EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52006XC1020(04)

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético (GOES), originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

JO C 254 de 20.10.2006, p. 10–11 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

20.10.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/10


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (GOES), originários dos Estados Unidos da América e da Rússia

(2006/C 254/06)

A Comissão decidiu, por sua própria iniciativa dar início a um reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho. O reexame limita-se à definição do produto no que diz respeito à possibilidade de excluir dessa definição os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (GOES) muito finos.

1.   Produto

Os produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia («produto em causa»), classificados nos códigos NC 7225 11 00 e 7226 11 00 constituem o produto objecto de reexame. Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

2.   Medidas em vigor

As medidas actualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1371/2005 do Conselho (2) sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários dos Estados Unidos da América e da Rússia.

3.   Motivos do reexame

As informações de que a Comissão dispõe indicam que certos GOES, por várias razões — nomeadamente a sua elevada eficiência electromagnética, o baixo peso e a baixa produção de calor associada com a sua utilização -, possuem propriedades que não estão presentes noutros tipos de GOES. Em resultado, as utilizações destes produtos (que tipicamente têm uma espessura inferior ou igual a 0,1 mm) são também diferentes (aplicações especializadas, como aeronáutica e engenharia médica). Assim sendo, é apropriado rever o processo no que diz respeito à definição do produto.

4.   Processo

Tendo determinado, após consultas no âmbito do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão deu início a um reexame, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, limitado no seu âmbito à definição do produto em causa.

O inquérito procurará determinar se é necessário proceder a uma alteração do âmbito das medidas existentes.

a)   Recolha de informações e realização de audições

A fim de obter as informações e elementos comprovativos que considera necessários para o inquérito, a Comissão irá contactar a indústria comunitária, os importadores, os utilizadores, outros produtores conhecidos na Comunidade e exportadores-produtores na Rússia e nos Estados Unidos da América.

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista e a fornecer informações e elementos de prova de apoio. Essas informações, bem como os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão dentro do prazo fixado na alínea a) do ponto 5.

Além disso, a Comissão pode ouvir as partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido demonstrando que existem razões especiais para serem ouvidas. O referido pedido deve ser apresentado no prazo fixado na alínea b) do ponto 5.

5.   Prazos

a)   Para as partes se darem a conhecer e fornecerem quaisquer outras informações

Salvo especificação em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, e fornecer outras informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo supra mencionado.

b)   Audições

Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

6.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser efectuados por escrito (não em formato electrónico, salvo especificação em contrário) e conter o nome, endereço, correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (3) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «Para consulta pelas partes interessadas».

Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório: J-79 5/16

B-1049 Bruxelas

Fax: (32-2) 295 65 05

7.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

8.   Calendário do inquérito

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

(2)  JO L 223 de 27.8.2005, p. 1.

(3)  Esta menção significa que se trata de um documento destinado a utilização exclusivamente interna, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


Top