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Document 52006XX1213(16)

Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals (nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA),de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21 ) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 303 de 13.12.2006, p. 22–24 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

13.12.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 303/22


Relatório final do Auditor no Processo COMP/C.38.443 — Rubber Chemicals

(nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão da Comissão (2001/462/CE, CECA),de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência — JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/C 303/17)

O projecto de decisão relativo ao processo acima referido suscita as seguintes observações:

A Comissão deu início à investigação relativa a uma eventual infracção ao n.o 1 do artigo 81.o do Tratado CE e ao n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE no sector dos produtos químicos para a indústria da borracha na sequência de um pedido de imunidade apresentado em conformidade com a Comunicação da Comissão de 2002 sobre a não aplicação ou a redução do montante das coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas («Comunicação sobre a não aplicação ou a redução de coimas»).

Procedimento escrito

Em 12 de Abril de 2005, adoptou-se uma Comunicação de Objecções dirigida a quatorze partes, em relação às quais se considerava, a título preliminar, que haviam participado no cartel ou que assumiam uma responsabilidade neste contexto, designadamente:

Bayer AG

Crompton Corporation

Crompton Europe Ltd. (ex-Uniroyal Chemical Ltd.)

Uniroyal Chemical Company, Inc.

Flexys NV

Akzo Nobel NV

Pharmacia Corporation (ex-empresa Monsanto )

General Química SA

Repsol Química SA

Repsol YPF SA

Duslo, A.S.

Prezam, A.S.

Vagus, A.S.

Istrochem, A.S.

O acesso ao processo foi facultado através de CD-ROM. As partes dispuseram assim de pleno acesso à maioria das 10939 páginas de documentos recolhidos pela Comissão no âmbito da sua investigação. Foram apenas excluídos os documentos internos da Comissão, bem como os sigilos comerciais e outras informações confidenciais das partes.

A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS e a Istrochem AS solicitaram, respectivamente, prorrogações de 8 a 12 dias do prazo de resposta à Comunicação de Objecções que lhes havia sido dirigida. Para justificarem os seus pedidos, sustentaram que, enquanto empresas eslovacas, não se encontravam ao corrente dos procedimentos no domínio da concorrência e que «desconheciam as implicações de uma Comunicação de Objecções, bem como as respectivas consequências». Declararam que, consequentemente, apenas haviam transmitido ao seu assessor jurídico a Comunicação de Objecções e as informações necessárias para a elaboração de uma resposta decorridas várias semanas após a recepção da referida comunicação.

Considerei que a Comunicação de Objecções era suficientemente explícita para que todos os seus destinatários tivessem amplo conhecimento das graves consequências que poderiam advir do procedimento iniciado pela Comissão. A decisão de uma empresa de recorrer apenas tardiamente a uma assistência jurídica é do foro da sua responsabilidade, tal como a decisão de não recorrer sequer a qualquer assistência deste tipo.

Não obstante, considerei que a concessão de uma curta prorrogação do prazo de resposta no âmbito deste processo não lesaria gravemente o interesse legítimo da Comissão de evitar atrasos no procedimento.

Consequentemente, aceitei conceder uma curta prorrogação de dois dias relativamente a cada um dos prazos. Todas as partes responderam nos prazos estabelecidos.

Pedido específico relativo ao acesso ao processo

A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS, e a Istrochem AS solicitaram que lhes fosse facultado o acesso ao processo da Comissão no que se refere aos valores das vendas de produtos químicos para o sector da borracha a nível mundial e a nível do EEE em 2001 de diversas empresas envolvidas no caso em consideração. Este pedido justificava-se pelo facto de esta informação poder ser importante para o cálculo de uma eventual coima susceptível de lhes ser imposta.

Após ter procedido a uma verificação, considerei que as informações solicitadas assumiam uma natureza confidencial. À luz desse facto, devia conciliar a necessidade de salvaguardar os direitos de defesa das empresas requerentes e o interesse legítimo das empresas que haviam prestado a informação de protegerem os seus dados sensíveis do ponto de vista comercial (1).

Nesse contexto, concluí que a exactidão dos valores das vendas das diferentes partes poderia, teoricamente, ter um impacto sobre o cálculo da coima suscepível de ser imposta às empresas requerentes na decisão final da Comissão. Todavia, três elementos contrariavam a alegada utilidade das informações solicitadas para efeitos de defesa das partes:

Em primeiro lugar, a Comissão dispõe de grandes poderes discricionários na determinação do montante adequado da coima. De acordo com as orientações para o cálculo das coimas «poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados […], a fim de ter em conta o peso específico […] de cada empresa» (sublinhado acrescentado). A questão de saber se o montante exacto dos valores das vendas dos outros destinatários da Comunicação de Objecções teria qualquer impacto sobre uma coima eventual não passava assim de uma mera hipótese nessa fase do procedimento.

