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Document 52006XC1020(03)

    Lista de navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Abril de 2005 e 26 de Junho de 2006 , em conformidade com o artigo 7. o -B da Directiva 95/21/CE de 19 de Junho de 1995 relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto

    JO C 254 de 20.10.2006, p. 8–9 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    20.10.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 254/8


    Lista de navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Abril de 2005 e 26 de Junho de 2006, em conformidade com o artigo 7.o-B da Directiva 95/21/CE de 19 de Junho de 1995 relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto (1)

    (2006/C 254/05)

    Nos termos do n.o 1 do artigo 7.o-B da Directiva 95/21/CE relativa à inspecção dos navios pelo Estado do porto, será recusado o acesso aos portos dos Estados-Membros aos navios que tenham sido imobilizados várias vezes (2).

    O n.o 3 do artigo 7.o-B dispõe que a Comissão publicará semestralmente a lista dos navios cujo acesso aos portos da Comunidade tenha sido recusado.

    O quadro que se segue fornece a lista dos navios aos quais foi recusado o acesso a portos comunitários entre 1 de Abril de 2005 e 26 de Junho de 2006

    Nome do navio

    Número IMO

    Tipo de navio

    Pavilhão

    BULDUR (3)

    7389845

    Graneleiro

    Turquia (risco elevado)

    DERYA 2

    7433323

    Graneleiro

    Comoros (risco muito elevado)

    CARIBBEAN TRADER (3)

    8001452

    Navio-tanque de transporte de produtos químicos

    Panamá (risco médio)

    VORIOS IPIROS HELLAS (3)

    7433634

    Graneleiro

    Panamá (risco médio)

    EUROCARRIER (3)

    7366128

    Graneleiro

    Cambodja (risco muito elevado)

    SEBA M

    7511199

    Graneleiro

    Líbano (risco muito elevado)

    TRINITY (3)

    7614965

    Graneleiro

    Cambodja (risco muito elevado)

    HEIDI II

    7614147

    Graneleiro

    Geórgia (risco muito elevado)

    MAI-S

    7501807

    Graneleiro

    República Árabe Síria (risco muito elevado)

    OIL AMBASSADOR

    8014203

    Petroleiro

    Panamá (risco médio)

    HATICE HAKAR

    7433335

    Graneleiro

    Turquia (risco elevado)

    AGIOS ISIDOROS (3)

    7107742

    Petroleiro

    São Vicente e Granadinas (risco elevado)

    ABDULRAHMAN

    7029421

    Graneleiro

    República Popular Democrática da Coreia (risco muito elevado)

    DD SEAMAN

    8400311

    Graneleiro

    São Vicente e Granadinas (risco elevado)

    NAVISION LAKER

    8105260

    Graneleiro

    Panamá (risco médio)

    NURETTIN AMCA

    7334577

    Graneleiro

    Eslováquia (risco muito elevado)

    KHALED MUHIEDDINE

    7622261

    Graneleiro

    Geórgia (risco muito elevado)

    EUROPEAN

    7382706

    Graneleiro

    São Vicente e Granadinas(risco elevado)

    HYOK SIN 2

    8018900

    Graneleiro

    RPD da Coreia (risco muito elevado)


    (1)  Com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 2001/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 (JO L 19 de 22.1.2002, p. 17).

    (2)  Eis o que diz o n.o 1 do artigo 7.o-B:

    «Os Estados-Membros garantirão que seja recusado o acesso aos seus portos, excepto nas circunstâncias referidas no n.o 6 do artigo 11.o, aos navios classificados numa das categorias do anexo XI, parte A, se tais navios:

     

    ou:

    arvorarem o pavilhão de um Estado incluído na lista negra publicada no relatório anual do MOU, e

    tiverem sido imobilizados mais de duas vezes durante os vinte e quatro meses anteriores num porto de um Estado signatário do MOU de Paris

     

    ou:

    arvorarem pavilhão de um Estado considerado de 'muito alto risco' ou 'alto risco' na lista negra publicada no relatório anual do MOU, e

    tiverem sido imobilizados mais de uma vez durante os 36 meses anteriores num porto de um Estado signatário do MOU de Paris.

    A decisão de recusa de acesso será aplicável a partir do momento em que o navio seja autorizado a deixar o porto em que foi objecto da segunda ou da terceira imobilização, consoante for o caso.»

    (3)  Navios aos quais a decisão de recusa de acesso foi posteriormente retirada de acordo com os procedimentos descritos na parte B do anexo XI da Directiva 95/21/CE.


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