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Document 52006XC0822(01)

    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    JO C 197 de 22.8.2006, p. 2–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    22.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 197/2


    Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia

    (2006/C 197/02)

    Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia (o «país em causa»), a Comissão recebeu um pedido de reexame apresentado ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (o «regulamento de base») (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho (3).

    1.   Pedido de reexame

    O pedido foi apresentado em 23 de Maio de 2006 em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de películas de poli(tereftalato de etileno).

    2.   Produto

    As películas de poli(tereftalato de etileno) originárias da Índia, actualmente classificadas nos códigos NC ex 3920 62 19 e ex 3920 62 90, constituem o produto a reexaminar (o «produto em causa»). Estes códigos NC são indicados a título meramente informativo.

    3.   Medidas em vigor

    As medidas actualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1676/2001 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 366/2006 do Conselho (4).

    4.   Motivos do reexame

    O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

    Os requerentes alegam continuação/probabilidade de continuação de dumping e estabeleceram o dumping para a Índia com base numa comparação entre o valor normal calculado e os preços de exportação do produto em causa para a Comunidade.

    Com esta base, a margem de dumping calculada é significativa.

    Os requerentes forneceram elementos de prova de que as importações do produto em causa originárias da Índia aumentaram globalmente em termos absolutos e em termos de parte de mercado.

    Alegam também que os volumes e os preços do produto em causa importado continuaram a ter, entre outras consequências, um impacto negativo sobre a parte de mercado detida pela indústria comunitária, assim como sobre as quantidades vendidas e os preços cobrados por essa indústria, de que resultaram importantes efeitos adversos para os resultados gerais, a situação financeira e a situação do emprego da indústria comunitária.

    Além disso, os requerentes alegam que qualquer aumento das importações a preços objecto de dumping do país em causa conduziria provavelmente a prejuízos adicionais para a indústria comunitária, caso as medidas caducassem.

    5.   Processo

    Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início a um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

    5.1.   Procedimento para a determinação da probabilidade de dumping e de prejuízo

    O inquérito determinará a probabilidade de a caducidade das medidas se traduzir na continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo.

    a)   Amostragem

    Tendo em conta o número aparentemente elevado de partes envolvidas neste processo, a Comissão pode decidir aplicar o método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    i)   Amostra de produtores-exportadores da Índia

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

    volume de negócios, em moeda local, e volume, em toneladas, do produto em causa vendido para exportação para a Comunidade durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume de produção, em toneladas, do produto em causa, assim como capacidade de produção e investimentos na capacidade de produção durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda (para exportação e/ou no mercado interno) do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades dos países de exportação e as associações de produtores-exportadores conhecidas.

    ii)   Amostra de importadores

    Para que a Comissão possa decidir se é necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os importadores, ou representantes que ajam em seu nome, devem dar-se a conhecer, contactando a Comissão e facultando as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) e da forma indicada no ponto 7:

    firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    número total de trabalhadores;

    actividades precisas da empresa no que respeita ao produto em causa;

    volume, em toneladas, e valor, em euros, das importações para o mercado comunitário e das revendas efectuadas nesse mercado, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006, do produto importado em causa originário da Índia;

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    A fim de obter as informações que considera necessárias para a selecção da amostra dos importadores, a Comissão contactará igualmente as associações de importadores conhecidas.

    iii)   Amostra de produtores comunitários

    Atendendo ao elevado número de produtores comunitários que apoiam o pedido, a Comissão tenciona examinar o prejuízo para a indústria comunitária recorrendo ao método de amostragem.

    Para que a Comissão possa seleccionar uma amostra, todos os produtores comunitários devem fornecer as seguintes informações sobre a respectiva empresa ou empresas, no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea i) do presente aviso:

    firma, endereço, endereço de correio electrónico, números de telefone, fax e/ou telex e nome da pessoa a contactar;

    volume de negócios total da empresa, em euros, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    actividades precisas da empresa no que respeita à produção do produto em causa e volume, em toneladas, do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho 2005 e 30 de Junho de 2006;

    valor, em euros, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    volume, em toneladas, das vendas do produto em causa realizadas no mercado comunitário durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    volume, em toneladas, da produção do produto em causa durante o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 e 30 de Junho de 2006;

    firmas e actividades precisas de todas as empresas coligadas (5) envolvidas na produção e/ou na venda do produto em causa;

    quaisquer outras informações relevantes que possam ser úteis à Comissão na selecção da amostra.

    Ao fornecer as informações acima referidas, a empresa concorda com a sua eventual inclusão na amostra. Se a empresa for seleccionada para integrar a amostra, deverá responder a um questionário e aceitar a realização de uma visita às suas instalações para verificação das respostas que tiver dado. Se a empresa declarar que não concorda com a sua eventual inclusão na amostra, considerar-se-á que não colaborou no inquérito. As consequências da não colaboração estão especificadas no ponto 8.

    iv)   Selecção definitiva das amostras

    Todas as partes interessadas que desejem fornecer informações pertinentes sobre a selecção da amostra devem fazê-lo no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea ii).

    A Comissão tenciona proceder à selecção definitiva das amostras após consultar as partes interessadas que se tenham manifestado dispostas a ser incluídas na amostra.