Em segundo lugar, os valores das vendas dos membros do alegado cartel podem constituir um factor objectivo que virá a desempenhar um papel no cálculo da coima. Mas não podem constituir circunstâncias atenuantes que a Comissão deva tomar em consideração a favor de uma dada empresa, uma vez que não são enumeradas no ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas.

Em terceiro lugar, a transmissão dos dados solicitados a uma dada empresa não teria qualquer impacto sobre a possibilidade de esta empresa influenciar o cálculo do montante de uma eventual coima pela Comissão. O único elemento que conta neste contexto é a exactidão dos dados. Não se espera que as empresas em causa disponham de informações mais fiáveis sobre os valores das vendas dos seus concorrentes do que a Comissão, que se baseia nos dados (objecto de auditoria) fornecidos pelas próprias partes.

Tendo em conta o que precede, não entendia qual a utilidade das informações solicitadas para a preparação da defesa das empresas requerentes. Contudo, dada a importância que atribuíam a estes dados, solicitei aos serviços relevantes da Comissão que lhes fornecessem as estimativas das quotas de mercado para 2001 (rácios entre os volumes de negócios das empresas individuais e o valor global estimado do mercado, sendo este último valor referido na Comunicação de Objecções), indicadas sob a forma de intervalos. Estes intervalos eram suficientemente alargados para assegurar o tratamento confidencial dos dados reais em causa. Rejeitei os outros elementos do seu pedido através de uma decisão adoptada em conformidade com o artigo 8.o do mandato do auditor.

Procedimento oral

Todas as partes, à excepção da Akzo Nobel NV, da Pharmacia Corporation e da Repsol (YPF SA e Química SA), participaram numa audição oral realizada em 18 de Setembro de 2005. A Duslo AS, a Prezam AS, a Vagus AS, a Istrochem AS e a General Química SA participaram de forma particularmente activa na audição e conseguiram lançar dúvidas consideráveis sobre a qualidade dos elementos de prova apresentados contra as referidas empresas na Comunicação de Objecções.

Orientações finais da Comissão

Atendendo aos argumentos e aos elementos de facto que lhe foram apresentados pelas empresas nas suas respostas por escrito e na audição oral, o projecto de decisão proposto ao Colégio altera profundamente as apreciações preliminares apresentadas na Comunicação de Objecções no que diz respeito a 9 de entre as 14 empresas (2)

Em primeiro lugar, em aplicação do princípio geral do direito segundo o qual a dúvida reverte a favor do requerido, o projecto considera que não existem provas suficientes em relação à Duslo AS, Prezam AS, Vagus AS, Istrochem AS e à Pharmacia Corporation para concluir que estas empresas infringiram o direito da concorrência da UE. Por conseguinte, propõe-se renunciar às objecções formuladas contra estas empresas.

De igual forma, a Direcção-Geral da Concorrência concluiu que a participação da General Química SA na infracção, a qual pôde basicamente ser estabelecida pelo facto de ela o ter confessado, foi muito mais curta e menos importante do que o indicado, a título preliminar, na Comunicação de Objecções. Esta conclusão é reflectida no projecto de decisão.

Por outro lado, um recente acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (3) salientou a obrigação que recai sobre a Comissão no sentido de justificar um interesse legítimo ao transmitir a uma empresa uma decisão relativa a uma infracção prescrita. Consequentemente, dado que a Comunicação de Objecções dirigida à Akzo Nobel N.V. dizia respeito a um período de infracção muito curto, em relação à qual o poder da Comissão de impor coimas já havia prescrito, na ausência de uma justificação desse tipo no âmbito do presente processo, o projecto de decisão propõe não determinar a existência de uma infracção.

O projecto de decisão apresentado à Comissão inclui apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar.

Considero, por conseguinte, que o direito de as partes serem ouvidas foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 16 de Dezembro de 2005.

Serge DURANDE


(1)  Cf. n.o 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e o n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Ver igualmente a Comunicação da Comissão sobre a revisão da Comunicação de 1997 relativa às regras de procedimento interno para o tratamento dos pedidos de consulta do processo, Jornal Oficial C 259 de 21.10.2004, páginas 8-18, ponto 23.

(2)  Atendendo ao facto de as alterações relativas à General Química SA afectarem igualmente a Repsol YPF SA e a Repsol Química SA.

(3)  Processos apensos T-22/01 e T-23/02, Sumitomo Chemicals Co Ltd et al., acórdão de 6 de Outubro de 2005, pontos 129-140.


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