    Alteração 74: integralmente aceite (supressão do parágrafo).

     

    Alteração 75: integralmente aceite (supressão do parágrafo).

     

    Alteração 102: integralmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do artigo 17.o.

     

    Alteração 104: integralmente aceite (novo título do artigo 15.o).

     

    Alteração 105: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do n.o 1 do artigo 15.o.

     

    Alteração 106: parcialmente tomada em consideração na nova formulação do n.o 1 do artigo 15.o.

     

    Alteração 108: parcialmente tomada em consideração na nova formulação do n.o 2 do artigo 15.o.

     

    Alteração 109: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 124: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 125: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 132: integralmente aceite (supressão do título).

     

    Alteração 133: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 134: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 135: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alterações 136 e 162: parcialmente tomadas em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do artigo 20.o.

     

    Alteração 138: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 139: tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do artigo 21.o.

     

    Alteração 143: integralmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do artigo 24.o.

     

    Alteração 144: integralmente aceite (supressão do artigo).

     

    Alteração 146: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 147: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 176: tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação da alínea n) do artigo 3.o.

     

    Alteração 180: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do n.o 2 do artigo 9.o.

    Foram também incluídas as seguintes duas alterações não aceites pela Comissão:

     

    Alteração 21: foi confirmada a supressão do texto mencionado nesta alteração.

     

    Alteração 182: foi confirmada a supressão do texto mencionado nesta alteração.

    ii)

    Não incluiu 13 alterações (26, 31, 33, 44, 45, 95, 126, 137, 141, 142, 161, 165, 181).

    O Conselho subscreveu também o ponto de vista da Comissão, expresso na proposta alterada de 2005, de que conviria cobrir mais detalhadamente algumas questões específicas. Assim sendo, o Conselho acordou em:

    incluir na directiva (novo artigo 15.o) as transacções ligadas,

    instituir um regime mais prescritivo para a publicidade, no que diz respeito às informações normalizadas (n.o 2 do artigo 4.o), deixando todavia aos Estados-Membros uma margem de flexibilidade no tocante a determinados acordos de crédito e à indicação da TAEG (cf. alínea c) do n.o 2 do artigo 4.o e supressão dos n.os 3 e 4 do mesmo artigo),

    disposições específicas em matéria de facilidades de descoberto em caso de aumento da taxa devedora (artigo 12.o),

    sujeitar a ultrapassagem de crédito a um regime similar ao dos contratos de crédito e dos descobertos (nomeadamente em matéria de informação pré-contratual), para maior segurança jurídica; o Conselho suprimiu além disso as disposições que impunham a rectificação da situação por meio de um novo contrato de crédito em caso de ultrapassagem significativa por um período superior a três meses, e introduziu disposições que permitem uma maior flexibilidade (n.o 3 do artigo 18.o), deixando a regulação destas situações a cargo da legislação nacional,

    dar uma formulação mais precisa às disposições em matéria de informação sobre a taxa devedora (artigo 11.o) e de contratos de crédito por período indeterminado (artigo 12.o), de modo a assegurar uma melhor protecção dos consumidores.

    Relativamente a estas questões, o Conselho, na sua posição comum:

    i)

    Introduziu, no todo ou em parte, 9 alterações (62, 94, 111, 113, 115, 116, 117, 129, 130, 199), conforme a seguir se indica.

     

    Alteração 62: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do artigo 4.o.

     

    Alteração 94: integralmente aceite (supressão do parágrafo).

     

    Alteração 111: integralmente aceite (supressão da alínea no artigo 12.o).

     

    Alteração 113: integralmente aceite (supressão da alínea no artigo 12.o).

     

    Alteração 115: integralmente aceite (supressão da alínea no artigo 12.o).

     

    Alteração 116: integralmente aceite (supressão da alínea no artigo 12.o).

     

    Alteração 117: parcialmente tomada em consideração, com alterações redaccionais, na nova formulação do n.o 2 do artigo 12.o.

     

    Alteração 129: integralmente aceite (supressão do número).

     

    Alteração 130: integralmente aceite (supressão do número).

    ii)

    Não incluiu 9 alterações (92, 93, 110, 112, 114, 120, 131, 175, 187).

    Relativamente às três alterações aceites pela Comissão mas não incluídas na posição comum:

     

    Alteração 120: esta alteração não foi incorporada pelo Conselho devido à natureza dos contratos de crédito por período indeterminado e ao nível suficiente de protecção dos consumidores garantido no artigo 13.o.

     

    Alteração 131: foi confirmada pelo Conselho a supressão do texto mencionado nesta alteração.

     

    Alteração 187: o Conselho suprimiu o n.o 4 do artigo 4.o mas reforçou as disposições em matéria de informação sobre a taxa devedora na alínea a) do n.o 2 do mesmo artigo.

    3.   Alterações do Parlamento Europeu

    Na votação em plenário de 20 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu adoptou 152 alterações à proposta inicial da Comissão. A Comissão incorporou 110 alterações na sua proposta alterada.

    O Conselho introduziu na posição comum 104 alterações aceites pela Comissão e 5 alterações não aceites por esta instituição.

    O Conselho não incluiu na posição comum 6 alterações aceites pela Comissão e 37 alterações não aceites por esta instituição.

    IV.   CONCLUSÃO

    O Conselho considera que a sua posição comum, que incorpora as 109 alterações enumeradas no ponto III, toma na devida consideração o parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu.

    Tendo igualmente em conta os outros elementos inovadores acordados pelo Conselho, a posição comum representa um equilíbrio entre salvaguardas e interesses, assegurando um elevado nível de protecção dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno, em sintonia com o parecer em primeira leitura do Parlamento Europeu e com a proposta alterada da Comissão.


    (1)  JO C 331 E de 31.12.2002, p. 200.

    (2)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 1.

    (3)  JO C 104 E de 30.4.2004, pp. 35, 233-260 e 8493/04.

    (4)  14246/04.

    (5)  13193/05.


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