    As empresas incluídas nas amostras devem responder a um questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii) e colaborar no inquérito.

    Caso não haja uma colaboração suficiente, a Comissão pode basear as suas conclusões nos dados disponíveis, em conformidade com o n.o 4 do artigo 17.o e com o artigo 18.o do regulamento de base. As conclusões baseadas nos dados disponíveis podem ser menos vantajosas para a parte em questão, tal como explicado no ponto 8.

    b)   Questionários

    A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários à indústria comunitária incluída na amostra e a todas as associações de produtores na Comunidade, aos produtores-exportadores da Índia incluídos na amostra, a todas as associações de produtores-exportadores, aos importadores incluídos na amostra e a todas as associações de importadores referidas no pedido ou que tenham colaborado no inquérito que conduziu à instituição das medidas objecto do presente reexame, bem como às autoridades do país de exportação em causa.

    5.2.   Procedimento para avaliação do interesse comunitário

    Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, e na eventualidade de se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será necessário determinar se a manutenção ou a revogação das medidas anti-dumping actualmente em vigor não é contrária ao interesse da Comunidade. Por esta razão, a indústria comunitária, os importadores, as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas, desde que demonstrem que existe uma relação objectiva entre a sua actividade e o produto em causa, podem dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão nos prazos gerais fixados no ponto 6, alínea a), subalínea ii). As partes que ajam em conformidade com a frase anterior podem solicitar uma audição, indicando quais as razões específicas para serem ouvidas, no prazo fixado no ponto 6, alínea a), subalínea iii). É de assinalar que qualquer informação apresentada em conformidade com o artigo 21.o será tomada em consideração unicamente se for corroborada por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

    6.   Prazos

    a)   Prazos gerais

    i)   Para as partes solicitarem um questionário

    Todas as partes interessadas que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objecto do presente reexame devem solicitar um questionário o mais rapidamente possível, o mais tardar 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)   Para as partes se darem a conhecer, responderem ao questionário e fornecerem quaisquer outras informações

    Salvo disposição em contrário, para que as suas observações possam ser tidas em conta durante o inquérito, todas as partes interessadas devem dar-se a conhecer contactando a Comissão, apresentar as suas observações, responder ao questionário e fornecer as demais informações no prazo de 40 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Chama-se a atenção para o facto de o exercício da maioria dos direitos processuais previstos no regulamento de base depender de as partes se darem a conhecer no prazo acima mencionado.

    As empresas seleccionadas para integrar uma amostra devem responder ao questionário no prazo fixado no ponto 6, alínea b), subalínea iii).

    iii)   Audições

    Todas as partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição à Comissão no mesmo prazo de 40 dias.

    b)   Prazo específico para a constituição das amostras

    i)

    As informações referidas no ponto 5.1, alínea a), subalíneas i), ii) e iii) devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, uma vez que a Comissão tenciona consultar as partes interessadas que tenham manifestado vontade de ser incluídas na amostra sobre a composição definitiva desta última no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    ii)

    Quaisquer outras informações pertinentes para a selecção da amostra referidas no ponto 5.1, alínea a), subalínea iv) devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    iii)

    As respostas ao questionário fornecidas pelas partes incluídas na amostra devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da sua inclusão na amostra.

    7.   Observações por escrito, respostas ao questionário e correspondência

    Todas as observações e pedidos das partes interessadas devem ser apresentados por escrito (não em formato electrónico, salvo disposição em contrário) e indicar nome, endereço, endereço de correio electrónico e números de telefone e fax da parte interessada. Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, as respostas aos questionários e demais correspondência, enviadas pelas partes interessadas a título confidencial, devem conter a menção «Divulgação restrita» (6) e, em conformidade com o n.o 2 do artigo 19.o do regulamento de base, vir acompanhadas de uma versão não confidencial, que deverá conter a menção «PARA CONSULTA PELAS PARTES INTERESSADAS».

    Endereço da Comissão para o envio da correspondência:

    Comissão Europeia

    Direcção-Geral do Comércio

    Direcção B

    Gabinete: J-79 5/16

    B-1049 Bruxelas

    Fax (32-2) 295 65 05

    8.   Não colaboração

    Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões, positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

    Sempre que se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro, tais informações não serão tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Se uma parte interessada não colaborar, ou colaborar apenas parcialmente, e forem utilizados dados disponíveis, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

    9.   Calendário do inquérito

    Em conformidade com o n.o 5 do artigo 11.o do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

    10.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base

    Uma vez que o reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração do nível das medidas em vigor, mas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 11.o do regulamento de base, a revogação ou a manutenção das mesmas.

    Se qualquer parte no processo considerar que se justifica um reexame do nível das medidas de forma a eventualmente alterar (isto é, aumentar ou baixar) o seu nível, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

    As partes que desejarem pedir tal reexame, a efectuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.


    (1)  JO L 321 de 16.12.2005, p. 4.

    (2)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2117/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 17).

    (3)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 17.

    (4)  JO L 68 de 8.3.2006, p. 6.

    (5)  Para a definição de empresas coligadas, ver o artigo 143.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (6)  Esta menção significa que se trata de um documento interno, protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43). Trata-se de um documento confidencial em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base e com o artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-dumping).


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